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Joilson Gouveia* |
Ora, aumentar nada mais
é que crescer ou adir, somar, aditar, adicionar, majorar, recrudescer e
acrescer, que nada tem a ver com reajuste
(nem reposição e reparação ou reparo ou reforma) – reajustar é tornar justo aquilo
que fora e/ou está desajustado! E reparar ou repor ou reposicionar é remendar,
remediar, reparar ou consertar e recolocar ou repor à mesma posição anterior.
Noutras palavras, se
não há nem é acréscimo nem aumento ou majoração senão complemento e
adimplemento ao que não estava íntegro, inteiro e completo não há falar em
acréscimo, aumento ou algo que o valha ou pareça ser!
A indigitada “reposição” nada mais é do que a simples,
clara e devida senão justa recomposição
daquilo que fora derruído, corroído, comido e devorado pela inflação.
Vale dizer: restaurar
ou retornar ao mesmo status quo ante derruído e/ou corroído
senão consumido e desgastado por estranhos motivos, razões, consequências e causas
alheias (in caso, os índices financeiros inflacionários
adotados pelos governos federal, estadual e municipal) e estremes à vontade
do servidor ou do administrador e gestor.
- [Um motor retificado,
por exemplo, não se torna um novo motor nem outro motor, mas apenas e somente
só torna ou retorna ao seu “funcionamento normal”, anterior]
É, pois, em sendo assim
e assim sendo, ao cabo, ao fim ou ao termo, tornar ou retornar íntegro, inteiro
e composto ou normalizar o que fora desintegrado, desinteirado e decomposto ou
descomposto e desnormalizado!
É, enfim, regular,
retificar ou igualar à equidade equânime ao mesmo degrau, piso, base ou patamar
anterior em que deveria estar sem nunca ter saído, sem nenhum ganho adicional,
mormente, principalmente. Porém, sem nenhuma perda, decréscimo ou prejuízo. Não
é nenhum benefício nem bonomia, benesse ou graçola, mas readequação devida,
justa, legal e legítima por direito com fulcro na Lei Maior, que estabelece os “reajustes
anuais” nos mesmos índices e mesmas datas a todos os servidores ativos,
inativos, aposentados e pensionistas.
A indigitada lei
complementar, ao menos em nosso parco entender e simples sentir ou num breve piscar
d’olhos, não daria azo, espeque ou ensanchas ao imbróglio, querela, quizila ou mixórdia
aqui descritos: https://blog.tnh1.com.br/ricardomota/2021/05/18/reajuste-de-452-para-os-servidores-pode-ser-barrado-por-decisao-do-stf/;
haja vista que os iluminados togados recentemente
foram “reajustados” ou reposicionados
em seus “ínfimos, parcos e irrisórios subsídios”; ou não?
- Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 FICAM PROIBIDOS, até 31
de dezembro de 2021, de:
- I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento,
REAJUSTE ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores
e empregados públicos e militares, exceto quando derivado
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”;
Eis, pois, o citado Art.65,
que é de 2000, e não do atual governo como aduzem uns ignaros incautos
desinformados:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no
caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas,
na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos
prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento
dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
§1º Na ocorrência de calamidade pública
reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de
decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do
previsto nos inciso I e II do caput:(Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - serão dispensados os limites,
condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:(Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a)contratação e aditamento de operações
de crédito; (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b)concessão de garantias;(Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
c)contratação entre entes da Federação;
e (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
d)recebimento de transferências
voluntárias;(Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - serão dispensados os limites e
afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42,
bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art.
8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate
à calamidade pública;(Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
III - serão afastadas as condições e as
vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o
incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao
combate à calamidade pública. (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§2º O disposto no § 1º deste artigo,
observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o
estado de calamidade pública: (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - aplicar-se-á exclusivamente:(Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) às unidades da Federação atingidas e
localizadas no território em que for reconhecido
o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o
referido estado de calamidade; (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) aos atos de gestão orçamentária e
financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento
do decreto legislativo; (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - não afasta as
disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§3º No caso de aditamento de operações
de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a
garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de
garantia e de contragarantia vigentes. (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Logo, basta cessar o suposto
senão hipotético declarado estado de calamidade
e efetuar as devidas, urgentes e transparentes prestações de contas das verbas,
recursos e dinheiros adrede antecipados trimestralmente e obrigatoriamente repassados
pela união e Governo Federal para solução dos impasses ou de quaisquer impactos!
Ou não?
A CF/88 é, pois, uma máxima,
superior e suprema “determinação legal
anterior à calamidade pública” e nenhuma lei complementar teria o condão de revoga-la; ou não? Temos dito, a
saber:
- (Ao que se denota e se pode inferir, os
governos não têm cumprido, respeitado, obedecido e feito cumprir ao que, formal
e solenemente, se comprometeu e jurou cumprir, mormente quanto aos REAJUSTES
ANUAIS das remunerações, subsídios e salários de seus servidores ativos,
inativos e pensionistas, como sói acontecido, por essas plagas; ou não? Senão
vejamos!
- Ademais, o Art. 37, incisos X e XI
c/c o Art. 40, §8°, todos da CF/88, são bastantes claros quanto aos REAJUSTES
ANUAIS dos subsídios dos servidores públicos da Administração Direta, na
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices,
conforme se pode inferir, a saber:
- "X - a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do
Art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;”(Regulamento)
- XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;"
- §8º Observado o disposto no Art.37, XI, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. – Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/05/doar-migalhas-ou-obolos-parcelados.html
- Enfim, descumprir, desrespeitar,
desdenhar, menoscabar ou desobedecer ao imperativo imperioso do império legal
deixou de ser crime? Onde os membros do
Parquet”, procuradorias, controladorias, defensorias, advocacias e etc.?
Constituição para quê, senão respeitada,
acatada, obedecida e cumprida? – Na íntegra in
https://gouveiacel.blogspot.com/2018/04/postulem-impedimento-por-descumprir.html)
Com efeito, o que mais
temos visto senão governadores e prefeitos decretar calamidade pública,
situação ou estado de emergência (sanitária, no caso, sem
nenhum benefício, investimento ou implemento na área de Saúde ou Sanitária)
e obrigar, forçar e compelir a todos, com o provável, eventual ou potencial suposto
pretexto do tal “fiquem-em-casa” e
quejandos, e, oportuna e convenientemente, ao ensejo CONCEDER (“dar,
consentir, aceder, permitir ou outorgar”) “a qualquer título” (vantagem,
aumento, reajuste ou adequação) dês que não alcançados ou abarcados e englobados
na
exceção: “derivado de
determinação legal anterior” à calamidade (decretada), consoante previsto
na própria CF/88. Convenhamos que é pagar
sem trabalhar ou beneficiar, gratificar ou premiar “o ócio remunerado” – como se aposentados fossem ou de férias
estivessem, os quais podem ficar em casa e auferir cômoda, segura, tranquila,
favorável e confortavelmente seus subsídios mensalmente -, mormente a “membros
de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares”; ou não?
Todavia,
ao que se nos apresenta, se nos antolha e se nos parece ou se pode deduzir da
fala do ilustre, emérito diligente e competente procurador (parecerista da PGE)
que denota cautela senão apreensão ou vislumbra um “impasse ao reajuste anunciado”
[que até entende ser reposição), mas se diz deveras apreensivo
e preocupado com o “entendimento do éssitêéffi ainda não publicado”(?)]
– ora, se o éssitêéffi
decidir editar em anos posteriores ou quiçá não editar; como que ficamos? Há
eficácia em ato não oficializado ou carente
de publicidade?-, não descurando da simetria
constitucional, mas não procede nem vislumbra de modo similar com relação
aos “descontos
previdenciários de 14%” (atual indigitada, malsinada, amarga, descabida
ou abusiva expropriação
escorchante) gravame incidente aos salários, vencimentos, remuneração,
proventos (mormente nestes) e subsídios dos servidores: a)para auferir uma medida; b) para corrigir, anular, revogar ou
suspender o excessivo e majorado desconto não há nenhuma apreensão, cautela, sugestão
ou solução! Ou não? A ver: https://gouveiacel.blogspot.com/2021/05/por-que-nao-decidir-anular-eou-revogar.html.
Enfim,
temos procuradores DE ou DO estado?!
Abr
*JG