Joilson Gouveia* |
Durante o “governo”
sucedido houve uma peleja árdua para que se respeitasse e cumprisse às Leis e
Constituições, será que iremos ter o RETORNO, depois de tudo acordado?
Governar é
continuar, zelar, respeitar, manter, cumprir e honrar não somente às LEIS e
Constituições federal e estadual, sobretudo, aos compromissos, pactos, acordos
e tratos gestados pelo sucedido; ou não?
Ademais, em não
sendo assim e nesses termos, qual a serventia da solenidade de posse, onde,
quando, como, por que e para que JURAR CUMPRIR e RESPEITAR e FAZER CUMPRIR às
mesmas? Palavras vazias, letras mortas ou meras folhas escritas sem nenhuma
serventia, tabula rasa? Cremos que não!
A proceder de modo
contrário, forçoso admitir que, assim, incorrerá no mesmo ato espúrio,
esdrúxulo e ilegal ou falho e fracassado e, por conseguinte, imitará ao
"governo federal", que espezinhou, desdenhou, descumpriu e rasgou a
LRF e CF juntas, recentemente, à bagatela de R$ 780 mil, para cada parlamentar,
achando que a "isentou" do maior CRIME DE RESPONSABILIDADE até hoje
perpetrado?
A Lei de Responsabilidade
Fiscal jamais foi nem será problema nenhum ao bom gestor, muito pelo contrário,
ela norteia, orienta e ensina o que fazer em casos que tais, sobretudo em
consonância aos reguladores princípios constitucionais, inclusive discorremos
sobre o feito em nosso Blog, a saber:
Ø
Note-se do texto
em liça, que reitero e destaco aqui, a saber:
Ø
Sofre-se, há anos, por ignara desobediência legal – ver Art.1º,§1º “DEVENDO SER revisto
no mês de maio e seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de cada
ano, mediante Lei específica.”- Lei 6546/2000 c/c Art 37, X e 169 da CF88. Já a LC
nº101/LRF, que fixa os requisitos, limites e regras das DESPESAS de PESSOAL ativo e inativo, que é para todos e não só aos
castrenses, nela há as formas a seguir, para NÃO exceder aos liames das
despesas aos Entes federativos e citados nos artigos 15 até 21. Veja-se:
Ø
Art. 22. (...)
do cumprimento dos limites (...) dos arts. 19 e 20 (...) ao final de cada quadrimestre.
Ø
P Único. Se a
despesa total com pessoal exceder a 95% (...)
do limite, são vedados ao Poder ou
órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
Ø
I – (...), ressalvada
a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Ø
II - criação de
cargo, emprego ou função;
Ø
III - alteração
de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Ø
IV – (...), ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou
(...) de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
Ø Art. 23. Se a despesa total com pessoal,
(...), ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das
medidas previstas no art. 22, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.
Ø
§1o No
caso do inc I do §3o do
art. 169 da CF, o objetivo
poderá ser alcançado ...pela
extinção de cargos e funções... pela redução dos valores a eles atribuídos.
Notem que há
um elenco de medidas e de RESSALVAS
que devem ser observadas, respeitadas, obedecidas e cumpridas, mormente quanto
aos servidores da educação, saúde e segurança.
E dissemos mais
ainda, à época, a saber:
Ø
Art.169. A despesa com pessoal..., dos Estados, (...) não poderá excederos
limites estabelecidos em lei complementar.
Ø
"§3º Para cumprimento dos limites (...),
(...) os Estados, (...) adotarão (...):
Ø
I-redução em pelo menos 20% das despesas c/ cargos em
comissão e funções de confiança;
Ø
II-exoneração dos servidores não estáveis."
Ø
"§4º(...),o
servidor estável poderá perder o cargo, desde q/ ato normativo motivado (...)"
Ø
Cria-se mais de 60
conselhos sem citar quantos cargos
e funções de confiança, com AUMENTOS de 35% a 135% nos subsídios,
contrários à LRF e CF88, se aduz que nossos REAJUSTES teriam seus VETOS. Nós
não queremos afrontar e nem medir forças com o Governo, só os DIREITOS ANUAIS
DE REVISÂO!
Ø
Insta-se aos doutos e OAB: avaliem nosso rogo; se há dúvidas!
Ø
Onde a ISONOMIA?
Enfim, urge que se revise, se reexamine e se reavalie a “criação” dos SESSENTA CONSELHOS ESTADUAIS, DOS
CONSELHEIROS E DO EXÉRCITO DE CARGOS COMISSIONADOS.
Lembrando, finalmente,
que educação, saúde e segurança são prioridades essenciais ao Estado e aos
governos e, por conseguinte, à população.
Abr
*JG