terça-feira, 20 de março de 2012

MILITAR ESTADUAL: REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIOS; EIS A QUESTÃO!


Joilson Gouveia*

Há quase três lustros que o servidor militar estadual, mormente o integrante da briosa de preservação da ordem e segurança públicas, padece aos sórdidos ataques revanchistas e à severa assacadilha pela condição especial de militar. O status castrense, de força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, tem levado à infensa senão caolha pecha de que o PM foi responsável pelo obscurantismo ditatorial militar, daí defenderem sua extinção senão unificação ou mesmo desmilitarização, mormente por se coonestar a violência como práxis dos castrenses. Crasso engano próprio de broncos.
De lembrar que sou favorável à desmilitarização da polícia cidadã, haja vista que se pode ser uniformizado, disciplinado, hierarquizado e, necessariamente, não ser militar. O adjetivo militar do substantivo policial só nos torna numa híbrida casta desprovida de direitos ou nos condiciona à subespécie humana ou à condição de cidadão de segunda categoria, dês que admitida absurda e odiosa hipótese de haver temerária taxionomia. À guisa de ilustração: se há direito para o policial, este não alcança ao PM posto ser militar; ao reverso, quando o direito é ao militar, afirmam que somos policiais.
Entretanto, o PM é cidadão sim e sujeito de direitos, mas com muito mais deveres que direitos, conquanto lhe alijarem alguns direitos fundamentais comuns ao cidadão, quais sejam: livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; livre associação sindical ou sindicalização; filiação política partidária; direito de greve – dizem que somos serviços essenciais, mas não nos reconhecem e pagam por esse serviço essencial.
Daí, não nos asseguram adicionais noturno, apesar de rondar à cidade, durante a noite e madrugada até ao raiar do dia. E Hora-extra? Nem pensar, ainda que se extrapole às normais oito horas diárias e às quarenta e quatro semanais. Dedicação exclusiva ou mesmo tempo integral? Piorou, ainda que se exija estarmos prontos e a postos a qualquer hora, seja noite ou dia. Periculosidade ou risco de vida? Nem pensar, conquanto compelido ao sacrifício da própria vida, para cumprimento da missão. Tempo de serviço? Sim, temos sim, mas não em progressão horizontal e nos moldes dos demais cidadãos, i.e., para estes é um adicional pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo. Para o PM, cujo padrão do cargo é o soldo – que, em afronta à CF/88, está muito aquém do salário mínimo, mormente do capitão ao simples soldado - não é aplicado consoante determina nossa Lei de Remuneração e a mansa e pacífica doutrina pátria.
O castrense sobrevive do soldo e das gratificações incidentes sobre este, quais sejam: gratificações de tempo de serviço (igual ao qüinqüênio do servidor comum); de habilitação (equivalente ao curso do castrense) e a de serviço ativo. O soldo há de ser acrescido de tantas cotas de 5% quantos forem os anos de efetivo serviço cujo máximo é sete, mais a habilitação, para formar o soldo corrigido ou a base de cálculo de descontos e de pagamento, sobre esta base apenas incidirão as indenizações de representação e de moradia e não as outras vantagens a que fizer jus o PM posto que estes outros direitos (outras vantagens) são de natureza propter labore faciendo (ajuda de custo, transporte, diárias, etc), portanto, apenas incidindo sobre o soldo inicial definido no escalonamento hierárquico do castrense.
Por lei, a remuneração é perfeita de três terças partes: vencimentos mais indenizações e mais outras vantagens, se fizer jus. Aliás, inexiste o malogro penduricalho, apregoado por doutos ignaros como premissa para aplicação de subsídios ao PM. Subsídio é inaplicável ao integrante das forças armadas e ao da PM, que auferem remuneração.
Da ilação do §9º do Art. 144 da CF/88 (cita os órgãos de segurança pública: PF; PRF; PFF; PC; PM e CBM) adido pela E.C. nº 19 - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo são fixados na forma do §4° do Art 39. (§4°. Os membros de Poder, os detentores de cargo eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art 37, X e XI) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4° do Art 39 somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. XI - a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Já o art. 42 da CF/88 tem no §1º. “Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8º; do art. 40, §9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” E no §2º - “Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§7º e 8º.” (Igual para os da Forças armadas: IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§7º e 8º).
Já o inciso X do art. 142 arremata: X - a Lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência de militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas, e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”
Enfim, assistiria razões para o legislador empregar os termos remuneração e subsídios senão para distinguir que aos militares cabe tão-só a remuneração, nunca subsídios?
Como se vê, fala-se em remuneração e/ou em "subsídios", diferenciando-se claramente as duas figuras, que, se sinônimas fossem, não figurariam, ambas, nos mesmos dispositivos, separadas por conectivos. De comum têm apenas que nem a remuneração e nem mesmo os subsídios, “não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal” – eis o teto constitucional de quaisquer espécies de estipêndios pecuniários auferíveis por todos e quaisquer servidores de quaisquer dos três poderes, cf estatuído no referido §4º do Art. 39 da nossa CF/88. Claro como a luz do astro rei, para aqueles que conseguem e querem vê-la, claro!
Maceió, 07 de junho de 2003.
Bel em Direito pela UFAL e Cel PMAL.
 

Referências bibliográficas

Constituição Federal de 1988, atualizada até a EC nº 36.
Código de Processo Penal Militar – Dec-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.
Código Penal Militar – Dec-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.
Decreto Estadual nº 37.042, de 06 de novembro de 1996, que aprovou o Regulamento disciplinar da PMAL.
Lei Federal nº 6880/80, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais.
Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992, modificada pela Lei Estadual nº 5358, de 01 de julho de 1992, que tratam dos estatutos dos castrenses do Estado de Alagoas.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, São Paulo: Malheiros. 2001.
N.A.: o texto encontra-se editado em http://jus.com.br/revista/texto/4729/militar-estadual-remuneracao-ou-subsidios-eis-a-questao e foi escrito na tentativa de preservar nossa REMUNERAÇÃO, que se fora paga como determinavam (e ainda determinam) as Leis do Sistema de Remuneração da briosa e constituições federal e estadual, não estaríamos mendigando anualmente nossos REAJUSTES ANUAIS, mas prevaleceu a vontade do governo em face da covardia, subserviência e servil do então Comandante Geral que enfiou goela abaixo essa coisa chamada subsídios, alcunhada de “suicídios” pelos castrenses, na caserna e nas associações!

sexta-feira, 9 de março de 2012

Piso Nacional Castrense: ouro de tolo ou cepticismo?

Joilson Gouveia*
“Esmola grande demais, cego desconfia” vox populli
Malgrado todo o ceptismo que possa emergir desta breve leitura sobre a festejada PEC aglutinativa - ainda não-aprovada e não-promulgada -, portanto, ainda nada há conquistado, nem assegurado e, menos ainda, garantido, conquanto bem diverso do aumento que eles (parlamentares) implantam para os mesmos, que aprovam num dia e o implantam no outro.
Urge destacar que “até que a lei federal institua o piso nacional previsto na §9º do Art 144, da CF, e o índice de revisão anual” – cujo índice já é previsto desde a EC 19/98 e que sequer vem sendo respeitado pelos Estados-Membros, em sua imensa maioria, mormente neste Estado, daí todo engajamento e luta pela PEC300 – que jamais deverá ser arrefecida essa luta, lida e guerra cidadã.
Ademais, essa Lei Federal (que não existe até hoje – frise-se) para se tornar realidade imperioso superar aos seguintes óbices:
a) que seja elaborada, promulgada e sancionada referida LEI FEDERAL, para regulamentar tais pisos, conforme determina esta citada PEC;
b) que se crie um FUNDO PRÓPRIO, de acordo com a própria remissão, feita pela atual PEC, “observando-se o disposto no art. 21, XIV” e ao §4º do Art 39, que é ligada, por remissão, aos incisos X e XI deste mesmo Art 39, com a redação dada pela EC nº 19, de 04/06/98Há mais de onze anos que se espera isso, ou seja, onde estão esse FUNDO e o citado ÍNDICE?;
c) que seja ela, essa PEC aglutinativa, aprovada para que, gradualmente, “observada a prioridade estabelecida em ato do chefe do Poder Executivo Federal, e terá início no máximo em cento e oitenta dias, contados da promulgação da Emenda Constitucional que promoveu o acréscimo deste artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, conforme seja aprovada nesse 180 dias – em cima das eleições de outubro – que dependerá dessa bendita LEI FEDERAL que irá ou não instituir o piso nacional dos castrenses, nela previsto, e o seu ÍNDICE de revisão anual(que já existe e sequer é respeitado). Mas, a depender do tal fundo próprio previsto desde 1998 que até hoje NÃO foi criado por LEI.
Enfim, depende da aprovação dessa citada PEC Aglutinativa, que precisará de no máximo de mais 180 dias, a contar de sua promulgação, para se esperar essa LEI FEDERAL instituidora dos pisos salariais das praças e dos oficiais, respectivamente, conforme estabelece o seu Parágrafo Único, a saber: “Até que a lei federal institua o piso nacional previsto no §9º do art. 144 desta Constituição e o índice de revisão anual, o valor para o menor cargo ou graduação será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o menor posto.”
E, ainda mais, dependerá da PRIORIDADE que lhe der o Chefe do Executivo Federal. Quem viver verá. Ou não?
Os governos passam, as sociedades mudam e as polícias são eternas.
A Luta continua: “somos soldados leais”.
*Bel em Direito p/UFAL&Cel RR PMAL
N.A.: Foi editado em webjornal local em 04 de março de 2010 tendo como título o subtítulo deste, fato é que, até hoje, nada de DISCUTIREM, EMENDAREM ou mesmo APROVAREM a tal PEC300, que foi usada como “trampolim” para muitos ascenderem ao PARLAMENTO e EXECUTIVOS, para nosso LAMENTO! A PEC300 já “tramita” a quanto tempo? O texto já fez o primeiro aniversário, e  a PEC300?
Espero que não façam como o merecido, justo e válido PISO dos professores, que APROVARAM, É LEI FEDERAL, mas muitos DESCUMPREM-NA E NÃO LHES PAGAM O PISO A QUE FAZEM JUS. FICA AQUI O ALERTA: NÃO BASTA APROVAR; HÁ QUE PAGAR! É LEI! 
REEDITANDO PARA RELEMBRAR!

quarta-feira, 7 de março de 2012

De passagem pela Polícia - Por Alexandre Garcia

Fonte: http://www1.jornaldotocantins.com.br/#06mar2012/colunas/168/tendencias-e-ideias
O Ministro da Justiça acaba de informar que os 500 mil presidiários do Brasil serão vacinados. Na verdade, os números mostram que nós, as vítimas, é que deveríamos ser vacinados contra o crime. Meio milhão de presos é um número redondo e incerto. Pode ser mais ou menos do que isso. São os que estão atrás das grades que nos protegem, e um dia sairão de lá. Alguns melhores, outros piores. Outro número redondo, do Conselho Nacional de Justiça, diz que há 500 mil mandados de prisão não cumpridos. Quer dizer, outro tanto de condenados está dividindo as ruas conosco. O Ministério da Justiça acaba de destinar mais de 4 milhões de reais para os estados ressocializarem seus condenados. Tomara que dê certo. Porque a condenação também tem por objetivo a busca do arrependimento do criminoso e a decisão de não cometer mais crimes. Para alguns, a condenação deveria ser mera punição, para servir de exemplo aos outros, com tendência de sair da lei. O mais sensato, no entanto, seria encarar a condenação à prisão como uma forma de impedir que o sentenciado cometa mais crimes, ao mesmo tempo em que se protege a sociedade de sua ação criminosa. O Brasil viveu os últimos 16 anos - nos governos FHC e Lula - na ilusão de que o criminoso é uma vítima da sociedade e, como a culpa é da sociedade, ela é que deve pagar. O crime disparou no período, com o criminoso se sentindo coitadinho, com direito a reagir e tendo a garantia de impunidade ou de leis lenientes. "É criminoso porque é pobre", resumia o chororô intelectualoide. A tese não resiste a este silogismo: É criminoso porque é pobre. Então todo criminoso é pobre; logo, todo pobre é criminoso. Isso é uma idiotice e um preconceito gigantesco e desrespeitoso com os pobres, cuja maioria maciça é muito honesta, inclusive porque em geral só tem o bom nome como patrimônio. E o que se vê no noticiário de crimes - homicídios, sequestros, assaltos - é a indefectivel frase final: "Tem passagem pela polícia". Como assim, tem passagem? Só passou por lá e não ficou? Essa é a consequência das leis boazinhas para os criminosos e nada protetoras das vítimas. Vai para a prisão condenado, fica apenas um ano em seis, e volta ao crime. A ressocialização é a exceção. Volta, e se vinga da prisão. Vinga-se da sociedade que o condenou. Nem o criminoso é impedido de cometer novos crimes nem a sociedade é protegida dele. E o Brasil vive uma matança superior a todas as guerras: 137 assassinatos por dia. – sem grifos no original!
N.A.: O texto acima me foi enviado por assinante de O Jornal do Tocantis, meu ex-pupilo do CAO e oficial superior daquela briosa. Leiam, reflitam e comentem!
o mais plangente é saber que AL colabora há mais de cinco anos com essas cifras absurdas de homicídios violentos, infelizmente!
Aliás, por aqui até houve INDULTO MOMESCO, minimizando mais ainda as “penas” de perigosos homicidas!



domingo, 26 de fevereiro de 2012

GREVE NÃO É MOTIM*

“Sr Editor,
“Será que o editorial do ano I, volume I desse neo matutino não se equivocou com a vírgula, ela não está demais na frase título? Deveria ser este o título: GREVE NÃO É MOTIM! Ou GREVE, não é motim! Repito: GREVE NÃO É MOTIM. Muito pelo contrário, a greve é um direito social do espoliado, perseguido e discriminado trabalhador, é uma árdua e dolorosa conquista social, jurídica e trabalhista do pobre, porém honrado e honesto trabalhador, que dela dispõe, como último recurso e em última trincheira, em suas negociações legais, justas e legítimas, nas negociações com o patronato inflexível e insensível, não é motim, como dito pelo editorial, mesmo que seja usada por algumas categorias tidas como essenciais, mas proibidas por lei de disporem desse direito, o que já as tornam vergonhosa, inaceitável e odiosamente discriminadas, diminuídas ou os tornam como subespécie da raça humana ou cidadãos de segunda categoria, como dito por um autor que é servidor público militar, pois mesmo sendo considerada essencial não é remunerada como tal.
Eles não devem fazer nenhum movimento reivindicatório ainda que seja por melhores ou mais dignos salários, como aduz o editorial, vez que, em assim fazendo, é ilegal, motim, sublevação, insubordinação e indisciplina graves. Mas não é grave nem ilegal ou mesmo insubordinação ou indisciplina sobreviver e arriscar suas próprias vidas pelos míseros salários de fome que certos governos lhes retribuem como óbolo da contraprestação de seus serviços "essenciais".
É certo de que é o povo quem nos paga, através de seus impostos, mas não é ele quem decide o valor mensal a que faz jus o castrenses estadual e sim o gestor dessa arrecadação. Aliás, pelo povo, sociedade e comunidade me geral há um consenso de que auferimos miseravelmente pelo risco de vida que corremos, mas os governos dizem que não há recursos para nós e dizem que nunca há verba suficiente para aumentar os salários dos serviços "essenciais", mas sempre há para os pequenos salários dos ministros, dos desembargadores, dos parlamentares (senadores, deputados e vereadores) dos magistrados, dos conselheiros, dos promotores, dos procuradores, dos secretários e dos comissionados do governo, ou não?
Espero que registrem esse meu protesto se é que nos querem como cidadãos e respeitando aos direitos humanos dos demais cidadãos, então que nos tratem e nos respeitem como cidadãos também em direitos, pois em deveres e obrigações já somos bastante assoberbados, no sentido de sobrecarregados e cheios de obrigações e afazeres, e bastante diferentes dos demais cidadãos. Chega de rigorosas exigências sem a devida e igualitária contraprestação em direitos.
É como dissera certo pensador: "Soldados! Não vos entregueis a esses brutais que ditam os vossos atos, as vossas idéias e os vossos sentimentos. Que vos fazem marchar no mesmo passo, que vos submetem a uma alimentação regrada; que vos tratam como gado humano e que vos utilizam como carne para o canhão. Não sois máquinas. Homens é que sois" Portanto nos tratem como homens e seres humanos que somos.”
Maceió, 27.08.2001
Jonilson Falcão de Guerra
jofego@zipmail.com.br
*N.A.: Texto enviado, pelo autor, a um semanário local, com cópia a este Autor, à época, não publicado - olhe-se a data acima, que, hoje, aqui e agora EDITAMOS na íntegra. A história se repete; só se mudam as personagens! À época, algumas personagens defendiam, abertamente e na mídia, aos direitos paredistas das categorias de trabalhadores tidas como essenciais, inclusive dos militares estaduais. Hoje, os chama de baderneiros! Vá entender.(?)
Aliás, os Sem Terras, Sem-Tetos e SEM NADA e TUDO de todos os gêneros podem de tudo, pois “movimento social e vítimas do Estado”, mas castrense estadual parece SER pior que eles, pois NADA PODEM, NEM DEVEM, para alguns açodados falantes e sempre contrários aos nossos pleitos legais!

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Mais um óbolo aos castrenses: aceitar ou não; eis a questão? Pássaro na mão ou dois voando?


Joilson Gouveia*
Longe de parecer implicância ou ser pertinaz, turrão, ranzinza, céptico ou até mesmo xiita insatisfeito ou mal agradecido, sem diatribre ou mesmo sem querer POLEMICAR e já POLEMICANDO, urge indagar, e quem pergunta quer saber:
a) Independentemente de qualquer ACORDO, se é que há algum, já dissemos, adrede e reiteradamente, que, CF/88, Art.37, X c/c Artigo Primeiro, Parágrafo Segundo da Lei 6546/2000, ambas, juntas e combinadas DETERMINAM que haja tais REAJUSTES ANUAIS (sem querer ser redundante, ou seja, anualmente, todo ANO e a cada ANO, sempre em MAIO e efeitos financeiros em Setembro). É LEI!
Lembro-os que, outrora e após tantos embates, dissabores e contendas (nos idos de 80, 82, 89, 96, 97 e outros mais recentes e já nesta conjuntura) esta foi a saída ou fórmula que se buscou para se evitar EMBATES, QUERELAS E QUIZILAS com cada NOVO governo, que SOE desdenhar LEIS e CF/88.
Logo, é DEVER e não bondade, bonomia ou graçola generosa dele, mas tem sido assim: ele óbolo; mas não cumpre seu DEVER-PODER. Ora, se É determinação legal e CONSTITUCIONAL, a qual se sonega, se olvida, se desdenha, pois que, desde 2007, nos DEVE a todos os castrenses os 7% restantes do ACORDO firmado em 2007, na SEGESP, mormente de Capitão ao Soldado, que o conquistaram judicialmente, lembram? Aliás, sobre isto leiam o Art. 53 da CE/89, a saber:
Art.53 - Os vencimentos, proventos, pensões, gratificações e vantagens de quaisquer natureza, pagos fora dos prazos previstos nesta Constituição, serão, obrigatoriamente, corrigidos monetariamente de acordo com os índices oficiais.
Agora, ele ADMITE e quer DIVIDIR os 7% ATRASADOS e SEM CORREÇÃO - nos enganou ou NOS ENGANA, ou não?
B) Nesses cinco anos de 10governo, somente em 2011 nos empurrou GOELA abaixo 6,5% quando já nos devia 35% de reajustes anuais e MAIS os 7% atrasados, o que perfaria 42%. E menos 6,5% dado – porque ele DEU fundado no IPCA -, ainda restam 35,5%. Sem contar os QUINQUÊNIOS, adicionais NOTURNOS e horas-extras não PAGOS;
C) As associações estão de parabéns? Estão sim, mas NÃO pelas "conquistas" - que NÃO HOUVE NENHUMA, mas por terem EVITADO o paredismo castrense ou mais uma GREVE da briosa, onde só os mais recrutas padeceriam às SEVERAS SANÇÕES, mormente os SEM ESTABILIDADE...
D) Já que há UMA NEGOCIAÇÃO PERMANENTE, como se diz na mídia, que se LEVANTE o DÉBITO REAL desse tempo todo (com ou sem juros) e se discuta sua REPOSIÇÃO paulatina ou não, pois os ÍNDICES de "reajustes" usados por ele são os do IPCA, que se apliquem e se REPONHAM esses índices de IPCA referentes aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011(deduzindo-se o dado) e 2012 (deduzindo-se o ofertado)
E por que digo DADO, GRATIFICADO e OFERTADO? Ora, porque foram donativos CEDIDOS como ele queria, mandou ou prometeu – ao menos prometido, apalavrado e acordado por seus “representantes” - e NÃO fundado, estribado e com espeque nos índices devidos e acima da inflação, COMO DETERMINAM LEI E CF88, c/c o supradito Art. 53 da CE/89. Donativos só deixam latente uma crucial questão: paredismo castrense!
Fora disso, nos fizeram de BOBOS ou, conscientemente, nos contentamos com o ÓBOLO!
E vivas! É carnaval! "Hei, me dá um dinheiro aí!"
Maceió, 18.02.201.
Abr
*JG













terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Brevíssimas anotações sobre a INADEQUADA, INEFICIÊNCIA e INEFICÁCIA de nosso Sistema Judicial-Criminal, sob a égide da Carta Cidadã, para celeridade de uma “Justiça Justa”!


Joilson Gouveia*

1. Introdução:
  • 1.1 - O artigo 5°, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil define a segurança pública como um direito fundamental de todos os cidadãos. Mais que isso, no art. 144 da própria CR/88 está definido que a segurança pública, além de ser um dever do Estado e um direito dos brasileiros, constitui verdadeira responsabilidade de todos. A Carta Magna busca, dessa forma, garantir a PRESERVAÇÃO da ordem pública e da tranquilidade, salubridade, incolumidade das pessoas, do seu patrimônio, sobretudo, dos seus Direitos e Garantias Fundamentais1 - como há muito defendemos.
  • 1.2. A CR/88 define que a segurança pública será exercida através dos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, policias civis, polícias militares e corpos de bombeiro militares. Cada um desses órgãos possui organização e atribuições distintas, mas específicas, restritas e limitadas.
  • II - LEI e ORDEMPremissas do EDHD:
  • Veja-se no slide seguinte seu gráfico esquemático.
  • As premissas, como sempre, hão de ser LEI e ORDEM, para o PROGRESSO!
  • As polícias e as Forças Militares têm por fito respeitar, cumprir e fazer cumprir e PRESERVAR a LEI e a ORDEM – Ordem e Segurança Públicas.
  • Lei e Ordem, também, são objetos das Forças Armadas desde que movidas pelos INERTES poderes constitucionais, i.e., os Poderes Constituídos – L.E.J. Assim, sempre na inércia. Um sempre esperando pelo outro, como se não fora seu DEVER qualquer iniciativa, por mínima que seja.
  • O primeiro Legifera, o segundo Administra e último Guarda a CF e Julga, mas nunca sem antes ser “provocado” ou “instado”. Portanto, também é inerte enquanto não acionado. Sem provocar ou instar nada se transforma e nem muda!
  • Via de regra, quem o provoca é o MP ou Procuradores, mormente após formulada a DENÚNCIA fundada, v.g., em relatório de Inquérito Policial2, desde que considerado consistente pelo MP, que é autônomo e independente tanto quantos os Magistrados. Ou seja, têm livre nuto para agir ou não (?) – o que dependerá, e muito, da ÉTICA desses “operadores do direito”.
  • O formulador de relatórios depende da Notitia criminnis3, que é delegado com certa autonomia e relativa independência, dito autoridade policial pelo CPP de 1940, que depende do escrivão, os quais não integram os quadros de polícia judiciária, e, v.g., nem mesmo os da PC.
  • Sendo certo asseverar que nem o MP e nem o Magistrado devem investigar como querem alguns. O MP detém o munus do controle externo das atividades policiais e quase ou nunca o EXERCE efetivamente e na prática diuturna, como deveria.
  • Enquanto a JUSTIÇA depender do livre alvedrio, nuto e ÉTICA de cada um de seus operadores conquanto AUTÔNOMOS, INDEPENDENTES E INAMOVÍVEIS e, ainda assim, se prevaricarem ou forem desidiosos tiverem a gravosa PUNIÇÃO da compulsória aposentadoria ou do ÓCIO REMUNERADO, nada mudará.
  • Urge que, tanto o JUIZ quanto os Procuradores e Promotores, tenham e exerçam seus poderes sobre as polícias e exijam suas IMEDIATAS AÇÕES sobre pequenos ou grandes DELITOS quando deles tiverem CIÊNCIA, e logo.
  • O símbolo vivo da justiça é o JUIZ, portanto, deve ele primar por ela e pela PAZ SOCIAL de sua Comarca juntamente com os demais atores e operadores do direito.
III - JECC’s: uma excelente idéia que não VINGOU ainda, como esperado, em todo o País e mitigados os TCO’s, que deveriam ser lavrado por quaisquer polícias.
  • Via JECC, a justiça estará mais próxima do cidadão e do povo.
  • O instituto da transação penal foi criado com a promulgação das Leis 9.099/95 e 10.259/01, que possibilitaram a implantação dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da justiça estadual e federal.
  • A transação penal é a mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, ou seja, é o abrandamento, a suavização do principio da obrigatoriedade da instauração da ação penal.
  • Consiste a transação penal, nos Juizados Especiais Criminais da Justiça Estadual e Federal, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, pela pena de multa ou por pena restritiva de direitos, nas infrações de menor potencial ofensivo. Entendendo-se por infração de menor potencial ofensivo, para a Lei 9.099/95, as contravenções penais e os crimes em que a pena máxima prevista em lei seja de até um ano (lesão corporal leve, crime de dano), excetuando-se os casos em que a lei preveja procedimento especial. Por sua vez, a Lei 10.259/01 ampliou esse conceito, estabelecendo para a Justiça Federal o limite de pena máxima não superior a 2 anos. (porte de entorpecentes)
  • Feita a transação penal e cumprida a medida alternativa:
  • >o processo é suspenso;
  • >não há sentença condenatória;
  • >o réu não perde a primariedade;
  • >o nome não vai para o rol de culpados.
  • Observação: a transação penal só pode ser feita novamente após período de 5 anos sem novos delitos;
  • Mormente após sanção da nova Lei que amplia, para penas de até 4 anos, possibilidade de fiança.
    IV - LEMBRANDO:
  • Sistematicamente, para que haja uma defesa interna necessário ter-se uma DEFESA EXTERNA, esta a cargo do Ministério da Defesa e das Forças Armadas, mas sequer há um ministério da DEFESA INTERNA ou mesmo INTEGRAÇÃO ou INTERAÇÃO com o Ministério da Justiça, no qual está contido o Sistema de Defesa Criminal e o Subsistema da Ordem Pública que contém o da Segurança Pública a cargo de poucas, insuficientes e exíguas polícias;
  • Imperioso, urgente e indispensável, nesse sentido, patrulhamento e polícias de fronteiras, mormente com os países limítrofes, e, sobretudo, marítima costeira e aérea de nosso imensurável litoral e infinito espaço celeste, para COIBIR o sorrateiro, tenaz e paulatino tráfico de drogas e de armas;
  • Além do mais, também, polícias aduaneiras, fiscais e alfandegárias de portos e aeroportos, aérea, portuária, ferroviária, rodoviária, metroviária, marítima, fluvial, lacustre, ambiental e de mananciais, de hidrelétrica e de toda rede elétrica, de reservatórios de água potável e pontes de grande porte;
  • Bem como polícia fiscal, bancária e dos correios e etc.
  • Enfim, polícias penitenciárias, presidiárias e carcerárias de âmbito federal e estadual ligadas ao Ministério da Defesa Interna ou da Justiça.
  • Polícias Legislativas e Judiciárias, estas para cumprimento das ORDENS, MANDADOS e Atos Judiciais, ou seja, para efetivar o real Poder de Polícia dos Oficiais-de-justiça, da Justiça, aquelas para desafogarem as PM do Brasil, ambas subordinadas respectiva e administrativamente aos referidos Poderes legislativos e Judiciários;
  • Tudo isso para se buscar o fim do Estado, o bem-estar social ou o bem-comum de todos os cidadãos, dentro do Sistema de Justiça Criminal do qual é subsistema o da Ordem Pública, que auxilia aquele, devendo ser integrado pelo Ministério Público Federal e Estadual e demais órgãos ministeriais e Procuradorias.
É hora de escolher e DECIDIR: Ou o Brasil acaba com as drogas ou elas acabam o Brasil e os brasileiros.
*Bel em Direito e Cel RR PMAL
14.02.2012
1 Ministro Cezar Peluso defendeu que a Segurança Pública seja entendida a partir da conjugação entre a paz e o desenvolvimento social, com a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. “Essa perspectiva, aliás, inspira-se no conceito de segurança humana adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU). Além da ausência de conflito interno, a segurança se reflete também por meio da garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, como acesso à saúde e à educação, enfim, das condições mínimas para uma vida digna e feliz”, disse o ministro.
Fonte: http://www.extralagoas.com.br/noticia.kmf?noticia=12167098&canal=331
2 De cada 100 mil IP sobre delitos de homicídios apenas 10% se torna Processo ou denúncia e, destes, menos de 1% é condenado, preso e cumpre PENA. “Só em uma sala da Promotoria há 15 mil casos de assassinatos que permanecem sem solução. Em apenas 1% desse amontoado de inquéritos, o criminoso foi identificado, mas ainda não houve punição.” Fonte: R7.com – Rede Record de Notícias.
3 O Brasil tem 151.819 inquéritos sobre homicídios ainda sem solução, conforme levantamento divulgado na segunda-feira (9) pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Os dados são referentes aos procedimentos instaurados até 31 de dezembro de 2007. Os dados são do Inqueritômetro, um sistema que será atualizado mensalmente e permitirá a impressão dos gráficos e comparação de homicídios entre os Estados. O levantamento revela que o Rio de Janeiro tem 60.000 inquéritos sem conclusão, seguido de Minas Gerais, com 20.000 inquéritos, e Espírito Santo, com 13.610. Em alguns Estados, o número de procedimentos em aberto diminuiu, como no Distrito Federal, que tinha 1.192 inquéritos em dezembro do ano passado e hoje está com 640, ou seja, teve redução de 46%. Enquanto isso, o Paraná tem 7.352 procedimentos hoje, contra 9.287 em dezembro do ano passado, uma redução de cerca de 20% no volume de inquéritos. Segundo a Enasp (Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública), a meta é concluir este ano todos os inquéritos sobre homicídios instaurados até 2007. Os inquéritos podem ser concluídos com oferecimento de denúncia ou arquivamento. Fonte: R7.com – Rede Record de Notícias








SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA – SUSP ?

Joilson Gouveia*
Houve congressos e seminários sobre sua criação, ano passado. Sinceramente, se o SUSP seguir ao SUS já se poderá antever seu futuro.
Notem o caos da saúde inerme, enferma, débil ou quase em estágio terminal. Qual o atendimento que o cidadão tem em relação a sua saúde no SUS? Todos sabem, basta assistirem aos noticiários locais, regionais e nacionais, para se saber como está a "saúde" dos nacionais.
Segurança é só um dos aspectos daquilo que o cidadão precisa, merece e tem como direito garantido pelo Estado: Ordem Pública; cuja preservação é de competência da briosa de cada Estado-membro, mediante atividades de polícia ostensiva, ou seja, com polícias presentes e identificadas “a olhos vistos” pelo povo.
Além desta, há os outros aspectos da Ordem Pública: incolumidade; integridade; tranquilidade e patrimônio, nos quais se podem inserir as competências dos Municípios, onde, de fato, as coisas acontecem.
Entrementes, só haverá Ordem Pública, nos moldes que se garante na atual Carta-Cidadã, se forem CRIADAS novas polícias para nossas imensas fronteiras, aduaneiras, alfandegárias, aeroviárias, portuárias e aeroportuárias, há centenas de milhares de campos de pousos desprotegidos, desguarnecidos e despoliciados (por onde entram e passam descaminhos, contrabandos, tráficos de armas, de entorpecente e de drogas), hidroviária fluvial, lacustre e marítima e uma de guarda-costeira - para nossa abandonada e esquecida Amazônia e imenso litoral brasileiro -, penitenciárias federais e estaduais, ferroviárias e metroviárias, dos correios, da rede bancária oficial, de hidrelétricas e de estações de tratamento de água potável e de mananciais ou de áreas de preservação ambiental (polícia ecológica ou do meio-ambiente ligada ao IBAMA e IMAs estaduais e municipais - nossas florestas e matas estão minguando com o desmatamento desenfreado), rodoviárias federal, estaduais e municipais onde se aproveitariam os efetivos de GCMs, para defesa e proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural dos municípios e polícias legislativas estaduais, para não desviarem os efetivos das briosas, bem como também de duas polícias judiciárias federal e estaduais ligadas aos respectivos judiciários e polícias científicas técnicas pericial e médico-legal ligadas aos MPF e MPEs, aí sim teríamos uma ORDEM PÙBLICA, DEVER DO ESTADO E DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS.
Fora disso é iludir ao povo ou fazê-lo crer em Utopias.
Maceió, 10 maio de 2010.
* Bel em Direito p/UFAL e Cel RR PMAL
N.A.: tudo isso a curto e médio prazos, para nossa Nação NÃO  perecer!