*JG
Debates, discussões e orientações sobre questões de CIDADANIA, DIREITO castrense e de Ordem e Segurança Pública.
quarta-feira, 19 de outubro de 2011
BOMBEIRO MILITAR NÃO É CATADOR DE LIXO SUBÁQUEO E NEM LIXEIRO MARINHO DAS ELITES!
*JG
terça-feira, 23 de agosto de 2011
O Brasil acaba com o tal de ECA ou ele ACABA com o Brasil: 21 anos de IMPUNIDADE ou INSANIDADE SOCIAL.
sábado, 20 de agosto de 2011
“CRUZADA CONTRA A IMPUNIDADE - Por DAVID NASSER.”*
Joilson Gouveia** |
segunda-feira, 8 de agosto de 2011
O “BICO” DO POLICIAL: UMA DISCUSSÃO LEGAL, SOCIAL E DE TODOS!
Joilson Gouveia* |
quarta-feira, 20 de julho de 2011
NO ATUAL SISTEMA DE ENSINO DA BRIOSA NÃO HÁ CURSOS DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS, CABOS OU SARGENTOS?
Joilson Gouveia* |
A REFORMA DO POLICIAL MILITAR ATIVO E “INATIVO”: DIREITO OU FALÁCIA?
Joilson Gouveia* |
- O QUE É REFORMA?
- Reforma, consoante o mestre Aurélio, significa: “Substantivo feminino. .Ato ou efeito de reformar; reformação. 2.Mudança, modificação, reformação. 3. Forma nova. 4.Bras. Aposentadoria definitiva de militar ao qual faltam condições físicas, mentais ou morais para o serviço militar. [Cf. reserva remunerada.], dentre outras significações, mas, ao fim desta apresentação, interessa-nos o último, ou seja, o de espécie de inatividade ou aposentadoria do PM.
- Direito à aposentadoria mediante reforma. É um direito e, também, pena.
- A reforma dar-se-á ao PM Ativo e, também, ao Inativo, quando esteja na Reserva Remunerada.
- Pelo nosso Estatuto, ela se dá:
- A) Por idade limite, quando na reserva remunerada;
- B) Por incapacidade definitiva ou permanente para o serviço ativo da Corporação;
- C) Por agregação de mais de 12 meses em face de LTS-Licença para Tratamento de Saúde, em 36 meses – incapacidade temporária;
- D) Por sentença judicial ou de conselhos de Justificação ou Disciplina, desde que transitadas em julgado;
- Obs.: Pode, ainda, se “aposentar”, ir para a Reserva Remunerada, por conclusão de seu tempo, mínimo ou máximo, de efetivo serviço. A 1ª é faculdade e a 2ª compulsória.
-
- a) POR IDADE LIMITE - Inativo
- “Art. 53. A passagem do policial militar para a situação de inatividade, mediante reforma, se efetua ex-offício.”
- I - atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada:
- a) para oficial superior, sessenta e quatro (64) anos, se do sexo masculino, e cinqüenta e dois (52) se do sexo feminino;
- b) para capitão e oficial subalterno, sessenta e dois (62) anos, se do sexo masculino, e cinqüenta e dois (52) se do sexo feminino;
- c) para praças, sessenta (60) anos, se do sexo masculino, e cinqüenta e cinco (55) se do sexo feminino.
- Obs.: somente aplicável aos PM “aposentados”, já transferidos para a RR, por conclusão de seus tempos mínimo ou máximo, e etc.
- b) POR INCAPACIDADE: física; reforma por sentença judicial e por conselhos
- II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia da Militar;
- III - estiver agregado por mais de doze meses, contínuos ou não, por ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço da Polícia Militar, durante o período de trinta e seis meses, mediante homologação da junta policial militar de saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
- IV - for condenado à pena de reforma, prevista no código penal militar, ou sentença passada em julgado;
- V - sendo oficial, quando determinada a sua reforma por sentença irrecorrível, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido;
- VI - sendo aspirante a oficial ou praça com estabilidade assegurada, quando determinada a sua reforma pelo Comandante Geral, em razão de julgamento de Conselho de Disciplina a que foi submetido.
-
- Lei Estadual nº 5346/92 – O Estatuto castrense caetés:
- Art. 54. A reforma do que trata o artigo anterior será aplicada ao policial militar que:
- I - atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada:
- II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia da Militar;
- III - estiver agregado por mais de doze meses, contínuos ou não, por ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço da Polícia Militar, durante o período de trinta e seis meses, mediante homologação da junta policial militar de saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
- IV - for condenado à pena de reforma, prevista no código penal militar, ou sentença passada em julgado;
- V - sendo oficial, quando determinada a sua reforma por sentença irrecorrível, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido;
- VI - sendo aspirante a oficial ou praça com estabilidade assegurada, quando determinada a sua reforma pelo Comandante Geral, em razão de julgamento de Conselho de Disciplina a que foi submetido.
- §1º O policial militar reformado na forma do inciso V deste artigo, só readquirirá a situação anterior, por força de sentença irrecorrível, e com relação ao inciso VI, por decisão do Comandante Geral.
- §2º Fica o Comandante Geral da Polícia Militar autorizado a reformar, através de ato administrativo, todos os militares da reserva remunerada que atingirem idade limite.
- §3º Anualmente, no mês de fevereiro, a Diretoria de Pessoal da Corporação organizará relação dos militares da reserva remunerada que atingiram, até aquela data, idade limite de permanência naquela situação.
- §4º A situação de inatividade do policial militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofrerá solução de continuidade, ficando apenas desobrigado de convocação.
-
- b) INCAPACIDADE DEFINITIVA
- Art.55. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
- I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;
- II - acidente em serviço;
- III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condição inerente ao serviço;
- IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
- V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
- * redação da lei nº 5358-92
- §1º Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, previstos em regulamentação própria.
- §2º Os casos previstos nos incisos IV e V serão submetidos a inquérito sanitário de origem, para confirmação ou não de sua causa e efeito, ou correlação com o serviço.
-
- INCAPACIDADE DEFINITIVA, PROMOÇÃO E PROVENTO INTEGRAL
- Art. 56. O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente, por um dos motivos constantes nos incisos do artigo 55, será reformado obedecendo os seguintes critérios:
- I - quando a incapacidade decorrer dos casos previstos nos incisos I e II, o policial militar terá direito a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior e proventos integrais;
- II - quando a doença, moléstia ou enfermidade tiver relação de causa e efeito com o serviço, e o policial militar não for considerado inválido, terá direito a proventos integrais;
- III - quando a doença, moléstia ou enfermidade tiver relação de causa e efeito com o serviço, e o policial militar for considerado inválido, terá direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior e proventos integrais;
- IV - quando a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa ou efeito com o serviço, e o policial militar não for considerado inválido, terá direito a proventos proporcionais ao seu tempo de serviço;
- V - quando a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, e o policial militar for considerado inválido, terá direito a proventos integrais.
- Parágrafo Único. Todos os casos previstos neste artigo só serão atendidos depois de devidamente comprovados através de inquérito sanitário de origem.
-
- 1. PROVENTO INTEGRAL, INTEIRO, COMPLETO, TOTAL, ÍNTEGRO.
- A Lei Estadual nº 5346/92 – Estatuto do PM e a CE/89 asseguram ao PM o direito de promoção à graduação ou ao posto imediato e, por conseguinte, sua incontinenti reforma com proventos integrais, quando incapacitado definitivamente para o serviço ativo da briosa e com relação de causa e efeito, devidamente comprovada mediante ISO – Inquérito Sanitário de Origem, ou via Ata de Inspeção de Saúde oriunda da Junta Médica Militar de Saúde da DS – JMMS/DS, ou mesmo Atestado de Origem, cuja independe do tempo de efetivo serviço do PM ou mesmo do tempo averbado, porquanto sua reforma, após promoção imediata ou não promoção, há de ser com proventos integrais.
-
Art. 56. O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente, por um dos motivos constantes nos incisos do artigo 55, será reformado obedecendo os seguintes critérios:
I - quando a incapacidade decorrer dos casos previstos nos incisos I e II, o policial militar terá direito a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior e proventos integrais;
II - quando a doença, moléstia ou enfermidade tiver relação de causa e efeito com o serviço, e o policial militar não for considerado inválido, terá direito a proventos integrais;
III - quando a doença, moléstia ou enfermidade tiver relação de causa e efeito com o serviço, e o policial militar for considerado inválido, terá direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior e proventos integrais;
Constituição Estadual/89
Art. 66 - Aos policiais militares inativados por incapacidade temporária ou definitiva, fica assegurado direito ao auxílio invalidez, na forma do que dispuser a lei. – ver adiante Art. 14 da lei 6456/2004.
Art. 276 - Os policiais civis e militares, quando invalidados em decorrência de lesão grave adquirida no cumprimento do dever, serão promovidos, ao ensejo da inativação, à classe, graduação e posto respectiva e imediatamente superiores, com proventos integrais.
- 2. PROVENTO INTEGRAL, INTEIRO, COMPLETO, TOTAL, ÍNTEGRO.
- Assim, se o PM ativo for reformado, após promoção à graduação ou posto imediato (incisos I e III) ou não promovido (incisos II, IV – proporcionais - e V), por incapacidade física, com relação de causa e efeito e com proventos integrais há de auferir seus subsídios integrais.
- O estatuto castrense e a carta política estadual em vigor asseguram, ao PM reformado em casos que tais, proventos integrais, independente de seu tempo de efetivo serviço pelo que faz jus aos subsídios integrais. Proventos integrais significam subsídios integrais, inteiros, completos, íntegros e totais, como se trinta anos tivesse o reformado, jamais o equivalente ao seu tempo de efetivo serviço ou mesmo o averbado conquanto não se tratar de reforma proporcional ao tempo de serviço ou mesmo por tempo de contribuição.
- 3. PROVENTOS PROPORCIONAIS
- Quando há de ser proporcional a própria lei já menciona. A regra é PROMOÇÃO com provento integral, a exceção se vê na hipótese infra:
- IV - quando a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa ou efeito com o serviço, e o policial militar não for considerado inválido, terá direito a proventos proporcionais ao seu tempo de serviço;
- Se inválido não será promovido, mas fará jus ao provento integral, mesmo sem relação de causa e efeito, hipótese do inciso V, do EPMEAL.
- I - O QUE É POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR?
- O Estatuto informa sobre posto e graduação superiores, afora as situações previstas na escala hierárquica normal, mormente do PM temporário em cursos ou estágios, a saber:
- Art. 59. Para fins constantes neste Estatuto, são considerados postos ou graduações imediatamente superiores, além das demais devidamente explicitadas, as seguintes:
- I - 1º Tenente - para alunos do curso ou estágio de adaptação de oficiais;
- II - 2º Tenente - para os aspirantes a oficial, cadetes, alunos do curso de habilitação a oficiais e subtenentes;
- III - 3º Sargento - para os cabos e alunos do curso de formação de sargentos;
- IV - Cabo - para os soldados e alunos do curso de formação de cabos, e alunos do curso de formação de soldados.
-
- II - ENGANO QUE CAUSA DANO
- Assim, quando a DP/3 da DP informa, equivocada e indevidamente, o tempo de efetivo serviço e o averbado (quando é o caso) induz ao crasso entendimento de que o reformado terá o subsídio de seu tempo de serviço. E, grassa inda mais, quando fala da “composição vencimental integral na forma de subsídios” e fixa uma faixa temporal inferior a trinta anos, pois atribuição da DF, que faz os cálculos devidos e apostila-os em seu ato de reforma.
- Entende o DF, que a DP deve instruir o Processo de Reforma apenas com os dados qualificadores do PM a ser reformado, se com direito à promoção ou não, como por exemplo: a) nome completo; graduação ou posto; nº de praça, se praça; matrícula; OPM; nascimento; inclusão; endereço; estado civil; CPF; b) BGO que editou a solução do ISO, da Ata de Inspeção de Saúde ou o Atestado de Origem, que comprova sua incapacidade definitiva ao serviço ativo da briosa, se há ou não relação de causa e efeito com o serviço e, c) os fundamentos legais da reforma ou até mesmo o BGO que editou o Parecer da CPOPPM, que reconheceu seu direito à promoção imediata – caso que dispensa a anexação de cópias de ISO, de Assentamentos, de Atas de Inspeção de saúde e de Atestados de Origem, ou Sindicância e etc., para que a DF diga se proventos integrais ou proporcionais (quando não inválido para todo e qualquer trabalho ou sem relação de causa e efeito com o serviço), naquela hipótese excepcionada pelo EPMEAL.
- III- EVITANDO O DANO
- Por sua vez, por competente, a DF informará a composição financeira e/ou vencimental do reformado, seja INTEGRAL ou PROPORCIONAL, conforme devidamente informado pela DP e com fulcro em:
- a) Parecer da CPOPPM;
- b) Inquérito Sanitário de Origem;
- c) Atestado de Origem, ou;
- d) Ata de Inspeção de Saúde da JMMS da DS.
- Aliás, a DS ou JMMS, inclusive, dirá se o reformado faz jus ou não ao Auxílio de Invalidez, referido no Art. 14, da Lei Estadual nº 6456/2004, e/ou à Compensação Financeira, de que trata a Lei 6035/98, a saber:
-
- IV - DO AUXÍLIO INVALIDEZ
-
a)Lei Est nº 6456/2004
Artigo 14 O Auxílio-Invalidez é devido ao militar estadual que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência própria, desde que satisfaça a uma das condições adiante especificadas, devidamente declaradas por uma Junta Médica Militar.
I – necessitar internação em instituição apropriada, militar ou não, e
II – necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
§1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Médica Militar, o militar estadual, nas condições acima, receber tratamento na própria residência, também fará jus ao Auxílio-Invalidez.
§2º Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o beneficiado ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, e a critério da administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de controle. No caso de doença mental, aquela declaração deve ser firmada por 2 (dois) oficiais da ativa da corporação a que pertencer o militar estadual.
§3º O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o beneficiado exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§4º O Auxílio-Invalidez corresponderá ao valor do subsídio fixado na Classe A para a Carreira dos Profissionais de Nível Elementar do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas.
- V - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
- Lei Estadual nº 6035/98
- Art. 1º - O Policial Militar, o Bombeiro Militar ou o Policial Civil que, estando em serviço, vier a ser vitimado no estrito cumprimento do dever legal ou em virtude de acidente ou de moléstia deles decorrentes, e que, venha a tornar-se inválido para todo e qualquer trabalho de caráter policial, é assegurada a paga, em uma única parcela, de uma compensação financeira no valor de 20.000,00 (vinte mil reais).
- Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento nas condições previstas no caput deste artigo, a compensação será paga aos dependentes, obedecida à ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 4.517, de 30 de maio de 1984.
- Art. 2º - O valor da compensação será atualizado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou de outro que venha a sucedê-lo.
- Art. 3º - O pagamento da compensação de que trata esta Lei deverá se dar no prazo de até 30 (trinta) dias contados da conclusão do procedimento administrativo comprobatório da relação de causa e efeito entre a morte ou a invalidez permanente do Policial Militar, do Bombeiro Militar ou do Policial Civil, e o estrito cumprimento do dever legal ou o acidente em serviço.
- VI - INATIVOS A PEDIDO OU EX-OFFICIO POR TEMPO LIMITE
- Neste diapasão, para os casos de reserva remunerada a pedido, que é facultada aos 25 e 30 anos, se mulher ou homem, respectivamente, e as ex-officio, aos 30 ou 35 anos de efetivo serviço ou por idade limite, a DP os instruirá: a) com os tempos de serviços: efetivo serviço e averbado (pelo dobro ou não) e o prestado pelo interessado antes de seu ingresso na briosa, b) além dos dados cadastrais do mesmo e enviar à DF, para informar sobre sua composição financeira e vencimental, mormente se, no ato da reserva, o interessado estava com, por exemplo, 29 anos e 06 meses, conforme dispõe o Art 92, §2º da Lei 3421/74, verbis:
- Art 92 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial militar tem direito a tantas quotas de soldo quando quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta).
- Parágrafo Único - Para efeito da contagem destas quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada (1) um ano. Destacamos;
- Obs.: A Lei 3421 não está revogada.
- VII - DIREITO DO PM = DEVER DA PMAL
- De supina valia destacar que é dever da Administração/Administrador e não benesse ou favor quando o direito do administrado há de ser respeitado, reconhecido e concedido e afastado o qüinqüênio prescricional face ao brilhante Parecer PGE/PA – 00 – 231/2004, cuja Ementa é a seguinte, a saber:
- EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVA. PRAZO PARA REQUERIMENTO DA PROMOÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 30, XIX; 55, II; 56, I, DA LEI Nº 5.346/92. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL.
- Militar inativo reformado na graduação de soldado PM, em 13.01.1988, requer, em 22.11.2002 (com protocolo datado de 27.11.2002) abertura de inquérito sanitário de origem (ISO), para avaliação da doença que o inativou, e a promoção à graduação de Cabo PM com fundamento no art. 30, XIX; 55, II; 56, I , da Lei nº 5.346/92.
- Direito à promoção adquirido em data anterior à E.C. nº 20/98, pelo que não fere o dispositivo no §2º, do art. 40, da CF com a nova redação atribuída pela E.C. nº 20/98.
- Não há prescrição do fundo de direito, uma vez que não houve qualquer espécie de indeferimento expresso pela Administração quanto ao direito reclamado.
- A imprescritibilidade da relação jurídica do servidor deve ser entendida no sentido de que ele pode, em qualquer tempo, exigir seu direito, pois é à própria Administração que compete aplicar a lei no caso concreto.
- Pelo deferimento do pedido.
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- VIII - CONCLUSÃO
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- Enfim, em face aos preceitos norteadores legais de que “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” e de que “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”, extraídos dos artigos 48 e 53 da Lei Estadual nº 6161, de 26.06.2000.
- Assim, a DF sugere que todos os processos de reforma por incapacidade definitiva com relação de causa e efeito com ou sem promoção, havidos de 1989 ou 26 de Maio de 1992 até hoje, sejam revistos, regularizados e reajustados seus subsídios integrais, inteiros e íntegros, por ser de lídimo direito estatutário, constitucional e de equânime e justa justiça.
- É o que se tem a informar e sugerir à V. Exª, smj.
- *Cel PMAL e Bel em Direito pela UFAL-Instrutor na APM e CFAP da briosa caetés
- **Apresentação em PPT feita pelo Autor quando DF ao ALTO-COMANDO e Cmt Geral, em 2007, ouviram, viram, mas OLVIDARAM.
terça-feira, 19 de julho de 2011
“BICO” POLICIAL*
Texto extraído de O Jornal de 05.08.2005 – Maceió-Alagoas.
“O noticiário anuncia, mais um policial perde a sua preciosa vida e sua família ficará ao léu por causa de uma coisa chamada bico policial.
É sempre a mesma cantilena ou odiosa desculpa: de que “o policial ganha pouco” e por isso tem de fazer “bico” ou “viver de bico”, mas, em verdade, estão a “morrer de bico” e que, entregue à própria sorte, tem sua vida ceifada por míseros reais por causa dos míseros que recebe oficialmente, daí ir buscar “dois e mais dois” nas suas horas de descanso.
Hora de descanso não é para repousar e recuperar as forças para um novo dia de trabalho e de dedicação ao seu serviço ou trabalho? Não. Assim pensa uma pessoa da alta cúpula. É isso o tal socialismo ou será o trabalhismo brasileiro?
Essa determinada autoridade, em entrevista ao noticiário local, que acha isso até normal e admite que eles por isso (bico) estão sujeitos a medidas disciplinares, ainda que percam suas vidas: é esse o preço da vida humana, para essa cúpula, contanto que se mantenha no poder, e os policiais... bem estes que se danem ou que se explodem, a falta de termo apropriado.
O problema é normal para eles, mas se é um problema tem que haver solução pena de não ser um problema, pelo menos um problema da alçada deles, pois de suas alçadas é só a punição que certamente irão aplicar aos policiais biqueiros.
O que fazer para evitar o “bico”? Por que eles, os policiais, “morrem de bico” – não vivem de bico ou sobrevivem de bico - porque não se pode viver da miséria que recebem nesses “bicos”, pelos menos legalmente, condignamente ou humanamente saudável.
Há, ao que se noticia e se sabe pelos fatos noticiados e comentados, uma perversa exploração de uma mão-de-obra barata, insegura e desamparada de direitos trabalhistas e, portanto, reciclável ou descartável, pois se um policial não puder pegar na sua folga um outro de folga o pegará. É a escravidão do repouso ou o suplício da folga e do lazer. Cadê os órgãos públicos ministeriais do Poder Público e do trabalho?
É um círculo ilegal, vicioso, viciado e imoral, mas essa autoridade considera normal ou até natural, já que só lhes resta punir o policial que se der mal e continuar a fazer vistas grossas e ouvidos moucos ou ouvido de mercador aos policiais que assumam o pleno risco de morrer de bico. O bico barato que lhes custa caro: a própria vida; vida humana.
Por falar nisso, onde estão as ditas entidades de direitos humanos? Será que entendem como natural ou mesmo normal como entendem os da atual cúpula da chamada secretária de estado de defesa social? Elas só existem mesmo para os ditos bandidos, como se diz aqui e alhures. Elas parecem não existir para o policial.
Para o policial... bem este que arrume um bico e procure se dar bem ou então morra senão será punido por falta administrativa, caso não seja expulso de suas organizações policiais por tentar complementar aquilo que deveria ser integral senão ideal para sua sobrevivência, um salário digno e justo ao essencial de sua atividade policial.
Está mais que na hora de resolver essa questão, para que tantos outros policiais não percam suas vidas e não continuem a ganhar misérias nos bicos nos seus subsídios que muitos policiais o chamam de suicídios. Por que será?”
Maceió, 03 de agosto de 2005.
Jonilson Falcão de Guerra
*Editado em O Jornal, de 05.08.2005 – Maceió-Alagoas. – sem grifos no roiginal
**Reeditado em nosso Blog por ser tema atualíssimo e afligir aos briosos caetés.
N.A.: Nos EUA, em alguns Estados, o man police ou Cop é AUTORIZADO, pelo próprio Departamento ao qual pertence, a fazer uso de viaturas, armamento, equipamentos e petrechos policiais no chamado BICO, desde que haja OCORRÊNCIA, na sua “área operacional”, que necessite INTERVENÇÃO POLICIAL, cujas “horas gastas” nessa INTERVENÇÃO são pagas pelo estabelecimento comercial em que se deu o fato e desde que o valor seja maior que a hora-oficial trabalhada do Cop, tudo devidamente registrado nos BOs e Registros dos Departamentos de Polícia.