sábado, 18 de junho de 2011

O NEÓTIPO SOLDADO VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO DA PMAL.

Joilson Gouveia*
Cogita-se uma defenestração do soldado voluntário temporário da briosa, o qual teria sido “contratado”, para suprir as deficiências administrativas e os claros de efetivos da PMAL e, também, do CBMAL, sob a aduzida alegação de que o “contrato” não deverá exaurir aos dois anos. Mas, a priori, sequer houve contrato. Houve sim, a bem da verdade, Concurso Público de Provas Escritas, com questões objetivas e de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório, consoante tornou público o Edital nº 01/2005-SEARHP, ainda que para cargos não existentes e já extintos pela Lei Estadual nº 6399, de 19 de agosto de 2003.
Na realidade, o neótipo alagoano sequer fora “contratado” mediante o contrato-individual ou coletivo de trabalho, vez que ele se submeteu ao concurso público citado, para acesso, ingresso e incorporação, inclusive com freqüência em um “mínimo curso preparatório” (Curso de Soldados Voluntários Temporários – CSVT/2006), feito no Centro de Formação de Praças da Corporação, para eventual posse e assunção efetiva de tais “atividades administrativas” e todas já extintas.
Malgrado não ter sido capacitado, qualificado e habilitado em curso regular para ser soldado PM efetivo (ou permanente), que tem duração mínima de 840 horas/aulas haja vista que freqüentou um novel “curso preparatório”, após o devido concurso público, no qual se inscreveram mais de 3 mil jovens candidatos, para 500 vagas para a briosa e 100, para o CBMAL, os quais desembolsaram R$ 33,00 (trinta da inscrição e três do manual do candidato), onde somente 142 foram aprovados e matriculados no citado CSVT/2006, e concluíram ao referido “curso”.
Ressabido que, após quase dois anos de labuta diária, onde inexistem contratos individuais ou coletivos de trabalho (porém, com uma estranha e inexplicável “prorrogação de tempo de contrato”, mesmo sem haver contrato) porquanto se denominou soldado voluntário temporário (mas, incorporado por concurso, curso e assalariado) eis que se pretende expurgar o neótipo sob alegação de “findo o contrato inexistente” e nunca acordado porquanto submetido ao lídimo concurso referido.
É certo e verídico, também, que muitos desses se foram da briosa e outros tantos até se submeteram ao concurso e curso de formação de praças ou mesmo ao CFO e estão na briosa, mas tudo isso não justifica a açodada e injusta defenestração dos 82 por termo de seus “contratos inexistentes”.
Enfim, à guisa de sugestão, para se evitar injustiça e desperdício de tempo e dos custos da formação, para uma economia de tempo na formação e, sobretudo, de recursos financeiros e ante à premente necessidade de efetivo na briosa, que perderá 82 PM no policiamento ostensivo com a “saída” dos neótipos, bem melhor seria seu aproveitamento, bastando complementar sua carga-horária de formação própria à do PM efetivo ou permanente, por conseguinte, tornando-o permanente pelo instituto da efetivação, após a conclusão complementar da carga-horária exigida, mediante curso não-presencial e à distância, para não sofrer solução de continuidade da operacionalidade da briosa e evitar contenda judicial que, certamente, irá reconhecer e admitir não só o vínculo empregatício da relação trabalhista havida, sobretudo, a efetivação do soldado voluntário temporário, mormente porque submetido ao concurso, aprovado, matriculado, freqüentado e concluído CSVT/2006, para ingresso e incorporação na briosa alagoana.
Entendimento sub censura, mas sempre buscando solucionar o intrincado caso do neótipo soldado voluntário temporário não-contratado e selecionado mediante concurso público de provas escritas. É fato, e contra fatos não há argumentos.
Maceió, 10 de janeiro de 2008.
*Editado em webjornais locais.
**Atualmente tentam outra “cartada”: CONVOCAÇÃO DOS EXAURIDOS DA RR DA BRIOSA.








BREVES NOTAS À LEI 7126/2009, DE 30.11.2009, QUE EXPURGA CORONÉIS!

Joilson Gouveia*
Dúbia e infensa à técnica legislativa, à isonomia e à hierarquia das leis, pois trata de assuntos díspares, i.e., trata de direitos estatutários (Lei Básica, Peculiar, Estatuto - Lei 5346/92) e do plano de carreira, ascensão e seus critérios, é específica, particular. “Muda” leis distintas! (?)
O EPMEAL no Art. 6º, diz: XXIII - Legislação Básica - é a federal ou estadual que serve de base na elaboração da peculiar; XXIV- Legislação Peculiar- é a inerente às atividades ou administração da PM, legislação própria da Corporação; XXV- Legislação Específica- é a que trata um único assunto (promoção, P Ex).
Aliás, ela excepciona iguais em funções e cargos distintos, mas de igual patente: os isentos são de coronéis como os demais. Fere a isonomia dos coronéis, de mesmo posto e patente.
Os outros, de Ten-Cel ao Sd, ficarão até 30 ou 35?
A EC nº 41, que o faculta em até mais cinco anos, ao cabo do tempo mínimo?
“Revoga” os direitos postos no Art. 30, §1º, XI, XXVI e XXVII, Art. 49 e 50, do EPMEAL, que garantem direitos aos PM de:
“XI- transferência voluntária para a RR aos 30 anos de serviço, se masc e 25 anos, se fem.” Subsídios do posto ou graduação superior, quando da RR contar 25 anos de efetivo serviço, se fem, e 30 anos se masc. (...). XXVII- percepção correspondente ao seu grau hierárquico, calculada no soldo integral, quando não contando 25 anos, se fem, ou 30, se masc, for transferido para RR, ex-offício, por idade limite no serviço ativo, no seu posto ou graduação.
A RR será: I - a pedido; II - ex-offício.
Não será dada RR a pedido, ao PM que: a) tiver respondendo a Inquérito ou Processo em qualquer jurisdição; b) tiver cumprindo pena de qualquer natureza. A RR, a pedido, via requerimento, ao PM que tiver, no mínimo, 25 anos de serviço, se fem, e 30, se masc.
Aos 30 anos, a RR será faculdade ou expurgo pro H? E para a mulher, como fica?
Ela não “pega” o promovido antes desta, i.e., antes de 23.09.2004, mormente se não tinha, nesta, 30 anos ou mais?
Eis o NOVO: Art. 2º O art. 39 da Lei n° 6.514, de 23.09.2004, passa a vigorar: “Art. 39. Na data da vigência desta Lei, todo oficial do último posto que possuir 30 anos ou mais de serviço, contando férias e licenças especiais não gozadas e averbadas, até a publicação da EC nº 20, de 15.12.1998, bem como o serviço prestado em repartição pública municipal, estadual e federal, será transferido ex-officio para a RR, exceto se estiver no cargo de Cmt Geral, Secretário Ch do Gab Mil do Gov, Ch da Ass Mil do TJ ou Ch da Ass Mil da ALE.” (NR) – Os salvos! Salva Cel, antes de 23.09.2004 e dês que não conte mais de 30 anos averbados ou não até 15.12.1998. Portanto, seria aos promovidos em sua vigência e aos que detivessem mais de 30 anos computados tempo averbado ou não, até 15.12.1998, dia da EC nº 20? Ou contaria de 23.09.2004? Ou de 30.11.2009? Como decidir a vigência pelo texto que muda o de 2004? Alcançaria o ontem, o hoje ou o amanhã? Só os doutos da PGE poderão dizer.
Contraria, pois, ao Intróito do C.C.: Art. 1º...§2o A vigência das leis, (...) começa no prazo que a legislação estadual fixar. §3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos §§ anteriores começará a correr da nova publicação.§4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Art. 2º...§2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Mais: ela “revoga” o §2º e dá nova redação ao §3º do Art. 51, que ficará com os §§1º e 3º com a NR, sem o §2º. (?)
Daí há celeumas, imbróglios e mixórdias. Ou não?
05 de dezembro de 2009.














segunda-feira, 13 de junho de 2011

CONVOCAÇÃO DE INATIVOS DA RESERVA NÃO SOLUCIONA, NEM INIBE E NEM REDUZ OS ÍNDICES DE VIOLÊNCIA: TEIMOSIA INJUSTIFICÁVEL!

Joilson Gouveia*
A medida anunciada, pela mídia, de que se pretende INSISTIR na "iluminada" idéia de REVERTER ao serviço ativo castrenses da RR, numa eventual burla ao INGRESSO ao Serviço Público, que só, somente só e apenas DEVERÁ ser ADMITIDO mediante CONCURSO PÚBLICO (a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos..., fora disso, são NULOS os atos, Art. 37, II, §2º, da CF88) a pretexto de EXERCEREM GUARDA PATRIMONIAL. Malgrado melhor seria se fosse à PROTEÇÃO DO POVO, que é o MAIOR PATRIMÔNIO de AL ao invés de próprios, logradouros, prédios, monumentos e memoriais do governo, o que não soluciona, nem inibe e nem reduz os índices de violência.
Guarda ou vigia patrimonial ou seria usado “como empregado” no Serviço Interno Administrativo (Burocrático) da Corporação, mediante "contrato de serviço prestado por tempo determinado" ao valor de R$ 700,00 reais, para os ATIVOS irem às ruas – e se fossem mesmo não passaria de um PALIATIVO – mas, ainda assim, não afastaria a flagrante ILEGALIDADE da medida “contratual”, nem nos tiraria do pentacampeonato em violência homicida no mundo.
Mais: qual seria a natureza jurídica do revertido, que há de ser VOLUNTÁRIO por NÃO ser-lhe COMPELIDO retornar – se há pacto contratual comum às partes? Em caso de INDISCIPLINA ou CRIME castrense, uma vez que moral, administrativa, legal e juridicamente já “está fora da corporação”, portanto, sem nenhum vínculo legal, estatutário, formal e funcional com a Administração, da qual fora desligado, após todas as formalidades e exigências legais?
Outra coisa: quando, como e quem será escolhido? O voluntário? O parente, o conhecido ou o amigo da atual Cúpula? Os peixes deles? Ou pelo QI merecido de quem? Todos sabem o que é QI, nem precisa explicar. Ou precisa?
Será que já esqueceram o desastre anterior, dos chamados “PMs e BMs Voluntários”, que foram “contratados temporários por tempo limitado” após se submeterem a concurso público temporário, por dois anos, ao cabo tornado NULO pelo TJAL? Com isso, iludiram e fizeram quase mil jovens, além das esperanças, perderem tempo, dinheiro, oportunidades e sequer foram aproveitados ao “fim” de seus contratos/concursados (?)
Melhor seria admitir, admitir, reconhecer e PAGAR adicional noturno e HE aos briosos castrenses (como forma de VALORIZAR e MOTIVAR a tropa), os quais lhes são justos, devidos e de DIREITOS legal e constitucional, posto que explorados por escalas cruéis, injustas e desumanas.
Ademais, a premissa, da 1ª gestão, era MUDANÇA mediante OXIGENAÇÃO, RENOVAÇÃO e EXPURGO DE TODA E QUALQUER VELHARIA, mediante “Lei ‘DETEFON’ ou Pijamas”, para os neófitos assumirem, mudarem, melhorarem e INOVAREM e etc., alguém lembra?
Será que inovação é TORNAR ao que fora outrora, mormente com os exauridos? Mudou? Sim. Para melhor? O que dizem os leitores? O tempo de serviço se prestará ao já prestado? Cumulará o tempo atual, a ser prestado pelo REVERTIDO, com o exaurido? Poderá exceder aos tempos-limites estatutários?
Seria um ardiloso, engenhoso e nefasto golpe maquiavélico, na Previdência caetés. Ou não!







domingo, 12 de junho de 2011

SANÇÃO ADMINISTRATIVA DESMOTIVADA E SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL É ARBÍTRIO.

Joilson Gouveia*
1. Guisa preliminar
A despeito de inaugurada uma nova ordem institucional do Estado Democrático de Direito com o advento da nossa Carta Magna, em 05 de outubro de 1988, mormente com as modificações dadas pelas dezenas de Emendas Constitucionais havidas nesses quase três lustros, ainda assim, há imposição de flagrantes ilegalidades e arbitrariedades traduzidas quando da imposição de sanções administrativas desmotivadas e sem nenhum espeque ou fundamentação legal face ao menoscabo dado às regras fundamentais de direito e aos Princípios Constitucionais espezinhados por centenas de administradores castrenses das corporações brasileiras: polícias e corpos de bombeiros militares de nosso Brasil.
Tem-se visto hodierna e diuturnamente o descumprimento ao due process of law, ao contraditório e à garantia da ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes, mormente nas sanções disciplinares administrativas impostas, por Comandantes desavisados ou pouco esclarecidos ou mal assessorados, aos subordinados licenciados (expulsos, vale dizer demitidos) de ofício das fileiras dessas corporações. Com efeito, ilegalidade e injustiça permeiam esses Atos Administrativos de expurgo do castrense infrator disciplinar carente de um causídico que o defenda nos mais diversos procedimentos administrativos de apuração regular de suas faltas disciplinares.
De lembrar que o servidor castrense ingressa nas fileiras dessas corporações mediante concurso público de provas, portanto, cf Art 41, da CF88, com redação dada pela E.C. nº 19, de 04.06.1998, “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público”, portanto, após três anos de exercício do cargo, deve ter sua estabilidade assegurada consoante garantia constitucional, e não só com dez anos, como apregoado por muitos estatutos castrenses.
À guisa de constatação, pelo Art 30, XII, da Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992, modificada pela Lei Estadual nº 5358, de 01 de julho de 1992, que tratam dos estatutos dos castrenses do Estado de Alagoas, praça com estabilidade assegurada, é aquela com mais de dez anos de efetivo serviço. No entanto, viu-se que o PM ingressa na Corporação, i.e., no serviço público, mediante concurso público e nomeado em cargo de provimento efetivo, bem por isso se lhe devem ser asseguradas às garantias constitucionais do Art 41, caput e seguintes, da CF88. Ou seja, estabilidade assegurada após três anos de efetivo exercício (efetivo serviço).
Assim sendo, para que se lhe imponham sanção administrativa qualquer, mormente de prisão, detenção, de licenciamento, de expulsão ou perda do cargo é mister se lhe assegurar, também, as garantias constitucionais do Art, 5º, LIII, LIV e LV, da CF88, a saber:
Art. 5º. ...
LIII – “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade judiciária competente”;
LIV -“ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal”;
LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”. Sem grifos no original.
2. Devido Processo legal
O direito ao devido processo legal está consagrado na Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LIV e LV, ao estabelecer o princípio fundamental de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e, sobretudo, ao garantir a qualquer acusado em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes.
Além destes dois Princípios de Direitos Fundamentais, há outros que também compõem o espectro desses Direitos Fundamentais, verdadeiras garantias judiciais ou os chamados Direitos Garantias, no dizer do grande constitucionalista José Afonso da Silva, estabelecidos na Carta Magna, a saber: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude lei”; “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, ...”; “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante", "inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da casa, da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas e da imagem das pessoas", "não haverá juízo ou tribunal de exceção", "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal", "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu", "nenhuma pena passará da pessoa do acusado", "individualização da pena", "inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meio ilícitos", "não culpabilidade até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" – todo cidadão é inocente até prova em contrário, "publicidade dos atos processuais", "direito ao silêncio", dentre outros.
Assim, sob a égide da Constituição Federal, o devido processo legal pressupõe o contraditório (equidade de instrumentos, igualdade de meios e de oportunidades mútuas ou recíprocas das mesmas armas, a defesa há de se pronunciar sempre depois da acusação porquanto inexistir defesa sem acusação), a garantia da ampla defesa (por meio de uma defesa técnica capacitada e autodefesa), o duplo grau de jurisdição, a proibição das provas ilícitas etc., senão vejamos o luminar escólio de Ana Clara Victor da Paixão in DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Apontamentos para a observância do devido processo legal no âmbito administrativo disciplinar), que leciona sobre o devido processo administrativo disciplinar e nos mostra quais os requisitos do devido processo administrativo[1]:
“a) ACUSAÇÃO FORMAL: o processo administrativo deverá iniciar-se mediante o oferecimento de peça acusatória formal, que descreva a conduta infratora supostamente praticada, adequando-a ao regulamento disciplinar, de forma que o acusado possa defender-se dos fatos e do artigo de lei cuja prática que lhe é imputada. A instauração de procedimento disciplinar punitivo com fundamento em portaria que determina a apuração "dos fatos ocorridos no dia tal", ou o "envolvimento de fulano no evento tal" constitui evidentemente violação ao disposto no inciso LV do art. 5º , pois não permite que o disciplinando conheça a acusação que lhe é feita, dificultando, e, às vezes, até mesmo impossibilitando o trabalho da defesa;
b) EFETIVO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO: é dever do Administrador/acusador fazer com que seja efetivamente observado o princípio da informação, dando ciência de todos os atos processuais ao administrado/acusado. Assim, publicada a portaria de instauração do processo administrativo, a Administração Pública deverá dar conhecimento formal ao acusado do processo contra ele instaurado, através da citação disciplinar. Neste ato, o acusado deverá receber cópia da peça acusatória, de forma que possa, desde o primeiro momento, conhecer a transgressão disciplinar que lhe é imputada, e preparar adequadamente a sua defesa. A intimação do acusado para todos os atos do processo disciplinar é obrigatória, sob pena de anulação daqueles que se realizarem sem o seu conhecimento.
c) DEFESA PATROCINADA POR PROFISSIONAL HABILITADO: comparecendo o acusado para ser inquirido, deverá o mesmo ser alertado para a necessidade e conveniência de constituir um advogado que promova a sua defesa. Caso declare não dispor de meios para fazê-lo, caberá à Administração nomear-lhe defensor técnico. O graduado ou oficial, ainda que bacharel em direito, não está legalmente habilitado a promover a defesa do acusado, vez que não possui jus postulandi, e, encontra-se, indiscutivelmente, atado aos interesses da Administração Pública, sendo, assim, incapaz de exercitar a defesa plena garantida pela Constituição.
d) IGUALDADE ENTRE AS PARTES NO PROCESSO DISCIPLINAR: o tratamento dispensado ao acusado deverá ser, em tudo, equiparado àquele dado ao acusador. Assim, conceder-se-á ao acusado todas as condições de produzir uma defesa equiparada, em conteúdo e oportunidade, à acusação que lhe é feita; oferecendo-se-lhe, ainda, a possibilidade de, a cada prova produzida pelo acusador, apresentar a contra-prova porventura existente. Há que se oportunizar ao acusado o direito de reinquirir as testemunhas arroladas pela acusação, já que a reinquirição da testemunha é forma indireta de exercitar a defesa. Além disso, o mesmo poderá arrolar suas próprias testemunhas, requerer perícias, juntar documentos, pugnar pela realização de exames médicos, valendo-se, para a sua defesa, de todos os meios de prova admitidos no Direito pátrio.
e) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE (PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA): Caberá exclusivamente à Administração Pública provar as acusações imputadas ao administrado, demonstrando, de forma inequívoca, que o mesmo transgrediu as normas disciplinares. Assim como no processo penal, o acusado não tem o encargo de provar a sua inocência, e a dúvida opera em seu favor.
f) FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA: todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser suficientemente fundamentadas. Diante disso, quando concluir pela aplicação de punição ao administrado, a Autoridade Administrativa deverá proferir a sua decisão apoiando-se em razões que permitam conhecer quais foram os elementos que a levaram a decidir da forma que o fêz, demonstrando, passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à condenação, bem como os critérios jurídicos que a motivaram. Como ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da administração pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal. "Com efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou fundamentados?"
Em suma, os requisitos do devido processo legal são os mesmos, tanto para a Administração Pública quanto para os Tribunais”.
3. Ampla defesa
A ampla defesa compõe-se da defesa técnica e da autodefesa. O defensor exerce a defesa técnica, específica, profissional ou processual que exigem tanto capacidade postulatória quanto o conhecimento técnico. O acusado, por sua vez, exerce, durante o processo (no momento do interrogatório) a denominada autodefesa ou defesa material ou genérica. Esta sem aquela a descaracteriza. Uma sem a outra a debilita, mormente sem aquela. Ambas, juntas, compõem a ampla defesa.
Ressalte-se que o defensor não é parte, nem sujeito processual, nem, tampouco, substituto processual, agindo apenas como um representante técnico da parte; neste mister, parece-nos que cabe a este profissional exercitar a sua defesa mesmo contra a vontade do réu, até porque o direito de defesa é indisponível – ou seja, o direito de defesa é imprescindível ao acusado, sob pena de nulidade.
A respeito deste tema, recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido do texto:
"Em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, na hipótese de conflito entre o réu, que renunciou ao direito de recorrer da sentença condenatória, e seu defensor, prevalece a vontade da defesa técnica, com idoneidade para avaliar as conseqüências da não impugnação da decisão condenatória." (STJ, HC 18.400-SP, relator ministro Vicente Leal, DJU de 06/05/2002, p. 321).
O causídico defensor nomeado ou dativo será obrigado a aceitar a defesa, sob pena de responder por infração disciplinar (art. 34, XII, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Se, porém, o acusado para o qual o juiz nomeou um defensor na realidade não for pobre, será obrigado a pagar os honorários advocatícios arbitrados pelo juiz (art. 263, Parágrafo Único, CPP).
A constituição de advogado no processo penal pode ser feita por procuração ou por indicação verbal quando da realização do interrogatório, dispensando-se, neste último caso, a juntada do instrumento procuratório. Ainda que inicialmente tenha sido nomeado um defensor dativo, pode o acusado a qualquer momento constituir um profissional de sua confiança (art. 263, caput, CPP).
4. O contraditório
Inexiste devido processo legal sem o contraditório, que, em linhas gerais, se constitui na garantia de que a toda ação se oportunize ao advogado de defesa os meios necessários para que haja uma correspondente reação, garantindo-se, assim, plenitude de igualdade de oportunidades processuais e de procedimentos administrativos. Logo, é imperioso que haja uma peça acusatória formal (parte ou comunicação), para que possa haver a defesa - não apenas a notificação da acusação, imprescindível o inteiro teor da acusação – devendo a defesa ser feita por advogado para esse fim, sob pena de nulidade.
O contraditório, por assim dizer, obriga que a defesa fale sempre ao depois da acusação. Assim, no processo penal as testemunhas arroladas na peça acusatória são inquiridas em primeiro lugar (art. 396, CPP), as alegações finais do réu são oferecidas também anteriormente as do acusador (art. 500), e assim por diante.
5. O duplo grau de jurisdição
O devido processo legal deve igualmente possibilitar a revisão dos julgados. A falibilidade, que é inerente à raça humana, o natural inconformismo de quem perde estão sempre a exigir o reexame de uma matéria decidida em primeira instância, no juízo a quo, a ser feito por juízes coletivos (juízo ad quem) e magistrados mais experientes.
A Constituição Federal prevê o duplo grau de jurisdição, não somente no já referido art. 5º, LV, como também no seu art. 93, III ("acesso aos tribunais de segundo grau") e pressupõe, evidentemente, uma decisão judicial e a sucumbência (prejuízo). Ademais, para recorrer deve-se atentar para pressupostos de natureza subjetiva, a saber: o interesse e a legitimidade.
6. Processo e julgamento castrense – competência.
Ao Administrador só é permitido fazer aquilo que a Lei lhe autoriza. Enquanto ao sujeito comum ou ao administrado é permitido fazer tudo aquilo que não seja proibido pela Lei.
Bem por isso, não é despiciendo lembrar que não é competente quem quer, mas sim quem a LEI assim determina, especifica e define, haja vista que ela, a LEI, expressa a vontade soberana do povo que resolve investir de poderes determinado agente. Ou seja, que, mediante império de lei, investe determinada pessoa no exercício de atribuições legais a exercer o controle social, mormente o poder de polícia, para em nome do povo exercer a legalidade, i.e., cumprir e fazer cumprir aos preceitos legais do ordenamento jurídico, como controle do fenômeno social, que é dinâmico. É bem verdade. Mas, contudo, o poder de polícia não pode e não deve despenhar-se ou desgarrar-se do preceito da legalidade, porquanto inexistir poder de polícia fora da lei, pena de arbítrio.
Demais disso, o Art 125, §4º, da CF88, é por demais esclarecedor, senão vejamos:
“Art 125. ...
§4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e os bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” Destacamos. ALiás, praça é denominação dada do Subten ou suboficial ao soldado mais simples ou de 3ª Classe.
Portanto, quem deve decidir sobre a perda do cargo (posto, patente, se oficial, e graduação, se praça) é o tribunal competente e não os respectivos comandantes dessas corporações, como sói acontecer e tem sido a práxis nas corporações castrenses, aqui e alhures.
Doutro giro, a mais consolidada doutrina corrobora esse entendimento, consoante se denota da lição do respeitado Hely Lopes Meirelles, verbis:
"A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso." (Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 82).
O Professor de Direito Daniel Ferreira[2] ao discorrer sobre a definição da sanção imponível, sua intensidade e o "excesso de punição", destaca:
"Não aceitamos a menor possibilidade de subjetiva eleição entre impor esta ou aquela sanção diante de um ilícito administrativo. Isso decorre da estrita observância do binômio ilícito/sanção. Vale dizer: para cada ilícito há uma previamente reconhecida e correspondente sanção.”
“Todavia, ainda assim se nos apresenta como juridicamente viável a possibilidade de outorga legislativa de certa parcela de discricionariedade, mesmo que residual, na imposição das sanções administrativas.”
“Não vislumbramos qualquer traço de discricionariedade na definição da infração ou na fixação da sanção, posto que ‘somente a lei pode criar uma infração e cominar-lhe a respectiva sanção”. Somente as infrações previstas como tais pela lei e as sanções nela expressamente cominadas é que podem ser aplicadas pelo administrador".
Para Ernomar Octaviano e Átila J. Gonzalez[3] permitido é o Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido processo legal. Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isso sem tolher o discricionarismo da Administração quanto á escolha de pena aplicável entre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência e oportunidade de sua imposição.
In casu, há de se respeitar e cumprir ao Art. 125, §4º, c/c o Art 142, §3º, VI e VII, da CF88, dês que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos e com trânsito em julgado, senão veja-se o Art.142, §º, VI e VII.
“Art. 142. Omissis”:
"§3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições” (Parágrafo incluído pela EC nº 18, de 05/02/98):
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; - sem grifos no original.
Resta claro, portanto, que o caso deve ser elucidado com fulcro nos Art 125, §4º, com combinação conjunta ao Art.142, §3º, VI e VII, haja vista que, a despeito de os incisos do ut retro artigo se referirem aos oficiais, sob a égide da isonomia do caput do Art 5º, todos da CF/88, havendo condenação à pena privativa da liberdade superior a dois anos, desde que haja trânsito julgado, portanto, é imperioso que o castrense seja julgado pelo TJM, para dizer de sua incompatibilidade e indignidade ao exercício do cargo ou da função pública e/ou sobre a perda da patente e do posto, se oficial, e da graduação se praça.
Não sendo despiciendo trazer à colação o teor do Art 125, caput e seu inciso I, da Lei Federal nº 6880/80, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais, in verbis:
Art. 125 – A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-oficial ou às praças com estabilidade”:
I – quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, ou Tribunal Civil após terem sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, ou nos crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do estado, a pena de qualquer duração.” – sem grifos no original.
7. Licenciamento
De notar que o pressuposto, para exclusão da praça com estabilidade, é a condenação à pena restritiva de liberdade superior a dois anos, em sentença transitada em julgado, quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça (CPJ). Aliás, a despeito de ser denominado de Permanente, o CPJ é escolhido, trimestralmente, mediante sorteio, pela Auditoria da Justiça Militar Estadual, nos casos de sentenças criminais transitadas em julgado, portanto, na esfera judicial.
Nesse diapasão, a Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992, modificada pela Lei Estadual nº 5358, de 01 de julho de 1992, que tratam dos estatutos dos castrenses do Estado de Alagoas, estabelece o seguinte, a saber:
“Art. 65 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:
I - a pedido;
II - ex-offício.
§1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido a qualquer época, desde que não haja prejuízo para o tesouro do Estado.
§2º O licenciamento "ex-offício" será feito na forma da legislação própria: (De lembrar que a Legislação própria trata-se da Lei 4000/78 – Lei do Conselho de Disciplina combinada com o Regulamento Disciplinar da PMAL, ambas com eivas legalidade e de constitucionalidade.)
“Art. 68. O licenciamento "ex-offício" do aspirante a oficial e da praça com estabilidade assegurada, a bem da disciplina, ocorrerá quando:
I - submetido a Conselho de Disciplina e julgado culpado, assim decidir o Comandante Geral;
II - omissis;
Parágrafo único. O aspirante a oficial ou a praça com estabilidade assegurada, licenciada a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação anterior por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se o licenciamento foi conseqüência de julgamento do Conselho de Disciplina.
Art. 69. É da competência do Comandante Geral da Polícia Militar o ato de licenciamento "ex-offício".
Na esfera administrativa, há o Regulamento Disciplinar da PMAL, aprovado pelo Decreto Estadual nº 37.042/96, que dispõe o seguinte:
“Art. 40 - As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares são as seguintes, em ordem de gravidade crescente:
I - advertência;
II - repreensão;
III - detenção;
IV - prisão;
V - licenciamento a bem da disciplina.
“Art. 48 - Licenciamento a bem da disciplina consiste no afastamento “ex-offício”, do policial militar das fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais militares.
§ 1º O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à praça sem estabilidade assegurada, mediante análise de suas alterações por iniciativa do Comandante, ou por ordem das autoridades relacionadas nos itens I, II e III do Art. 11, quando:
I - a transgressão afeta o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor e o decoro policial militar, e como repressão imediata, assim se torna absolutamente necessária à disciplina;
II - no comportamento MAU, se nesta condição sobrevir prática de transgressão disciplinar de qualquer espécie e natureza.
§ 2.º - O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado às praças com estabilidade assegurada quando, numa das situações previstas no parágrafo anterior, for julgado culpado por decisão de Conselho de Disciplina, se assim decidir o Comandante Geral.
§3.º omissis
§ 4º - O ato de licenciamento “ex-offício”, a bem da disciplina, é da competência do Comandante Geral da Corporação.
Tem-se, portanto, dois tipos de licenciamentos de ofício aplicados à praça: a) sem estabilidade assegurada, nesta tem-se em duas hipóteses distintas, quando: 1) a transgressão disciplinar praticada afetar ao: (a) sentimento do dever, à honra pessoal, ao pundonor policial militar e ao decoro da classe – hipótese do inciso I do artigo supra – no caso a falta há de ferir aos preceitos subjetivos cumulativamente, para espeque da “repressão imediata” e “se absolutamente necessária à disciplina”(?); (b) se, estando no comportamento MAU, praticar qualquer transgressão disciplinar, independente da espécie ou natureza – de lembrar que o comportamento Mau não enseja submissão ao Conselho de Disciplina e, menos ainda, se presta ao fundamento de arrazoados e propostas de licenciamentos, como sói acontecer. Se a praça está neste comportamento ainda há um plus, i.e., é necessário que ela torne a transgredir, para que se justifique qualquer pedido nesse sentido – Porém, nesse caso, onde o devido processo legal (?); b) com estabilidade assegurada, dês que submetido ao Conselho de Disciplina por uma das situações descritas nas hipóteses do §1º do citado artigo.
À praça com estabilidade, ainda que ligeiramente, se vê um mero rascunho, uma defesa pífia ou um alinhavado esboço tênue do devido processo legal face à submissão do infrator ao Conselho de Disciplina, consoante previsto nos artigos supra. Porém, já para a praça SEM estabilidade assegurada sequer há essa previsão estatutária ou disciplinar, e, no mais da vez, é submetida à sumária sindicância, sem respaldo legal, sem nenhuma garantia ou respeito aos seus direitos fundamentais, restando licenciada da corporação por ato incompetente e contrário ao Art 125, §4º, da CF88.
Infere-se, portanto, que o disposto no Art. 68, I, da Lei Estadual 5346/92, somente poderá ser aplicado ao castrense estadual se houver a condenação suso citada e transitada em julgado, ou seja, desde que considerado culpado pelo Conselho de Disciplina, na esfera disciplinar, e/ ou for condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, com trânsito em julgado, na órbita judicial castrense e sendo mister seu julgamento pelo TJM ou TJ, se inexistir aquele; mas não condenado pelo foro comum e sim pelo foro castrense, v.g, por Tribunal de Justiça Militar, ou pelo TJ, inexistindo aquele, passando pelo juízo a quo da Auditoria de Justiça Militar Estadual, nos Estados em que o efetivo castrense seja inferior a 20 mil PM.
Entrementes, é mister salientar que o licenciamento “ex-officio”, a bem da disciplina, somente ocorrerá quando julgado culpado pelo Conselho de Disciplina, conquanto culpado das acusações, julgado pelo Conselho, acarretará, pois, por conseguinte, o dever(ex-officio)do licenciamento a bem da disciplina, sob pena de prevaricação, porém se lhe assegurando todas as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, mormente tendo sua defesa patrocinada por advogado competente e devidamente habilitado.
Contrario sensu, julgado inocente (ou não culpado) da acusação não assiste razão ao licenciamento, de ofício, a bem da disciplina, senão o devido e justo arquivamento do Processo, consoante o disposto no Art. 13, §1º, I, da Lei Estadual nº 4000, de 19 de dezembro de 1978, in verbis:
Art. 13 - Recebidos os autos do processo, o Comandante Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, homologará ou não, o julgamento.
§1º. Em caso de não homologação do julgamento, o Comandante Geral fundamentará, detalhadamente, seu despacho, e determinará:
I - o arquivamento do processo, se não julgar a Praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;
De notar, do preceito sub examine, que o Cmt Geral tem prazo fatal de até vinte dias, para homologar ou não a decisão do julgamento do Conselho. Portanto, não o homologando, tem o dever de fundamentar, detalhadamente, seu despacho (Em caso de não homologação do julgamento, o Comandante Geral fundamentará, detalhadamente, seu despacho, e determinará), ou seja, motivando e fundamentando seu despacho, sob pena de odiosa nulidade insanável ou de difícil reparação.
Demais disso, o STJ decidiu recentemente, em 04.04.2003, que Administração não pode demitir servidor se a comissão de inquérito sugeriu outra pena.[4] sustentando que o Estatuto dos Servidores Públicos Federais é categórico em dispor que o julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas, o que não ocorreu. Assim, não havendo contrariedade às provas coligidas nos Autos pela comissão de apuração da falta, a Administração não poderá aplicar nenhuma sanção se julgado inocente e nem aplicar sanção mais gravosa do que a sugerida pela comissão de apuração regular da falta, no caso da das corporações castrenses mediante conselho de disciplina ou sindicância.
Com efeito, restando amplamente demonstrada a nulidade do Ato Administrativo de licenciamento ex-officio a bem da disciplina apontado, bem como o caráter ilegal e abusivo decorrente do mesmo face à incompetência do Cmt Geral para tal, consubstanciado no excesso e abusivo descumprimento à Lei, de logo ensejando ao castrense prejudicado meios de buscar a mais lídima justiça, para postular ante ao Judiciário o devido remédio e reparação dos danos sofridos, a saber:
a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, por ser o Postulante pobre na forma da lei, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu prejuízo de seu sustento próprio e de sua família (cf. Declaração de Pobreza em apenso);
b) A concessão de antecipação de tutela, initio litis et inaudita altera pars, para assegurar a reintegração do Pleiteante às fileiras da briosa, bem assim o pagamento de sua remuneração mensal e ressarcimento dos meses não pagos, inclusive oficiando-se incontinenti ao Comandante Geral, autor do Ato arbitrário.
c) A intimação pessoal de todos os atos processuais e a contagem dos prazos processuais em dobro para os defensores da Fazenda Pública.
d) A citação da parte Demandada, para, se entender necessário, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.
e) A procedência do pedido em todos os seus termos, no sentido de confirmar os efeitos da antecipação de tutela antes pleiteada, bem como declarar a nulidade do ato administrativo de licenciamento, exarado pelo Demandado no BGO.
f) A intimação do Ilustre Representante do Parquet, para atuar no feito.
h) Por fim, a condenação da Demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Concedida sua justa reintegração às fileiras, o castrense ofendido poderá pleitear indenização por perdas e danos, responsabilizando à autoridade indigitada como coatora pelo vexame, constrangimento e os gravames sofridos.
Maceió, 21 de abril de 2003.
 

Referências bibliográficas

Constituição Federal de 1988, atualizada até a EC nº 36.
Código de Processo Penal Militar – Dec-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.
Código Penal Militar – Dec-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.
Decreto Estadual nº 37.042, de 06 de novembro de 1996, que aprovou o Regulamento disciplinar da PMAL.
FERREIRA, Daniel. Sanções administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001.
Lei 4898 – Lei de abuso de autoridade -, de 09 de dezembro de 1965.
Lei Federal nº 6880/80, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais.
Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992, modificada pela Lei Estadual nº 5358, de 01 de julho de 1992, que tratam dos estatutos dos castrenses do Estado de Alagoas.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, São Paulo: Malheiros. 2001.
OCTAVIANO, Ernomar, GONZÁLEZ, Átila J. Sindicância e processo administrativo
PAIXÃO, Ana Clara Victor da. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Apontamentos para a observância do devido processo legal no âmbito administrativo disciplinar) in D’Artagnan Júris no URL http://djuris.br.tripod.com

[1] Paixão, Ana Clara Victor da. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Apontamentos para a observância do devido processo legal no âmbito administrativo disciplinar) in D’Artagnan Júris no URL http://djuris.br.tripod.com
[2] FERREIRA, Daniel. Sanções administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 161.
[3] OCTAVIANO, Ernomar, GONZÁLEZ, Átila J. Sindicância e processo administrativo (n.01), p. 192.
[4] A Comissão de Inquérito Administrativo afastou a tese de legítima defesa, por entender que houve disparo acidental, tendo o patrulheiro agido com culpa, por imperícia. A conclusão a que chegou foi no sentido de que deveria ser aplicada a pena de suspensão não inferior a 30 dias. Para a comissão, em nenhum momento o policial teve perfeito domínio da situação, o que o levou a efetuar os disparos, culminando naquele desfecho. A Assistência Jurídica do Ministério da Justiça, contudo, recomendou a aplicação da pena de demissão, embora entendendo não ter ficado caracterizado dolo na conduta do policial.
Clemildon impetrou mandado de segurança no STJ, tentando reverter a demissão. Alegou, para tanto, que não agiu com imprudência ou imperícia, pois tentou pacificar uma briga de grandes proporções que ocorria no meio da pista e não teve ajuda, encontrando-se sozinho. Defendeu, ainda, que o disparo acidental ocorreu por ter sido agarrado por um dos envolvidos na briga, que tentava derrubar-lhe e tomar-lhe a arma e que não há norma interna da Polícia Rodoviária Federal regulando qual conduta deve ser adotada em tal situação. Segundo ele, na colheita de provas não se considerou o grau de parentesco entre as pessoas que testemunharam e depuseram no caso e foi indeferida a acareação entre ele e a vítima sobrevivente. Além disso, anexou documentos em que a o Departamento de Polícia Rodoviária Federal informa, em resposta a sua solicitação, que a PRF não possui nenhum manual sobre manuseio de armas, sendo que a turma em que Clemildon se formou recebeu apenas informações teóricas. Segundo esse documento, não houve qualquer treinamento sobre como proceder em caso de necessidade de dispersar multidão.
O entendimento que prevaleceu no STJ foi o do ministro Vicente Leal, que concluiu que tanto a Comissão de Inquérito quanto a Assistência Jurídica do ministério chegaram à mesma dedução: não houve dolo na conduta do patrulheiro, ficando caracterizada tão-somente a sua culpa. “O que houve foi discrepância quanto à penalidade sugerida pela Comissão e àquela imposta pela autoridade julgadora”, afirma, sustentando que o Estatuto dos Servidores Públicos Federais é categórico em dispor que o julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas, o que não ocorreu. Assim, deferiu o pedido para, revisando a pena imposta, determinar a reintegração do servidor nos quadros da Polícia Rodoviária Federal.
Fonte: S.T.J.

SANÇÃO DISCIPLINAR CASTRENSE: “benefício educativo” ou dívida impagável (?)

Joilson Gouveia*
A guisa de informação aos laicos no mister disciplinar castrense, é de supina valia destacar que a sanção disciplinar castrense, enquanto ato administrativo que é, para ser aplicada ao transgressor, há de estar definida em lei – não é competente quem quer e sim aquele a quem a lei define – in casu, a despeito desta exigência legal “a competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico”(sic.), consoante se vê do Art. 11 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas(RDPMAL), caput, primeira parte, aprovado pelo Decreto Estadual nº 37.042[1], de 06 de novembro de 1996 – Note-se: decreto (mero ato administrativo normativo) e não LEI, formal e legítima. “É reservada à lei a disciplina das liberdades. E, sobretudo, deve ser reservado à lei a definição das sanções que hão de punir os abusos no exercício dos diretos”.[2]
Ademais, observado ou conhecido o fato que se reputa transgressão disciplinar, é imperiosa sua narração por escrito (mediante parte ou comunicação), de forma clara, precisa e concisa, apresentada em duas vias e no prazo de dois úteis e dirigida à autoridade competente (fora disso e deste prazo inquina-se de vícios que os tornam ilegais), é a ilação a que se chega dos Art 15 e 16 do mesmo diploma legal - Autoridade competente outra não é senão aquela conferida ao cargo. Ou seja, àquela a quem o suposto transgressor estiver funcional, administrativa e operacionalmente subordinado.
O Art. 39 do RDPMAL – estabelece que “A punição disciplinar visa o benefício educativo do punido e o fortalecimento da disciplina da Corporação”. Entrementes, supondo-se válido, legítimo e constitucional o preceito suso transcrito, admitindo-se que o benefício educativo do punido, e, mais ainda, o fortalecimento da disciplina[3] da Corporação (A entidade enquanto pessoa jurídica não tem disciplina e sim seus agentes, o inter-relacionamento desses mesmos agentes) pudessem ser alcançados, ou seja, quisera seus desideratos visados tivessem efeitos e eficácia, na prática.
Via de regra, a punição imposta despenha da legalidade, mormente no tocante ao due process of law, porquanto inexistente na Corporação consoante estatuído da Carta Política da Nação, i.e., nos moldes em que é assegurada a garantia da ampla defesa e do contraditório, com todos os meios e recursos a ela inerentes, haja vista praticar-se um arremedo do devido processo legal ou um rascunho de “apuração regular da falta disciplinar” ou um mero esboço de ampla defesa.
A ampla defesa é inconcebível, inexistente ou cerceada se e quando “patrocinada” pelo próprio acusado de ter cometido a transgressão (de logo chamado de transgressor, mesmo antes de provada sua culpa, o punido. Portanto, sem nenhuma valia o Princípio da Inocência ou da Presunção jure et juris et juris tantum da Carta Política) quando deveria ter o patrocínio do “advogado que é indispensável à administração da justiça[4]. Já o art. 2º, caput, do Código de Ética do Advogado, por sua vez, diz que, “O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce[5].Noutras palavras, há pseudo-defesa ou manifesta ausência desta quando feita de per si, pelo próprio transgressor e sem a defesa técnica feita por um causídico. Infelizmente, tem sido assim na caserna. É práxis. Portanto, é imperiosa a defesa hábil, técnica e competente de quem tem, pode e deve exercer o jus postulandi, daquele que detém a capacidade postulatória: o advogado. Sem ele é nulo todo e qualquer processo.
Doutra banda, em se admitindo a humilde resignação (para não dizer humilhação) e o alto grau de disciplina do PM (punido) ao cumprir a sanção imposta, dia-a-dia, diuturna, noturna e diariamente enclausurado nas masmorras castrenses, tenha ela ou não grades e barras de ferro próprias das jaulas das feras e de celas para os homicidas perigosos e outros delinquentes de alta periculosidade[6].
Ele cumpre a “sentença” que se lhe fora imposta, e aí, está solto? Está livre? Responde-se. Solto até que pode ficar posto que poderá tornar transitar livremente outra vez, mas livre da sanção (sentença condenatória) não está, não! Não está e nem estará livre da sanção que lhe fora imposta, não antes de exaurido o prazo previsto no Art. 95, § 1º, inciso I do RDPMAL, in verbis:
“Art 95 – Cancelamento de punição é o direito conferido ao policial militar de ter cancelada a averbação de punição e outras notas a ele relacionadas, em sua alterações.
§ 1º - O cancelamento a que se refere esta artigo:
I – será conferido, mediante requerimento, ao policial militar que tenha completado cinco anos de efetivo serviço sem que haja sofrido qualquer punição disciplinar, inclusive de advertência.
II – anula todos os efeitos dela decorrentes, passando, inclusive, a contagem de tempo para classificação de comportamento à data da última punição sofrida, anterior à cancelada”.(sic.) – destaquei.
Assim, até exaurido este amargo prazo, o PM que haja sido punido está fadado a sofrer perversas discriminações e odiosas, cruéis e injustas perseguições, porquanto ainda que tenha cumprido, rigorosamente e “à risca”, aquela sua “sentença condenatória” ainda irá amargar os seus nefastos efeitos por mais dois ou três anos após findar o quinquênio de remissão, digamos assim.
Explico. Primeiro – trata-se de um “direito” que só lhe será assegurado se postular, requerer, pleitear, pedir. Ora, se direito seu; dever da Administração. Este cancelamento deveria ser automático assim como, também, o quinquênio por tempo de efetivo serviço. Mas esta sempre olvida(?)
Segundo – como ainda não cancelada e mesmo que já cumprida, ainda assim ele (o PM punido) está alijado de, por exemplo, ascender na carreira ou de se submeter aos concursos por ventura existentes na Corporação, posto que praxe ter-se como requisito de admissão ou inscrição em concurso qualquer “não ter sido punido por transgressão da natureza grave nos últimos dois ou três anos” – de acordo com as conveniências.
É de se indagar: onde o caráter educativo do punido?
É de se ver, portanto, que ele cumpriu e pagou a punição, mas não está quite ainda com a justa disciplina da Corporação. De lembrar que toda punição é considerada grave, exceptio advertência e repreensão, mas se, durante o prazo quinquenal, sofrer apenas uma mera advertência terá seu direito suspenso. Logo, nessas condições tanto uma quanto a outra supera àquela ditas médias e graves. Ademais, mais grave ainda é a clausura por mínima que seja. É odiosa e irrelevante perante o bem jurídico que visa tutelar: uma disciplina aética, inconstitucional, retrógrada, arcaica, própria dos feudos e impostas pelos déspotas dos séculos medievais enquanto ao gravame do menor poder lesivo ou ofensivo. Aliás, nesse sentido, já esposada em nossa tese monográfica, a saber:
“Doutra banda, por se entender, o rígido rigor das sanções disciplinares exorbita e extrapola até mesmo o jus puniendi do Estado, enquanto sociedade lesionada, porquanto o controle jurisdicional é assegurado ao indivíduo que extirpa o bem maior do cidadão, da pessoa  humana que é a vida, mediante o “Habeas Corpus” e o “relaxamento” da prisão - noutras vezes -, no caso de não ter havido flagrante delito ou determinação escrita de autoridade judiciária competente; enquanto ao PM, exemplitia gratia, se faltar à verdade (transgressão grave) poderá ter cerceado o seu direito de liberdade de locomoção, id est., o direito de ir, permanecer e vir, ao ser recolhido à prisão das casernas. Exsurge, assim, um questionamento: onde o princípio da igualdade perante à Lei e o da equidade de tratamento dos direitos e garantias individuais e de acesso ao Poder Judiciário? Seria a transgressão mais gravosa que o crime? Daí, e por isso, não ser admitida a apreciação do Poder Judiciário!(?)”[7].
A palavra e a vontade do “príncipe[8] castrense tem mais valia que os princípios fundamentais de todo homem e do cidadão insculpidos na Carta Magna. É incompreensível que o sistema castrense seja alienado da Lei Fundamental e não subsumido ao Estado Democrático de Direito instituído pela constituição Federal de 1988. No berço da hierarquia e da disciplina não se respeita ao Princípio da Hierarquia das Leis e à Lex Suprema.
Vale dizer, no mais da vez, os direitos e garantias fundamentais especificados no Título II e os direitos e deveres individuais e coletivos, no Capítulo I, especificados no Art 5º da C.F. de 1988 não têm nenhum valor ante ao império castrense “juridicizado” num mero decreto regulamentar – ato normativo, mero ato administrativo que nem lei é, formal e legitimamente falando – não sendo despiciendo trazer a lume, também, que uma simples Portaria do Comando Geral “regulamenta” os procedimentos administrativos do PADO - Processo Administrativo Disciplinar Ordinário - que se diz processo regular de apuração da falta disciplinar ou o devido processo legal que está “previsto” num decreto, o RDPMAL.
De mais a mais, já se disse que o RDPMAL, enquanto decreto, é ilegítimo, ilegal e inconstitucional, quanto mais esta dita Portaria de regulamentação do PADO, inclusive não é preciso ser exegeta ou jurisconsulto para perceber que os vocábulos ninguém, alguém, qualquer, pessoa, todos, brasileiro e cidadão todos contidos nos preceitos fundamentais da CF/88, parece não se aplicarem ao PM, o qual, para muitos ou a imensa maioria da caserna ou não, nem mesmo ser humano é quanto mais cidadão ante tanta discriminação ou cerceamento de seus direitos.
Como visto ut supra, não basta que seja apenas narrada por escrito e dentro de dois dias úteis, para ser solucionada em até quatro dias úteis (Art 16, III e !9 do RDPAML) é imperioso se cumprir e se respeitar senão aos princípios constitucionais fundamentais da Lex Magna (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”; “ninguém será privado da liberdade (...) sem o devido processo legal”;”ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” – Note-se: exceptio feita dês que definidos em Lei, formal e legítima. Onde a lei que as define?) ao menos cumprir e fazer cumprir ao due process of law.
Lembrando que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”; “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória”;( são os incisos LIII, LIV;LVII, LXI,LXV,LXVI do Art.5º da CF88) - Ou o servidor castrense não é ninguém ou sequer ser humano ou mesmo pessoa ou sujeito de direitos(?) O PM é apenas sujeito de deveres e obrigações jamais de direitos. Seria o status castrense supra-constitucional ou não subsumido ao Estado Democrático de Direito?
Isto posto, à guisa de informações, é mister trazer à baila parte do texto de nossa monografia “Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções disciplinares ilegais na PM”, senão vejamos:
Seguindo-se à mesma lógica ut supra, nossa Carta Maior ainda estabelece: “III - Ninguém será submetido a tortura nem a TRATAMENTO DESUMANO ou DEGRADANTE”- g.n.
Nesse sentido, é de se ressaltar o luminar escólio de José Cretella Júnior[9], que ensina:
“Pode não ocorrer tortura física, e, no entanto, as pessoas  podem ser submetidas a tratamento ‘desumano’ ou ‘degradante’, tratamento que incida sobre a honra, a dignidade, o psíquico. Pode-se separar o marido da mulher, ou vice-versa, ou dos filhos. Pode-se aviltar a pessoa, forçando-a a proceder de modo contrário a princípios morais ou religiosos, que lhe são sagrados.”
E, continua o mestre citado:
“(...) Dentro do Espírito e da letra da Constituição, que se propõe a instituir Estado de Direito, no qual se assegura o exercício dos direitos individuais e sociais, erigindo-se a justiça como valor supremo numa sociedade fraterna e solidária, em que a dignidade da pessoa humana é cultuada, todo tratamento deve ser humano, não permitindo a regra jurídica constitucional nenhum tratamento degradante ou desumano,” ou aviltante - tornar-se-á ao tema mais adiante.
Estabelece ainda mais, de forma clara e hialina: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”, excetuando-se aos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, desde que definidos em Lei.(Inciso LXI).
Infere-se, portanto, do normativo suso adscrito, que duas acepções são significantemente trazidas à baila: a) primeiramente, in stricto sensu, de que, somente e unicamente em flagrante delito ou com a determinação escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, justifica-se a prisão de “alguém”. Contrario sensu, ou seja, fora dessas hipóteses, há eiva e vícios de ilegalidade ou de abuso de autoridade e de excesso punitivo, e; b) em segundo lugar, lato sensu, a expressão e vocábulo “ninguém” não excetua nenhum cidadão, brasileiro ou estrangeiro, da garantia assegurada no citado preceito constitucional.
Demais disso, sobre o mister, outra não é a ilação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que assim se expressa:
“(...) dos direitos relativos à segurança pessoal o mais importante é o que enumera o Art. 5º, LXI. Nele firmemente se resguarda a liberdade pessoal ao se proibirem as prisões, a não ser em “flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente...”.  Impede-se, assim, o arbítrio a sacrificar imotivadamente a liberdade individual. Esta matéria se relaciona diretamente com o Habeas Corpus.”[10]
Ainda quanto ao amplo sentido do vocábulo “ninguém”, a CF/88 elenca no mesmo Art. 5º os dispositivos seguintes: “LIII - ninguém será privado da liberdade (...) sem o devido processo legal.”; “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” ; ”LXV - ninguém será levado à prisão ou nela mantido (...)” etc.; cujo entender não excepciona nenhuma pessoa humana. “Ninguém”, pois, está-se a referir a toda e qualquer pessoa humana, todo e qualquer cidadão, e, nesse sentido, o policial  militar ou o militar se inserem, haja vista que não deixam de ser cidadãos.
Logo, numa exegese sistemática e irrestrita, como devem ser interpretadas as normas de direito público, não poderiam nem deveriam haver exceções à regra, sob pena de conflito de normas e antinomia”.
E, passados todos esses anos, queremos encerrar este breve ensaio com as mesmas indagações de outrora:
“Fundados, pois, nesses princípios, é de se perquirir: ao se recolher um PM à prisão (xadrez) da OPM ou mesmo “presídio militar”, por decorrência de mera transgressão disciplinar, e, mais ainda, sem que tenha dado azo para tal, não se está a infringir aos princípios acima? Não se inflige tratamento desumano e degradando sua dignidade? Mais da vez, o PM não é recolhido e preso num xadrez, a despeito de sua irrestrita obediência à disciplina e à hierarquia, contudo, sem lhe ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório? Em sendo assim, tais atos não estão eivados de ilegalidade, arbítrio e/ou abuso de Poder? Onde o devido processo legal, que é a todos assegurado (Art. 5º, LV da CF/88)?”
Assim, nada melhor do que o pensamento de Charles Chaplin, para traduzir e refletir a situação dos castrenses:
“Soldados. Não vos entregueis a esses brutais... que ditam os vossos atos, as vossas idéias e os vossos sentimentos. Que vos fazem marchar no mesmo passo, que vos submetem a uma alimentação regrada; que vos tratam como gado humano e que vos utilizam como carne para o canhão. Não sois máquinas. Homens é que sois.”[11]
Maceió, 21 de abril de 2001.
*Servidor militar estadual no posto de Ten Cel PM e Bel em Direito p/ UFAL.
BIBLIOGRAFIA

[1] Nesse sentido, ou seja, quanto à demonstração cabal da patente ilegalidade, ilegitimidade e inconstitucionalidade de decreto enquanto instrumento jurídico, para “regular” sanções (cruéis sentenças) coercitivas cerceadoras e/ou restritivas do inalienável direito de liberdade do cidadão, vide do mesmo Autor: “A flagrante inconstitucionalidade do RDPMAL”; O RDPMAL face às súmulas 55 e 56 do STF” e “Do cabimento habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções ilegais na PM” todos inseridos no site http://djuris.br.tripod.com .
[2] Manoel Gonçalves Ferreira Filho apud in Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões de detenções disciplinares ilegais na PM, p. 67. PMESP.1996, deste signatário.
[3] Sobre disciplina vide o artigo Hierarquia e Disciplina, editado em O Jornal de Alagoas em 02.11.1991, deste mesmo Autor, que lhe acarretou 20 dias de prisão imposta pelo déspota.
[4] Vide Art 133 da Constituição Federal de 1988.
[5] Rosa, Paulo Tadeu Rodrigues. O advogado e a ética. Ribeirão Preto - SP, editado no site http://djuris.br.tripod.com .2001.
[6] Nesse sentido, cientificamente provado em pesquisas que, o PM preso ou detido no xadrez ou não, se sente igual ou pior que o marginal ou meliante que ele tenta combater.
[7] Vide deste mesmo Autor: “Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções disciplinares ilegais na PM”.
[8] Alguns chefes, comandantes e diretores se sentem o próprio, mormente se oficial.
[9] id, ibidem, op. cit.,  p.201.
[10] id. ibid., op. cit., p. 261/262.
[11] Charles Chaplin. apud Carlos Alberto Moreira da Silva Cap. PMDF, “Qualidade e Produtividade na Polícia Militar do Distrito Federal”. Monografia - CAO-II/95 - CAES PMESP. São Paulo. 1995, p. 79.

O NEÓTIPO SOLDADO VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO PM EM FACE AO EPM E CONSTITUIÇÕES

1. Proêmio
No direito brasileiro, ressabido, notório e cediço que o princípio da legalidade, consagrado especialmente nos art.s 5º, II, 37 e 84, IV, da Carta Magna, ao mesmo tempo em que assegura ao cidadão a liberdade de agir a não ser que haja restrição ou proibição contida na lei, restringe a atividade administrativa a agir somente nos casos em que a lei assim autorize.
Nesse sentido, a Administração Pública não deverá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, mormente ao administrado em geral, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja.
Vale dizer, não lhe é possível expedir regulamento, instrução, resolução, portaria, enfim, qualquer espécie de ato para restringir a liberdade dos administrados, salvo se, em lei, já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha minudenciar.
A mais consolidada doutrina corrobora esse entendimento, consoante se denota do escólio do sempre respeitado Hely Lopes Meirelles, verbis:
  • "A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso."[1] (Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 82).
2. Surge o neótipo soldado voluntário temporário do neoliberalismo.
A dantesca idéia supra (que encerra o título deste breve ensaio) de criação do teratológico ou neótipo PM Temporário ou soldado voluntário temporário não é nenhuma novidade conquanto dimanar de algum luminar dos tantos ólogos do (des) governo neoliberalista, que afundou mais ainda a nossa combalida e espoliada Nação, por quase dois lustros.
Entrementes, ante tantas e tantas leis e medidas provisórias, que se tem tornado permanente, resta saber se esta indigitada Lei Federal 10029 do neótipo PM temporário infra-escrita não estaria revogada pela posterior e abaixo transcrita Medida Provisória nº 2.205, de 2001, face ao que estabelece a Lei de Introdução ao Código Civil, que foi instituída pelo Dec-Lei nº 4657, de 04.09.1942, consoante se vê dos Art. 2º e 6º, a saber:
  • Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
  • §1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
  • §2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
  • §3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
  • § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
  • § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
  • § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Sem grifos no original.
Esta Lei 10029 trata das normas gerais, para prestação voluntária de serviços administrativos nas PM e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nos Corpos de bombeiros, senão vejamos, a saber:
  • LEI No 10.029, DE 20 DE OUTUBRO DE 2000. Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.
  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  • Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei.
  • Art. 2o A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.
  • Parágrafo único. O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos:
  • I – em virtude de solicitação do interessado;
  • II – quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou
  • III – em razão da natureza do serviço prestado.
  • Art. 3o Poderão ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços:
  • I – homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e
  • II – mulheres, na mesma faixa etária do inciso I.
  • Art. 4o Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão:
  • I – número de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
  • II – os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serviços a serem prestados; e
  • III – o critério de admissão dos voluntários aos serviços.
  • Art. 5o Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer outros casos para a prestação de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.
  • Art. 6o Os voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei.
  • § 1o O auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá exceder dois salários mínimos.
  • § 2o A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
  • Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • Brasília, 20 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
  • FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
  • José Gregori
3. Das condições de acesso ao serviço público.
Nos termos do Art. 37, II, da CF/1988, “duas são as formas que permitem ingresso de brasileiros nos quadros da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos níveis de governo: o concurso público e a livre nomeação.[2] Aquele para o cargo efetivo e esta para o cargo em comissão ou comissionado. Aliás, prosseguindo no escólio do mestre Diógenes Gasparini, para que haja concursos, é necessário, imprescindível e imperioso um plusos cargos hão de estar sem os respectivos titulares ou em estado de vacância. De sorte que o concurso somente pode ser aberto se existi cargo vago, pois só a necessidade do preenchimento do cargo justiça esse certame.[3](sic.)
Ademais, se há necessidade temporária de excepcional interesse público, a própria CF/1988, no Art. 37, IX, remete à Lei a possibilidade de contrato temporário, sob vínculo trabalhista, para atendimento dessas necessidades emergenciais temporárias excepcionais, litteris: “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Recorrendo sempre ao lapidar escólio de Hely Lopes Meirelles e de Diógenes Gasparini, os Contratos de Serviços ou de Prestação de Serviços, pela Administração Pública, podem ser classificados em comuns, técnico-profissionais e técnico-profissionais especializados. Os primeiros, para sua execução, não exigem qualquer habilitação especial posto não serem privativos de nenhuma profissão ou classe profissional, mas devem ser contratados mediante licitação. São exemplos desses serviços: limpeza; conservação; manutenção; pintura; montagem e desmontagem. Os segundos são os que, para sua execução, exige habilitação legal, portanto, privativos de certas categorias ou profissão conquanto requerer capacitação profissional e habilitação legal para seu desempenho, bastando registro no órgão competente ou prova de curso superior e prescindem de licitação. Os últimos são taxativamente especificados no Art. 13 da Lei de Licitações.
Portanto, indaga-se: em quais desses serviços se assemelhariam os previstos no Art. 1º caput da indigitada lei que refere a prestação voluntária de serviços administrativos nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei? Como pode haver contrato de prestação de serviço voluntário?
Consabido que, na Administração Pública, inexiste cargo gratuito e exercício de cargo ou desempenho de função não remunerada. Se há ônus há bônus. Sempre arrimado nos estudos do mestre Diógenes Gasparini, que leciona:
  • “A regra, portanto, é a retribuição (Art.7º, IV, VI e VII, da CF/1988), aplicável aos servidores em geral, e a legislação infraconstitucional, como é o caso da Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas (Art. 4º da Lei federal nº 8112/90), que veda a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei. Assim, podem existir prestadores de serviços (os requisitados) ou exercentes de funções honoríficas que não são retribuídos pelos correspondentes serviços que desempenham.[4]
Com efeito, cria-se o neótipo “serviço voluntário remunerado” do soldado voluntário temporário, conquanto cada voluntário em número proporcional para cada cinco do efetivo previsto na PM ou no CBM, fará jus a até dois salários mínimos. Pasmem!
Ora, voluntário é adjetivo que refere ao: 1) Que age espontaneamente. 2) Derivado da vontade própria; em que não há coação; espontâneo, segundo o Aurélio. Logo, desobrigado de prestar serviço sob ordens de seus superiores no setor administrativo em que estiverem. Caso do voluntariado praticado por entidades honoríficas, filantrópicas e samaritanas.
E mais ainda: se voluntário o serviço inexiste razão para o pagamento por ele, haja vista que todo voluntariado é gratuito e, em sendo pago um ou dois salários, mês a mês, deixa de ser voluntário e há vínculo empregatício ou mesmo trabalhista, pois se trata de auxílio mensal de natureza indenizatória com caráter retributivo por um serviço prestado.
Ademais, senão bastante criar a teratológica figura do PM temporário, sem poderes de polícia e da polícia, conquanto vetado de portar arma, usar farda ou uniforme nas ruas e demais logradouros, logo em nada melhorará à segurança exigida pela sociedade, e com direito a até dois salários mínimos, com um ou até dois anos de serviço; enquanto ao permanente o subsídio. Duas remunerações distintas: um salário mínimo e um subsídio; apesar da isonomia?
Portanto, ter-se-á um gênero de duas espécies: a) o permanente, o efetivo ou o definitivo com os poderes de polícia e da polícia auferindo irrisórios subsídios face ao caráter essencial de seus serviços – atividade polícia ostensiva na preservação da ordem e segurança públicas, e; b) o neótipo voluntário temporário desprovido de quaisquer poderes e recebendo um ou dois salários mínimos, para em nada otimizar a operacionalidade e atividade de polícia ostensiva.
Imperioso gizar que, para haver concurso público para preenchimento de cargos, estes, além de previamente criados ou previstos em lei, prescindem estar vagos. Ora, a própria Lei de Organização Básica da PM – LOBPMAL, a Lei Estadual nº 6399, de 19 de Agosto de 2001, extinguiu os mesmos cargos que ora se pretendem destinar aos chamados voluntários, senão vejamos, a saber:
  • Art 186 – Ficam extintas as seguintes Qualificações Policiais Militares previstas anteriormente pela Lei 6.230 de 19 de abril de 2000:
  • I. QPMP/1 – Manutenção de Armamento;
  • II. QPMP/2 - Operador de Comunicações;
  • III. QPMP/3 - Manutenção de Motomecanização;
  • IV. QPMP/3.1 - Mecânico de Auto;
  • V. QPMP/3.2 - Lanterneiro de Auto;
  • VI. QPMP/3.3 - Pintor de Auto;
  • VII. QPMP/3.4 - Eletricista de Auto;
  • VIII. QPMP/5 - Manutenção de comunicação (Radiotécnico);
  • IX. QPMP/6.1 - auxiliares de enfermagem;
  • X. QPMP/6.2 - auxiliares de enfermagem veterinária;
  • XI. QPMP/6.3 - auxiliares de laboratório;
  • XII. QPMP/6.4 - auxiliares de farmácia;
  • XIII. QPMP/7 - Tambor-Corneteiro;
  • XIV. QPMP/8 - Motoristas;
  • XV. QPMP/9 - Manutenção de Obras;
  • XVI. QPMP/9.1 - Pedreiros;
  • XVII. QPMP/9.2 - Carpinteiros;
  • XVIII. QPMP/9.3 - Eletricistas;
  • XIX. QPMP/9.4 - Encanadores;
  • XX. QPMP/9.9 - Armadores;
  • XXI. QPMP/10 – Artífices;
  • XXII. QPMP/10.1Artífice-Alfaiate;
  • XXIII. QPMP/10.2Artífice-Sapateiro;
  • XXIV. QPMP/10.3 - Artífice-CabeLeireiro;
  • XXV. QPMP/10.4Artífice-Ferrador;
  • XXVI. QPMP/11 – Taifeiro;
  • XXVII. QPPMP/11.1 - Taifeiros - Padeiros;
  • XXVIII. QPMP/11.2 - Taifeiros – Cozinheiros, e;
  • XXIX. QPMP/11.3 - Taifeiros – Garçons.
Destes todos, apenas o de motorista não deveria ser extinto, inclusive apesar de extinto o há na prática, mas só os do comandante e subcomandante gerais são aquinhoados com um razoável emolumento que os distinguem dos demais motoristas, ferindo a isonomia (dos chamados “motoristas”) ainda que de um cargo extinto (?). Há, por sua vez, na área administrativa da PM, ainda que revogadas tal e tais atividades administrativas uma gama delas em atividades, ou seja, efetivamente funcionando.
De modo que se têm novas e maiores despesas de pessoal, material, uniforme e etc., com o neo em detrimento do velho e sequer falou-se na LRF, que impedia e vetava o governo de majorar a remuneração do PM.
Contudo, se deu a açodada promulgação e sanção da Lei Federal nº 10.277, de 10 de setembro de 2001, decorrente de uma das mais de 3200 Medidas Provisórias do déspota bastante esclarecido, no instante que houve um breve despertar de luta pelos direitos, mormente quando as PM do Brasil, num átimo de plena cidadania buscaram o reconhecimento à espinhosa e nobre missão de preservar a ordem pública com remuneração condigna e humana. Todos lembram das mais diversas insurreições por melhores estipêndios que eclodiram nesse nefasto e obscuro período.
A brilhante idéia tornada Lei, haja vista que promulgada por um primeiro vice-presidente da câmara (?) chamado Efraim, tinha por desiderato instituir medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública, facultando convênio entre a união e os Estados-membros e estes entre si, segundo seu proêmio.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.205, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Efraim Morais, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
  • Art. 1o A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
  • Art. 2o Os Estados-membros e o Distrito Federal poderão, por intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da Federação, observados os termos e as condições do art. 1o desta Lei.
  • Art. 3o Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
  • I - o policiamento ostensivo;
  • II - o cumprimento de mandados de prisão;
  • III - o cumprimento de alvarás de soltura;
  • IV - os que envolvam risco de vida;
  • V - os relativos a presos;
  • VI - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
  • VII - os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
  • VIII - o registro de ocorrências policiais.
  • Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • Congresso Nacional, em 10 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República - Deputado EFRAIM MORAIS Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência
Note-se que a premissa da dita lei promulgada por Efraim, faculta a União firmar convênio com os Estados-membros, para em caráter emergencial e provisório, façam uso de servidores públicos federais, dês que ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para o exercício de atividades típicas e próprias de segurança e ordem públicas (Art. 1º) e nunca uma forma de os Estados-membros inventarem uma mágica para contratar provisória ou temporariamente os restos excedentes do serviço militar obrigatório, ou seja, para contratar o excesso de contingente de conscritos imprestáveis aos serviços ou mesmo dos excessos de reserva desse efetivo que não serviu para servir às forças armadas.
Imperioso gizar que a indigitada lei tão-só faculta uma eventual possibilidade de os Estados-membros contratarem servidores federais ocupantes de cargos similares e cuja formação técnica profissional seja compatível ao exercício das atividades inerentes à ordem e segurança públicas, na hipótese de provisória emergência.
Bem por isso de ab initio, está descartado o contrato com espécie de conscrito excedente conquanto não ocupantes de cargo algum na União e sequer incorporados à força federal, e, também, ainda que incorporados, desprovidos de formação técnica para o mister constitucional de preservação da ordem e segurança públicas, donde se infere o equívoco crasso dos que têm o propósito de firmarem tais contratos com os reservistas sobrados.
Entrementes, pelo art. 2º há o permissivo legal de Estados-membros conveniar entre si e, também, nas mesmíssimas condições insertas no Art. 1º, ou seja, desde que ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, posto que fora dessas hipóteses é exceder ou despenha aos liames legais e trilhar ao arbítrio.
De mais disso, além de afrontar à própria constituição federal, que ele tanto emendou em conluio com os mesmos “trezentos picaretas”, do Congresso Nacional, conforme dito pelo mesmo “Lula”, antes de ser o atual, mas que se nos antolha seguir à risca à cartilha deixada pelo sábio neoliberal.
O serviço voluntário temporário PM ou BM mediante contrato-individual de trabalho afronta, frauda e fere de morte à nossa Carta Cidadã, pois possibilita acesso e/ou o ingresso ao serviço público sem necessitar do devido concurso público, para preenchimento de cargos ditos temporários - como se comissionados fossem: única hipótese da temporalidade no serviço público, posto que cargos efetivos e permanentes, exceptio feita ao dito comissionados, como dito acima.
Ademais, se tenta atribuir o Poder de Polícia a quem sequer o detém minimamente, haja vista que não é competente quem quer, mas somente aquele a quem a LEI o atribui, e só ela. In casu, o Poder de Polícia da Polícia Militar, na qualidade de ente público, portanto, da Administração Pública, daí porque se considera o PODER DE POLÍCIA, que consiste na atitude, na medida, na ação da Administração Pública que tenha por viso, “(...) limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, que regule a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, ... à ordem, aos costumes, ... à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”, que só é tido como regular se desempenhado por órgão competente e nos limites da Lei, como se infere do Art 78 do CTN, infra literis, a saber:

  • Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
  • Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
4. Da ofensa ao estatuto do PM
A Lei 5346, de 26 de Maio de 1992, o pouco conhecido, sempre olvidado e pouco respeitado EPM (Estatuto dos PM e BM) também sofre acinte, ofensa e gravame porquanto estabelecer o seguinte, a saber, litteris:
  • §2º São militares de carreira aqueles que, oriundo do meio civil, concluam cursos de formação policial militar, em todos os níveis, ou de adaptação de oficiais, permanecendo no serviço policial militar.
  • §3º São militares temporários aqueles que, oriundo do meio civil, são matriculados, após concurso público, para freqüentarem curso de formação policial militar ou de adaptação de oficiais.
  • Art. 4º O serviço policial militar consiste no exercício das atividades inerentes à Polícia Militar e a sua condição de força auxiliar e reserva do Exército, compreendendo todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar, relacionados com a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo.
  • Art. 5º A carreira policial militar é caracterizada pela atividade continuada e devotada às finalidades da Corporação.
  • § 1º A carreira policial militar é privativa do pessoal da ativa.
  • § 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de oficial da Polícia Militar.
  • Art. 7º O ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, observadas as condições prescritas em regulamentos da Corporação.
  • Art. 8º A matrícula nos cursos de formação e adaptação de militares, serviço temporário, necessária para o ingresso nos quadros da Polícia Militar, obedecerá normas elaboradas pelo Comandante Geral da Corporação, dando as condições relativas à nacionalidade, idade, altura, aptidão física e intelectual, sanidade física e mental, idoneidade moral, além da necessidade do candidato não exercer nem ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
  • § 1º Com a incorporação no serviço temporário, o voluntário selecionado será comissionado pelo Comandante Geral nos seguintes graus hierárquicos:
  • I - soldado 3ª classe - para os alunos do curso de formação de soldados de ambos os sexos;
  • II - cabo - para os alunos do curso de formação de sargentos, quando oriundos do meio civil ou soldado da Corporação;
  • III - cadete do 1º, 2º, 3º e 4º ano respectivamente, para os alunos do curso de formação de oficiais;
  • IV - 2º tenente - para os alunos de curso ou estágio de adaptação de oficiais;
  • § 2º Após a conclusão, com aproveitamento, dos cursos referidos no parágrafo anterior, os militares neles matriculados terão suas situações de serviço regularizadas, com a efetivação da seguinte forma:
  • a) os policiais militares inseridos nos itens I e II serão, por ato do Comandante Geral, efetivados e promovidos ao grau hierárquico que o curso o habilite;
  • b) os militares após concluírem com aproveitamento o último ano do curso de formação de oficiais, serão por ato do Comandante Geral declarados Aspirantes a Oficial;
  • c) os militares inseridos no item IV, após a conclusão do curso ou estágio de adaptação de oficiais, serão confirmados no posto de 2º tenente por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral.
Infere-se, pois, que o temporário referido no EPM nada tem a ver com a novel figura do teratológico soldado voluntário temporário. Aquele será temporário durante e enquanto o curso de formação ou o respectivo estágio de adaptação (este exclusivo e específico para os oficiais do Quadro de Saúde), findos estes são efetivados e promovidos ou declarados no caso dos aspirantes a oficial.

5. Da Constituição Estadual de 1989.
5.1. Da necessidade de concurso público para ingresso ou acesso ao serviço público da Administração direta estadual, a saber:

  • Art. 47 - São princípios genéricos aplicáveis aos servidores das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional Pública:
  • I - admissão, em cargos ou empregos permanentes, condicionada a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem final de classificação, fixada a validade das seleções em prazo correspondente a dois anos, e permitida a prorrogação, uma única vez, por igual período;
  • II - preferencial exercício de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nas condições e nos casos previstos na lei;
  • III - reserva percentual de cargos e empregos públicos para preenchimento por pessoas portadoras de deficiência, respeitados os critérios de admissão que a lei estabelece;
  • IV - exclusividade das contratações por tempo determinado para o atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, desde que suficientemente comprovada esta pré-condição, respeitados os requisitos estipulados em lei;
  • V - revisão geral periódica da remuneração na atividade e dos proventos dos servidores inativos, sem distinção entre civis e militares, na mesma proporção e na mesma data;
  • VI - extensibilidade aos servidores públicos inativos, civis e militares, de vantagens ou benefícios concedidos aos servidores públicos ativos, inclusive quando decorrente de reclassificações, reestruturações, transformações ou quais quer outras mutações do cargo ou função em que foram inativados;
  • VII - isonomia de vencimentos para os servidores do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho, quando ocupantes de cargos de idêntica natureza ou assemelhados, compreendidos como tais aqueles a que correspondem iguais ou similares conteúdos ocupacionais ou para cujos desempenhos se exija a mesma qualificação profissional ou habilitação técnica específica, respectivamente;
  • VIII - impossibilidade de fixação, para cargos, empregos ou funções dos Poderes Legislativo e Judiciário, de remuneração superior à devida pelo Poder Executivo, vedadas, para qualquer outro efeito, a vinculação e a equiparação de vencimentos ou salários;
  • IX - precedência da administração, fazendária e seus servidores fiscais sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
  • § 1º - revogado.
  • § 2º - O prazo para inscrição em concurso público será de pelo menos trinta dias, contados da primeira publicação do ato convocatório.
  • Art. 48 - A autoridade que, direta ou indiretamente, contribuir para o pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos ou que, de alguma forma, determine a ruptura de isonomia remuneratória estabelecida entre os servidores dos três Poderes, será responsabilizada pelos prejuízos impostos ao erário, obrigando-se a, pessoalmente, proceder aos ressarcimentos devidos.
6. Da Constituição Federal de 1988
6.1. Da necessidade de concurso público para investidura em cargos públicos.
Estabelece a nossa carta magna em seu Art. 37, com a redação dada pela EC nº 19, de 04/06/1998, o seguinte, a saber:

  • "Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
  • "I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
  • "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
  • III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
  • IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
  • "V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
  • VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
  • "VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"
  • VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
  • IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
  • "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Inclusive, sobre o neótipo temporário voluntário, até mesmo o próprio Procurador Geral do Trabalho, assevera, a saber:
  • A lei sancionada pelo governador Ronaldo Lessa, que prevê contratação de militares temporários, terá como destino final o arquivamento. É que o Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de lei idêntica, criada pelo Estado do Paraná, que permite a contratação de servidores, em casos de excepcional interesse público, para atender a necessidade temporária de serviço. A decisão do STF foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3210.
  • A decisão do Supremo acaba com a idéia do governo alagoano de contratar cerca de quatro mil pessoas para prestar serviços temporários na Polícia Militar do Estado e no Corpo de Bombeiros. Os “militares temporários” receberiam soldo de dois salários mínimos, mais ajuda de transporte, vale refeição e outros ganhos indiretos pelo prazo de um ano, podendo renovar o contrato por mais um ano.
  • Trata-se, na verdade, de um projeto eleitoreiro de Ronaldo Lessa, que sonha em ser senador em 2006 e ainda fazer o sucessor. Não é à toa que o contrato temporário se prolongaria até final de 2006, ano da eleição. A esperteza já havia sido contestada pelo procurador regional do Trabalho, Alpiniano Prado, que argumenta a ilegalidade da nova lei e defende a realização de concurso público. “Se o Estado precisa de servidores, que faça concurso, como manda a Constituição”, destaca o procurador, que tem se revelado um intransigente fiscal das irregularidades praticadas pelo governo socialista de Alagoas.
  • Ao declarar a inconstitucionalidade da lei paranaense, o Supremo entendeu que as contratações temporárias excepcionais não podem abranger servidores para funções burocráticas, ordinárias e permanentes.
  • O relator, ministro Carlos Veloso, observou que a lei do Paraná estabelece cotas abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que identificaria a situação de emergência, em discordância com a Constituição. Veloso ressaltou que “o ingresso no serviço público é um mérito pessoal do indivíduo e constitui conquista da sociedade brasileira que a Constituição consagrou”.
7. À feição de conclusão.
Em sendo assim e assim sendo, na ressabida realidade, o neótipo “PM temporário voluntário” alagoano sequer fora “contratado” mediante o contrato-individual ou coletivo de trabalho, vez que se submeteu ao concurso de provas escritas, com questões objetivas e de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório, consoante tornou público o Edital nº 01/2005/SEARHP, para acesso, ingresso e incorporação, inclusive com freqüência em um “mínimo curso preparatório” (Curso de Soldados Voluntários Temporários – CSVT/2006), realizado no Centro de Formação de Praças da Corporação, para posse e assunção efetiva de tais “atividades administrativas” ou atividades “interna corporis” das Corporações e já extintas pela Lei 6399, de 15 de agosto de 2003 – a despeito de não ter sido capacitado, qualificado e habilitado para ser soldado PM efetivo (ou permanente) cujo curso tem duração mínima de 840 horas/aulas para soldado efetivo ou permanente – haja vista que freqüentou um “curso preparatório”, após o devido concurso público, no qual se inscreveram mais de 30 mil jovens candidatos, para 500 vagas para a briosa e 100, para o CBMAL, os quais desembolsaram R$ 33,00 (trinta da inscrição e três do manual do candidato), onde somente 142 foram aprovados e matriculados no CSVT/2006, e concluíram ao referido “curso”.
Ressabido e notório que, após quase dois anos de labuta diária, onde inexistem contratos individuais ou coletivos de trabalho (porém, com uma “prorrogação de tempo de contrato”, sem haver contrato) – porquanto se denominou soldado voluntário temporário (mas, incorporado por concurso, curso e assalariado) o neótipo PM temporário -, eis que se pretende expurgar ou se cogita odiosa defenestração do neótipo sob alegação de “findo o contrato inexistente” e nunca acordado porquanto submetido ao lídimo concurso referido.
É certo e verídico, também, que muitos desses se foram da briosa e outros tantos até se submeteram ao concurso e curso de formação de praças ou mesmo CFO e estão na briosa, mas tudo isso não justifica a açodada e injusta defenestração dos mais de 82, que estariam com termo de seus “contratos inexistentes”.
Enfim a guisa de sugestão, para se evitar tremenda injustiça, para uma economia de tempo na formação e, sobretudo, de recursos financeiros e ante a premente necessidade de efetivo, melhor seria o aproveitamento desses mais de 82 jovens, bastando complementar sua carga-horária de formação própria à do PM efetivo ou permanente, por conseguinte, tornando-o permanente pelo instituto da efetivação, após a conclusão complementar da carga-horária exigida, mediante curso não-presencial e à distância para não sofrer solução de continuidade da operacionalidade da briosa e evitar contenda judicial que, certamente, irá reconhecer e admitir não só o vínculo empregatício da relação trabalhista havida, sobretudo, a efetivação do soldado voluntário temporário, mormente porque submetido ao concurso, aprovado, matriculado, freqüentado e concluído CSVT/2006, para ingresso e incorporação na briosa alagoana.
Entendimento sub censura, mas buscando solucionar o intrincado affair do neótipo soldado voluntário temporário não-contratado e selecionado mediante concurso público de provas escritas, o que é fato, e contra fatos não há argumentos.
Maceió, 10 de janeiro de 2008.

[1] Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, p. 82.
[2] Gasparini, Diógenes – Direito Administrativo, p. 120.
[3] Idem, ibidem op. cit.
[4] Op. Cit. P.126