- "A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso."[1] (Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 82).
- Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
- §1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
- §2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
- §3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
- Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
- § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
- § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
- § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Sem grifos no original.
- LEI No 10.029, DE 20 DE OUTUBRO DE 2000. Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.
- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei.
- Art. 2o A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.
- Parágrafo único. O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos:
- I – em virtude de solicitação do interessado;
- II – quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou
- III – em razão da natureza do serviço prestado.
- Art. 3o Poderão ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços:
- I – homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e
- II – mulheres, na mesma faixa etária do inciso I.
- Art. 4o Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão:
- I – número de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
- II – os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serviços a serem prestados; e
- III – o critério de admissão dos voluntários aos serviços.
- Art. 5o Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer outros casos para a prestação de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.
- Art. 6o Os voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei.
- § 1o O auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá exceder dois salários mínimos.
- § 2o A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
- Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Brasília, 20 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
- FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- José Gregori
- “A regra, portanto, é a retribuição (Art.7º, IV, VI e VII, da CF/1988), aplicável aos servidores em geral, e a legislação infraconstitucional, como é o caso da Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas (Art. 4º da Lei federal nº 8112/90), que veda a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei. Assim, podem existir prestadores de serviços (os requisitados) ou exercentes de funções honoríficas que não são retribuídos pelos correspondentes serviços que desempenham.”[4]
- Art 186 – Ficam extintas as seguintes Qualificações Policiais Militares previstas anteriormente pela Lei 6.230 de 19 de abril de 2000:
- I. QPMP/1 – Manutenção de Armamento;
- II. QPMP/2 - Operador de Comunicações;
- III. QPMP/3 - Manutenção de Motomecanização;
- IV. QPMP/3.1 - Mecânico de Auto;
- V. QPMP/3.2 - Lanterneiro de Auto;
- VI. QPMP/3.3 - Pintor de Auto;
- VII. QPMP/3.4 - Eletricista de Auto;
- VIII. QPMP/5 - Manutenção de comunicação (Radiotécnico);
- IX. QPMP/6.1 - auxiliares de enfermagem;
- X. QPMP/6.2 - auxiliares de enfermagem veterinária;
- XI. QPMP/6.3 - auxiliares de laboratório;
- XII. QPMP/6.4 - auxiliares de farmácia;
- XIII. QPMP/7 - Tambor-Corneteiro;
- XIV. QPMP/8 - Motoristas;
- XV. QPMP/9 - Manutenção de Obras;
- XVI. QPMP/9.1 - Pedreiros;
- XVII. QPMP/9.2 - Carpinteiros;
- XVIII. QPMP/9.3 - Eletricistas;
- XIX. QPMP/9.4 - Encanadores;
- XX. QPMP/9.9 - Armadores;
- XXI. QPMP/10 – Artífices;
- XXII. QPMP/10.1Artífice-Alfaiate;
- XXIII. QPMP/10.2Artífice-Sapateiro;
- XXIV. QPMP/10.3 - Artífice-CabeLeireiro;
- XXV. QPMP/10.4Artífice-Ferrador;
- XXVI. QPMP/11 – Taifeiro;
- XXVII. QPPMP/11.1 - Taifeiros - Padeiros;
- XXVIII. QPMP/11.2 - Taifeiros – Cozinheiros, e;
- XXIX. QPMP/11.3 - Taifeiros – Garçons.
- Art. 1o A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
- Art. 2o Os Estados-membros e o Distrito Federal poderão, por intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da Federação, observados os termos e as condições do art. 1o desta Lei.
- Art. 3o Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
- I - o policiamento ostensivo;
- II - o cumprimento de mandados de prisão;
- III - o cumprimento de alvarás de soltura;
- IV - os que envolvam risco de vida;
- V - os relativos a presos;
- VI - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
- VII - os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
- VIII - o registro de ocorrências policiais.
- Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Congresso Nacional, em 10 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República - Deputado EFRAIM MORAIS Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência
- Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
- Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
- §2º São militares de carreira aqueles que, oriundo do meio civil, concluam cursos de formação policial militar, em todos os níveis, ou de adaptação de oficiais, permanecendo no serviço policial militar.
- §3º São militares temporários aqueles que, oriundo do meio civil, são matriculados, após concurso público, para freqüentarem curso de formação policial militar ou de adaptação de oficiais.
- Art. 4º O serviço policial militar consiste no exercício das atividades inerentes à Polícia Militar e a sua condição de força auxiliar e reserva do Exército, compreendendo todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar, relacionados com a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo.
- Art. 5º A carreira policial militar é caracterizada pela atividade continuada e devotada às finalidades da Corporação.
- § 1º A carreira policial militar é privativa do pessoal da ativa.
- § 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de oficial da Polícia Militar.
- Art. 7º O ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, observadas as condições prescritas em regulamentos da Corporação.
- Art. 8º A matrícula nos cursos de formação e adaptação de militares, serviço temporário, necessária para o ingresso nos quadros da Polícia Militar, obedecerá normas elaboradas pelo Comandante Geral da Corporação, dando as condições relativas à nacionalidade, idade, altura, aptidão física e intelectual, sanidade física e mental, idoneidade moral, além da necessidade do candidato não exercer nem ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
- § 1º Com a incorporação no serviço temporário, o voluntário selecionado será comissionado pelo Comandante Geral nos seguintes graus hierárquicos:
- I - soldado 3ª classe - para os alunos do curso de formação de soldados de ambos os sexos;
- II - cabo - para os alunos do curso de formação de sargentos, quando oriundos do meio civil ou soldado da Corporação;
- III - cadete do 1º, 2º, 3º e 4º ano respectivamente, para os alunos do curso de formação de oficiais;
- IV - 2º tenente - para os alunos de curso ou estágio de adaptação de oficiais;
- § 2º Após a conclusão, com aproveitamento, dos cursos referidos no parágrafo anterior, os militares neles matriculados terão suas situações de serviço regularizadas, com a efetivação da seguinte forma:
- a) os policiais militares inseridos nos itens I e II serão, por ato do Comandante Geral, efetivados e promovidos ao grau hierárquico que o curso o habilite;
- b) os militares após concluírem com aproveitamento o último ano do curso de formação de oficiais, serão por ato do Comandante Geral declarados Aspirantes a Oficial;
- c) os militares inseridos no item IV, após a conclusão do curso ou estágio de adaptação de oficiais, serão confirmados no posto de 2º tenente por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral.
- Art. 47 - São princípios genéricos aplicáveis aos servidores das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional Pública:
- I - admissão, em cargos ou empregos permanentes, condicionada a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem final de classificação, fixada a validade das seleções em prazo correspondente a dois anos, e permitida a prorrogação, uma única vez, por igual período;
- II - preferencial exercício de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nas condições e nos casos previstos na lei;
- III - reserva percentual de cargos e empregos públicos para preenchimento por pessoas portadoras de deficiência, respeitados os critérios de admissão que a lei estabelece;
- IV - exclusividade das contratações por tempo determinado para o atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, desde que suficientemente comprovada esta pré-condição, respeitados os requisitos estipulados em lei;
- V - revisão geral periódica da remuneração na atividade e dos proventos dos servidores inativos, sem distinção entre civis e militares, na mesma proporção e na mesma data;
- VI - extensibilidade aos servidores públicos inativos, civis e militares, de vantagens ou benefícios concedidos aos servidores públicos ativos, inclusive quando decorrente de reclassificações, reestruturações, transformações ou quais quer outras mutações do cargo ou função em que foram inativados;
- VII - isonomia de vencimentos para os servidores do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho, quando ocupantes de cargos de idêntica natureza ou assemelhados, compreendidos como tais aqueles a que correspondem iguais ou similares conteúdos ocupacionais ou para cujos desempenhos se exija a mesma qualificação profissional ou habilitação técnica específica, respectivamente;
- VIII - impossibilidade de fixação, para cargos, empregos ou funções dos Poderes Legislativo e Judiciário, de remuneração superior à devida pelo Poder Executivo, vedadas, para qualquer outro efeito, a vinculação e a equiparação de vencimentos ou salários;
- IX - precedência da administração, fazendária e seus servidores fiscais sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
- § 1º - revogado.
- § 2º - O prazo para inscrição em concurso público será de pelo menos trinta dias, contados da primeira publicação do ato convocatório.
- Art. 48 - A autoridade que, direta ou indiretamente, contribuir para o pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos ou que, de alguma forma, determine a ruptura de isonomia remuneratória estabelecida entre os servidores dos três Poderes, será responsabilizada pelos prejuízos impostos ao erário, obrigando-se a, pessoalmente, proceder aos ressarcimentos devidos.
- "Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
- "I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
- "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
- III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
- IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
- "V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
- VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
- "VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"
- VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
- IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
- "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
- A lei sancionada pelo governador Ronaldo Lessa, que prevê contratação de militares temporários, terá como destino final o arquivamento. É que o Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de lei idêntica, criada pelo Estado do Paraná, que permite a contratação de servidores, em casos de excepcional interesse público, para atender a necessidade temporária de serviço. A decisão do STF foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3210.
- A decisão do Supremo acaba com a idéia do governo alagoano de contratar cerca de quatro mil pessoas para prestar serviços temporários na Polícia Militar do Estado e no Corpo de Bombeiros. Os “militares temporários” receberiam soldo de dois salários mínimos, mais ajuda de transporte, vale refeição e outros ganhos indiretos pelo prazo de um ano, podendo renovar o contrato por mais um ano.
- Trata-se, na verdade, de um projeto eleitoreiro de Ronaldo Lessa, que sonha em ser senador em 2006 e ainda fazer o sucessor. Não é à toa que o contrato temporário se prolongaria até final de 2006, ano da eleição. A esperteza já havia sido contestada pelo procurador regional do Trabalho, Alpiniano Prado, que argumenta a ilegalidade da nova lei e defende a realização de concurso público. “Se o Estado precisa de servidores, que faça concurso, como manda a Constituição”, destaca o procurador, que tem se revelado um intransigente fiscal das irregularidades praticadas pelo governo socialista de Alagoas.
- Ao declarar a inconstitucionalidade da lei paranaense, o Supremo entendeu que as contratações temporárias excepcionais não podem abranger servidores para funções burocráticas, ordinárias e permanentes.
- O relator, ministro Carlos Veloso, observou que a lei do Paraná estabelece cotas abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que identificaria a situação de emergência, em discordância com a Constituição. Veloso ressaltou que “o ingresso no serviço público é um mérito pessoal do indivíduo e constitui conquista da sociedade brasileira que a Constituição consagrou”.