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Joilson Gouveia* |
Ora, se é-me
assegurado, dado, garantido ou permitido, tal como contido, previsto e
insculpido na Carta Cidadã, do saudoso “senhor
diretas, já”, o direito-garantia fundamental, elementar e essencial de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa (qualquer coisa) senão
em virtude lei”; ninguém somos nós: eu, você, ele,
ela, nós, eles, elas, todos; enquanto sujeito, indivíduo, pessoa, ser humano ou
cidadão e patriota brasileiro.
Logo, é-me lícito,
legítimo, legal, ético, moral e constitucional a tudo fazer e a fazer tudo
que não seja impedido, proibido e vetado por lei!
Explico: O Messias [Jair
Bolsonaro] não é nem pode nem deve ser o Cristo; não mesmo!
Ora, se o povo é poderoso, soberano e
supremo, como dito, escrito, insculpido, previsto e apregoado,
decantado ou disseminado por todos eLLes e
os mesmos representantes
do povo; então, sejamos, pois tudo isso:
o
Art.
301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Logo, qualquer do
povo pode e as autoridades e/ou seus agentes devemos prender em
flagrante delito (a quem estiver cometendo ou acaba de cometer o
delito); então, façamos com eLLes o
mesmo que aos pobres coitados – os tais excluídos
sociais - os ladrões-de-galinhas: peguemos-lhes
à unha, de unha e na unha! (Ou com unhas e dentes!)
Os mesmos membros do têéssiÉ e éssitêéffi vêm delinquindo
escancarada, cínica, hipócrita, ostensiva, inescrupulosa, oprobriosa, infensa, acintosa,
descaradamente e deslavadamente ou desbragadamente: cerquemos-lhes e
prendamos-lhes em flagrantes delitos; e já! Ou não?
Vejamos.
o
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda
quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de
perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer
função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o
Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo
Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
o Art. 39. São crimes de responsabilidade dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1. - altera, por qualquer forma,
exceto por via de recurso, a decisão ou
voto já proferido em sessão do Tribunal;
2. - proferir
julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3. - exercer
atividade político-partidária;
4. - ser
patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5. - proceder
de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções. (Sic.)
o Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do
Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da
Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº
10.028, de .2000)
o Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da
Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais
Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de
Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou
função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº
10.028, de .2000)
o
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I. está cometendo a infração penal;
II. acaba de cometê-la;
III. é perseguido, logo após, pela autoridade,
pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor
da infração;
IV. é encontrado, logo depois, com instrumentos,
armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
o Art. 303. Nas infrações permanentes,
entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Eis, pois, mais
alguns delitos perpetrados pela súcia matula da escumalha escarlate de ativistas
togados iluminados ou iluministros:
o Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante
violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação
estabelecido pela Justiça Eleitoral: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6
(seis) anos, e multa.
o
Violência política
o Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física,
sexual ou psicológica, o exercício de
direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6
(seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
o Art. 374. Praticar, por meio de grupos armados, civis ou militares, atos contra a ordem constitucional e o
estado democrático: Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
o
Prevaricação
o Art.
319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa.
Doutro giro, ao
reverso ou contrário ou díspar, distinto e diverso, ou diferente do cidadão e
do povo, todo e qualquer agente político,
administrativo, servidor ou funcionário público, de quaisquer dos Poderes,
Órgãos e Instituições republicanos democráticos, os quais somente, apenas e
tão-somente e somente só podem ou somente devem
fazer a tudo e fazer tudo aquilo que a LEI o confere como encargo, poder,
atribuição ou competência e dever: dever
de ou do ofício.
Vale dizer: quaisquer
desses que atuem infensa, contrária ou em afronta direta ou indiretamente ou
mesmo fora dos liames e ditames legais específicos, particulares e peculiares
que se lhes são estabelecidos, definidos ou previstos, em tese e na prática,
praticariam (ou praticam e praticarão) patente, claro e flagrante abuso de autoridade, excesso de poder ou
ilegítima arbitrariedade senão prevaricação ou usurpação de função, encargos,
atribuições, poderes e deveres, mormente quando afrontam aos Direitos-Garantias
Fundamentais de nossas cláusulas pétreas constitucionais: crimes de
responsabilidade ou de traição à constituição e traidores da Pátria (ou de
lesa-Pátria).
Malgrado o
mitômano-mor LILS tenha dito as seguintes verdades: a) “O poder judiciário não vale nada, o que vale é
a relação entre as pessoas”; b) “temos uma suprema corte totalmente acovardada (…)”
e quejandos.
O que mais temos
visto, lido, assistido, sabido, consabido ou ressabido e ouvido, mormente nesse
último lustro, é o Poder Judiciário, notadamente sua suprema corte -
que deveria zelar, velar, preservar, garantir, guardar ou protagonizar e/ou
exigir e fazer cumprir – notada ou especialmente os seus ilustres iluminados iluministros ativistas togados
escarlates espezinharem, aviltarem, vilipendiarem, menoscabarem,
descumprirem, rasgarem ou derrogarem e revogarem aos nossos constitucionais direitos-garantias fundamentais!
Além do mais, têm
interferido, ao intervir e se intrometer, e usurpado ou atropelado os poderes de outros
Poderes: Legislativo e Executivo; principalmente.
Enfim, como os
Poderes, Instituições e Órgãos republicanos democráticos (criados para
bem-servir e somente servirem aos serviços de seu poderoso, soberano e supremo povo) não
estão se prestando aos seus colimados fins – mas mais têm se servido destes e
do povo -, autorizo (como cidadão patriota e em defesa da garantia da lei e da
ordem) ao Excelentíssimo Senhor
Chefe de Governo, de Estado e
Comandante-Em-Chefe Supremo das nossas FFAA, enquanto primeiro servidor
público da mais alta relevância, patente, graduação, escalão, respeito e valor, todos juntos prenderem
e processarem aos ativistas togados escarlates, perante o STM; por seus crimes de
responsabilidade perpetrados, e realizarem
novas eleições presidenciais e governos estaduais, flagrantemente fraudadas
em segundo-turno; dentro de, no máximo, 30/40 dias! Ou, diante dos escabrosos, fragorosos,
inexplicáveis e injustificáveis casos de burla, furto, fraude e adulteração de
resultados, admitir, reconhecer e declarar o perdedor vencedor!
Assim sendo e sendo
assim, em nome do poderoso, soberano e supremo, assim concluímos, acordamos e
decidimos!
Isto posto e posto
isto, como esposado, bem por isso ou por tudo isso e não é só isso, enquanto
cidadão, sujeito, indivíduo, gente e pessoa do poderoso, soberano e supremo povo,
denuncio, determino, exijo, declaro e decreto: estejam presos em flagrante
delito, em nome da lei e da ordem, mormente os seguintes iluministros
iluminados ativistas togados escarlates: Alexandre; Barroso; Cármem; Fachin; Fux; Ricardo; Rosa e
Toffolis! 😎👉🏻👉🏻🐆
Cumpra-se! PRI.
Abr
JG*