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Joilson Gouveia* |
Mais
de duas décadas se passaram, após discorrermos, constatarmos, provarmos e
comprovarmos aquilo que se havia dissecado, explanado e exposto já nos idos de
1996, sobre a esdrúxula, absurda, obtusa ou excrescente anormalidade, anomalia,
arbitrariedade, abusividade, ilegalidade e inconstitucionalidade do Regulamento
Disciplinar - das corporações castrenses caetés; a saber:
- “No dia 07 de
dezembro de 1996 entrou em "vigor" o Decreto Estadual n.º 37.042/96,
de 06 de novembro de 1996, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar do Estado de Alagoas RDPMAL, consoante seu Art. 2.º, após oito anos de
vigência da Constituição Cidadã de 1988, teve por desiderato "ajustar a
legislação da Corporação aos ditames da constituição Federal, principalmente
das normas reguladoras de justiça e disciplina"(sic.), e foi "fruto do
trabalho de um Comissão de Oficiais...trata-se de um regulamento moderno, bem
elaborado, de fácil compreensão, ajustado ao estatuto dos Policiais Militares e
à Constituição Federal e por certo corrigirá algumas distorções e lacunas
existentes no regulamento anterior"(sic.), conforme se vê da
apresentação do mesmo.
- Em verdade, sequer foi ajustado
ao Estatuto e ou à CF/88, nem corrigiu as distorções e
nem as lacunas existentes no anterior, até porque este já havia sido
revogado desde o advento do atual Estatuto dos PM, a Lei Estadual n.º 5346/92,
de 26 de maio de 1992, como comprovado está na tese monográfica deste autor: http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/habeas.html e https://jus.com.br/artigos/1594/do-cabimento-do-habeas-corpus-e-do-mandado-de-seguranca-nas-prisoes-e-detencoes-ilegais-na-policia-militar-de-alagoas(1), de outubro
de 1996, defendida no Curso Superior de Polícia Militar, em São Paulo, naquela
co-irmã.
- Viveu a Corporação, à época, além
da esdrúxula e nefasta situação porque passou, uma
tautologia abominável ao tentar da efeito repristinatório ao Decreto
Estadual n.º 4598/81, de 28 de dezembro 1981, revogado pelo Art.135 da Lei
Estadual n.º 5346/92, mormente ao impor, aos seus integrantes, sanções
disciplinares e até exclusão fundadas em norma inexistente, pois revogado o
RDPMAL, e pela incompetência legal de se regular matéria atinente aos direitos
e liberdades públicas e individuais de competência privativa e exclusiva do
Legislativo. Vale dizer, nesse período, a Corporação,
arbitrariamente, puniu aos seus integrantes fundada em norma revogada e
inexistente, exatos quatros anos de injustiça e rematada ilegalidade.
- Propalou-se grandes mudanças, já
que o Regulamento Disciplinar de então, o Decreto Estadual n.º 4598/81(para
muitos em vigor até a vigência do novel RD,
mas aquele, de fato, revogado havia sido em 1992), com diversos dispositivos
incompatíveis com a Carta de 88, os quais foram reeditados no atual RDPMAL. As
esperanças de ajustes à LEI, adequações ao Estado Democrático de Direito e
modernização do Regulamento Disciplinar tornaram-se ainda maiores, quando
noticiou-se que seria elaborado por uma Comissão composta por Oficiais da
Corporação, todos com formação na área jurídica, selecionados especificamente
para tal fim.
- Acreditou-se que, mesmo em estado
letárgico de mais de oito anos, a despeito de quatro de
vacância e desuetudo legal, finalmente reconhecer-se-ia a cidadania e direitos que,
contrapondo-se ao que muitos denegam, até mesmo aos policiais militares são
assegurados e encontram-se amparados e garantidos pelos direitos e garantias
fundamentais insculpidos na Carta Cidadã.
- Ledo engano, nada disso ocorreu!
Deu-se uma reedição daquele com nova formatação”. (Sic.) – In https://jus.com.br/artigos/1587/a-inconstitucionalidade-do-regulamento-disciplinar-da-policia-militar-de-alagoas
- -
Eis, pois, sobre tema semelhante, inclusive o mais novo ou mais recente:https://gouveiacel.blogspot.com/2021/06/a-quizila-imbroglio-mixordia-celeuma-ou.html.
Entrementes, nada
obstante tais comprovações, após defendida, provada e aprovada nossa tese em
monografia suso citada, muitas corporações castrenses revogaram seus abusivos,
autoritários e arbitrários senão despóticos e autônomos decretos disciplinares:
o chamado “R-Quero” – os quais diziam
(equivocadamente) ter sido “recepcionados
pela Carta Cidadã, de 1988” quando a rigor, jurídica e dentro da legalidade legítima, na prática e a bem
da verdade, não foram jamais “recepcionados” [não é a lei maior que há de receber ou aceitar e recepcionar ou
adaptar-se, amoldar-se e adequar-se à norma subordinada, ato infra legal nem
inferior, mormente em se tratando de decreto adrede revogado – e que,
sobretudo, ainda feriam-na de morte”]
tornando-os Leis legítimas, dimanadas do Poder legiferante: Legislativo. E, por
conseguinte, dentro do Princípio da
Legalidade, Anterioridade ou Reserva Legal: “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” ou “não há crime sem
lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” – Art. 5º, II e XXXIX,
respectivamente, da CF/88.
Ou
seja, aqueles seus respectivos RD’s (reles decretos) passaram a ser
LEIS emanadas do competente Poder Legífero amoldando-as aos mais lídimos, devidos, justos,
essenciais senão sacrossantos, inalienáveis e intransigíveis Direitos e Garantias Fundamentais,
mormente aos referentes à garantia de ampla defesa, contraditório
e ao imprescindível due process of law com todos os meios e recursos a eles
inerentes.
Todavia,
por cá em nossas plagas caetés, desdenharam, espezinharam, menoscabaram e
olvidaram ou sequer conheceram ou fingiram desconhecer aos nossos estudos
monográficos e de há muito expostos a todos, na rede mundial de computadores, e
continuam fazendo uso de “diplomas legais
inexistentes” porquanto revogados e não “recepcionados pela carta cidadã”!
REITERANDO: “Art. 134. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada Lei nº 3696 de 28 de dezembro de 1976 e toda
legislação que lhe é complementar e demais disposições em contrário”. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió,
26 de Maio de 1992, 104º da República”. Assim, ao revogar a Lei 3696/76 e toda legislação que
lhe é complementar
– está mais claro, óbvio, patente e autoevidente que não só o RD Dec n° 4598/81, mas também “toda legislação complementar” ao Estatuto 3696/76
revogado pelo atual 5346/92, mormente às leis seguintes, que eram
“complementares ao estatuto revogado” e, desarrazoada, incompreensiva,
estranha, inexplicavelmente e/ou injustificadamente as mantiveram (mesmo sendo
revogados e, portanto, inexistentes jurídico-positivamente) os mesmos arcaicos,
arbitrários e abusivos dispositivos, e o que é pior e muito mais grave, que ainda
continuam sendo usados para “afligir e/ou castigar aos seus briosos”:
- a)LEI Nº 4000 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1978 - DISPÕE SOBRE
O CONSELHO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS, e;
- b)LEI Nº 4218 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1980. DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aliás,
inclusive, mais recentemente, discorremos sobre as sanções administrativas (sanções
disciplinares) desmotivadas e sem nenhuma fundamentação legal – pois que desde
há muito revogadas, juridicamente falando -; a saber: https://gouveiacel.blogspot.com/2011/06/sancao-administrativa-desmotivada-e-sem.html; dentre tantos
outros sobre o tema. E, também, que os nosso briosos caetés da PM ou do CBMAL
não são essencialmente militares tais que tais ou iguais aos das Forças Armadas:
Outrossim,
se essas sobreditas “leis complementares
ao estatuto revogado” foram e estão declaradas, expressas,
manifestas, jurídica e legalmente revogadas desde 26 de maio de 1992, é possível,
razoável senão provável ou corretamente lícito assestar, afirmar e inferir ou
concluir que positiva, legal e juridicamente inexistem os referidos diplomas
legais no mundo real, concreto, positivo e jurídico ou verídico, que dispõem
sobres os citados malsinados Conselhos de
Disciplina (aplicáveis às chamadas praças: do simples soldado ao
subtenente e também aos aspirantes-a-oficial)
e de
Justificação (aos oficiais); ou não?
A fortiori – ou por mais força, mais forte ou maioria
razão de ser – no mínimo, poder-se-ia dizer, sem sombras de dúvidas, de que ambos
seriam e são inadequados, inapropriados ou insubsistentes ou inexistentes porquanto
eivados de vícios e erros que os inquinam ilegítimos senão de infensa rematada
ilegalidade. É, pois, fato inconteste ou incontroverso!
Isto
posto, submeter, impingir ou afligir qualquer brioso aos referidos mandamentos e
liames legais viciados é, por assim dizer, submetê-los ao equívoco atrabiliário
insólito, sórdido ou estulto senão despótico e de um excesso discricionário acordes
e conforme o talante, nuto e alvedrio ou bel prazer senão puro arbítrio abusivo
e autoritário idiossincrático, subjetivo e presumível porquanto sem os devidos liames
legais definidos, precisos ou objetivos, ora despenhados ou infensos,
inimagináveis ou inaceitáveis quando não reprochados e objurgados em um Estado Democrático Humanitário e de Direito
a que se pretende, desde 1988.
Enfim,
reitere-se: “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei” ou “não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” – Art. 5º, II e XXXIX, respectivamente,
da CF/88.
Abr
*JG