segunda-feira, 7 de junho de 2021

A ILEGALIDADE DOS CONSELHOS (DE DISCIPLINA E DE JUSTIFICAÇÃO) CONQUANTO REVOGADOS SENÃO ILEGÍTIMOS E INCONSTITUCIONAIS.

Joilson Gouveia*


Mais de duas décadas se passaram, após discorrermos, constatarmos, provarmos e comprovarmos aquilo que se havia dissecado, explanado e exposto já nos idos de 1996, sobre a esdrúxula, absurda, obtusa ou excrescente anormalidade, anomalia, arbitrariedade, abusividade, ilegalidade e inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar - das corporações castrenses caetés; a saber:

  • No dia 07 de dezembro de 1996 entrou em "vigor" o Decreto Estadual n.º 37.042/96, de 06 de novembro de 1996, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Alagoas RDPMAL, consoante seu Art. 2.º, após oito anos de vigência da Constituição Cidadã de 1988, teve por desiderato "ajustar a legislação da Corporação aos ditames da constituição Federal, principalmente das normas reguladoras de justiça e disciplina"(sic.), e foi "fruto do trabalho de um Comissão de Oficiais...trata-se de um regulamento moderno, bem elaborado, de fácil compreensão, ajustado ao estatuto dos Policiais Militares e à Constituição Federal e por certo corrigirá algumas distorções e lacunas existentes no regulamento anterior"(sic.), conforme se vê da apresentação do mesmo.
  • Em verdade, sequer foi ajustado ao Estatuto e ou à CF/88, nem corrigiu as distorções e nem as lacunas existentes no anterior, até porque este já havia sido revogado desde o advento do atual Estatuto dos PM, a Lei Estadual n.º 5346/92, de 26 de maio de 1992, como comprovado está na tese monográfica deste autor: http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/habeas.html e https://jus.com.br/artigos/1594/do-cabimento-do-habeas-corpus-e-do-mandado-de-seguranca-nas-prisoes-e-detencoes-ilegais-na-policia-militar-de-alagoas(1), de outubro de 1996, defendida no Curso Superior de Polícia Militar, em São Paulo, naquela co-irmã.
  • Viveu a Corporação, à época, além da esdrúxula e nefasta situação porque passou, uma tautologia abominável ao tentar da efeito repristinatório ao Decreto Estadual n.º 4598/81, de 28 de dezembro 1981, revogado pelo Art.135 da Lei Estadual n.º 5346/92, mormente ao impor, aos seus integrantes, sanções disciplinares e até exclusão fundadas em norma inexistente, pois revogado o RDPMAL, e pela incompetência legal de se regular matéria atinente aos direitos e liberdades públicas e individuais de competência privativa e exclusiva do Legislativo. Vale dizer, nesse período, a Corporação, arbitrariamente, puniu aos seus integrantes fundada em norma revogada e inexistente, exatos quatros anos de injustiça e rematada ilegalidade.
  • Propalou-se grandes mudanças, já que o Regulamento Disciplinar de então, o Decreto Estadual n.º 4598/81(para muitos em vigor até a vigência do novel RD, mas aquele, de fato, revogado havia sido em 1992), com diversos dispositivos incompatíveis com a Carta de 88, os quais foram reeditados no atual RDPMAL. As esperanças de ajustes à LEI, adequações ao Estado Democrático de Direito e modernização do Regulamento Disciplinar tornaram-se ainda maiores, quando noticiou-se que seria elaborado por uma Comissão composta por Oficiais da Corporação, todos com formação na área jurídica, selecionados especificamente para tal fim.
  • Acreditou-se que, mesmo em estado letárgico de mais de oito anos, a despeito de quatro de vacância e desuetudo legal, finalmente reconhecer-se-ia a cidadania e direitos que, contrapondo-se ao que muitos denegam, até mesmo aos policiais militares são assegurados e encontram-se amparados e garantidos pelos direitos e garantias fundamentais insculpidos na Carta Cidadã.
  • Ledo engano, nada disso ocorreu! Deu-se uma reedição daquele com nova formatação”. (Sic.) – In https://jus.com.br/artigos/1587/a-inconstitucionalidade-do-regulamento-disciplinar-da-policia-militar-de-alagoas
  • - Eis, pois, sobre tema semelhante, inclusive o mais novo ou mais recente:https://gouveiacel.blogspot.com/2021/06/a-quizila-imbroglio-mixordia-celeuma-ou.html. 

Entrementes, nada obstante tais comprovações, após defendida, provada e aprovada nossa tese em monografia suso citada, muitas corporações castrenses revogaram seus abusivos, autoritários e arbitrários senão despóticos e autônomos decretos disciplinares: o chamado “R-Quero” – os quais diziam (equivocadamente) ter sido “recepcionados pela Carta Cidadã, de 1988” quando a rigor, jurídica e dentro da legalidade legítima, na prática e a bem da verdade, não foram jamais “recepcionados[não é a lei maior que há de receber ou aceitar e recepcionar ou adaptar-se, amoldar-se e adequar-se à norma subordinada, ato infra legal nem inferior, mormente em se tratando de decreto adrede revogado – e que, sobretudo, ainda feriam-na de morte”] tornando-os Leis legítimas, dimanadas do Poder legiferante: Legislativo. E, por conseguinte, dentro do Princípio da Legalidade, Anterioridade ou Reserva Legal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” ou “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” – Art. 5º, II e XXXIX, respectivamente, da CF/88.

Ou seja, aqueles seus respectivos RD’s (reles decretos) passaram a ser LEIS emanadas do competente Poder Legífero amoldando-as aos mais lídimos, devidos, justos, essenciais senão sacrossantos, inalienáveis e intransigíveis Direitos e Garantias Fundamentais, mormente aos referentes à garantia de ampla defesa, contraditório e ao imprescindível due process of law com todos os meios e recursos a eles inerentes.

Todavia, por cá em nossas plagas caetés, desdenharam, espezinharam, menoscabaram e olvidaram ou sequer conheceram ou fingiram desconhecer aos nossos estudos monográficos e de há muito expostos a todos, na rede mundial de computadores, e continuam fazendo uso de “diplomas legais inexistentes” porquanto revogados e não “recepcionados pela carta cidadã”!

REITERANDO: “Art. 134. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada Lei nº 3696 de 28 de dezembro de 1976 e toda legislação que lhe é complementar e demais disposições em contrário”. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 26 de Maio de 1992, 104º da República”. Assim, ao revogar a Lei 3696/76 e toda legislação que lhe é complementar – está mais claro, óbvio, patente e autoevidente que não só o RD Dec n° 4598/81, mas também “toda legislação complementar” ao Estatuto 3696/76 revogado pelo atual 5346/92, mormente às leis seguintes, que eram “complementares ao estatuto revogado” e, desarrazoada, incompreensiva, estranha, inexplicavelmente e/ou injustificadamente as mantiveram (mesmo sendo revogados e, portanto, inexistentes jurídico-positivamente) os mesmos arcaicos, arbitrários e abusivos dispositivos, e o que é pior e muito mais grave, que ainda continuam sendo usados para “afligir e/ou castigar aos seus briosos”:

  • a)LEI Nº 4000 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1978 - DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS, e;
  • b)LEI Nº 4218 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1980. DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Aliás, inclusive, mais recentemente, discorremos sobre as sanções administrativas (sanções disciplinares) desmotivadas e sem nenhuma fundamentação legal – pois que desde há muito revogadas, juridicamente falando -; a saber: https://gouveiacel.blogspot.com/2011/06/sancao-administrativa-desmotivada-e-sem.html; dentre tantos outros sobre o tema. E, também, que os nosso briosos caetés da PM ou do CBMAL não são essencialmente militares tais que tais ou iguais aos das Forças Armadas:

Outrossim, se essas sobreditas “leis complementares ao estatuto revogado” foram e estão declaradas, expressas, manifestas, jurídica e legalmente revogadas desde 26 de maio de 1992, é possível, razoável senão provável ou corretamente lícito assestar, afirmar e inferir ou concluir que positiva, legal e juridicamente inexistem os referidos diplomas legais no mundo real, concreto, positivo e jurídico ou verídico, que dispõem sobres os citados malsinados Conselhos de Disciplina (aplicáveis às chamadas praças: do simples soldado ao subtenente e também aos aspirantes-a-oficial) e de Justificação (aos oficiais); ou não?

A fortiori – ou por mais força, mais forte ou maioria razão de ser – no mínimo, poder-se-ia dizer, sem sombras de dúvidas, de que ambos seriam e são inadequados, inapropriados ou insubsistentes ou inexistentes porquanto eivados de vícios e erros que os inquinam ilegítimos senão de infensa rematada ilegalidade. É, pois, fato inconteste ou incontroverso!

Isto posto, submeter, impingir ou afligir qualquer brioso aos referidos mandamentos e liames legais viciados é, por assim dizer, submetê-los ao equívoco atrabiliário insólito, sórdido ou estulto senão despótico e de um excesso discricionário acordes e conforme o talante, nuto e alvedrio ou bel prazer senão puro arbítrio abusivo e autoritário idiossincrático, subjetivo e presumível porquanto sem os devidos liames legais definidos, precisos ou objetivos, ora despenhados ou infensos, inimagináveis ou inaceitáveis quando não reprochados e objurgados em um Estado Democrático Humanitário e de Direito a que se pretende, desde 1988.

Enfim, reitere-se: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” ou “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” – Art. 5º, II e XXXIX, respectivamente, da CF/88.

Abr

*JG


sábado, 5 de junho de 2021

PAZUELLO VIROU OBJETO DE DESEJO DE SEDENTOS VINGADORES; POR QUÊ?

Joilson Gouveia*

I – INTROITO - As aves de rapinas agourentas e de garras afiadas ou os vorazes, ferozes e famintos abutres e, também, as traiçoeiras hienas selvagens aos bandos e matilhas (rosnam, grasnam, rugem, grunhem e bramem espumando ou babando) quando sempre buscam imolar às pressas fáceis, indefesas ou feridas, mormente se exaustas, exauridas e debilitadas, principalmente quando solitárias, sangrando e sangrentas ou moribundas e mortas – o que não é o caso da inexistente ou suposta, alegada, aduzida e imputada senão potencial vítima desses que tais: Pazuello!

  • - Este não está só nem exausto nem abandonado muito menos desabrigado e desprotegido ou ferido, embora “queiram sua cabeça numa bandeja de prata”! Por quê? Onde ou qual erro, falha, falta, transgressão ou crime acompanhar ou se fazer presente ao lado e com o próprio PR, que é o Comandante-Em-Chefe Supremo das próprias Forças Armadas, nas manifestações individuais, espontâneas e voluntárias ou livres e gratuitas havidas naquela “gigantesca, fenomenal e fabulosa motociata fluminense”, dos denominados “apoiadores do MITO”?

Eis, pois, como assestado aqui, por essa mídia mainstream e seus aparelhos ideológicos, que edita, publica e replica reles doxas particulares, privadas, pessoais, individuais e idiossincráticas de uns perfis (excertos coletados e editados das redes privadas sociais – isso é jornalismo?) de alguns insatisfeitos revoltados, rançosos e rancorosos, que fazem coro insolente, infenso e insólito ou injusto juntamente com todos os derrotados, defenestrados e expurgados do Poder, que se dizem resistentes (à democracia) ou indignados e envergonhados por algo ou alguma coisa sem azo, sem espeque e sem estribo, sem respaldo plausível nem fundamento razoável; a ver: https://www.cadaminuto.com.br/noticia/2021/06/04/general-santos-cruz-sobre-perdao-a-pazuello-ontem-eu-nao-disse-nada-por-vergonha; como se tivesse havido vergôntea, mácula, opróbrio, pejo ou desonra por parte do ora exprobrado nessas assacadilhas, catilinárias e diatribes infundadas, desmotivadas e descabidas! Bem por isso, ao ensejo, pois, é supino destacar o seguinte, a saber:

  • “Todo crime é um erro, mas nem todo erro é crime! Se o erro está assim previsto, definido e tipificado na lei penal como crime deixa de ser um simples erro, uma mera falha ou reles equívoco, para ser um crime e, sendo crime, há de ser cominada uma sanção, uma pena ou um castigo mínimo, médio e máximo, conforme e consoante à gravidade da lesão ou ofensa ao bem jurídico tutelado, dentro de uma razoabilidade e proporcionalidade, respeitabilidade ou aceitabilidade de determinada Sociedade! (...)
  • Ora, instar o perdão é reconhecer ou admitir o pecado ou assumir e confessar um crime ou/e pecado sobretudo o consciente, espontâneo e voluntário arrependimento!? – Na íntegra in https://gouveiacel.blogspot.com/2020/08/cuidado-muito-cuidado-elles-sao.html.

Logo, sem erros, faltas, falhas, enganos, equívocos, deslizes ou crimes não se há falar em admoestação, reprimenda, censura, pito, sanção, punição ou castigo nem sentença ou condenação! Inclusive, sobre um affair semelhante, símile e similar ou simétrico já havíamos dito o seguinte, a saber: https://gouveiacel.blogspot.com/2021/06/a-quizila-imbroglio-mixordia-celeuma-ou.html. Pazuello, como resta sabido e se pode inferir, virou objeto de desejo no pesadelo dos aparelhos ideológicos dessa mídia mainstream desesperada ou desmamada e derrotada!

Temos dito, repetido, reiterado e replicado ou contestado e objurgado, mormente nas redes sociais e em aqui em nosso modesto Blog, especialmente quando essa mesma mídia se dissera ou se diz escandalizada com “as comemorações do 31 de março de 1964”, por exemplo; a saber:

  • (“Porém, relembrar, rememorar, celebrar e comemorar ou preservar feitos e fatos históricos é guardar e jamais olvidar ou esquecer; é registrar na própria História, para sua devida compreensão visando a não-repetição, não mais repeti-los: “errar é humano”, é inerente e imanente ao ser humano e, portanto, faz parte da própria vida e veraz História da Humanidade; claro! Somos fracos, falhos e falíveis enquanto humanos!)

II - INEXISTE PERDÃO SEM PECADO, ERRO OU OFENSA - Já o perdão, um ato personalíssimo, individual e de foro íntimo do ofendido ou vítima do ofensor ao autor da ofensa ou do mal cometido.

Logo, cabe à pessoa que superou à ofensa sofrida ou aos seus familiares e parentes: “Pai, perdoai; eles não sabem o que faz” ou “perdoai para sedes perdoado, pelo pai” ou “é perdoando que se é perdoado”, como pregado por São Francisco de Assis! Aliás, nesse sentido, eis o escólio de Mahatma Gandhi: “Perdoa e deixa-o ir - "O débil nunca sabe perdoar. O perdão é atributos de fortes. Olho por olho e todos acabaremos cegos". Ou de Wiliam Blake: É mais fácil perdoar nossos inimigos que nossos amigos”! Enfim, perdão é superação à dor sentida! Ou não?

Enfim, o Presidente da República do Brasil é o legítimo Chefe de Estado, Chefe de Governo e Comandante-em-Chefe Supremo das Forças Armadas e, também, o maior representante preferido, escolhido e eleito em processo democrático-político do povo brasileiro, mormente de seus eleitores e apoiadores quer queiram ou não, quer gostem ou desgostem esses “jornalistas” da extinta imprensa livre de outrora!

Abr

*JG

 

quinta-feira, 3 de junho de 2021

A QUIZILA, IMBRÓGLIO, MIXÓRDIA, CELEUMA OU BUSÍLIS SENÃO NÓ DE GÓRDIO PERDURAM E PERDURARÃO, ATÉ QUANDO?

Joilson Gouveia*


I – INTROITO
- Dentro do que é previsto no RDPMAL – Regulamento Disciplinar da PMAL - o Decreto Estadual nº 37.042, 06 de novembro de 1996, aplicável por símile simetria similar aos semelhantes integrantes do CBMAL desde sua emancipação e desligamento das fileiras da briosa castrense caetés, na década de noventa, mediante EC nº 09, de 26 de maio 1993: dá nova redação aos §§1º, 4º e 6º do artigo 244 da Constituição do Estado de Alagoas, tornando-o estranho, autônomo ou independente e distinto da PMAL – a despeito de ambas não serem “instituições militares”, embora tragam tal adjetivo aos seus respectivos substantivos “polícia e bombeiro”, cujo decreto disciplinar analiso, vejo e entendo ou reputo, defino e conceituo como arcaico, abusivo, arbitrário, autoritário quando não anômalo, esdrúxulo, imoral, ilegal e inconstitucional:

Destaque-se, portanto e ao ensejo, por oportuna, essencial, fundamental e supina valias as seguintes distinções, a saber:

  • I – SÃO DISTINTAS, DIVERSAS, DIFERENTES E DÍSPARES - As nossas Forças Armadas não são as forças auxiliares e reservas (de uma delas, no caso, do Exército Brasileiro) nem podem nem devem sê-las, ordinariamente, claro; salvo numa emergência de extraordinária excepcionalidade decretada para uma G.L.O. – Garantia da Lei e da Ordem.
  • Os militares, das nossas Forças Armadas, são militares não somente por definição legal e constitucional, mas, principalmente, sobretudo e acima de tudo, por disciplinada dedicação, vocação e obediência aos seus respectivos, inerentes e imanentes deveres, competências, atribuições e funções missionais. Os quais são forjados, preparados e adestrados finalística, objetiva, essencial, fundamental, elementar, peculiar, privativa e exclusivamente para bellum – para bélico ou para guerra; são, pois, combatentes ou prontos “para bellum”.
  • Por conseguinte, somente em ocasiões esporádicas, inopinadas ou inusitadas urgências e emergências ou, no mais da vez, excepcionalmente exercem, cumprem e desempenham atividades, funções, encargos e missões para urbis – para cidade-para civilis ou para polis – para cidade -, cujas competências, encargos, funções e atribuições específicas, peculiares, particulares, restritas, privativas e exclusivamente são de suas Forças Auxiliares e Reserva, do Exército Brasileiro, cujas são as nossas briosas castrenses corporações policiais e bombeiros militares estaduais. (...)
  • Ora, se nossas briosas, enquanto força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro (das FFAA), não podem nem devem exercer às missões, funções, encargos, atribuições, obrigações e deveres das próprias FFAA, por que, então, há de ser criminalizada ou responder por crimes militares tipicamente específicos, particulares, peculiares, privativos, exclusivos e próprios dos militares, se somos todos essencialmente policiais (militares). Por quê? – In https://gouveiacel.blogspot.com/2019/09/as-forcas-armadas-nao-sao-forcas.html.

II – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR - Voltando ao RDPMAL/CBMAL: Notem bem, dos dispositivos infracitado, que é muito mais provável, possível e viável ser alcançado pelo subjetivo espectro de amplitude universal ou ilimitado e infinito senão indefinível contidos das expressões “todas ações ou omissõesestando ou nãoespecificadas no próprio RD” ou “estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições” (pretéritas, presentes e atuais ou quiçá futuras); a saber:

  • “Art. 26 - Transgressão disciplinar é a violação, por ação ou omissão, dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais militares, estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, na sua manifestação elementar e simples. Distingue-se do crime militar, que consiste na ofensa aos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar”.
  • Art. 27 - São transgressões disciplinares:
  • I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina, especificadas neste Regulamento;
  • II - todas as ações ou omissões não especificadas neste regulamento, nem qualificadas como crime nas leis penais, praticadas contra:
  • a) a Bandeira, o Hino, o Selo e as Armas Nacionais, os Símbolos Estaduais ou Patrióticos e Instituições Nacionais, Estaduais e Municipais;
  • b) a honra e o pundonor policial militar, o decoro da classe, os preceitos sociais e as normas da moral;
  • c) os preceitos de subordinação, regras e ordens de serviço estabelecidas em leis, regulamentos ou prescritos por autoridade competente.
  • Art. 28 - A instância criminal e administrativa são independentes e podem ser concomitantes. A instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição imediata, na esfera administrativa, de penalidade cabível pela transgressão disciplinar residual ou subjacente ao mesmo fato, ressalvado o disposto no § 2.º do Art. 33 da Lei nº 5.346, de 26 de maio de 1992.
  • Art. 32 - São transgressões graves
  • XVI - discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares, ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados;
  • - Notem, pois, que urge que haja a incidência imprescindível de dois verbos ou ações distintas: “DISCUTIR ou provocar DISCUSSÕES”; logo, presenciar ou estar presente numa ocasião, reunião ou manifestação ou evento, movimento, protesto ou passeata sem DISCUTIR ou PROVOCAR (nenhuma discussão) sequer incidiria o dito “tipo suso prescrito”, mormente se à paisana ou mesmo fardado, se em atividade; pois, na inatividade deverá ABSTER-SE; a ver:
  • XVIII - abster-se, na inatividade, de uso das designações hierárquicas:
  • a) em atividades político-partidária;
  • b) em atividades comerciais;
  • c) em atividades industriais;
  • d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
  • e) no exercício do cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da Administração Pública” - Ou não?

III – A CIDADANIA É EXCLUSIVA, PRIVATIVA, PARTICULAR, ESPECÍFICA E PECULIAR OU RESTRITA SOMENTE AO E DO CIVIL? – Os militares e os policiais e/ou bombeiros militares são cidadãos ou não!?

Quais seriam seus Direitos?

Mas o militar (das forças armadas ou auxiliares e reservas delas) é, antes de tudo, ou acima de tudo e sobretudo, um cidadão “com muito mais deveres que direitos”! Ou não? 

Antes de sê-lo já era um cidadão e não o deixa de ser por vergar um uniforme! Caso contrário, seríamos uma espécie ou teratológica subespécie de ser humano, sujeito, pessoa, indivíduo ou cidadão/cidadã distinta, diversa e diferente senão desigual e dessemelhante ou desvalorizada e desclassificada categoria e/ou tautológica e supostamente “não-essenciais” - enquanto Ser Humano político civilizado, urbano e democrático - como está em voga nestes tempos e conjuntura atuais?

Aliás, já havíamos dito, repetido, reiterado e replicado desde abril de 2012, a saber:

  • Urge vergastar a ideia de que o militar há de ser um SER desprovido de DIREITOS, mormente alijados dos DIREITOS FUNDAMENTAIS de TODO CIDADÃO, merece reproche tal pensar! É abominável admitir odiosa e temerária ideia. Demova-se já tal pensar. Admiti-lo é subjugar o Estado Democrático e Humanitário de Direito ao jugo castrense! Regulamento disciplinar não é maior e NEM DEVE SER maior ou ter MAIS VALIA que a Constituição Federal de 1988.
  • O status castrense jungido ao hígido regime NÃO pode e nem DEVE subsumir, subjugar e aviltar ao ESTADO DEMOCRÁTICO e HUMANITÀRIO de DIREITO inaugurado pela CARTA CIDADÃ, este tem SUPREMACIA ao militar e a qualquer outro. Frise-se!
  • Para alguns, parece que o cidadão fardado só tem que TER DEVERES; direitos nenhum e jamais?
  • A briosa há de ser uniformizada, hierarquizada, disciplinada, organizada, eficiente, presente e eficaz porquanto OSTENSIVA e, de conseguinte, PREVENTIVA, e NÃO ser militar, necessariamente. Urge independer dos militares, para ser UMA FORÇA PÚBLICA do povo, com ele, por ele e para ele. Não só de ESTADO/GOVERNO.
  • Nem toda CRÍTICA é censura, para mim é cerne da dialética, que assenta base firme, em qualquer relação: pessoal, profissional ou fraterna”. (Sic.) – In https://gouveiacel.blogspot.com/2012/04/codigo-de-etica-ou-regulamento.html

Reiterando, a saber:

  • É estranho, anormal, anômalo, imoral ou ilegal e inconstitucional?
  • Procedente o temor ou receio no ar, do uso político da corporação, é isso mesmo? No passado, usaram-na para eleger candidatos majoritários, e usando de meios inconfessáveis? O temor é ao uniforme ou ao fardado ou aos dois? Já dissemos que o uniforme da briosa caetés representa a majestade ou império da lei e a autoridade do governo.
  • Há um justo receio ou seria ao óbvio, eventual, claro e efetivo uso político da categoria castrense estadual caetés, que se fora unida e tivesse unidade de objetivos, metas e propósitos voltados aos interesses e direitos dos castrenses estaduais ativos, inativos e pensionistas e num único partido somente seu e de integrantes castrenses para os castrenses, com os castrenses e pelos castrenses e somente de castrenses compromissados com nossos interesses e direitos legítimos, legais e constitucionais dos castrenses, que são ínfimos em face de tantos deveres. Temos tido muito mais deveres que direitos, prerrogativas, privilégios, benesses ou benefícios. Somos os primos pobres daquele quadro de humor de um antigo programa de TV.
  • Sei que, para os últimos governantes, centenas de parlamentares e muitas outras autoridades constituídas, que nos preferem ter sempre ao seu inteiro dispor e aos seus serviços ou como fora dito: um castrense ao seu dispor e de preferência a tiracolo; mas que nos veem e nos tem como coisas desprezíveis, recicláveis, subservientes ou seus lacaios e meros servos servis e desprovidos de quaisquer direitos, pois para esses nem seres humanos somos quanto mais cidadãos.
  • Seria, pois, o nosso castrense uma subespécie, sub-raça ou subclasse de pessoas, indivíduos ou sujeitos destituídos de cidadania e, portanto, nem seríamos humanos e nem mesmo cidadãos ou até mesmo como muitos pensam: meros seres abúlicos, sofrem de atimia, autômatos ou anímicos e, portanto, nem humano ou nem cidadão é e nem deve ser, pois alijados, desprovidos e desassistidos de direitos por estar fardado ou uniformizado perderíamos o que nunca tivemos: cidadania.
  • Ledo engano! Pueril pensar!
  • O nosso castrense deixou de ser aquele ser ignorante, aquele sujeito néscio ou mero indivíduo agnóstico e aquele ingênuo comum imbecil que cria nas sazonais promessas de políticos de carteirinhas”. (Sic.) - https://gouveiacel.blogspot.com/2014/08/o-brioso-castrense-caete-nao-deve-ser.html.

Ademais disso, desde os idos de 1988, quando fundado e institucionalizado o Estado Democrático Direito, com a promulgação da Carta Cidadã, que os nossos Direitos E Garantias Individuais Fundamentais alçaram ao patamar constitucional de Cláusulas Pétreas, perenes e permanentes, pelo Poder Constituinte Originário, cujos são, devem e deverão ser considerados, respeitados, cumpridos, garantidos, preservados e protagonizados ou tidos como de imprescindível “aplicação imediata sem restrições ou exclusões”; a ver:

§1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (...)

IV - EPÍLOGO – Por fim, jamais será despiciendo trazer a lume o que temos dito, editado, repetido e reiterado ou replicado, a saber:

  • (...) a briosa há de ter um órgão que assista ao castrense como e enquanto SER-HUMANO, que o defenda, o reconheça e o trate, o respeite e o valorize como um CIDADÃO, um cidadão com mais deveres que direitos, é verdade; mas, no mínimo, que lhes sejam assegurados ao menos todos os Direitos Fundamentais Constitucionais dos demais cidadãos, para que não haja odiosa discriminação ou nefasto inconcebível preconceito ou revanchismo aos castrenses.
  • É ponto pacífico para que sejamos HUMANOS ou, ao menos, considerados, respeitados, reconhecidos e valorizados como SERES HUMANOS, GENTES, PESSOAS, CIDADÃOS e SUJEITOS DE DIREITOS!
  • Ademais, já o disse antes, somente seremos fortes se unidos, reunidos, ombreados e irmanados estivermos numa única bandeira e num único partido que nos represente e nos defenda os legítimos interesses e justos direitos legais de todos os castrenses, desde 1996 que o disse, urge, pois, mais que dantes a criação de um Partido Nacional dos Castrenses Estaduais do Brasil –PNCEB ou Partido Nacional dos Castrenses do Brasil, se englobar os demais castrenses federais”. (Sic.) – In https://gouveiacel.blogspot.com/2017/02/os-castrenses-das-briosas-estaduais-nao.html.

Mais umas breves colações de excertos nossos:

  • Sem a briosa nem há vida comunitária, bem por isso urgir sua filosofia para o povo, com o povo, pelo povo e do povo enquanto povo que o é o cidadão brioso – a despeito de muitos sequer o tê-lo como tal-, antes do fim dela mesma, como no passado já a extinguiram, mas torna feito fênix.
  • Os governos passam, as sociedades mudam ou morrem e a briosa é eterna”. Enquanto existir povo, haverá polícia. Creiam”! (Sic.) – In https://gouveiacel.blogspot.com/2012/02/castrenses-versus-direitos.html
  • “Poucas nações ou países, sobretudo democracias legítimas e, portanto, autênticas dão-se ao luxo ou privilégio de prescindirem às forças bélicas ou armadas ou exércitos, mas nenhuma, por mais, culta, civilizada, urbana e pacata que seja pode prescindir das imprescindíveis polícias (guardiães da Polis e Urbes e, acima de tudo, protetoras dos cidadãos e cidadãs honestos, honrados, decentes e de bem de sua Sociedade), inclusive o grande pensador positivista-administrativo-legalista francês Honoré de Balzac já assestara, a saber: “os governos passam, as sociedades morrem, mas as polícias são eternas. Onde houver e enquanto houver povo, nação, sociedade, comunidade ou grupo social existirá uma polícia; digo eu”! (Sic.) – In https://gouveiacel.blogspot.com/2017/02/eternas-e-imprescindiveis-briosas.html.
  • Há quase três lustros que o servidor militar estadual, mormente o integrante da briosa de preservação da ordem e segurança públicas, padece aos sórdidos ataques revanchistas e à severa assacadilha pela condição especial de militar. O status castrense, de força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, tem levado à infensa senão caolha pecha de que o PM foi responsável pelo obscurantismo ditatorial militar, daí defenderem sua extinção senão unificação ou mesmo desmilitarização, mormente por se coonestar a violência como práxis dos castrenses. Crasso engano próprio de broncos.
  • De lembrar que sou favorável à desmilitarização da polícia cidadã, haja vista que se pode ser uniformizado, disciplinado, hierarquizado e, necessariamente, não ser militar. O adjetivo militar do substantivo policial só nos torna numa híbrida casta desprovida de direitos ou nos condiciona à subespécie humana ou à condição de cidadão de segunda categoria, dês que admitida absurda e odiosa hipótese de haver temerária taxionomia. À guisa de ilustração: se há direito para o policial, este não alcança ao PM posto ser militar; ao reverso, quando o direito é ao militar, afirmam que somos policiais.
  • Entretanto, o PM é cidadão sim e sujeito de direitos, mas com muito mais deveres que direitos, conquanto lhe alijarem alguns direitos fundamentais comuns ao cidadão, quais sejam: livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; livre associação sindical ou sindicalização; filiação política partidária; direito de greve – dizem que somos serviços essenciais, mas não nos reconhecem e pagam por esse serviço essencial”. (Sic.) – na íntegra in https://gouveiacel.blogspot.com/2012/03/militar-estadual-remuneracao-ou.html

Enfim, por mais política, civilizada e organizada ou evoluída que seja ou pretenda ser uma Sociedade Civil não pode nem deve ou jamais deverá prescindir de seus briosos cidadãos organizados, disciplinados, fardados e hierarquizados adjetivados ou não de castrenses ou militares, pois que integrantes, inerentes e imanentes ao e de seu próprio povo, o qual deve e deverá sempre discutir, falar e entender ou compreender de Política. Já nos lecionara Platão; a saber:

  • a)Você tem todo direito de não gostar de política, mas sua vida terá influência e será governada por aqueles que gostam. Portanto, o castigo dos bons que não fazem política é ser governado pelos maus que a fazem”;
  • b)Não há nada errado com aqueles que não gostam de Política. Simplesmente serão governados por aqueles que gostam”, ou;
  • c)O preço a pagar pela tua não participação na Política é seres governado por quem é inferior”.
  • - E mais: “Somente os tolos acreditam que política e religião não se discute. Por isso os ladrões estão no poder e os falsos profetas continuam a pregar”. – Alexandre Boarro.

Temos dito!

Abr

*JG

quarta-feira, 2 de junho de 2021

COMÉDIA QUE DÁ ASCO, ENOJA E NAUSEIA OU IRRITA, INDIGNA E INCOMODA OU AGRIDE, OFENDE E FERE É INSIDIOSA, IGNOMINIOSA, INESCRUPULOSA E SÓRDIDA TRAGÉDIA

Joilson Gouveia*


I – INTROITO
- As grandes e/ou maiores tevês News, da nossa mídia mainstream, repleta de seus astutos, argutos, soturnos satíricos e ardilosos loquazes, mendazes e mordazes “agentes-de-transformação-social” ou pseudos “formadores-de-opinião” [os quais se acham que são e/ou pensam ser pensadores-críticos: aqueles jornalistas da ex imprensa livre de outrora definida por Millôr Fernandes como imprensa-canalha ou imprensa banal (como dito G.K. Chesterton) senão “uma imprensa cínica, mercenária, demagógica e corruPTa formará um público tão vil como ela mesma Joseph Pulitzer] intransigentes emissores, difusores ou transmissores de sórdidas, vis, ignominiosas, inescrupulosas e oprobriosas reles, pífias, tíbias e inóxias doxas ou triviais opiniões comuns de “renomados comentaristas, especialistas e analistas membros integrantes dos aparelhos ideológicos gramscistas” têm desempenhado e cumprido rigorosamente com o seu esfarrapado, nefasto e funesto papel com estribo peculiar no velhaco ou puído dogmático escólio de Salvador Allende:

  • A objetividade não deveria existir no jornalismo, porque “o dever supremo do jornalista de esquerda não é servir a verdade, e sim servir a revolução”. Em discurso no primeiro congresso nacional de jornalistas de esquerda. El Mercúrio, 9 de abril de 1971.

II – COMÉDIA - Bem por isso, somos compelidos a assistir diuturnamente e o dia todo ou todos os dias– os que ainda têm estômago forte, nervos de aço e “paciência de Jó” – ao script de uma comédia em nada divina nem hilária ou jocosa de uma comissão de pantomímicos inveterados – C.P.I. – instaurada pelo aveludado ativista iluminado togado daquela “suprema corte totalmente acovardada”(Sic.) – LILS – quase todos de investigados, indiciados, processados, delatados e denunciados, que atuam representando o intrépido, determinado, diligente e ilibado papel de paladinos da legalidade, da ética, da moral e da probidade ou, na prática, de uma falsa “verdade sabida” ou supostamente da verdade real dos fatos: objetos da “valorosa comissão inquisitorial”; que sequer têm ciência, convicção e certeza (nem quer em anela saber – já que interrompe, dispensa ou cala depoentes, declarantes e testemunhas que não digam o que anelam, esperam, querem e desejam ouvir e dizer quando não os ameaçam de prisão) sobre “as ações e omissões do PR no enfrentamento do xing-ling do flango-flito do povo sino”.

Ou seja, na busca de seu veraz, verídico, verossímil e verdadeiro significado, conceito ou definição – o espetáculo é de fazer corar e revirar em seu túmulo os restos mortais daquele filósofo e poeta florentino da grande Comédia, que virou uma Divina ou Humana, ao depois. A ver Dante Alighieri: “A razão vos é dada para discernir o bem do mal”. Leia mais em: https://super.abril.com.br/ideias/a-razao-vos-e-dada-para-discernir-o-bem-do-mal-dante-alighieri/. In caso, onde a razão ou lógica ou sensato discernimento?

III – PANTOMÍMICOS PRESTIGITADORES OU TERGIVERSADORES E AGRESSORES INQUISIDORES - Entrementes, ao que temos visto e assistimos até aqui em nada se assemelha “aos fatos ridículos e jocosos da vida social, com personagens e situações que são tratadas de forma a provocar riso ou divertimentonenhum, não mesmo! O que se vê às escâncaras são ridículas e risíveis ou bizarras e despudoradas grosserias abjetas, espúrias e esdrúxulas de uns usuários contumazes e habituais daquela praxe comum de useiros e vezeiros da verve escarlate leninista: “acuse-os do és e xingue-os daquilo que fazes”. Se há uma culpa ou um culpado é ‘dazelites’”.

Buscam chifres em cavalos, pelos em ovos de aves ou conjeturam e conjuram feitos conspiradores inconspícuos em suas elucubrações e narrativas amolgáveis aos fatos da própria realidade: para eLLes há os mais díspares, diversos, distintos e variados ou variáveis “gabinetes” no atual governo: o do “ódio”, das “fakes News” (que se lhes são próprios), “o paralelo” ou estranho, sigiloso, secreto ou oculto tal e qual havia nos desgovernos escarlates de antanho. Mensuram, avaliam e prejulgam ou condenam o atual PR pela mesma régua, medida, esquadro e compasso e praxe deLLes!

Os inquisidores (tal e qual aos da Santa Inquisição), por exemplo, muitos dos quais até fizeram uso dos venenosos venenos recuperadores e salvadores de famigerados famosos e célebres autoridades infectados David Uip, Roberto Kalil e etc. que até João Agripino disse ter orientado e sugerido ao próprio L.H. Mandetta a adotar no MS aquilo que já era praticado nas redes privadas e Planos de Saúde particulares: os protocolos iniciais ou posologia, profilaxia e terapia dadas aos pacientes com os primeiros sintomas daquela “gripezinha” ou “resfriadinho” de nada, "pois de 100 casos 90 a 80 nem teriam nem sentiriam nada e somente buscasse um hospital se sentissem falta de ar, para não colapsar o sistema”; lembram disso? – Ver abaixo e ao final.

IV – OBJETO: “AÇÕES E OMISSÕES E/OU “EFEITOS COLATERAIS” - Em verdade, por conseguinte, desde março de 2020, que a própria república popular democrática intramuros adotou tais protocolos e ministrou os mesmos venenos venenosos ao seu povo sino, cujos casos refletem, demonstram, provam e comprovam senão corroboram e atestam o seguinte, a saber:

É que lá, pois, como é ressabido, consabido e sabido, não há essas poderosas agências reguladoras nem esses impávidos, impolutos e intrépidos empáticos “científicos conselhos ou associações e sociedade ou os sindicatos de medicina, médicos, infectologistas, virologistas, imunologistas”, que temos por aqui nem uma mídia mainstream que abomina, repudia, repele, renega, denega ou demoniza – uns negacionistas incautos ignaros negativistas – que não suportam os vermífugos (um receio justo ou justo receio aos mesmos vermes do gênero e espécie escarlates; convenhamos) - que foram usados e aprovados até no efetivo combate e tratamento de pacientes infectados pela zika, chikugunya e dengue até àquela tal de gripe H1N1, e de há muito é-o contra malária, lúpus e doentes infectados de artroses reumáticos crônicos prescritos sem prescrição médica; desde há muito para crianças acima de seis anos e adultos. Eis a verdade!

Reiteramos o adrede dito, repetido, reiterado e replicado:

V – EPÍLOGO - Com efeito, afora os valiosíssimos senão caríssimos “estudos científicos manauaras sobre os efeitos colaterais letais” (que fulminaram 21 pacientes cobaias desses pesquisadores com suas doses cavalares, sob investigação do MPF e PF) urge indagar, para constatar e provar ou comprovar:

  • a)onde, como, quando e quantos ou quem foram e se foram ou se há mais vítima ou alguma vítima dos indigitados tais venenos venenosos, cuja bula não prevê nem recomenda “à gripezinha” ou ao “resfriadinho drauziano;mandettarino/uipiano" se “o assassino inteligente, invisível e invencível xing-ling do flango-frito” (que deu-nos “uma trégua nas eleições seguras, confiáveis e invioláveis de 2020”) só fora descoberto, surgira, eclodira e anunciado como pandemia em novembro/dezembro-2019, pela atenta e preocupadíssima ou eficientíssima vigilante, operante a atuante ou empática OMS/ONU, daquele “cientistaTedros Adhanom?
  • b)Aos dias 03 ou 04 de fevereiro de 2020, ante o decreto de situação de emergência sanitária nacional, o PR fora pechado, xingado e aviltado de "despreparado, tosco, bronco e estúpido tirano ou ditador que queria acabar como maior carnaval do mundo"; lembram disso? Tanto é assim que fustigaram aquele “amigo do amigo do meu pai”, para que o PR não interferisse nem interviesse no enfrentamento, tratamento e combate ao “xing-ling”, nos estados e municípios isolacionistas sociais; mas se há uma mínima culpa esta é só do PR, que repassou todos os recursos, verbas e dinheiros, muita grana antecipadamente e trimestralmente, equipamentos, aprestos, remédios e medicamentos dos quais sequer prestaram contas ou informações devidas ou efetivamente implementaram e aplicaram ou distribuíram à população; por quê?
  • c)O bom-senso, a sensatez, a razão e a lógica ou a mais rasa, simples, básica e elementar ou mesmo mediana inteligência não dever-se-ia questionar e informar a todos senão ao mundo sobre o que é que têm recuperado a todos esses infectados, lá e cá, aqui e alhures – só no Brasil, hoje e agora, temos 16,6 milhões de infectados, com 14,7 milhões de recuperados, seguros, salvos, sãos, sadios e vivos ou sobrevivos, e, infelizmente, “465 mil óbitos supostamente imolados pelo assassino xing-ling do flango-flito”; por quê?
  • d)Enfim, cidades como Porto Feliz e Porto Seguro, Búzios, Cabo Frio e Chapecó dentre outras são os municípios com os menores índices de infecção, contágio, contaminação ou internações e mortes; por quê? - https://gouveiacel.blogspot.com/2021/04/de-quem-sao-os-louros-por-quase-12.html

Enfim, os EUA têm, hoje, 33,3 milhões de infectados e 595 mil mortos, mas ninguém vê, ouve, assiste ou há nenhuma C.P.I. para saber se o PR é o culpado ou mesmo pechado, aviltado e xingado de “genocida”; por quê?

Hipocrisia, cinismo, mau-caratismo ou tudo isso junto e misturado?

Abr

*JG