Joilson Gouveia* |
O dever é imperioso, imperativo e impositivo ou de ofício; logo não precisa receber ordens do povo
(soberano,
poderoso e supremo ou o FATOR REAL, constituinte e legítimo possuidor e detentor
do PODER – “todo poder é do
povo” – “todo poder emana
do povo”, que manifestou sua livre, espontânea e voluntária vontade e o
elegeu democraticamente, malgrado teimem, resistam e recalcitrem em aceitar à nossa
expressa e legítima vontade do povo: somos 57.797.847 de cidadãos e cidadãs
eleitores) para fazer e agir, atuar, desempenhar, desincumbir e cumprir o que tem de ser feito por ser seu DEVER,
que é legítimo, legal, constitucional e, sobretudo, institucional ou funcional
perene, permanente, patriota, cívico e
moral! Ou não?
Ora, a distinção
substancial, essencial, fundamental, elementar e básica ou clara e autoevidente
entre um e outro, i.e., entre o
DEVER e o PODER ou do busílis, quizila, mixórdia ou dilema: “posso;
mas não devo”, e/ou, ainda,
contrariamente oposto: “devo, mas não posso”; é um abjeto, absurdo e obtuso contrassenso
contraditório – sem redundâncias, retóricas ou disfemismo – no mínimo ilógico,
irracional ou insano senão descabido, pois quem tem o DEVER (este é-lhe, pois, adrede outorgado, definido, previsto e
especificado, no mais da vez, num arcabouço jurídico-positivo geral, amplo e
irrestrito senão imposto a todos - “todos
são iguais perante a lei” – embora esta não seja indistinta, indiferente e
igualmente aplicada e/ou aplicável a todos – ainda não é-o, graças às prerrogativas de foro ou os privilégios,
benesses e sinecuras por exercício, desempenho, atribuição, função ou cargo: https://gouveiacel.blogspot.com/2016/11/precisamos-acabar-com-o-foro.html - que é uma oprobriosa, odiosa, escabrosa, inescrupulosa
e criminosa antinomia, que fere de
morte à isonomia) com fulcro no Princípio
da Legalidade Legítima – egressa, oriunda e dimanada do Poder Legífero -, ou na LEI, que bem define,
especifica e distribui, classifica ou limita e delimita às atribuições e
competências ou obrigações e deveres que se lhes impõe e incumbe cumprir: “não é competente quem quer, mas aquele que a
lei o define como tal”; e, se assim é e assim tem sido, assim deveria
sê-lo, no mínimo – mormente num Estado
que se diz ou se pretende ser DEMOCRÁTICO
E DE DIREITO, tal e qual como o nosso, promulgado e instituído desde os idos
de 1988, com a Carta Cidadã! – De
lembrar que eLLes sequer assinaram-na!
- (Art. 301. Qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito” - CPB.
- Diferentemente do que se imagina, qualquer pessoas
(Sic.) pode exercer a prisão em flagrante. Embora a redação do art. 301 do
CPP pudesse ter melhor redação, fica explícita a opção do legislador em autorizar que autoridades ou
pessoas comuns, inclusive a vítima, prendam aquele que seja encontrado em
flagrante delito, sem que sofram sanções por isso. Assim, entende-se
pela leitura do artigo que tais pessoas são abrangidas pela excludente de ilicitude do exercício regular de
direito (art. 23, inciso III, CP). No entanto, é necessário que se configurem
as condições do art. 302 do CPP
- Conforme
jurisprudência do STJ, por exemplo:
- É
assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda
municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia,
em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação
dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código
de Processo Penal.
- (STJ,
5ª Turma, HC 471.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/2/2019,
publicado em 01/03/2019).
- Nas
palavras de Guilherme Nucci [1], essa faculdade implica na existências de duas
espécies de prisão em flagrante:
- 1.flagrante facultativo,
quando qualquer pessoa comum realize a prisão, em exercício de cidadania;
- 2.flagrante obrigatório, quando é imposto o dever à autoridade competente e aos seus
agentes, no estrito cumprimento de dever legal (art. 23, III, CP), para
o que devem cumprir com a ordem em até 24 horas, se possível.
- Art.
302 do CPP
- Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
- 1.está cometendo a infração penal;
- 2.acaba de cometê-la;
- 3.é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
- 4.é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
- O
art. 302, caput, do CPP
- (1)O art. 302 do CPP, então, dispõe as hipóteses
da prisão em flagrante delito. Ou seja, expõe em quais situações é aplicável a
medida do art. 301 do CPP. Dessa maneira, incorre em flagrante delito quem
- 1-é
flagrado cometendo a infração penal;
- 2-acaba
de cometê-la, isto é, instantes após o ato, mas não necessariamente em fuga;
- 3-é
perseguido após situação que faça presumir ser o autor da infração, como em
caso de tentativa de fuga;
- 4-é
encontrado, logo após a infração, com elementos que indiquem ser sua a autoria
do fato. (Sic.) – In https://www.sajadv.com.br/cpp/art-301-ao-art-310-do-cpp/#:~:text=301.,seja%20encontrado%20em%20flagrante%20delito. –
sem destaques no original.)
- - Entrementes, o que temos visto, assistido, ouvido
e lido senão autoritárias, abusivas, arbitrárias e ilegais atuações e ações de
guardas municipais fazendo as vezes de guardas pretorianas agindo como milícias
aos serviços umbilicais de alcaides municipais abusando, detendo e prendendo ou
oprimindo e molestando transeuntes e trabalhadores sem nenhum flagrante delito,
apenas pelo “crime
de tentar trabalhar ou passear, andar, caminhar e correr”; ou não?
- Desvio de finalidade, arbítrio e abuso de poder e,
também, tem-se visto, de algumas briosas a serviço de suseranos estaduais
senhores feudais, por motivos iguais, similares e semelhantes: “II -ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude lei”;
ou: “LXI – ninguém
será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”; ainda
dizem, cinicamente, que as “instituições, poderes e órgãos republicanos
democráticos estão em pleno funcionamento”! Bravatas!
- “Estão em pleno funcionamento”, mas contra o
laborioso, decoroso, decente, digno, honrado e honesto cidadão ou cidadã
oprimido, suprimido e cerceado ou tolhido senão esbulhado de seus mais
comezinhos Direitos e Garantias
Fundamentais! - A exceção virou regra;
notaram!? Usam e abusam de guardas e
briosas castrenses contra o povo soberano!
Aliás, não é preciso
receber ordens do Supremo-Comandante-Em-Chefe
Das Forças Armadas, para cumprir com
o dever constitucional de garantia e defesa da LEI e da ORDEM, estas já
foram mais que quebradas, espezinhadas e pisoteadas ou literalmente rasgadas
por quem deveria preserva-las, respeitá-las e cumpri-las; ou não? Obedeçam-no e cumpram-no! O
dever impõe o agir!
Onde a segurança jurídica se eLLes são os primeiros a menoscabar, desdenhar e espezinhar dos princípios, preceitos e premissas constitucionais? Daí, pois, temos dito:https://gouveiacel.blogspot.com/2020/05/ao-supremo-comandante-em-chefe-das.html. Burlam, fraudam e ultrajam da CF e do Estado de Direito!
Por fim, urge,
pois, imediata, urgente e incontinentemente ou “para ontem”, que sejam adotadas
prontas medidas do Governo Federal e de
seus Ministérios, Instituições e Órgãos, para agir e fazer cumprir ao
legítimo, poderoso, soberano e supremo império imperativo e imperioso Princípio da Legalidade (dura lex, sed lex – a lei é dura, mas
é lei) com punhos cerrados e pulsos firmes de seus “braços fortes e mãos amigas”
contra esses concertados usurpadores ou conspiradores, por exemplo; a saber:
- “d) Carmem Lúcia, ao mudar seu voto, incidiria em crime de responsabilidade:
- “Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
- 1-altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
- 2-proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
- 3-exercer atividade político-partidária;
- 4-ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
- 5-proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções”. – Sic. – Na íntegra in https://gouveiacel.blogspot.com/2021/04/pandemia-ha-politizacao-ou.html
Temos dito, repetido, reiterado e replicado senão contestado e objurgado ou instado,
nas redes sociais e em nosso modesto blog, a ver:
Presidente, passou da hora de usar seu
pulso firme e pugnar, com o rigor "dura lex, sed lex", postular,
acionar e instar ao seu Ministério de Justiça, Ministério Público Militar
Federal, PGR e AGU dentre procuradorias e demais defensorias e instarem o
devido processo legal, a ver:
Art. 30 - Compete à
Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com
observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta
Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos
previstos na Constituição.
Parágrafo único - A ação penal é
pública, promovendo-a o Ministério Público.
Art. 31 - Para
apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á
inquérito policial, pela Polícia Federal:
I - de ofício;
II - mediante requisição do Ministério Público;
III - mediante requisição de autoridade
militar responsável pela segurança interna;
IV - mediante
requisição do Ministro da Justiça.
Parágrafo único - Poderá a União
delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território,
atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo. – Na
íntegra in https://gouveiacel.blogspot.com/2021/04/politizacao-ou-ativismo-judicial-de-uma.html
Afinal,
de que se lhes tem servido ou se prestado ao soberano, poderoso e supremo povo – do qual, sua esmagadora
maioria, nós e seus 57.797.847 milhões de eleitores – a nossa Carta Cidadã (que lhe deram de presente,
daí ficaram sem
nenhuma) o seu cargo de Presidente e os de seus Ministérios, Órgãos
e Instituições se somente há “dura lex, sed lex” contra o senhor e contra o seu povo?
Onde
a “garantia da LEI e da ORDEM”, se
nem o respeitam nem obedecem aos seus ministros por graciosas decisões de onze iluminados
ativistas togados que só fazem “o crime e os criminosos vencerem à justiça” e derrotarem ou oprimirem ao povo e à nação?
Abr
*JG