quarta-feira, 17 de junho de 2020

A LEGALIDADE LEGÍTIMA NÃO LEGITIMA, NEM CONFERE PODERES AOS "PODEROSOS SUPREMOS", A PERSECUTIO CRIMINIS!

Joilson Gouveia*


I – PROÊMIO
Urge trazer a lume, à baila e à colação excertos, de alguns textos nossos de há muito já editados, sobre legalidade legítima e competência legal de determinados agentes políticos e servidores públicos a serviço do poderoso e soberano povo:
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, institucionalizou o Estado Democrático de Direito, o Estado de Direito, e não mais da vontade unilateral do déspota. Ou seja, com ela, firmou-se um verdadeiro estado de subsunção aos princípios de direito, mormente ao Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade, o qual se revela na expressão máxima: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma senão em virtude de lei.".
A expressão retro, resulta, pois, de uma outra máxima jurídica, "patere legem quam fecisti" (suporta a lei que fizeste), pelo que, óbvia e evidentemente, a expressão em virtude de lei, significa em decorrência de lei formal, legítima, demandada da vontade do povo e mediante seus representantes pela outorga a estes concedida pelo próprio povo, expressão unívoca do poder democrático, porquanto todo poder emana do povo e em seu nome será exercido, expressão esta que sintetiza o Estado Democrático de Direito institucionalizado, não há negar.
Diante do proêmio, e por conseguinte, não é despiciendo lembrar que não é competente quem quer, mas sim quem a LEI assim determina, especifica e define, haja vista que ela, a LEI, expressa a vontade soberana do povo, que resolve investir de poderes determinado agente. Ou seja, que, mediante império de lei, investe determinada pessoa no exercício de atribuições legais a exercer o controle social, mormente o poder de polícia, para em nome do povo exercer a legalidade, i.e., cumprir e fazer cumprir os preceitos legais do ordenamento jurídico, como controle do fenômeno social, que é dinâmico. É bem verdade. Mas, contudo, o poder de polícia não pode e não deve despenhar-se ou desgarrar-se do preceito da legalidade, porquanto inexistir poder de polícia fora da lei, pena de arbítrio. In https://jus.com.br/artigos/1750/sensor-fotografico-eletronico 

Ao ensejo, supino destacar, não há nenhum - nem jamais haverá – qualquer poder, instituição, órgão ou mesmo corporação, entidade ou associação republicano ou democrático acima do soberano e poderoso POVO, os quais numa democracia e estado de direto, somente existem e só devem existir a serviço (para servir) do POVO. Ou seja, servir ao cidadão e a cidadã e jamais se servirem destes!
Vejamos:
É ressabido que a lei deve ser a razão maior de todas as coisas, como diziam os antigos romanos,"lex regia actum divinarum”; e toda civilização democrática deve buscar, no arcabouço jurídico, estabelecer suas regras sociais básicas, essenciais e fundamentais, para uma convivência social harmônica segura e em paz, sempre visando ao bem-estar comum, geral e/ou de todos.
Assim sendo, uma norma legal só se justifica quando seu desiderato busca garantir, assegurar direitos e atender aos interesses coletivos da sociedade, da comunidade, do público e do povo in genere, mormente se esta objetiva restringir direitos de uma determinada classe, categoria profissional ou grupo social. Contrario sensu, "fere-se à razoabilidade e à isonomia insculpidas no Art. 5º ‘caput’ da CF/88, que só alberga tratamento legal diferenciado aos indivíduos na medida de suas desigualdades".(1)
Tais princípios destinam-se, mais da vez, ao aspecto profissional do indivíduo, face às agruras e vicissitudes da competitividade globalizada, sendo reforçados por outra garantia constitucional, no inciso XIII do mesmo art. 5º, in verbis: ‘‘É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’’.
Portanto, é induvidoso dizer que a lei, para ser justa, legítima, geral e para todos, deve ter seus fundamentos legais nos planos da existência, validade e eficácia(2) estribados nos princípios retores e preceitos normativos insculpidos na própria Carta Magna, mas não basta apenas ser "legítima não apenas no aspecto formal (regular processo legislativo), como no campo material (conteúdo) e no plano ético (moral) e, principalmente, ter um fim genérico, geral e coletivo, i.e., para todos, sem distinção" -como destaca Miguel Roberto Silva. In https://jus.com.br/artigos/1987/servidor-castrense-e-o-veto-ao-exercicio-da-advocacia

II – PERSECUTIO CRIMINIS É DÍSPAR DE PERSEGUIÇÃO INQUISITORIAL OU INQUISIÇÃO IDEOLÓGICA: 
Nesse sentido e diapasão, aqui e alhures, têm-se dito que há legalidade e, sobretudo, legitimidade de autodenominados “supremos”, conferidas pela LEI, para uma persecutio criminis e investigação, via inquérito, ao todo-poderoso xerife togado designado pelo “amigo do amigo do meu pai” de “uma suprema corte totalmente acovardada” de um “Poder judiciário” que, “ não vale nada, o que vale é a relação entre as pessoas”, com fulcro no seu Regimento Interno:
  • Art. 1º Este Regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos do Supremo Tribunal Federal, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos pela Constituição da República e a disciplina dos seus serviços. 

Vejamos, pois, na referida carta constitucional, quais são os feitos atribuídos ao STF que disciplina os seus serviços:
  • Art.101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (?)
– Salvos pela PEC da bengala; muitos deles SEXAGENÁRIOS já estariam no ócio remunerado devido! Ou não?
  • Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
  • Art.102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
  • I - processar e julgar, originariamente:
  • (*)Redação dada pela EC nº 3, de 17/03/93:"a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;”
  • b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
  • (*)Redação dada pela EC nº 23, de 02/09/99:c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no Art.52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;"
  • d) omissis; (...) 
Corroborando e explicitando ainda mais; vejamos:
  • Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:
  • I – nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)
  • Art. 42. O Presidente responde pela polícia do Tribunal. No exercício dessa atribuição pode requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.
  • Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
  • §1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
  • §2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.
  • Art. 44. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente. Art. 45. Os inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas próprias.
Houve, pois, algum ilícito, delito, infração ou crime comuns, na sede do STF ou dependência deste (INTERNA CORPORIS), praticados por algumas das autoridades enumeradas e taxativas (ou numerus clausus) no Art. 102 da CF/88?

Ademais disso, eis o que dispõe a CF/88:
  • Art.52. Compete privativamente ao Senado Federal:
  • (*)Redação dada pela EC nº 23, de 02/09/99:I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;"
  • II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
  • Art.53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
  • §1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
  • §2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
III - EPÍLOGO: 
Mutatis mutandis – mudando aquilo que deve ser mudado – a fortiori (por maioria de razão) ou por razão mais forte, clara, evidente e anunciada, qual seria o objeto, o desiderato, o objetivo ou finalidade de instauração do poderoso inquérito alexandrino (Fakes News praticadas por supostos robots ou perfis falsos, na Internet e/ou redes sociais) sobre possíveis e eventuais ameaças, calúnias, injúrias e difamações – todos delitos de pequena monta ou crimes nanicos e de bagatela, que dispensam inquéritos policiais sendo-lhes bastante um simples e célere ou até oral T.C.O – termo circunstanciado de ocorrência - haja vista de que nem mesmo os condenados em Segunda Instância, após devido processo legal - devem ficar presos, e estão livres e soltos?

Aliás, inclusive, até têm-se adotado soltar, livrar e liberar presos condenados (para evitar o contágio pelo Covid-19) e, no entanto, ainda assim, prendem preventiva e provisoriamente cidadãos e cidadãs SEM NENHUM AUTO DE FLAGRANTE DELITO, porque manifestaram indignação, repúdio, aversão, revolta e vergonha das medidas amolgáveis e equívocos dos paladinos supremos; os primeiros a descumprir à legítima legalidade insculpida na própria CF/99, da qual se arrogam guardiões:
  • LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 
Enfim, à toda prova, cristalina e clara evidência, o intangível, imaculado e invulnerável STF, pretensa e supostamente acima da LEI e equivocadamente, até do seu soberano e poderoso povo, criou o novíssimo tipo penal: crime de opinião (do e ao cidadão e cidadã comuns – pseudos robots e falsos perfis) - já os mesmos podem praticá-los, contra o Presidente e seus seguidores e 57.797.847 eleitores, já que seríamos e somos todos “nazistas, racistas, fascistas, reacionários, autoritários, vândalos, loucos, antidemocráticos e quejandos”!
  • - “Democracia é quando eu mando em você; quando você manda em mim, é DITADURA”! – Millôr Fernandes.
Temos dito, enquanto todos forem “iguais perante à Lei” e esta não for igual para todos, indistintamente; jamais seremos uma democracia nem estado de direito! Revogue-se a PEC da bengala; já! A saber: https://gouveiacel.blogspot.com/2019/02/abaixo-o-stf-ou-revogue-se-pec-da.html
- Respeitem nosso voto!
Abr
*JG




segunda-feira, 15 de junho de 2020

ONZE VAQUEIROS SOBERANOS, PODEROSOS E SUPREMOS DE “UMA SUPREMA CORTE TOTALMENTE ACOVARDADA” VERSUS 57.797.847 MILHÕES DE ELEITORES DO PRESIDENTE!

Joilson Gouveia*


Estamos todos cientes, ciosos, certos e convencidos de que a Constituição é a LEI MAIOR e MAIOR LEI de nossa Nação, Pátria, País e Estado Brasileiro, definido com uma república que se diz ser e pretende ser democrática e de direito tal e qual está previsto, estatuído e insculpido na nossa chamada “Carta Cidadã, do senhor diretas”: constituída, formatada e forjada por esquerdistas de esquerda e à esquerda, anistiados (ex-combatentes-terroristas-guerrilheiros-insurretos-subversivos) políticos, fugitivos e evadidos e pseudos defensores da democracia – os mesmos que intentaram impor a ditadura do proletariado, através de guerras-de-guerrilhas, sequestros, execuções de camaradas, assassinatos, assaltos, roubos e explosões de bombas; já discorri sobre isso em nosso modesto blog: https://gouveiacel.blogspot.com/2019/11/sabiam-que-lula-e-ninguem-explico-ou-o.html!

Vê-se, pois, na própria Carta Cidadã, que o poderoso e soberano povo é o detentor de todo o Poder, que o outorga irresponsável, ignara, ingênua, pueril e inocentemente aos seus “legítimos representantes eleitos”, para este fim:
  • Com efeito, cada pleito ou eleição, que nos passa a todos uma sensação cívica de que vivemos numa democracia e que temos cidadania ou somos politizados e civilizados, bem por isso aquela belíssima frase insculpida na nossa Carta-Cidadã: “Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido pelos seus representantes”. – Ou consoante literalmente prescrito no Art. 1°, “Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
  • Já dissemos, reiteramos, repetimos e replicamos: “PÔR sem DEPÔR” equivale a não-poder ou dispor nem deter nenhum poder! In https://gouveiacel.blogspot.com/2017/05/abaixo-tesoura-escarlate-ou-tributo-as.html. 
Ao ensejo, leiam sobre a tríade de dominação, a saber:
Posto isto e isto posto, em verdade, na realidade, na prática e o que se vê é que o incauto eleitor (eu, você e nós todos ou todos nós que votamos e escolhemos o vencedor para mudar o STATUS QUO do Estamento burocrático, desde à debacle redemocratização) temos sido, fomos e somos enganados, ludibriados e aviltados porque sequer aceitam, admitem, reconhecem e respeitam o nosso Presidente, eleito democraticamente!

Com efeito, nem os rançosos, raivosos, resistentes e atoleimados perdedores derrotados, nem os demais poderes aparelhados, que deveriam ser autônomos, impessoais, imparciais, independentes e harmônicos, porém são os primeiros a descumprir, desobedecer e desrespeitar à Carta Cidadã: nada que o presidente faça dentro e conforme seus limites legítimos, legais e constitucionais, eLLes acatam, aceitam e aprovam quando não recorrem ao STF às autoridades supremas com suas monolíticas e amolgáveis idiossincrasias em monocráticas liminares, dos onze vaqueiros, a saber:
Aliás, a rigor, soberanos e poderosos mesmos são os onze togados que se dizem supremos e, o que é pior e muito mais grave, estão mais que convictos, certos, cientes e ciosos disso tudo, tanto é assim que dão suas monolíticas e monocráticas liminares alçando-os ao ápice, pico e píncaro maior da república senão do Estado Brasileiro, que deveria ser democrático e de direito, cujo poder soberano deveria ser do próprio POVO, mormente dos 57.797.847 eleitores que assim decidiram!

Os onze vaqueiros pícaros, de um Poder judiciário que "não vale nada, o que vale é a relação entre as pessoas”, todos membros de “uma suprema corte totalmente acovardada”, ora dominada, comandada, regida e presidida pelo “amigo do amigo do meu pai”, cujos jamais foram escolhidos pelo FATOR REAL DE PODER: poderoso e soberano povo; nem mesmo são todos ilibados, notáveis e notórios e reconhecidos no saber jurídico, os quais tentam dizer e até desdizer pacíficas doutrinas, julgados e jurisprudência, e que o Poder Bélico, das nossas Forças Armadas, somente existe para defesa do Estado e apenas do Estado e não do seu Povo, Nação, Pátria e País!

Ora, quem é o atual Chefe-de-Estado e de Governo senão o seu Supremo Comandante-Em-Chefe* dessas mesmas forças armadas, o qual fora adrede escolhido diretamente pelo soberano e poderoso povo senão o atual presidente?
  • - Art.84. Compete privativamente ao Presidente da República:
  • I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
  • II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
  • III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
  • IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
  • V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
  • VI – dispor, mediante decreto, sobre:
  • Alíneas incluídas pela EC nº 32, de 11/9/2001: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
  • b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
  • VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
  • VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
  • IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
  • X - decretar e executar a intervenção federal;
  • XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
  • XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
  • (*) Redação dada pela EC nº 23, de 02/09/99:XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;"
Ademais disso, o que é ou quem é o ESTADO?
  • "O bem que o Estado pode fazer é limitado; o mal, infinito. O que ele pode nos dar é sempre menos do que pode tirar" - Roberto Campos.
  • O ESTADO é uma grande ficção através da qual TODO MUNDO se esforça para viver às custas de TODO MUNDO.
  • (...) E não acrescenta nada ao bem-estar do povo, mas, ao contrário, o diminui de tudo aquilo que custa esse intermediário dispendioso que chamamos de estado?
  • E essa grande quimera nós a colocamos, para a glória do povo, no frontispício da constituição. Eis a primeira palavra do preâmbulo” – Fréderic Bastiat:
  • “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
  • Art.1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...)
  • Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 
Vejamos, pois, dando seguimento à exegese, o Art. 142:
  • Art.142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. 
Ora, a fortiori, ou melhor dizendo, por maioria de razão, nossas forças armadas são e estão diretamente subordinadas (“sob a autoridade suprema do Presidente da República” – que é o Chefe-de Estado e de Governo e também, da Nação e da Pátria e, sobretudo, o seu Comandante-Em-Chefe) cujo desiderato, premissa, princípio, dever e missão primordial, perene e permanente “destinam-se à defesa da Pátria” (Pátria é Nação e Nação é Povo: a priori à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade do seu povo) – não são só do Estado nem se prestam ao Estado, apenas e somente só; não há Estado nem Poderes, Instituições e Órgãos republicanos sem seu anterior, antecedente, precedente e pré-existente soberano e poderoso povo – e secundariamente, também, “à garantia dos poderes constitucionais” – e ainda, também, por iniciativa destes, ou seja, posteriormente de qualquer um, dos três (Executivo, Legislativo ou Judiciário) à garantia da lei e da ordem, cujas vêm sendo aviltadas, vilipendiadas, fraudadas, burladas, espezinhadas, desdenhadas e pisoteadas por membros desses dois últimos! Ah! E até ousam legislar além de investigar e processar (e prender por “crime de opinião”) numa desbragada usurpação de poderes!

Enfim, ressalte-se o escolio de Bastiat:
  • Havíamos discorrido noutro texto, em nosso blog, sobre o escólio de Bastiat quanto à principal razão de ser da LEI, a ver:
  • A vida, a liberdade e a propriedade não passaram a existir porque os homens fizeram leis. Ao contrário, é porque a vida, a liberdade e a propriedade já existiam que os homens fizeram leis”.
  • Se é assim, então nada pode ser mais evidente do que isto: a lei é a organização do direito natural de legítima defesa; é a substituição das forças individuais por uma força coletiva, à qual incumbe fazer somente aquilo que as forças individuais têm o direito natural e legítimo de fazer proteger as pessoas, as liberdades e as propriedades, manter os direitos de cada uma e fazer com que reine a justiça”. – Frédéric Bastiat A lei: por que a esquerda não funciona? In http://gouveiacel.blogspot.com/2020/05/paladinos-supremos-impessoalissimos-e.html. Apud in https://gouveiacel.blogspot.com/2020/05/breves-licoes-de-bastiat-lei-maior.html
Ainda mais disso, ultime-se:
  • O direito que queremos para nós, nós o queremos para todos aqueles que o jugo dos tiranos oprime; nós queremos que o nosso glorioso exército seja também, se preciso for,o que é caso anelado e rogado pelo soberano e poderoso povoo exército da liberdade” – tal e qual o fora no passado quando éramos felizes a saber: https://gouveiacel.blogspot.com/2016/11/eramos-felizes-ah-como-eramos-felizes.html.
  • Quanto a nós, pensamos que o estado não é ou não deveria ser outra coisa senão a força comum instituída, não para ser entre todos os cidadãos um instrumento de opressão e de espoliação recíproca, mas, ao contrário, para garantir a cada um o seu e fazer reinar a justiça e a segurança”. Frédéric Bastiat: O que se vê e o que não se vê. P.91.
Psiu! Respeitem à vontade do poderoso e soberano povo! Respeitem nossos votos!
Abr
*JG

*Editado, aditado e atualizado em 17/06/2020.

sábado, 13 de junho de 2020

O BUTANTAN E A VACINA CHINESA AOS “BRASILEIROS BONZINHOS”!

Joilson Gouveia*
Desde quando o resfriado ou a gripe deixaram de existir, apesar de “enes” vacinas anuais?

Empatia demais é igual esmola até cego desconfia: eLLes deixam de salvar um bilhão e setecentos milhões de chineses para, primeiro, salvarem pouco mais que duzentos milhões de “brasileiros bonzinhos” (ou burrinhos)!

É o suprassumo da bonomia e da empática solidariedade humanista! Seríamos ou seremos cobaias da “coranavac” – a vacina chinesa?

Ora, pois, que comecem pelo STF, Congresso Nacional, Assembleias e governos estaduais, todos os prefeitos e câmaras municipais, inclusive com seus secretariados e suplentes!

Afinal, todos esses têm demonstrado uma elevada e acentuadíssima "preocupação" com o bem-estar e a “Saúde” do povo, enquanto nossos “representantes”!

A lembrar: a premissa era (e continua sendo) evitar o “colapso do sistema de saúde” – que era tão bom ou perfeito e eficiente que nunca mais construíram novos hospitais, nosocômios e UPA’s, preferiram estádios moderníssimos, no padrão FIFA! – Ou seja, “o sistema não pode colapsar”, mas o cidadão e cidadã que se danem; tanto é assim que negam, escondem e sonegam ou até confiscam os venenos venenosos, que curaram os milhares de infectados, mesmo isolados em suas casas!

O desconfiado está vivo e o seguro morreu de velho, mas muito bem velhinho!

Vivi, vivo e viverei muito mais ainda para ver, ouvir, ler e assistir “a ciência atestar óbitos por suspeição de infecção”, de um vírus que não é chinês (como defendida pelas NEWS e seus cultos arautos) sem o claro e taxativo manifesto imprescindível de médicos-legistas!

O pior de tudo isso: jamais enunciam nem noticiam qual “veneno venenoso curou aos milhões de infectados”, aqui e alhures! Alguém sabe o(s) porquê(s)?

Aguardando respostas plausíveis, encerro! Talkey!  🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔😎👉👉

Enfim, “alguém já viu um petista postar: sou contra a corrupção e lugar de bandido é na cadeia?

Abr