Joilson Gouveia* |
Pode-se
inferir, da “sentença colegiada” editada
e tornada pública na Internet, nos maiores webjornais e renomados blogs caetés,
pelos implacáveis paladinos membros vestais, impolutos e ascetas de prístinas
virtudes do “órgão máximo” – seriam os
“supremos”, no caso - do Parquet Estadual caetés, os quais
sequer mencionam, aduzem alegam ou citam as eventuais e possíveis mas imprescindíveis
razões de defesa, contrarrazões e causas contraditórias imanentes (inerentes ao devido processo legal) à
sentença exarada, malgrado tenham dito e assestado terem sido “vítimas de calúnias” por parte do ora
afastado, execrado e “condenado” –
como se denota – sem a mais mínima garantia de ampla defesa, contraditório e
devido processo legal, vez que as “supostas
calúnias” (sendo crime) hão de ser provadas e comprovadas numa devida apuração
regular (devido processo legal: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes”;) ou
não?
Ou
seja, restando cabalmente provados os fatos imputados e “denunciados” pelo ora afastado, deixariam de ser calúnias e descaberia quaisquer sanções,
objurgações, reprimendas ou responsos!
Contrario sensu, em não sendo provados
os fatos imputados pelo afastado – caraterizada a calúnia difamatória-, seria explicável e justificável a ora
sentença exarada, que culminaria com afastamento do “caluniador”, mas nunca sem
o devido processo legal; claro.
Enfim, quais seriam essas “calúnias” (?) – não são
citadas na sentença pública que mais execra e exproba que “condena o caluniador”! Há algo estranho; ou não?
Doutro
giro, o affair caetés nada tem a ver
com os dos “meninos de Curitiba”,
menos ainda sobre a indigitada esdrúxula, anômala e excrescente absurdidade arbitrária,
obtusa e abstrusa da “lei de abuso de autoridade”.
Esta malsinada “lei” cerceia, tolhe, dificulta e impede que a lei seja aplicada nos casos
que tais, mesmo após o devido processo legal, justamente por quem e a quem tem o
dever de ofício de aplicá-la; cá sequer houve ou há o devido processo legal, para dizer o mínimo – é o que se nos
antolha, reitere-se!
Pior de tudo – o que é um contrassenso
absurdo, ilógico e ininteligível – é imputar ao suposto leviano caluniador e
ora condenado, como sendo “maluco” ou
“em
aparente crise de instabilidade
psíquica”,
a ver: https://www.cadaminuto.com.br/noticia/350050/2019/11/28/a-vinganca-do-ministerio-publico-de-al-contra-o-promotor-coaracy-fonseca.
– APARENTE? Condena-se por suposta “aparência”? “As aparências enganam”,
nem tudo que se lhe parece é-o! E, ademais, se maluco é-o não seria ele, pois, por isso mesmo inimputável? A saber:
- Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- Redução de pena
- Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Com efeito, o affair em comento, traz-me à lembrança o
mesmíssimo caso daquela jornalista (Maria Aparecida, do site “Encare os Fatos”) que fora presa em
açodada sentença, por publicar ou questionar alguns fatos havidos na órbita da seara
ministerial, lembram disso?
De lembrar que, os
“supremos” – da “alta corte totalmente acovardada”[LILS] – já tolheram, cercearam e
vetaram à livre manifestação do
pensamento e até à intransigente liberdade
de imprensa (Antagonista e Crusoé que o digam) e “nomearam um xerife” para policiar, patrulhar
e controlar às ideias, palavras, falas e pensamentos dos cidadãos e cidadãs
brasileiros; depois o ditador é o MITO; como tem-se aqui apregoado e vociferado
o blogueiro escarlate, ordinária e diariamente!
Os “tempos estranhos” são causados por Poderes, Órgãos e Instituições que se dizem
democráticas e republicanas: “democracia
é quando eu mando em você; quando você manda em mim é ditadura”[Millor]
Em tempo: seria hilário senão fora risível: o “maluco” ultimou e lançou, ao mercado
editorial das letras jurídicas, seu livro: “Lições
de Direitos Fundamentais – Os direitos Sociais na Berlinda - Propostas e
Soluções”; que “louco, meu”!
Abr
*JG