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Joilson Gouveia* |
I – SÃO DISTINTAS,
DIVERSAS, DIFERENTES E DÍSPARES - As nossas Forças Armadas não são as forças auxiliares e reservas (de uma
delas, no caso, do Exército Brasileiro) nem podem nem devem sê-las,
ordinariamente, claro; salvo numa emergência de extraordinária excepcionalidade
decretada para uma G.L.O. – Garantia
da Lei e da Ordem.
Os
militares, das nossas Forças Armadas, são militares não somente por definição legal
e constitucional, mas, principalmente, sobretudo e acima de tudo, por disciplinada dedicação, vocação
e obediência aos seus respectivos, inerentes e imanentes deveres, competências,
atribuições e funções missionais. Os
quais são forjados, preparados e adestrados finalística, objetiva, essencial,
fundamental, elementar, peculiar, privativa e exclusivamente para
bellum – para bélico ou para guerra;
são, pois, combatentes ou prontos “para
bellum”.
Por
conseguinte, somente em ocasiões esporádicas, inopinadas ou inusitadas urgências
e emergências ou, no mais da vez, excepcionalmente exercem, cumprem e desempenham
atividades, funções, encargos e missões para
urbis – para cidade-, para civilis
ou para polis – para cidade -, cujas competências,
encargos, funções e atribuições específicas, peculiares, particulares,
restritas, privativas e exclusivamente são de suas Forças Auxiliares e Reserva, do Exército Brasileiro, cujas são as
nossas briosas castrenses corporações policiais e bombeiros militares estaduais.
II – POLICIAL (MILITAR)
NÃO É IGUAL AO MILITAR E VICE-VERSA
- Com efeito, as quais estão incumbidas de uma missão que é fundamental,
essencial e eminentemente de natureza
policial ou civil, urbana, cidadã e civilizada conquanto lidar com a urbis – polis cia: atividade de
polícia ostensiva de ordem e segurança públicas; bem por isso, aquelas
carecem, precisam e necessitam de uma determinação manifesta, expressa e
escrita do seu Comandante-em-Chefe-Supremo, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para atuarem como polícias militares, quando, durante e
enquanto durar a validade do decreto de G.L.O. -
Garantia da Lei e da Ordem.
Notem bem: aquelas até podem
exercer atividades específicas, particulares e peculiares de suas forças auxiliares e reserva, mas estas
jamais poderão ou deverão exercer às atividades daquelas; salvo se, quando e
somente só ou tão-somente e somente só no momento, quando e se for o caso: DESIGNADO, CONVOCADO ou MOBILIZADO; nos
termos do Art. 4º, Inciso II, combinado com o Art. 3º e seguintes, a saber:
- “Referência ao acórdão do CC
7.051/SP, STF Rel. Min. Maurício Corrêa: "2. A leitura do artigo 42 da
Constituição Federal não
autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias
Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça.
3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do Código Penal
Militar, que enumera, taxativamente, os crimes de natureza militar."
- É que o Superior Tribunal Militar
patenteou pacífica orientação de que o crime propriamente militar é de
mão própria e tem como agente o militar da ativa.
- Com efeito, o art. 4°, inciso II do
Estatuto dos Militares estabelece que a Polícia Militar e Corpo de Bombeiro
Militar são reservas das Forças Armadas:
- Art. 4º São considerados reserva das
Forças Armadas:
- I - individualmente:
- a) os militares da reserva remunerada;
e
- b)os demais cidadãos em condições de
convocação ou de mobilização para a ativa.
- II - no seu conjunto
- a) as Polícias
Militares; e
- b)os Corpos de
Bombeiros Militares.
- Além disso, o art. 3°, §1°, alínea
"a", inciso III, esclarece que os componentes da reserva podem vir a
integrar o quadro "da ativa" em ocasiões especiais:
- Art. 3º Os membros das Forças
Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial
de servidores da Pátria e são denominados militares.
- §1º Os militares encontram-se em
uma das seguintes situações:
- a) na ativa:
- I - os de carreira;
- II - os incorporados às Forças
Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos
na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles
prazos;
- "III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados,
reincluídos, designados ou mobilizados;"
- IV - os alunos de órgão de formação
de militares da ativa e da reserva; e
- V - em tempo de guerra, todo
cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
- b) na inatividade:
- I - os da reserva remunerada,
quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da
União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na
ativa, mediante convocação ou mobilização; e
- II - os reformados, quando, tendo
passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente,
da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da
União.
- III - os da reserva remunerada, e,
excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo
regulamentação para cada Força Armada. (Alterado pela L-009.442-1997)
- Do exposto, seguindo-se ao autor,
tem-se:
- o Sujeito passível de "convocação": os reservistas, militares estaduais e integrantes da reserva
remunerada.
- o Sujeito passível de
"reinclusão": os integrantes da reserva remunerada das FFAA, isto é,
quando percebam remuneração da União.
- o Sujeito passível de "designação": os
reformados das Forças Armadas e da reserva.
- o Sujeito passível de "mobilização": os militares estaduais, reservistas, integrantes da reserva remunerada e, em estado de guerra, o civil.
- Em suma, tanto os militares estaduais quanto os reservistas
são "militares em potencial", ao passo em que se sujeitam às
situações acima previstas para integrar temporariamente o quadro da ativa da
Forças Armadas, como componentes das Forças Auxiliares.
- O militar
estadual em condição ordinária de Servidor Público Militar Estadual não é
militar em sua concepção original, até porque não se ajusta a quaisquer das
situações previstas no art. 3°, § 1°, alínea "a", especificamente
quanto à situação de atividade.
- Portanto, como o militar estadual
não se encontra naquelas situações previstas como sendo da ativa ou
inatividade, não é considerado militar "membro das Forças Armadas".
Na verdade, a condição do militar estadual em relação às Forças Armadas é semelhante
à do reservista. São
"militares pro-tempore".
- Em relação ao Código Penal Militar,
ele não se afeiçoa à expressão "militar em situação de atividade",
pois esta denominação se confunde com o termo "militar da ativa":
- Tampouco se pode afirmar que o
serviço policial militar, o patrulhamento ostensivo e a prevenção da ordem
pública sejam atividades de "natureza militar"; do contrário não
teria sentido o seguinte dispositivo do art. 9°, inciso III, do Código Penal
Militar: d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra
militar em função de natureza militar, "ou" no desempenho de serviço
de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou
judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a
determinação legal superior.
- No texto acima, a conjunção
"ou" caracteriza a distinção entre "função de natureza militar" e "serviço de garantia e
preservação da ordem pública".
- Não há também falar em
"máculas" à Administração Militar, haja vista que o serviço policial
militar é vinculado à Administração Pública do Estado-Membro. Destarte, no caso
em exame não incide o seguinte dispositivo do CPM:
- Equiparação a militar da ativa
- Art. 12. O militar da reserva ou
reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em
situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.1
- A frase: "empregado na
administração militar"; do Caput, se restringe às situações
peculiares em que o servidor militar estadual (reserva de Exército) é
mobilizado, convocado ou designado, hipótese em que, conforme já descrito, ele
se equipara ao militar da ativa. É justamente quando "deixa de ser militar
em potencial" para se tornar "militar ao pé da letra".
- Segundo o Código Penal Militar, são
considerados militares, para efeitos de aplicação da lei penal militar, os
incorporados às Forças Armadas, mediante procedimento específico – no caso dos
militares estaduais, a convocação ou a mobilização.
- Enfim, se NÃO designado, convocado ou
mobilizado sequer
há de se considerar militar o castrense estadual, ou ainda mais para ser tratado como militar e
sofrer penas e sanções de sua "justiça". In https://gouveiacel.blogspot.com/2013/07/breve-sinopse-sobre-hierarquia_5725.html
e in https://jus.com.br/artigos/25334/inativo-castrense-da-reserva-ou-reformado-estadual-e-isento-de-sancao-administrativa-disciplinar-castrense
- Ver ainda, também,
no mesmo sentido:
Ora,
se nossas briosas, enquanto força
auxiliar e reserva do Exército Brasileiro (das FFAA), não podem nem devem
exercer às missões, funções, encargos, atribuições, obrigações e deveres das
próprias FFAA, por que, então, há de ser criminalizada ou responder por crimes militares tipicamente específicos,
particulares, peculiares, privativos, exclusivos e próprios dos militares, se somos todos essencialmente
policiais (militares).
Aliás,
já havíamos discorrido sobre isso, a saber:
- Há quase três lustros que o servidor
militar estadual, mormente o
integrante da briosa de preservação da ordem e segurança públicas,
padece aos sórdidos ataques revanchistas e à severa assacadilha pela condição
especial de militar. O status castrense, de força auxiliar e
reserva do Exército Brasileiro, tem levado à infensa senão caolha pecha de que
o PM foi responsável pelo “obscurantismo
ditatorial militar”, daí defenderem sua extinção senão unificação ou mesmo
desmilitarização, mormente por se coonestar a violência como práxis dos
castrenses. Crasso engano próprio de broncos.
- De lembrar que sou favorável à
desmilitarização da polícia cidadã, haja vista que se pode ser uniformizado,
disciplinado, hierarquizado e, necessariamente, não ser militar. O
adjetivo militar do substantivo policial só nos torna numa híbrida casta
desprovida de direitos ou nos condiciona à subespécie humana ou à
condição de cidadão de segunda categoria, dês que admitida absurda e odiosa
hipótese de haver temerária taxionomia. À guisa de ilustração: se há direito para o policial,
este não alcança ao PM posto ser militar; ao reverso, quando o direito é ao
militar, afirmam que somos policiais.
- Entretanto, o PM é cidadão sim e
sujeito de direitos, mas com muito mais deveres que direitos, conquanto lhe
alijarem alguns direitos fundamentais comuns ao cidadão, quais sejam:
livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; livre associação
sindical ou sindicalização; filiação política partidária; direito de greve –
dizem que somos serviços essenciais, mas não nos reconhecem e pagam por esse
serviço essencial. – In https://gouveiacel.blogspot.com/2012/03/militar-estadual-remuneracao-ou.html
e https://jus.com.br/artigos/1579/os-servidores-publicos-militares-e-os-vetos-constitucionais
III – DESCABIDO, INDEVIDO,
IMPRÓPRIO E INCOMPATÍVEL O CPM AOS CASTRENSES ESTADUAIS - Resta claro que os
briosos castrenses estaduais não podem nem devem ser responsabilizados por
delitos e crimes próprios e tipicamente militares, a ver:
- Com freqüência, as auditorias militares dos Estados recebem denúncia de
crime de Deserção contra policiais e bombeiros que por diversos motivos, tanto
de ordem pessoal ou divergências com seus superiores, deixam de comparecer à
unidade onde está lotado. Neste artigo, evidencia-se a distinção entre o
conceito jurídico dos militares integrantes das Forças Armadas e os militares
estaduais das Polícias e Corpo de bombeiros militares. Com base na exegese,
também se demonstra a
incompatibilidade em equiparar os policiais e bombeiros aos militares servidores
da pátria. Referência ao acórdão do CC 7.051/SP,
STF Rel. Min. Maurício Corrêa: “2. A leitura do artigo 42 da Constituição
Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes
das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins
de Justiça. 3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do
Código Penal Militar, que enumera, taxativamente, os crimes de natureza
militar.” Trata-se de um conceito inovador, pois predomina o entendimento de que
na prática do direito penal militar não há qualquer critério a definir a enorme
diferença entre estas nomenclaturas jurídicas. O certo é que poucos sabem que o legislador não inseriu os
militares estaduais no instituto do direito penal militar, além de que deixou
explícito na ideologia do Código Penal Militar que “são considerados militares
para efeitos penais qualquer pessoa incorporada às Forças Armadas para nela
servir em posto, graduação ou sujeição à disciplina.”
- Entretanto, ações por crime de deserção são deflagradas contra militares
estaduais que deixam de comparecer a respectiva unidade por mais de oito dias. Muitas
vezes, a ausência se dá por conta de punições disciplinares arbitrariamente
aplicadas por superiores, resultando-se prisões do subordinado, sem ao menos
lhe conferir o direito de defender-se. Primeiro se prende, depois
que o miliciano cumpre a reprimenda, a qual não deve ultrapassar 30 dias, ele
pode manejar os recursos administrativos para afastar os efeitos da punição na
sua ficha de comportamento.
- Ocorre que, temendo o constrangimento de ser preso, o militar
estadual impetra habeas corpus preventivo e deixa de comparecer ao quartel
enquanto aguarda a decisão final. Por isso, responde por crime de
Deserção. Usualmente, também se imputa deserção ao militar estadual que
adere a movimentos para reivindicar direitos trabalhistas e aos milicianos
foragidos da justiça comum. (...)
- Militares Estaduais: Componentes da Reserva das Forças Armadas O Superior
Tribunal Militar patenteou pacífica orientação de que o crime de Deserção é de
mão própria e tem como agente o militar da ativa.
- Destarte, nos crimes propriamente militares, vez que específicos à militares
da ativa, e não a militares estaduais, a competência é da circunscrição da
Justiça Militar da União, máxime em razão do Estado não ser detentor do bem jurídico sob
égide da objetividade jurídica desse ramo especializado do direito, qual seja,
a estabilidade dos serviços relativos à Administração Militar, os quais são,
por excelência, abarcados pela União.
- Igualmente, a competência se firma pelo critério ratione personae, no que se
conclui que o militar estadual somente responde por tais crimes se devidamente
incorporado às forças armadas, ocasião em que se equiparam in tontum aos
“militares da ativa”, inclusive para responder como os militares de carreira
pelos crimes militares, próprios ou impróprios, nas circunstâncias definidas no
art. 9° e seus incisos do Código Penal Militar.
- Conclusão Conclui-se que o militar estadual só é considerado “militar” às
luzes da legislação estadual pertinente, visto que se sujeitam à hierarquia e
disciplina, inspiradas no regulamento do Exército. Mas, realizam
atividades civis, sendo que em regra, são assim concebidos pela lei penal,
destarte, relativamente invulneráveis à prática do crime de deserção e demais
infrações propriamente militares. – In https://www.odireito.com/2007/10/9446/policial-e-bombeiro-nao-respondem-por-desercao/
Demais
disso, o nosso policial militar não tem domicílio, residência e moradia ou obligatio compulsiva nem vínculo cogente
e coarcto ou obrigação de estar ou
permanecer todo o tempo e o tempo todo na Unidade ou OPM – Organização Policial
Militar -, na qual esteja lotado, tal e qual como exigido na tipicidade e no tipo
penal da Lei Substantiva Militar - CPM: Art.
187 - Ausentar-se
o militar, sem licença, da unidade em que
serve, ou do lugar em que deve permanecer,
por mais de oito
dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena
é agravada”.
Sem
falar que, pela pena prevista, trata-se de reles crime nanico ou de pequena monta
ou de bagatela em face de seu menor potencial ofensivo quando seria cabível a fortiori um simples T.C.O. aos militares; se fosse o caso!
Aliás,
o PM sempre vai para casa (e volta) para sua Unidade ou OPM para expedientes e
serviços, o que já dispensa sua presença obrigatória nas mesmas, posto que prescinde
licenças para ir e/ou vir ao cabo, termo e fim de expediente administrativo ou
serviços operacionais de atividade de polícia ostensiva!
IV – EPÍLOGO - Enfim, ad argumentandum tantum, ainda que o policial
militar fosse igual, símile, similar, semelhante, parecido e/ou idêntico ao militar (das FFAA), não bastaria sua
ausência por oito dias seguidos e consecutivos à Unidade ou OPM sem autorização
de quem de direito, seriam imprescindíveis ainda todas as diligências possíveis, para sua
localização e prisão, haja vista inexistir deserção quando se sabe do destino
do suposto desertor!
Abr
*JG