domingo, 20 de maio de 2018

ONDE HÁ FÉ DEMAIS NUNCA CHEIRA BEM, SEM BANHO ENTÃO; ISSO É PAPEL?

Joilson Gouveia*


Como bem o disse, em tréplica anterior postada e editada aqui mesmo no “Blog do Peninha”, grandiloquente literato, sagaz, sarcástico, cínico (socrático), arguto, satírico, loquaz e mordaz em suas crônicas dominicais e diatribes diárias, a ver:
  • (Louvo-o por isso: “A minha vida vai além, felizmente, de ler comentários em blog” (Sic.) Além de ler, escreve-o, e muito bem, por sinal – ainda bem! – Ai de nós se não fora o teu Blog: culto, urbano, civilizado, democrático, dialético, propositivo e uma verdadeira assembleia livre, onde discutimos percalços, óbices, vicissitudes da atual conjuntura e aos problemas que nos aflige a todos! Parabéns!
  • Digo mais: ainda que não seja tudo na sua vida, claro! Mas é-nos de leitura mais que obrigatória e prazerosa, vezes há que é hilariante! 😉 🙂 😀
  • Grato!
  • Abr
  • *JG) – (Sic.) In http://blog.tnh1.com.br/ricardomota/2018/05/18/adeus-faixa-azul-da-fernandes-lima/

É ou não é aprazível, hilariante e culturalmente enriquecedor, mormente aos domingos! Ou não?
No mais da vez, sempre nos tem trazido inusitados estudos e pesquisas científicos “valiosos”, à “dégagé” (sem acanhamento, muito senhor de si) consoante usual expressão francesa!
Entrementes, é preciso esclarecer os mais diversos significados do verbete assinalado, objeto dos proficientes, profícuos, fecundos e valorosos “estudos e pesquisas científicos”, mormente de seu antônimo, a ver:
  • 1. de·sen·fe·zar |fè| - Conjugar (des- + enfezar) verbo transitivo
  • 1. Fazer crescer ou crescer; tirar ou perder o enfezamento. = DESENVOLVER, MEDRAR ATROFIAR, DECAIR, DEFINHAR, MIRRAR
  • 2. Dar ou ganhar vigor. = REVIGORAR, ROBUSTECER DEFINHAR, ENFRAQUECER
  • 3. Fazer perder ou perder a irritação, a raiva. = DESENCOLERIZAR, DESENFADAR ENRAIVECER
  • 4.  Limpar ou livrar-se de fezes.
  • 2.Antônimo Geral: ENFEZAR - "desenfezar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/desenfezar [consultado em 20-05-2018]. (Sic.)

No entanto, seu antônimo “enfezar” tem os seguintes significados variados, díspares, distintos e diversos, a ver:
  • a. en·fe·zar |fè| 1 - Conjugar (latim infenso, -are, tratar de maneira hostil, destruir, arruinar) verbo transitivo, intransitivo e pronominal
  • 2. Impedir ou não ter o devido crescimento; tornar(-se) raquítico ou peco. = ATROFIAR, DECAIR, DEFINHAR, MIRRAR CRESCER, DESENVOLVER
  • 3. Tirar ou perder o vigor. = DEFINHAR, ENFRAQUECER REVIGORAR
  • 4.     Causar ou sentir contrariedade, irritação. = ABESPINHAR, AMOFINAR, ENERVAR, IRRITAR Antônimo Geral: DESENFEZAR
  • 5. Palavras relacionadas: desenfezar, enfezado, refecer, desenfestado, arrefecido, arrefeçar, feperjuro
  • 6. en·fe·zar |fè| 2 - Conjugar (en- + fez + -ar) verbo transitivo e pronominal
  • 7.     Encher(-se) ou cobrir(-se) de fezes.

Com efeito, a rigor e nesse sentido, nem tudo é o excremento excretado, expelido ou defecado pelo órgão excretor de useiros e vezeiros de verve escarlate: enfezados ou não; claro!
Aliás, “cá prá nós e o culto povo do mercado”, nem seria preciso medrar tantos “estudos e pesquisas científicas” para descobrir aquilo que portugueses d’além-mar, mormente o nosso sempre recorrido “pai”, Aurélio, já definira sobre certos “enfezados”, antes de entrarem e saírem de suas “casas-de-banhos”!
- Nunca antes havia-me rido tanto aqui! :D
Enfim, “nesse país” que apodam de “país de m....”, nem tudo é infenso enfezamento (des) enfezado, aos poucos, sem abespinhamento, estamos nos livrando deLLes [graças à LAVA-JATO, que tem lavado a alma dos brasileiros, mais que seus corpos, após banhos frios, quentes ou mornos] que não têm “alma mais ONESTA”!
Abr
*JG
P.S.: Há mais de seis lustros que tentamos, e não iremos desistir tão cedo! ;)
Réplica ao esposado in http://blog.tnh1.com.br/ricardomota/2018/05/20/em-defesa-dos-enfezados/

sexta-feira, 18 de maio de 2018

EIS O BUSÍLIS: MAIS VALE UM PÁSSARO NA MÃO OU DOIS VOANDO?

Joilson Gouveia*


Eis que um webjornal caeté anuncia “proposta (última) do governo” sobre os REAJUSTES ANUAIS OLVIDADOS e NÃO-PAGOS, desde 2015 até hoje (2018). Ou seja, há quatro anos que descumpre à CF/88 (descumprimento de preceito fundamental, logo incorre em crime de responsabilidade), mas, antes de adentrarmos ao ultimato [De acordo com a oferta, os militares garantiriam o reajuste de 12%, sendo 5% no ano de 2019, outros 5% em 2020, e 2% em 2021”. In http://eassim.net/governo-propoe-diminuicao-no-tempo-de-reajuste-de-4-anos-para-3/] urge transcrever dois comentários editados no “Blog do Peninha”, a ver:
  • 1) “Estás mais equivocado, enganado, errado e mais por fora do que todos os outros incomodados, indignados e contrariados e contrários à nossa lídima LUTA: não queremos “aumento porque os delegados tiveram”; não?
  • É, pois, apenas, simples, claro, somente e justamente por não ter dado os REAJUSTES ANUAIS, nos mesmos índices e mesma data – destinados a todos os servidores civis e militares, ativos, inativos (aposentados) e às suas pensionistas; e não só aos “delegados”! Aliás, desde 2015 até hoje – 2018; que não o faz!
  • Grassas erros crassos, pueris, triviais e próprios de seres insidiosos ao pensares ser “tudo por dinheiro” ou “ganância”; ledo engano!
  • A pugna é por LÍDIMOS DIREITOS: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2018/04/quem-nao-luta-pelos-seus-direitos-nao-e.html
  • Abr 😉
  • *JG
  • 2) É mais que ressabido, consabido, verídico, público e notório que o “salário não é motivador”; lógico!
  • Entrementes, a recíproca também é verdadeira: sem salário não se pode nem se deve estar MOTIVADO, nem contente ou disposto ao TRABALHO, mormente quando este não está REAJUSTADO, anualmente, como determina a Carta Cidadã!
  • Ou seja, sem as devidas reposições anuais, desde 2015! É disto que se trata, meu caro!
  • De lembrar ainda, que DEU ou DOOU índices díspares, diversos e diferenciados (29%, 28%, 26% e majorou os dos comissionados do TCE) em detrimento de todos os demais servidores civis e militares, ativos, inativos (aposentados) e suas pensionistas!

Percebe-se, do ultimato, que os reajustes anuais, atrasadíssimos e NÃO-PAGOS há quatro anos, somente serão (poderão ser) repostos e implantados num breve futuro próximo: 2019, 2020 e 2021; desde que seja reeleito, né? E se, por acaso, não seja reeleito, quem arcará e honrará aquilo que tem desonrado, desdenhado e descumprido?
De lembrar que a Constituição Estadual de 1989, averba o seguinte, a saber:

Ora, em sendo um ultimato, como anunciado no citado sítio jornalístico acima citado, sequer aceitará, acatará ou ouvirá uma contraproposta do movimento em lide, embate e contenda com o suserano inadimplente, que deveria quitar seu débito antes de ser defenestrado do Poder – pois creio que não será reeleito – implantando ainda este ano de 2018 os “anunciados 12%” já em maio e setembro, como determina a Lei 6456, de 20 de janeiro de 2004, Art. 1º. §1º: “...devendo ser revisto no mês de maio e seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de cada ano, mediante Lei específica.” - Lei dos Subsídios dos castrenses estaduais; sem descurar do Art. 53, da CE/1989.
Daí, ao ensejo, eis uma simples sugestão: em sendo reeleito; implante-se, ultime-se e quite-se seu débito em 2019, em até três parcelas! Mas a assembleia dos colegas castrenses é a soberana da decisão: “pássaro na mão, ou dois voando”! ;)
Abr
*JG
P.S.: Acaso, pagamos nossos impostos, tributos, taxas e contribuições parcelados e SEM juros e correções? ;)

PODER NÃO É DEVER: O PRIMEIRO FACULTA; O SEGUNDO COMPELE!

Joilson Gouveia*


Instando ao ilustre, prezado e “especialista” leitor de apodo "JEu", para uma breve leitura ao artigo abaixo transcrito da Resolução n° 396, de 13 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro”, a ver:

  • Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no §1º do art. 61 do CTB.
Com efeito, a brilhante, iluminada, preocupada e profícua sugestão é possível, provável, admissível e cabível nas ESTRADAS e RODOVIAS de Maceió, desde que respeitados aos limites de velocidade previstos no §1º, do Art. 61, do CTB:
§1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
nas rodovias:
cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;
noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
A lembrar: Art. 62. A velocidade mínima NÃO PODERÁ SER INFERIOR À METADE DA VELOCIDADE MÁXIMA ESTABELECIDA, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Vale dizer: inadmissível a redução da referida velocidade máxima prevista para estradas e rodovias, e sem previsão para uso em vias e ruas urbanas! Além disso, no caso de radares operados por agentes de trânsito, estes devem anotar no campo “observações” a ausência de sinalização na via.
E mais, os aparelhos devem estar sempre visíveis aos condutores. Logo, multa aplicada por radar escondido, oculto ou de atalaia deve ser cancelada, como contido, dito e averbado in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2018/05/o-poder-versus-dever-do-pardal-busilis.html
Noutras palavras, o Poder Público (ou do Administrador) tem fulcro, lastro, espeque, estribo e resulta em estrita obediência, cumprimento e respeito aos Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Publicidade, Moralidade e Eficiência. A legítima legalidade: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;, do Art. 5º, da CF/88.
Aliás, da “Publicidade” entenda-se a clara, ostensiva, pública e transparente clareza de atuação e ação da legítima “Autoridade e de seus agentes”, no pleno exercício dos Poderes de Polícia e da Polícia, que não poderão nem deverão agir, atuar e autuar à espreita, camuflados, invisíveis e ocultos em tocaias, emboscadas ou de atalaia, mormente no controle, supervisão e fiscalização do tráfego e Trânsito!
Enfim, bem por isso, insto aos “opinautas” (palpiteiros, achistas, pitaqueiros ou especialistas em doxas) que leiam senão à CF/88 e aos textos sobre o mister, em nosso Blog, ao menos ao CTB e suas Resoluções! ;) :D
Abr
*JG

quinta-feira, 17 de maio de 2018

A VELHA LUTA DE CLASSES DE CLASSISTAS ESQUERDISTAS

Joilson Gouveia*
O desiderato da pauta (ou seu foco, fito e fim) outro não é que não a surrada, esfarrapada, ultrapassada e carcomida “luta de classes”, numa retórica de contumazes useiros e vezeiros da verve de dissimulados escarlates convictos de que possa haver democracia ou mesmo governo numa ascensão do proletariado – “ditadura do proletariado” – da qual jamais desistem conquanto ideia fixa insana ou meras sandices ignaras, de mentecaptos ignotos, que buscam convencer às “classes” nunca ao povo [“que detém o Poder” – conforme bela frase insculpida na Carta Cidadã, formatada e dimanada de “astutos, argutos, cultos e inteligentes esquerdistas de esquerda e à esquerda”] à qual sequer fora favorável nem a assinou aquele partido que dissera defender à classe dos trabalhadores: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Lindo, não?
– É, pois, desdenhar e olvidar ao dito de Mikhail Bakunin, a ver: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/09/especialistas-experientes-em-seus.html. Senão vejamos ao assestado pelo preclaro “Peninha”:
Entre as novas – e qualificadas – opções na disputa de vagas na Câmara Federal, dois nomes hoje chamam a atenção: Eduardo Tavares e Emmanuel Fortes, filiados ao PRTB.
Os dois são candidatos “classistas”, representam suas categorias profissionais, nas quais se destacaram pela natural liderança que assumiram.
Um foi presidente da associação do MP e procurador-geral de Justiça; o outro presidiu o Conselho Regional de Medicina e foi vice-presidente do Conselho Federal.
Ambos, Fortes e Tavares, sabem que para que obtenham algum sucesso eleitoral precisam mobilizar seus pares, fazê-los trabalhar na campanha, muito mais do que navegar nas redes sociais que mantêm com seus colegas.
Não é uma tarefa fácil, mas é absolutamente necessária.
Os dois são candidatos de voto espontâneo, crítico. Não são endinheirados – como boa parte dos seus opositores – e lutam para colher os frutos do que plantaram.
São apostas no eleitor, ao lado de outros bons nomes da “velha guarda. (Sic.) Sem destaques no original – Na íntegra in http://blog.tnh1.com.br/ricardomota/2018/05/17/eduardo-tavares-e-emmanuel-fortes-o-que-esperar-de-um-candidato-de-classe/

Nota-se, de início, de plano e de logo, que essas duas “novas opções” (que são da “velha guarda”) apenas irão “representar suas categorias” ou "e lutam para colher os frutos do que plantaram" – se eleitos pelos “eleitores espontâneos”; ou não?

Aliás, tanto Alagoas quanto o Brasil, já tivemos “promotor”, “médico”, “professor” e “trabalhador”, cujas “classes” nada obtiveram de profícuo, producente e benéfico ou salutar, e ao povo e ao “eleitorado espontâneo” (só míseras migalhas) mantidos em curral eleitoral famélico: BOLSAS! Lembram? Em tempo, reitero o já dito ALERTA, a saber:
  • Assim como “uma laranja podre bota um cento a perder” – dito popular! A recíproca é verdadeira: uma laranja boa em meio ao cento podre não o regenera!
  • É o caso dos dois aqui citados: a tal Rede de Sustentabilidade sustenta, apoia, defende e enaltece ao “democrático Nicolás Maduro” – ou sequer o contesta e o contraria; outro integra à afiadíssima lâmina da carcomida Tesoura-Escarlate (PSDB & PT) criada por aquele “ilustre professor de Sorbonne”!
  • Com efeito, aos otimistas e entusiastas e esperançosos nas “eleições” de eventuais e possíveis melhorias e “mudanças”, mormente com os nomes aqui destacados, mas independentemente da aceitação dos perscrutados e citados nomes, suas vitórias independem do VOTO do cidadão/eleitor, desde as “seguras, invioláveis e invulneráveis urnas eletrônicas-digitais, da venezuelana Smartmatic, de George Soros”; sossega, pois, que o ignaro, incauto, inocente, ignorante e analfabeto político e funcional não pode nem deve ser responsabilizado por isso: “voto nada decide; quem conta os votos decide tudo” (Stalin)
  • Eleição SEM impressão de votos, sobretudo sem apuração, computação e totalização pública, aberta, ostensiva e transparente, quem decidira é o “contador de votos”! 😉
Enfim, o “eleitorado espontâneo”, ressabiado senão frustrado pela “Ética na Política e Xô corrupção” não mais poderá nem deverá cair no engodo ardiloso eloquente, mendaz, falaz e mordaz dessa “velha guarda” [de esquerdistas de esquerda e à esquerda de matizes cubana e venezuelana] urge endireitar e volver à direita de Direita e de Direito: é hora de sermos felizes; outra vez como outrora fôramos, por 21 anos seguidos e contínuos!
Eis, pois, a verdade real dos fatos históricos ;)
Abr
*JG

O PODER VERSUS DEVER DO PARDAL: BUSÍLIS, QUIZILA, QUERELA, CELEUMA, MIXÓRDIA OU IMBRÓGLIO?

Joilson Gouveia*


Poder é uma coisa; dever é outra totalmente díspar, diversa, diferente e distinta! Ou seja, não basta a simples e unilateral vontade, bel prazer, livre alvedrio, talante, querer e poder do Poder Público, que somente deverá fazer aquilo que a LEI determina como sua competência, atribuição, função, finalidade e objetivo!
Para tanto, há de seguir à risca ao estabelecido no CTB e, no caso, na Resolução n° 396 de 13 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro”.
Em síntese, para os radares fixos (pardais) é necessária a presença das placas R-19, nos termos do artigo 6º da Resolução 396, veja:
Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19)
Lembremos que as placas devem estar em bom estado de conservação, legíveis e sem alterações, o artigo 90 do CTB é claro:
Art. 90 Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
Já para os radares de tipo móvel, estático ou portátil é permitida a fiscalização, mesmo sem a presença das placas de velocidade.
Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no §1º do art. 61 do CTB.
No caso do artigo citado, contudo, os limites devem ser aqueles previstos no CTB, especificados conforme o tipo de veículo e a via em questão. Nas rodovias temos o seguinte quadro:
·         110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;
·         90 km/h, para ônibus e micro-ônibus;
·         80 km/h, para os demais veículos;
Vale dizer: inadmissível a redução da referida velocidade máxima prevista para estradas e rodovias, e sem previsão para uso em vias e ruas urbanas! Além disso, no caso de radares operados por agentes de trânsito, estes devem anotar no campo “observações” a ausência de sinalização na via
E mais, os aparelhos devem estar sempre visíveis aos condutores. Logo, multa aplicada por radar escondido, oculto ou de atalaia deve ser cancelada.
Por isso fique atento! Se você foi pego em um radar fixo em rodovia não sinalizada, sua multa deve ser cancelada.
Da mesma forma, se você for flagrado em radar móvel, estático ou portátil essas exigências são incontornáveis:
·         radar visível ao condutor;
·         ausência de sinalização devidamente anotada
·         limites de velocidade previstos em Lei
Com efeito, se qualquer uma dessas exigências for desobedecida, você já sabe: a multa é anuladaComo cancelar a multa? Fazendo um Recurso!
Urge destacar que nem sempre acatam os recursos, nem têm prazo para deferir ou indeferir, infelizmente. Porém, nada obsta que se recorra ao judiciário, para anulação de multa que descumpra aos requisitos e pressupostos legais do CTB e da Resolução em comento.
Enfim, sigam-se aos requisitos da referida resolução e pulverizem a cidade de pardais, se quiserem, basta respeitar os pré-requisitos, requisitos e pressupostos para sua instalação!
Em tempo: as orientações e recomendações acima estão contidas no sítio sobre "recursos às infrações e multas" em desacordo com o CTB e Resoluções!
Abr
*JG
P.S.: A sentença do emérito magistrado não vislumbrou, nos Autos, o cumprimento dos exigidos pré-requisitos, requisitos e pressupostos!

quarta-feira, 16 de maio de 2018

O MEU MODESTO, SIMPLES, SINCERO, SINGELO E SERENO “VALEU, JUIZ”!

Joilson Gouveia*


Estariam os membros do Parquet (que ajuizou a Ação) e o emérito MAGISTRADO mancomunados contra à própria Lei e às Resoluções que regem a matéria? Lógico que não!
Bem por isso, discorri sobre a esmerada Sentença do emérito magistrado, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2018/05/o-cacador-de-pardais.html; que cassou (anulou) a instalação dos impróprios, indevidos, imprecisos, ilícitos, inadequados e ilegais “pardais” e aos seus nefastos, nefandos e funestos efeitos ilegítimos e ilegais: daí o meu modesto, singelo, sereno e sincero “valeu, juiz”!
É simples, muito simples e simplíssimo: toda sentença judicial tem por fulcro, espeque, esteio e norte os ditames legais; não o gosto, enquete, preferência ou torcida nem se funda em "achismos", pois resulta do império da legalidade, i.e, daquilo que a LEI prevê, estabelece, especifica, determina e comina; salvo raríssimas exceções; claro!
O que não é o caso aqui, malgrado o exagerado, exacerbado, espalhafatoso e eufórico "valeu, juiz!", do impudente, imprudente, impertinente, inescrupuloso e irresponsável senão abjeto e transgressor ou criminoso “vídeo” [dirigir perigosamente, sem cautela e sem cinto] que nada influi nem contribui muito menos diminui ao decidido em sentença, pelo emérito JUIZ – grafado assim em maiúsculo por adrede respeito à LEI!
Já dissemos, repetimos, reiteramos e replicamos, a saber:
“III- Imole-os, senão precisos! - Ademais, no mais da vez, olvidam ao Art. 320, do CTB, que determina aplicação de 5% do montante arrecadado, oriundo das multas por infrações de tráfego e trânsito, na Educação, Segurança e Sinalização das vias, ruas e rodovias, para o trânsito. Onde se vê isso? Onde a prestação de contas e os relatórios comprobatórios das reduções de sinistros, acidentes e atropelamentos ou mortes, no Trânsito? Quantos foram registrados, antes e depois de instalados?
Demais disso, a direção ou condução de veículo no tráfego e Trânsito exigem habilitação, que significa capacitação ou qualificação para dirigir e conduzir veículos: quem não consegue ver um veículo de dia, com seus faróis apagados, no mínimo sofre de deficiência de acuidade visual..., bem como todo aquele que não consegue seguir às regras e limites de tráfego e Trânsito de velocidades máximas e mínimas permitidas paras as estradas, vias, ruas e rodovias. Já dissemos: “dirigir é uma arte”!
IV- Epílogo. Enfim, que não seja preciso “matar” o precioso pardal, mas que sigam às precisas regras de instalação, medição e aferição, mormente de sua obrigatória sinalização, no mínimo! Fora disso, é mera arrecadação, jamais proteção, salvação ou preservação de vidas humanas ou de pessoas!
Abr
Reitero:
O nó górdio, quizila, imbróglio ou grande busílis, data máxima vênia, não é o “pardal bom é pardal morto”, não! Não sejamos extremistas retóricos!
– Ele poderia (até poderá) ser muito bom, eficiente e bem vivo, dês que nascesse legítima, regular, regulamentar e legalmente, conforme prescrito no CTB e estribado nas resoluções do CONTRAN, devidamente aferidos pelo INMETRO, sem descurar das sinalizações imprescindíveis e obrigatórias! Ou não? ” – Na íntegra in loco citato acima!
Finalizo: tal e qual com o que já havíamos dito antes!
“P.S.: Onde as faixas de segurança e de pedestres nos cruzamentos das vias calçadas e/ou pavimentadas, com ou sem semáforos, sinalização horizontal, vertical e aérea ou sonora, nas esquinas da cidade?
Vale dizer: o CTB só funciona, presta e vinga, literalmente, onde houver instalação dos “preciosos pardais” ou vídeo-sensores eletrônicos digitais”; fora dessas vias a vida humana não tem nenhuma valia; ou não?
Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/07/as-renitencias-inflexiveis-de-pardais.html
Abr
*JG

terça-feira, 15 de maio de 2018

O CAÇADOR DE PARDAIS

Joilson Gouveia*


Eu, caçador de mim”!
Já havíamos discorrido sobre os “preciosos pardais” [em nada precisos, a partir de suas próprias instalações (nos referidos locais) sem os anteriores e imprescindíveis estudos, pesquisas e estatísticas] quantos acidentes havidos desde a suspensão de seus “funcionamentos” – captores de infratores de uma EXCESSIVA velocidade aquém daquela prevista em lei?
Eis, pois, o que dissemos, a saber:
Foi-se o tempo do "império da vontade do príncipe", que sucumbiu ao império da lei ou da LEGALIDADE, que especifica, estabelece e determina os indispensáveis pressupostos ou pré-requisitos para a fixação dos referidos preciosos "precisos pardais" em nada precisos.
SIMPLES: respeitem, sigam, obedeçam e os cumpram, para pulverizar tais "pardais precisos" nos locais onde for preciso e dentro desses tais pressupostos e regras estabelecidos com suas imprescindíveis sinalizações e estaremos acordes, cientes, ciosos e conversados.
Senão vejamos!
Cumprir às leis? É disso que estamos tratando, claro!
Aliás, “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; - Art. 5º, da CF/88.
Há mais de um CTB? Creio que não, a saber:
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, TRANSITANDO A UMA VELOCIDADE ANORMALMENTE REDUZIDA;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via SERÁ INDICADA POR MEIO DE SINALIZAÇÃO, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima NÃO PODERÁ SER INFERIOR À METADE DA VELOCIDADE MÁXIMA ESTABELECIDA, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Espero não ser preciso desenhar nem explicar o desenho! ;)
Abr
*JG
P.S.: Convém não olvidar ao teor do Art. 320, do CTB! ;)
Na sentença do juiz Manoel Cavalcante de Lima Neto, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) deverá fazer a retirada dos registros dos pontos nas CNHs decorrentes de tais multas razão pela qual não podem ser contabilizados nas carteiras dos alegados infratores.
A decisão do magistrado ressaltou que para que novos radares eletrônicos sejam instalados em Maceió ou no Estado "é imprescindível a realização prévia dos estudos técnicos que venham a comprovar a necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local".
Lima Neto determinou ainda “a nulidade de todas as infrações de trânsito que tiverem sido impostas em decorrência dos referidos radares, desde a data do contrato firmado pela SMTT e a empresa, ou seja, desde 23 de outubro de 2015, até a data da decisão que concedeu a liminar, isto é, 18 de dezembro de 2017”.
- Estaria o magistrado incorrendo em grave equívoco ou grassando erros crassos ao instar, perquirir e exigir aquilo tudo que determinam Lei e Resoluções, que fixam os pressupostos e requisitos, para instalação dos “caças-níqueis”; digo: “preciosos pardais”!?
Abr
*JG