sábado, 5 de maio de 2018

CABÍVEL IMPEDIMENTO ONDE NÃO HÁ DISCERNIMENTO OU DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Joilson Gouveia*


Governar é nada mais que decidir! Decidir é escolher! Escolher é usar do poder de discernimento imperioso, imperativo e necessário quanto às premissas, prioridades e imprescindíveis necessidades prementes, urgentes, incontinentes, imediatas e mediatas sempre com fulcro nos princípios norteadores da Administração Pública, insculpidos na “Carta de Ulisses” - LIMPE: Legalidade; Impessoalidade; Moralidade (Probidade) e Eficiência; conforme prescrito no Art. 37, da CF/88, cujos incisos e §§ determinam o nosso lídimo, legítimo, legal, constitucional, claro e transparente REAJUSTE ANUAL dos subsídios, salários, remunerações, proventos e pensões, “nos mesmos índices e mesma data, acima dos índice oficiais do governo aferidos à INFLAÇÃO”, a todos os servidores públicos ativos, inativos (aposentados) e pensionistas. Fatos induvidosos e incontestes!
Doutra banda, ao olvidar, descumprir, espezinhar, desdenhar, desobedecer ou protelar, procrastinar e NÃO-PAGAR, não implementar e não implantar ao que determina a CF/88, leis e estatutos, por conseguinte, incorre em CRIME DE RESPONSABILIDADE todo aquele que tem o Dever-Poder (ofício, responsabilidade, atribuição e competência) definido em LEI para fazê-lo e deixa de fazê-lo e NÃO O FAZ, sobretudo quando premia, gratifica, beneficia e DOA a uma ou outra categoria, tipo ou espécie de servidor em detrimento dos demais, ferindo de morte à ISONOMIA, como o fez aos parlamentares (28%), delegados (29%), fiscais (26%) e à “legião de comissionados”, mormente aos do Anexo do Poder Legislativo: Tribunal de Contas Estadual, conforme Lei Estadual nº 8812, de 26 de Abril de 2018, Anexos I e II, a ver: http://www.imprensaoficialal.com.br/wp-content/uploads/2018/04/DOEAL-27_04_2018-COMPLETO-1.pdf.
Com efeito, percebe-se que escolheu aos comissionados, bem por isso urge destacar que, descumprir, desobedecer, desdenhar ou deixar, de cumprir e de fazer cumprir, sendo omissivo ou comissivo, às leis e Constituições é CRIME DE RESPONSABILIDADE propenso ao imediato Processo de Impedimento IMPEACHMENT -, sobretudo quando descumpre preceito fundamental: “EC nº 3, de 17/03/93: "§1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”. - Lei nº 9882, de 3 de dezembro de 1999.
Ademais, supino destacar, por simetria, aplicar-se-á a Lei 1079/50, como discorremos in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2015/12/renunciar-ainda-sera-uma-otima-saida-ou.html.
Demais disso, convém destacar o seguinte:
  •       Constituição Estadual de 1989
  •     Art. 79 - Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
  •     I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo por crime de responsabilidade contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;
  •     Art. 109 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra as Constituições Federal e estadual e especificamente:
  •     (...)
  •     IV - a segurança interna do país, do Estado e do Município;
  •     V - a probidade na Administração;
  •     VI - a lei orçamentária;
  •     VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
  •     VIII - a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
  •     IX - a honra e o decoro de suas funções.
  •     Parágrafo Único - A apuração e julgamento dos crimes de que trata este artigo serão realizados na conformidade do que dispuser a lei.
  •     Art. 110 - Admitida a acusação pela Assembleia Legislativa Estadual, pelo voto de dois terços de seus membros, será o Governador do Estado, nas infrações penais comuns, submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, e perante a própria Assembleia Legislativa, na hipótese de crime de responsabilidade.
  •     § 1º - O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:
  •     I - no caso de infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
  •     II - na hipótese de crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa.
  •     Código Penal
  •     Prevaricação
  •     Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
  •      Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Enfim, é cediço, público, notório, ressabido e consabido que “descumpre aos preceitos fundamentais” da CF/88 – Art. 37 e seguintes, Art. 39 e seguintes -, atenta contra a segurança interna do Estado ao causar o consequente absenteísmo, que sobrevirá de sua inação omissiva e comissiva quanto cumprimento às leis e da própria Carta Estadual, que jurou respeitar, obedecer, cumprir e fazer cumprir ferindo infensa, letal e gravemente à honra e o decoro do cargo!
Pugnemos, pois, por seu impedimento, talvez os demais Poderes despertem seu discernimento!
Abr
*JG

sexta-feira, 4 de maio de 2018

Falsificar o passado é o método que a esquerda usa para produzir o futuro*

Joilson Gouveia*


Meu caro leitor “Pedro Filho”, sossegue, não deveis agastar-se com os escritos, falas e ditos do dito cujo, nem se preocupar, nem perder tempo com suas insanas idiotices, inóxias e baboseiras, haja vista que o desiderato do “brilhante” [que “pensa que pensa”, e se acha ou se diz “hilário” em suas “finas ironias” (tal e qual papel de enrolar pregos e paredes de igrejas coloniais)] quando nada mais é que um ser vil, insidioso e ignominioso, vivaz como todo esquerdista de esquerda e à esquerda, contumaz, useiro e vezeiro da verve escarlate exímia em desconstruir o passado, desconstituir os fatos históricos, destruir à realidade e falsear a verdade histórica, além de tentar desonrar aos personagens e seus honrados feitos, para a construção de uma sempre futura “sociedade comum”, num “futuro solidário, igualitário, coletivista, humanista, mais justo e fraterno” – que jamais dera certo em nenhum lugar desse planeta – que nega, sonega e omite, sem corar ou admitir e reconhecer aos mais de 110 milhões compatriotas assassinadosem tempos de paz – que desconcordaram, divergiram ou contrariaram ou não anuíram às tais sandices ou até mesmos os neutros e avessos à política e ideologia escarlates: falam sempre em “democracia, direitos, liberdade e defesa dos mais pobres, fracos e oprimidos”; no entanto, apoiam, defendem e enaltecem democracias (a exemplo das cubana, venezuelana, boliviana, equatoriana e etc.) dentre as quais, a iraniana, coreana nortista e às inúmeras tiranias africanas.
Falsificar o passado é o método que a esquerda usa para produzir o futuro”. – Nicolás Gómez Dávila.
Enfim, são uns entremetidos, que “divertem” aos seus correligionários, aqueles mesmos que veem arte, cultura e “inteligência” intelectual nas exposições do MASP e MAM’s (Museus de Artes Modernas – ou como os denomino: Museus de Artes Marxistas) e creem que há lógica no assalto, no roubo e nas ocupações – dês que nos (e dos) outros e demais cidadãos e cidadãs ditos algozes, enquanto Sociedade, dos “excluídos”, “coitadinhos” e “vítimas” dessa mesma Sociedade! –, mas somente e tão-somente quando não são vitimados por seus tutelados!
Abr
*JG

URGE RECHAÇAR, REPELIR E OBJURGAR AO CINISMO FINO ESCARLATE

Joilson Gouveia*


Ressabido, consabido, público e notório de que os esquerdistas de esquerda e à esquerda têm como método falsificar o passado: Falsificar o passado é o método que a esquerda usa para produzir o futuro”. – Nicolás Gómez Dávila. Daí sempre insistirem na falácia de tivemos uma ditadura-militar, como é práxis do leitor acima.
Inclusive, sequer sabe a diferença de regime (intervenção, golpe ou ditadura) militar – o que é natural, normal, comum e suportável em se tratando de um “socialista sincero” – definido por Nelson Rodrigues, claro! -, mas useiros e vezeiros da surrada verve, cuja é a retórica usual ou práxis de ímpios comunas "santos, cultos, inteligentes, ilibados, probos, pacatos e pacíficos" (SQN!), para dissimular, ocultar ou sonegar aos recentíssimos 32 anos de desbragada desgraça, desastre, desvios e doações de nosso Erário aos comparsas camaradas escarlates mundo afora, por exemplo, desde que socialistas/comunistas/marxistas/stalinistas/leninistas/trostkistas/gramscistas, em conluio com Fabianistas, ascenderam ao Poder – onde ainda estão, infelizmente! –, desde o “foro de São Paulo/1990” e do “Pacto do Inferno”, em Princeton/1993 – a ver em nosso Blog.
É que, assaltar, roubar, furtar, extorquir, desviar, sequestrar, estuprar, invadir, ocupar, resistir, depredar, esbulhar e assassinar aos neutros, dissidentes e contrários não são crimes, porquanto pela CAUSA, tudo é lícito, legal, moral, ético e “ato heroico”, daí cerrarem os punhos erguidos acima da cabeça quando processados, presos e condenados!
Ademais, sequer admitem, reconhecem ou fingem desconhecer o seguinte:
a) da “debacle redemocratização”;
b) da constituinte de esquerdistas de esquerda e à Esquerda, em 1988;
c) do sonegado, omitido e oculto “foro de São Paulo/1990”;
d) do “Pacto de Princeton, em 1993”;
e) do maior estelionato eleitoral de todos os tempos, em 2014, e;
f) dos mais de 61,6 mil mortos assassinados, em 2016 – que ultrapassa aos 700 mil mortos nas desastrosas gestões escarlates, nesses treze anos de desgovernos escarlates.
Golpe é ocultar-se em pseudônimos, para tentar enxovalhar, assacar, escarnecer e escarniar aos demais leitores e comentaristas díspares, diversos e divergentes de suas insanas, inadequadas e indevidas “ironias finas” feito papel-de-enrolar-pregos, parede de igrejas e prisões coloniais!
Golpe é tentar desconstruir, desconstituir e destruir feitos e fatos históricos ou reputações ou sonegar à realidade cruel por que estamos passando, em Alagoas e no Brasil, em termos de crimes violentos letais intencionais, desde o desarmamento, de 22 de dezembro de 2003.
Reiterando: onde o famigerado socialismo deu certo, neste planeta?
Abr
*JG

A LIBERDADE DE APRENDER PRECEDE À DE ENSINAR

Joilson Gouveia*
O desiderato da AGU, segundo consta da homepage oficial, e “Nos termos do art. 131 da Constituição, “a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”. (Sic.) In http://www.agu.gov.br/interna/institucional/funcao_institucional, pelo que se pode inferir, no mínimo, faltar-lhe atribuição, competência, definição e dever-poder, sobretudo legitimidade ativa (legitimidade ad causam) à União quanto à Lei da Escola-Livre, nos âmbitos do Ensino educacional estadual e municipal!

Sem delongas, insto aos leitores desse renomado blog a visitarem ao nosso modesto blog, no qual tratei sobre o tema, a saber:
“Enfim, eis que, desesperados pelas fragorosas derrotas, escândalos oprobriosos, inescrupulosos e criminosos da dominante esquerda, nesses últimos catorze anos, ou o preocupante recrudescimento de ideologias ou doutrinas de Direita, para endireitarem nossa Nação, eLLes agora apelam para os famigerados organismos internacionais defensores de direitos humanos (mais protetores de marginais, bandidos e assassinos tidos como excluídos sociais ou vítimas da Sociedade que em defesa do cidadão e da cidadã decente, honesto, honrado e de BEM, “dessepaís”) em atoleimados, apelativos e descabidos discursos, dissimulados, escamoteados, subliminares e ludibriadores da realidade e conjuntura atuais. É típico”! – Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/07/a-escola-livre-ou-escola-sem-partido-ou.html
Abr
*JG

quarta-feira, 2 de maio de 2018

ESQUERDA NUNCA MAIS! DIREITA, VOLVER!

Joilson Gouveia*


Esse é aquele ex-ministro de vários desgovernos escarlates, que não passa de useiro e vezeiro da verve escarlate de bazófias, bravatas e fanfarronices esfarrapadas, ultrapassadas e arcaicas tanto quanto a “progressista” ilhota caribenha: fingir-se inimigos às claras e fraternos unidos nas soturnas madrugadas: Tesoura-Escarlate!
Esse não é aquele que desdenhou de sua eleitora ao questionar os desperdícios com “a copa das copas” em vez de se investir nos hospitais e em detrimento da Saúde aos seus eleitores cearenses?
Ou seria aquele que rasgou os cartazes dos movimentos dos trabalhadores da educação, no Ceará?
O intrépido fanfarrão e galhofeiro que “iria receber a turma do Moro na bala” se ele mandasse prendê-lo! Que “iria sequestrar, o réu/condenado e preso, para uma embaixada” escarlate! Que desafiou eleitor e foi resolver” agora, na hora e no braço” – que valentão; não!? –, enquanto seus cupinchas gritavam: “ministro, ministro...
O mesmo que, aparentemente fora si por uso excessivo de ingestão etílica, de barbitúricos ou algo semelhante, chamou aos manifestantes de “viados e filhos-da-puta” que comemoravam o impeachment da decaída sem coices, em Fortaleza!
Eis, pois, o valoroso esquerdista de esquerda e à esquerda que tenta se desenvencilhar da “decaída sem coices” e do finório réu/condenado a 12 anos e 1 mês, e processado noutros seis ou nove processos/denúncias e mais dois outros internacionais: Portugal e Costa Rica! Que, inclusive, “o chama de um bosta”!
Tenho dito: a salvação dessa escumalha de finórios, alarifes e patifes está nas “seguras, invioláveis, imaculadas e invulneráveis urnas digitais-eletrônicas, da Smartmatic venezuelana, de George Soros”, quando a LEI determina que haja impressão dos votos e votos impressos, já!
Urge endireitar nossa Pátria Amada, Brasil!
Abr
*JG




sábado, 28 de abril de 2018

HÁ SOLUÇÃO AO EMBATE: PROCEDER IGUAL AO FEITO DA ALE/AL; EM 2014.

Joilson Gouveia*


Abaixo transcritos, alguns excertos jurisprudenciais sobre aduzida vedação legal à majoração de subsídios, em período eleitoral, como indevidamente alegado por alguns desavisados leitores contrários à legitima pugna dos servidores civis e castrenses quanto à ISONOMIA de índices de reajustes anuais previstos constitucional, legal e estatutariamente.
Com efeito, é cediço, consabido e ressabido que, enquanto castrenses, não somos tolerados, aceitos, bem-vistos ou benquistos por alguns desses leitores indignados, contrariados e contrários aos nossos pleitos democráticos, legais, legítimos e constitucionais, como se lhes fossem faltar algo quanto (e quando) à admissão, reconhecimento e concessão de nossos reajustes anuais, de há muito desdenhados, descumpridos, postergados, procrastinados e NÃO-PAGOS, anualmente, nos mesmos índices e mesmas datas, acima dos índices oficiais inflacionários, os quais têm por fito a recomposição das perdas salarias e remuneratórias de todos os servidores civis e militares, ativos, inativos (aposentados) e pensionistas, da Administração Direta estadual.
Eis, pois, para ilustração, conhecimento e ciência desses incomodados com “nossa luta pelos direitos”, a saber:
“Revisão geral de remuneração de servidores públicos. Circunscrição do pleito. Art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97. Perda do poder aquisitivo. Recomposição. Projeto de lei. Encaminhamento. Aprovação. 1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional. 2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Res.-TSE no 20.890, de 9.10.2001. 3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela Lei Eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral. 4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas”. (Res. no 21.296, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
O veto legal referido, na sempre lembrada (por eLLes) Lei Eleitoral, é-o quando, somente, tão somente, só, apenas e se “exceder aos índices de recomposição da perda de seu poder aquisitivo” ou salarial e de seus subsídios.
  • Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
  • (...)
  • VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Outros, ainda mais indignados, iracundos e inconformados, recorrem aos óbices da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal - que os tem servido de estribo, obstáculo e “justificativa” até por membros do Executivo, como empeço aos nossos reajustes anuais – todavia, majoraram outros servidores com leis atuais e efeitos financeiros retroativos ao semestre anterior ao pleito eleitoral e até retroativos a anos anteriores; lembram disso? – Ver abaixo alínea “C”.
Aliás, sobre a LRF vejam o que já dissemos, a ver:
Houve até quem dissesse que não cabe ao Judiciário majorar ou reajustar remunerações de servidores da Administração Direta, o que é verdade sim, mas não se trata de nossa luta, a saber:
●Súmula vinculante 37 e aplicação isonômica de lei concessiva de revisão geral de reajuste
·     "Diversamente do que sugere o reclamante, da leitura do acórdão reclamado não se verifica ofensa direta ao enunciado vinculante em questão, haja vista que não se fez presente a concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas a determinação de aplicação da Lei 8.970/2009 de forma uniforme a todos os servidores, diante da impossibilidade de se conceder revisão geral com distinção de índices entre os servidores, o que torna impertinente a alegação de violação àquele verbete. Em outras palavras, in casu, o Poder Judiciário não atuou como legislador positivo, o que é vedado pela Súmula, mas, apenas e tão somente determinou a aplicação da lei de forma isonômica. Situação diversa seria aquela em que, não existindo lei concessiva de revisão, o Judiciário estendesse o reajuste. Entendimento idêntico foi esposado pelo Ministro Celso de Mello no julgamento do AI 401.337 AgR/PE, ocasião em que se concluiu pela não incidência da Súmula 339 (que deu origem à Súmula Vinculante 37), de cujo voto transcrevo o seguinte excerto: 'Como já salientado, se inexistisse lei autorizadora da outorga da referida majoração (o que se alega 'ad argumentandum tantum'), revelar-se-ia constitucionalmente vedado, então, ao Poder Judiciário, que não dispõe de função legislativa, estender, em sede jurisdicional, sob fundamento de isonomia, a elevação percentual'. (Rcl 20864 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 15.12.2015, DJe de 16.2.2016)
Ademais disso, houve até quem afirmasse que nossos reajustes anuais quebrariam o estado em face da crise que vive o país, porém urge trazer à baila, para ciência de todos o seguinte, a ver:
  • Quantos são os cargos comissionados, no Governo do Estado de Alagoas, a saber:
  • “(...) mais de 2,5 mil servidores que ocupam cargos em comissão, no governo de Alagoas”.
  • - Mais de 2,5 mim, mas qual o total? Sendo mais de 2,5 mil, urge saber quantos são, pois pode chegar aos céus e ninguém saberá; só temos certeza de que não há menos de 2,5 mil, né?
  • “Pelos cálculos da Seplag, o impacto mensal será de R$ 9,5 milhões entre junho e novembro deste ano e cerca de R$ 18 milhões a partir de dezembro: “considerando o 13o, o impacto financeiro do reajuste, este ano, será de cerca de R$ 93,5 milhões, sendo R$ 57 milhões de incremento de junho a novembro e cerca de R$ 36 milhões de incremento em dezembro, uma vez que no último mês do ano o estado paga duas folhas”, aponta”. Na íntegra in http://jornaldealagoas.com.br/politica/9228/2017/06/15/reajuste-anunciado-por-renan-filho-tambem-vai-beneficiar-cargos-em-comisso.
  • Acima disso, o limite está na estratosfera dos infinitos céus do universo; ou não?

O essencial somos nós, os servidores efetivos e ativos da Administração Direta, mormente os servidores efetivos civis e castrenses policiais: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/05/inexiste-sociedade-sem-policia.html; e não os apaniguados “comissionados”, nos “sessenta conselhos”, daquela “reforma administrativa CTRL C + CTRL V”, de que já tratamos, em nosso Blog!
Enfim, “Américas first” – Primeiro a América -, como dito pelo bravo presidente Donald Trump. Mutatis mutandis: primeiro os efetivos, como determinam a LRF e a CF/88, depois os demais, meus caros indignados!
Abr
*JG
P.S.: Solução há, basta cumprir às leis e constituição, mormente implementando a recomposição devidos pelos reajustes anuais desdenhados, descumpridos e NÃO-PAGOS! Proceda-se igualmente ao feito pela ALE, que majorou seus subsídios em 2014 retroativos a 2011!

sexta-feira, 27 de abril de 2018

QUEM NÃO LUTA PELOS SEUS DIREITOS NÃO É DIGNO DELES*

Joilson Gouveia*


A frase título* é atribuída à Águia de HaiaRui Barbosa – e vem a calhar ao anunciado aqui, no renomado e mais visitado “Blog do Peninha”: http://blog.tnh1.com.br/ricardomota/2018/04/26/pm-reajuste-de-12-esta-garantido-mas-falta-decidir-o-parcelamento/.
Infelizmente, ainda que tenhamos discorrido, demonstrado, explicado, alertado e advertido instando muito mais que o bom senso senão o discernimento próprio de Estadista (e não de déspota), parece que irão preferir ferir de morte à isonomia constitucional, legal e estatutária, consoante anunciado aqui, no blog do “Peninha”, mas reiteramos:

Ora, pois, não é bonomia é Isonomia, que nada mais é “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42) In https://anajus.jusbrasil.com.br/noticias/2803750/principio-constitucional-da-igualdade
Entrementes, se nos antolha que:
  • “Será preciso passarmos pelo mesmo que passou, sofreu e amargou a Sociedade do Estado de Espírito Santo, onde a Entropia instalada ceifou dezenas ou centenas de vidas humanas em face do absenteísmo castrense causado pelo insolente soberbo suserano de lá?
  • Disse-nos Aristóteles, em “Política”: “Discernir o início do mal não é próprio de espíritos vulgares, mas do verdadeiro estadista”; p. 196. “Peninha”, louvo-o mais uma vez! – Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2018/04/nem-mais-nem-menos-apenas-os-reajustes.html. Salvo se se quer “criar o caos”, para colher frutos com correção, juros e dividendos, com uma adrede “solução” anelada com vistas ao pleito eleitoral que se avizinha”! – Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2018/04/o-discernimento-e-coisa-de-e-para-um.html

Tratar desigualmente aos iguais, mormente quanto aos índices de reajustes anuais (29%, 28% e 26%, respectivamente, aos delegados, parlamentares e fiscais fazendários) que a lei manda que sejam os mesmos e na mesma data, a todos os servidores da Administração pública direta, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, é desdenhar dos seus servidores, sobretudo descumprir às leis, incidindo em crimes de responsabilidade, sujeito à instauração e ajuizamento do devido Processo de Impedimento: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2018/04/postulem-impedimento-por-descumprir.html.
Aguardemos, pois, os resultados de uma descabida transação ou negociação, como se fora possível transigir direitos!
Ora, direitos não se transigem; exigem-se com luta, sem prejuízo da competente, devida e adequada pugna jurídica e judicial, pelos direitos postergados e sonegados, que o tornam responsável pelos crimes de sua responsabilidade, cujo remedium juris outro não há senão o incontinenti Processo de Impeachment, por descaso, desídia e descumprimento de leis, estatutos e constituições!
Temos dito!
Abr
*JG