Joilson Gouveia* |
Meu
preclaro "Peninha", segundo o Código Penal vigente, que prevê penas
de até dois anos de detenção e multa, para os delitos de Calúnia, Injúria e Difamação, os quais foram tornados “crimes-nanicos”
ou de “pequena monta” ou de menor potencial ofensivo, que dispensa expressamente a
instauração e elaboração de inquérito policial, portanto, sendo cabível o TCO - Termo Circunstanciado de Ocorrência, conforme já dissemos
anteriormente, a saber:
·
"Entrementes, com o
advento da Lei Fed nº 10259/2001, que majorou para até dois anos
de prisão os crimes de menor potencial ofensivo, portanto,
sujeitando-os ao TCO, o qual deixou de ser exclusividade da autoridade
policial, podendo ser elaborado por seus agentes e, sobretudo, por PM de
serviço, em serviço e a serviço, consoante bem elaborado provimento e Resolução
do TJASP, fundado nas considerações infra, a saber:
·
“Considerando que a
Constituição Federal, ao determinar, em seu artigo 98, I, à União e aos Estados
a criação de Juizados Especiais cíveis e criminais, estabeleceu para o processo
perante estes um novo sistema processual penal que inaugura a mediação prévia
como condição da ação”;
·
“Considerando que a Lei
nº 9.099/95, que dispõe sobre os JECC, estabelece que o processo perante estes
Juizados se orientará pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade (artigos 2º e 62), e determina
que se deverá buscar, nestes processos, a conciliação e a transação (art. 2º),
bem como a reparação dos danos sofridos pela vítima (art. 62)”;
·
“Considerando que a Lei
nº 9.099/95, coerente com os princípios por ela explicitados e com o previsto
no artigo 98, I, da CF88, dispensou
expressamente (artigo 77, §1º) a elaboração de inquérito
policial para a apuração das infrações de menor potencial ofensivo,
assim consideradas aquelas abrangidas pela definição contida no artigo 61 da
mesma lei, e substituiu esta peça pelo TCO, que deverá ser encaminhado
imediatamente ao Juizado (artigo 69);”
·
“Considerando que ao
cidadão a quem se imputa o cometimento de delito nanico, caso seja
imediatamente encaminhado ao Juizado ou assuma o compromisso de a ele
comparecer, não
se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (art. 69,
Parágrafo Único);”
- Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2012/05/do-tco-e-dos-juizados-especiais-civeis.html
É,
no mínimo, deveras estranho senão abstrusa, anômala, esdrúxula, arbitrária,
abusiva e ilegal referida clausura, ao meu parco entender; claro!
Desconheço
supedâneo legal que dê espeque, lastro, estribo legal que explique e justifique
referida prisão de uma renomada jornalista, que teve seu sacrossanto direito de
locomoção e liberdade de ir-e-vir cerceados quando não seus direitos de
manifestar livremente seu pensamento e de informação à Sociedade enquanto profissional
de uma "imprensa-livre", autônoma e independente!
Eis
o que já havíamos dito sobre o mister, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/03/onde-imprensa-e-livre-e-todo-homem-e.html
Abr
*JG
**Convido-os acessarem, visitarem e
lerem ao link acima!