Antes
de mais nada, peço desculpas aos meus quase 100 leitores e visitantes de meu
modesto blog, por transcrever o texto abaixo – que, como se pode inferir e
deduzir, não passa de um lamento lamurioso atoleimado ou chororô de uma tinhosa
carpideira escarlate alienada,
alienante e alienista, que nos tem CENSURADO quando a objurgamos em seu blog - que
teima e recalcitra em não querer aceitar à realidade dos fatos consumados, que
restaram provados a basto!
São
fatos que refletem à verdadeira verdade veraz verossímil, inconteste,
indesculpável e incontestável de culpabilidade, responsabilidade e
imputabilidade das robustas provas irreprocháveis, irretorquíveis e
indiscutíveis contidas da mais esmerada e brilhante Sentença condenatória
lavrada em julho de 2017, pelo competente juízo a quo!
Fundados
numa Sentença corroborada,
ratificada, homologada e retificada apenas o quantum [da pena imposta pelo intrépido magistrado a quo] pelo juízo ad quem do TRF-4,
que esmiuçou, dissecou e minudenciou de forma clara, precisa, transparente e
didaticamente a todas as provas carreadas no bojo dos Autos do Processo, à unanimidade manteve a condenação anterior e aumentou a pena de 9 anos e 6 meses,
para 12 anos e 1 mês, do “impoluto,
imaculado e probo ilustre senhor Luís Inácio (CONDENADO) Lula da Silva
(INELEGÍVEL e IMPEDIDO DE ASSUMIR CARGOS PÚBLICOS), que até - Pasmem!-, pleiteou prescrição de um crime SEM provas e que não o cometera (?)
Vejamos
suas tresloucadas e desvairadas elucubrações incoerentes, insensatas e
infundadas, a saber:
Brasília – A
ministra Carmen Lúcia, presidente do Supremo
Tribunal Federal, deve estar esquecida e convém reavivar a memória.
Seguinte:
No ano
passado, com todas as provas dos crimes gravíssimos e inéditos, o Supremo
Tribunal Federal livrou o senador Aécio
Neves da prisão e da iminente cassação.
E livrou
de uma forma que apequenou a Corte Suprema.
Daí, data
venia ministra, quem apequenou o Supremo foi o próprio Supremo com o Aécio.
Ou então
o Supremo se deixou apequenar.
Se de
fato o Supremo se deixou apequenar, cabe indagar o motivo – que, obviamente,
não se conhecerá jamais.
O
problema é ainda mais grave porque a pequenez das instituições nacionais se
disseminou de uma forma, que transformou o Poder Judiciário legítimo em agente
de decisões ilegítimas.
Quer um exemplo?
Um só,
não; tem-se pelo menos dois exemplos ressentes e que
vão ilustrar eternamente os erros judiciários premeditados. – Ressentidos? Ou seriam recentes?
1ª exemplo:
A tese do
domínio do fato, como o próprio autor, o jurista alemão Claus
Roxin, ensina, só se aplica no Direito Cível. No Direito Penal não se
aplica. – Por que não atuastes na defesa em apoio ao incompetente “adEvogado”
deLLe?
Mas, o
então ministro Joaquim Barbosa, com o
aval dos seus pares no Supremo, aplicou a tese contra o José
Dirceu. – Este é tão “inocente” que foi processado, julgado,
condenado e preso mais duas vezes, por envolvimento no PTrolão!
– Além de preso na “ditadura-militar”;
lembras?
E o erro
se repetiu no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do
ex-presidente Lula, cujo
resultado já se sabia antes mesmo de os desembargadores lerem o processo.
Pasmem! Grassaram
erros crassos, grosseiros e grotescos, ainda assim, nenhum tribunal ou órgão
colegiado os corrigiu, nem mesmo a ONU – apelem para o papa-comunista; que tal?
Elementar:
se o tríplex no Guarujá-SP está registrado no nome da OAS Imobiliária, como
aplicar a tese do domínio do fato contra o Lula se o que
vale é o registro no cartório?
Por isso,
a tese do domínio do fato não pode ser aplicada no julgamento dos processos
contra o Lula.
Engraçado! A bancada de
ouro de “adEvogados” não sabia disso, né?
2º exemplo:
Por que o
Supremo não adotou a tese do domínio do fato para condenar o Aécio, se a
aplicação da tese era legítima e legal, e se havia as provas irrefutáveis dos
crimes?
Ou seja:
a tese do domínio do fato se materializou quando o Aécio recomenda
entregar o dinheiro da propina para alguém que pode ser morta antes de ser
presa e delatar.
Não se
deve entrar no mérito da discussão sobre a prisão de condenados em segunda
instância – o que é o caso do Lula -, por
dois motivos:
1º
motivo:
O Brasil
é o único País que tem quatro instâncias judiciais, o que pressupõe quatro
chances de recursos antes do cumprimento da pena.
– Nota-se que é altamente vantajoso delinquir; não? No
entanto, o STF já decidiu pela admissibilidade de prisão, após condenação em 2ª
Instância. Se preparem, pois, o xilindró se aproxima!
E, o mais
complicado à frente, como se posicionará o Supremo quando a Andréa
Neves for condenada em segunda instância?
– Essa tem foro
privilegiado?
Igual ao Lula, ela também deverá ser presa, ou o
processo prescreverá por decurso de prazo como ocorreu com o senador José
Serra?
- Torcendo pela prisão do Il
Capo? Caramba!
Se tal
vier a ocorrer, não ficará assim uma justiça autopequenada? (Sic.) – Na íntegra
in http://blogdobob.blogsdagazetaweb.com/2018/01/30/data-venia-ministra-foi-o-proprio-supremo-que-se-apequenou/ - sem grifos no original?
O
“domínio
do fato” que condenou José
Dirceu, não teria tido o escopo de livrar o poderoso il capo? – Onde já se viu uma ORCRIM
sem seu Il Capo; se Dirceu era o
próprio “chefe”, o “asceta vestal” estaria de fora, como ficou: graças a
Joaquim; ou não? O mensalão, para muitos
escarlates, nem existiu, como vocifera o atual Réu/Condenado.
Mas, aí surgiu o PTrolão...
Mutatis mutandis!
-
Admitamos o seguinte: o cara assalta, rouba ou furta seu veículo, mas como não houve
queixa nem registro de B.O., na polícia, acaso deixou de existir o crime?
E
mais: se o ladrão registrar o veículo furtado ou roubado, convalida a posse e
domínio, ao registrar em seu nome (do ladrão)? – Só é dono quem registra, né?
-
Ao enumerar os crimes perpetrados pelos outros não estar-se-ia admitindo,
reconhecendo e confessando aos seus?
-
Os crimes dos outros os livrariam dos crimes perpetrados por eLLe?
-
Por que o referido imóvel constou declarado no IRPF do réu/condenado, de 2010 a
2014? Você receberia as chaves de um imóvel que não fosse seu? Visitarias e
acompanharias as reformas do imóvel de seu “amigo”?
Ainda a lembrar: quase todos esses famigerados,
nominados ou expostos no lamentável texto acima, têm o desbragado,
inescrupuloso, oprobrioso, odioso e criminoso foro privilegiado por
prerrogativa de função, quem julga é o STF, não é o Moro nem o TRF-4; sabias?
Esquece
o atoleimado arauto que seu ídolo-mor não usufrui, não desfruta nem goza do
privilegiado foro por prerrogativas de cargo ou função, nem detém diploma de
curso superior, pelo que deverá morar num dos presídios seguintes, a saber: Papuda; Presidentes (Bernardes, Prudente ou
Venceslau) ou na “república de Curitiba”; ou não?
Dirão: é um idoso, e bem poderá cumprir os 12 anos e
1 mês, em residência; como assim? Como, se nada é deLLe, é tudo de seus “amigos”!
Aliás,
dos 140 condenados por envolvimento no PTrolão e Lava-Jato, só e somente só o
caso do réu/condenado/inelegível seria um risco e uma ameaça à democracia? Aos seus 130 amigos
presos; foi feita Justiça!
Abr
*JG
P.S.:
Leiam mais in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2018/01/bolsa-reclusao-ao-presidiario-e-os.html