sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

A LÓGICA DE UMA ENSANDECIDA AMANTE CARPIDEIRA ESCARLATE

Joilson Gouveia*

Insto, aos meus quase cem leitores e demais visitante do blog ou das redes sociais, mormente aos que tiverem estômago, lerem à “Nota Oficial”, da lavra da “presidentA” (Ré/Condenada igualmente ao “vivalma mais ONESTA deste praneta”) daquilo que um dia se dizia “partido dos trabalhadores”, “uma verdadeira ORCRIM”, segundo toda imprensa e mídias nacionais e internacionais, a saber:
“O dia 24 de janeiro de 2018 marca o início de mais uma jornada do povo brasileiro em defesa da Democracia e do direito inalienável de votar em Lula para presidente da República”. (Sic.) Grifei!
Ao contrário, a imensa maioria do povo brasileiro quer vê-lo atrás das grades, que é o lugar de todo ladrão, meliante e bandido! Salvo a escumalha escarlate atoleimada de carpideiras esquerdista de esquerda movida a pão, salame e suco de saquinho, mais boné, camiseta e trinta reais et caterva de alguns trogloditas dos chamados movimentos sindicais e “izécito de Stédile”.
“O resultado do julgamento do recurso da defesa de Lula, no TRF-4, com votos claramente combinados dos tres desembargadores, configura uma farsa judicial. Confirma-se o engajamento político-partidário de setores do sistema judicial, orquestrado pela Rede Globo, com o objetivo de tirar Lula do processo eleitoral”. (Sic.) - Grifei!
Elucubrações insanas, insensatas e ensandecidas de uma desvairada doidivana que é chamada de “amante” – de quem será? –, que espoliou junto com seu “marido” os aposentados e pensionistas mediante desvios dos empréstimos consignados da imensa maioria dos servidores públicos.
“São os mesmos setores que promoveram o golpe do impeachment em 2016, e desde então veem dilapidando o patrimônio nacional, entregando nossas riquezas e abrindo mão da soberania nacional, retirando direitos dos trabalhadores e destruindo os programas sociais que beneficiam o povo”. (Sic.)
Ora, o “gópi” não era vingança do Cunha ou dos intrépidos juristas Janaína Paschoal, Hélio Bicudo e Miguel Reale Jr? Mas, no entanto, firmaram “novas alianças” com os “gopistas”, pelo menos já em seis estados brasileiros; ou não?
“O plano dos golpistas esbarra na força política de Lula, que brota da alma do povo. Esbarra na consciência democrática da grande maioria da sociedade, que não aceita uma condenação sem crime e sem provas, não aceita a manipulação da justiça com fins de perseguição política”. (Sic.) – Grifei!
A tal “força política” é tanta e tamanha (ou seria tacanha?), que sequer ganhou as eleições de 2016 – ainda que nessas “urnas seguras, invioláveis e invulneráveis”, que gerou “o maior estelionato eleitoral, de 2014” (onde “fizeram o diabo para não perder”: não perderam; mas não venceram. É fato! E que o TSE sepultou; lembram? – Aliás, sequer reelegeu seu rebento a vereador, em São Bernardo do Campo, e todos os prefeitos apoiados por essa “força poderosa” de araques não foram reeleitos ou eleitos, nas eleições suplementares ou complementares. Isso que é “força”; não?
Ledo engano, cara amante escarlate, graças justamente a consciência democrática da imensa maioria, o povo vibrou, comemorou e soltou fogos e foguetes, e fará um “carna-lulal” quando estiver nas masmorras!
- “Sem crimes e sem provas” uma pinoia! Perdeu a mais didática aula de Direito e de Justiça, de ontem, foi?
“Não vamos aceitar passivamente que a democracia e a vontade da maioria sejam mais uma vez desrespeitadas”. (Sic.)
Esbravejaram, vociferaram e bradaram esbaforidos e espumantes e iracundos igualmente, no impeachment da “inocentA”, que sofreu uma queda sem coice, graças aos dois pusilânimes ex-presidentes do STF e do Senado; ou não?
“Vamos lutar em defesa da democracia em todas as instâncias, na Justiça e principalmente nas ruas”. (Sic.)
Igual fizeram em Brasília, na Esplanada dos Ministérios, onde depredaram e queimaram patrimônio públicos e privados? Aviso: receberão o mesmo tratamento das forças policiais de segurança e ordem públicas; sabias?
“Vamos confirmar a candidatura de Lula na convenção partidária e registrá-la em 15 de agosto, seguindo rigorosamente o que assegura a Legislação eleitoral. (Sic.)
Nada obsta, ainda que condenado a 12 anos e 1 mês, inelegível, e processado em mais outros processo-criminais, qualquer meliante condenado e preso pode se candidatar, ser eleito irá depender das “urnas seguras”, dês que sem impressão do voto, como urdido pelo TSE, né?
“Se pensam que história termina com a decisão de hoje, estão muito enganados, porque não nos rendemos diante da injustiça”. (Sic.)
Lógico que não! Ainda há mais oito processos-criminais, além de um em Portugal! A Justiça tarda, mas não falha, “querida” amada “amante”!
“Os partidos de esquerda, os movimentos sociais, os democratas do Brasil, estamos mais unidos do que nunca, fortalecidos pelas jornadas de luta que mobilizaram multidões nos últimos meses.
Hoje é o começo da grande caminhada que, pela vontade do povo, vai levar o companheiro Lula novamente à Presidência da República”. – Vide meme abaixo, para onde será levado!
Sao Paulo, 24 de janeiro de 2018
Gleisi Hoffmann, Presidenta Nacional do PT” (Sic.) – editado in http://eassim.net/pt-diz-que-condenacao-de-lula-configura-uma-farsa-judicial/
As tais “jornadas de luta” seriam aquelas medíocres, pífias e tíbias caravanas debacles pelo Nordeste, Minas Gerais e Rio de Janeiro?
A “democracia” que anelam para o Brasil é a mesma de Cuba, Bolívia e Venezuela, que tanto apoiam, defendem e veneram?
Enfim, eis a lógica insana deles, a saber:
CONDENADA NA JUSTIÇA TRABALHISTA NÃO PODE SER MINISTRA, MAS CONDENADO POR CORRUPÇÃO, LULA PODE COMANDAR O PAÍS DA HIPOCRISIA”. Na íntegra in http://www.diariodopoder.com.br/noticia.php?i=95307891324
Ora, ora, ora bolas, “minha distinta senhora”, vá enganar a outro! Vá cuidar de sua defesa e de seu marido!
Abr

*JG











quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

SOFISMAS VERSUS MITOMANIAS SUCUMBIRAM ANTE AS PROVAS

Joilson Gouveia*

Ratificando, homologando, confirmando e corroborando à veraz e magistral Sentença exarada pelo brilhante, intrépido, inteligente, inabalável, coerente, pertinente, percuciente e contundente Magistrado Sérgio Fernandes Moro, retificando apenas a pena de 9 anos e 6 meses, para 12 anos e 1 mês, atenuando às penas dos dois bravos colaboradores, o TRF-4, à unanimidade, “goleou” por 3 a 0 à pífia, tíbia e debalde senão debacle defesa da vivalma “mais ONESTA do praneta”. É “mais uma cacetada no rabo da jararaca”!
Venceu a justiça! Vencemos nós os brasileiros e brasileiras decentes, honestos, honrados e dignos cidadãos e cidadãs trabalhadores deste país – grafado assim ainda em minúsculo ante às iminentes ameaças vociferadas em bravatas, bazófias e sandices ensandecidas apologéticas apologias aos crimes e ao criminoso-mor escarlate, que é RÉU/CONDENADO desde julho de 2017, bem como também processado noutros oito processos-criminais e mais um em Portugal – que recalcitra, teima e insiste na ideia fixa de uma litania atoleimada de carpideiras escarlates lobotomizadas, hipnotizadas ou encantadas com prestidigitador de asnos, numa cantilena para asininos, equinos, muares, jegues, burros e estúpidos “pensadores-críticos” (mais falantes que pensantes), numa peroração loquaz, mendaz e falaz de um parlapatão que sequer sabe quanto aufere por mês nem explica seu ínfimo, parco e irrisório PGBL de R$ 9.500.000,00 milhões de reais, muito menos o legado de R$ 11.700.000,00 milhões legados da “galega finada”!
Em tempo: quem banca a bancada de ouro de adEvogados e seus voos nos jatinhos e suas estadias em hotéis de luxo, enquanto banca seus séquitos, sequazes e corja canalha da súcia matula escarlate analfabetos e subliteratos ignaros bivacados e usados como massa de manobra juntos com a escória universitária e secundarista, com salame, pão e suco de saquinho, boné, camisa e “trintinha” adidos do “izécito vermelho de Stédile”, trogloditas da CUT, CGT et caterva escarlate, que apoia, defende e venera “democracias cubana, boliviana e venezuelana”, dentre outras mais mundo afora.
Enfim, louvados sejam os bravos desembargadores, que demostraram a basto, esmiuçada, dissecada e à toda evidência, óbvia, clara e didaticamente todas as robustas provas existentes e presentes na esmerada sentença desMOROnadora do “império da jararaca asquerosa, inescrupulosa, desairosa, mentirosa e criminosa”, que se autoproclama – e acredita nas próprias mitomanias – “inocente” ou “perseguido pela injusta justiça”! Seria hilário senão doentio, débil e próprio de psicopatas! Entrementes, convém ver alguns “memes” das redes sociais- abaixo:
- “Cadê as provas”? – Esbravejavam! Como, se eLLe nunca estudou e, portanto, nunca as fez! :D
- Eis alguns links didáticos sobre as “questionadas provas”:
- Aliás, será preso em regime fechado, ainda que tenha três opções: na Papuda; Presidente Prudente ou República de Curitiba”, mas sem direito à prisão domiciliar, já que nada é deLLe! :D
Simples: Sentir pena dos culpados é trair os inocentes” – Ayn Rand. Ademais, “quem poupa os lobos sacrifica as ovelhas”! – Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/02/comocao-aos-culpados-e-punir-inocentes.html
De há muito temos dito: o “tchau, querida” será um sonoro “tchau, queridos escarlates”! Urge endireitar de vez nossa Pátria, que jamais será vermelha!
Abr

*JG











domingo, 21 de janeiro de 2018

GÔNADAS EM JOGO (DE VÔLEI) EMPODERA O MACHO EM DETRIMENTO DA FÊMEA! OU NÃO?

Joilson Gouveia*

Um animal castrado não perde suas forças vitais, viris e as energias, nem sua vontade e interesse de cruzar com fêmeas no cio ou não, segundo o site hospedado no seguinte, a saber: http://www.jornalnh.com.br/_conteudo/2014/05/blogs/estilo_de_vida/animalescas/45138-os-mitos-e-verdades-sobre-a-castracao.html.
Mutatis mutandis, o que poderíamos imaginar, afirmar, supor e dizer sobre o caso que tem gerado dissabores, imbróglio, celeuma e mixórdia na mídia esportiva e redes sociais, que algumas temem “virar onda”, conforme muito bem comentado por uma das melhores jogadoras de volibol nacional e mundial?
Aliás, ao ensejo, louve-se à corajosa, inteligente, coerente, pertinente e consciente, além de linda e feminina, Ana Paula Henkel*, que se tem posicionado contra alguns “castrados” (digamos assim) masculinos, ocupando (eu diria: invadindo e usurpando) os espaços femininos, mormente no volibol, por alguém ou alguns que não se “reconhecem em seus corpos”, mas quer que reconheçamos de modo diverso daquilo que é-o: masculino; com todos os músculos, estrutura, força e virilidade, apenas por estar desprovido de suas gônadas ou falo, posto que desprovido de gônadas femininas (ovários), sobretudo útero desde nascituro?
*Muitas jogadoras não vão se pronunciar, com medo da injusta patrulha, mas a maioria não acha justo uma trans jogar com as mulheres. E não é. Corpo foi construído com testosterona durante toda a vida. Não é preconceito, é fisiologia. Por que não então uma seleção feminina só com trans? Imbatível”, escreveu a ex-atleta do Brasil nas Olimpíadas de Barcelona-1992 e Atlanta-1996 no vôlei, além de Atenas-2004 e Pequim-2008 no vôlei de praia. Na íntegra in https://veja.abril.com.br/esporte/ana-paula-critica-liberacao-de-jogadora-trans-no-volei-brasileiro/
Ao meu sentir, ver, entender e compreender, as ciências (Genética, Biologia, Física-fisiológica, Psicologia e Medicina, humanas, desportivas ou olímpicas) não devem se omitir ou desprezarem o debate para impor limites ou um ponto final, ou até mesmo as tais feministas e feminazis, que não percebem que estão “empoderando” – para usar o termo usual delas – um macho em detrimento das fêmeas; ou não? Onde a lógica, coerência e sensatez?
Como diria o “grande filósofo do cotidiano” Falcão”: “homem é homem, macaco é um bicho”! E mulher é uma dádiva divina sem igual, imitada e jamais igualada; claro!
Enfim, por mais que insistam e tentem ser jamais serão uma mulher feminina, para disputar o campeonato de volibol feminino, o mesmo se diga com aquela que não se veja nem se sinta uma mulher ou fêmea, e, por ventura, queira disputar um campeonato masculino; será a mais fraca dentre os seus “pares”! Ou não?
Ah! E foda-se o tal politicamente correto conquanto nenhum político jamais ser correto! Ou não?
Abr
*JG


sábado, 20 de janeiro de 2018

É SÓ O JULGAMENTO DE UM MELIANTE RÉU-CONDENADO, QUE APELOU

Joilson Gouveia*

O texto grafado em itálico e em vermelho está editado no seguinte link, a saber:
https://istoe.com.br/democracia-sera-enterrada-no-dia-24/ ao qual ousamos apresentar algumas ponderadas contestações e meras indagações, a saber:
a)Não é o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que estará sendo julgado, no próximo dia 24, em Porto Alegre, por reformas num apartamento que não lhe pertence e nunca lhe pertenceu”.(Sic.)
- Quem estará sendo julgado é um réu já condenado a 9 anos e 6 meses, como não? Os outros réus-condenados (mais de uma centúria, e todos “amigos deLLe”) todos presos também foi a “democracia” que fora “julgada” – uns haviam sido presos no “regime-militar” apelidado de ditadura – e presos, também, na “atual democracia”; ou não?
- Como que não lhe pertence nem nunca lhe pertenceu? Por que algo que nunca fora “deLLe” esteve nas suas declarações do IRPF, por cinco anos seguidos? As reformas foram instadas (e acompanhadas) pelo casal de um apartamento “dos outros”, né?
b)Quem estará sendo julgado por três desembargadores gaúchos – João Pedro Gebran, Victor Laus e Leandro Paulsen – é a própria democracia brasileira, já ferida por um impeachment sem crime de responsabilidade em 2016, que permitiu a substituição de uma presidente honesta pela seleção brasileira da corrupção, e que poderá ser enterrada de vez, caso os eleitores sejam impedidos de votar no personagem que hoje lidera todas as pesquisas de intenção de voto”. (Sic.)
- Ledo engano seu, meu caro escarlate! Grassa erro crasso ao assestar tamanho disparate! O julgamento não é de democracia nenhuma! É sim, o de um criminoso asqueroso sorrateiro, alarife, finório e patife dissimulado feito uma jararaca, já condenado e réu noutros processos, inclusive mais um outro em Portugal; ou não?
- Ora, se lidera as referidas pesquisas, como aduzido, por que não consegue andar sozinho (nem mesmo com seus capangas) nas ruas sem ser enxovalhado, xingado, vaiado, hostilizado e chamado de ladrão?
- A carpideira escarlate olvida que “a substituição” deLLa, que levou uma “queda sem coice”, deu-se pelo vice preferido por eLLe, que o escolhera por duas vezes seguidas, inclusive estão firmando “novas alianças” com os indigitados “golpistas”; ou não?
c) Lula, como todos sabem, foi condenado a nove anos e meio de prisão pelo juiz Sergio Moro, numa sentença contestada por professores e juristas do Brasil e do mundo. O primeiro motivo salta aos olhos: o imóvel, que acaba de ser penhorado a credores da OAS, nunca foi propriedade sua – Lula, portanto, jamais se beneficiou das tais reformas feitas pela OAS. A segunda razão foi apontada pelo próprio Moro, quando ele afirmou jamais ter dito que a “propina” da OAS teria saído de contratos na Petrobras. No entanto, como é essa a acusação que consta da denúncia, e ninguém pode ser condenado por algo de que não foi acusado, Lula deveria ser sumariamente absolvido”. (Sic.)
- Ora, os tais doutos “professores e juristas” deveriam assumir a defesa deLLe no lugar do adEvogado Zanin e da bancada de ouro (paga por quem não se sabe), que tal?
Já apelaram até para ONU, e nada!
- Aproveite que o papa-comunista está no Peru e recorram-no!
d) Todos os prognósticos, porém, parecem indicar uma condenação. Especialmente porque o processo furou a fila da tribunal e foi antecipado para que um objetivo político – que é impedir a presença de Lula nas eleições – fosse alcançado. Ou seja: nitidamente, a Justiça foi colocada a serviço da política partidária e de forças que, hoje no poder, se mostram incapazes de produzir um candidato viável, que possa ser eleito com uma agenda que prega redução de direitos e entrega das riquezas nacionais”.
Essas “forças no poder” e de “política partidária” manipuladora da Justiça – segundo o atoleimado autor - com as quais pactuam e firmam novas-alianças para as eleições do corrente ano e nessas mesmas “imaculadas, invulneráveis, invioláveis e seguras” urnas eletrônicas digitais, da venezuelana Smartmatic, de George Soros, e sem o VOTO IMPRESSO, aí será “sopa no mel”, ter-se-á o replay do maior estelionato eleitoral de2014, onde “fizeram o diabo para não perder as eleições”: não perderam; mas não venceram; ou não?
Converse mais que pago seu jantar, viu?
Abr

*JG

OS AGENTES DE PROXIMIDADE CONTRATADOS OU CONVOCADOS

Joilson Gouveia*

I - Proêmio. Os excertos abaixo integram texto de nossa lavra, escrito há mais de sete anos, sobre o anômalo, esdrúxulo, abstruso e criativo meio ou modo de afrontar e burlar aos Princípios da Administração Pública (L.I.M.P.E.), mormente quanto ao acesso ou ingresso ao Serviço Público, dês que inaugurado, instaurado e institucionalizado o pretendido e anelado Estado Democrático, Humanitário e de Direito, aquele submetido, subsumido e jungido ao império da legalidade legítima e positivado por nossa sempre burlada, descumprida, aviltada, espoliada e agredida Carta Cidadã, desde 05 de outubro de 1988, então, de tempos em tempos, exsurgem criativos serviços voluntários REMUNERADOS pelo Erário.
Vejamos!
  • “Consabido que, na Administração Pública, inexiste cargo gratuito e exercício de cargo ou desempenho de função não remunerada. Se há ônus há bônus. Sempre arrimado nos estudos do mestre Diógenes Gasparini, que leciona:
  • “A regra, portanto, é a retribuição (Art.7º, IV, VI e VII, da CF/1988), aplicável aos servidores em geral, e a legislação infraconstitucional, como é o caso da Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas (Art. 4º da Lei federal nº 8112/90), que veda a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei. Assim, podem existir prestadores de serviços (os requisitados) ou exercentes de funções honoríficas que não são retribuídos pelos correspondentes serviços que desempenham.”[4]
  • Com efeito, cria-se o neótipo “serviço voluntário remunerado” do soldado voluntário temporário, conquanto cada voluntário em número proporcional para cada cinco do efetivo previsto na PM ou no CBM, fará jus a até dois salários mínimos. Pasmem!
  • Ora, voluntário é adjetivo que refere ao: 1) Que age espontaneamente. 2) Derivado da vontade própria; em que não há coação; espontâneo, segundo o Aurélio. Logo, desobrigado de prestar serviço sob ordens de seus superiores no setor administrativo em que estiverem. Caso do voluntariado praticado por entidades honoríficas, filantrópicas e samaritanas.
  • E mais ainda: se voluntário o serviço inexiste razão para o pagamento por ele, haja vista que todo voluntariado é gratuito e, em sendo pago um ou dois salários, mês a mês, deixa de ser voluntário e há vínculo empregatício ou mesmo trabalhista, pois, se trata de auxílio mensal de natureza indenizatória com caráter retributivo por um serviço prestado”. Sic.) – Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/o-neotipo-soldado-voluntario-temporario.html

II – Convocação ou Contratação. Hodiernamente, mais uma vez surgem luminares novidades criativas criações dantescas que visam em burlar ou driblar ao Art. 37 e aos seus Princípios, eis que surge a mais nova modalidade, desta feita em forma de uma espécie de diarista, que auferirão dos cofres públicos generosas “gratificações” de ínfimos R$ 120,00 e 160,00 reais, a cada seis ou oito horas em RONDA NOS BAIRROS, “pagos” a policiais militares ativos e de folga e, também, aos que já foram desligados e desvinculados dos Poderes da Administração Pública (os da reserva remunerada), ora qualificados como “voluntários” e até “civis” e bombeiros militares”, para exerceram típicas atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem e segurança públicas, como se infere dos excertos abaixo do Decreto 57.008/18, que regulamentaria à Lei 7581/14, que cria o teratológico e tautológico contraditório “serviço voluntário remunerado”, alterada pela Lei 7952/17, a saber:
  • Considerando, ainda, a possibilidade contemplada na Lei Estadual nº 7.581, de 7 de fevereiro de 2014, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 35.142, de 15 de agosto de 2014, de convocação de policiais militares da ativa, bem como de contratação de militares da reserva remunerada e profissionais civis para desempenhar serviço ostensivo e outras ações desenvolvidas no Programa;
  • Art. 2º A gestão administrativa e financeira do PRB, bem como dos policiais militares da ativa, militares da reserva remunerada e profissionais civis, participantes das respectivas operações, será efetuada pela Coordenação Geral do Programa Ronda no BairroCGPRB.
  • Art. 3º A participação será voluntária e, para ter deferida sua inscrição, o agente de proximidade deverá atender aos requisitos deste Decreto.
  • CAPÍTULO II DAS FORMAS DE ATUAÇÃO
  • Seção I Das Modalidades de Patrulhamento
  • Art. 4º Para a consecução dos fins do PRB, serão realizadas as seguintes modalidades de patrulhamento:
  • I – Patrulhamento a Pé: realizado por 3 (três) agentes, sendo 2 (dois) policiais militares e 01 (um) agente de patrulhamento militar da reserva remunerada;
  • II – Patrulhamento de Bicicleta: realizado por 3 (três) agentes, sendo 2 (dois) policiais militares e 01 (um) agente de patrulhamento militar da reserva remunerada;
  • III – Patrulhamento de Viatura: realizado por 3 (três) agentes, sendo 2 (dois) policiais militares e 01 (um) agente de patrulhamento militar da reserva remunerada; e
  • IV – Patrulhamento de Motocicleta: realizado por 3 (três) agentes, sendo 2 (dois) policiais militares e 01 (um) agente de patrulhamento militar da reserva remunerada.
  • Parágrafo único. Todas as modalidades de patrulhamento mencionadas nos incisos anteriores serão executadas em jornada diária de 8 (oito) horas.
  • Seção II Da Descrição de Pessoal
  • Art. 5º Após análise curricular em processo seletivo simplificado e impessoal, serão denominados Agentes de Proximidade:
  • I – os Militares da Ativa: policial militar que, no horário em que estiver de folga da instituição em que for lotado, atuará no Programa Ronda no Bairro por meio do Serviço Voluntário Remunerado – SVR;
  • II – os Militares Estaduais da Reserva Remunerada: policial militar ou bombeiro militar que, vinculado à Coordenação do Programa Ronda no Bairro, atuará de forma exclusiva no Programa; e III – os Profissionais Civis: prestadores de serviço da SEPREV que atuarão no apoio logístico, nas abordagens sociais e nas atividades administrativas do Programa.
  • Parágrafo único. Os Agentes de Proximidade são profissionais de execução, uniformizados, atuando no serviço ostensivo e em outras ações desenvolvidas pelo Programa.
  • CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO
  • Art. 13. O agente de proximidade policial militar da ativa pago pelo Serviço Voluntário Remunerado receberá gratificação de serviço voluntário remunerado adicional, sendo R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por turno adicional de 8 (oito) horas.
  • Art. 14. A gratificação só será recebida enquanto o militar estiver efetivamente participando do Programa Ronda no Bairro e não se incorporará, para quaisquer efeitos, à remuneração do servidor, ficando excluída da base de cálculo de adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre o subsídio dos policiais militares.
  • §1º A gratificação não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária.
  • §2º A exclusão do militar do PRB implicará a imediata e automática cessação do pagamento da gratificação.
  • §3º A gratificação só será paga por efetivo cumprimento de turno adicional de serviço, não se admitido, em hipótese alguma, contagem de jornada ficta.
  • Art. 15. O agente de proximidade profissional civil receberá gratificação enquanto estiver efetivamente participando do PRB.
  • §1º O agente de proximidade terá direito a férias regulamentares e décimo terceiro salário.
  • §2º A exclusão do agente de proximidade do PRB implicará a imediata e automática cessação do pagamento da gratificação.
  • §3º A gratificação só será paga por efetivo cumprimento de turno adicional de serviço, não se admitido, em hipótese alguma, contagem de jornada ficta.
  • §4º Os valores das gratificações estão estipulados no plano de trabalho do Programa Ronda no Bairro.
  • Art. 16. O agente de proximidade militar estadual da reserva remunerada receberá gratificação enquanto estiver efetivamente participando do PRB, sendo remunerado pela SEPREV nos termos do Anexo I deste Decreto.
  • Anexo I
  • Quantidade        ÁREA DE ATUAÇÃO
  • 1                             COORDENAÇÃO GERAL
  • 1                             COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA
  • 1                             ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
  • 1                             SUPERVISÃO SETORIAL I
  • 5                             SUPERVISÃO SETORIAL II
  • 5                             SUPERVISÃO SETORIAL III
  • 1                             PSICOLOGIA
  • 1                             ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • 2                             OPERACIONALIZAÇÃO DE FROTA ADM/OP I
  • 11                          OPERACIONALIZAÇÃO DE FROTA ADM/OP II
  • 3                             COMANDOS DE ÁREA
  • 6                             COMANDOS DE TURNO
  • 3                             MONITORAMENTO CIOSP (CVM)
  • 74                          AGENTES DE PROXIMIDADE (RR)
  • ANEXO II
  • Quantidade        DESCRIÇÃO                                                        DIÁRIA
  • 164                        Policiais Militares Voluntários                 30

III- Pequenas dúvidas:
a) serão quantos (74 ou 164) agentes de proximidades? b) todos esses 164 farão jus apenas aos R$ 160,00 ou 120,00 ou os 74 auferirão de modo díspar, diferenciado, diverso e diferente dos 164 agentes de proximidade? c) qual ou quais gratificações dos 42 “agentes” distribuídos entre “coordenação geral, adjunto, assessoria, supervisão, assistência social, psicologia, operacionalizações, comandos de área e monitoramentos”? d) todos esses (acima citados) somente darão oito horas diárias de serviço voluntário remunerado? – Sendo R$ 160,00 em 30 dias ou ao mês perfaz R$ 4800,00, para cada agente voluntário de patrulhamento de ronda de bairro, cujo montante dos 164 perfaz R$ 787.200,00 ao mês e em R$ 10.233.600,00 ao ano, incluso 13º salário!
Mais ainda, farão jus ao terço de férias e repouso semanal remunerado e terão direito aos anuais reajustes previstos no Art. 37, inciso X, da CF/88, a saber:
"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do Art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”?
Aliás, ressalte-se, cuja revisão geral anual tem sido desdenhada, espezinhada, menoscabada e descumprida pela imensa maioria dos governantes estaduais!
IV – Epílogo. Enfim, ao ensejo e antes de concluir, insto aos meus quase cem leitores e demais visitantes acessarem ao seguinte link, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2018/01/as-rondas-nos-bairros-sao-legais-e.html.
Os agentes civis, previstos no Art. 15 do indigitado decreto em comento, portarão armas de fogo e exercerão os plenos poderes de polícia e da polícia?
Com efeito, os tais “Agentes de proximidade” são espécies do gênero de servidores públicos da Administração Pública Direta, apenas com o pífio, tíbio e inóxio “processo seletivo” estabelecido no Art. 5º do famigerado decreto 57008/18? Em sendo, não há fraude, ofensa e burla ou processo seletivo díspar e infenso ao Art. 37, II, da CF/88? ("II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;") Pode haver serviço e servidor público sem lotação em cargo adrede criado por LEI? Por que apenas três bairros e não toda Capital e/ou Estado?
Quem aufere mais o concursado policial efetivo ativo e não voluntário ou o agente voluntário de patrulhamento ou de proximidade “aprovado nesse “processo seletivo” de araques?
Abr
*JG

P.S.: Onde as procuradorias geral e de Justiça e doutos membros do Parquet e de Contas?

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

AS RONDAS NOS BAIRROS SÃO LEGAIS E CONSTITUCIONAIS?

Joilson Gouveia*

I - Proêmio. É curial, trivial e comezinho, básico e elementar que ao Administrador Público somente compete-lhe fazer ou deixar fazer tudo aquilo que a lei lhe confere, compele e determina como sendo de suas atribuições – não é competente quem quer e sim aquele a quem a LEI e somente esta lei lhe atribui, confere e defere os respectivos poderes, competência e atribuições, mormente para o lídimo exercício dos regulares, regulamentares e legais “poderes e polícia e da polícia” – já dissemos, a saber:
“Diante do proêmio, e por conseguinte, não é despiciendo lembrar que não é competente quem quer, mas sim quem a LEI assim determina, especifica e define, haja vista que ela, a LEI, expressa a vontade soberana do povo que resolve investir de poderes determinado agente. Ou seja, que, mediante império de lei, investe determinada pessoa no exercício de atribuições legais a exercer o controle social, mormente o poder de polícia, para em nome do povo exercer a legalidade, i.e., cumprir e fazer cumprir os preceitos legais do ordenamento jurídico, como controle do fenômeno social, que é dinâmico. É bem verdade. Mas, contudo, o poder de polícia não pode e não deve despenhar-se ou desgarrar-se do preceito da legalidade, porquanto inexistir poder de polícia fora da lei, pena de arbítrio”. – Sem grifos no original.
É, portanto, a competência legal que dá ensanchas ao Administrador ou aos seus agentes administrativos para executar um Ato Administrativo que poderá ser legal ou ilegal. Nesse sentido, se busca o escólio lapidar de Diógenes Gasparini in Direito Administrativo. P. 57/58, a saber: - Na íntegra in https://jus.com.br/artigos/21239/da-transferencia-do-castrense-estadual-caetes-a-reserva-remunerada-voluntaria-e-de-oficio
II – Poderes de polícia e da polícia. Bem por isso, com fulcro e estribado nisso, é imperioso questionar a legalidade legítima e, sobretudo, os poderes de polícia e da polícia da mais inusitada novidade absurda, esdrúxula, abstrusa e obtusa excrecência senão imoral, ilegal e inconstitucional que pariu a fórceps amolgáveis às chamadas RONDAS DOS BAIRROS, constituída de um contingente de policiais ativos e, também, em sua imensa maioria de inativos.
Ou seja, da reserva remunerada, que exauriram seus tempos de efetivo serviço ativo e foram transferidos para a aposentadoria (reserva remunerada) mediante ato administrativo (decreto de transferência) do Chefe do Executivo estadual, portanto, desligados, excluídos e desobrigados do serviço compulsório da missão constitucional e legal da precípua atividade de polícia ostensiva de preservação da ordem e segurança públicas, que detinham enquanto no serviço ativo, porquanto subordinados administrativa, funcional e operacionalmente aos respetivos comandante em chefe e cmt geral da briosa.
Aliás, governos anteriores, tentaram criar e até implementaram aquela figura do descabido SOLDADO TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO*, iludindo senão prejudicando a muitos jovens que sonhavam seguir a carreira castrense estadual, a saber:
Ademais, se tenta atribuir o Poder de Polícia a quem sequer o detém minimamente, haja vista que não é competente quem quer, mas somente aquele a quem a LEI o atribui, e só ela. In casu, o Poder de Polícia da Polícia Militar, na qualidade de ente público, portanto, da Administração Pública, daí porque se considera o PODER DE POLÍCIA, que consiste na atitude, na medida, na ação da Administração Pública que tenha por viso, “(...) limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, que regule a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, ... à ordemaos costumes, ... à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”, que só é tido como regular se desempenhado por órgão competente e nos limites da Lei, como se infere do Art 78 do CTN, infra litteris, a saber:
Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
4. Da ofensa ao estatuto do PM
A Lei 5346, de 26 de Maio de 1992, o pouco conhecido, sempre olvidado e pouco respeitado EPM (Estatuto dos PM e BM) também sofre acinte, ofensa e gravame porquanto estabelecer o seguinte, a saber, litteris:
§2º São militares de carreira aqueles que, oriundo do meio civil, concluam cursos de formação policial militar, em todos os níveis, ou de adaptação de oficiais, permanecendo no serviço policial militar.
§3º São militares temporários aqueles que, oriundo do meio civil, são matriculados, após concurso público, para freqüentarem curso de formação policial militar ou de adaptação de oficiais.
Art. 4º O serviço policial militar consiste no exercício das atividades inerentes à Polícia Militar e a sua condição de força auxiliar e reserva do Exército, compreendendo todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar, relacionados com a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo.
Art. 5º A carreira policial militar é caracterizada pela atividade continuada e devotada às finalidades da Corporação.
§ 1º A carreira policial militar é privativa do pessoal da ativa.
§ 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de oficial da Polícia Militar”. Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/o-neotipo-soldado-voluntario-temporario.html
III – Convocação indevida, imoral e ilegal. Ademais, como se poderá ver dos dispositivos adiante e abaixo transcritos, nenhum deles dá espeque, estribo, esteio e assoalho legal à esdrúxula, forçada e amolgável CONVOCAÇÃO de inativos mediante à irrisória bagatela de R$ 120 e/ou 160 para ativos e inativos e por oito e seis horas de serviço de RONDA NOS BAIROS, respectivamente – o serviço não é o mesmo nem sua paga, onde a isonomia?
De onde sai e qual a rubrica orçada dessas despesas de pessoal com pessoal inativo e ativo? Qual ou quais os custos e quem gerencia e controla? A qual regulamento estão submetidos? Se um desses comete uma indisciplina ou mesmo um crime, quem é e qual o foro competente: militar ou civil? Ou seria submetido ao CONSEG?
A legitimidade dessas “rondas de bairros” é igual à da Força Nacional de Segurança Pública, que fora criada em 2003 mediante decreto quando se exige Lei para tal desiderato, as quais sequer figuram nos Artigos 144 e 244, das respectivas constituições Federal e Estadual.
Demais disso, nossa Carta Estadual sequer admite a “criação” de cargos senão mediante LEI, a saber:
Art. 86 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privada do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar;
II - disponham sobre:
a - criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta, autárquica e fundacional pública, e fixem ou aumentem a sua remuneração;
b - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração do Poder Executivo;
c - servidores públicos o Estado, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
d - organização da Advocacia-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
e - criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, direta ou autárquica e fundacional pública;
f - criação e extinção de sociedade de economia mista e empresa pública, e suas subsidiárias.
§ 2º - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em um quinto dos Municípios e com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles”. – Sic.
IV – Epílogo. De mais a mais, nem mesmo o Estatuto da briosa dá ensancha, azo e abrigo à indigitada CONVOCAÇÃO de policiais militares da reserva remunerada, os quais sequer foram revertidos ou reintegraram nem reincorporaram ao serviço ativo, cuja convocação é específica, especial, restrita e privada e particular aos oficiais, condicionados à aceitação voluntária, para os fins devidos no Art 118, além de limitados e temporários, a saber:
Art. 4º O serviço policial militar consiste no exercício das atividades inerentes à Polícia Militar e a sua condição de força auxiliar e reserva do Exército, compreendendo todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar, relacionados com a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo.
Art. 5º A carreira policial militar é caracterizada pela atividade continuada e devotada às finalidades da Corporação.
§ 1º - A carreira policial militar é privativa do pessoal da ativa.
Art. 118. O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, para:
I - ser designado para compor o Conselho de Justificação;
II - ser encarregado de inquérito policial militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido.
§ 1º - O oficial convocado nos termos deste artigo terá direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, e contará o tempo desse serviço em seu favor.
§ 2º - A convocação e designação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da missão que lhe deu origem, não devendo ser superior ao prazo de doze (12) meses, e dependerá da anuência do convocado, que será precedida de inspeção de saúde.
Enfim, se há necessidade de usar contingente da reserva remunerada indevida, ilícita, ilegal e inconstitucionalmente, resta claro que há claros, escassez e exíguos nos quadros de seu efetivo ativo, o que urge seu complemento e preenchimento das vagas existentes e necessárias à atividade de polícia ostensiva de preservação da ordem e segurança públicas; ou não?
Com a palavra os fiscais da lei, procuradores de justiça e membros do Parquet ou do eficiente Conseg; ou não?
A lembrar: estamos em ano eleitoral; ou não?
Abr

*JG