sábado, 20 de janeiro de 2018

OS AGENTES DE PROXIMIDADE CONTRATADOS OU CONVOCADOS

Joilson Gouveia*

I - Proêmio. Os excertos abaixo integram texto de nossa lavra, escrito há mais de sete anos, sobre o anômalo, esdrúxulo, abstruso e criativo meio ou modo de afrontar e burlar aos Princípios da Administração Pública (L.I.M.P.E.), mormente quanto ao acesso ou ingresso ao Serviço Público, dês que inaugurado, instaurado e institucionalizado o pretendido e anelado Estado Democrático, Humanitário e de Direito, aquele submetido, subsumido e jungido ao império da legalidade legítima e positivado por nossa sempre burlada, descumprida, aviltada, espoliada e agredida Carta Cidadã, desde 05 de outubro de 1988, então, de tempos em tempos, exsurgem criativos serviços voluntários REMUNERADOS pelo Erário.
Vejamos!
  • “Consabido que, na Administração Pública, inexiste cargo gratuito e exercício de cargo ou desempenho de função não remunerada. Se há ônus há bônus. Sempre arrimado nos estudos do mestre Diógenes Gasparini, que leciona:
  • “A regra, portanto, é a retribuição (Art.7º, IV, VI e VII, da CF/1988), aplicável aos servidores em geral, e a legislação infraconstitucional, como é o caso da Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas (Art. 4º da Lei federal nº 8112/90), que veda a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei. Assim, podem existir prestadores de serviços (os requisitados) ou exercentes de funções honoríficas que não são retribuídos pelos correspondentes serviços que desempenham.”[4]
  • Com efeito, cria-se o neótipo “serviço voluntário remunerado” do soldado voluntário temporário, conquanto cada voluntário em número proporcional para cada cinco do efetivo previsto na PM ou no CBM, fará jus a até dois salários mínimos. Pasmem!
  • Ora, voluntário é adjetivo que refere ao: 1) Que age espontaneamente. 2) Derivado da vontade própria; em que não há coação; espontâneo, segundo o Aurélio. Logo, desobrigado de prestar serviço sob ordens de seus superiores no setor administrativo em que estiverem. Caso do voluntariado praticado por entidades honoríficas, filantrópicas e samaritanas.
  • E mais ainda: se voluntário o serviço inexiste razão para o pagamento por ele, haja vista que todo voluntariado é gratuito e, em sendo pago um ou dois salários, mês a mês, deixa de ser voluntário e há vínculo empregatício ou mesmo trabalhista, pois, se trata de auxílio mensal de natureza indenizatória com caráter retributivo por um serviço prestado”. Sic.) – Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/o-neotipo-soldado-voluntario-temporario.html

II – Convocação ou Contratação. Hodiernamente, mais uma vez surgem luminares novidades criativas criações dantescas que visam em burlar ou driblar ao Art. 37 e aos seus Princípios, eis que surge a mais nova modalidade, desta feita em forma de uma espécie de diarista, que auferirão dos cofres públicos generosas “gratificações” de ínfimos R$ 120,00 e 160,00 reais, a cada seis ou oito horas em RONDA NOS BAIRROS, “pagos” a policiais militares ativos e de folga e, também, aos que já foram desligados e desvinculados dos Poderes da Administração Pública (os da reserva remunerada), ora qualificados como “voluntários” e até “civis” e bombeiros militares”, para exerceram típicas atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem e segurança públicas, como se infere dos excertos abaixo do Decreto 57.008/18, que regulamentaria à Lei 7581/14, que cria o teratológico e tautológico contraditório “serviço voluntário remunerado”, alterada pela Lei 7952/17, a saber:
  • Considerando, ainda, a possibilidade contemplada na Lei Estadual nº 7.581, de 7 de fevereiro de 2014, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 35.142, de 15 de agosto de 2014, de convocação de policiais militares da ativa, bem como de contratação de militares da reserva remunerada e profissionais civis para desempenhar serviço ostensivo e outras ações desenvolvidas no Programa;
  • Art. 2º A gestão administrativa e financeira do PRB, bem como dos policiais militares da ativa, militares da reserva remunerada e profissionais civis, participantes das respectivas operações, será efetuada pela Coordenação Geral do Programa Ronda no BairroCGPRB.
  • Art. 3º A participação será voluntária e, para ter deferida sua inscrição, o agente de proximidade deverá atender aos requisitos deste Decreto.
  • CAPÍTULO II DAS FORMAS DE ATUAÇÃO
  • Seção I Das Modalidades de Patrulhamento
  • Art. 4º Para a consecução dos fins do PRB, serão realizadas as seguintes modalidades de patrulhamento:
  • I – Patrulhamento a Pé: realizado por 3 (três) agentes, sendo 2 (dois) policiais militares e 01 (um) agente de patrulhamento militar da reserva remunerada;
  • II – Patrulhamento de Bicicleta: realizado por 3 (três) agentes, sendo 2 (dois) policiais militares e 01 (um) agente de patrulhamento militar da reserva remunerada;
  • III – Patrulhamento de Viatura: realizado por 3 (três) agentes, sendo 2 (dois) policiais militares e 01 (um) agente de patrulhamento militar da reserva remunerada; e
  • IV – Patrulhamento de Motocicleta: realizado por 3 (três) agentes, sendo 2 (dois) policiais militares e 01 (um) agente de patrulhamento militar da reserva remunerada.
  • Parágrafo único. Todas as modalidades de patrulhamento mencionadas nos incisos anteriores serão executadas em jornada diária de 8 (oito) horas.
  • Seção II Da Descrição de Pessoal
  • Art. 5º Após análise curricular em processo seletivo simplificado e impessoal, serão denominados Agentes de Proximidade:
  • I – os Militares da Ativa: policial militar que, no horário em que estiver de folga da instituição em que for lotado, atuará no Programa Ronda no Bairro por meio do Serviço Voluntário Remunerado – SVR;
  • II – os Militares Estaduais da Reserva Remunerada: policial militar ou bombeiro militar que, vinculado à Coordenação do Programa Ronda no Bairro, atuará de forma exclusiva no Programa; e III – os Profissionais Civis: prestadores de serviço da SEPREV que atuarão no apoio logístico, nas abordagens sociais e nas atividades administrativas do Programa.
  • Parágrafo único. Os Agentes de Proximidade são profissionais de execução, uniformizados, atuando no serviço ostensivo e em outras ações desenvolvidas pelo Programa.
  • CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO
  • Art. 13. O agente de proximidade policial militar da ativa pago pelo Serviço Voluntário Remunerado receberá gratificação de serviço voluntário remunerado adicional, sendo R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por turno adicional de 8 (oito) horas.
  • Art. 14. A gratificação só será recebida enquanto o militar estiver efetivamente participando do Programa Ronda no Bairro e não se incorporará, para quaisquer efeitos, à remuneração do servidor, ficando excluída da base de cálculo de adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre o subsídio dos policiais militares.
  • §1º A gratificação não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária.
  • §2º A exclusão do militar do PRB implicará a imediata e automática cessação do pagamento da gratificação.
  • §3º A gratificação só será paga por efetivo cumprimento de turno adicional de serviço, não se admitido, em hipótese alguma, contagem de jornada ficta.
  • Art. 15. O agente de proximidade profissional civil receberá gratificação enquanto estiver efetivamente participando do PRB.
  • §1º O agente de proximidade terá direito a férias regulamentares e décimo terceiro salário.
  • §2º A exclusão do agente de proximidade do PRB implicará a imediata e automática cessação do pagamento da gratificação.
  • §3º A gratificação só será paga por efetivo cumprimento de turno adicional de serviço, não se admitido, em hipótese alguma, contagem de jornada ficta.
  • §4º Os valores das gratificações estão estipulados no plano de trabalho do Programa Ronda no Bairro.
  • Art. 16. O agente de proximidade militar estadual da reserva remunerada receberá gratificação enquanto estiver efetivamente participando do PRB, sendo remunerado pela SEPREV nos termos do Anexo I deste Decreto.
  • Anexo I
  • Quantidade        ÁREA DE ATUAÇÃO
  • 1                             COORDENAÇÃO GERAL
  • 1                             COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA
  • 1                             ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
  • 1                             SUPERVISÃO SETORIAL I
  • 5                             SUPERVISÃO SETORIAL II
  • 5                             SUPERVISÃO SETORIAL III
  • 1                             PSICOLOGIA
  • 1                             ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • 2                             OPERACIONALIZAÇÃO DE FROTA ADM/OP I
  • 11                          OPERACIONALIZAÇÃO DE FROTA ADM/OP II
  • 3                             COMANDOS DE ÁREA
  • 6                             COMANDOS DE TURNO
  • 3                             MONITORAMENTO CIOSP (CVM)
  • 74                          AGENTES DE PROXIMIDADE (RR)
  • ANEXO II
  • Quantidade        DESCRIÇÃO                                                        DIÁRIA
  • 164                        Policiais Militares Voluntários                 30

III- Pequenas dúvidas:
a) serão quantos (74 ou 164) agentes de proximidades? b) todos esses 164 farão jus apenas aos R$ 160,00 ou 120,00 ou os 74 auferirão de modo díspar, diferenciado, diverso e diferente dos 164 agentes de proximidade? c) qual ou quais gratificações dos 42 “agentes” distribuídos entre “coordenação geral, adjunto, assessoria, supervisão, assistência social, psicologia, operacionalizações, comandos de área e monitoramentos”? d) todos esses (acima citados) somente darão oito horas diárias de serviço voluntário remunerado? – Sendo R$ 160,00 em 30 dias ou ao mês perfaz R$ 4800,00, para cada agente voluntário de patrulhamento de ronda de bairro, cujo montante dos 164 perfaz R$ 787.200,00 ao mês e em R$ 10.233.600,00 ao ano, incluso 13º salário!
Mais ainda, farão jus ao terço de férias e repouso semanal remunerado e terão direito aos anuais reajustes previstos no Art. 37, inciso X, da CF/88, a saber:
"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do Art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”?
Aliás, ressalte-se, cuja revisão geral anual tem sido desdenhada, espezinhada, menoscabada e descumprida pela imensa maioria dos governantes estaduais!
IV – Epílogo. Enfim, ao ensejo e antes de concluir, insto aos meus quase cem leitores e demais visitantes acessarem ao seguinte link, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2018/01/as-rondas-nos-bairros-sao-legais-e.html.
Os agentes civis, previstos no Art. 15 do indigitado decreto em comento, portarão armas de fogo e exercerão os plenos poderes de polícia e da polícia?
Com efeito, os tais “Agentes de proximidade” são espécies do gênero de servidores públicos da Administração Pública Direta, apenas com o pífio, tíbio e inóxio “processo seletivo” estabelecido no Art. 5º do famigerado decreto 57008/18? Em sendo, não há fraude, ofensa e burla ou processo seletivo díspar e infenso ao Art. 37, II, da CF/88? ("II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;") Pode haver serviço e servidor público sem lotação em cargo adrede criado por LEI? Por que apenas três bairros e não toda Capital e/ou Estado?
Quem aufere mais o concursado policial efetivo ativo e não voluntário ou o agente voluntário de patrulhamento ou de proximidade “aprovado nesse “processo seletivo” de araques?
Abr
*JG

P.S.: Onde as procuradorias geral e de Justiça e doutos membros do Parquet e de Contas?

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

AS RONDAS NOS BAIRROS SÃO LEGAIS E CONSTITUCIONAIS?

Joilson Gouveia*

I - Proêmio. É curial, trivial e comezinho, básico e elementar que ao Administrador Público somente compete-lhe fazer ou deixar fazer tudo aquilo que a lei lhe confere, compele e determina como sendo de suas atribuições – não é competente quem quer e sim aquele a quem a LEI e somente esta lei lhe atribui, confere e defere os respectivos poderes, competência e atribuições, mormente para o lídimo exercício dos regulares, regulamentares e legais “poderes e polícia e da polícia” – já dissemos, a saber:
“Diante do proêmio, e por conseguinte, não é despiciendo lembrar que não é competente quem quer, mas sim quem a LEI assim determina, especifica e define, haja vista que ela, a LEI, expressa a vontade soberana do povo que resolve investir de poderes determinado agente. Ou seja, que, mediante império de lei, investe determinada pessoa no exercício de atribuições legais a exercer o controle social, mormente o poder de polícia, para em nome do povo exercer a legalidade, i.e., cumprir e fazer cumprir os preceitos legais do ordenamento jurídico, como controle do fenômeno social, que é dinâmico. É bem verdade. Mas, contudo, o poder de polícia não pode e não deve despenhar-se ou desgarrar-se do preceito da legalidade, porquanto inexistir poder de polícia fora da lei, pena de arbítrio”. – Sem grifos no original.
É, portanto, a competência legal que dá ensanchas ao Administrador ou aos seus agentes administrativos para executar um Ato Administrativo que poderá ser legal ou ilegal. Nesse sentido, se busca o escólio lapidar de Diógenes Gasparini in Direito Administrativo. P. 57/58, a saber: - Na íntegra in https://jus.com.br/artigos/21239/da-transferencia-do-castrense-estadual-caetes-a-reserva-remunerada-voluntaria-e-de-oficio
II – Poderes de polícia e da polícia. Bem por isso, com fulcro e estribado nisso, é imperioso questionar a legalidade legítima e, sobretudo, os poderes de polícia e da polícia da mais inusitada novidade absurda, esdrúxula, abstrusa e obtusa excrecência senão imoral, ilegal e inconstitucional que pariu a fórceps amolgáveis às chamadas RONDAS DOS BAIRROS, constituída de um contingente de policiais ativos e, também, em sua imensa maioria de inativos.
Ou seja, da reserva remunerada, que exauriram seus tempos de efetivo serviço ativo e foram transferidos para a aposentadoria (reserva remunerada) mediante ato administrativo (decreto de transferência) do Chefe do Executivo estadual, portanto, desligados, excluídos e desobrigados do serviço compulsório da missão constitucional e legal da precípua atividade de polícia ostensiva de preservação da ordem e segurança públicas, que detinham enquanto no serviço ativo, porquanto subordinados administrativa, funcional e operacionalmente aos respetivos comandante em chefe e cmt geral da briosa.
Aliás, governos anteriores, tentaram criar e até implementaram aquela figura do descabido SOLDADO TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO*, iludindo senão prejudicando a muitos jovens que sonhavam seguir a carreira castrense estadual, a saber:
Ademais, se tenta atribuir o Poder de Polícia a quem sequer o detém minimamente, haja vista que não é competente quem quer, mas somente aquele a quem a LEI o atribui, e só ela. In casu, o Poder de Polícia da Polícia Militar, na qualidade de ente público, portanto, da Administração Pública, daí porque se considera o PODER DE POLÍCIA, que consiste na atitude, na medida, na ação da Administração Pública que tenha por viso, “(...) limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, que regule a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, ... à ordemaos costumes, ... à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”, que só é tido como regular se desempenhado por órgão competente e nos limites da Lei, como se infere do Art 78 do CTN, infra litteris, a saber:
Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
4. Da ofensa ao estatuto do PM
A Lei 5346, de 26 de Maio de 1992, o pouco conhecido, sempre olvidado e pouco respeitado EPM (Estatuto dos PM e BM) também sofre acinte, ofensa e gravame porquanto estabelecer o seguinte, a saber, litteris:
§2º São militares de carreira aqueles que, oriundo do meio civil, concluam cursos de formação policial militar, em todos os níveis, ou de adaptação de oficiais, permanecendo no serviço policial militar.
§3º São militares temporários aqueles que, oriundo do meio civil, são matriculados, após concurso público, para freqüentarem curso de formação policial militar ou de adaptação de oficiais.
Art. 4º O serviço policial militar consiste no exercício das atividades inerentes à Polícia Militar e a sua condição de força auxiliar e reserva do Exército, compreendendo todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar, relacionados com a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo.
Art. 5º A carreira policial militar é caracterizada pela atividade continuada e devotada às finalidades da Corporação.
§ 1º A carreira policial militar é privativa do pessoal da ativa.
§ 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de oficial da Polícia Militar”. Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/o-neotipo-soldado-voluntario-temporario.html
III – Convocação indevida, imoral e ilegal. Ademais, como se poderá ver dos dispositivos adiante e abaixo transcritos, nenhum deles dá espeque, estribo, esteio e assoalho legal à esdrúxula, forçada e amolgável CONVOCAÇÃO de inativos mediante à irrisória bagatela de R$ 120 e/ou 160 para ativos e inativos e por oito e seis horas de serviço de RONDA NOS BAIROS, respectivamente – o serviço não é o mesmo nem sua paga, onde a isonomia?
De onde sai e qual a rubrica orçada dessas despesas de pessoal com pessoal inativo e ativo? Qual ou quais os custos e quem gerencia e controla? A qual regulamento estão submetidos? Se um desses comete uma indisciplina ou mesmo um crime, quem é e qual o foro competente: militar ou civil? Ou seria submetido ao CONSEG?
A legitimidade dessas “rondas de bairros” é igual à da Força Nacional de Segurança Pública, que fora criada em 2003 mediante decreto quando se exige Lei para tal desiderato, as quais sequer figuram nos Artigos 144 e 244, das respectivas constituições Federal e Estadual.
Demais disso, nossa Carta Estadual sequer admite a “criação” de cargos senão mediante LEI, a saber:
Art. 86 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privada do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar;
II - disponham sobre:
a - criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta, autárquica e fundacional pública, e fixem ou aumentem a sua remuneração;
b - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração do Poder Executivo;
c - servidores públicos o Estado, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
d - organização da Advocacia-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
e - criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, direta ou autárquica e fundacional pública;
f - criação e extinção de sociedade de economia mista e empresa pública, e suas subsidiárias.
§ 2º - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em um quinto dos Municípios e com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles”. – Sic.
IV – Epílogo. De mais a mais, nem mesmo o Estatuto da briosa dá ensancha, azo e abrigo à indigitada CONVOCAÇÃO de policiais militares da reserva remunerada, os quais sequer foram revertidos ou reintegraram nem reincorporaram ao serviço ativo, cuja convocação é específica, especial, restrita e privada e particular aos oficiais, condicionados à aceitação voluntária, para os fins devidos no Art 118, além de limitados e temporários, a saber:
Art. 4º O serviço policial militar consiste no exercício das atividades inerentes à Polícia Militar e a sua condição de força auxiliar e reserva do Exército, compreendendo todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar, relacionados com a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo.
Art. 5º A carreira policial militar é caracterizada pela atividade continuada e devotada às finalidades da Corporação.
§ 1º - A carreira policial militar é privativa do pessoal da ativa.
Art. 118. O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, para:
I - ser designado para compor o Conselho de Justificação;
II - ser encarregado de inquérito policial militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido.
§ 1º - O oficial convocado nos termos deste artigo terá direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, e contará o tempo desse serviço em seu favor.
§ 2º - A convocação e designação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da missão que lhe deu origem, não devendo ser superior ao prazo de doze (12) meses, e dependerá da anuência do convocado, que será precedida de inspeção de saúde.
Enfim, se há necessidade de usar contingente da reserva remunerada indevida, ilícita, ilegal e inconstitucionalmente, resta claro que há claros, escassez e exíguos nos quadros de seu efetivo ativo, o que urge seu complemento e preenchimento das vagas existentes e necessárias à atividade de polícia ostensiva de preservação da ordem e segurança públicas; ou não?
Com a palavra os fiscais da lei, procuradores de justiça e membros do Parquet ou do eficiente Conseg; ou não?
A lembrar: estamos em ano eleitoral; ou não?
Abr

*JG

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

OS CÃES LADRAM, LADRAM, LADRAM E LADRAM, MAS...

Joilson Gouveia*

Os assinantes, leitores e visitantes do site da “revista IstoÉ” – ver link abaixo – devem estar se perguntando:
a) “será que a lei é para todos neste país”?
b) desde quando ameaças e a apologia aos crimes e aos criminosos deixaram de ser crimes?
c) Onde os fiscais da lei que não processam e denunciam a já condenada e ré noutros processos semelhantes ao seu “ídolo-escarlate”, que é réu-condenado e responde a mais outros sete ou oito ou nove (se contado o de Portugal)?
Eis o vociferado, esbravejado e esbaforido pela ensandecida, desvairada e tresloucada “presidentA” alienada, alienante e alienista, a saber:
“Em entrevista ao portal Poder 360, a presidente do PT e senadora, Gleisi Hoffmann, disse que desconsidera a chance do ex-presidente Lula ser condenado no julgamento do dia 24 de Janeiro.Para prender o Lula, vai ter que prender muita gente, mas, mais do que isso, vai ter que matar gente. Aí, vai ter que matar”, afirmou.
A senadora ressaltou ainda que acha difícil impedir a candidatura de Lula nas eleições deste ano, mesmo que ele seja condenado. “Como é que vai cassar o voto de 40, de 50 milhões de brasileiros?”, perguntou Gleisi.
Lula foi condenado em primeira instância no caso do tríplex do Guarujá em julho do ano passado. O julgamento em segunda instância está marcado para próxima quarta-feira no TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), em Porto Alegre” – Sic. Na íntegra in https://istoe.com.br/para-prender-o-lula-vai-ter-que-matar-muita-gente-diz-gleisi-hoffmann/
O TRF-4ªRegião, apenas irá julgar, retificar, homologar ou ratificar a condenação do Juízo A Quo da “república de Curitiba” – que já condenou outros réus envolvidos no PTrolão (mais de uma centúria delles, desde os “probos tesoureiros do tal partido”; e nada berraram nem latiram!), - contra a qual se insurgiu a tíbia, pífia, debalde, debacle e inane defesa, malgrado ser patrocinada por uma banca de ouro e a peso de ouro, tudo dentro dos trâmites legais, processuais e constitucionais e do regular, formal, processual e constitucional Devido Processo Legal, com todos os meios e recursos inerentes ao contraditório e a mais ampla defesa; até para ONU apelaram. Pasmem!
A desvairada senadora/ré pensa estar na Venezuela, Cuba ou Bolívia, para afrontar, arrostar e agredir ou ameaçar aos membros do juízo ad quem?
Lembro-os que, antes e durante o processo de impeachment, apelidado por eLLa, “bancada da chupeta” et caterva da escumalha escarlate de “gópis”, também esbravejaram bazófias, bravatas e quejandos semelhantes, mas, ainda assim, a “inocentA” ciclista sofreu uma “queda sem coice” (onde perdeu o anel, mas não os tentáculos), graças aos dois fiéis aliados e ex-presidentes do STF e Senado, quando rasgaram nossa Carta Cidadã, literalmente!
No entanto, ao ensejo, urge instar aos mesmos esquerdistas de esquerda e à esquerda: expliquem-nos, se acaso puderem, o porquê dessas “vítimas dos golpistas” se aliarem, “de novo, outra vez e mais uma vez” aos “golpistas”, que fora o VICE por duas vezes seguidas indicados a nove dígitos?
Aliás, “caros esquerdistas”, acaso PT, PCdoB e PSOL não são os “partidos” que apoiam, defendem e reconhecem à “democracia” de Nicolás Maduro?
Tenho dito: os cães que ladram não fazem mais que isso: latem; latem; latem, mas a caravana passa!
Abr

*JG

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

O BRASIL ESTÁ ACIMA DE PARTIDOS E DE SUAS IDEOLOGIAS; OU NÃO?

Joilson Gouveia*

Estapafúrdia, estupefaciente, inaceitável, intolerável e inimaginável senão desbragado descalabro ignominioso, oprobrioso, inescrupuloso e criminoso o fato noticiado abaixo, a saber:
Neste sábado (13), o TRF4 confirmou que vem recebendo ameaças feitas pela internet, telefone e cartas, direcionadas aos três desembargadores que vão julgar o caso. O tribunal informou que a Polícia Federal está investigando as ameaças, mas ainda não há informações sobre seus autores”. (Sic.) Na íntegra in http://gazetaweb.globo.com/portal/noticia/2018/01/_47321.php
Ora, estaria alguém insatisfeito com o julgamento, no TRF-4, de recursos à sentença condenatória prolatada e exarada pelo juízo a quo, da “república de Curitiba”, senão os integrantes da súcia matula de escumalhas esquerdistas de esquerda e à esquerda dos canalhas escarlates, mormente por parte do “partido”, adrede e deliberadamente reconhecido como a maior ORCRIM, nunca antes visto na História deste País, pelo Poder Judiciário, Procuradores e membros da polícia federal e do Parquet, amplamente divulgado pelas mídias nacional e internacional?
Aliás, o que mais se visto, ouvido, assistido e sabido, mormente nas redes sociais, são as açuladas instigações de atiçadas apelações apologéticas aos crimes e ao criminoso/condenado/réu (o qual responde, também, a outros seis, sete ou oito processos-criminais no Brasil, e a mais um, em Portugal) mediante nada dissimuladas ameaças ao Estado Democrático Humanitário e de Direito, aquele jungido ao império das leis ao Império da Legalidade!
Tais acintosas ameaças dimanam, notada, especial e especificamente de um certo “comandante de izécito vermelho (de integrante do MTST/MST/CUT e etc.) e do tal “partido”, de sua “presidentA e demais integrantes”, que se dizem indignados e de que a “democracia está sendo ameaçada” – que democracia é essa que sequer aceita às regras processuais do Due Process Of Law, i.e., do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, exercidos por uma banca de ouro de “adEvogados?
- Insto aos leitores acessarem aqui, a saber:
Destaque-se:
- “Enfim, já dissemos, repetimos e reiteramos: “não é honesto defender corruPTos” É, pois, apologia ao crime e aos criminosos: “Pior que um governo corruPTo é ver um cidadão que se diz “honesto” que o defenda”!
E, digo mais, a saber: na IstoÉ, há uma citação extraída da galeria de um presídio feminino paulista, que bem define a situação do “asceta de prístinas virtudes”, Luís LI – The Sir LILS, o virtuoso e “mais onesto dessepaiz”, a saber: “quem fala a verdade não precisa de advogado, quem fala meia verdade precisa de um, quem mente inteiro é bom ter dois”. Não há notícias de que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva tenha feito alguma visita a essa prisão, mas é muito provável que ele conheça os dizeres registrados naqueles muros." (Sic.) - Ou seja, se mentes pela metade, um advogado; se mentes inteiro, dois advogados.
Como se sabe, pois público e notório, que eLLe contratou uma “banca de ouro” de bem mais de vinte, já se pode inferir de suas inverossímeis "verdades"; ou não?
Enfim, no Brasil, a renúncia e a morte têm remido pecados, erros e crimes de inescrupulosos fragorosos culpados impiedosos quando não indultados e anistiados pelos Poderosos!
- Não sou São Tomé, mas sou cético! – Na íntegra in  http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/02/comocao-aos-culpados-e-punir-inocentes.html
O Estado, os Poderes, Instituições e Órgãos republicanos democráticos e sua poderosa longa manus não podem nem devem ser reféns, coniventes, condizentes, condescendentes, complacentes e cúmplices de ideologias, partidos ou organizações criminosas, sobretudo de um alarife finório e meliante contumaz; ou não?
Abr

*JG


quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

PELEJA DA ALMA MAIS ONESTA VERSUS INTRÉPIDO MORTAL, NA MÍDIA

Joilson Gouveia*

Boa tentativa, mas o meu voto ainda é de BOLSONARO”!
A frase acima é um dos “memes” mais citados, expostos e postados nas redes sociais e no Face Book, que tem policiado, censurado e até bloqueado alguns links e posts em prol de Jair Messias Bolsonaro e, principalmente, quando o “meme” refere-se às falcatruas, negociatas e mamatas urdidas e praticadas em conluio com os mais bondosos, generosos e samaritanos “amigos” do condenado e réu, que se autoproclama de “alma mais ONESTA do mundo”!
O “multiplicado patrimônio” da família Bolsonaro é bem díspar, diverso e diferente do “patrimônio” legado pela finada aos seus descendentes e herdeiros diretos, que se engalfinham pelos 11,7 milhões de reais, sem nunca ter trabalhado na vida (?) – isso sequer desperta os olhares diligentes de probos paladinos da ética e da moral desses “agentes-de-transformação-social” que faziam parte da chamada "imprensa-livre”!
O “multiplicado patrimônio”, registrado e declarado à indefectível Receita Federal, que jamais detectou nenhum dos “bens da famiglia do il capo” ou do “asceta de prístinas virtudes”, que teve quase a totalidade de seus “amigos” processados, julgados, condenados e presos, mas Il capo nada soube, nada viu, nem ouviu ou tampouco fez ou desfez, não soube, nem sabe nem sabia que a “sua galega era a culpada de tudo”, inclusive sequer sabe de sua “renda mensal”, como vimos de ver e ouvir em seu depoimento em juízo.
Aliás, por falar nisso, aufere como anistiado político sem nunca ter sido processado preso ou exilado – à época, sua prisão dera-se por embriaguez na periferia, quando fora X-9 de um estrategista do regime militar que apelidam e enxovalham de “ditadura” – como aposentado por invalidez, do INSS, “por ter perdido o mínimo” de seus dígitos e de ex-presidente, mas sequer sabe o quantum! (?) – mas a galega legou uma pensão de mais de 38 mil reais; como e onde trabalhara para legar-lhe sua “pensão”?
Ao ensejo, insto aos leitores desse webjornal e ao seu blogueiro visitarem o link seguinte: http://www.eleicoesnobrasil.com.br/resultados; para descobrirem as razões, motivos e causas ou pretextos para tanto “jornalistas” destilarem venenosas, oprobriosas, inescrupulosas e até criminosas noticiosas aleivosias, injúrias, calúnia e infames difamações, ora apelidadas de “Fakes News”!
Enfim, o meu candidato é bem díspar, diferente e diverso daquele que a mídia anela reeleger, ainda que réu-condenado e processado em mais seis, sete ou oito processos criminais, malgrado se dizer “alma mais onesta”, ainda prefiro o mundo dos vivos (que é real, concreto, prático e mortal) do intrépido mortal que defende os demais mortais ilibados, idôneos, honestos, honrados, decentes e dignos cidadãos e cidadãs trabalhadores de bem deste país, e encerro como iniciei: “boa tentativa, mas o meu voto ainda é do bolsomito”!
- “Não se atira pedras em árvores que não dão frutos”!
Abr
*JG
P.S.: Postado in http://www.cadaminuto.com.br/noticia/314791/2018/01/09/a-imprensa-e-jair-bolsonaro













terça-feira, 9 de janeiro de 2018

PARA QUÊ UMA CONSTITUIÇÃO SENÃO ACATADA E RESPEITADA?

Joilson Gouveia*

Um renomado webjornal caetés e de grande circulação enuncia que o “Governo do Estado de Alagoas vai efetuar o pagamento do salário dos servidores públicos referente ao mês de dezembro na próxima quinta-feira (11). A remuneração contempla a segunda faixa-salarial, ou seja, funcionários que possuem rendimentos acima de R$ 2.340.
A primeira faixa salarial foi paga no último dia 28. Segundo a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), a faixa corresponde a mais de 60% do quadro total de servidores ativos e inativos do Estado”. (Sic.) – Na íntegra in http://gazetaweb.globo.com/portal/noticia/2018/01/governo-do-estado-paga-salarios-da-segunda-faixa-na-quinta-feira_46942.php - sem grifos no original.
Notem bem: à “primeira faixa salarial” (60%), que foi paga ainda em dezembro (28) “para 60% dos servidores”; enquanto “aos demais” (40%) somente “serão pagos na próxima quinta-feira”, dia 11 de janeiro de 2018 (?)
Eis aí uma coisa que jamais irei entender, sinceramente, qual o porquê dessa divisão de “classes” ou de faixas dentre os servidores públicos estaduais ativos e inativos, mormente por quais razões uma receber dez, onze ou doze dias depois da outra!?
Explico. A nossa carta estadual de 1989 estabelece o seguinte, a saber:
Art. 49. São direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, civis ou militares, autárquicas ou fundacional pública:
V - revisão geral periódica da remuneração na atividade e dos proventos dos servidores inativos, sem distinção entre civis e militares, na mesma proporção e na mesma data;
XI - percepção dos vencimentos e salários até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido”. (Sic.) (EC n.03/91)
Vale dizer: se pagos foras desse prazo fatal, deverão incidir os preceitos dos dispositivos infra, a saber:
“Art. 53 - Os vencimentos, proventos, pensões, gratificações e vantagens de quaisquer naturezas, pagos fora dos prazos previstos nesta Constituição, serão, obrigatoriamente, corrigidos monetariamente de acordo com os índices oficiais.
Art. 271 - Os servidores aposentados e pensionistas do Estado de Alagoas terão seus proventos e pensões pagos na mesma data dos demais servidores estaduais em atividade.
Ao que se denota e se pode inferir, os governos não têm cumprido, respeitado, obedecido e feito cumprir ao que, formal e solenemente, se comprometeu e jurou cumprir, mormente quanto aos REAJUSTES ANUAIS das remunerações, subsídios e salários de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, como sói acontecido, por essas plagas; ou não? Senão vejamos!
Ademais, o Art. 37, incisos X e XI c/c o Art. 40, §8°, todos da CF/88, são bastantes claros quanto aos REAJUSTES ANUAIS dos subsídios dos servidores públicos da Administração Direta, na assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme se pode inferir, a saber:
"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do Art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”(Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;"
§8º Observado o disposto no Art.37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. – Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/05/doar-migalhas-ou-obolos-parcelados.html
Enfim, descumprir, desrespeitar, desdenhar, menoscabar ou desobedecer ao imperativo imperioso do império legal deixou de ser crime? Onde os membros do Parquet”, procuradorias, controladorias, defensorias, advocacias e etc.?
Constituição para quê, senão respeitada, acatada, obedecida e cumprida?
Abr

*JG