Joilson Gouveia* |
A
quizila, celeuma, imbróglio ou estardalhaço ou espetacularização midiática sobre
a “emenda Chico Tenório”,
que majora a idade de permanência no
serviço ativo ou em atividade de polícia ostensiva de preservação da ordem e
segurança públicas, do policial-militar de ambos os sexos, pelo
que se pode inferir das “argumentações”
ou da falta dessas.
A
priori, se nos antolha beneficiar a mais mínima minoria em detrimento de uma
imensa maioria quando não desconhecimento daquilo que nossos estatutos
anteriores e o atual ou o mais recente, que é a Lei 5346/92, que sempre fixaram
as idades limites para ingresso, acesso ou incorporação e das condições de aposentação,
sempre desejada pelos que cumpriram com seus poderes-deveres.
E,
bem como também, com efeito, as idade máximas de permanência em atividade,
enumerando taxativamente, numa taxionomia para cada posto e/ou graduação, em
combinação conjunta com o tempo de efetivo serviço, mínimo ou voluntário de 30
anos e/ou compulsório e de limite máximo de até 35 anos ou igual a sete
quinquênios, de efetivo serviço prestado na Corporação. Ou seja, sempre
previram, fixaram e estabeleceram os parâmetros mínimo e máximo, sobretudo os
casos de reformas por debilidade física e de transferências voluntária e ex-officio
(compelida, obrigatória ou compulsória) para a inatividade, conhecida na
caserna por reserva-remunerada,
parcial ou total, inclusive a “reserva não remunerada, após a CF/88.
Inclusive,
insto a todos acessarem ao seguinte URL ou link, onde discorremos sobre os
casos incidentes dessas transferências ou aposentadorias, a saber:
a)
https://jus.com.br/artigos/21239/da-transferencia-do-castrense-estadual-caetes-a-reserva-remunerada-voluntaria-e-de-oficio,
e; b) https://jus.com.br/artigos/4776/reformado-e-isento-de-sancao-disciplinar-castrense,
dentre outros mais onde tratamos do mister castrense estadual.
Ao
ensejo, urge destacar a legislação infra, que alterou aos artigos 7° e 8° do
Estatuto atual (Lei Estadual n° 5346/92), a saber:
·
LEI Nº 6.803 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007.
§ DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 7º E
§ 8º DA LEI Nº 5.346, DE 26 DE MAIO DE
§ 1992 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES
§ DO ESTADO DE ALAGOAS).
·
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que o Poder
Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
·
Art. 1º Os Artigos 7º e 8º da Lei nº 5.346, de 26 de
maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
·
“Art.
7º O ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas é facultado a todos os
brasileiros, sem distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante
matrícula ou nomeação, após
aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, desde
que observadas as seguintes condições:
·
I
- grau de instrução de nível médio ou superior;
·
II
- idade dentro dos limites estabelecidos nos parágrafos deste artigo;
·
III
– altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se do sexo
masculino, e 1,60m (um metro e sessenta centímetros), se do sexo feminino;
·
IV
- aptidão física e intelectual comprovadas através de exames específicos;
·
V
- sanidade física e mental;
·
VI
- idoneidade moral; e
·
VII
– não estar exercendo nem ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à
Segurança Nacional.
·
§
1º Os limites de idade para ingresso serão estabelecidos de
acordo com o cargo a ser preenchido, da seguinte forma:
·
I
- Aspirante a Oficial – 18 (dezoito) a 40 (quarenta) anos;
·
II
- Cadete – 18 (dezoito) a 30 (trinta anos) anos; e
·
III
- Soldado – 18 (dezoito) a 30 (trinta) anos.
·
§
2º O cargo de Aspirante a Oficial especificado no inciso I deste artigo refere-se
aos Quadros de Oficiais de Saúde e Quadro de Oficiais Especialistas (Capelão e Assistente
Social).
·
§
3º O limite de idade para ingresso no cargo de Cadete para os que já são praças
da Corporação obedecerá aos seguintes limites:
·
I
- Sexo masculino:
·
Subtenente
- até 50 (cinquenta) anos;
·
1º
Sargento - até 49 (quarenta e nove) anos;
·
2º
Sargento – até 48 (quarenta e oito) anos; e
·
3º
Sargento, Cabo e Soldado - até 47 (quarenta e sete) anos.
·
II
- Sexo feminino:
·
Subtenente
– até 42 (quarenta e dois) anos;
·
1º
Sargento – até 40 (quarenta) anos;
·
2º
Sargento – até 39 (trinta e nove) anos; e
·
3º
Sargento, Cabo e Soldado – até 37 (trinta e sete) anos.”
Depreende-se,
pois, dos dispositivos supracitados, que basta-lhe somar a cada situação especificada
o tempo de 30 anos, para reserva voluntária, e de 35 anos, para a reserva de
ofício ou compulsória, por exemplo: se o masculino ingressou com 18 anos,
somados 30 anos, já aos 48 anos de idade adquire o direito de aposentação
voluntária, assim sucessivamente conforme a idade de ingresso, que, também, ao
seu livre nuto, alvedrio e voluntário desejo é-lhe assegurado ficar mais 5
anos, querendo, ultimando em 35 ou sete quinquênios, e ponto final na carreira,
in caso 53 anos de idade!
A
equação é simples, clara, evidente e de fácil solução, mormente se entender da
operação de adição, inclusive tal e tais direitos estão dispostos no artigo 30:
·
XI - transferência voluntária para a reserva remunerada aos trinta (30) anos de serviço, se do sexo
masculino e vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino;
·
XXVII - percepção correspondente ao seu
grau hierárquico, calculada com base no soldo integral, quando não contando
vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino, ou trinta (30), se do sexo
masculino, for transferido para reserva remunerada, ex-offício, por
ter atingido a idade limite de permanência no serviço ativo no seu posto ou
graduação;
Os
artigos 49 e 50 tratam das duas modalidades de aposentadoria, a saber:
·
Art. 49. A passagem do policial militar para
a situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se
efetuará:
·
I - a pedido;
·
II - ex-offício.
·
Parágrafo Único - não será concedida transferência
para reserva remunerada a pedido, ao policial militar que:
·
a)
estiver respondendo a Inquérito ou Processo em qualquer jurisdição;
·
b)
estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
·
Art. 50. A transferência para a reserva
remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao policial militar
que contar, no mínimo, vinte e cinco (25) anos de serviço, se do sexo feminino,
e trinta (30), se do masculino.
Enquanto
o artigo 51 especifica as idades limites para cada posto ou graduação, a saber:
·
Art.
51. A transferência para a reserva remunerada,
"ex-offício", verificar-se-á sempre que
o policial militar incidir nos seguintes casos:
·
I
- atingir as seguintes idades limites (Redação dada pela
Lei nº 5.358, de 01.07.1992):
·
Círculo dos oficiais
·
QOPM e QOS
·
Coronel
.............................................................................................
|
62 anos
|
·
Tenente Coronel
...............................................................................
|
60 anos
|
·
Major
.................................................................................................
|
58 anos
|
·
Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente
....................................................
|
57 anos
|
·
QOA e QOE
·
Major .................................................................................................
|
58 anos
|
·
Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente
....................................................
|
57 anos
|
·
QOCp
·
Major
.................................................................................................
|
58 anos
|
·
Capitão
.............................................................................................
|
56 anos
|
·
1º Tenente
........................................................................................
|
54 anos
|
·
2º Tenente
........................................................................................
|
52 anos
|
·
QOPFem
·
Coronel
.............................................................................................
|
52 anos
|
·
Tenente Coronel
...............................................................................
|
50 anos
|
·
Major
.................................................................................................
|
48 anos
|
·
Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente ....................................................
|
47 anos
|
·
Círculo das praças
·
Masculino
·
Subtenente
.......................................................................................
|
60 anos
|
·
1º Sargento
.......................................................................................
|
59 anos
|
·
2º Sargento
.......................................................................................
|
58 anos
|
·
3º Sargento, Cabo e Soldado ..........................................................
|
57 anos
|
·
Feminino
·
Subtenente
.......................................................................................
|
52 anos
|
·
1º Sargento
.......................................................................................
|
50 anos
|
·
2º Sargento .......................................................................................
|
48 anos
|
·
3º Sargento, Cabo e Soldado
...........................................................
|
47 anos
|
·
II
- atingir o policial militar trinta e cinco (35) anos de
efetivo serviço, se do sexo masculino, ou trinta (30) anos se do sexo feminino;
Enfim,
se ingressou mais cedo ou com a idade mínima prevista para cada posto ou
graduação sairá mais cedo que aquele que ingressou com idade maior, nada mais adequado,
correto e justo, bem por isso que antes do atual estatuto e de sua modificação
suso citada, a idade máxima de ingresso era de até 25 anos incompletos até sua incorporação,
após todos os exames e provas de seleção!
Em tempo:
muitos que ingressaram com a idade máxima permitida, por exemplo, 30 ou 40
anos, evidentemente que natural, legal e normalmente não terão as mesmas
condições dos que acessaram com menos idade, e, fatalmente, serão alcançados
pelos limites do Art. 51, é o preço que terão que pagar pelo atraso no acesso;
ou não?
O
que se há de corrigir é o tempo limite do feminino: se o tempo voluntário é de
25 e o masculino 30, este se aposenta integral, ou seja, com subsídios equivalente
a trinta dias, enquanto elas saem perdendo um quinquênio, i.e., com subsídios
equivalente a apenas 25 dias; onde a equidade equânime igualitária e isonômica
se submeteram aos mesmos pressupostos e requisitos de ingresso, avaliação,
formação e aperfeiçoamento?
Fora
disso, causa espécie, incompreensão, indignação, suposições, dúbias
intepretações, ressabiadas preocupações e até más impressões, sobretudo confusões
ao se majorar tal e tais idades-limites, mormente para atender a mais mínima,
ínfima, tíbia, pífia ou reduzidíssima “minoria abnegada, diligente e
dedicada”, pairando dúvidas e obscuros, soturnos, inconfessáveis,
estranhos e obtusos interesses, quando a imensa maioria anela aposentação
voluntária legal, no mínimo, ao termo, ao fim e ao cabo de seu dever legal
estatutário; ou não?
Abr
*JG
P.S.: Já dissemos: Muitos dela (estatística) se servem como advertido por Andrew Lang – “Alguns
usam a estatística como
os bêbados usam postes:
mais para apoio do que para iluminação”
– in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/05/estatistica-e-cenoura-de-burro-para.html