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Joilson Gouveia* |
O
título deste breve texto está contido na francesa “Declaração Dos
Direitos Do Homem E Do Cidadão”, abaixo transcrita, datada de 26 de
Agosto de 1789, que serviu de base à carta de boas-intenções, da chamada “Declaração
Universal do Direitos Humanos”, em Assembleia-Geral da ONU, de 10 de dezembro
de 1948, de cujas premissas, valores axiológicos, éticos, morais e princípios
fundamentais balizaram nossa Carta-Cidadã, de 25 de outubro de 1988, que,
infelizmente, já foi mais emendada e remendada que as famosas “colchas-de-retalhos-nordestinas”. Além de aviltada, espezinhada,
desdenhada, desprezada e menoscabada por quem deveria ser seu fiel guardião: o STF.
A
toda evidência, deixou de ser nossa respeitada e respeitável Suprema Corte. O Supremo Tribunal
Federal, que virou o pejorativo significado de que somente serve para “Soltar Todos Finórios”, bem como, também,
recompensar, premiar, gratificar ou até indenizar a todos e quaisquer sentenciados
(condenados pela própria Justiça) que estejam presos e reclusos em celas
desconfortáveis, apertadas, indignas e desumanas, numa ilógica, inóxia, inane,
inerme ou magna insanidade sem precedentes porquanto fundada mais em ideais
ideológicos-partidários ou na CAUSA ESCARLATE que nos axiomas, valores, princípios fundamentais
e pressupostos jurídico-legais-constitucionais-universais.
Vivemos, pois, um
descalabro temerário ou numa “ditadura do
Judiciário”, como vaticinara o inolvidável Rui Barbosa.
Como se tudo isso já não fora o bastante, eis o que o mais novo dos notáveis dos
notórios perleúdos do saber jurídico, recém-empossado, ultima ignara, ignota,
ignomínia e incognoscível (gnosiológica) decisão de VETAR o fundamental,
inalienável, intransigível, intransponível, sagrado e sacrossanto direito-de-greve aos agentes da ordem e da segurança públicas,
provando ignorar ou desconhecer nossa Carta-Cidadã, mormente ao especificado no
Art. 5°, especialmente aos seus seguintes parágrafos, a saber:
- §1º
- As normas definidoras
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
- §2º
- Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja parte.
- §3º
- Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. Acrescido
pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004.
- §4º
- O Brasil se submete à
jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão.” (NR) Acrescido pela EC nº 45,
de 08 de dezembro de 2004.
Aliás,
o Brasil é signatário de Convenções, Pactos
e Tratados Internacionais, os quais ascenderam ao patamar de normas constitucionais definidoras dos
direitos e garantias fundamentais, cujas aplicações deveriam ser imediatas ou senão autoaplicáveis,
como já havíamos defendido desde os idos de 1996, a saber:
- Desse
modo, portanto, a permanecerem os vetos
em comento aos servidores militares, ou o constituinte cochilou, ou
deliberadamente discriminou o servidor público militar, ou, então, despicienda
a condição de Estado Parte nos Tratados Internacionais, porquanto desprovido de
efeito e eficácia jurídicas o ato de ratificação e assinatura de tais tratados
e convenções. Dir-se-ia até mesmo que: "houve o revanchismo à categoria dos militares, por parte
do constituinte" (!?!). Ou, então, será que a rigidez dos princípios hierárquicos
disciplinares castrenses, padrões e paradigmas fundados na ética (ethos),
deontologicamente falando, sobrepõem-se aos princípios de direitos e garantias
fundamentais do homem e do cidadão?
- Noutras
palavras, é de se questionar: será que, axiológica, deontológica e juridicamente falando, a rigidez
dos princípios da hierarquia e disciplina sobrepujam os princípios de direitos
e garantias fundamentais estabelecidos na própria Carta Cidadã? O
servidor policial militar perde a cidadania ao
tornar-se PM ou Militar? Sendo assim, aqueles, exemplitia gratia, com
arrimo em normas infraconstitucionais superariam às próprias normas jurídicas
insculpidas na Lei Maior da Nação, o ápice da pirâmide de todo ordenamento
jurídico brasileiro, e aos Princípios de Direitos Internacional, os Princípios
de Direitos Humanos, que são Universais (?); enquanto estes se fundam no jus naturalismo e que, por isso mesmo, precede
prevalentemente ao próprio Estado, portanto supraestatais.
Enquanto aqueles têm espeque no ethos (= costumes), dogmas e
paradigmas ainda bastante arraigados nas mentes dos antigos e conservadores do
regime. (Sic.) Ver mais in https://jus.com.br/artigos/1579/os-servidores-publicos-militares-e-os-vetos-constitucionais.
O
nosso Estado Democrático, Humanitário e
de Direito, institucionalizado por nossa Carta-Cidadã, nos idos de 1988, está
à beira do abismo, de uma odiosa anomia, entropia e anarquia ou (o que é bem
pior) em vias de extinção, desde os governos escarlates da pós debacle redemocratização,
se nos deixando transparecer a todos e a toda evidência não mais se prestar ao
cidadão e cidadã dignos, decentes, honestos, honrados, probos, recatados,
trabalhadores e civilizados, o que é deveras temerário, como já dissemos, a
saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/01/estado-nao-se-presta-ao-cidadao-e.html
e http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/01/de-ha-muito-que-sao-contra-ao-que-e-bom.html.
Estão
a ferir de morte ao disposto no Artigo 16 abaixo transcrito, e não somente a este, a saber:
- Estes são os artigos tratados na declaração original de 1789:[2]
- Art.1.º Os
homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais
só podem fundamentar-se na utilidade comum.
- Art. 2.º A
finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e
imprescritíveis do homem. Esses
direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
- Art. 3.º O
princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum
corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane
expressamente.
- Art. 4.º A
liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo:
assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites
senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos
direitos. Estes
limites apenas podem ser determinados pela lei.
- Art. 5.º A lei proíbe
senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e
ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
- Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os
cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários,
para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja
para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente
admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a
sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos
seus talentos.
- Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos
casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os
que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem
ser punidos; mas qualquer
cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de
resistência.
- Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e
evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei
estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
- Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado
culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à
guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
- Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões,
incluindo opiniões religiosas, desde que
sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
- Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos
mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente,
respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
- Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão
necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por
todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
- Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas
de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida
entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
- Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou
pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de
consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição,
a colecta, a cobrança e a duração.
- Art. 15.º A
sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua
administração.
- Art. 16.º A sociedade em que não esteja
assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes NÃO TEM
CONSTITUIÇÃO.
- Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado,
ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública
legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.
Ao
ensejo, encerro a este como o havia encerrado nos idos de 1996, a saber:
· Nesse
mesmo sentido, é de grande valia citar o escólio de do eminente trabalhista
citado:
· "[...]A fase atual do Direito de Greve dos servidores
públicos é a mesma do próprio Direito de Greve do trabalhador comum, quando
caminhava da proibição para se transformar num direito constitucionalmente
garantido. Começa a generalizar-se numa partida sem regresso, até tornar-se
direito comum de todo e qualquer servidor.
· E o direito de sindicalização e greve dos militares começa a
mesma história por onde o Direito de Greve e de sindicalização dos trabalhadores
começou. Por enquanto está na fase da proibição. Mas é inevitável que, como todo grupo
organizado, lute por canais democráticos de exteriorização de suas pretensões.
· Não se
há de confundir armas com pretensões de natureza política e social. A negativa do Direito de Greve dos
militares, sob o fundamento de seria incompatível com o regime
disciplinar rígido e unilateral a que se encontram submetidos, não convencem.
· Para as reivindicações sociais num estado juridicamente
organizado, os fuzis pouco
servem e A ORGANIZAÇÃO É QUE VALE. Nele,
as armas, fora de sua finalidade constitucional, se voltam contra quem
ilegalmente as brande." (14) - destaquei
· Resta
claro, portanto, que prescinde uma reflexão sobre o tema e, desde já, assegurar
a cidadania ao
servidor público militar, reconhecer o seu status de cidadão e sua inalienável
condição de ser humano, posto que nunca deixou de sê-lo por tornar-se policial
militar ou militar, bem como também sindicalizar as PM e CBM do Brasil, para
defesa de seus interesses e de seus direitos, competindo-lhes decidir se vão
constituir um sindicato nacional ou uma central com ramificações regional e/ou
estaduais, à semelhança da moderna estrutura de que são dotados os sindicatos atuais.
· Eis,
pois, a ilação numa exegese e hermenêutica sistemáticas!
E, como encerra o título, numa sociedade em que não esteja assegurado, garantido e
protagonizado seus direitos NÃO TEM CONSTITUIÇÃO, mormente seus direitos fundamentais,
inalienáveis, impostergáveis e sacrossantos, logo não tem Justiça, não tem
direitos tampouco pode ser tida como uma Sociedade ou uma Nação, como diria Emiliano Zapata: “Se não há justiça para o povo, que não haja paz para o
governo”.
Já nos alertara Victor Hugo: “Entre um governo que faz o mal e o povo que consente há uma
cumplicidade vergonhosa”, eu diria mais ainda: há uma inexplicável covardia ou abominável desamor
a sua Pátria; ou como diria o próprio Adolf
Hitler: “Só lutamos por aquilo que
amamos, só amamos aquilo que respeitamos e só respeitamos aquilo que conhecemos”.
Certamente, a toda prova e evidência, o STF não conhece, não respeita e, portanto, não ama à Constituição e, sobretudo, ao seu Soberano Povo, Sociedade, Nação
e Pátria Amada Brasil; não estão a serviço do Brasil e sim de sua CAUSA ESCARLATE.
Abr
*JG
P.S.: Já dissemos intervenção ou
desobediência civil: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/03/intervencao-marcial-federal-ou.html,
para endireitar de vez esta nossa Pátria Amada Brasil.