Joilson Gouveia* |
O arauto escarlate senil, debilitado e esclerosado, mas muito bem remunerado
conquanto se dizer “jornalista” das tevês Cultura e gazeta de Alagoas,
além de assessor parlamentar júnior da
presidência do senado, omite, esconde, oculta, dissimula, escamoteia e ludibria aos seus
leitores ao não informar a verdade, mormente sobre a repressão, proibição e
vetos às manifestações, protestos e exibições de faixas ou cartazes em praças
desportivas, senão vejamos, a saber:
“A
presidente afastada Dilma Rousseff foi quem sancionou a Lei 13.284 proibindo
manifestações políticas nos locais de jogos das Olimpíadas do Rio de Janeiro.
Naquela época Dilma deveria estar imaginando que estaria junto de sua comitiva
compondo o palanque de abertura e a entrega de medalhas. Ciente de que o país
afundaria numa forte recessão tratou de sancionar a lei querendo prever o pior.
Portanto, desde sua sanção, em 10 de maio de 2016, a Lei 13.284
estabeleceu o seguinte, a saber:
·
“Art. 28. São condições para
acesso e permanência nos locais oficiais, entre outras:
·
I - portar
ingresso ou documento de credenciamento na forma do art. 10;
·
II - não
portar objeto que possibilite a prática de ato de violência;
·
III -
consentir a revista pessoal de prevenção e segurança;
·
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais
com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras
formas de discriminação;
·
V - não entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
·
VI - não
arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
·
VII - não
portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos
ou produtores de efeitos análogos, inclusive instrumentos dotados de raios laser
ou semelhantes ou que os possam emitir, à exceção de equipe autorizada pelas
entidades organizadoras ou pessoa por elas indicada, para fins artísticos;
·
VIII - não incitar e não praticar ato de violência, qualquer que seja sua
natureza;
·
IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, das
áreas restritas a competidores, representantes de imprensa, autoridades e
equipes técnicas;
·
X - não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação
festiva e amigável.
·
§1º É ressalvado
o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade
de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.
·
§2º O
não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a
impossibilidade de ingresso da pessoa no local oficial ou o seu afastamento
imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas,
civis ou penais”.
À
segurança dos eventos desportivos dos jogos olímpicos cabe respeitar, cumprir e
fazer cumprir à LEI; ou não?
Ao ensejo,
convém relembrar o aforismo seguinte: “vulpes pilum
mutat, non mores” (locução latina que significa "a raposa muda de pelo [mas], não
de costumes" - “Pode mudar a aparência, mas a índole não muda” in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em
linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/DLPO/vulpes+pilum+mutat%2c+non+mores
[consultado em 10-08-2016]. É típico da bandalha de súcia matula de escroques,
alarifes, finórios, patifes e patéticos escarlates comunapetralhistas!
Enfim, a
maldita ciclista agora é RÉ conquanto pronunciada por 59 a 21 votos do
senadores-juízes, bem por isso tenho dito: “tchau,
querida”! E, doravante, direi mais ainda: “adeus,
queridos”!
Abr
*JG