Joilson Gouveia* |
Fortalecida? Isso é a mera opinião de achismo de
“mães-Dinás”. Há duas saídas: RENUNCIAR, antes de processada e julgada; ou
tentar se defender no Senado, onde será julgada e, certamente, CONDENADA.
Os togados escarlates bem
que tentaram, mas não conseguiram bloquear ou impedir, nem vetar, menos ainda
mudar o andamento ou a tramitação do imprescindível, necessário e mais que
urgente democrático-jurídico-constitucional-legal e regular Processo de
Impedimento – postergado, protelado e procrastinado pelo STF, numa afronta ao
Regimento Interno da do Congresso Nacional, mormente da Câmara – que deverá ser
embargado, para declarar válido a eleição secreta da Comissão Especial da
Câmara, como estatuído no bojo do Regimento Interno – interna corporis – ainda que forjado,
fraudado e amolgado pelo vermelho que suprimiu-o em sua ilação, mas não vingará
posto que LEI vigente e própria para casos que tais: eleição secreta; que é bem
díspar, distinta e diversa de votação.
Nesse ínterim e até dia 02
de fevereiro de 2016, eLLa que cuide de arrumar uma “boa
defesa”, dentro do devido processo legal, que a assegura o
contraditório e garante-a a ampla defesa, haja vista que a competência de
aceitar a denúncia ou seu libelo acusatório é privativa, restrita e exclusiva
da Câmara, ainda que ao Senado compita processar e julgar, presidido por outro
togado escarlate do STF. É a lei que dita as regras, mormente nossa Lei Maior:
a Constituição Federal. Art. 51, 52 e 85 em consonância com a Lei do
Impeachment de 1950, que foi recepcionado pela CF/88, a saber:
- Ø Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
- Ø I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
- Ø Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
- Ø I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
- Ø Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
- Ø I - a existência da União;
- Ø II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
- Ø III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
- Ø IV - a segurança interna do País;
- Ø V - a probidade na administração;
- Ø VI - a lei orçamentária;
- Ø VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
- Ø Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
A lei especial outra não é senão a de número
1079/50, a saber:
Ø Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando
simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer
função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o
Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros
do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Ø
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não
exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça
ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Ø
Art. 4º São crimes de responsabilidade
os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal,
e, especialmente, contra:
Ø I - A existência da União:
Ø II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e
dos poderes constitucionais dos Estados;
Ø III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
Ø IV - A segurança interna do país:
Ø
V - A probidade na
administração;
Ø
VI - A lei orçamentária;
Ø VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
Ø VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição,
artigo 89)
Ø Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a
Câmara dos Deputados.
Ø Art. 15. A denúncia só poderá ser
recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Ø
Art. 82. Não poderá exceder de cento e
vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação,
o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.
Eis
parte do Regimento Interno da Câmara, a saber:
Ø
Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o
Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro
de Estado por crime de responsabilidade.
Ø
§1º A
denúncia, assinada pelo denunciante e com firma reconhecida, deverá ser
acompanhada de documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade
de apresentá-los, com indicação do local onde possam ser encontrados, bem como,
se for o caso, do rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.
Ø §2º Recebida a
denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o
parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à
Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva
proporção, representantes de todos os Partidos.
Ø §3º Do despacho do Presidente que
indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário.
Ø
§4º Do recebimento da
denúncia será notificado o denunciado para manifestar-se, querendo, no prazo de
dez sessões.
Ø § 5º A Comissão
Especial se reunirá dentro de quarenta e oito horas e, depois de
eleger seu Presidente e Relator, emitirá parecer em cinco sessões contadas
do oferecimento da manifestação do acusado ou do término do prazo previsto no
parágrafo anterior, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de
autorização.
Ø § 6º O parecer da Comissão Especial
será lido no expediente da Câmara dos Deputados e publicado na íntegra,
juntamente com a denúncia, no Diário da
Câmara dos Deputados e avulsos.
Ø § 7º Decorridas quarenta e oito horas
da publicação do parecer da Comissão Especial, será o mesmo incluído na Ordem
do Dia da sessão seguinte.
Ø § 8º Encerrada a discussão do
parecer, será o mesmo submetido à votação nominal, pelo processo de chamada dos
Deputados.
Ø § 9º Será admitida a instauração do processo contra
o denunciado se obtidos dois terços dos votos dos membros da Casa,
comunicada a decisão ao Presidente do Senado Federal dentro de duas sessões. (Artigo
com redação dada pela Resolução nº 22, de 1992)
Restando provados seus
crimes imputados e delineados no bojo do pleito recebido, aceito e iniciado
pela Câmara (crimes de responsabilidade, de evasão de divisas, de lesa-pátria e
evasão fiscal, menoscabo à LRF, improbidade administrativa e suas pedaladas
fiscais) eLLa
será defenestrada do cargo por seis meses, impedida e cassada, de pronto – Oxalá! Presa e confiscados seus bens, notadamente os amealhados de modo
obscuro, espúrio, ilícito ou ilegal (e aí a “Inês estará morta”) não mais caberá a tábua de salvação: RENÚNCIA;
que a livraria das garras judiciais com a iminente condenação e cassação de
seus direitos políticos por oito anos consecutivos, como feito com Collor;
lembram?
Enfim, procrastinaram,
postergaram e protelaram para depois das férias forenses, recessos e dos
festejos de Momo, para confirmar o aforismo: “tudo só começa depois do carnaval, no Brasil”.
Ou não?
Abr
*JG