Joilson Gouveia* |
Peninha,
bom dia!
A
priori, permita-me transcrever um texto editado sobre o tema em liça, num dos
webjornais caetés, a saber:
“Ação popular pode desativar os “pardais”
Denúncias envolvem licitação na aquisição dos
equipamentos de fotossensores da cidade
FERNANDO ARAÚJO
O deputado federal Régis Cavalcante (PPS) impetrou,
nessa sexta-feira, uma ação popular em que denuncia a ilegalidade cometida pela
Prefeitura de Maceió, que delegou poder de polícia a uma empresa privada para
operar os serviços de fiscalização de trânsito por meio do sistema de
fotossensores, os chamados “pardais’’. A ação, com pedido de liminar, exige a
imediata suspensão desses serviços, que, segundo o parlamentar, se
transformaram em verdadeira indústria de multas, penalizando os proprietários
de veículos, que pagam o IPVA mais caro do País e o imoral e ilegal “imposto do
buraco’’.
Regis denuncia, ainda, a falta de transparência na
licitação ganha por uma empresa da qual ninguém sequer sabe o nome, e que
instalou nas ruas de Maceió vários equipamentos de “auxílio de controle de
trânsito’’ denominados de “olho vivo’’ ou fotossensores, os conhecidos
“pardais’’, com o falso objetivo de educar os motoristas para cumprir as leis
de trânsito e evitar acidentes’’, diz o deputado. Lembra que além de estarem
escondidos, não existe sinalização ou advertência de redução de velocidade, nos
termos da obrigatoriedade imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro.
- A real intenção que deveria ser a de educar os
motoristas no trânsito, é realmente a que vemos a olho nu, a de arrecadar cada
vez mais e penalizar a população - ironiza Regis Cavalcante. Ele garante que o
objetivo principal é gerar multa a qualquer custo e, conseqüentemente, uma
série de prejuízos para os proprietários de veículos, inclusive ele próprio,
“que já não agüenta mais pagar por impostos sem ter o devido retorno’’, o que
tem gerado a indignação da população.
O parlamentar também denuncia que a prefeita Kátia Born
tem se negando a dar informações sobre o processo licitatório para a instalação
dos “pardais’’ e redutores eletrônicos de velocidade e jamais informou o quanto
foi arrecadado e qual foi o destino dos recursos obtidos com as multas. “Na
verdade, esta é uma atividade que está em moda na atualidade e que diante de
tantos abusos verificados passou, então, a receber a denominação de “indústria
de multas’’, pois o que é público e notório independe até mesmo de comprovação,
dizem as regras processuais’’, escreve o autor da ação popular.
Poder de polícia
Ao denunciar a ilegalidade da transferência do poder de
polícia para uma empresa privada através de licitação, Regis alerta para o fato
de que apenas órgãos e entidades públicas constituem o Sistema Nacional de
Trânsito, cuja lei que o regulamenta em momento algum fala em delegação dessas
atividades a empresas privadas, fiscalização e julgamento de infrações e de
recursos e aplicação de penalidades. Portanto, se o Código de Trânsito não
autoriza tal delegação, a contratação de empresas particulares para qualquer
fase dessas atividades não permite o repasse de qualquer parcela de poder de
polícia a terceiros’’ – afirma o deputado.
Ele conclui que se o exercício do poder de polícia deve
fazer-se estritamente nos termos da lei, até agora, onde se enumeram as
competências dos órgãos e entidades que constituem o Sistema Nacional de
Trânsito, nada existe que permita delegação do exercício do poder de polícia de
trânsito mediante terceirização, ou seja, delegando por contratação de empresa
privada. “No campo do Direito privado é possível fazer tudo o que a lei não proíbe,
mas no campo do Direito público só se pode fazer o que a lei admite’’, ensina o
parlamentar, que também é advogado. Para ele, a prefeita cometeu verdadeira
fraude à lei.
A ação popular adverte, ainda, que as resoluções que
permitem o uso das barreiras eletrônicas, categoria em que o fotossensor
poderia ser enquadrado, foram revogadas pelo Contran, através da Resolução 23,
de 21/05/98. Esse mesmo dispositivo estabeleceu os requisitos mínimos
necessários para autorização e instalação de aparelhos eletrônicos e deixou
claro que não mais existe o conceito genérico de barreira eletrônica, visto que
em seu lugar surgiram os instrumentos eletrônicos de medição autônoma.
“Claramente constata-se que os fotossensores não se enquadram nos aparelhos
mencionados na Resolução do Contran, sendo portanto ilegais e assim deve ser
banido este “chicote’’ que a todos açoita e assombra e que leva os motoristas
ao “tronco’’, destaca."- Enfim
qual resultado dessa Ação Popular?
Ademais, o
atual Código de Trânsito Brasileiro, no melhor, maior e mais equilibrado
espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida
parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em
particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no
tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos
que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali
encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão
política.
Por
isso, passou a competência aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer
nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para
integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a
responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não
apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização,
aplicação de penalidades e EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO.
Aliás,
ao que se sabe, não basta apenas que se instalem os fotossensores ou
"pardais" ou "lombadas eletrônicas", para coibir a infração
de “cruzar sinal
vermelho”, urgem estudos e pesquisas de campo atestadas, aferidas e
conferidas, que sustentem e embasem as comprovadas razões para sua instalação,
além de placas informativas, educativas e sinalizações proibitivas, reguladoras
regulamentares, conforme resolução do CONTRAN, mormente a devida publicidade
nos meios de comunicações e transparência de suas arrecadações e resultados,
sobretudo que se respeite e se cumpra ao disposto no CTB, a saber:
·
Art. 320.
A receita arrecadada com a cobrança das multas
de trânsito será aplicada, exclusivamente,
em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e
educação de trânsito.
·
Parágrafo único. O
percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas
será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
Infere-se,
pois, tratar-se de verbas carimbadas; ou não?
Outra
coisa: tem sido notório o uso de “pardais portáteis” ou “radares móveis”, de
atalaia ou por agentes ocultos a espreita e à espera de suas vítimas! Ou não?
O
que, em sendo assim, desconstitui quaisquer justificativas educativas e os torna
em arrecadadores vorazes da indústria de multas de caças níqueis!
Hoje,
usam o videomonitoramento que nem evita, nem apreende, nem prendem a nenhum
infrator ou aos assaltantes, ladrões e criminosos.
Abr
*JG