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Joilson Gouveia* |
Já dissemos, editamos,
reiteramos e tornamos a repetir, nossa nação tupiniquim está à deriva e à mercê
dos ventos e das marés, flutuando ou boiando sem timão, direção, governo ou
gestão e submetida às desvairadas, insanas e ilógicas declarações, falas,
bravatas e bazófias loquazes e mendazes de quem não tem a mais mínima noção do
que seja uma Democracia,
uma nação, uma república, sobretudo sobre o que seja um
Estado Democrático, Humanitário e de Direito, aquele jungido,
submetido e submisso à Lei ou Império da Legalidade legítima, formal, justa,
jurídica, constitucional e democrática, e não à vontade do príncipe ou de uma “princesa” ou de “rainhas loucas”
– não somos um “país
das maravilhas” nem há “Alice” como imperatriz.
Ledo engano, cara rubra! Malgrado os custos, despesas
ou desperdícios de seus “cartões corporativos”, que excede ao dobro de uma
verdadeira rainha, numa monarquia.
Dentre tantas outras
falácias, está editado no site da gazetaweb.com ON line, o seguinte texto que
abaixo transcrevo, a saber:
'Crime'
Na terça, a presidente Dilma Rousseff afirmou, em
visita ao Rio de Janeiro, que obstruir rodovias "é crime". "Obstruir é
crime. Obstruir, afetar a economia popular é crime. Manifestar é
algo absolutamente legal. É da democracia. É algo que faz bem ao pais e à
democracia", afirmou, mais cedo, a presidente.
"Reivindicar, nesse país, é um direito de todo
mundo. Então reinvindicação, no Brasil, há muito tempo não é crime. Nós
construímos a democracia para não ser crime. Agora, esse país é um país
responsável. Interditar estradas, comprometer a economia popular,
desabastecendo com alimentos ou combustíveis, isso tem componentes de crime", disse Dilma. (Sic.) Seria hilário senão fora ultrajante, deplorável
e arbitrária excrescência!
Onde a lei típica,
a tipicidade, anterioridade e transparente publicidade desses tais delitos,
crimes e ou atos antijurídicos?
Nossa Carta Política
Cidadã, a de Ulisses Guimarães – o “senhor das diretas, já!” -, promulgador de nossa Carta
Magna Constitucional, que inadmite, impossibilita e veta quaisquer medidas
restritivas, cerceadoras, coativas, coarctas ou coercitivas contrárias, redutoras,
que restrinjam ou que sejam infensas e ameaçadoras aos Direitos Fundamentais, Individuais, Civis e Políticos
ou que possam vir a restringir, minimizar, reduzir ou coibir ao exercício pleno da Cidadania por seus cidadãos e cidadãs. “Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar alguma coisa senão em virtude de LEI”! Princípio da
Legalidade! NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM
PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL.
Princípio da Anterioridade legal ou Penal. E desde quando MP é Lei?
Ou é ignara,
agnóstica e ignorante ou está muito mal assessorada, nesse sentido, a nossa “rainha-louca” ao editar tais Medidas Provisórias
ou os caminhoneiros não são cidadãos trabalhadores dignos, sujeitos
e titulares de direitos fundamentais, sociais, civis e políticos capazes de
exerceram sua livre e manifesta insatisfação, indignação, aversão, repúdio e
abominação à malversação de Erário dessa desastrosa gestão por que temos
passado e passamos, senão vejamos, a saber:
·
§ 1.º As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
·
§ 2.º Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte. – do Art. 5º, da CF/88.
Complementando: bem por isso ser INTOLERÁVEL,
INADMISSÍVEL E INACEITÁVEL,
pois que, nem por meio, mediante, através ou por via de Emenda Constitucional, sequer se cogita, se admite, se poderá
ou mesmo se deverá discutir, propor ou deliberar sobre DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, a saber:
·
§ 4.º Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
·
IV - os direitos e garantias individuais.
Quais sejam estes Direitos e Garantias Individuais?
São todos aqueles insculpidos no Art. 5º e seguintes, dentre os quais é supino destacar
os mais importantes, substanciais e fundamentais, in caso clausula petrea, a saber:
·
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
·
II - ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
·
III - ninguém será submetido
a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
·
IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
·
V - omissis;
·
VI - é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
·
VII - omissis;
·
VIII - ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
·
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
·
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
·
(...)
·
XIII - é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
·
XIV - é assegurado a
todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;
·
XV - É LIVRE A
LOCOMOÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL EM TEMPO DE PAZ, PODENDO QUALQUER PESSOA, NOS
TERMOS DA LEI, NELE ENTRAR, PERMANECER OU DELE SAIR COM SEUS BENS;
·
XVI - todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
·
XVII - omissis
·
XVIII - a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
·
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
·
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
·
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
(...)
·
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
·
o direito de petição aos
poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
·
a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
·
XXXV - a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
·
XXXVI - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
(..)
·
XXXIX - NÃO HÁ CRIME SEM
LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL;
·
XL - a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
·
XLI - a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
(...)
·
XLIV - constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra
a ordem constitucional e o Estado democrático; - menos para os do
MTST, MST e outros criminosos. Ou não?
(...)
·
XLVI - a lei regulará
a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
·
privação ou restrição da
liberdade;
·
perda de bens;
·
MULTA – MP não
é Lei, reitere-se;
·
SUSPENSÃO OU INTERDIÇÃO DE
DIREITOS;
·
(..)
·
LIII - ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente
·
LIV - ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal
(...)
·
LVII - ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
·
(...)
·
LXI - ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei;
·
LXII - a prisão de qualquer
pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
·
LXIII - o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à
identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
·
LXV - a prisão ilegal será
imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
·
LXVI - ninguém será levado à
prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança;
· LXVII - não haverá prisão
civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
·
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
·
LXIX - conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
poder público;
·
LXX - o mandado de
segurança coletivo pode ser impetrado por:
·
partido político com
representação no Congresso Nacional;
·
organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
·
(...)
·
LXXIII - qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus
da sucumbência;
·
LXXIV - o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos;
·
(...)
·
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na
forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Fora disso ou contra
tudo isso, o uso de quaisquer Medidas Provisórias não passará de flagrante, patente
e odiosa ilegalidade, arbitrariedade, ilegitimidade e tirania de déspota de nada
esclarecidos ou de fingida, dissimulada e escamoteada democracia tal qual à
cubana, venezuelana, boliviana ou daquelas africanas. Ou não?
Já é chegada a hora
de um basta definitivo, e já! Ou Impeachment ou Intervenção Constitucional
Militar, para imediatas, urgentes e incontinentes ou imprescindíveis eleições
democráticas, para salvar nossa democracia tupiniquim, sobretudo preservar
nossa cidadania e o bem-estar social de cidadãos, cidadãs e compatriotas
brasileiros, caminhoneiros ou não.
Abr
*JG
P.S.: Postado n gazetaweb.com e no blog do Bob - The bobinho e assessor parlamentar júnior da presidência do senado. É mole ou quer mais?