Joilson Gouveia* |
A lei das
leis, num Estado que se diz
democrático e humanitário e de direito, é
e deve ser sua Carta Política Maior: A CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
que deve ser o norte de todas as demais constituições estaduais e de todas as demais leis
federais ou estaduais. Isso é mais que curial, elementar, básico ou de todos
sabido – pelo menos deveria, em tese, claro!
Entrementes, se tem
tido, visto ouvido e falado e até ocorridos inusitados episódios ou imbróglios
ou por ignorarem ou desconhecerem ou por, ultima
ratio, sinistra má-fé, haja vista que grassam erros crassos ao examinarem,
analisarem ou avaliarem certas situações ou hipóteses ou fatos incidentes nos
preceitos legais positivados no nosso Ordenamento Jurídico Nacional ou
Brasileiro, sistematicamente, senão vejamos, a saber:
A agregação
é instituto atinente, referente, pertencente e específico da órbita castrense
federal trasladado para esferas administrativas estaduais castrenses, por serem
suas respectivas polícias, ditas “militares e forças auxiliares e reservas da força militar federal
ou mais específica, restritiva e precisamente do Exército Brasileiro” –
vide ao §6º - “As polícias militares e
corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do
Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”
(Sic.) do Art. 144 da CF/88, que somente encontra espeque no inciso III, do §3º, do Art. 142, ambos da CF/88. Portanto,
é parte integrante do Título V - Da Defesa do Estado e Das Instituições
Democráticas, no Capítulo II - DAS FORÇAS ARMADAS,
o Art. 142 (...)
"§3º
Os membros das Forças Armadas são denominados militares,
aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
disposições:
III
- O militar da ativa que,
de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe
o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva,
sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos
ou não transferido para a reserva, nos termos da lei;
Depreende-se, do
texto do inciso III supratranscrito, que o “militar ativo” (que outro
não é que não aquele que esteja, efetivamente, no exercício do serviço ativo da
sua corporação e na sua atividade fim ou no desempenho de seu cargo*)
que exercer cargo,
emprego ou função pública civil (temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta) DEVERÁ SER AGREGADO – exaurido os dois anos,
consecutivos ou não, afastado da atividade fim, do desempenho ou exercício de
seu cargo na sua corporação – e, por conseguinte e ex vi legis, TRANSFERIDO À
RESERVA. Ou seja, aposentado compulsoriamente e de ofício. Vide,
pois, semelhantes dispositivos na CE/89 - Art. 63; §3º, e, também, nas leis
ordinárias estaduais: 5346/1992 – Estatuto do Policias Militares Estaduais de
Alagoas – Art. 19; Parágrafo Único; 80; Parágrafo Único, a saber:
Art. 80. A agregação é a situação na qual
o policial militar da ativa fica temporariamente afastado do exercício do cargo
no âmbito da Corporação, permanecendo no lugar que lhe competir na escala
hierárquica de seu quadro ou qualificação, com a anotação esclarecedora da
situação através da abreviatura Ag (Redação dada pela Lei nº 6.150, de
11.05.2000).
Parágrafo único – A agregação não abre vaga para
fins de promoção (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.150, de
11.05.2000)
*Sobre
cargo,
vejamos o que diz o nosso Estatuto, a saber:
IX - Cargo - é o encargo administrativo
previsto na legislação da Corporação, com denominação própria, atribuições
específicas e estipêndio correspondente, devendo ser provido e exercido na
forma da lei;
X - Função - é o exercício do cargo, através
do conjunto dos direitos, obrigações e atribuições do policial militar em sua
atividade profissional específica;
Art. 15. O cargo policial militar é aquele
especificado nos Quadros da Organização da Corporação.
Art. 16. Os cargos policiais militares
serão providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e
qualificação exigidas para seu desempenho.
Art. 17. O cargo policial militar é
considerado vago a partir das seguintes situações:
I - na data de sua criação;
II - na data da exoneração de titular.
Parágrafo Único. - Considera-se também vago, cujo
ocupante tenha:
I - falecido, a partir da data do
falecimento;
II - sido considerado extraviado ou
desertor, a partir da data do termo de deserção ou extravio.
Art. 18. São funções policiais militares o
exercício dos cargos previstos nos Quadros de Organização da Corporação.
§ 1º - São consideradas funções
policiais militares ou de interesse policial militar o exercício do cargo nos
seguintes órgãos:
I - em órgãos federais relacionados
com as missões das Forças Auxiliares;
II - na Casa Militar do Governador;
III - nas Assessorias Militares;
IV - no Gabinete do Presidente da
República ou do Vice-Presidente da República;
V - estabelecimentos do Ensino das
Forças Armadas ou de outra Corporação Policial Militar, no país ou no Exterior,
como instrutor ou aluno;
VI - outras Corporações Policiais
Militares, durante o período passado à disposição; (NR) – (Redação
dada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).
VII - em função de Sub
Delegado de Polícia e no Departamento Estadual de Trânsito (Inciso
acrescentado pela Lei nº 5.751, de 28.11.1995);
VII - na Secretaria Coordenadora de
Justiça e Defesa Social; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.543, de
21.12.2004).
VIII - em órgãos
internacionais, quando em missão de paz (Inciso acrescentado pela Lei
nº 5.751, de 28.11.1995).
VIII - na Secretaria Executiva de
Ressocialização; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).
IX - na Polícia Civil do Estado de
Alagoas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).
X - no Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Alagoas; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.543, de
21.12.2004).
XI - na Secretaria Especializada de
Cidadania e Direitos Humanos (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.543,
de 21.12.2004).
§2º - Os policiais militares nomeados
ou designados para o exercício dos cargos previstos no parágrafo primeiro deste
artigo só poderão permanecer no máximo, nesta situação
por um período de quatro anos, contínuos ou não, exceto quando no
exercício da chefia do gabinete ou da assessoria.
§ 3º - Ao término de cada período
previsto no parágrafo segundo deste artigo, o policial militar
terá que retornar à Corporação, onde aguardará, no mínimo, o prazo de dois (02)
anos para um novo afastamento.
Art. 19. O exercício, por policial
militar, de cargo ou função não especificado na legislação da Corporação será
considerado de natureza civil.
Parágrafo Único. - O policial militar da ativa que
aceitar cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo, ainda que na
administração indireta ou fundacional pública, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido pelo
critério de antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
modalidade de promoção e transferência para reserva, sendo, depois de dois anos
de afastamento, contínuos ou não, transferido, ex-offício, para a inatividade.
(Sic.)
Notem bem: os militares dos estados
são bem diversos dos “denominados
militares”; aqueles são servidores públicos e estão previstos,
definidos e tratados no Capítulo III, que versa sobre ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e
estes “denominados militares” noutro
Título e noutros Capítulos, mas, por sua vez ou talvez, quem sabe dizer (?) seja
somente para mantença dos tribunais dos poucos Estados-membros ou auditorias
militares estaduais, nos demais estados e DF ou territórios, eis que aos
estaduais aplicam-se dispositivos próprios, específicos e peculiares dos “denominados militares” aos “militares
dos estados”, dentre eles a tal AGREGAÇÃO. Malgrado, nada obstante ou a despeito
de serem denominados, definidos, referidos, citados e conceituados como “militares dos estados”,
em que pese estarem na Seção III do Capítulo que trata da Administração
Pública, e, portanto, Dos Servidores Públicos, a saber:
Seção
III
(*)Redação
dada pela EC nº 18, de 05/02/98:"DOS MILITARES DOS
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS”
(*)"Art.42 Os membros
das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas
com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios."
(*)Redação
dada pela EC nº 20, de 15/12/98:"§1º
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do Art.14, §8º;do Art.40,
§9º;e do Art.142, §§2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do Art.142, §3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores."
"§2º
Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas,
aplica-se o disposto no Art.40, §§7º e 8º.”
Ora, dando seguimento
ao esposado ou seguindo-se ao Princípio constitucional da Hierarquia das Leis
estabelecido no Art. 59, a saber:
Art.59.
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar
disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Infere-se, portanto,
que as “delegadas” são leis inferiores, subalternas ou subordinadas às “ordinárias”
e lhes devem obediência ou sequer podem contrapor-lhes ou mesmo contrariar aos
dispositivos ordinários originados ou dimanados do Poder de Legiferar: outorgados
pelo povo aos seus representantes do Poder Legislativo.
Eis que a famigerada
LEI DELEGADA 44, de 08 de Abril de 2011, afrontando, ferindo de morte,
espezinhando e fazendo menoscabo de princípios, preceitos, dogmas e de dispositivos
constitucionais, federal e estatual, e até mesmo de leis ordinárias estaduais
estatutárias e de estruturação e organização básica da briosa, como se tivesse
poderes para lhes revogar ou sobrepô-los SUBORDINA nossa briosa Polícia Militar
ao Gabinete de Gestão Integrada e, por sua vez, à Secretária de Estado de Defesa, consoante se pode inferir do Artigo 19,
abaixo transcrito, a saber:
Art. 19. A Secretaria
de Estado da Defesa Social – SEDS é integrada por:
I – Órgão Colegiado:
a) Gabinete da
Gestão Integrada de Segurança Pública.
II – Órgãos de
Direção e Assessoramento Superior:
a) Secretaria de
Estado Adjunta;
b) Chefia do Gabinete;
c) Procuradoria Geral
do Estado - Subunidade;
d) Assessoria
Especial de Relacionamento Institucional;
e) Assessoria de
Comunicação;
f) Corregedoria
Geral do Sistema de Defesa;
g) Ouvidoria;
h) Assessoria
Técnica.
III – Órgãos de Apoio
Administrativo:
a) Coordenadorias:
1. Coordenadoria
Setorial Administrativa, Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, Transporte,
Instalações e Logística;
1.1. Subchefia do
Núcleo de Pessoal;
1.2. Subchefia do
Núcleo de Transporte;
1.3. Subchefia do
Núcleo de Instalações;
1.4. Subchefia do
Núcleo de Compras e Logística.
2. Coordenadoria
Setorial da Comissão Permanente de Licitação;
2.1. Chefia do Núcleo
de Execução em Licitações Administrativas e Licitações e Convênios;
2.1.1. Subchefia do
Núcleo de Acompanhamento de Processos e Gestão de Contratos;
2.1.2. Subchefia do
Núcleo de Pregoaria.
3. Coordenadoria
Geral de Políticas de Defesa Social;
3.1. Coordenadoria
Geral Adjunta de Políticas de Defesa Social;
3.2. Coordenadoria
Setorial da Gestão de Projetos, Convênios e Contratos;
3.2.1. Subchefia do
Núcleo de Projetos;
3.2.2. Subchefia do
Núcleo de Convênios;
3.2.3. Subchefia do
Núcleo de Contratos.
3.3. Coordenadoria
Setorial de Planejamento Estrutural;
3.3.1. Subchefia do
Núcleo do Gabinete da Gestão Integrada Estadual;
3.3.2. Subchefia do
Núcleo de Diagnósticos, Acompanhamento e Avaliação.
3.4. Coordenadoria
Setorial de Informatização e Segurança;
3.4.1. Subchefia do
Núcleo de Desenvolvimento de Programas de Informatização;
3.4.2. Subchefia do
Núcleo de Sistemas e Suporte;
3.4.3. Subchefia do
Núcleo de Redes;
3.4.4. Subchefia do
Núcleo de Hardwares.
3.5. Coordenadoria
Setorial de Integração;
3.5.1. Chefia do
Núcleo de Estatística e Análise Criminal;
3.5.1.1. Subchefia do
Núcleo de Estatística;
3.5.1.2. Subchefia do
Núcleo de Análise Criminal e Interpretação;
3.5.1.3. Subchefia do
Núcleo de Coleta e Tratamento de Dados.
3.5.2. Chefia do
Núcleo de Ensino Integrado;
3.5.2.1. Subchefia do
Núcleo de Planejamento de Ensino Integrado;
3.5.2.2. Subchefia do
Núcleo de Coordenação de Cursos Presenciais;
3.5.2.3. Subchefia do
Núcleo de Coordenação de Ensino à Distância;
3.5.2.4. Subchefia do
Núcleo de Avaliação.
3.5.3. Chefia do
Núcleo dos Centros Integrados de Operações de Defesa Social;
3.5.3.1. Subchefia do
Núcleo de Pessoal do CIODS;
3.5.3.2. Subchefia do
Núcleo de Articulação Operacional;
3.5.3.3. Subchefia do
Núcleo de Rádio-Comunicação.
4. Coordenadoria
Especial do Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
4.1. Coordenadoria
Setorial do Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
4.1.1. Chefia do
Núcleo do Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade.
IV
– Órgãos de Execução:
a) Superintendência:
1. Superintendência
de Inteligência;
1.1. Gerência do
Núcleo da Central Única de Informações;
1.2. Gerência do
Núcleo da Central de Operações;
1.3. Gerência do
Núcleo de Segurança Orgânica.
b) Diretoria:
1. Diretoria de
Prevenção à Criminalidade;
1.1. Gerência de
Implantação e Gestão de Polícia Comunitária;
1.1.1. Gerência do
Núcleo de Implantação e Gestão das Bases Comunitárias;
1.1.2. Gerência do
Núcleo de Execução de Convênios e Parcerias de Polícia Comunitária.
1.2. Gerência de
Articulação Comunitária;
1.2.1. Gerência do
Núcleo de Programa de Mediação de Conflitos;
1.2.2. Gerência do
Núcleo de Promoção Social da Juventude;
1.2.3. Gerência do
Núcleo de Programas e Projetos Sociais;
1.2.4. Gerência do
Núcleo de Estudos Técnicos (Plano Local de Prevenção).
1.3. Gerência de
Reintegração Social.
c) Polícia Militar
do Estado de Alagoas – PM/AL:
I – Órgãos de Direção
e Assessoramento Superior:
a) Gabinete do
Comandante Geral;
b) Gabinete do
Subcomandante Geral;
c) Ouvidoria Geral da
Polícia Militar;
d) Corregedoria Geral
da Polícia Militar;
e) Assessoria de
Comunicação;
f) Assessoria de
Tecnologia da Informação;
g) Comissão de
Promoção de Oficiais e Praças.
II – Órgão de Apoio
Administrativo:
a) Coordenadorias:
1. Coordenadoria
Setorial de Planejamento, Modernização e Estatística;
1.1. Seção de Apoio
Administrativo;
1.2. Seção de
Planejamento Institucional;
1.3. Seção de Projetos
Especiais;
1.4. Seção de
Legislação e Modernização Institucional;
1.5. Seção de
Estatística e Análise Criminal.
2. Coordenadoria
Setorial da Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
2.1. Seção de Apoio
Administrativo;
2.2. Seção de
Seleção, Inclusão e Movimentação de Pessoal;
2.3. Seção de
Cadastro e Controle de Militares Ativos e Servidores Civis;
2.4. Seção de
Cadastro e Controle de Inativos e Pensionistas;
2.5. Seção de
Pagamento de Militares Ativos e Servidores Civis;
2.6. Seção de
Pagamento de Inativos e Pensionistas;
2.7. Seção de
Identificação de Militares Ativos e Inativos;
2.8. Centro de
Assistência e Desenvolvimento de Pessoas;
2.8.1. Seção de
Assistência Psicossocial;
2.8.2. Seção de
Assistência Jurídica;
2.8.3. Seção de
Assistência Religiosa;
2.8.4. Grupo de Apoio
Administrativo.
3. Coordenadoria
Setorial de Material e Patrimônio;
3.1. Seção de Apoio
Administrativo;
3.2. Seção de
Cadastro e Controle de Patrimônio;
3.3. Seção de
Cadastro e Controle de Armas e Munições;
3.4. Seção de Obras e
Infraestrutura;
3.5. Centro de
Suprimento e Distribuição de Material e Gêneros Alimentícios;
3.5.1. Seção de
Suprimento e Distribuição de Gêneros Alimentícios;
3.5.2. Seção de
Suprimento e Distribuição de Material;
3.5.3. Grupo de Apoio
Administrativo.
3.6. Centro de
Administração de Frota e Suporte Técnico à Infraestrutura de Informática e
Comunicações;
3.6.1. Seção de
Administração da Frota;
3.6.2. Seção de
Suporte Técnico à Infraestrutura de Informática e Comunicações; e
3.6.3. Grupo de Apoio
Administrativo.
4. Coordenadoria Setorial de Ensino, Pesquisa
e Instrução;
4.1. Seção de Apoio
Administrativo;
4.2. Seção de Ensino;
4.3. Seção de
Instrução;
4.4. Seção de
Pesquisa e Extensão;
4.5. Seção de
Educação Física e Desportos;
4.6. Academia de
Polícia Militar;
4.6.1. Seção Técnica
de Ensino;
4.6.2. Seção de
Material, Patrimônio e Apoio ao Ensino;
4.6.3. Corpo de
Alunos;
4.6.4. Formação
Sanitária;
4.6.5. Grupo de Apoio
Administrativo.
4.7. Centro de
Formação e Aperfeiçoamento de Praças;
4.7.1. Seção Técnica
de Ensino;
4.7.2. Seção de
Material, Patrimônio e Apoio ao Ensino;
4.7.3. Corpo de
Alunos;
4.7.4. Grupo de Apoio
Administrativo.
4.8. Colégio da
Polícia Militar;
4.8.1. Seção
Pedagógica;
4.8.2. Seção de
Material, Patrimônio e Apoio ao Ensino;
4.8.3. Corpo de
Alunos;
4.8.4. Grupo de Apoio
Administrativo.
5. Coordenadoria
Setorial de Inteligência;
5.1. Seção de Apoio
Administrativo;
5.2. Seção de
Análise;
5.3. Seção de
Inteligência;
5.4. Seção de
Contra-inteligência;
5.5. Seção de
Operações de Inteligência.
6. Coordenadoria
Setorial de Saúde;
6.1. Seção de Apoio
Administrativo;
6.2. Coordenadoria de
Juntas Médicas;
6.2.1. Junta Superior
de Saúde;
6.2.2. 1ª Junta
Médica;
6.2.3. 2ª Junta
Médica;
6.2.4. Grupo de Apoio
Administrativo.
6.3. Hospital da
Polícia Militar;
6.3.1. Clínicas
Médicas;
6.3.2. Núcleo de
Imagem;
6.3.3. Núcleo
Cirúrgico;
6.3.4. Núcleo de
Enfermagem;
6.3.5. Núcleo de
Psicologia;
6.3.6. Núcleo de
Odontologia;
6.3.7. Núcleo de
Fisioterapia e Reabilitação;
6.3.8. Núcleo
Farmacêutico;
6.3.9. Núcleo de
Análises Clínicas;
6.3.10. Enfermaria;
6.3.11. Refeitório;
6.3.12. Setor de
Pronto Atendimento;
6.3.13. Setor de
Arquivo Médico;
6.3.14. Grupo de
Apoio Administrativo.
6.4. Centro
Veterinário;
6.4.1. Seção
Veterinária:
6.4.2. Grupo de Apoio
Administrativo.
7. Comando de
Policiamento da Região Metropolitana;
7.1. Seção de Apoio
Administrativo;
7.2. Centros de
Operações de Polícia Militar;
7.3. Unidades e
Subunidades Operacionais.
8. Comando de
Policiamento de Área de Interior/I;
8.1. Seção de Apoio
Administrativo;
8.2. Centros de
Operações de Polícia Militar;
8.3. Unidades e
Subunidades Operacionais.
9. Comando de
Policiamento de Área de Interior/II;
9.1. Seção de Apoio
Administrativo;
9.2. Centros de
Operações de Polícia Militar;
9.3. Unidades e
Subunidades Operacionais.
10. Comando de
Policiamento de Área de Interior/III;
10.1.Seção de Apoio
Administrativo;
10.2.Centros de
Operações de Polícia Militar;
10.3.Unidades e
Subunidades Operacionais.
11. Coordenadoria
Setorial de Políticas Institucionais;
11.1. Seção de Apoio
Administrativo;
11.2. Seção de
Direitos Humanos;
11.3. Seção de
Polícia Comunitária;
11.4. Seção de
Gerenciamento de Crises;
11.5.Seção do PROERD.
12. Coordenadoria
Setorial de Apoio Administrativo ao QCG;
12.1.Seção de Apoio
Administrativo;
12.2.Seção de
Segurança;
12.3.Aprovisionamento
Geral;
12.4.Centro Musical;
12.4.1. Seção
Técnica;
12.4.2. 1ª Seção de
Música;
12.4.3. 2ª Seção de
Música;
12.4.4. Banda
Sinfônica;
12.4.5. Banda de
Tambor-corneteiro.
13. Comissão
Permanente de Licitação;
13.1. Seção de
Pregoaria;
13.2. Seção da Gestão
de Contratos e Convênios;
13.3. Seção de
Elaboração de Editais, Compras e Licitação.
14. Coordenadoria
Especial do Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
14.1. Coordenadoria
Setorial do Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
14.1.1. Seção de
Apoio Administrativo;
14.1.2. Seção de
Planejamento, Controle e Execução Orçamentária;
14.1.3. Seção de
Finanças;
14.1.4. Seção de
Contabilidade.
III – Órgãos de Execução:
a) Batalhões:
1. 1º Batalhão de
Polícia Militar;
2. 2º Batalhão de
Polícia Militar;
3. 3º Batalhão de
Polícia Militar;
4. 4º Batalhão de
Polícia Militar;
5. 5º Batalhão de
Polícia Militar;
6. 6º Batalhão de
Polícia Militar;
7. 7º Batalhão de
Polícia Militar;
8. 8º Batalhão de
Polícia Militar;
9. 9º Batalhão de
Polícia Militar;
10. 10º Batalhão de
Polícia Militar;
11. 11º Batalhão de
Polícia Militar;
12. 12º Batalhão de
Polícia Militar;
13. 13º Batalhão de
Polícia Militar;
14. Batalhão de
Polícia de Radiopatrulha;
15. Batalhão de
Operações Policiais Especiais;
16. Batalhão de
Polícia Ambiental;
17. Batalhão de
Polícia Escolar;
18. Regimento de
Polícia Montada;
19. 1ª Companhia de
Polícia Militar/Independente;
20. 2ª Companhia de
Polícia Militar/Independente;
21. 3ª Companhia de
Polícia Militar/Independente;
22. 4ª Companhia de
Polícia Militar/Independente;
23. 5ª Companhia de
Polícia Militar/Independente;
24. 6ª Companhia de
Polícia Militar/Independente;
25. 7ª Companhia de
Polícia Militar/Independente;
26. 8ª Companhia de
Polícia Militar/Independente;
27. 9ª Companhia de
Polícia Militar/Independente;
28. 10ª Companhia de
Polícia Militar/Independente;
29. 11ª Companhia de
Polícia Militar/Independente;
30. 12ª Companhia de
Polícia Militar/Independente;
31. Companhia de
Polícia de Guardas/Independente;
32. Companhia de
Polícia de Trânsito/Independente;
33. Assessorias Militares:
33.1.Gabinete
Militar;
33.2.Assessoria
Militar do Vice-Governador;
33.3.Assessoria
Militar da Assembleia Legislativa;
33.4.Assessoria
Militar do Tribunal de Contas;
33.5.Assessoria
Militar do Tribunal de Justiça;
33.6.Assessoria
Militar da Procuradoria Geral de Justiça;
33.7.Assessoria
Militar da Procuradoria Geral do Estado;
33.8.Assessoria
Militar da Prefeitura Municipal de Maceió;
33.9. Núcleo de Apoio
à Auditoria da Justiça Militar.
De lembrar que,
tanto a Federal quanto a Estadual, subordina as nossas briosas ao governador do
estado e nunca a nenhum outro secretário e já dissemos isso em nosso Blog, a
saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/07/breve-sinopse-sobre-hierarquia_17.html
e http://gouveiacel.blogspot.com.br/2014/02/de-que-servem-os-preceitos-normativos.html
- Vide ao Art. 2º, de nosso Estatuto e
aos Artigos seguintes, a saber:
CF/88: Art.144, §6º - As polícias militares e corpos de
bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se,
juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
CE/89: Art. 244, §5º A Polícia Militar, força
auxiliar e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Civil,
ao Governador do Estado.(Sic.)
Na enorme e
incomensurável estrutura esdrúxula ou ilimitada, gigantesca e monstruosa dessa odiosa,
arbitrária, ilegal, inconstitucional e ilegítima “lei delegada”, que faz menoscabo de
Constituições Federal e estadual e leis ordinárias e estatutárias e que dá
espeque ao SEDS quando não ao CONSEG de se inteirar, integrar e de comandar e
de decidir assuntos de âmbito interno ou “interna corporis” e próprios de caserna ou pertinentes aos
castrenses e até se tem AGREGADO policiais militares que, eventualmente,
estariam exercendo ou lotados em cargos públicos de natureza policial militar,
e, portanto, consoante está previsto na Lei de Organização Básica e até mesmo na
dita Lei Delegada 44, como sendo ÓRGÃO DE EXECUÇÃO – vide item 33. Assessorias
Militares -, que se subordinam e são definidas como sendo ÓRGÃO DE EXECUÇÃO, no
item III, do número 7 – Comando de Policiamento da Região Metropolitana, do
Inciso IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO, de uma alínea “c) Polícia Militar”, do inciso
“IV – Órgão de Execução”, que é da alínea “a) Gabinete de Gestão Integrada”,
do Inciso I – Órgão Colegiado, do Art. 19, que trata da INTEGRAÇÃO daquilo
que chamam de Secretaria de Estado de defesa Social. Conseguiram entender? É
ruim, não?
Entrementes, ainda assim,
mas foi fruto da chamada REFORMA ADMINISTRATIVA iniciada em 2007 e originada ou
egressa de uma dita consultoria do tipo Control + C + Control + C das leis
delegadas anteriores e aos custos de mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais) Diria eu como o dissera antes: o samba do crioulo doido de pedra ou “cheio de mé” ou de fumaça baseada; quem sabe?
Fato é que, notada, declarada e ostensivamente
não se tem AGREGADO a quem serve, exerce, ocupa e desempenha efetiva, clara e
ostensivamente a cargo estranho à corporação e não previsto em Lei de Organização
Básica e em vigor, a Lei Estadual 6399/2003 - LOB da corporação - seja na SEDS
ou mesmo em outras secretarias de estado ou Conselhos Estaduais previstos na
indigitada Lei Delegada 44, que “DEFINE AS ÁREAS, OS
MEIOS E AS FORMAS DE ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”(Sic.)
Em verdade, ou se segue
à hialina lógica, transparente e isonomia paradoxal de tratar aos “militares
dos estados” como se MILITAR fora, cujas missões, cargos, encargos,
atribuições e funções são eminentemente civis e nunca bélicas ou militares
como se MILITARES fossem, pois os que os são simplesmente “SÃO DENOMINADOS MILITARES”
e não estão e nem são tratados como Servidores Públicos, na órbita
constitucional. A estes lhes caberia a AGREGAÇÃO! E aos estaduais por quais
razões seriam agregados se não mais se exige a ARREGIMENTAÇÃO NO CARGO DE COMANDO
DE TROPA?
Ora, se, efetiva,
clara e funcionalmente os estaduais não são militares (Ou somos?) por que não
os tratarem como tais? E se não são militares por serem servidores públicos e
assim sendo servidores públicos, por que e para que aplicar-lhes dispositivos
legais destinados aos que são “denominados militares” Ser ou não
ser MILITAR? Se não os somos por que para que nos AGREGAREM? E, tem mais, se
somos militares: por que uns são AGREGADOS E MUITOS OUTROS NÃO SÃO?
Enfim, eis que
urge transcrever alguns fundamentos válidos para suspensão dos efeitos da
agregação sofrida por alguns policiais militares, que nunca deveriam ter sido
dispensados da Assessoria Militar da PGJ, que é ÓRGÃO DE EXECUÇÃO, segundo a
própria Lei Delegada, como se viu de ver acima, para assunção de seu atual
cargo, cujo cargo está previsto no Quadro de Organização da PGJ, como se
depreende do Art. 122, abaixo transcrito c/c o Art. 121, ambos da Lei
complementar n 15/96, em combinação conjunta com os demais dispositivos da
CE/89 e LOB e, que definem como de natureza policial militar, numa exegese hermenêutica sistemática,
a saber:
L O B:
Das Assessorias Militares
Art. 62 - As Assessorias Militares, responsáveis pela segurança dos Poderes
Constituídos, compreendem:
I – Gabinete Militar do Governador
(GMG);
II – Assessoria Militar do Vice
Governador;
III - Assessoria Militar da Assembléia
Legislativa (AMALE);
IV - Assessoria Militar do Tribunal de
Justiça (AMTJ);
V - Assessoria Militar do Tribunal de
Contas (AMTC);
VI - Assessoria
Militar da Procuradoria Geral de Justiça (AMPGJ);
VII - Assessoria Militar da Procuradoria
Geral do Estado (AMPGE);
VIII - Assessoria Militar da Prefeitura
Municipal de Maceió (AMPMM);
IX – Núcleo de Apoio à Auditoria da
Justiça Militar.
Parágrafo Único - As atividades internas das Assessorias Militares
e do Núcleo de Apoio à Auditoria da Justiça Militar serão reguladas através de regimento interno, sem prejuízo dos
procedimentos administrativos constantes na legislação da Policia Militar;
e seus efetivos não deverão ultrapassar às necessidades fim de segurança.
Constituição Estadual de
1989, até a EC n 38.
Art. 65. São considerados cargos, funções ou comissões policiais militares os constantes dos quadros de organização da
corporação previstos em lei e contidos na Lei de Organização Básica.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16/1997.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“Art. 65. São considerados
cargos, funções ou comissões policiais militares os constantes dos quadros de
organização da corporação.”
Parágrafo único. São considerados cargos, funções ou comissões
de natureza policial-militar os exercidos pelos integrantes da Polícia
Militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16/1997.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“Parágrafo Único. São
também considerados cargos, funções ou comissões de natureza policial militar
os desempenhados pelos integrantes
da Polícia Militar.”
I – em órgãos federais
relacionados com as missões das Forças auxiliares; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16/1997.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“I – em órgãos federais
relacionados com as missões das Forças Auxiliares;”
II – na Casa Militar do
Palácio do Governo e nas Assessorias Militares da Assembleia Legislativa,
Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, da
Procuradoria Geral de Justiça, da Procuradoria Geral do Estado e da
Prefeitura Municipal de Maceió; (Redação dada pela Emenda
Constitucional Estadual n° 16/1997.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“II – na Casa Militar do
Palácio do Governo e nas Assessorias Militares da Assembleia Legislativa e do
Tribunal de Justiça;”
III – no Gabinete do
Vice-Governador. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16/1997.)
REDAÇÃO ORIGINAL:
“III – no Gabinete do
Vice-Governador.”
NOTA:
Houve um erro material,
pois a redação originária do inciso III é idêntica à redação proposta pela
Emenda Constitucional nº 16/97.
Artigos da lei Complementar nº 15/96,
de 22.11.1996.
Art. 120 - Fica instituída, no âmbito
do Ministério Público,
uma Assessoria Militar, cuja chefia será exercida por Oficial da Ativa
da Polícia Militar, que possua o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou esteja
cursando, compreendendo oficial superior
ou intermediário, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça ao Governador do
Estado, que o nomeará.
Art.
121 - O pessoal integrante
da Assessoria Militar não sofrerá
prejuízo em seus vencimentos, vantagens e direitos do posto ou graduação,
inclusive arregimentação policial militar.
Parágrafo único - É considerado serviço de natureza relevante,
para todos os efeitos, o período em que o Policial Militar servir na Assessoria
Militar, ora instituída.
Art. 122 - Aos policiais militares que
passarem a exercer os cargos e funções previstos no Quadro de Organização da
Procuradoria-Geral de Justiça, é assegurada a percepção à titulo de vantagem
pessoal da gratificação de um soldo correspondente ao seu posto ou
graduação.
O todo contém as partes
que fazem parte do todo e que é constituído dessas partes, mas a parte não é o
todo e nem o acessório pode existir sem o principal e se dele faz parte é seu integrante;
ou não? Há principal sem acessório; mas há acessório sem principal? Cremos que
não!
Será que fizeram as leis
para serem burladas, descumpridas ou desdenhadas ou para serem CUMPRIDAS? Fora
disso, é usar de dois pesos e de duas medidas ou aos amigos os favores aos
inimigos os rigores da lei! Ou não?
Abr
*JG