sexta-feira, 2 de maio de 2014

EMENDAS PIORES QUE SONETOS


Joilson Gouveia*
As PEC 51 e 120Propostas de Emendas Constitucionais -, em céleres tramitações no Poder Legislativo Federal, nas duas Casas Legislativas, que são as titulares do legítimo poder de legiferar e de fazer LEIS, que beneficiem ao POVO, que deveriam REPRESENTAR, é bem verdade. Todavia, in casu, tentam APROVAR aquilo que é UM SONHO ESQUERDEADO ou “vermelho dos petralhas mensários” e bastante anelado, almejado e querido desde os idos de 1989, quando surgiu pela primeira vez a ideia, o projeto e o IDEAL de acabar com as briosas estaduais do Brasil, por razões inconfessáveis de seus mentores, mas com o desiderato fixo ou escopo ÚNICO de se CRIAR uma POLÍCIA ÚNICA OU UMA ÚNICA POLÍCIA – como o é em todos os países unitários ou de regimes nada democráticos ou ditatoriais, mas, ainda assim, no entanto e das ditas PEC’s, infere-se a criação de uma única dividida em três sim, tripartidas em TRÊS “ÚNICAS” (?), em nível federal: POLÍCIA FEDERAL; POLÍCIA RODOVIÁRIA E POLÍCIA FERROVIÁRIA, a saber:
“Art. 3 O Art. 144 da constituição federal passa a vigorar com a seguinte redação:”
Art.144. A segurança pública será provida, no âmbito da União, por meio dos seguintes Órgãos, além daqueles previstas em lei:
I – polícia federal;
II – Polícia rodoviária federal; e
II – polícia ferroviária federal.
§1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se: (...)
§2º A polícia rodoviária federal órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira única, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento das rodovias federais.
§3º A polícia ferroviária federal órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira única, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento das ferrovias federais.
§4º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”. (Sic.)
Percebe-se que, todas serão federais e a primeira “destina-se a” – por que nada definiram; mas às demais definiram?-, ainda irão definir suas atribuições, competências, funções, encargos, deveres, direitos, limites de investigação, atuação e ação e etc. Às outras duas ao competir-lhes-ão apenas o PATRULHAMENTO OSTENSIVO DE RODOVIAS FEDERAIS E DAS FERROVIAS FEDERAIS – as estaduais e municipais (?) que ficarão a cargo de eventuais e possíveis POLÍCIAS ÚNICAS OU DIVERSAS POLÍCIAS METROPOLITANAS, REGIONAIS E MUNCIPAISORA, PORQUE NÃO CRIAR UMA ÚNICA POLÍCIA NACIONAL, FEDERAL E DA UNIÃO - como a “criada” por decreto pelo molusco barbado e barbudo, INCONSTITUCIONAL, ILEGAL E ANÔMALA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA DA SENASP?- e, ainda tem mais, a depender do arbítrio, alvedrio e livre nuto ou imensurável, infinita e inimaginável discricionariedade de cada todo poderoso Governador, a saber:
“Art. 4º A Constituição passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 144-A e 144-B
Art. 144-A segurança pública será provida, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e dos municípios, por meio de polícias e corpos de bombeiros.
§1º Todo órgão policial deverá se organizar em ciclo completo responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas, preventivas, investigativas e de persecução criminal.
§2º Todo órgão policial deverá se organizar por carreira única.
§3º Os Estados e o Distrito Federal terão autonomia para estruturarem seus órgãos de segurança pública, inclusive quanto à definição de responsabilidade do município, observado o disposto nesta Constituição, podendo organizar suas polícias a partir da definição de suas responsabilidades sobre territórios ou sobre infrações penais.
§4º Conforme o caso, as polícias estaduais, os corpos de bombeiros, as polícias metropolitanas e as policiais regionais subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e as polícias municipais e as submunicipais ao prefeito do município.
§5º Aos corpos de bombeiros, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civi.
Art. 144-B. O controle externo da atividade policial será exercido, paralelamente ao disposto no Art. 129, VII, por meio, de Ouvidoria Externa, constituída no âmbito de cada órgão policial previsto nos arts. 144 e 144-A, dotada de autonomia orçamentária e funcional, incumbida do controle da atuação do órgão policial e do cumprimento dos deveres funcionais de seus profissionais e das seguintes atribuições, além daquelas previstas em lei (Sic.)
Aliás, depreende-se, pois, que todos os órgãospoliciais” criados ou transformados no âmbito estadual, numa metamorfose açodada ao simples toque de uma varinha de condão do déspota executivo estadual, em POLÍCIAS MUNICIPAIS, pois poderá ele converter as atuais Guardas Civis Municipais em POLÍCIA, e cada qual “deverá se organizar em ciclo completo, responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas, preventivas, investigativas e de persecução criminal.”(Sic.) – Vide ao parágrafo primeiro do Artigo 4, da PEC/51.
Aos incautos, ignaros, néscios ou até mesmo alheios ao procedimento, rotina ou dever-poder policial e no exercício e desempenhos de seus Poderes de Polícia e da Polícia ou mesmo da verve azáfama “judiciária” das atuais polícias civis administrativas, que exercem funções de polícia judiciária haja vista que todos os seus ATOS são meramente administrativos, desde os imprescindíveis Autos de Prisões em Flagrantes Delitos – fora destes descabida a prisão do suspeito infrator, salvo FUNDADAS SUSPEITAS - ou o tão querido, disputado e venerado TCO – que, de 1995 até 2012, era feito por quaisquer agentes policiais conquanto autoridades policiais, segundo preceitos da própria Lei 9099/95 - à conclusão de obsoletos inquéritos ou relatórios ao envio, remessa e entrega desses, e, de logo, de pronto e iminente, à Autoridade Judiciária – Juiz de Direito Natural da Comarca – com a devida vista, oitiva e DENÚNCIA do Órgão Ministerial ou não, quando somente assim e a partir daí, os ATOS SERÃO JUDICIAIS ou JUDICIÁRIOS.
Os oficiais de justiça – que possuem poderes de polícia e da polícia, porém não os desempenham como deveriam, na sua azáfama – mas, executam, desempenham, realizam e elaboram Atos próprios de polícia judiciáriaDEVERIAM SER CRIADAS MAIS POLÍCIAS, mormente Legislativa, judiciária, penitenciária, presidiária ou carcerária, alfandegária e outras mais conforme já discorremos sobre o tema – vide em nosso singelo Blog, a saber:


Imagine-se a seguinte situação: há um delito num determinado local, que está situado num certo Estado, numa área de um município desse Estado, onde o governador também resolveu criar ou transformar suas GCM em polícias municipais e submunicipais e que, também, tem a sua polícia única estadual, quem fará o CICLO completo do referido delitociclo completo consiste em prender, autuar, apurar, investigar e indiciar o culpado até ser transformada em DENÚNCIA, pelo Parquet: a) A primeira que chegar ao local? b) Todas que lá chegarem? c) Ou somente se assim definir ou designar o governador ou prefeito ou subprefeito? d) e, se esperarem uma por outra e outra por uma? e) a quem o cidadão ou vítima ou parente recorre ou apela ou insta as devidas providências?
Eles, a pretexto de criarem uma ÚNICA POLÍCIA, na verdade, a rigor e no frigir da sardinha, apenas, só e somente só acabam, extinguem e defenestram e de uma vez por todas, as briosas castrenses estaduais, pelo simples substantivo MILITAR posposto, fixado ou aposto ao outro substantivo POLÍCIA, que ainda tem e até APROVAREM indigitadas, odiosas e perversas às citadas PEC’s, a EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE POLÍCIA OSTENSIVA DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA, e, aliás, como sempre quiseram, por acharem que somos resquícios de uma DITADURA que nunca permitiu que transformassem nosso País e nossa Nação numa sucursal soviética ou chinesa ou cubana.
Na suso citada PEC eles não tolhem os poderes de o Ministério Público exercer o CONTROLE DAS ATIVIDADES EXTERNAS DAS POLÍCIAS ATUAIS, porém o fazem na PEC 120 ao REVOGAR o inciso VII, do Art. 129, da CF/88. Se não vejamos seu teor, a saber:
§10. É facultado à união, no Distrito Federal e Territórios, e aos Estados a adoção de polícia única, no seu respectivo âmbito, cujas atribuições congregam as funções de polícia judiciária, a apuração de infrações penais, de polícia ostensiva, administrativa e a preservação da ordem pública. – destaquei-os!
Mais, a saber:
Art. 4º. A polícia de que trata o artigo anterior, instituição de natureza civil, instituída por lei como órgão permanente e único em cada ente federativo, essencial à justiça, subordinada diretamente ao respectivo Governador, de atividade integrada de prevenção e repressão à infração penal, dirigida por membro da própria instituição, organizada com base na hierarquia e disciplina e estrutura em carreiras, ressalvada a competência da polícia federal, destina-se:
I – à preservação da ordem pública;
II – à polícia ostensiva, administrativa e preventiva; e
III- ao exercício privativo da investigação criminal e da atividade de polícia judiciária”.(Sic.) 
Art. 10. Fica revogado o inciso VII do Art. 129 da Constituição Federal.” – sem grifos no original!
Notem: a atividade de “investigação criminal” passa a ser privativa dessa POLÍCIA ÚNICA ESTADUAL, ou daquela federal, por exceção; as quais exercerão as “atividades de policias judiciárias” haja vista não as termos, ou seja, não as temos e nem aa teremos. Com efeito, assim e dessa maneira, o Parquet estará impedido, proibido, vetado e excluído de quaisquer processos investigatórios ou investigativos. O quase imperceptível detalhe é que, também, tolhem aos poderes do ministério público – paladino defensor dos interesses difusos e aos demais direitos da população, mormente ao revogarem o inciso VII, do Art. 129 da CF/88, a saber:
Art.129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§2º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Enfim, ao revogar o inciso VII o anterior irá junto e, por conseguinte, todos os demais incisos que tratam das atribuições do Parquet, amordaçando-o e amarrando-o, que tem incomodado ou teria sido uma pedra no sapato deles e denunciado bastante ou demais aos atos espúrios, ilegais e imorais deles, como sói.
Tentaram via PEC 37; lembram?
Abr
*JG

quarta-feira, 30 de abril de 2014

A VITÓRIA DE UMA CASTA OU UM TRIUNFO CONTRA A SOCIEDADE, AO POVO E AO CIDADÃO?


Joilson Gouveia*

A festejada “vitória” alegada, aduzida e assestada pela casta delegada (que se diz, estriba, arvora e entende similar à carreira jurídica de isonomia aos operadores do direito) alardeada pelo seu porta-voz associativo, dar-se-ia pelo simples fato de o STF ter entendido como sendo EXCLUSIVIDADE PRIVATIVA a esmerada, douta e proficiente COMPETÊNCIA, para lavratura de um mero, simples e curial Termo Circunstanciado de Ocorrência como sendo um ATO PRIVATIVO inerente às funções de Polícia Judiciária, que a administrativa POLÍCIA CIVIL enquanto se diz judiciária, teria para “confeccionar” (Sic.) – como se costura ou indumentária ou vestimenta fosse e necessitasse de CONFECÇÃO - ora proclamado pelo seu mais eufórico representante, com estribo num canudinho de papel emitido, dado ou outorgado pelas inumeráveis, incontáveis ou infinitas qualificadíssimas universidades e faculdades de Direito, conferidos GRAUS pelos magníficos reitores dessas ditas instituições de Ensino Superior ou de Terceiro Grau ao mero bacharel.

Ora, há de se inferir, do decantado feito de que tanto se enaltece, se enobrece e se destaca à referida casta, por TER tão somente, apenas e somente só sua formação ou titulação ou mero grau em bacharelato, que é ou seria o pressuposto, o requisito ou sua conditio sine qua non à ELABORAÇÃO – e nunca confecção por não se tratar de vestimenta ou cortes e costuras para suas confecções - do chamado TCO, bem por isso – dando segmento ao esposado entender ministerial – qualquer policial formado, graduado e conferido o título de bacharel em direito o poderia ELABORAR, também, sendo civil ou castrense; ou não?

Perquiro-os: temos POLÍCIA JUDICIÁRIAnestipaís”, constitucional, legal e juridicamente falando?

A rigor, o que temos são Polícias Administrativas, que exercem seus PODERES DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA PREVENTIVA E REPRESSIVA. OU NÃO? – vide mais sobre o tema em nosso Blog.

Malgrado, não obstante e a despeito do “entendimento” esposado pelo STF incumbindo ao renomado, abnegado, dedicado, vocacionado, esmerado, diligente, assíduo, pontual, competente e urbano servidor público denominado de DELEGADO e enquanto delegado para tal fim – o fim dado na delegação a ele atribuída e nos limites circunscritos ao seu distrito, porquanto fora dele padece de legitimidade, legalidade e ao exercício de seu PODER DE POLÍCIA E DA POLÍCIAPARA CONFECCIONAR O TCO será ele mesmo o lavrador do TCO? Efetiva, real, na prática e cotidiana não o será CONFECCIONADO por agentes ou escrivães de polícias?

Mais uma vez, pode-se inferir triste, lamentável e infelizmente, quem SAIU, SAI e SAIRÁ PERDENDO, e PERDENDO DE MUITO, e feio é o CIDADÃO DE BEM, O CONTRIBUINTE E ORDEIRO, PACATO E DE BEM, que teve seus sacrossantos Direitos FUNDAMENTAIS de ser muito BEM ATENDIDO, GARANTIDO E RESPEITADO, com fulcro nos Princípios Legais insertos, previstos e contidos na Lei 9099/95* (dentre os quais, os da legalidade, celeridade, oralidade, informalidade, transparência, impessoalidade e urbanidade) espezinhados, desdenhados, cerceados, tolhidos, alijados, restritos e circunscritos ao paladino delegado: ÚNICA FIGURA COM ESTRITA, EXCLUSIVA E PRIVATIVA COMPETÊNCIA (seriam pluri, maxi e multi ou plenos e oniscientes, onipresentes e onipotentes com os poderes de forças tera – mega – giga – hiper – super) delegada ou bacharelada, que estará à disposição do cidadão às 24/7 vinte e quatro do dia e os sete dias da semana, para BEM ATENDER AO CIDADÃO na “confecção” de TCO, como sói. Não?

* Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, à conciliação ou a transação. – sem grifos no original.

Demais disso, urge se ressaltar em face de sua exponencial importância, aquilo que já é mais que consabido, ressabido, público e notório: dos 100% dos Inquéritos lavrados pelos perleúdos, competentes, compenetrados e doutos bacharéis delegados das Polícias, menos de 10% se tornam Processos, e destes, menos de 3%, resultam em julgamentos e decorrentes condenações – vide http://gouveiacel.blogspot.com.br/2012/02/brevissimas-anotacoes-sobre-inadequada.html.
Enfim, se a mais elevada Corte Justiça decidiu entender ser vedado ao PRF e ao PM elaborarem ao TCO, como vangloriado pela casta delegada, sob pena de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO, por conseguinte, decorrência e derivação de similar, semelhante ou idêntico douto “entendimento”, portanto, mais que lícito se INFERIR que USURPA FUNÇÃO DAQUELAS todos os agentes e policiais civis ao vergarem fardas, uniformes e outros quejandos, quando no exercício das ATIVIDADES DE POLÍCIA OSTENSIVA DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS, exclusivas das briosas castrenses uniformizadas.

Sendo assim, RESTA CLARO QUE, ao reverso, transversa, oblíqua, de revés ou contrario sensu, a polícia civil e delegado, também, USURPAM FUNÇÃO ao tentar fazer polícia ostensiva de preservação da ordem e segurança públicas, mormente ao se uniformizarem ou se fardarem "para investigar" – É O AGENTE SECRETO DE CARA&CRACHÁ E FARDA ou identificado pelo uniforme. OU NÃO? (Y)

Abr

*JG

domingo, 27 de abril de 2014

“MACEIÓ NÃO É O LUGAR MAIS VIOLENTO DO MUNDO. É INVENÇÃO!” – O RETORNO!


Joilson Gouveia*

Ao "amigo" palrador apelidado ou nominado com rascunho ou alcunhado de "analista" que não aprende mesmo, sou Bacharel em Direito sim, e Coronel da RR da briosa caetés, exatamente nesta ordem não ao contrário! Disse, digo e reitero: pífio, sem espeque, néscio e sem nexo para não dizer falaz o argumento de que outros estados sofrem disso ou daquilo em matéria de violência! Uma coisa nada tem a ver com outra.
Alagoas é o lugar em que vivemos e está como HEXA em violência justamente por INEXISTIR seriedade, compromisso e COMPETÊNCIA, para EMPREGO, OPERAÇÃO e USO das devidas POLÍTICAS PÚBLICAS sobre Ordem e Segurança Públicas, justamente por descurarem, desdenharem, olvidarem premissas básicas, elementares ou fundamentais e importantíssimas à GESTÃO, mormente por faltarem PROGRAMAS, PROJETOS, PLANOS, ESTRATÉGIAS e TÁTICAS..., além de outras coisas mais simples.
Lembro que seu Rubin, que sucedeu ao general da reserva numa tal de POLÍTICA DE RENOVAÇÃO, decretou "estado-de-emergência" na SEDS, por que e para quê, lembram?
No entanto, foi-se daqui e sequer deixou ou há uma POLÍTICA DE ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS, nem ESTRATÉGIAS, nem TÁTICAS e nem planos; projetos; medidas; tomadas de decisão e ações coordenadas e integradas, que busquem minimizar essa onda de violência homicida ou reduzir todos essas mortes ao nível estipulado pela ONU para cada 100 mil habitantes quando o essencial seria evitar e/ou prevenir tudo isso.
Seu sucessor o sucedeu e, igualmente, nada mais fez e só foi apenas e somente só o ARAUTO, junto com uma visitante de colóquios mensais em Maceió, “de um PLANO inventado para combater a invenção” e foi sucedido, também, por quem passou menos de um trimestre e, hoje defenestrado, vocifera que todos nós vivemos amedrontados, assombrados e enclausurados em nossas residências, casas e lares - que já foram nossos asilos invioláveis -, por causa de uma ilusão ou seriam quimeras ou delírios ou invencionices inventadaspor quem só sabe falar mal do governo” – Questiona-se: acaso, há governo? O que é que ele chama de governo? Será que isso é governar?
BREVE SINOPSE
Lembrem-se: Em 2007, tiraram o SEDS com 1839 mortes. Seguiu-se, em 2008:2064; 2009:1998; 2010:2226, *2011: 2300; 2012: 2186; 2013: 2260 e 2014: + de 735; o que se fez?
*Registrado, pelo Placar de Homicídios, da UFAL, em 30 de junho de 2011, eram 2300.

2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
836
989
1041
1034
1211
1617
1839
2064
1998
2226
2300
2186
2260
+735


*O ano de 2011 é a incógnita que ensejou ao LANCAMENTO DO PLANO – quando o índice de vítimas de assassinatos ou de Crimes Violentos Letais Intencionais Contra Pessoas Humanas chegou a 2300 em junho daquele ano, mas daí em diante e até dezembro não há dados oficiais sobre quantas foram as vítimas letais daquele.

Enfim, NÃO APLAUDO ASNEIRAS, nem apraz, nem folgo e nem compraz ler notícias infames, degradantes e aviltantes sobre nossa querida Terra Caetés e, sobretudo, sobre sua população sendo dizimada, minguando e sangrando a mercê dos meliantes adultos e juvenis, não!

E nem quero tecer comparações com outras desastrosas “gestões”. “Ninguém se banha nas mesmas águas correntes!”

Mas brado, o mais alto que puder: "OS DO BEMNÃO FAZEM BEM AOS ALAGOANOS E MUITO MENOS A ALAGOAS. Digo mais: é um acinte a vinhetinha sobre segurança! Não menos que algumas entrevistas!

É simples: não há uma POLÍTICA DE ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS e nem planos; projetos; medidas; tomadas de decisão e ações coordenadas e integradas, que busquem minimizar essa onda de violência homicida e desses demais outros crimes.

Somados os dados de uma década, sendo quase OITO ANOS desse governo, temos uma mortandade de uma GUERRA CIVIL ou CONVENCIONAL de 18.686 mortos ou vítima de assassinatos ou de homiciídios ou Crimes Violentos Letais Intencionais Contra Pessoas Humanas, ou seja, entre os anos de 2003/2013, desprezando-se os mais de 735 deste ano de 2014. Seriam 19.421 HOMICÍDIOS!

Ademais, um renomado sociólogo chegou a apontar esses dados estatísticos: 2012 = 2186 e 2013 = 569, no primeiro trimestre de 2013 - bem diversos dos editados no Contador de Homicídios de um webjornal caetés, que totalizou 2016 HOMICÍDIOS, em 2012, e até agora, 14 de junho de 2013 um total 1004 assassinatos. Os dados não cruzaram, infelizmente!

Eis que agora, se noticia que “Alagoas registrou, entre janeiro e março deste ano, 601 assassinatos. O número é superior ao registrado no mesmo período de 2013, que teve 583 homicídios confirmados pela Secretaria de Estado da Defesa Social (Seds). As mudanças implementadas pelo governo estadual não conseguiram reduzir a quantidade de crimes e, no primeiro trimestre de 2014, a média de mortes violentas é de 6,68 vítimas mortas por dia

Segundo o Boletim Mensal da Estatística de Alagoas, em janeiro, foram 220 assassinatos, enquanto em fevereiro, 192, e em março, 189. No ano passado, foram 2.260 mortos de forma violenta na capital e no interior, mesmo depois de um ano de implantado o Programa Brasil Mais Seguro, do governo federal.”Fonte: http://gazetaweb.globo.com/noticia.php?c=366799&e=12

Mais ainda, a saber: “De acordo com o Mapa da Violência, a taxa de homicídios em Maceió chegou, nos últimos anos, a 72,2 casos para cada grupo de 100 mil habitantes e entre os anos de 2001 e 2011, aumentou 146,5%. No fim de março, o programa Fantástico, da Rede Globo, citando dados oficiais, mostrou que Maceió está entre as cidades mais violentas do mundo–- a primeira nesse ranking no Brasil. O terrível título mundial cabe à hondurenha San Pedro Sula, onde “uma pessoa é assassinada a cada duas horas”. A partir dos dados, uma projeção apontaria para uma taxa de mais de 150 homicídios para cada grupo de 100 mil habitantes. Com a ajuda do governo federal, os homicídios teriam caído em Maceió 17% e em Algoas, 8%, desde quando alcançaram o pico. Mas os críticos dizem que o Plano Brasil Mais Seguro, implantado aqui em caráter experimental por causa desses índices, não alcançou aquilo a que se propôs – os mais ferrenhos dizem mesmo que ele fracassou.”(Sic.) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL. Fonte: http://gazetaweb.globo.com/gazetadealagoas/noticia.php?c=243605

Seria um delírio coletivo ou um estado permanente de hipnose ou sonambúlico dos cidadãos caetés e de nossa renomada imprensa local, nacional, mundial e, sobretudo, da própria ONU, que tem divulgado todos esses índices negativos, que alguns dizem ser INVENÇÃO? Seriam mentiras, armações, fantasias? 
Em verdade, o mundo deles (OS DO BEM) é bem diverso, díspar e diferente dos demais conterrâneos caetés DE BEM; aqueles quando não cercados de um forte aparato estatal a tiracolo, portanto muito bem seguros, voam sobre nossas plagas caetés, literalmente! Ou não? :o
Abr
JG

sábado, 26 de abril de 2014

MACEIÓ NUNCA FOI, ELA É A MAIS VIOLENTA DO NOSSO MUNDO, É AQUI VIVEMOS!

Joilson Gouveia*


Aos incautos, ávidos, açodados e surpresos ou contrariados como O NOVO, insto que leiam aqui o que dissemos sobre CRIADOR E CRIATURA, a saber:
http://gouveiacel.blogspot.com.br/2014/04/criador-e-criatura.html
Enfim, ele está certo ao vociferar: "Maceió nunca foi a cidade mais violenta do mundo. É invenção."(Sic.) Está certo, sim. Ela não foi; ela é! Só o teria sido ou nunca teria sido se tivesse deixado de SER. Mas, infelizmente, é sim. E não é invenção. E sendo uma invenção foi derivada desse atual desgoverno em conluio com o federal que LANÇARAM aquele pífio, néscio e natimorto plano...
Sendo invenção, como dito, onde foram parar os mais de 200 MILHÕES DE REAIS, que seu próprio criador admitiu ter recebido? Ora, se é invenção, como dito pelo neo “Téo”, ou invencionice há, pois, ardil, artimanha e conluio com a imprensa, mídia e demais profissionais da imprensa ou jornalistas e repórteres que INVENTAM ou INVENTARAM todos os homicídios e seus cadáveres sequer foram sepultados e os familiares de suas vítimas fatais são todos uns “jocões”, mentirosos, falazes e farsantes ou seríamos todos “pinóquios”, que inventamos estórias das carochinhas.
Do mundo ou do Brasil, o mais importante é que é sim a MAIS VIOLENTA DE ALAGOAS, DO NORDESTE E DO BRASIL e por sete anos consecutivos, seguidos e ininterruptos, com ou sem PLANO e com ou sem CONSEG e que ninguém consegue deter, evitar, impedir ou controlar às dezenas de milhares de CRIMES VIOLENTOS LETAIS INTENCIONAIS CONTRAS PESSOAS HUMANAS, que antes eram chamados de homicídios.
Esta é a grande verdade, porém não é ÚNICA, pois o que dizer dos demais delitos ou crimes ou desaparecimento de pessoas, que sequer sabem precisar devido à infinita gama de incidências ou ocorrências de tais fatos criminosos: ASSALTOS, dos mais diversos, díspares e variados possíveis, a bancos, loterias ou lojas de conveniências ou postos de combustíveis, com ou sem explosivos, com ou sem ARMAS (de mão armada), ROUBOS, FURTOS, ESTUPROS, SAIDINHAS DE BANCOS, SEQUESTROS RÁPIDOS, INVASÕES DE RESIDÊNCIAS, LARES e CASAS ou ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, LABORAIS OU LABORATORIAIS, CONSULTÓRIOS, CLÍNICAS E ATÉ CONVENTOS E IGREJAS.
O PIOR, MAIS GRAVE E VERGONHOSO DE TUDO ISSO: A MAIORIA IMENSURÁVEL SEM A DEVIDA PRISÃO DOS ALGOZES, CARRASCOS E SEUS VERDUGOS ou AUTORES MELIANTES E, TAMBÉM EPRINCIPALMENTE, SEM SUAS RESPECTIVAS PRISÕES.
Maceió não é a mais violenta para eles, CRIADOR e CRIATURA e demais séquitos, que dispõem de salvaguardas, seguranças ou cercados de briosos a tiracolo e à disposição desses mesmos semideuses e sempre os mesmos permanentes ARISTODEMOCRÁTICOS de sempre – vide http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/aristodemocracia.html
Enfim, somente este ano, e até agora às 12:35 horas, já tivemos mais de SETECENTOS E TRINTA E CINCO HOMICÍDIOS “INVENTADOS”, irreais e inverídicos ou de mentirinhas.
Agora, imitar ao criador é “virtude” da criatura! Ou não?
Abr
JG