A festejada “vitória”
alegada, aduzida e assestada pela casta delegada (que se diz, estriba, arvora e
entende similar à carreira jurídica de isonomia aos operadores do direito) alardeada
pelo seu porta-voz associativo, dar-se-ia pelo simples fato de o STF ter
entendido como sendo EXCLUSIVIDADE PRIVATIVA a esmerada, douta e proficiente
COMPETÊNCIA,
para lavratura de um mero, simples e curial Termo Circunstanciado de
Ocorrência como sendo um ATO PRIVATIVO inerente às funções de Polícia Judiciária,
que a administrativa POLÍCIA CIVIL
enquanto se diz judiciária,
teria para “confeccionar” (Sic.) – como se costura ou
indumentária ou vestimenta fosse e necessitasse de CONFECÇÃO - ora
proclamado pelo seu mais eufórico representante, com estribo num canudinho de papel
emitido, dado ou outorgado pelas inumeráveis, incontáveis ou infinitas qualificadíssimas
universidades e faculdades de Direito, conferidos GRAUS pelos
magníficos reitores dessas ditas instituições de Ensino Superior ou de Terceiro
Grau ao mero bacharel.
Ora, há de se
inferir, do decantado feito de que tanto se enaltece, se enobrece e se destaca
à referida casta, por TER tão somente, apenas e somente só sua formação
ou titulação ou mero grau em bacharelato, que é ou seria o pressuposto, o requisito
ou sua conditio sine qua non à ELABORAÇÃO – e nunca confecção por não se
tratar de vestimenta ou cortes e costuras para suas confecções - do chamado TCO,
bem por isso – dando segmento ao esposado entender ministerial – qualquer policial
formado, graduado e conferido o título de bacharel em direito o poderia
ELABORAR, também, sendo civil ou castrense; ou não?
Perquiro-os: temos POLÍCIA JUDICIÁRIA “nestipaís”, constitucional, legal e juridicamente
falando?
A rigor, o que temos
são Polícias Administrativas, que exercem seus PODERES DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA PREVENTIVA E REPRESSIVA. OU NÃO?
– vide mais sobre o tema em nosso Blog.
Malgrado, não
obstante e a despeito do “entendimento” esposado pelo STF incumbindo ao
renomado, abnegado, dedicado, vocacionado, esmerado, diligente, assíduo,
pontual, competente e urbano servidor público denominado de DELEGADO e enquanto
delegado para tal fim – o fim dado na delegação a ele
atribuída e nos limites circunscritos ao seu distrito, porquanto fora dele padece
de legitimidade, legalidade e ao exercício de seu PODER DE POLÍCIA E DA POLÍCIA
– PARA CONFECCIONAR
O TCO será ele mesmo o lavrador do TCO? Efetiva, real, na
prática e cotidiana não o será CONFECCIONADO por agentes ou escrivães de
polícias?
Mais uma vez, pode-se
inferir triste, lamentável e infelizmente, quem SAIU, SAI e SAIRÁ PERDENDO, e PERDENDO DE
MUITO, e feio é o CIDADÃO DE BEM, O CONTRIBUINTE E ORDEIRO, PACATO E DE BEM,
que teve seus sacrossantos Direitos FUNDAMENTAIS de ser muito BEM ATENDIDO, GARANTIDO E RESPEITADO,
com fulcro nos Princípios
Legais insertos, previstos e contidos na Lei 9099/95* (dentre os
quais, os da legalidade, celeridade,
oralidade, informalidade, transparência, impessoalidade e urbanidade) espezinhados,
desdenhados, cerceados, tolhidos, alijados, restritos e circunscritos ao paladino delegado: ÚNICA FIGURA COM
ESTRITA, EXCLUSIVA E PRIVATIVA COMPETÊNCIA (seriam pluri, maxi e multi
ou plenos e oniscientes, onipresentes e onipotentes com os poderes de forças tera – mega – giga – hiper – super) delegada
ou bacharelada, que estará à disposição do cidadão às 24/7 vinte e quatro do
dia e os sete dias da semana, para BEM ATENDER AO CIDADÃO na “confecção” de TCO, como sói.
Não?
* Art. 2º O
processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, à conciliação ou
a transação. – sem grifos no original.
Demais disso, urge
se ressaltar em face de sua exponencial importância, aquilo que já é mais que
consabido, ressabido, público e notório: dos 100% dos Inquéritos lavrados pelos
perleúdos, competentes, compenetrados e doutos bacharéis delegados das Polícias, menos de 10% se tornam Processos, e destes,
menos de 3%, resultam em julgamentos e decorrentes condenações – vide http://gouveiacel.blogspot.com.br/2012/02/brevissimas-anotacoes-sobre-inadequada.html.
Enfim, se a mais elevada
Corte Justiça decidiu entender ser vedado ao PRF e ao PM elaborarem ao TCO,
como vangloriado pela casta delegada, sob pena de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO, por conseguinte,
decorrência e derivação de similar, semelhante ou idêntico douto “entendimento”,
portanto, mais que lícito se INFERIR que USURPA FUNÇÃO
DAQUELAS todos os agentes e policiais civis ao vergarem fardas, uniformes
e outros quejandos, quando no exercício das ATIVIDADES DE
POLÍCIA OSTENSIVA DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS, exclusivas das briosas castrenses uniformizadas.
Sendo assim, RESTA CLARO QUE, ao
reverso, transversa, oblíqua, de revés ou contrario
sensu, a polícia civil e delegado, também, USURPAM FUNÇÃO ao tentar fazer
polícia ostensiva de preservação da ordem e segurança públicas, mormente ao se
uniformizarem ou se fardarem "para investigar" – É O AGENTE SECRETO DE CARA&CRACHÁ E FARDA ou
identificado pelo uniforme. OU NÃO? (Y)
Abr
*JG