terça-feira, 12 de novembro de 2013

QUANTOS BRIOSOS FORAM IMOLADOS PELOS MELIANTES SOMENTE ESTE ANO, CAROS REPÓRTERES?

Joilson Gouveia*
Ao contrário do que assestam, pensam, assacam e condenam alguns açodados incautos e explica a nobre colega do Blog, nossos policiais castrenses possuem cursos qualificados, capacitados e habilitados com fundamentos em formações humanista, legalista e cidadã sim, pois lhes são ministradas disciplinas jurídicas, mormente Direitos Humanos. Que se registre e se destaque e que não se esqueça; claro!
Toda e qualquer violência há de ser combatida, banida, reprimida, processada, julgada e condenada sim, sobretudo quando consequente, decorrente, procedente e dimanado do imprescindível Devido Processo Legal, onde se respeitem e sejam respeitados aos Princípios Jurídicos de Direitos Fundamentais, tais como: garantia da ampla defesa; do contraditório e de todos os meios inerentes ao DUE PROCESS OF LAW! Vide ao artigo quinto da CF/88, a saber:
“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; sem descurar, óbvia, clara e evidentemente doutros Princípios Jurídicos como “todos são inocentes até PROVA em contrário”. Portanto, não os condenem precipitada, açodada ou levianamente.
Asseguro-lhes que eles, também, não foram formados para IMOLAR, sobretudo, mormente e principalmente, também, não foram formados e nem preparados para serem IMOLADOS, claro!
Nós, os castrenses, somos seres humanos ainda que muitos não nos vejam como seres quanto mais humanos!
- Vim vi repellere licet: É lícito, legal, legítimo, natural, normal e humano reprimir a força com a força. É-lhes ensinado isso, também, além das quatro excludentes de criminalidade, contidas nas legislações substantivas penais comuns e castrenses, a saber:
há justificativas se o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal; IV – no exercício regular do direito” – vide nossa Apostila de Noções de Direito aplicado aos Policias Militares, consoante Artigos 23 e 42, respectivamente, Código Penal Brasileiro Comum e Penal Militar.
*1890 ASSASSINATOS VERSUS 47.800 CRIMES E 50.600 ESTUPROS!
Admitamos, que o assestado pelo imparcialíssimo blogueiro arauto petralhista socialista e esquerdistopata seja verossímil e que tenha havido o tal genocídio atribuído à políciaque polícia e de que estado ou quais foram autoras das 1890 MORTES de cidadãos de bem ele não informa haja vista usar do achismo ou de sua gana em usar dos ensinamentos da sua cartilha doutrinária – mas, ainda assim, suponhamos que tenha sido verdade, 1890 ASSASSINATOS PERPETRADOS PELA POLÍCIA, que corresponde a menos de 4% do total de 47.800 de ASSASSINATOS havidos no Brasil, em 2012, ou seja, exatos 3,953%. E os demais 96,046% a quem atribuís as autorias, diz Bob? Detalhe: está silente, calado e mudo até agora! Igual ao seu ídolo molusco! ;)
Ora, noutro blog mais sério e menos irascível ou menos usuário da cartilha gramsciana do Bob, também sem citar a fonte, informa-se que foram 50.600 ESTUPROS, no Brasil, em 2012; e 47.800 ASSASSINATOS – será que todos cometidos pela polícia, hein, Bob? Os estupros também foram nossos policiais?
1890 atribuís à polícia, mas e os 47.800, também, foram os nossos policiais, hein Bob?
Ah! E quantos policiais tombaram vítimas desses que ceifaram os 47.880 seres humanos?
Fique sabendo que, somente em Alagoas, senhor Bob, mataram NOVE briosos dentre os mais de 1780 ASSASSINATOS até agora registrados pelos webjornais locais caetés e acompanhados por mim, sabias?
Por que nunca respondes aos nossos questionamentos, senhor Bob!?
Enfim, infelizmente procuramos não ensinar e nem usar nunca ou jamais de Vis jus contra juris vim: O direito da força contra a força do direito. Ao contrario, constitui uma prática comum, usual, natural e diuturna dos meliantes, mormente dos juvenis delinquentes e drogados assassinos que tem feito muito mais: INSTITUÍRAM A PENA DE MORTE aos cidadãos, sobretudo aos castrenses, lembras-te do nosso companheiro ceifado por causa de um simples Chips? Foram NOVE somente este ano; NOVE briosos! Nove pais de famílias sucumbiram e desceram aos sepulcros e muito mais de NOVE FAMÍLIAS ENLUTADAS, senhores blogueiros e repórteres e jornalistas. Sabem quantos foram e estão feridos? E quantos policiais civis?
Abr
JG
P.S.1: só me oponho à prévia, célere e açodada ou leviana condenação e, sobretudo, sem culpa formada ou SEM provas incontestes, irretorquíveis e irreprocháveis! Havendo o due process of law está tudo muito bem!
P.S.2: Mais: foram 1191 ASSASSINATOS, de junho a dezembro de 2012 - dados da própria SEDS, editados no cadaminuto.com - somados aos mais de 1770 ASSASSINATOS, de janeiro até agora em 2013, totalizam mais de 2961 MORTES ou de VÍTIMAS DE CRIMES LETAIS INTENCIONAIS CONTRA PESSOAS HUMANAS, como eles gostam de chamar aos HOMICÍDIOS. Logo, em apenas dezessete meses de plano temos mais de 2961, numa média mensal de 174, 17 MORTOS/Mês. Quando lançado o plano era de 150 a 155/Mês. O que reduziu? Vidas! Reduziu-se o número de vivos, aqui em Alagoas; claro!

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

As luvas e as mãos e vice-versa!*

Joilson Gouveia*
Ela, as luvas! Ele, as mãos - sujas; é claro! Muito sujas, por sinal, e de silêncio sepulcral, nefasto e funesto ou sombrio, misterioso e enigmático, mormente sobre seu “enriquecimento” nada lícito, célere e meteórico! – Não foi à toa que fez de tudo para POR sua “sargentona” (como a chamava na sua caminhada) e a PÔS como sucessora, com o único fito de: VER; OUVIR; CALAR e NADA SABER sobre nada!
E o que é inadmissível, mais grave e muito pior: NADA FAZER e nem mesmo INVESTIGAR por que, como, o que, qual, onde e de onde dimanou toda a riqueza exorbitante do molusco, que o tornou e “o fez estar como o trigésimo sexto homem mais rico do mundo” – e nem se fale no fenômeno que é seu sucessor sanguíneo -, segundo aquela revista que trata dessas amenidades e celebridades!
Estupefato, boquiaberto e assustado em saber como há alienados políticos esquerdistas(patas) e petralhistas mensários ou comunistas-marxistas-leninistas-maoístas e séquitos(patas) irascíveis de "ideias-fixas", obsoletas, superadas e arcaicas e todas geradas lá no passado - onde já estivemos e nunca mais tornaremos. Não há como viver lá!
E hoje, ela somente ENVIA nossas riquezas ao seu “grande-líder”, maior ícone e “mito-inspirador” sempre homiziado cubano em valhacouto havano, continuando o que o outro iniciou! Ah! E, também, a outros tiranos de outras ditadurazinhas espalhadas pela África e América Latina.
Peninha, meu dileto literata do noticiário caetés e quiçá tupiniquins, há mais de três lustro e meio que a VIOLÊNCIA campeia por essas plagas e tudo está dentro dos conformes acertados nos vários foros patrocinados por eles, esses mesmos mensários petralhistas(patas): Porto, Alegre; Manaus e São Paulo! Onde firmaram tratados, pactos, parcerias e acordos com as FARC’s e outros aliados de “suas carteirinhas estudantis”– que são mantidas, alimentadas e sustentadas pelo narcotráfico e tráfico de armas, descaminhos e contrabandos de todos os gêneros de modo tranquilo, sorrateiro tenaz e persistente por nossas fronteiras terrestres desguarnecidas e de nosso imenso litoral e infinito espaço aéreo livres, leves e soltos! O que só fez recrudescer delitos, crimes e violência; claro!
Ainda que tenha demonstrado indignação numa “veemência expressada”, meu caro “Peninha”, tudo isso está nos conformes e dentro dos preceitos e ritos doutrinários gramscianos!
Indignar-se é muito pouco para uma mulher e o que não dizer de uma presidente ou president(a), como adora ser chamada. Ou não?
Breve, muito breve mesmo seremos uma imensa CUBA! – Já que eles nunca desistem nunca!
Abr
JG
P.S.: Perderam duas vezes, em 1935 e 1964; perderão de novo, não tentem. Advirto-os e Alerto-os! Não os deixaremos! Lembrai-vos: os castrenses não somos castristas!
*O texto supra foi postado no renomado Blog do Ricardo Mota, comentando ao texto dele “Os estupros de Dilma e o filé de Lula” – ele mais calado que silente, mormente sobre o seu “rosegate”!

A MORTE ANDA A CAVALO OU VEM A CAVALO, DIZ-NOS, BOB – THE BOBO!

Joilson Gouveia*
Nada mais natural, normal e justo de que ele peça um "veículo" que está acostumado a usar na sua ilhota natal - até porque ele nem saberia usar nem mesmo uma bicicleta quanto mais uma moto ou um automóvel, pois somente Los Hermanos Castros os tem - e num cavalo combina muito bem e ainda fez-me lembrar daquele faroeste americano: a morte anda a cavalo (ou vem a cavalo); qual é mesmo, Bob?
Ademais, aumenta, majora ou duplica o “atendimento” e as visitas: um burro a cavalo sempre rende mais, pelo menos em quantidade! A visita é dupla ou dobrada ou abundante. Ou não?
Permita-me preclaro médico e ponderado leitor Bruno, nunca se agaste e nem perca sua serenidade com os escritos de "Bob, que não é bobo e nem se faz de bobo, nem rasga dinheiro e nem come merdas e nem DÁ bobeiras e muito menos dorme de toucas e chupando chupetinhas ou com o dedinho na boca".
Bruno, ele apenas segue à risca sua cartilha doutrinária do “Toinho” ou “tonico-gramsciana” enquanto arauto esquerdistapata, marxistapata, leninistapata, maoistapata, socialistapata, facistapata e lulista-dilmistaPATAS (o fito foi, é e será este: IMPUTAR aos médicos do Brasil a IRRESPONSABILIDADE NEFASTA E O DESCASO OMISSIVO CRIMINOSO DA SAÚDE, “nestepaiz” e nesses mais de dois lustros e meio de 10governo petralhistas mensários).
Portanto, Bruno, releve e perdoe ao Bobpata, é incurável sua alienação, sabias? - Ah! A propósito, sobre o enfermo amargando o descaso e sofrendo as agruras da indolência, incompetência ou leniência desses insensíveis e inservíveis secretários de Saúde ou "pseudosgestores" do SUS, o Bob bobo e bobo Bob sequer escreveu uma vírgula sobre o paciente e seu suplício; notastes?
Caro Bruno, até a próxima farsa de 2014 – as invulneráveis eleições eletrônicas – eles e seus arautos IMPUTARÃO RESPONSABILIDADES DELES PRÓPRIOS aos que nada tem a ver com a INCOMPETÊNCIA desse atual 10governo que sucedeu ao anterior, tão competente quanto a atual “gestão”, sabias?
Ele já menosprezou aos Poderes Judiciário e Legislativo, nossas Forças Armadas e aos Tribunais de Contas, aos procuradores, promotores, nossas instituições policiais, as religiões e igrejas e seus padres e pastores, mas, em contrapartida e na contramão da democracia sã, salutar e popular, enalteceu aos anônimos mascarados e elogiou aos vândalos baderneiros, bandidos e depredadores Black Bloc e outros arruaceiros de sua estirpe e naipe e ideologias. Ou não?
Abr
JG

sábado, 9 de novembro de 2013

ANULADA A SANÇÃO: TUDO COMO DANTES NO QUARTEL DE ABRANTES OU SE VAI ADIANTE; E AÍ?

Ora, a priori e de pronto, louros, encômios e louvores ao meritíssimo e r. desembarga
Joilson Gouveia*
dor que entendeu que a autoridade coatora "não tinha competência pra determinar a prisão do militar." (Sic.) Infere-se, pois, se não a tinha, também não a tem, claro!
Mas ela (a prisão) foi administrativa ou judicial? Esta requer processo-crime aquela de competência, para aplicação (e nunca imposição) de sanção disciplinar, dês que haja infração disciplinar, sobretudo, empós o devido processo legal de apuração regular da falta, para aplicação de sanção correspondente e equivalente e adequadamente proporcional à ofensa transgressora, que somente poderá ocorrer por ATO LIGADO à função ou ao exercício dela e dentro das esferas ou círculos de competências definidos do instrumento jurídico em uso pelas Corporações caetés: um decreto disciplinar flagrante e indevida e ilegalmente infenso à lei e às constituições federal e estadual, além de excrescente e esdrúxula odiosa anomalia; claro! – Vide in Jus Navigandi no seguinte URL, a saber:  http://jus.com.br/artigos/1587/a-inconstitucionalidade-do-regulamento-disciplinar-da-policia-militar-de-alagoas e http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/habeas.html - O status disciplinar castrense não tem supremacia (e não deve ser e nunca poderá ser) superveniente ao Estado Democrático e Humanitário e de Direito ou ser supra constitucional, não!
Resta saber, ao cabo e ao fim, se não há indícios de abusiva arbitrariedade e flagrante ilegalidade por exercer ou exceder liames de uma competência que não detém, para infligir ou infringir novas imposições e outros quejandos!
O RDPMAL “premia” com o dobro do tempo em que esteve tolhido de seu status libertatis ou de livre locomoção quando da ANULAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR, senão vejamos, a saber:
  • Art. 68 - A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a aplicação da mesma.
  • § 1.º - Deve ser concedida quando for comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação, devendo ser concedido ao punido, o dobro de dias de dispensa em que esteve sancionado disciplinarmente. (Sic.)
Depreende-se, pois, de sua NULIDADE ABSOLUTA em face de abusiva, arbitrária ilegalidade e, por conseguinte, reprochável injustiça, por INCOMPETÊNCIA de aplicação de sanção disciplinar, mas, infelizmente, ínfima, irrisória e mínima REPARAÇÃO ao cerceamento que tolheu sua liberdade de locomoção – há de se convir, claro!
Oxalá! Exemplifique-se, registre-se de modo aparente, patente e claro para que sejam evitados outros casos que tais – como sói (e como tem acontecido e de acontecer), na esfera castrense e na caserna.
Implacável deve ser a JUSTIÇA se e quando as “denúncias” não somente restarem provadas, mas, ao contrário, se NÃO confirmadas – como no passado – deveria (E DEVE) não somente ANULAR suas sanções como REPARAR todos os danos infligidos e graves lesões havidas tal qual soído nos idos da década de noventa.
Que jamais se repitam tais episódios!
Dia virá que teremos uma LEI DISCIPLINAR nos parâmetros, limites e liames jurídicos legais, devidos, justos, legítimos e constitucionais, democraticamente falando.
Abr
JG

CARTA ABERTA AO SR PREFEITO DE MACEIÓ

Joilson Gouveia*
SIMPLES SUGESTÕES OU COLABORAÇÕES DE UM MUNÍCIPE MACEIOENSE AO ILUSTRE PREFEITO MUNICIPAL DA CAPITAL
REITERAÇÃO DE SUGESTÕES AO ATUAL PREFEITO DA CAPITAL MAIS VIOLENTA DO PLANETA – FAZ!
Ouso dirigir-me ao mais alto mandatário municipal de Maceió e apresentar críticas e sugestões para minimizar, reduzir ou extirpar alguns índices negativos e até mesmo solucionar algumas questões cruciais de nossa cidade, que já fora chamada de Sorriso e de Paraíso das Águas; hoje: das balas e das drogas, infelizmente!
Mas, senhor prefeito, com todo o respeito que se deve ter ao cargo, permita-me uma simples indagação, sim?
Para que serve, ao que presta e ao que tem servido nossa GCM - Guarda Civil Municipal?
As escolas municipais estão sem eles, os bens patrimoniais, as praças e logradouros municipais também, e, agora, serão contratadas empresas particulares, privadas e de pessoas ligadas ao gestor da GCM, para a segurança dos postos de saúde?
Quantas escolas municipais há na cidade e quantos GCM existem?
Sr Prefeito, nossa capital tem mais de um MILHÃO de habitantes, a lei assegura ao GCM o porte de armas em cidades com mais de 500 mil habitantes, o que está havendo e por que descumprir Constituição e às leis para CONTRATAR empresas privadas?
Ora, enfim, de que serve e a quem tem servido a GCM?
Ainda que não detenha o munus publico e o dever-poder do Poder DE Polícia e DA Polícia, uma vez muito bem equipada de seus aprestos e respectivos Equipamentos de Proteção Individual de Segurança - EPIS, motorizada ou a pé, bem armada, municiada e devidamente treinada, orientada e instruída poderá muito bem colaborar na segurança pública, sobretudo e principalmente, das escolas municipais e áreas circunscritas e adstritas à escola, praças e logradouros públicos municipais e seus parques e jardins; claro!
Além do fundamental apoio da SIMAS iluminando nossa cidade e sua SMTT e Infraestrutura sinalizando horizontal, lateral, vertical e eletroeletrônico com semáforos nas principais, secundárias e locais vias e de seus respectivos cruzamentos, bem como reduzir os números de buracos e crateras de nossas vias “pavimentadas”, pelo menos destas, enquanto pavimenta as de calçamento e de barro, para isso há a Taxa de Buraco inserta no IPTU!
Respeitem-se Constituição e Leis e estaremos muito mais seguros!
Abr
JG
P.S.I: Está mais que na hora de se CRIAR o Corpo de Salvamento Marinho e Aquático Municipal de Salva-Vidas, para que nossos munícipes e turistas não sucumbam em suas águas tépidas e azuis piscinas e esverdeadas de suas lagoas.
P.S.II: Sr Prefeito Rui Palmeira, independentemente do tempo de Gestão, procure cumprir ao que prometeu em sua campanha eleitoral, e lembre-se que Maceió precisa de uma rodovia lagunar ou RODOLAGUNAR circundando as duas maiores lagoas (não se esquecer da VIA PARALELA OU MARGINAL REGINALDO?) para desafogar o trânsito caótico em que se encontra Maceió, bem por isso:
a) urge concurso para aumentar os efetivos de Agentes e Fiscais de Trânsito, para evitar ILEGAIS DESVIOS dos Guardas Civis Municipais, e sinalizar todas as vias, ruas e logradouros com sinais de advertência, educativo, reguladores e proibitivos, mormente de ciclovias e preferenciais de veículos coletivos e pesados, sempre à direita das vias, sobretudo, sinalizar todos os cruzamentos com faixas de segurança e de passagem de pedestres;
b) linhas férreas de VLT (?) ou metrôs de superfície ou subterrâneo ligando todos os municípios da chamada GRANDE MACEIÓ;
c) criação de um Corpo Municipal de Salva-vidas, nas principais praias da Capital, mormente para salvaguardar ao turista inocente e desconhecedor das correntes marinhas de nossas praias;
d) investir na industrialização mercantil e aquicultura do pescado e de ostras e algas marinhas, sobretudo, nas orlas marítimas de Pajuçara e Jatiúca, instalando tanques de cultura de alevinos de várias espécies;
e) descentralização do atual HGE ou construção de um Hospital Geral Municipal ou Unidade de Emergência e Urgência, desafogando o atual HGE (que mais parece uma unidade emergencial de guerra, a despeito da laboriosa dedicação de suas equipes médica e de enfermagem e seus auxiliares);
f) construção de mais escolas e valorização dos corpos docente e discente – “abra-se uma escola e feche-se uma prisão...”
g) Saneamento básico em 100% de nossa Capital e reformulação do Emissário (chamado “cagódromo” de Mcz), para 1500m de cais e seus originais 3500m de tubulação submarina, despoluindo nossas praias da Avenida ao Pontal da Barra – sem descurar de tratamento igual para as cidades circunvizinhas do entorno lagunar Mundaú e Manguaba;
h) construção de Centros Sociais de Artes Culturais de Esporte e Lazer nos principais bairros de nossa Capital, sobretudo, nos periféricos, para ocupação das crianças e adolescentes prevenindo-os, protegendo-os e afastando-os das drogas – há uma área entre o Bairro de São Sebastião e o Quartel do Trapiche da Barra, onde funcionava o antigo SAEM (Serviço de Águas e Esgotos de Maceió) ora abandonada e serve aos usuários e traficantes de drogas;
i) construção de Autódromo e de um Kartódromo na parte alta da cidade, pra onde se expande a cidade;
j) criação de restaurantes populares no sistema self-service para os trabalhadores e etc.
k) Ampliação dos efetivos da GCM, preparando-os para sua missão constitucional e legal: proteção do patrimônio, bens e serviços do município, sobretudo, das suas escolas municipais.
l) Desburocratização dos processos administrativos que mourejam mais de ano para uma simples decisão de deferimento ou indeferimento, mormente nos processos da SEMAD, SEMED e SMTT, quanta lentidão dos procedimentos rotineiros de ofício olvidando aos prazos das leis administrativas desdenhando os direitos dos seus abnegados servidores. Há processos com mais de dois anos aguardando uma simples verificação ou mero parecer, querem a prescrição quinquenal do direito e deixar de pagar os retroativos, ou não?
Enfim, se há lei estabelecendo deveres, obrigações, atribuições e prazos ao servidor, mas, ao que parece, ocorre e se nos antolha, na prática, que NÃO FUNCIONAM para os assessores, procuradores, chefes, diretores e seus demais secretários. Ou não?
Abr
*JG

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

LIBERDADE DENEGADA*

Joilson Gouveia*
No ano internacional e no mês (MAIO) dedicado ao ser mais sublime, delicado e gentil senão o mais sagrado, a mulher, eis que O Jornal noticiou em sua edição de 25.05.2001 “TJ nega habeas corpus em benefício de tenente PM(sic.) e, mesmo assim, ante tudo isso ninguém ou nenhum dos ditos órgãos defensores dos direitos humanos, políticos, civis e de defesa da mulher se pronunciou sobre o constrangimento ilegal que cerceou seu status libertatis.

Entrementes, senão enquanto castrense, mas, sobretudo, como cidadão e humanista me opus e ainda me oponho ao lastimável e triste affair, no qual, é de se notar que uma sofrida mulher (mãe e avó) tentou, pelos meios jurídico-legais e próprios do Estado Democrático de Direito subsumido à vontade da lei e não à tirania de alguns déspotas, livrar seu ente querido das garras cruéis da injustiça e, para isso, se insurgiu contra à odiosa ilegalidade e ao perverso arbítrio ou abuso de poder (pressupostos suficientes do remédio heróico do habeas corpus) a que infligiram sua filha (também mulher e mãe) amargar duas prisões descabidas e indevidas senão ilegais e inconstitucionais, mas atentatórias ao princípio fundamental patere legem quam fecisti (suporta a LEI que fizestes) de um Estado que se diz ser democrático e de direito.

Contudo, data maxime venia, é mister destacar, do episódio sub examine, os seguintes aspectos, a saber: a) não foi o egrégio, douto e colendo Tribunal de Justiça que denegou o sacrossanto e inalienável direito de locomoção à paciente e sim um magistrado convocado para este fim(?);b) espezinharam o expedito remedium juris do habeas corpus previsto na regra (inciso LXVIII, do Art. 5º da Lex Fundamental de 1988) face à exceptio (§2º, do Art 142, da CF88) posto que se preferiu ficar com a odiosa e cômoda interpretação literal de exceção da regra concessão – só não caberá habeas corpus quando a punição disciplinar for escorreita e estiver fundada nos seus requisitos legais de validade e aplicada por autoridade competente (vide Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções disciplinares ilegais na PM[1], in D’Artagnan Juris no URL http://djuris.hipermart.net ; c) inobstante à inconstitucionalidade do diploma regulamentar, de que se servem superiores para a punição dos seus inferiores, é importante destacar que, in casu, sequer a ele se cumpriu ou se respeitou aos seus próprios “preceitos disciplinares”.

Aliás, a guisa de informação aos laicos no mister castrense, é de supina valia destacar que “a competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico”(sic.), consoante se vê do Art. 11 do Regulamento Disciplinar, caput, primeira parte, aprovado pelo Decreto Estadual nº 37.042, de 06 de novembro de 1996 – Note-se: decreto (mero ato administrativo normativo) e não LEI, formal e legítima. “É reservada à lei a disciplina das liberdades. E, sobretudo, deve ser reservado à lei a definição das sanções que hão de punir os abusos no exercício dos diretos”.[2]

Ademais, observado ou conhecido o fato que se reputa transgressão disciplinar, é imperiosa sua narração por escrito, de forma clara, precisa, concisa, apresentada em duas vias e no prazo de dois úteis e dirigida à autoridade competente (fora disso e deste prazo inquina-se de vícios que os tornam ilegais), é a ilação a que se chega dos Art 15 e 16 do mesmo diploma legal - Autoridade competente outra não é senão aquela conferida ao cargo. Ou seja, àquela a quem o suposto transgressor estiver funcional, administrativa e operacionalmente subordinado.

Noticia O Jornal que “Luciana Leite encontra-se presa desde a semana passada na Academia de Polícia Militar (APM), no Trapiche da Barra, sob a acusação de ter cometido supostas transgressões disciplinares na corporação” (sic.) grifos nossos – Como se admitir que um ser humano, um cidadão – e no caso, uma mãe e mulher - perca seu status libertatis e esteja confinada presa e recolhida por “supostas transgressões disciplinares”?
Ora, em que pese à flagrante inconstitucionalidade do RDPMAL, mormente por se tratar de mero decreto e não de LEI regulando os direitos e liberdades públicas – como já asseverado e provado nos estudos monográficos e científicos deste signatário desde 1996: Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções disciplinares ilegais na PMAL; A flagrante inconstitucionalidade do RDMAL e O RDPMAL face às Súmulas nº 55 e 56 do STF, dentre outros trabalhos técnicos profissionais – ainda assim, nele inexistem quaisquer hipóteses em que se admita sanção disciplinar (prisão, no caso) tendo por espeque suposta transgressão, esta não pode e nem deve ser uma abstração ou suposição porquanto há de ser narrada por escrito quando de seu conhecimento ou de sua observação, i.e., de seu testemunho.

De mais a mais, não basta que seja apenas narrada por escrito e dentro de dois dias úteis, para ser solucionada em até quatro dias úteis (Art 16, III e !9 do RDPAML) é imperioso se cumprir e se respeitar senão aos princípios constitucionais fundamentais da Lex Magna: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”; “ninguém será privado da liberdade (...) sem o devido processo legal”;”ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” – Note-se: exceptio feita dês que definidos em Lei, formal e legítima. Onde a lei que as define? – ao menos cumprir e fazer cumprir ao dues process of law. Lembrando que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”; “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória”;(são os incisos LIII, LIV;LVII, LXI,LXV,LXVI do Art.5º da CF88) - Ou o servidor castrense não é ninguém ou sequer ser humano ou mesmo pessoa ou sujeito de direitos(?) Seria o status castrense supra-constitucional ou não subsumido ao Estado Democrático de Direito?

Contudo, mesmo sendo inadmissível tal hipótese, suponha-se sejam olvidados os princípios suso transcritos; porém inaceitável e inconcebível se fazer menoscabo do contraditório e ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sob pena de nulidade de todo e quaisquer processo conquanto ausentes o devido processo legal, que prescinde do advogado porquanto indispensável à administração da justiça, posto que, defesa apresentada pelo próprio suposto transgressor de per si, não constitui defesa é arremedo ou cerceamento desta, que enseja nulidade absoluta e de pleno direito face à ilegalidade ou abuso de poder.

Ilegalidade e abuso de poder, pois, são os pressupostos validantes do poder-dever (e não do favor) do magistrado em conceder sempre o heróico e mais expedito remedium juris: habeas corpus. Senão vejamos mais este Princípio Fundamental de Direito do ser humano e do cidadão, a saber: “conceder-se-á habeas corpus SEMPRE que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação na sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”(sic.) Art. 5º, LVIII da CF88 - grifamos. Se não há o devido processo legal, nem advogado para sua defesa e, principalmente, nem mesmo se cumpre aos próprios preceitos do diploma disciplinar, o quê será ilegalidade (?) no entender do magistrado que a denegou. Se abuso de poder não é, exatamente, descumprir ou exorbitar os limites das normas (?) é porque alguém não é um pronome de tratamento aplicável ao ser castrense, que nem é cidadão e nem humano ou até mesmo sujeito de direitos, como se pode concluir. Seria a vis compulsiva ou coação ilegal diversas das do caso presente?

Contrario sensu, quero crer que não e que, tais feitos, ferem de morte o Princípio de Direito Fundamental do Estado Inocência que é juris et juris e juris tantum e afronta ao Estado Democrático de Direito que não deve ser derrogado por simples decreto ou mesmo MP, como agora, onde se tentou coonestar suspensão aos efeitos e eficácia do Código do Consumidor, via Medida Provisória. Tais casos não podem e nem devem passar in albis pena de revolta ao Status Quo Ante ou ao regime de exceção que a nação expurgou democrática e bravamente.

Finalmente, é de se indagar: onde os órgãos e instituições de defesa da lei, da moral, da ética, da ordem, do estado democrático de direito e dos chamados direitos humanos e, sobretudo, dos direitos da mulher? Se nos antolha senão uma apatia, por demais passiva, como se nada disso lhe fossem de interesse ou ignoram ou são coniventes com este arbítrio. Calar-se ante uma injustiça ou ilegalidade, mínima que seja, é ser conivente, é acumpliciar-se, é acovardar-se, é ser ou tornar-se incompetente ou mesmo admitir que se lhes inflija semelhante tratamento.

Dessarte, no uso de mais um Princípio de Direito Fundamental: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, registre-se nossa indignação ao inconcebível, inaceitável, absurdo e injusto caso, seja o antecedente quanto o conseqüente, conquanto amolgáveis, que impõe ao servidor castrense odiosa condição de mero ser abúlico ou desprezível e insignificante coisa qualquer. Mas, muito pelo contrário, somos seres humanos, cidadãos e sujeitos de direitos sim, ainda que não queiram entender ou nos verem e nos tratarem assim.
Maceió, 25 de maio de 2001.
*Joilson Gouveia – Bel em Direito e servidor castrense estadual.
*Reeditado por repetição de fatos!
[1] Gouveia, Joilson Fernandes de. Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções disciplinares ilegais na PM. Monografia do Autor. PMESP - CAES/CSP-II.1996.
[2] Manoel Gonçalves Ferreira Filho apud in Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões de detenções disciplinares ilegais na PM, p. 67. PMESP.1996, deste signatário.

O CASTRENSE NÃO SERIA CIDADÃO NEM SER HUMANO?

Joilson Gouveia*
Há um aforismo castrense, na caserna: ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL NÃO SE CUMPRE E NEM SE EXECUTA, PORTANTO, NÃO SE OBEDECE!
Ora, o cerceamento ao Direito de Liberdade ao Direito de Locomoção de IR, ESTAR, FICAR, PERMANECER E VIR é JUDICIAL E CRIMINAL ou DISCIPLINAR e ADMINISTRATIVO ou há outro fundamento, motivo e motivação?
A prisão é a EXCEÇÃO à regra LIBERDADE!
Nossa Carta Política trata da exceção no inciso LXI – “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (Sic.) do Artigo 5o, da Carta de Ulisses.
Do dispositivo constitucional percebe-se que, mesmo as forças policiais não têm poder para promover a prisão de qualquer pessoa quando a situação não esteja perfeitamente caracterizada como flagrante delito ou sem um mandado escrito e assinado por autoridade judicial competente. Fora disto, ou de forma diferente do previsto, significaria um abuso de poder e o cometimento de crime por parte da autoridade policial.Vide mais sobre o tema in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/sancao-administrativa-desmotivada-e-sem.html
Mesmo a prisão em flagrante deve ser encaminhada em 24 horas para um juiz de direito, e este é que confirmará se mantém ou não a prisão. São direitos básicos de quem está sendo preso
a) direito de saber por que está sendo preso, ou seja, quais as razões da prisão; b) direito a um advogado;
c) direito de saber a identidade de quem o está prendendo; d) direito a avisar familiares ou conhecidos (ninguém permanecerá incomunicável);
Vejam mais, a saber:
  • LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
  • LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL;
  • LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
  • LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
  • LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (Sic.) – sem grifos no original – Vide in http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/habeas.html
Será que o CASTRENSE, o brioso cidadão uniformizado, é pior que um “ninguém” qualquer ou nem mesmo é um NINGUÉM ou  não é NINGUÉM? Leiam mais http://gouveiacel.blogspot.com.br/2012/02/castrense-tambem-e-gente-direito.html
Vivendo e aprendendo!
Devo rasgar a Carta Cidadã, que não passaria de belas páginas literárias, mormente o CAPÍTULO QUE ASSEGURA, GARANTE E ELENCA os DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TODO E QUALQUER HOMEM, DO CIDADÃO E DE QUALQUER SUJEITO E DE QUAISQUER PESSOAS? Salvo a odiosa, estúpida, esdrúxula e inaceitável hipótese de NÃO SER nem uma coisa e nem outra ou nenhum delas, o CIDADÃO CASTRENSE. Ou, então, o seu UNIFORME o DESPIR ou DESNUDAR de SUA CIDADANIA POLÍTICA E JURÍDICA e/ou o despojar dos DIREITOS POSTOS ALI, dentre os quais o de LIVREMENTE MANIFESTAR O SEU PENSAMENTO; SENDO VEDADO O ANONIMATO!
Pelo RDPMAL, o minus ou a mínima sanção aplicável ao transgressor, para a modalidade PRISÃO, é de apenas quatro dias, desde que haja INDISCIPLINA ou MANIFESTA TRANSGRESSÃO ou OFENSA aos seus "preceitos" regulamentares - aliás, já provamos de sua ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE e de sua ANOMALIA – ainda assim, somente aceitável, suportável, tolerável ou “cabível”, após o devido processo legal de apuração regular da falta havida, sobretudo, que tenha sido causada por ATO LIGADO à função, sem este não há falar em transgressão.
Acaso, o "ousado castrense" cometeu algum delito ou ato antijurídico para ser tamanha sentença?
Onde a LEGALIDADE LEGÍTIMA, DEVIDA e JUSTA?
De que serve o seu PRINCÍPIO: “NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI?
Vivemos, realmente, de fato, legal, jurídica, constitucional e, verdadeiramente e na prática, num Estado Democrático e Humanitário e de Direito?
Abr
*JG