sexta-feira, 8 de novembro de 2013

LIBERDADE DENEGADA*

Joilson Gouveia*
No ano internacional e no mês (MAIO) dedicado ao ser mais sublime, delicado e gentil senão o mais sagrado, a mulher, eis que O Jornal noticiou em sua edição de 25.05.2001 “TJ nega habeas corpus em benefício de tenente PM(sic.) e, mesmo assim, ante tudo isso ninguém ou nenhum dos ditos órgãos defensores dos direitos humanos, políticos, civis e de defesa da mulher se pronunciou sobre o constrangimento ilegal que cerceou seu status libertatis.

Entrementes, senão enquanto castrense, mas, sobretudo, como cidadão e humanista me opus e ainda me oponho ao lastimável e triste affair, no qual, é de se notar que uma sofrida mulher (mãe e avó) tentou, pelos meios jurídico-legais e próprios do Estado Democrático de Direito subsumido à vontade da lei e não à tirania de alguns déspotas, livrar seu ente querido das garras cruéis da injustiça e, para isso, se insurgiu contra à odiosa ilegalidade e ao perverso arbítrio ou abuso de poder (pressupostos suficientes do remédio heróico do habeas corpus) a que infligiram sua filha (também mulher e mãe) amargar duas prisões descabidas e indevidas senão ilegais e inconstitucionais, mas atentatórias ao princípio fundamental patere legem quam fecisti (suporta a LEI que fizestes) de um Estado que se diz ser democrático e de direito.

Contudo, data maxime venia, é mister destacar, do episódio sub examine, os seguintes aspectos, a saber: a) não foi o egrégio, douto e colendo Tribunal de Justiça que denegou o sacrossanto e inalienável direito de locomoção à paciente e sim um magistrado convocado para este fim(?);b) espezinharam o expedito remedium juris do habeas corpus previsto na regra (inciso LXVIII, do Art. 5º da Lex Fundamental de 1988) face à exceptio (§2º, do Art 142, da CF88) posto que se preferiu ficar com a odiosa e cômoda interpretação literal de exceção da regra concessão – só não caberá habeas corpus quando a punição disciplinar for escorreita e estiver fundada nos seus requisitos legais de validade e aplicada por autoridade competente (vide Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções disciplinares ilegais na PM[1], in D’Artagnan Juris no URL http://djuris.hipermart.net ; c) inobstante à inconstitucionalidade do diploma regulamentar, de que se servem superiores para a punição dos seus inferiores, é importante destacar que, in casu, sequer a ele se cumpriu ou se respeitou aos seus próprios “preceitos disciplinares”.

Aliás, a guisa de informação aos laicos no mister castrense, é de supina valia destacar que “a competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico”(sic.), consoante se vê do Art. 11 do Regulamento Disciplinar, caput, primeira parte, aprovado pelo Decreto Estadual nº 37.042, de 06 de novembro de 1996 – Note-se: decreto (mero ato administrativo normativo) e não LEI, formal e legítima. “É reservada à lei a disciplina das liberdades. E, sobretudo, deve ser reservado à lei a definição das sanções que hão de punir os abusos no exercício dos diretos”.[2]

Ademais, observado ou conhecido o fato que se reputa transgressão disciplinar, é imperiosa sua narração por escrito, de forma clara, precisa, concisa, apresentada em duas vias e no prazo de dois úteis e dirigida à autoridade competente (fora disso e deste prazo inquina-se de vícios que os tornam ilegais), é a ilação a que se chega dos Art 15 e 16 do mesmo diploma legal - Autoridade competente outra não é senão aquela conferida ao cargo. Ou seja, àquela a quem o suposto transgressor estiver funcional, administrativa e operacionalmente subordinado.

Noticia O Jornal que “Luciana Leite encontra-se presa desde a semana passada na Academia de Polícia Militar (APM), no Trapiche da Barra, sob a acusação de ter cometido supostas transgressões disciplinares na corporação” (sic.) grifos nossos – Como se admitir que um ser humano, um cidadão – e no caso, uma mãe e mulher - perca seu status libertatis e esteja confinada presa e recolhida por “supostas transgressões disciplinares”?
Ora, em que pese à flagrante inconstitucionalidade do RDPMAL, mormente por se tratar de mero decreto e não de LEI regulando os direitos e liberdades públicas – como já asseverado e provado nos estudos monográficos e científicos deste signatário desde 1996: Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções disciplinares ilegais na PMAL; A flagrante inconstitucionalidade do RDMAL e O RDPMAL face às Súmulas nº 55 e 56 do STF, dentre outros trabalhos técnicos profissionais – ainda assim, nele inexistem quaisquer hipóteses em que se admita sanção disciplinar (prisão, no caso) tendo por espeque suposta transgressão, esta não pode e nem deve ser uma abstração ou suposição porquanto há de ser narrada por escrito quando de seu conhecimento ou de sua observação, i.e., de seu testemunho.

De mais a mais, não basta que seja apenas narrada por escrito e dentro de dois dias úteis, para ser solucionada em até quatro dias úteis (Art 16, III e !9 do RDPAML) é imperioso se cumprir e se respeitar senão aos princípios constitucionais fundamentais da Lex Magna: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”; “ninguém será privado da liberdade (...) sem o devido processo legal”;”ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” – Note-se: exceptio feita dês que definidos em Lei, formal e legítima. Onde a lei que as define? – ao menos cumprir e fazer cumprir ao dues process of law. Lembrando que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”; “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória”;(são os incisos LIII, LIV;LVII, LXI,LXV,LXVI do Art.5º da CF88) - Ou o servidor castrense não é ninguém ou sequer ser humano ou mesmo pessoa ou sujeito de direitos(?) Seria o status castrense supra-constitucional ou não subsumido ao Estado Democrático de Direito?

Contudo, mesmo sendo inadmissível tal hipótese, suponha-se sejam olvidados os princípios suso transcritos; porém inaceitável e inconcebível se fazer menoscabo do contraditório e ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sob pena de nulidade de todo e quaisquer processo conquanto ausentes o devido processo legal, que prescinde do advogado porquanto indispensável à administração da justiça, posto que, defesa apresentada pelo próprio suposto transgressor de per si, não constitui defesa é arremedo ou cerceamento desta, que enseja nulidade absoluta e de pleno direito face à ilegalidade ou abuso de poder.

Ilegalidade e abuso de poder, pois, são os pressupostos validantes do poder-dever (e não do favor) do magistrado em conceder sempre o heróico e mais expedito remedium juris: habeas corpus. Senão vejamos mais este Princípio Fundamental de Direito do ser humano e do cidadão, a saber: “conceder-se-á habeas corpus SEMPRE que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação na sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”(sic.) Art. 5º, LVIII da CF88 - grifamos. Se não há o devido processo legal, nem advogado para sua defesa e, principalmente, nem mesmo se cumpre aos próprios preceitos do diploma disciplinar, o quê será ilegalidade (?) no entender do magistrado que a denegou. Se abuso de poder não é, exatamente, descumprir ou exorbitar os limites das normas (?) é porque alguém não é um pronome de tratamento aplicável ao ser castrense, que nem é cidadão e nem humano ou até mesmo sujeito de direitos, como se pode concluir. Seria a vis compulsiva ou coação ilegal diversas das do caso presente?

Contrario sensu, quero crer que não e que, tais feitos, ferem de morte o Princípio de Direito Fundamental do Estado Inocência que é juris et juris e juris tantum e afronta ao Estado Democrático de Direito que não deve ser derrogado por simples decreto ou mesmo MP, como agora, onde se tentou coonestar suspensão aos efeitos e eficácia do Código do Consumidor, via Medida Provisória. Tais casos não podem e nem devem passar in albis pena de revolta ao Status Quo Ante ou ao regime de exceção que a nação expurgou democrática e bravamente.

Finalmente, é de se indagar: onde os órgãos e instituições de defesa da lei, da moral, da ética, da ordem, do estado democrático de direito e dos chamados direitos humanos e, sobretudo, dos direitos da mulher? Se nos antolha senão uma apatia, por demais passiva, como se nada disso lhe fossem de interesse ou ignoram ou são coniventes com este arbítrio. Calar-se ante uma injustiça ou ilegalidade, mínima que seja, é ser conivente, é acumpliciar-se, é acovardar-se, é ser ou tornar-se incompetente ou mesmo admitir que se lhes inflija semelhante tratamento.

Dessarte, no uso de mais um Princípio de Direito Fundamental: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, registre-se nossa indignação ao inconcebível, inaceitável, absurdo e injusto caso, seja o antecedente quanto o conseqüente, conquanto amolgáveis, que impõe ao servidor castrense odiosa condição de mero ser abúlico ou desprezível e insignificante coisa qualquer. Mas, muito pelo contrário, somos seres humanos, cidadãos e sujeitos de direitos sim, ainda que não queiram entender ou nos verem e nos tratarem assim.
Maceió, 25 de maio de 2001.
*Joilson Gouveia – Bel em Direito e servidor castrense estadual.
*Reeditado por repetição de fatos!
[1] Gouveia, Joilson Fernandes de. Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções disciplinares ilegais na PM. Monografia do Autor. PMESP - CAES/CSP-II.1996.
[2] Manoel Gonçalves Ferreira Filho apud in Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões de detenções disciplinares ilegais na PM, p. 67. PMESP.1996, deste signatário.

O CASTRENSE NÃO SERIA CIDADÃO NEM SER HUMANO?

Joilson Gouveia*
Há um aforismo castrense, na caserna: ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL NÃO SE CUMPRE E NEM SE EXECUTA, PORTANTO, NÃO SE OBEDECE!
Ora, o cerceamento ao Direito de Liberdade ao Direito de Locomoção de IR, ESTAR, FICAR, PERMANECER E VIR é JUDICIAL E CRIMINAL ou DISCIPLINAR e ADMINISTRATIVO ou há outro fundamento, motivo e motivação?
A prisão é a EXCEÇÃO à regra LIBERDADE!
Nossa Carta Política trata da exceção no inciso LXI – “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (Sic.) do Artigo 5o, da Carta de Ulisses.
Do dispositivo constitucional percebe-se que, mesmo as forças policiais não têm poder para promover a prisão de qualquer pessoa quando a situação não esteja perfeitamente caracterizada como flagrante delito ou sem um mandado escrito e assinado por autoridade judicial competente. Fora disto, ou de forma diferente do previsto, significaria um abuso de poder e o cometimento de crime por parte da autoridade policial.Vide mais sobre o tema in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/sancao-administrativa-desmotivada-e-sem.html
Mesmo a prisão em flagrante deve ser encaminhada em 24 horas para um juiz de direito, e este é que confirmará se mantém ou não a prisão. São direitos básicos de quem está sendo preso
a) direito de saber por que está sendo preso, ou seja, quais as razões da prisão; b) direito a um advogado;
c) direito de saber a identidade de quem o está prendendo; d) direito a avisar familiares ou conhecidos (ninguém permanecerá incomunicável);
Vejam mais, a saber:
  • LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
  • LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL;
  • LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
  • LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
  • LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (Sic.) – sem grifos no original – Vide in http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/habeas.html
Será que o CASTRENSE, o brioso cidadão uniformizado, é pior que um “ninguém” qualquer ou nem mesmo é um NINGUÉM ou  não é NINGUÉM? Leiam mais http://gouveiacel.blogspot.com.br/2012/02/castrense-tambem-e-gente-direito.html
Vivendo e aprendendo!
Devo rasgar a Carta Cidadã, que não passaria de belas páginas literárias, mormente o CAPÍTULO QUE ASSEGURA, GARANTE E ELENCA os DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TODO E QUALQUER HOMEM, DO CIDADÃO E DE QUALQUER SUJEITO E DE QUAISQUER PESSOAS? Salvo a odiosa, estúpida, esdrúxula e inaceitável hipótese de NÃO SER nem uma coisa e nem outra ou nenhum delas, o CIDADÃO CASTRENSE. Ou, então, o seu UNIFORME o DESPIR ou DESNUDAR de SUA CIDADANIA POLÍTICA E JURÍDICA e/ou o despojar dos DIREITOS POSTOS ALI, dentre os quais o de LIVREMENTE MANIFESTAR O SEU PENSAMENTO; SENDO VEDADO O ANONIMATO!
Pelo RDPMAL, o minus ou a mínima sanção aplicável ao transgressor, para a modalidade PRISÃO, é de apenas quatro dias, desde que haja INDISCIPLINA ou MANIFESTA TRANSGRESSÃO ou OFENSA aos seus "preceitos" regulamentares - aliás, já provamos de sua ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE e de sua ANOMALIA – ainda assim, somente aceitável, suportável, tolerável ou “cabível”, após o devido processo legal de apuração regular da falta havida, sobretudo, que tenha sido causada por ATO LIGADO à função, sem este não há falar em transgressão.
Acaso, o "ousado castrense" cometeu algum delito ou ato antijurídico para ser tamanha sentença?
Onde a LEGALIDADE LEGÍTIMA, DEVIDA e JUSTA?
De que serve o seu PRINCÍPIO: “NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI?
Vivemos, realmente, de fato, legal, jurídica, constitucional e, verdadeiramente e na prática, num Estado Democrático e Humanitário e de Direito?
Abr
*JG

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Um Exame de ordem ou DA ORDEM.

Joilson Gouveia*
A Lei das leis deve ser o NORTE das demais, ou não?
O Exame é INCONSTITUCIONAL sim, tenho dito!**
Mais: só o cliente dirá de sua competência no mercado, ou não?
A “advogada” admite ser INCONSTITUCIONAL e, ainda assim, o defende, será que pauta-se pela LEGALIDADE LEGÍTIMA sua conduta profissional?
Teve um “Thiago” que até implicou com nosso texto, sinceramente, onde os termos que ninguém "entende"? Acaso não falas nosso idioma: português?
Outros o admitiram porque outros profissionais o tornaram obrigatório. O fato de os contadores serem OBRIGADOS ao exame tal qual ao da OAB, outros comentaristas já o explicaram: é por questão LUCRATIVA; como dito!
Acaso o Exame de Ordem torna o Bel aprovado em seu servidor? Uma vez aprovado no teste será seu funcionário e dela auferirá sua subsistência ou de seu labor privado devidamente escolhido pela clientela, que será maior à medida de sua competência e, óbvia, evidente e claramente de seu notável e notório saber jurídico?
Daqui a pouco tentarão imitar a IURD ou outras do gênero: o dízimo mensal laboral!
A CF/88 prevê CONCURSOS a cargos públicos.
A OAB deveria ser o bastião da sociedade e não ALGOZ dela. Não?
Ademais, há uma indústria de concursos. É um verdadeiro filão, não?
A CF/88 prevê CONCURSOS a cargos públicos. A OAB deveria ser o bastião da sociedade e não ALGOZ dela. Não?
Olhem como ele (Bob, que não é bobo e nem se faz de bobo e...) apoia, “defende” e faz apologia ao EXAME DA ordem e não DE ORDEM… - mas ele nunca se submeteu a nenhum teste ou avaliação para ser “jornalista” - será que isso é ser jornalista?
De que serve a magnífica, majestosa, didática e pedagógica AUTORIDADE do magnífico REITOR que CONFERE GRAU, mas não o capacita, não o qualifica e nem o habilita, ao FORMANDO, GRADUANDO e BACHARELANDO, ao colar grau nas universidades federais, estaduais e privadas, que somente estará APTO PARA EXERCER SEU OFÍCIO, após uma “avaliação” que tem enchido aos bolsos dos inúmeros cursinhos e empresas que EMPREGAM seus valiosos – literalmente – rentáveis e lucrativos testes AOS PRÓPRIOS CURSINHOS, APLICADORES E ÀS SECCIONAIS ESTADUAIS E FEDERAL, lastreado num exame flagrantemente ILEGAL e INCONSTITUCIONAL, ainda que o supremo tenha sido contrário, e, portanto, se rendido aos argumentos econômicos, financeiros, corporativistas e às pressões de seus lobistas!
Aliás, nenhum dos atuais ministros do STF e STJ se submeteu ao referido EXAME DA ORDEM, mas votaram pela sua aplicação em face de um forte lobby dos cursinhos e seccionais e OAB federal, claro!
Há deles que nunca passou em nenhum concurso e nem sequer apresentou seu TCC ou TCE ou Monografias, mas tiveram o Q.I. de ser - e ESTAR - ministro do STF, coisas do Brasil! Ou não?
HÁ UMA INDÚSTRIA DE CONCURSOS QUE SÓ PERDE PARA A INDÚSTRIA DE LOJAS PET SHOP, “destipaís”!
Abr
*JG
P.S.: **Leiam aqui o que se foi dito antes e nos idos de 1997, a saber: http://jus.com.br/artigos/1987/servidor-castrense-e-o-veto-ao-exercicio-da-advocacia 

RESERVA TÉCNICA DE CASTRENSES: IMBRÓGLIO OU QUIZILA PROCRASTINATÓRIA OU MAIS UM EPISÓDIO DE UMA NOVELA SEM-FIM?

Joilson Gouveia*
Para ciência do leitor e compreensão geral de todos que deste saibam, de antemão urge adrede leitura deste URL, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/07/hierarquia-e-disciplina-bases.html; no qual se percebe que o real, devido, legal, constitucional de fato e de direito comandante Geral das briosas castrenses caetés não é, nunca o foi e nunca o será o atual SEDS, como se arvora em sê-lonão funcional, administrativa, operacional, moral, ética, legal, jurídica e constitucionalmente falando, obviamente -, haja vista que nenhuma lei ordinária ou delegada tenha poderes de revogar nossa carta política estadual, bem por isso incompetente para tratar deste e de outros misteres referentes à briosa, notadamente de assuntos interna corporis sobre os quais deveria tratar ou responder o seu efetivo comandante-geral se pronunciar, como aduz a matéria ao referir à inclusão de sua reserva técnica.
Os Atos Administrativos referentes ao ingresso, à incorporação ou à inclusão de contingente é ofício restrito, privativo e exclusivo do seu comandante-geral, por intermédio de sua Diretoria de Pessoal.
Aliás, cumprindo ao Princípio da Hierarquia das Leis, ínsitas na Lei 5346/92/EPMAL:“Art.2º A Polícia Militar de Alagoas, (...), é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada administrativa e operacionalmente ao Governador do Estado, (...)”-Grifei, e na “Lei das Leiscaetés oriunda do Poder Constituinte Originário §5ºA Polícia Militar, (...), subordina-se, (...), ao Governador do Estado”, do art. 244, da CE/89, e, também, no “§6º As polícias militares (...), subordinam-se, (...), aos Governadores dos Estados, (...).”, do Art. 144, da CF/88.
As Leis Maiores e o EPMAL definiram que a PMAL se subordina ao Governador do Estado, administrativa e operacionalmente, portanto, funcional e hierarquicamente falando conquanto inexistir subordinação que não seja administrativa e funcional, e tão-só ao Chefe do Executivo.
Assim, infere-se que há infenso descompasso da Lei Delegada Estadual nº 43, no “Art 19 A Secretaria de Estado da Defesa Social – SEDS é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta; b) Chefia de Gabinete; c) Polícia Militar; d) (...)”. Destarte, teria esta o condão de contrariar à nossa Lei Maior Estadual e à “Lei das Leis”?
Logo, infere-se que carente de espeque, de azo e de estribo a anunciada alvíssara
propalada pelo atual SEDS, o que denota mero factoide especulativo, como práxis!
Ademais, nosso Estado é desabituado em respeitar às decisões, ordens, sentenças, acórdãos ou outros quejandos judiciais e sempre olvidando leis e Constituições – não chega a ser o Luiz XIV, mas é o próprio Estado incorporadosempre se valendo de medidas procrastinatórias com o fito de postergar, desdenhar ou espezinhar ou usar de prolegômenos de protelatórias decisões administrativas.
Ah! Alguém falou da LRF e do limite de 60% do custeio com pessoal (que sábio, que diligente e que zeloso com o Erário), é sempre assim todas as vezes que se refere ao servidor castrense ou civil ela é lembrada e usada. Simples: ela orienta sobre os limites e, em casos que tais, a nossa CF/88, no Art. 169, em c/c determinam e estabelecem que se reduzam 20% dos imensuráveis cargos em comissão, de conselheiros, conselhos e outros tantos que desconhecemos ver mais aqui: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/lei-de-responsabilidade-fiscal-x.html
REITERE-SE: triste de uma sociedade onde seu mais alto mandatário desrespeita, espezinha, desdenha e descumpre lei, constituição e ordens, decisões, sentenças, acórdãos e outros quejandos judiciais!
Lembra-me de uma personagem do Jô Soares: “Deste solo que eu piso; deste povo que eu amo que é que eu sou? Que é que sou? Sois rei; sois rei!
O povo acuado, amedrontado, apavorado e horrorizado e eles, as alturas, voando para todo os lados!
Abr
JG

UMA POLÍCIA QUE MATA, SEGUNDO O BOB!

Joilson Gouveia*
Ah! Meu preclaro insistente, renitente, teimoso e tiririca blogueiro Bob, que não é bobo e nem se faz de bobo, nem rasga dinheiro e nem come merdas e, também, não DÁ bobeiras e nem, muito menos dorme de toucas chupando uma boa chupetinha ou bico, conforme os vários nomes dados “nestipaís”: chuca; tuthuca; bico, chupeta e etc.
A ideia de uma reforma nas polícias e transformar tudo numa polícia única é ínsita, própria e adequada ao Estado-Unitário ou de cada tirania que defendes com tua obsoleta, arcaica e superada cartilha doutrinária gramsciana e de alguns defensores petralhistas mensários daquilo que eles chamam de Sistema Único de Segurança Pública, e, se o nobre literata do noticiário permitir, transcrevo aqui o que discorri em 2010, a saber:
SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA – SUSP.
Joilson Gouveia*
Houve congressos e seminários sobre sua criação, ano passado. Sinceramente, se o SUSP seguir ao SUS já se poderá antever seu futuro.
Notem o caos da saúde inerme, enferma, débil ou quase em estágio terminal. Qual o atendimento que o cidadão tem em relação a sua saúde no SUS? Todos sabem. Basta assistirem aos noticiários locais, regionais e nacionais, para saber o “estado de saúde” e como está a "saúde" dos nacionais.
Segurança é só um dos aspectos daquilo que o cidadão precisa, merece e tem como direito garantido pelo Estado: Ordem Pública; cuja preservação é de competência da briosa de cada Estado-membro, mediante atividades de polícia ostensiva, ou seja, com polícias presentes e identificadas “a olhos vistos” pelo povo.
Além desta, há os outros aspectos da Ordem Pública: incolumidade; integridade; tranquilidade e patrimônio, nos quais se podem inserir as competências dos Municípios, onde, de fato, as coisas acontecem.
Entrementes, só haverá Ordem Pública, nos moldes que se garante na atual Carta-Cidadã, se forem CRIADAS novas polícias para nossas imensas fronteiras, aduaneiras, alfandegárias, aeroviárias, portuárias e aeroportuárias, há centenas de milhares de campos de pousos desprotegidos, desguarnecidos, sem patrulhamentos e sem policiamentos ou sem fiscalização (por onde entram e passam descaminhos, contrabandos, tráficos de armas, de entorpecente e de drogas), hidroviária fluvial, lacustre e marítima e uma de guarda-costeira - para nossa abandonada e esquecida Amazônia e imenso litoral brasileiro -, penitenciárias federais e estaduais, ferroviárias e metroviárias, dos correios, da rede bancária oficial, de hidrelétricas e de estações de tratamento de água potável e de mananciais ou de áreas de preservação ambiental (polícia ecológica ou do meio-ambiente ligada ao IBAMA e IMAs estaduais e municipais - nossas florestas e matas estão minguando com o desmatamento desenfreado), rodoviárias federal, estaduais e municipais onde se aproveitariam os efetivos de GCMs, para defesa e proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural dos municípios e polícias legislativas estaduais, para não desviarem os efetivos das briosas, bem como também de duas polícias judiciárias federal e estaduais ligadas aos respectivos judiciários e polícias científicas técnicas pericial e médico-legal ligadas aos MPF e MPEs, aí sim teríamos uma ORDEM PÚBLICA, DEVER DO ESTADO E DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS.
Fora disso é iludir ao povo ou fazê-lo crer em Utopias.
Maceió, 10 maio de 2010.
* Bel em Direito p/UFAL e Cel RR PMAL
Ademais, ainda sobre o tema, concito aos leitores visitarem ao nosso Blog para lerem: “Brevíssimas anotações sobre a INADEQUADA, INEFICIÊNCIA e INEFICÁCIA de nosso Sistema Judicial-Criminal, sob a égide da Carta Cidadã, para celeridade de uma “Justiça Justa”, “Insegurança Pública até quando?”, e, ao ensejo, reproduzo parte de um outro texto que versa sobre a MP do Portos, a saber:
(...) como se já não bastassem as inúmeras centenas de praias privativas, particulares ou elitizadas nesse imenso litoral brasileiro de mais de 8.508Km de extensão ou de costa ou litoral, do Oiapoque ao Chuí, despoliciados, desguarnecidos, desfiscalizados e desprotegidos conquanto não dispormos de polícias marítimas, costeiras, fluviárias, lagunares, portuárias, alfandegárias para os atuais portos oficiais quanto mais quanto mais.
Amigo, imagine bem! São 200 mil milhas marítimas nesses oito mil, quinhentos e oito quilômetros de litoral, costa e mar vulneráveis e à mercê de sorrateiros, tenazes e dissimulados narcotraficantes, contrabandistas, traficantes de armas – quem se lembra de um conteiner apreendido com mais de 10 toneladas de armas no RJ, de um colecionador de armas desconhecido?
Mais: nossas fronteiras norte, noroeste, oeste e sudoeste terrestres ou sêcas são tanto ou mais frágeis, fáceis e vulneráveis que nossos espaços aéreo e marítimo. E não por culpa das Forças Armadas, mas, sobretudo, de nosso Ministério da Defesa, que desdenha, espezinha, despreza e tem olvidado aos reclamos dos nossos briosos castrenses federais, além de as sucatearem, nesses quase três lustros.”
Meu caro leitor Flávio Moreno, permita-me contrapor-me a defesa de sua equivocada ideia de que a solução dada pelo senhor sociólogo Luiz Eduardo Soares será a panaceia da segurança de todos e para todos, como apregoam os esquerdista(patas) petralhistas mensários ou comunista(patas) adeptos da socialpatia desmedida irracional - UMA ÚNICA POLÍCIA ÚNICA PRÓPRIA DE ESTADOS UNITÁRIOS -, mormente de Estados socialistas onde quem manda é seu TIRANO, DITADORZINHO FRACASSADO e sustentado por súcias e séquitos do gênero doutros países que enviam recursos ao incompetente homiziado no paraíso havano ou caribenho. Cuidado!
E abram os olhos, meu caros brasileiros e brasileiras!
Leia com vagar aos textos do grandiloquente Blogueiro Bob, que não é bobo e nem se faz de bobo... conquanto seguidor obediente, pacífico e autômatos das lições da cartilha arcaica, defasada e superada do retrógrado Antônio Gramsci, que a desenvolveu enquanto hospedado nas masmorras italianas. Veja em nosso Blog, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/11/bob-e-sua-cantilena-tiririca-tenaz.html
Note bem: ele agora ataca ao Estado brasileiro, antes eram suas instituições e poderes constituídos, leia no texto suprareferido, sim?
Ah! Sabias ou sabes quantos instituições ou órgãos ou departamentos ou centros ou grupos ou xerifados há nos EUA e espécies de Cop ou Police?
Abr
JG
Bob, se a VIOLÊNCIA é do próprio ESTADO, que tal extirpá-lo, hein? É SOLUÇÃO QUE SUGERES, SONHAS E DESEJAS, NÃO?
Amigo, o que te move e o que te faz viver ou qual teu grande sonho ou desiderato enquanto ser humano - que aparentas ser, claro - e enquanto homem, cidadão e "jornalista"?
Defendes o EXAME DA ORDEM (e nunca de ordem) aos bacharéis e, também, para outras PROFISSÕES FORMADAS NAS UNIVERSIDADES E FACULDADES, mas o REVALIDA para os cubanos jamais e aos “médicos”socialistas da OPAS, nunca!
Quanta coerência, equidade, justiça e sensatez, não? Igualdade é isso que propagas?
Acaso, somente por acaso, ao te tornares "jornalista" prestastes EXAME ou mesmo fizestes alguma FACUL ou UNIVERSIDADE, para seres o que dizes ser?
Sabias que todos os ministros que julgaram o EXAME DA ORDEM jamais se submeteram a ele? Engraçado, não?
Amigo arauto de petralhistas mensários, arrefeça sua gana e sua ira ao Estado Brasileiro que está assim devido à MÁ GESTÃO de mais de dois lustros e meio nas mãos INCOMPETENTES DE ESQUERDISTAS DE SEU NAIPE, JAEZ E QUILATE!
Bob, meu Bob...Bob meu! Eu sei que não o lerás, mas a razão ou CAUSA da VIOLÊNCIA que campeia e ceifa vidas “nestipaís” está aqui, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/10/sem-certeza-do-castigo-nao-ha-pena-que.html
Sei que não lerás, pois sequer tens respondidos às nossas indagações!
Abr
JG

A violência começa no Estado, artigo do BOB que não é bobo!

Joilson Gouveia*
Ah! Bob, meu caro bob…(não vou repetir, eu juro que não!), mas para com isso, meu amigo!
Deixa do teu “achismo” sempre tendencioso, ai égua!
O Tolerância Zero ou a Teoria das Janelas Quebradas, além do que o leitor e comentador DUDA citou, cada Cop ou Police Man da cidade teve uma majoração de U$ 3.500,00 para nada mais nada menos que U$ 7.500,00 quinzenais, sem contar que o Police Man ou Cop tem seus Equipamentos de Proteção Individual e Coletivos ao seu dispor por 24 horas/Dia e o mais importante de tudo: a hora dispensada ao empresariado particular ou empregada ao comércio privado da cidade é remunerado pelo dobro da hora paga pelo Prefeito de New York City! Ou seja, numa ocorrência que se atenda ao comércio ou empresariado particular ou privada que afaste o Cop da sua rotina MUNICIPAL, o custo do tempo despendido vai para o particular – uma espécie de BICO POLICIAL, sabias? ;)
É mole ou quer mais?
Igualzinho aqui, hein Bob!?
Manda tua presidenta (ou seria presidAntA?) acabar de uma vez por todas com as briosas do Brasil como o quer aquele senhor Luiz Eduardo Soares, o sabe tudo sobre Segurança Pública, que escreveu meu casaco de general, lembras?
Manda ela acabar por MP como o fez o antecessor ao CRIAR a tal de FNS, por decreto, que nenhuma valia tem e nem serve para nada, salvo tentar evitar os movimentos REIVINDICATÓRIOS, mormente em se tratando de pleitos salariais das briosas. Aliás, a todo Estado Unitário urge uma ÚNICA POLÍCIA ÚNICA E EXCLUSIVA DO TIRANO E PARA DEFESA DO TIRANO PROTEGENDO- DO POVO QUE O INCOMODA OU MOLESTA!
D. Filó … bem deixa para lá!
Abr
JG

VÁRIOS COMENTÁRIOS POSTADOS QUASE SEMPRE NUNCA EDITADOS NOS WEBJORNAIS CAETÉS

QUEM CONSEQUE: GECOC VERSUS CONSEG?
Joilson Gouveia*
A quem compete INVESTIGAR aos desmandos e DESVIOS na e da ALE – matéria de um blog caetés onde postamos o seguinte, a saber:
Concordo com as indagações do Autor e com suas dúvidas, sim!? Parabéns!
O que diz ou dirá o CONSEG sobre o affair?
Acaso, só por acaso, não seria um TEMA a ser discutido, avaliado, analisado, investigado e devidamente APURADO por diligentes, impolutos, imparciais, competentes, inteligentes e denodados membros do CONSEG?
MAIS: devidamente esclarecido e provado, transparentemente, para toda sociedade alagoana! ;) (y)
Mas, ao contrário, preferem oprimir, compelir e DETERMINAR para baixo e para os pequenos ou aos supostamente inferiores e subalternos: briosos das nossas corporações caetés!
É uma lástima, que pena!
REDUÇÃO?
Em relação a 2011?
Os dados de 2011 são mais obscuros, sombrios, enigmáticos e misteriosos que os segredos da efígie egípcia!
A Taxa atualíssima está numa média acima de SETE ASSASSINATOS/Dia, temos mais de 28 MORTOS em apenas quatro dias de outubro! No ano, são mais de 1720 em menos de dez meses! Em junho, quando do “lançamento” do plano, era de cinco a cinco e meio assassinatos ao dia, numa média mensal de 150 a 155!
Não há falar em REDUÇÃO de índice algum.
Redução real, verdadeira, prática e concreta mesmo somente dos efetivos da briosa e da civil em face de aposentadorias precoces que eram facultativas aos trintas anos de serviço e passaram a ser compulsórias, ao exaurirem trinta anos de serviço, na prática, temos briosos aposentados com menos de 50 anos de idade, o que majorou o ABSENTEÍSMO – onde não há polícia manda o crime e o criminoso, simples assim!
Prometeu MIL/ANO, e nada! Preferiu INVESTIR no seu “exército” de conselheiros e conselhos comissionados e de cargos de confiança ao ponto de extrapolar aos limites da LRF com CUSTEIO de Pessoal, bem por isso DESCUMPRIR Leis e Constituições que determinam os REAJUSTES ANUAIS dos servidores efetivos ativos e inativos, aposentados e pensionistas, mas sempre olvidados e postergados pela cantilena LIMITES DA LRF.
Os atuais ou recém-incorporados soldados estão passando fome e humilhações por falta de conhecimento, saber, experiência, bagagem ou daquilo que chamamos de comando (comandar com os demais), sozinho nada se faz: ninguém é feliz sozinho!
BRIOSA FORA DOS ESTÁDIOS, SIM! E JÁ!
Eis um tema apropriadíssimo ao CONSEG e que, desde já, louvo-o se conseguir mudar essa mentalidade retrógrada, arcaica e desviada de nossos briosos em espetáculos desportivos particulares, privados e pessoais, nos quais uma minoria de empresários lucra e a briosa PAGA a conta, literalmente. Ou não?
Nos eventos da UEFA, Eurocopa e outras da FIFA e seus padrões onde as briosas estão fora, ou não?
Briosa tem por missão precípua sua ATIVIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA mediante sua exclusiva, específica e restrita ATIVIDADE DE POLÍCIA OSTENSIVA PREVENTIVA DEVIDAMENTE UNIFORMIZADA E SEMPRE PRESENTES NAS RUAS, PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, inclusive elaborando os TCO's, para não perderem uma eternidade, infinidade ou enormidade de tempo operacional nas “Centrais Únicas” ou Delegacias de Polícia - o que somente ocorre nalgumas briosas do NE, pois nas do SUL e do SUDESTE, CENTROESTE elaboram seus TCO’s sem maiores quizilas, imbróglios, problemas ou questiúnculas com as ditas "autoridades policiais" que se acham ou se dizem titulares desses, os delegados de polícia!
O policiamento ostensivo externo e ao derredor, cercanias ou circundante ao evento até que poderá ser realizado, feito e efetuado pela briosa, mas dentro do Estádio, mormente dentro do campo de espetáculo, jamais!
O que há de Especial, numa partida ou num jogo de futebol, para estarem presentes quaisquer grupamentos ou integrantes do BOPE – Batalhão de Operações Especiais, e lá dentro do gramado para proteção daquele senhor que alguns idiotas, imbecis e néscios o chamam de “professor” – o que ele ensina ou que leciona esse tal “professor”, na realidade?
O mesmo se diga para aqueles eventos pré-fabricados das barulhentas e sempre repetidas e as mesmices das bandas de axés, que viraram indústrias privativas e lucrativas no e do espaço público, para uma ínfima minoria de “empresários” do setor ou do ramo musical; ou não? Instalam seus “corredores” de folia e alegria recheadas de drogas lícitas e ilícitas ou entorpecentes, álcool, suor e sexo cerceando o direito de ir, estar e vir do contribuinte e desrespeitando o silêncio e o sono dos moradores das áreas contíguas; ou não?
Abr
JG