segunda-feira, 21 de outubro de 2013

PROMOÇÃO: DIREITO DE ASCENSÃO NA CARREIRA CASTRENSE OU MERA FALÁCIA?

Joilson Gouveia*
A Lei Estadual n º 6514, de 23 de setembro de 2004, que tinha como escopo – consoante anunciava sua ementa - tratar “sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais e praças da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar Do Estado De Alagoas, acesso na hierarquia militar e dá outras providências”. (Sic.)

Destaque-se, teve o desiderato de, num único diploma legal, tratar de todas as promoções e de todos oficiais e praças, mas, estranha, infeliz, açodada e inopinadamente, em 21 de dezembro do mesmo ano, eis que “fizeram” mais outra lei separando o que havia sido agrupado, agregado, unido, juntado naquela anterior, vejamos sua Ementa, a saber:
  • LEI N.º 6.544, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. “DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS SOLDADOS, CABOS E SUBTENENTES DA ATIVA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS O ACESSO NA HIERARQUIA MILITAR E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Sic.)
Por quais razões deixaram os sargentos na anterior, se todos, de soldado ao subtenente, são praças? Esta excluiu os sargentos e oficiais daquela (?), mesmo em se tratando de apenas “soldados, cabos e subtenentes, eis que faz inserir no Parágrafo Único do seu Art. 1 º, o seguinte, a saber:
  • Parágrafo único. A promoção a que se refere este artigo tem por finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, no ciclo das praças, nas graduações de Cabo e 3º Sargento; e ao preenchimento de vagas no primeiro posto do oficialato do Quadro de Oficiais de Administração (QOA), Especialistas em Comunicação, Músicos e Motomecanização (QOE) das respectivas corporações, com base nos efetivos fixados em lei para as diferentes qualificações militares.
A rigor, faz retirar, daquela (a qual denomino de “lei geral de promoções de oficiais e praças das corporações castrenses caetés), as promoções de soldado, cabo e subtenente mais as de terceiro-sargento e de segundo-tenente do Quadro de Oficiais de Administração e as de especialistas, como se estas não fossem espécies daquele gênero.

Em suma, aquela regula todas as promoções e por todos os critérios que não os desta, que serve somente para os soldados, os cabos e os subtenentes, inclusive, também, para terceiros-sargentos e segundo-tenentes do QOA ou QOE (dos quadros de comunicação, músicos e moto-mecanização), como se tivéssemos parques industriais ou pavilhões de oficinas moto-mecânicas e tantas viaturas para manutenção – terceirizaram ou locaram as viaturas - ou rádio recepto-transmissor - comunicações (já inventaram o telefone e até o celular) e orquestras sinfônicas, filarmônicas ou clássicas, quando há duas ou três bandas marciais ou de fanfarras – até que poderiam usar outras mídias, ou não?

Porém, a maior quizila ou grande imbróglio ou imensa mixórdia ou difícil busílis é o artigo infra, a seguir transcrito, que trata de uma das ESPÉCIES de promoção da carreira castrense, que se funda básica e especialmente na antiguidade na corporação ou no TEMPO DE SERVIÇO nela prestado, OU NÃO, já que lhe é permitido contar tempo fora da atividade castrense, para fins de inatividade – conforme estatuído no EPMEAL (Lei n º 5346/92) -, que implica em complementar o TEMPO a que se refere o caput e os seus dez parágrafos, todos do referido artigo, a saber:
  • Art. 17. A promoção por tempo de serviço é aquela que tem por base o tempo de serviço e o tempo de permanência do militar no posto ou na graduação, obedecidas as condições previstas neste artigo. (Sic.)
  • §1° O militar que conte ou venha contar 25 (vinte e cinco) ou mais anos de serviço, se do sexo feminino, e 30 (trinta) ou mais anos de serviço, se do sexo masculino, computado o tempo de efetivo serviço prestado na sua Corporação mais o tempo averbado, poderá requerer a sua promoção ao posto ou graduação imediatas, independentemente de calendário de promoções e não ocupará vaga.
Note-se: ao cabo do tempo de serviço voluntário ou o tempo mínimo de permanência na corporação, exigido de ambos os sexos (25, para o feminino, e de 30 anos, para o masculino) é-lhes FACULTADO pleitear, postular, pedir, solicitar ou requerer sua promoção subsequente ou imediata ascendente. Ou seja, se Soldado e com o tempo voluntário exaurido pode postular sua promoção à graduação de cabo; se Cabo à de 3° Sargento e assim, sucessivamente, até ao último posto ou última graduação, consoante o caso.

Em tempo: o tempo compulsório era de 30, para o feminino, e 35 anos, para o masculino – digo era, mas para mim ainda o é, a despeito da açodada, casuística e particular Lei Detefon ou Expurgatória de Coronéis jurássicos, como nos chamavam os seus destinatários: alguns neófitos ávidos por ascensão que foram beneficiados pela sinecura em forma de Lei 7126/2009 – ver http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/breves-notas-lei-71262009-de-30112009.html - desafio informarem, depois desta lei, quantos coronéis há na RESERVA REMUNERADA?

Aliás, sua promoção efetuar-se-á independentemente das previstas no calendário ordinário de promoções e não ocupará vaga, pois que, ato contínuo à promoção será ele AGREGADO AUTOMATICAMENTE, para se vê transferido à reserva remunerada, de ofício e ao cabo de trinta dias, caso não a tenha postulado, consoante estabelecido nos §§2º e 3º a seguir transcritos, a saber:
  • §2º No caso de o militar ter sido promovido nas condições do parágrafo anterior, o mesmo será automaticamente agregado, ficando à disposição do órgão de pessoal da instituição a que pertence.
  • §3° O oficial ou praça agregado nas condições do parágrafo anterior, findo o prazo de 30 (trinta) dias, será transferido “ex-officio” para a reserva remunerada, caso não a tenha requerido.
Eis o difícil busílis, mas de fácil compreensão, clara e justa haja vista que se soldado ao postular sua promoção é guindado à graduação de cabo e, automaticamente agregado para ser posto na reserva na sua última graduação ascendida e recentemente ocupada, igual a Cabo; claro!

Mas notem que há um plus no referido, citado e destacado parágrafo – o único com um ponto final que continua noutro período ou frase, para tratar dos que já haviam sido INATIVADOS antes desta lei. Noutras palavras, antes de 23 de Setembro de 2003, portanto, refere aos que estavam INATIVADOS e recebendo, ganhando e auferindo subsídio do posto ou graduação subsequente ou imediatamente ascendente ou superior ao que detinha na reserva ou reforma: “SERÃO PROMOVIDOS AUTOMATICAMENTE, independente de requerimento.

Ou seja, todos aqueles INATIVOS que auferiam subsídios de graduação ou posto imediatamente acima ao do que detinha quando de sua transferência para INATIVIDADE, SERÃO PROMOVIDOS, AUTOMATICAMENTE, a partir desta lei vigente em 23 de Setembro, cuja ilação se deflui corroborada pelo teor do §5°, do citado caput e artigo em comento, que admite que em sendo praça o INATIVO e da última graduação ascenda, eleve, suba, passe e galgue ao oficialato no primeiro posto.

Enfim, se o foi ou havia sido transferido e auferia como subtenente seja, automaticamente e sem requerimento dele, guindado ao posto de segundo-tenente. Vale dizer: Se Sd suba a Cb; Se Cb a 3° Sgt; Se 3° Sgt ascenda 2° Sgt; se 1° eleve a Subtenente; se Subtenente galgue o primeiro posto do oficialato: 2° tenente. Se 2° Ten eleve a 1° Ten; Se 1° Ten guinde a Cap; Se Maj ascenda a Ten-Cel e se Ten-Cel eleve a Cel!
  • §4° A transferência para a reserva remunerada, de que trata o §3° deste artigo, será efetivada com o mesmo subsídio do posto ou graduação do militar quando na ativa. Os inativos que estiverem enquadrados nas condições do parágrafo 1º deste artigo, que recebem subsídio equivalente ao posto ou graduação imediatamente superior, serão promovidos automaticamente, independente de requerimento.
  • §5° Se o militar for praça da última graduação da sua qualificação, poderá ser promovido ao primeiro posto do oficialato, aplicando-se as demais disposições previstas nos parágrafos 2° e 3º deste artigo.
Mas onde estariam o imbróglio ou quizila?
Explico. As Corporações olvidaram, esqueceram ou sequer cumpriram com seus atos administrativos preparatórios ou NÃO elaboraram as referidas propostas de promoções das respectivas imediatas, automáticas, incontinentes e independentemente dos requerimentos dos destinatários INATIVOS.

As promoções dos INATIVOS, que nesta situação de inatividade se encontravam, todas essas promoções seriam ou, pelo menos, DEVERIAM TER SIDO ou SER AUTOMATICAMENTE E INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTOS DOS INATIVOS, mas as Corporações foram morosas, lenientes, desidiosas e relapsas com os direitos desses INATIVOS ou equivocadamente despreparadas diante da INUSITADA ou inovada (novatio modus procedendis) ou de declarada NOVIDADE ou NOVA forma de Promoção, até então inexistente nas casernas caetés.
  • §6° O Oficial Superior, enquanto nomeado em cargo e função de Chefe e Subchefe do Gabinete Militar do Governador, Chefe e Subchefe da Assessoria Militar do Vice-Governador, Comandante e Subcomandante Geral da Polícia Militar e Comandante e Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, Chefe e Subchefe do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa Estadual, Chefe e Subchefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Chefe e Subchefe da Assessoria Militar do Tribunal de Contas, gozará dos benefícios contidos no §1º deste artigo, todavia não será agregado e nem atingido pelo disposto nos parágrafos 2°, 3º e 7º deste artigo." (NR) *Redação dada pela Lei 7372, de 03.07.2012.
  • §7º O militar para gozar do benefício da promoção por tempo de serviço não precisará estar relacionado em Quadro de Acesso, mas deverá contar no mínimo com 2 (dois) anos no posto ou graduação e não estar respondendo a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação.
  • §8° O militar que conte com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, considerando o tempo de efetivo exercício, inclusive o prestado às Forças Armadas e o tempo trabalhado em serviço público municipal, estadual e federal anterior ao ingresso na Corporação, bem como férias e licenças especiais não gozadas e averbadas, até a publicação da emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, será transferido “ex-officio” para a reserva remunerada.
  • §9º O militar que estiver respondendo a processo criminal, em foro comum ou militar, terá suspenso o direito de concorrer à forma de promoção de que trata este artigo, até o desenlace da ação penal.
  • §10. O militar condenado por sentença criminal transitada em julgado, quando não lhe tenha sido imposta a perda do cargo, não gozará do benefício da promoção por tempo de serviço, salvo após deferida pelo Juízo criminal competente a reabilitação de que tratam os artigos 93 a 95 do Código Penal brasileiro.
Pode-se inferir que o §6° nem deveria estar inserido no rol e caput do supracitado artigo por ser uma sinecura ou benesses ou graçolas aos mesmos e de sempre apaniguados ou beneficiados pelos porões dos poderes dos políticos estatais, que sempre influíram, ingeriram (literalmente), mandaram, ataram e desmandaram nas briosas, infelizmente.

Já o sétimo especifica que é despiciendo fazer parte de Quadros de Acesso para gozar do benefício da promoção por tempo de serviço” (cá para nós, o legislador ou foi sábio ou irônico ao grafar o verbo gozar neste parágrafo?) sendo bastante ter dois anos no posto ou graduação e sequer responder a nenhum dos Conselhos (Disciplina, se praças, ou de Justificação, se oficiais) para GOZAR do Direito de pedir e de ser promovido ao cabo de seu tempo mínimo de serviço ativo; 25 ou 30, conforme o sexo;

Enquanto os parágrafos oitavo, nono e décimo nem deveriam fazer parte do rol por se tratar apenas de modus de TRANSFERÊNCIA PARA reserva remunerada ex-officio e de infenso e inconstitucional “respondendo processo”, olvidando e contrariando à própria Constituição Federal - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Solução? Simples, fácil e clara: compulsar aos arquivos da Seção de Inativos da diretoria de pessoal das duas corporações castrenses, Segesp e Ipaseal, de então até hoje e retificar e ratificar todos e a todas as promoções dos INATIVOS QUE NÃO FORAM PROMOVIDOS AUTOMATICAMENTE, como se depreende dos §§ 4° e 5 e do caput e artigo da Lei Geral de Promoções de oficiais e praças das Corporações castrenses caetés – Lei Estadual n° 6514/2004.

A nova lei determinara sua PROMOÇÃO automática e compulsoriamente e independentemente de requerimento do INATIVO, portanto ERA e ainda o É um DEVER DA ADMINISTRAÇÃO conquanto Direito de todo e quaisquer INATIVO alcançado por ela: a lei geral de promoções de oficiais e praças, sob a pena de não ser DIREITO e sim apenas, só e somente só meras falácias.
Abr
JG
P.S.: Há muito mais sobre Promoção, consulte em nosso Blog e no renomado site do Jus Navigandi, a saber: http://jus.com.br/artigos/25333/breve-sinopse-sobre-hierarquia-disciplina-e-alguns-aspectos-peculiares-da-carreira-castrense-caetes 

BOB ACORDA: SUA CARTILHA ESTÁ DEFASADA, OBSOLETA, FURADA E SUPERADA!

Joilson Gouveia*
O que pensa o Bob, que não é bobo e nem se faz de bobo, nem rasga dinheiro e nem come merdas e nem DÁ bobeiras e, muito menos, dorme de touca? Se é que pensa! Todo alienado é proibido de pensar tal qual aos fanáticos!
Acaso, só por acaso, tivesse um pouco de sensatez, senso, coerência e mediana inteligência saberia que acusação em demasia é defesa e defesa demais espanta: quando a esmola é grande até cego desconfia!
Os paladinos “petralhas” mensários eternos defensores perpétuos da ética, moral, verdade e probidade, esses do “guverno” que estão no “PUDER” há mais de dois lustroscomo falam os nordestinos e o sou com muita honra e orgulhosomente agora, às vésperas das eleições, NOTARAM que o povo estava SEM SAÚDE e SEM MÉDICOS? Que lindo! Quão competentes, diligentes, dedicados, solidários, altruístas, bondosos samaritanos: eis um GUVERNO que se preocupa com o povo miserável “destipaís” e desde 1500 nunca fora assistido como o será nesse “programa”, como apregoa o arauto Bob.
Vejam o que discorri sobre esse tal programa, a saber:
http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/07/um-programa-que-e-de-tirar-o-chapeu-mas.html
http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/08/medicina-populista-versus-medicinas.html
http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/08/programa-maus-medicos-ma-saude.html
http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/10/programa-maus-medicos-ii-o-engodo.html
Há quem diga que é um programa sério, como o faz o seu arauto Bob, que não percebe que o povo não é tão idiota quanto ele imagina (se é que consegue imaginar em face de tamanha alienação) e se pensa!pois usa das estratégias mentirosas e creem piamente que, exaustivamente, repetidas se tornem verdades; ao menos para eles.
O programa, como já se foi dito, redito e reiterado e repetido – não passa de ARDIL PERIGOSO FALAZ E ENGANADOR, LUDIBRIADO, ESCAMOTEADO e “inteligente método” (como eles pensam) de DESVIAR nossas riquezas de nosso espoliado, combalido e aviltado Erário, para AJUDAR aoprogressista, evoluído, riquíssimo e moderníssimo governo castrista de los hermanos Castros” e aos ilhéus da ilhota paradisíaca de Havana, que embolsará 70% dos R$ 10.000,00 pagos aos mais de 6 MIL “médicos” solidários, altruístas e samaritanos que não podem e nem DEVEM trazer seus parentes e nem mesmo falarem sobre “el regime de la ilhota”! Cuba confisca seus salários e tá tudo muito bem, hein Bob!(?) Ah! Nas horas vagas até cortam canas, né Bob?
Além, de um “exército” (são mais de 6 MIL só de cubanos – Cuba forma tantos médicos assim?) homiziado, entrincheirado e em rincões inóspitos, que lhes servem de valhacouto em nossos intestinos continentais “destipaís”, será, no mínimo e no pior das hipóteses, uma tropa de cabos eleitorais dizendo – como o próprio Bob, que não é bobo, já o dissera aqui mesmo: “quem me mandou foi Lula e Dilma; viu”? - quando nada uma tropa interiorizada, radicada e pulverizada aliada aos seus nobres companheiros das FARC's, como discutido, apregoado, propalado e defendido nos vários foros realizados pelos mensários PeTralhas em Porto Alegre, São Paulo e em Manaus: os bolivarianos hermanos cubanos bolivianos venezuelanos numa solamente só nacion!
Enfim, fizeram dos médicos o bode expiatório das mazelas sociais e da saúde doente, debilitada e inexistente destipaís”, numa acusação leviana, infame e caluniosa como se os médicos fossem responsáveis pelas faltas de nosocômios, ambulatórios e unidades ou postos de saúde “destipaís”?
Bob, arauto Bob, responda-me:
a) Quantos hospitais seu governo construiu nesses mais de dez anos de GUVERNO, “nestipaís”?
b) Porque, em Gaza, construiu e investiu num de última geração, e aqui o que foi construído?
c) Qual foi o PAC da Saúde? Quantos concursos o MS fez para distribuir médicos nos hospitais públicos “destipaís”?
d) Em mais de dez anos, construíram quantos hospitais nos mais de 5.569 municípios “destipaís?
Abr
JG

domingo, 20 de outubro de 2013

PRESÍDIOS OU PENITENCIÁRIAS QUE PARECEM HOTÉIS DE SEMINÁRIOS CRIMINAIS, OU NÃO?

Joilson Gouveia*
O texto infra resulta de coletânea de comentários postados nos webjornais caetés e nem sempre editados porquanto censurados, no mais da vez , bem por isso poderá parecer repetido ou repetitivo, mas, ainda assim, servirá para rememorização!

Presídio bom, e ótimo em ressocialização ou excelente em regeneração e excepcional em recuperação, era o do Sistema Penitenciário do Regime anterior chamado de "ditadura militar" - Vejam onde estão seus quase todos "ex" presidiários (aqueles que foram ANISTIADOS pelo Presidente João Figueredo) quase todos eles beneficiados pela Lei da Anistia dos idos do regime, e, recentemente, na conjuntura atual, pelos EMBARGOS INFRINGENTES! ESSES ÓTIMOS CIDADÃOS DE BEM, que não são “bandidinhos de merda e nem recebem munhecada no espinhaço”, mas seus exemplos são apologias ou exemplos aos demais criminosos latentes ou em potencial – se não deu e não dá nada para quem DESVIA (que rouba mesmo, no popular) MILHÕES E MILHÕES do Erário, por que daria para o que roubou, assaltou ou furtou poucos milhares e NUNCA MILHÕES? Ou não?

Isso reflete no mediano ou medíocre povo semianalfabeto ou analfabeto, no vulgo, mero e simples povoe olhem que nem todo bandido, marginal, criminoso, assassino ou ladrão ou delinquente é analfabeto ou semianalfabeto ou pobre favelado e preto, pois hoje, há muito mais “doutores” ou excelências no crime ou filhinhos de papai e em nada analfabetos; mas sempre impunes...

Disse um magistrado que “ceifaram 130 ‘ex-detentos’ do Sistema” (não alcançados pela utópica ressocialização – e aqui não estou fazendo apologia ao ‘justiçamento’, pela polícia ou pela sociedade, pois que fique bem claro: sou avesso à violência e tenho aversão à tirania ou ditadura; seja ela qual for).

Mas, ainda assim, urge lembrar ao MM Dr Juiz e aos demais alagoanos que foram muito mais de 1635 ASSASSINATOS DE OUTROS SERES, PESSOAS, CONTRIBUINTES, ELEITORES, SUJEITOS, INDIVÍDUOS, CIDADÃOS E NÃO DETENTOS OU RECLUSOS OU EX REEDUCANDOS, somente em nove meses e dezenove dias de 2013; somados aos 1191 de seis meses de 2012, a partir do tal plano, são mais de 2826 HOMICÍDIOS. Atentem! Somente, apenas e exclusivamente em quinze meses e dezenove dias do plano.

O pior e mais grave: não se tem número igual de inquéritos e de prisões dos seus algozes, carrascos e assassinos cruéis. É barbárie de uma guerra não declarada ou não reconhecida ou “INSTITUCIONALIZAÇÃO PARALELA DA PENA DE MORTE”. OU NÃO?
Vejam o que dissemos em nosso Blog, a saber:
Lembro-os: no atual sistema não há castigo e nem reprimenda ao bandido, assassino ou homicida ou estuprador ou assaltante ou aos ladrões de todos os gêneros – aliás, nem mesmo de detentos ou presidiários ou reclusos ou condenados devem ser chamados, pois é politicamente incorreto, exigem tratá-los por re-educandos - Como se o fora educados algum dia.
O Estado ou os governos garantem-lhes, também, a saber:
  • a) auxílio reclusão maior que o próprio salário mínimo do trabalhador de apenas R$ 918, 57;
  • b) alimentação balanceada e nutritiva, com acompanhamento de nutricionistas;
  • c) Saúde – há médicos, psicólogos, psiquiatras, enfermeiros, enfermarias e medicamentos e ambulâncias e etc.
  • d) Visitas íntimas (ou seriam orgias) e não só de suas companheiras ou de seus cônjuges e sexo seguro com acompanhamento e doações de preservativos e etc.;
  • d) Segurança – eles vivem muito bem guardados pelos agentes penitenciários e carcereiros ou quase uns babys-systeres desses REEDUCANDOS;
  • e) Educação agora com universidade privada, privativa e exclusiva para saírem de lá “doutores” e bem encaminhados na vida;
Aliás, TRABALHO, para eles, nem pensar! Isso só existe para os imbecis, idiotas e dementes que estão no lado de fora trabalhando, sobrevivendo à mercê de qualquer meliante ou traficante, para pagar, por meio de escorchantes, abusivos e extorsivos impostos aos ínfimos salários desses nossos indolentes, lenientes e incompetentes representantes e ditos governantes.

Enfim, onde não há e quando não há CASTIGO ou a certeza de sua aplicação não há arrependimento e, muito menos, nem a consciência ou o remorso de que errou!
Presente o antônimo ao adágio: o crime não compensa!
Positivaram-no: CRIME COMPENSA E RECOMPENSA – O ESTADO E OS GOVERNOS GARANTEM! OU NÃO?

2. AS NOSSAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E PODERES TEM SERVIDO OU DESICUMBIDO SEUS PAPÉIS?
As Instituições perderam seus FINS, FINALIDADES e suas CAUSAS PRIMEIRAS para as quais FORAM CRIADAS no ESTADO DEMOCRÁTICO, REPUBLICANO, HUMANITÁRIO E DE DIREITO, desviadas dos seus fins precípuos e de seus objetivos e integradas por quem NÃO VESTE A CAMISA da Instituição de que fazem parte, estão lá não por amor à causa, "à camisa", vocação e amor à profissão e ao devido DEVER-PODER, que é usado consoante suas convicções ideológicas ou político-partidárias, a despeito de toda AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA, VITALICIEDADE E INAMOVIBILIDADE que possuem alguns cargos de ditos Poderes Públicos, mormente o Judiciário e o Ministérios Público e as inúmeras Procuradorias criadas para defesa da democracia e dos interesses, necessidades e direitos do povo, razão de suas existências – “os governos passam, morrem e a sociedade é eterna” - os quais teriam como NORTE somente a LEI, tão-só a CONSTITUIÇÃO e seus DEVERES-PODERES enquanto “munus publico”, no entanto, se deixam contaminar - salvo raríssimas exceções - pelas nódoas político-partidária, de ideologias e, no mais da vez, pela LEI DE GERSON: sempre levar vantagens! Ah! E, quando PUNIDOS por faltas graves (corrupção, por exemplo, são beneficiados com GORDAS APOSENTADORIAS e MORDOMIAS) Ou não?

3.QUANDO SEREMOS CIVILIZADOS NUMA NAÇÃO DE ANALFABETOS E SEMIANALFABETOS?
Civilizados ou ainda não, asseguro que qualquer que seja o cidadão, infrator ou não, enquanto acatando as ordens policiais não receberá “cascudo”, tenha gravata ou não. Mas, ao contrario, ou seja, desacatando, descumprindo ou resistindo será compelido obedecer pelo uso legal da força conquanto dever-poder quando do estrito cumprimento do seu dever-poder e seu exercício regular do Poder de Polícia, mormente se em FLAGRANTE DELITO. Entrementes, há projeto de lei tramitando no Congresso Nacional que beneficiará ainda mais e mais ainda ao criminoso, marginal, delinquente, bandido e assassino, sabiam?
* Aguardo leitura e diatribes, sim?

4. A MORTE, EM ALAGOAS, É BANAL OU HÁ UMA INSTITUIÇÃO PENAL CAPITAL PARALELA?
A morte, em Alagoas, virou coisa corriqueira, trivial e mera banalidade. Ou somos insensíveis desumanos ou tornamos aos trogloditas irracionais ou quem sabe voltamos a ser “caetés”, de então: silvícolas ferozes antropófagos devoradores de bispos, padres e outros “humanos”.
Mata-se, seja na capital ou interior, como motivos ou sem eles, motivações ou razões que a própria razão desconhece – se é que há razão que a justifique.
Pode-se dizer que um SER é RACIONAL (parece humano, na forma, jamais no conteúdo) que ceifa vidas e mais vidas de seus “semelhantes”?
Temos, em menos de DEZ meses, mais de mil, seiscentos e trinta e cinco assassinatos. No fluente mês, tem-se mais de noventa e seis. São apenas números que servem (ao menos deveriam servir) às estatísticas, para estudos de suas causas, efeitos e soluções ou ações de redução já que não há a elementar PRISÃO dos ALGOZES. E o “especialista em números” que somente se interessa por NÚMEROS nada diz e nada faz e NADA RESOLVE! Smiley surpreso
Na mídia, estamos em PAZ – basta ligar a TV para ver – e, segundo eles, estamos mais que salvos, são e seguros e, o que é BEM MELHOR, na mais digna, perfeita e harmoniosa PAZ!
Há quase dez meses, em seus colóquios mensais, uma senhora assesta “avanços” e “reduções” só vistos por suas lentes e seus arautos inconsequentes ou dementes ou a mídia caetés INVENTA todas essas mortes de seres humanos – que eles dizem (como se fosse possível justificar) são usuários de drogas, traficantes, homossexuais, gays, acertos de contas e etc., no mais da vez, de cútis escura ou negra e, geralmente, pobres e da periferia. Concluem isso sem concluir e nem mesmo exaurirem seus primeiros levantamentos, nos locais de crimes e achados de cadáveres; sem falar nos DESAPARECIDOS, QUE JAMAIS ENCONTRAM!
Enfim, quando determinada autoridade “grita” consoante aos reclamos de toda sociedade, que está acuada, enclausurada e recolhida à prisão de seu LAR não mais invulnerável como outrora, ainda a desdenham e tentam defender o indefensável.
Nesses quase dez meses, são MIL TREZENTOS E TRINTA E CINCO HOMICÍDIOS sem esclarecimento, apurações e respectivas PRISÕES DOS ASSASSINOS, em sua imensa maioria.
Sem citar todos os ASSALTOS (pelo menos a bancos COM e SEM explosivos), ROUBOS, FURTOS, SAIDINHAS, SEQUESTROS E DESAPARECIDOS, JÁ?
QUANTOS ASSALTOS EM 2013?
FICA A SUGESTÃO DE PAUTA: ASSALTOS A BANCOS, LOTERIAS, POSTOS, CORREIOS, LARES, ESTABELECIMENTOS e ETC.
5. O POVO QUER A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E A REVOGAÇÃO DO TAL DE ECA – 96% QUEREM!
O governo deve fazer a vontade do povo - pelo menos numa nação que se diz democrática, humanitária dentro do Estado de Direito – mas, o atual “governo”, bem como os dois anteriores, parecem muito mais preocupados com a “população carceráriaque está protegida, alimentada, com suas visitas íntimas em dia e ainda recebendo o tal “bolsa-reclusão”, sem contar com as drogas que soem consumir, ainda que reclusos. A população livre – hoje: sobrevive; enclausurada no interior de seus lares, que um dia fora seus asilos invioláveis - temerosa, ameaçada, violada e morta não é premissa deles.
Esquece-se o “todo-poderoso”, inflexível, intolerante ou paladino constitucionalista Ministro da Justiça e esse Governo de petistas de presidenta (como quer e gosta de ser chamada) que 96% (NOVENTA E SEIS POR CENTO) da população brasileira, QUER, PEDI e EXIGE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL, E JÁ.
RESPEITEM A VONTADE DO POVO, e já! AGORA, antes que seja tarde demais.
DIGO MAIS: deixou de ser CRIANÇA; já sabe o que é CERTO ou errado, pode e DEVE ASSUMIR SEUS ATOS. Já pode, querendo, votar, dirigir, casar, fumar, cheirar, beber, mudar de sexo e etc. Por que não RESPONDER PENALMENTE PELOS CRIMES QUE COMETE, MORMENTE se dolosos contra a vida humana, hediondos ou não?
Lembrem-se, senhores, que o GOVERNO é de petistas, mas não para OS petistas mesmos e SIM para todos brasileiros e todas brasileiras, e não somente aos do PT e caterva que o apoia.
É certo que a CF/88, que já foi mais REMENDADA que uma colcha de retalhos nordestina, traz em seu Art.228. “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”
Malgrado artigo, que NÃO é e NUNCA FOI de cerne pétreo, como falara o douto defensor dos assassinos adolescentes. Portanto, pode e DEVE SER ALTERADO, como fizeram outras tantas PEC, mais URGENTES, digamos assim.
REITERO: O governo deveria se PREOCUPAR, a priori, com os LIVRES, que estão enclausurados em seus lares amedrontados e com receio de perderem suas vidas para os ASSASSINOS JUVENIS desse país, mas está mais preocupado com a POPULAÇÃO CARCERÁRIA. É MOLE? Durma-se com um barulho desses.
Cadeia parece que só funcionava antes da década de oitenta, os reclusos saíram de lá e viraram políticos, ministro, presidentes e etc. Ou não? Ah! Podemos até não DAR beijos e daí NÃO recebê-los, mas nem por isso DEVEMOS (nem queremos) RECEBER balaços dos coitadinhos “desprovidos de beijos”.

6. A CULPA SEMPRE É DA POLÍCIA
A quizila, o imbróglio ou o busílis reside no simples FATO de o brioso ESTAR desassistido, desamparado, DESVALORIZADO e desabrigado de seus comezinhos, elementares e básicos ou fundamentais direitos estatutários – diga-se, desde já, que nem mesmo aos contidos no Estatuto da briosa tem sido respeitado, cumprido e garantido ao brioso – bem como também aos direitos e/ou deveres adjetivo e substantivos penais. 
Se o brioso age dentro dos ESTRITOS ou RESTRITOS LIAMES DELAS, ainda assim, é processado e julgado e até mesmo condenado – quando não preso de logo, imediata, incontinenti ou antecipadamente ao presídio, mesmo sem nenhuma condenação e a JUSTIÇA ou até mesmo A ADMINISTRAÇÃO (PMAL, CONSEG, PGE ou PGJ nada fazem para RESPEITAR TAIS DIREITOS desses briosos)
Mas, infelizmente, o tal “dura lex; sed lex” tem sido usado ou praticado muito mais contra aos briosos que em seus prós. Vejam in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/10/isonomia-versus-direitos-iguais-ou.html 

Olhem que nem mesmo expressar ou manifestar o pensamento admitem que o faça o brioso. Não?
Um dia - e espera-se que não muito longe ou distante – verão que o brioso é um CIDADÃO DE BEM e que não pode JOGAR LIMPO quando seu “inimigo” joga sujo e tem um “exército” atuando contra ele e em defesa dos “direitos dos manos” porque os Direitos Humanos difundidos pela ONU pelo Centre for Humans Rights em nada se assemelha a apologia à delinquência, marginalidade, criminalidade e sua exagerada e nefasta violência acobertada pelos mantos da IMUNIDADE que gera a IMPUNIDADE.

7. QUANTOS BRIOSOS FORAM IMOLADOS PELOS MELIANTES SOMENTE ESTE ANO, CAROS REPÓRTERES?
Ao contrário do que assestam, pensam e condenam alguns açodados incautos e explica a nobre colega do Blog, nossos policiais castrenses possuem cursos qualificados, capacitados e habilitados com fundamentos em formações humanista, legalista e cidadã sim, pois lhes são ministradas disciplinas jurídicas, mormente Direitos Humanos. Que se registre e se destaque!
Toda e qualquer violência há de ser combatida, banida, reprimida, processada, julgada e condenada sim, sobretudo quando consequente, decorrente, procedente e dimanado do imprescindível Devido Processo Legal onde se respeitem e sejam respeitados aos Princípios Jurídicos de Direitos Fundamentais, tais como: garantia da ampla defesa; do contraditório e de todos os meios inerentes ao DUE PROCESS OF LAW! Vide ao artigo quinto da CF/88, LV –“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; sem descurar, óbvia, clara e evidentemente doutros Princípios Jurídicos como “todos são inocentes até PROVA em contrário”. Portanto, não os condenem precitada, açodada ou levianamente.
Asseguro-lhe que eles, também, não foram formados para IMOLAR, sobretudo, mormente e principalmente para serem IMOLADOS, claro! São seres humanos ainda que muitos não nos vejam como seres quanto mais humanos. - Vim vi repellere licet: É lícito reprimir a força com a força. É-lhes ensinado isso, também, além das quatro excludentes de criminalidade, contidas nas legislações substantivas penais comuns e castrenses, a saber: “há justificativas se o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal; IV – no exercício regular do direito” – vide nossa Apostila de Noções de Direito aplicado aos Policias Militares, consoante Artigos 23 e 42, respectivamente, Código Penal Brasileiro Comum e Penal Militar.

Enfim, infelizmente procuramos não ensinar e nem usar de Vis jus contra juris vim: O direito da força contra a força do direito. Uma prática dos meliantes, mormente dos juvenis delinquentes e drogados assassinos que tem feito muito mais: INSTITUÍRAM A PENA DE MORTE aos cidadãos, sobretudo aos castrenses, lembras-te do nosso companheiro ceifado por causa de um simples Chips? Foram nove somente este ano, nove briosos!
Abr
JG
PS: só me oponho à prévia, célere e açodada ou leviana condenação e, sobretudo, sem culpa formada ou SEM provas incontestes, irretorquíveis e irreprocháveis! Havendo o due process of law está tudo muito bem!

sábado, 19 de outubro de 2013

ISONOMIA VERSUS DIREITOS IGUAIS OU MERAS BALELAS GRAVOSAS DE FALÁCIAS INÓXIAS E INEFICAZES (?)

Joilson Gouveia*
Infere-se, pois, dos dispositivos constitucional e legal abaixo transcritos, que, teoricamente, assegurariam ou garantiriam IGUALDADE, EQUIDADE e ISONOMIA DE DIREITOS aos brasileiros e brasileiras, enfim a todos residentes no Brasil. Isonomia seria nada mais nada menos que Iso = igual; nomia= norma; lei ou regra, grosso modo, igualdade dentro, com, pela e nos limites da e perante a LEI, que deveriam ser GARANTIDOS, ASSEGURADOS, PROTAGONIZADOS, PRESTADOS E OFERTADOS aos cidadãos e cidadãs brasileiros ou não residentes e domiciliados no nosso imenso território continental chamado Brasil.
Somos um país continente com multivariado povo e cheio de diversidade e diversos em costumes, díspares aparências, cores, hábitos, dialetos, fonética, sotaques regional ou estadual cuja IGUALDADE, EQUIDADE ou ISONOMIA DE DIREITOS não passa de belo texto literário de nosso diploma político.
Ou seja, tá escrito sim, e até numa ordem taxativa ou numa taxionomia axiológica ou valorativa de Bens Jurídicos “tutelados pelo Estado” – quem é o Estado? Uma coisa abstrata, amorfa, incolor e inodora cheia de Órgãos, Instituições ou Poderes, que deveriam pertencer e ser do POVO, mas não o é: que PÕE; mas, infelizmente, NÃO DEPÕE A QUEM PÔS, nem antes e nem depois – mas o grande busílis é o verbo GARANTIR (no gerúndio garantindo-se) lavrado, insculpido ou grafado no Caput do Art. 5º a seguir transcrito: “GARANTINDO-SE (...). a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, À SEGURANÇA e à propriedade, nos termos seguintes
Quem garante-os? A quem compete tal DEVER? Dever sim conquanto DIREITO de todo cidadão e sendo Direito seu é DEVER do Estado sim, mas quem presta-o, assegura-o, protagoniza-o e entrega-o ao seu titular?
O direito à vida? Onde? Cadê? Mata-se mais quem em guerra convencionais, em Alagoas então nem se fala. À liberdade? O cidadão está acuado, angustiado, amedrontado, horrorizado, recluso e preso em seu ASILO, que já fora inviolável... À igualdade? Onde, como, quando, quem, o que e de que? Nem de Direitos e nem de salários, subsídios, remuneração ou proventos, como será demonstrado a seguir. À segurança. Este Direito somente as autoridades dos chamados Poderes Institucionais o gozam e nem mais tanto assim, basta ver ao noticiário.
Os dispositivos aqui transcritos são partes integrantes da CF/88 e de nosso Estatuto Castrense Caetés, a Lei 5346, de 26 de Maio de 1992, que deveriam GARANTIR, ASSEGURAR e DAR aos seus titulares os mencionados Direitos neles estabelecidos, a saber:
  • TÍTULO II
  • Dos Direitos e Garantias Fundamentais
  • CAPÍTULO I
  • DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, À SEGURANÇA e à propriedade, nos termos seguintes:
  • I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
  • II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
  • III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
  • IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
  • CAPÍTULO I
  • DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS
  • Art. 30. Os direitos e prerrogativas dos policiais militares são constituídos pelas honras, dignidade e distinção devida aos graus hierárquicos e cargos exercidos.
  • §1º - São direitos e prerrogativas dos policiais militares:
  • (...)
  • IV - processo e julgamento pela Justiça Militar estadual, nos crimes militares definidos em lei;
  • VI - prisão especial, em quartel da Corporação, à disposição da autoridade judiciária competente, quando sujeito à prisão antes da condenação irrecorrível;
  • VII - cumprimento de pena privativa de liberdade em unidade da própria Corporação ou presídio militar, nos casos de condenação que não lhe implique na perda do posto ou da graduação, cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido;
  • XI - transferência voluntária para a reserva remunerada aos trinta (30) anos de serviço, se do sexo masculino e vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino;
  • XXIV - adicional de remuneração para as atividades insalubres, penosas ou perigosas, conforme dispuser a legislação própria;
  • XXV - assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como um conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e aplicação de meios, cuidados e demais atos médicos e para-médicos necessários;
  • XXVI - percepção da remuneração do posto ou graduação imediatamente superior, quando da sua transferência para inatividade contar vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço, se do sexo feminino e trinta (30) anos se do sexo masculino. Caso seja ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá seu soldo aumentado em dois décimos.
  • XXVII - percepção correspondente ao seu grau hierárquico, calculada com base no soldo integral, quando não contando vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino, ou trinta (30), se do sexo masculino, for transferido para reserva remunerada, ex-offício, por ter atingido a idade limite de permanência no serviço ativo no seu posto ou graduação.
  • §2º - Somente em caso de flagrante delito, o policial militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992).
  • § 3º - Cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto no parágrafo anterior e que maltratar ou consentir que sejam maltratado qualquer preso policial militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou a sua graduação (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992)
Longe de se querer dissecar cada um deles, mas alguns merecem um enfoque ou destaque como se viu de ver acima nos grifos – tá escrito, mas não garantido.
Óbvia, clara e evidentemente o leitor já percebeu, notadamente o nosso castrense caetés, que apenas listamos os Direitos que nos tem sido negados, olvidados, postergados ou não reconhecidos, admitidos, garantidos, assegurados, prestados e DOADOS aos seus titulares pelo atual “gestor” ou administrador estadual, mormente cercado de uma exército de defensores ou procuradores de Estado – o cidadão não tem nenhum em sua defesa, infelizmente. Enfim, só para comparar!
Reza nossa Carta Cidadã que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” nos termos nela contidos, é claro! Mas, o nosso Estatuto ou EPMEAL, comete grave ofensa à isonomia ou à igualdade e equidade administrativas senão vejamos a seguir nos inciso XI e XVI do EPMEAL, a saber:
  • XI - transferência voluntária para a reserva remunerada aos trinta (30) anos de serviço, se do sexo masculino e vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino;
  • XXVI - percepção da remuneração do posto ou graduação imediatamente superior, quando da sua transferência para inatividade contar vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço, se do sexo feminino e trinta (30) anos se do sexo masculino. Caso seja ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá seu soldo aumentado em dois décimos.
Explico. A mulher castrense que usa, opta e sai com seu tempo voluntário de 25 anos aufere 5% a menos que o homem que opte pelo mesmo Direito voluntário (30 anos). Ou seja, seus proventos são referentes a trinta anos e equivalentes a trinta dias enquanto o dela a vinte e cinco dias dos trinta ou do mês. O que é injusto, discriminatório, desigual e desumano, pois para receber integral terá que atingir ao tempo compulsório de trinta anos; enquanto o masculino é de trinta e cinco anos e com direito a auferir sete quinquênios, no máximo, a ela somente aos seis, no máximo, senão somente cinco - caso opte pelo seu direito ao tempo voluntário.
Espera-se que o ilustre, probo e douto Procurador-geral de Justiça enquanto fiscal da lei examine, reveja, oriente e assegure-os não somente o direito de ascensão aos castrenses que optem pelo direito à reserva voluntária, mas, sobretudo, que se garantam salários integrais equipolentes, equânimes, equitativos como reza a equidade administrativa de acordo, conforme e consoante a ISONOMIA.
Enfim, que se cumpram, assegurem e garantam senão os Direitos do inciso “XXIV - adicional de remuneração para as atividades insalubres, penosas ou perigosas, ao menos seus justos adicionais noturnos e de suas horas-extras trabalhadas excessivamente e os Direitos de:
  • VI - prisão especial, em quartel da Corporação, à disposição da autoridade judiciária competente, quando sujeito à prisão antes da condenação irrecorrível;
  • VII - cumprimento de pena privativa de liberdade em unidade da própria Corporação ou presídio militar, nos casos de condenação que não lhe implique na perda do posto ou da graduação(...)
  • Olvidados pelo Governo, CONSEG e pela própria Justiça!
Abr
*JG

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

"DIREITO DA PALAVRA"*

Joilson Gouveia*
"É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato" - CF Art. 5.º, IV - Ao invocar este princípio de direito e garantia individual de todo homem e todo cidadão, perdeu o nosso amigo e constituído a "liberdade de ir e vir" e, o que é pior, o direito de manifestar seu pensamento, tendo sido recolhido e preso num dos compartimentos do "feudo castrense", sob a alegação de que teria ele ferido o RDPMAL - o qual se evidencia como uma oposição aos preceitos universais de direito contidos na Carta Magna, sendo assim, obviamente, um diploma arcaico, inconstitucional, quadrado e próprio dos "militares caxias" que conclamam o respeito à "Hierarquia e a Disciplina".

Onde e como basear-se nestes pilares perenes, se tais dispositivos fazem parte de um diploma legal que afronta, renega, desconhece e desrespeita preceitos da Lei Mor da nação brasileira? Exige-se respeito sem se dar a devida, digna, merecida e obrigatória obediência à lei suprema - É estranho e paradoxal, para não dizermos ilegal e imoral; ou hipócrita.

Dessa forma, o nosso cliente, buscando a doutrina e os preceitos magnos e norteadores do ordenamento jurídico da nação brasileira, esclareceu e explicou de público, algo que outrora tentara explicitar, ponderando certos comportamentos arbitrários e sem embasamentos legais, trazendo à baila seus conhecimentos, aumentando o cabedal daqueles ainda desconhecedores de que, em 05OUT1988, o Brasil havia mudado e evoluído na consecução e busca de direitos, assegurando-os e garantindo-os aos seus cidadãos.

Não obstante tais ensinamentos, ainda assim é tolhido nos seus direitos e constrangido à lei do silêncio e à incomunicabilidade, e recolhido sem mais um direito que lhe é assegurado na C.F. "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem." - De que servem tais direitos se não são respeitados? - É sabido, não é cabível o "Remedium Juris" do "Habeas Corpus" nas transgressões militares ou crimes propriamente militares.** Porém, ainda assim há que ser aplicada, a punição disciplinar, na medida proporcional de equidade e justiça e circunscrita apenas ao fato ínsito da transgressão, sob a pena de abuso e prova inconteste de desconhecimento do próprio poder disciplinar, para que este não alcance à arbitrariedade.

Doutro lado, tem sido ele alvo de "notas" de manifestantes diversas, e, inclusive opiniões subalternas e superiores que tentam passar à opinião pública tão somente a imagem de: "rebelde; renegado; desalmado; indisciplinado; contumaz crítico de comandos anteriores; insuflador de greves e reuniões; de alienado mental de esquerda, de xiita, de vermelho, de comunista, de desestabilizador de comandos; de fazer parte de um grupo diminuto e sórdido que procura derrubar o comando.” etc. Isto quase que diuturnamente nos mais diversos meios de comunicação do estado: escrito, falado e televisado.

Desse modo, é o pleito uma rogativa: parem de refutar e atribuírem tantas "qualidades" ao nosso cliente. Pois, afinal, ele cometeu, com muita propriedade, e, pelo visto em hora imprópria, o disparate e a ousadia de, armado na carta-mor, evidenciar conceitos verdadeiros sobre uma realidade que urge mudanças; ou seja, é imprescindível, pois, adequar e compatibilizar as leis e regulamentos da PMAL à Constituição Federal para que essas não continuem a afrontar à lei suprema da nação, numa flagrante e clamorosa desobediência ao principio da Hierarquia das Leis, até então existente.

Destarte, pleiteamos ao Comando Geral da PMAL, invocando aos direitos e garantias fundamentais contido do Art. 5.º, V, da CF, que lhe seja assegurado o competente, cabível e merecido direito de resposta, sob a pena de, "contrario sensu", cometer-se uma verdadeira injustiça.
É o pleito.
Maceió, 17 de novembro de 1991.


N.A.: Neste período nefasto da Corporação, estando arbitrariamente preso, incomunicável e tendo seus textos proibidos e CENSURADOS, o Autor redigiu o presente texto e rogou que um amigo seu o assinasse e remetesse aos jornais, mas não logrou êxito, e seu amigo quase ficara preso também.
* Reedição de texto CENSURADO e/ou VETADA sua edição, nos idos de 1991, o que motivou ao autor defender sua tese, em 1996, no Curso Superior de Polícia – CSP/96-CAES/PMESP, em São Paulo – Do cabimento do HC e do MS nas prisões e detenções ilegais nas briosas do Brasil** – ver in E-Book no URL: http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/habeas.html. e nos sites do Jus Navigandi in http://jus.com.br/artigos/1594/do-cabimento-do-habeas-corpus-e-do-mandado-de-seguranca-nas-prisoes-e-detencoes-ilegais-na-policia-militar-de-alagoas e no site próprio in http://djuris.br.tripod.com/doutrina/artigos/monografia/monografia1.htm
*Ten. Cel PMAL, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, 1992; Curso de Direitos Humanos na Universidade Estadual do Rio de Janeiro - UERJ, out/1994, ministrado pelo Center For Human Rights da ONU; Curso de Direitos Humanos, patrocinado pela Américas Wacth, 1994 em Maceió - Al; Membro da Anistia Internacional no Brasil - Seção brasileira; Membro, Diretor Fundador e 2º Secretário do Grupo de Direitos Humanos "Tortura Nunca Mais", em Alagoas, Chefe da Assessoria Militar da Prefeitura de Maceió.

NEM TUDO QUE PARECE É; NÃO TENTE GENERALIZAR, NÃO SEJA ASNO!

Joilson Gouveia*
O grandiloquente Bob, que não é bobo e nem se faz de bobo, nem rasga dinheiro e nem DÁ BOBEIRAS ou outras coisas mais – como soe às sucursais globais e aos seus arautos oficiais, sempre, cumprindo e seguindo à risca aos “dogmas” ou ao decálogo de sua cartilha socialista, comunista, marxista, leninista, dilmista, lulista, fidelista castrista - depois de tentar aviltar aos militares federais, médicos, motoristas de transportes públicos, estudantes, professores e etc. 
Eis que, agora, TENTA enxovalhar, espezinhar, humilhar e denegrir aos POLICIAIS ou às instituições policiais, com os exemplos de Zuenir Ventura, em sua Cidade Partida.
Mutatis mutandis!
Suponhamos que, ainda que sejam ou tenham sido verdades, os fatos nele narrados (NEM TUDO QUE ESTÁ NOS LIVROS É VERDADE; ou não?) o fato de uns 30 ou mesmo 300 deles se tornarem bandidos numa Instituição com mais de 20 ou 30 MIL integrantes. Ou mais de CEM MIL, como em São Paulo. Ainda assim, não macula, nem enodoa, nem iguala e nem TORNA aos demais de então e aos atuais, naquilo que insinua, alardeia, apregoa e propala o inescrupuloso texto retratado pelo blogueiro, mormente porque assesta e tenta GENERALIZAR e reduzir todos os demais policiais aos BANDIDOS citados.
Resta claro, pois, que o imparcial sabido blogueiro, que sequer leu ao outro JORNALISTA (assim com letras maiúsculas e contemporâneo de Zuenir) o inolvidável Nelson Rodrigues, que tão bem explicou sobre algumas generalidades ou generalizações de uns sábios eloquentes imparciais.
Assim e do mesmo jeito como nem todo Bob é Roberto e nem todo Roberto é Bob ou bobo, nem todo policial vira bandido e nem o é, senhor jornalista feito por osmose ou metamorfose ambulante, como consta de sua breve apresentação.
O molusco vociferou que havia uns trezentos picaretas num universo de pouco mais de quinhentos; se o Zuenir ou o ilustre traz uns trinta ou trezentos bandidos virados ou transviados de policiais em bandidos, num universo maior que vinte mil ou trinta mil, ainda assim, estaria dentro dos níveis de tolerâncias firmados pela OIT dos que se desgarram do rebanho e saem de linha, da ética, da honra, da moral e do dever.
Ademais, por mais semelhantes que pareçam ser os policiais há sutis diferenças ainda que usem um único uniforme que os fazem parecer iguais, mas nem tudo que parece é! Há outros que nem usam uniformes para serem parecidos!
Nem todo Chico é Francisco, e a recíproca é verdadeira! Não generalize e, portanto, nem seja um asno - ainda que o lembres, ou possa parecer!
Senhor Bob, seguirás com a cartilha – quem irá para a berlinda ou quem será o “Bob” da vez?
Abr
JG
P.S: reitero – tentaram e perderam; e perderão de novo, se tentarem! Somos brasileiros, lembrem-se: não temos vocação para ser cubanos, bolivarianos ou venezuelanos ou argentinos! Não tentem!

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

CONSELHO AO CONSELHO INCONSELHÁVEL, DESACONSELHÁVEL, INCONCILIÁVEL OU INTOLERÁVEL (?)

Joilson Gouveia*
A COMPETÊNCIA de quaisquer "autoridades" ou ÓRGÃO ou Instituição ou algo que o valha, num Estado que se diz DEMOCRÁTICO e HUMANITÁRIO de DIREITO, há de ser definida em LEI e somente ela e a ela se DEVE TER OBEDIÊNCIA! Resulta de que “NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI”.
Dessarte, desse modo e de conseguinte, vontade, nuto, bem-querer e o livre alvedrio, do “príncipe”, foram derrogados a partir da Carta Cidadã! Não é competente quem quer e sim quem a LEI define. Ademais, “é livre a manifestação do pensamento sendo VEDADO seu ANONIMATO”. Nenhum uniforme tem o condão de calar o cidadão que o veste! Ele não o torna num ser abúlico, anímico e autômato! Ou seria possível, aceitável, tolerável e razoável ou assegurado ao castrense, por vestir um uniforme, somente VER, OUVIR e CALAR? Seria ele desprovido de sentimentos, senso, razão, lógica, raciocínio, tirocínio e, sobretudo, de CIDADANIA?
Hierarquia e Disciplina exigem, para apuração regular da falta, de ATO LIGADO À FUNÇÃO e, exata, primordial e justamente aquilo que o compele cumprir ordens manifestamente LEGAIS: subordinação. Esta inexiste de quaisquer briosos a esse ou quaisquer outros conselhos ou órgãos resolutivos em nada diretivos ou executivos.
Nas leis delegadas (41, 42, 43/2007 e 44/2011, que não revogam nossas Constituições Federal e Estadual, por exata, devida, legal e justamente se tratarem de leis inferiores jurídica, legal e hierarquicamente falando) “criadoras” ou que pariram a fórceps – como já se foi dito antes – os incontáveis, inumeráveis e imensuráveis contingentes dos “exércitos” de conselhos, conselheiros e comissionados e de CARGOS E CONFIANÇA dos DO BEM, há artigo, caput, dispositivo, alínea e parágrafo atribuindo essa ou aquela COMPETÊNCIA, para exercer o JUS PUNIENDI ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CASTRENSE (?) – vide Art. 3º e seguintes da Lei Delegada 42/2007 -, mas o que dizer do Art. 125, §§4°e 5º da CF/88 modificado pela EMENDA CONSTITUCIONAL 45, de 08 de Dezembro de 2004, a saber:
  • §4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
  • §5º - Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Ao ensejo e nesse sentido, urge destacar o seguinte, a saber: “Toda e qualquer pessoa está sujeita ao poder punitivo do Estado, ao passo que somente as pessoas que possuem algum vínculo específico com a Administração (por exemplo, vínculo funcional ou vínculo contratual) estão sujeitas ao poder disciplinar.[05] ALEXANDRINO Marcelo; PAULO Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16. ed. São Paulo. 2008. Método. p 231. Leiam mais: http://jus.com.br/artigos/25334/inativo-castrense-da-reserva-ou-reformado-estadual-e-isento-de-sancao-administrativa-disciplinar-castrense#ixzz2hwfE6Clx
Essas Leis Delegadas inovariam, na ordem jurídica, alterando, modificando ou revogando as Leis Ordinárias originadas legitimamente do “Poder Legiferando”, que versam sobre a Organização Básica das Corporações castrenses caetés e seus estatutos e regulamentos ORGÂNICOS, ESTRUTURAIS E DISCIPLINARES, ao ponto de cortarem as linhas HIERÁRQUICAS ESPECÍFICAS de subordinação orgânica e funcional da caserna de quem quer que seja?
Poderia, por ATO infenso, contrário e afrontar à própria lei e ao Estado Democrático e Humanitário e de Direito, haja vista despenhar da legalidade legítima, devida, justa, moral e ética, além de exceder aos seus liames legais e suas atribuições funcionais: tratar de POLÍTICAS E DIRETRIZES DE ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS, OXALA DE PLANOS e/ou NORMAS GERAIS DE AÇÕES, que é de competência de órgão diretivo ou executivo MENOR e subordinado às corporações castrenses e policiais caetés e AVOCAR A APURAÇÃO e eventual SANÇÃO DSICIPLINAR por exercer o direito de livre expressão do pensamento?
Aliás, em sentido semelhante também é o ensinamento de Reinaldo Moreira Bruno no seu Direito Administrativo Didático ao tratar de processo disciplinar, a saber:
  • Na ocorrência de infração aos deveres funcionais estabelecidos nos diversos estatutos, estar-se-á diante do denominado ‘ilícito administrativo’, que impõe ao administrador o ônus de exercitar o poder disciplinar, apurando os fatos, assegurando a ampla defesa e o contraditório, e, afinal, promovendo a eventual punição. Sem grifos no original.
Note-se, tão-só, somente só e apenas havendo incidência de INFRAÇÃO ao dever funcional que se cogita o imperativo exercício do dever-poder disciplinar de apurar os fatos, dês que assegurados os Direitos-Garantias Fundamentais, conforme José Afonso da Silva e os autores acima.
Logo, inexistindo infração ao DEVER FUNCIONAL inaceitável, inadmitida e descabida quaisquer sanções disciplinares, mormente se NÃO-APURADAS mediante devido processo legal, no caso de havida falta disciplinar. Havendo, por sua vez, é dever-poder do Administrador exercer seu poder disciplinar, sob pena de sua omissão caracterizar crime previsto no Art. 320 do CP – condescendência criminosa. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25334/inativo-castrense-da-reserva-ou-reformado-estadual-e-isento-de-sancao-administrativa-disciplinar-castrense#ixzz2hwkWkkKt
O exercício de um DIREITO FUNDAMENTAL JAMAIS PODERÁ ENSEJAR FALTA DISCIPLINAR, mormente sem usar de subterfúgios escamoteados, ludibriados ou anônimos ou apócrifos, por ser descabido, incongruente, incoerente, inaceitável e abominável excrescência jurídica ou anomalia de não ser nem DIREITO e nem FUNDAMENTAL ou de se constituir numa teratológica esdrúxula hipótese de o castrense não ser CIDADÃO.
Enfim, como todos podem ver, nosso Blog se presta à DEFESA dos castrenses estaduais, além de orientações, críticas, debates, discussões, mediante salutar dialética dentro da legalidade legítima do DEVER-PODER e EXERCÍCIO do sacrossanto DIREITO do LIVRE PENSAR e de sua MANIFESTA EXPRESSÃO assegurado, garantido e perpetuado no inciso IV do Art. 5º, da Carta Cidadã: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”, em combinação conjunta com a Portaria Ministerial nº 02/10, da SEDH/MJ: “Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.”, que representa, traduz, demonstra e sintetiza tudo o quanto defendemos desde então, mormente enquanto, como e quando Major durante tenebroso período passado pela briosa caetés, na década de noventa, em defesa da LEGALIDADE, PUBLICIDADE, MORALIDADE, IMPESSSOALIDADE com transparência, motivação e fundamentação disciplinada, respeitosa, científica, lógica, ética, espírito de corpo são e digna camaradagem – ou seja: preferimos, a priori, discutir IDÉIAS aos FATOS; os FATOS às PESSOAS, desde que PÚBLICOS, e a estas (PESSOAS) jamais.
Entendimento sub censura.
Abr
JG