quinta-feira, 5 de setembro de 2013

ELES NAS ALTURAS E NÓS, OS DO POVO, NAS AGRURAS E A MERCÊ DE CRIMES, ASSALTOS, ROUBOS, FURTOS E TORTURAS


Joilson Gouveia*
Anunciado, divulgado, admitido e reconhecido um dispêndio de VINTE MILHÕES? Somente com AERONAVES, mas são referentes aos períodos: diário; semanário; mensário ou seria semestral ou anual? Não se sabe!
No início, quando do estardalhaço espalhafatoso e verdadeiro espetáculo midiático ou hollyodiano de “lançamento” do pífio, tíbio e débil plano-de-insegurança, foram CINCO libélulas metálicas voadoras e ensurdecedoras sobrevoando aos céus caetés, diuturnamente, vezes outras, nos turnos vespertino e noturno, ao precinho unitário declarado de apenas R$ 1.043.250,00, mormente em dias de jogos ou clássicos, no “Estádio Rei Pelé”, sobrevoos rasantes sobre o trapichão e cercanias. Reconhecem-se os dispendiosos gastos despendidos, é fato! Mas, malgrado essa admissão, sequer prestaram contas sobre o tal plano!
Logo, ainda assim, sem precisar os períodos exatos, haja vista que tudo fica no urdido falacioso abstrato, mas admitamos esse ínfimo valor por cada libélula; como eram CINCO, tem-se o CUSTO de R$ 5.216.150,00 vezes os períodos não declarados ou especificados, mas suponhamos que tenha sido de um ano ou 12 meses, o montante chega a simples quantia de R$ 62.593.800,00, em termos de libélulas voadoras. E o que se pagou de diárias aos atuantes, eficientes e eficazes briosos da FNS, nesse período?
Mais: onde, quando, como e quem AUTORIZOU sua vinda e permanência em nossas plagas por tanto tempo? Onde os ATOS ADMINISTRATIVOS autorizativos, devidamente editados e publicados em folhetim oficial ou no noticiário oficial dos governos em respeito à legalidade, transparência e publicidade e dentro dos LIMPE?
Tem mais, ainda, se anunciou a “contratação” de INATIVOS da briosa ao custo per capita de R$ 700,00, como panaceia à INSEGURANÇA PÚBLICA alagoana em conluio ou anuência da ALE ao tornarem LEI esse insano intento, mas sequer se divulgou quantos foram selecionados e como se deu essa seleta convocação dos ADMITIDOS ou “contratados” – e o que melhorou na segurança? Nada! Diria até que piorou...
Sem contar o montante despendido com os chamados BÔNUS, por armas apreendidas, quanto foi pago sobre esta rubrica aos policiais caetés? Quantas armas foram apreendidas e, também, quanto foi PAGO pelas armas entregues e recolhidas pela população, voluntariamente?
Esses R$ 35.000.00,00 de locação de veículos já estariam incluídos os gastos com as “viaturas” locadas para as briosas castrenses e polícia civil? Ou seriam, apenas e somente, com autos para o seu “exército” conselhos e de conselheiros e comissionados e cargos de confiança? Aliás, para estes sequer há limites ou valia ou eficácia deles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que somente existe e TÃO-SÓ e tamsomente é VÁLIDA e usada como CANTILENA ou PRETEXTO FALAZ, para NÃO REAJUSTAR ANUALMENTE AOS SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ATIVOS E INATIVOS, CIVIS, MILITARES E PENSIONISTAS, como determinam Leis e Constituições.
PÍFIO PLANO FALAZ:
Somente em oito meses de 2013, tem-se mais de 1400 ASSASSINATOS, qual o balanço do ano? Para mim, passamos aos mais de dois milhares e meio de vítimas de crimes violentos letais intencionais contra pessoas humanas. E os arautos falavam em "avanço" e quanto estamos MAIS SEGUROS desde o PLANO parido pelos experts arautos de tantos colóquios nas plagas caetés.
Ah! Inclusive, asseverou que continuará a USAR e ABUSAR das aeronaves ou, literalmente, a VOAR. Ele nas alturas e o povo nas agruras! Ele voando e o povo chorando e amargando a perda de seres humanos! Eles nas alturas e nossa querida Alagoas e os alagoanos na TORTURA!
Enfim, são exatos QUATROCENTOS E VINTE E CINCO dias de plano (em minúsculo, que é seu tamanho diante de sua ineficiência e ineficácia e pífia solução), ou seja, sem RESULTADOS positivos, pois se tem mais de 1400 ASSASSINATOS EM OITO MESES DE 2013 e sem SUAS respectivas AUTORIAS ou devidas prisões - sem falar nos assaltos, roubos, furtos, estupros e etc., além de desaparecidos jamais encontrados - e o mais grave, pernicioso e acintoso de tudo isso: SEM PRESTAREM CONTAS DOS CUSTOS/BENEFÍCIOS. O que é uma lástima!
Além do mais, se lembrem de suas vinhetinhas das velas, quanto se gastou com elas – não seria propaganda enganosa ou IMPROBIDADE, também? É um puro escárnio aos familiares das vítimas. Ou não? O governo “acende” velinhas virtuais às vítimas de sua inoperância, incompetência e ignorância em termos de ORDEM e SEGURANÇA PÚBLICAS.
Abr
JG

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO OU REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO IV – retorno, nomeação e assunção de cargo compatível ao grau hierárquico de prevalente antiguidade?

Joilson Gouveia*


Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante.
Já no entendimento popular ou segundo nossos dicionários reintegração |e-i| (reintegrar + -ção) s. f. s. f. 1. Acto. Ato. Ato ou efeito de reintegrar. 2. Recondução a um cargo ou função de que alguém foi indevidamente afastado ou demitido. = READMISSÃO.
Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente. Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.
Este conceito é encontrado, estatuído e definido numa legislação civil e muitos intérpretes sequer admitem seu emprego no meio castrense ainda que nossa legislação NÃO cuide do tema senão vejamos, a saber:
Reintegração de Servidor Público – nada mais é que “a reinvestidura de servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens” – Lei 8112/90 – Art. 28 – Estatuto dos Servidores Públicos civis da União.
Entendemos não se tratar de reversão a que se refere a legislação castrense caetés, a saber:
  • “Art. 86. Reversão é o ato pelo qual o policial militar, cessado o motivo que determinou a sua agregação, readquire o direito do exercício do cargo próprio do quadro ou qualificação a que pertença.”
  • Redação modificada pela lei n.º 6150 de 11 MAI 2000
  • Art. 87. A reversão do policial militar se faz por ato do Comandante Geral da Polícia Militar.
Esta somente se dará, após cessada a situação anterior de agregação, o que não é caso em comento!
O que sucederá: se há renitência recalcitrante, pirraça ou mesmo picardia em cumprir às Constituições e às Leis o que não dizer de Sentenças, Decisões e Ordens Judiciais?
Noticiado, nos matutinos, que “A PGE mandou", será?
Não seria aconselhou, orientou ou RECOMENDOU o CUMPRIMENTO da expressa, manifesta e clara DECISÃO DO STJ?
Ora, custo em crer que o senhor todo poderoso ou (tera-hiper-mega-super) e sempre supra-lex Téo, o teimoso, admita CUMPRIR, ele tem se negado acatar ao dito do STJ quanto mais da PGE, que lhe seria subalterna ou subordinada.
Ele tem feito menoscabo, espezinhado e DESCUMPRIDO de LEIS e Constituições o que não dizer de ORDENS JUDICIAIS?
É triste, lamentável, degradante, lastimável e deprimente descumprir aquilo que JUROU em cumprir e RESPEITAR e FAZER RESPEITAR, mas dizem que ele é teocrata e nunca fora uma pessoa democrata! – E trataria ao Estado como se fora sua usina e terras ou o quintal de sua casa (?)
O busílis é o retorno, que é claro como a luz solar, mas e o tempo que durará até o retorno dos que não foram? E mais: quanto tempo irá perdurar, nesses cargos?
Onde andará (ão) aquele(s) procurador (es) que corroborou (raram), ratificou (caram) e homologou (garam) as ILEGAIS TRANSFERÊNCIAS COMPULSÓRIAS para que os outros açodados “neófitos” ascendessem, por ESCOLHA (?) Os quais vociferavam ser INCONSTITUCIONAL!
O que dirá o seu "seninha e caterva" que não ouviu (ram) ao "tirocínio jurássico" de nossa lavra? Leiam aqui http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/de-terra-dos-marechais-dos-coroneis.html
Mais: "Antes dela a compulsória era 30 m e 35 h, conforme CF e Previdência. Facultava aos 25 e 30, respectivamente. Há afronta e fraude à CF e Previdência, infensa à isonomia e só fará crescer a "cabeça" enquanto pífio o "corpo". Seremos a terra dos coronéis e os salários dos PM serão inertes e sem aumento ou correção anual". Sobre a “Lei Detefon”, como a batizaram os neófitos alçados, e ESCOLHIDOS.
E mais este: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/comandar-e-preciso-comandante-nao-e.html
Enfim, "transferiram" de ofício, com fulcro em ATO ILEGAL, quem responderá pelos DANOS? A PGE, que induziu ao Chefe do Executivo grassar em erros crassos, ou o açodado ascendido por ESCOLHA de perfil do Rubin, aquele ávido por ascensão que sequer esteve na Corporação nos últimos dezesseis anos?
Aliás, não se sabe até hoje por que é que nunca foram transferidos de ofício para a reserva-remunerada, haja vista terem exauridos aos dois anos afastados da caserna, prazo fatal de afastamento que implica em RESERVA.
Fato: alegaram exaurir os 35 anos; mas pagaram subsídios de apenas 30 anos, como se não tivessem completados os 35, daí...
E, agora, quanto tempo eles irão ficar?
E aqueles que "ascenderam" nas VAGAS "deixadas" por atos ilegais da reserva ex-officio:
a) serão despromovidos em escala decrescente até onde houver excedente, ou;
b) ficarão EXCEDENTES - estes que retornarão ou aqueles ocuparam as VAGAS inexistentes haja vista que legal, moral e legitimamente deverão ser ocupadas pelos defenestrados, ora retornados?
Eis o busílis do affair ou desse imbróglio castrense, por causa de apaniguados ávidos neófitos detentores dos perfis “rubinianos”!
Ah! Enfim, a oxigenada renovação oxidou e travou a máquina estatal! :O
Abr
JG

REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO OU REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO III - retorno II

Joilson Gouveia*
Tornemos ao RETORNO DOS SETES EXPURGADOS:
Não é possível e nem provável que fiquem MAIS CINCO ANOS, como insinuam as matérias jornalísticas dos matutinos caetés, e nem que haja DESPROMOÇÃO, salvo se o pleito deles fora este: ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO DE RESERVA EX-OFFICIO E, POR CONSEGUINTE, REPARAR AS PROMOÇÕES HAVIDAS DECORRENTES DE SUAS "SAÍDAS" - O QUE NÃO DEIXA DE SER PLAUSÍVEL; é possível sim e já ocorrera antes, nos idos de noventa, quando houve 39 despromoções!
Mas, ainda assim, acessamos ao sítio do STJ e vimos o referido Processo 95-486-AL, que não disponibiliza detalhes ou esmiuçadas informações sobre o postulado, porém é fato que o STJ determinou seu cumprimento por encontrar supedâneo bastante para tal retorno.
Aliás, supino lembrar que o nosso EPMAL assegura o "direito de exceder", em casos de promoções indevidas, a saber:
  • CAPÍTULO III - DO EXCEDENTE
  • Art. 88. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial militar que:
  • I - havendo sido revertido, esteja completo o efetivo do quadro ou qualificação a que pertença;
  • II – foi revogado pela lei n.º 6150 de 11 MAI 2000.
  • III - é promovido por bravura, sem haver vaga;
  • IV – foi revogado pela lei n.º 6150 de 11 MAI 2000.
  • V - sendo mais moderno na respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro policial militar em ressarcimento de preterição ou retorno ao serviço, aos termos do art. 57 deste estatuto.”
  • VI – foi revogado pela lei n.º 6150 de 11 MAI 2000.
  • §1º O policial militar cuja situação é de excedente, ocupa posição relativa à sua antiguidade na escala hierárquica, com a abreviatura "excd", e receberá o número que lhe competir, em consequência da primeira vaga que se verificar.
  • §2º O policial militar cuja situação é de excedente, é considerado, para todos os efeitos, como em serviço, e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial militar, bem como a promoção.
  • §3º O policial militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
  • §4º - foi revogado pela lei nº 6150 de 11 MAI 2000
Eis o dito artigo 57, acima mencionado, a saber:
  • Art. 57. O policial militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção ou junta superior de saúde, em grau de recurso, poderá retornar ao serviço ativo.
  • Parágrafo Único. O retorno ao serviço ativo somente ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar dois (02) anos, e se processará na conformidade com o previsto para o excedente.
Mais:
  • Art. 23. O militar será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido seu direito à promoção, quando:
  • I – tiver solução favorável a recurso interposto;
  • II – cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
  • III – for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
  • IV – for justificado em Conselhos de Justificação ou Disciplina; ou
  • V – houver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
  • Parágrafo único. A promoção por ressarcimento de preterição ocorrerá independentemente da existência de vaga e o militar permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga.
Note-se que não é o caso em comento e recentemente editado nos webjornais caetés, ou seja, do retorno deles, os coronéis, que, ainda assim e em sendo assim, eles é que ficariam como EXCEDENTES, ou não? É correto esse entendimeto? Em sendo correto, seria justo? Haveria reparos aos danos causados aos expurgados?
Entrementes, se se fundaram, em seus pleitos, na NULIDADE do ATO EXPURGATÓRIO e neste Artigo da Lei de Promoções, “a vaca vai para o brejo” aos que ascenderam INDEVIDA ou ILEGALMENTE, a saber:
Art. 28. É nula a promoção realizada em desobediência aos princípios estabelecidos nesta Lei ou realizada indevidamente por erro ou fraude, com ou sem a participação direta ou indireta do beneficiado. (Sic.)
Aí, por conseguinte, talvez, até haja a DESPROMOÇÃO, O QUE NÃO SERÁ NENHUMA NOVIDADE haja vista existir PRECEDENTES, ou seja, ter ocorrido nos idos de 1995; LEMBRAM? ;)








REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO OU REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO II - o retorno!

Joilson Gouveia*
A despeito de se ter noticiado que a “PGE mandou o governador aceitar o RETORNO” dos SETE CORONÉIS, que haviam sido expurgados ou “transferidos à inatividade” ou defenestrados, haja vista terem sido compelidos, abrupta, açodada, abusiva, arbitrária e, sobretudo, ilegalmente fundados em ATOS ADMINISTRATIVOS com espeque em amolgáveis pareceres favoráveis ao EXPURGO, para não dizer, compulsoriamente e a fórceps, afastados do exercício legal de seus cargos, funções e do serviço ativo, pois que EXAURIDO ou EXPIRADO ou FINDO o tempo-limite MÁXIMO de permanência em ATIVIDADE, para, por conseguinte, ABRIR VAGA ao neófito preferido, escolhido e perfilado, por um aposentado e conforme seu perfil, numa medíocre farsa falaz e de uma cantilena pífia de uma alegada RENOVAÇÃO ou OXIGENAÇÃO, da Corporação – já havíamos discorrido sobre isso, ver no nosso Blog D’ARTAGNAN JURIS,  a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/de-terra-dos-marechais-dos-coroneis.html e http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/breves-notas-lei-71262009-de-30112009.html e http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/de-terra-dos-marechais-dos-coroneis.html dentre outros!
Entrementes, malgrado impropérios, insatisfação e  infensa idiossincrasia ou o entender de uns contrários, o STJ DETERMINARA O RETORNO dos que não foram; é FATO!
ORDEM JUDICIAL HÁ DE SER CUMPRIDA!
O atual busílis e bem maior interesse ou mistério é saber ou precisar o tempo adicional de permanência, na corporação, desse retorno, e se incorrerá, conseguintemente, NULIDADE de promoções havidas por suas saídas – que, a rigor, nunca saíram porquanto ILEGAIS seus ATOS COMPULSÓRIOS DE INATIVIDADE.
Para a PGE, de então, eles detinham mais de 35 anos o que ensejaria a imediata RESERVA; mas seus subsídios mensais se estribavam em estipêndios financeiros de, apenas, 30 anos de serviço (?) Como entender?
O imbróglio se dera numa quizila que, ATÉ HOJE, urge pronunciamento do CONSAGE sobre a valia ou não do TEMPO FICTO derrogado ou revogado do ordenamento jurídico e estatutários castrenses com EC n.20, de 15 de dezembro de 1998 – cujo verbo hialino, claro e induvidoso se refere ao futuro do presente, a saber: “§10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”. Vide Art. 40 da CF88, alterado pela citada EC n.20. Ou seja, doravante nenhuma LEI poderá USAR o TEMPO FICTO, para fins de aposentadoria. Mas e aqueles que já os havia averbado em seus assentamentos funcionais, para fins de aposentadoria facultativa ou voluntária aos 30 anos, ou ex-offcio, aos 35 anos? Enfim, serviria para EXPURGAR, mas nunca para a soldada equivalente aos 35 anos. Pasmem!
Ademais, até fora editada uma Medida Provisória - MP n. 2215, de 31 de agosto de 2001, que estendera até 29 de dezembro de 2000 o prazo para que os castrenses averbassem esses tempos fictos (contassem pelo dobro suas férias e licença especiais) e, sobretudo, tivessem assegurados proventos subsequentes ao posto ou graduação ao exaurirem seus tempos de permanência no serviço ativo, a saber:
  • · Art. 32. Ficam assegurados os direitos dos militares que até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus.
  • · § 1o O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de vinte e quatro contribuições mensais que será deixado aos beneficiários, permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar.
  • · § 2o O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação superior, venha a falecer na ativa, deixará pensão correspondente a esta situação, observado o disposto no caput deste artigo.
  • · Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
  • · Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
  • · Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.
  • · Art. 35. Fica assegurada a condição de contribuinte ao oficial demitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar.
  • · Art. 36. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.(Sic.)
Mas, infelizmente, alguns doutos e laboriosos emissores de pareceres, da PGE, não admitiam ou entendiam o verbo no tempo pretérito imperfeito.
A seguir: o retorno dos sete expurgados

OS TREZENTOS NÃO ESPARTANOS; MAS ESPERTÍSSIMOS INSANOS!

Joilson Gouveia*

Os castrenses do Brasil, os mais puros, crentes e esperançosos ou ingênuos e/ou os mais desprovidos, espezinhados, humilhados, aviltados e tolhidos de direitos dentre todos os servidores da Administração Direta, mormente de seus sacrossantos Direitos Fundamentais, ainda creem numa tal de PEC/300.
Uma PEC de mais de 300 ARDIS FALACIOSOS ENGANADORES ou de “picaretas”, como dizia o inveterado “cachacista” molusco-barburdo!
Literalmente, PEC, que deveria significar Proposta de Emenda Constitucional, in caso, nada mais é que uma Proposta Enganadora dos Castrenses Estaduais do Brasil – briosos dos corpos de bombeiros e das sesquicentenárias PM do Brasil -, que somos muito mais de trezentos mil. Todavia, ludibriados, enganados e desdenhados por mais de TREZENTOS, arraigados na Câmara e Senado!
Mais um ardil perigoso, falaz, escamoteado, ludibriado e enganador com vistas ao pleito eleitoral que se aproxima tal qual anteriormente quando de seu "nascimento" - usaram-na para se elegerem - o próprio partido que se diz GOVERNAR nossa Nação é contrário a ela, todos sabem!
Além do mais, a nossa ALE-AL não é (e nunca foi e nem será) o FORO adequado para sua análise, discussão e APROVAÇÃO!
Nem a 300 e, também, nenhuma outra PEC se origina ou se discute ou é APROVADA em Assembleias Legislativas Estaduais de nenhum Estado-membro.
Puro factoide midiático para se tentar manter em evidência e, também, buscar lograr seu intento inconfessável de se MANTER ou de mantença ou permanência de seu Status Quo Ante. Chega! Bastam de iscas, ardis, engodos e falácias!
A própria DIL (morte) que se diz e se acha a MÁ “mãe-dos-brasileiros” (somente de araque)' é visceral, iracunda, infensa, clara e ideológica e VEEMENTEMENTE CONTRA a PEC/300; todos sabem disso! Preferiu à das empregadas: outro engodo para se BUSCAR sua reeleição, para continuar MANDANDO nossas riquezas aos ditadores de sua simpatia ideológica.
Essa é verdade!
Quero estar errado; mas só creio vendo!
Abr
*JG

terça-feira, 3 de setembro de 2013

REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO OU REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO (?)

Joilson Gouveia*
Há recalcitrante quizila ou imbróglio de equivocadas proposições no caso de retorno de quem nunca saíra – falando-se sob a égide legal, jurídica, ética e administrativamente analisando o caso sub examine haja vista que o STJ determinou o desfazimento de todos os ATOS ADMINISTRATIVOS de reserva dos SETES DEFENESTRADOS!
Há equívocos pueris nas informações:
a) Foi RESERVA e nunca REFORMA que é bem diversa daquela!
b) O STJ não pode obrigar a quem não fez - o ATO DE RESERVA, e não de REFORMA, haja vista que fora, é e sempre será da lavra do Chefe do Executivo e nunca do Comandante da Corporação conquanto ser este mais que INCOMPETENTE, para TRANSFERIR qualquer brioso para a RESERVA ou mesmo REFORMA, as quais decorrem das incidências de hipóteses legais estatutárias, que o OBRIGAM a iniciar o devido processo legal, para ser ULTIMADO pelo Executivo; empós acurada análise da PGE. Eis a verdade e seu processamento ordinário e legal, consoante prescrito, estabelecido e estatuído, na Lei 5346/96 – EPMAL.
Na verdade, resta claro que houve açodado PROCESSO de "TRAMITAÇÃO CÉLERE", que desconsiderou alguns direitos adquiridos dos briosos, PARA ALÇAREM NEÓFITOS ÁVIDOS POR ASCENSÃO. O que gerou todo esse nefasto imbróglio e odiosa CONFUSÃO.
Chegaram até ALTERAR A REGRA DO JOGO DURANTE O JOGO e, também, A DESCUMPRIR PRECEITOS CONSTITUCIONAIS para ACUDIREM aos seus apaniguados açodados sequiosos por vagas.
Há um adágio popular: “o que seria do coxo sem suas muletas”; o que não dizer dos aleijados ou incompetentes! ASCENDERAM, É FATO! MAS SOMENTE DEPOIS QUE "DESCERAM" ESSES OUTROS. Encerro aqui lembrando o grande jurista: JUSTIÇA TARDIA É A MAIOR DAS INJUSTIÇAS! Há muitos mais casos de desdém, menoscabo, descumprimento, que espezinham direitos, leis, estatutos e CONSTITUIÇÕES.
Reitere-se - REFORMA é uma coisa; RESERVA é outra! Ambas são tipos de APOSENTADORIA, mas não houve REFORMA, no caso, e sim RESERVA EX-OFFICIO, mas contra legem, nuns casos e noutros espezinharam Leis e Constituições, além de menoscabo aos direitos adquiridos de exaurirem seus limites máximos de permanência no serviço ativo, saibam mais e leiam: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/comandar-e-preciso-comandante-nao-e.html; http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/breves-notas-lei-71262009-de-30112009.html, e http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/07/inativo-castrense-da-reserva-ou.html .
Enfim, leiam aqui uma sinopse de transcrição de um de nossos textos enunciados e editados em nosso Blog, a saber:
N.A.:* Na Corporação, o PM está sempre em uma das duas situações previstas no Estatuto: a) na ativa ou, b) na inativa; similarmente na atividade ou na inatividade. Vale dizer: no serviço ativo ou no serviço inativo (admitindo-se pudesse existir serviço nesta situação) ou na situação de inatividade (=aposentado). A situação de inatividade, por sua vez, pode decorrer de duas formas ou modalidades: a) reserva (remunerada ou não), quando exaurida a idade limite de permanência no serviço ativo e ao concluir o seu de tempo de serviço, na Corporação, e; b) reforma. Naquela o PM ainda poderá ser convocado ao serviço ativo da Corporação, enquanto nesta jamais. Desta feita, a inatividade por reforma tanto se dá 1) pela idade limite de permanência na reserva (remunerada ou não) para o PM que nesta situação já se encontra, ou 2) por enfermidade, doença ou acidente em serviço para o PM ainda no serviço ativo. Extraído do texto: o Regulamento Disciplinar face às Súmulas 55 e 56 do STF in site Jus navigandi e (disponível em http://djuris.br.tripod.com/, escrito em 2000.)
Indagar-se-ia: e ficarão mais cinco anos, na briosa?
Aguardem nosso próximo texto a ser postado aqui!

IM(P)UNIDADE GARANTIDA, ATESTADA E APROVADA PELA CAMBADA DA ESPLANADA OU “TREZENTOS PICARETAS” CANALHAS, como dissera o molusco.


Joilson Gouveia*
Nos idos da década de noventa do século passado, um molusco barbado e amputado digital dissera ter uns “300 picaretas no Congresso Nacional”, parece que conhecia muito bem seus pares – aliás, até parece que são os mesmos até hoje, haja vista que, atualmente, sequer tiveram ou tem a coragem moral, honra, denodo, ética ou elã de CASSAREM sua insolência delinquência condenada DANADONA ou seria uma ratazana (?) e, sobretudo, o devido ou o mínimo respeito ao POVO brasileiro?
Contudo, antes de lerem a este, vejam o que discorremos na década de noventa do Século e Milênios passados sobre o tema atual, a saber: http://jus.com.br/artigos/2235/imunidade-ou-impunidade - sobre a prisão de advogado; mas que vem muito bem a calhar com a conivência parlamentar sobre aquilo que sempre denominamos de IMPUNIDADE, para lamentar.
Sem contar que a IMPUNIDADE influi diretamente no imaginário popular, no povo, no homem e no cidadão, notadamente no pensar mediano de nosso povão, mediocramente semianalfabeto ou totalmente analfabeto, politicamente falando e culturalmente, também, claro, que percebe as escâncaras que “os políticos podem tudo, e roubam tudo e a todos, e nada lhes acontece” e, bem como também NADA DEVOLVEM.
O que decorre, por conseguinte, ou implica, com efeito, em levar ao cidadão do povo, o silogismo de entender mediano e de medíocre inteligência, raso de virtude, de pouca moral e de mínima ética, a se ver tentado a fazer igual - ou mesmo pior - aos políticos e querer o mesmo tratamento, por parte da justiça e da mídia, e, também, querer se cobrir com o mesmo manto da IMPUNIDADE, fundado na pressuposta ISONOMIA negativa: se não deu nada para eles e para muitos dos juízes, que são premiados com abastadas aposentadorias, ao praticarem delitos; por que daria ou dará para eles, ora desvirtuados? Ou seja, INEXISTE REPRIMENDA, SANÇÃO OU CASTIGO adequado e proporcional ao gravame ou ao dano ao Erário!
O vulgo passa a querer almejar o mesmo tratamento, dado pela JUSTIÇA aos políticos e aos juízes e ministros denunciados pela imprensa - que são exonerados e, pronto: tudo fica resolvido e sanado, sem nada devolver, do que foi DESVIADO (?) PIOR: nada lhes acontece; mas saem (exonerados) com o sentimento do dever cumprido: se deram BEM e se ARRUMARAM em cargos estatais, felizes, satisfeitos e com as burras cheias, pesadas e gordas.
No entanto, haja operações midiáticas e amplamente divulgadas, mas nunca solucionadas!
Daí, aquele mero ou simples do povo se arvora de "um direito" (um pseudo direito, é bem verdade) para querer agir de modo semelhante aos governantes, na esperança de TER o mesmo tratamento que seus iguais - todos são iguais por lei, pela lei, conforme a lei e dentro dela.
Como cada povo tem o governo que merece e ele é reflexo do povo, seus atos são refletidos nessa mesma sociedade que cultua o vício citado pelo brilhante autor.
O governo é imagem do povo, pelo que disse o Autor, mas seus reflexos não se assemelham a todos dos povos, podem ser semelhantes, mas há, ainda, sutis diferenças!
Nem todos nós somos iguais, por lei, pela lei, com a lei, dentro ou fora dela - por princípio, não! Não somos todos iguais!
Abr
JG
P.S.: Aliás, é de se dizer que todo privilégio e/ou prerrogativa torna-se, efetivamente, numa odiosa sinecura, perversa vantagem especial e exclusiva discriminação. De mais a mais, tal privilégio e tais prerrogativas, mordomias e imunidades remontam à taxionomia de castas sociais ínsitas à monarquia, como se se pudesse admitir classes ou categorias de seres humanos ou mesmo de cidadania, a despeito de muitos assim procederem, i.e., uns, da chamada elite, se acharem mais cidadãos que outros e só pelo fato de terem um diploma ou um anel no dedo - muita vez, estes é que cometem os mais absurdos e hediondos dos delitos. E, in caso, os detentores de IMPUNIDADES, para lamentar-se todo povo e todo cidadão e todo homem de bem dessa sofrida Nação.