sexta-feira, 26 de julho de 2013

O ESTADO É LAICO, INDUVIDOSO! Mas o povo não

Joilson Gouveia*

É cediço, consabido e ressabido que D. (Dil) MORTE não é católica, é incrédula, ateia e materialista como todos os seus séquitos esquerdistas e nem mesmo CRER em DEUS, mas foi à posse do Papa - levou uma comitiva imensurável e seus gastos foram os maiores da "história destipaís", e dispensou os aposentos diplomáticos oficiais, para se hospedar num palacete de luxo a custo, em nada barato, do Erário.

O Papa Chico representa o menor Estado, porém um dos mais ricos do mundo. Os católicos poderiam custear sua vinda e estadia sim, mas, independentemente, da religiosidade ou laicidade do Estado Brasileiro, há de assegurar, garantir e proteger a quaisquer Chefes-de-Estado, que aqui venham ao (hospedado ou instalado) Estado Brasileiro, nesses casos, a proteção há de ser exercida por forças federais civis e militares coadjuvados com as seguranças pessoais ou individuais e da confiança do referido Chefe e somados às forças de segurança estaduais, claro!

A liberdade religiosa é mais um direito assegurado, garantido e disposto ao povo barsileiro, é constitucionalmente previsto.

, porém, desde que iniciaram todas essas brilhantes manifestações das juventudes “facebookianas”- a quem chamei de BRAVA GENTE BRASILEIRA e o despertar da cidadania -, uns infiltrados mascarados, encapuzados e descaracterizados ou anonymuso anonimato sempre foi e ainda será a maior arma dos covardes - que tentam desvirtuar o legítimo, pacífico, cívico, ordeiro e, sobretudo, o constitucional DIREITO DE MANIFESTAR SEU LIVRE PENSAR, e protestar contra quem quer que seja: O DIREITO DE UM TERMINA ONDE O DE OUTRO COMEÇA!

Se o governo dispensará tudo isso na vinda e estadia do Papa, isso mostra que há recursos bastantes para INVESTIR em melhores condições para seus governados, sobretudo, em Saúde, Saneamento, Educação, Segurança, Transportes Públicos senão gratuitos ao menos mais seguros e confortáveis, e infraestrutura de nossas rodovias, vias, estradas se ruas – Para que servem os impostos de IPVA e taxas e multas de trânsito, se não os aplicam nos seus fins?

Urge cautela! Urge pensar e sopesar: a quem interessa depreciar nossas forças armadas?

Uma das lições da CARTILHA desses esquerdistas é desacreditar às instituições, lembram? Semear a discórdia, inclusive e, sobretudo, sobre religiosidade ou a FÉ do povo espoliado, oprimido, desdenhado e aviltado, como soe acontecer desde eles lá chegaram – o lulalá! – Lembram?

Mais de SEIS MIL MÉDICOS (ou seriam guerrilheiros escamoteados) egressos de Cuba, somados aos aliados e seus protegidos integrantes das FARCs, que, também, estão infiltrados nesses inocentes, ingênuos e puros movimentos de cidadania – mas que estes infiltrados usam-nos para depredarem, agredirem e assaltarem e saquearem bancos e lojas; notaram? – a massa cidadã não pode se deixar levar por esses anonymus!

Enfim, O OLHO POR OLHO NOS DEIXARÁ A TODOS CEGOS! Lembram?

ESTRATÉGIAS, INFORMAÇÕES e ARTICULAÇÕES são armas importantes para se evitar CARNIFICINAS de inocentes úteis manobrados pelos intelectuais socialistas de botequim.

Uma democracia cidadã exige mudanças pacíficas, legais, constitucionais, sobretudo, preservando seus nacionais: brasileiros e brasileiras!
Acordem, e abrolhos!
Abr
*JG












MÉDICOS CASTRENSES NÃO SÃO PALHAS-DE-AÇO DE MIL-E-UMA-UTILIDADES*

Joilson Gouveia*

Custo em crer e não quero e teimo ou insisto em não querer crer que o Conselho de Segurança, que é constituído de notáveis ou doutos integrantes ou renomados personas, de nossa sociedade, creia, admita, corrobore ou ratifique tamanho disparate e com espeque nas falácias vociferadas e da ladainha de sempre, note-se que nada concluído ou realizado! Tudo a fazer; sempre! Iremos! Faremos! Implantaremos! Já estamos fazendo... Já vamos fazer ou será FEITO e... blá, blá, blá!
Nada para ontem ou para hoje, agora e já! TUDO É PARA O AMANHÃ! O que prova ou comprova ou atesta cabal, insofismável e indiscutivelmente, que NÃO HÁ uma POLÍTICA ou PROGRAMA ou PROJETO ou UMA DIRETRIZ ou até mesmo um PLANO na área ou para o SISTEMA da ORDEM e SEGURANÇA PÚBLICAS CAETÉS, tudo é na base do empírico “pernejamento” - aquele planejamento feito nas coxas e, sempre, urgente porquanto sequer imaginado ou pensado antes ou previsto como o DEVE SER.
Tudo, na atual conjuntura, “É FRUTO” do empirismo da atualidade ou do assunto da hora, do dia, da semana ou do mês – até parece que ainda IRÃO ASSUMIR OS CARGOS DE GESTÃO DO MISTER; entra ano e sai ano e a ladainha é a mesma!
Bônus? Mais e mais bônus!
Puras graçolas ou sinecuras aos quem tem por ofício e dever-fazer! Onde estão e quais os custo/benefícios dos ditos bônus por cada arma apreendida e quantos da RESERVA foram contratados, para complementar o efetivo e maximizar a segurança pública? O Conselho nada indaga sobre tais medidas?
Alocar nossos médicos castrenses ao IML se nos antolha um ESTÓLIDO PENSAR de uma mente brilhante e que brilhante MENTE e como MENTE eivada de odiosa agnosia ou temerário absurdo ou inaceitável ou descabido DESVIO DE FINALIDADE haja vista que os “pacientes” do IML não necessitam de cuidados médicos, tratamento para sararem ou curarem suas doenças e nem mesmo doentes estão porquanto MORTOS!
Os vivos e doentes, ainda sobrevivos, é que deles precisam, sobretudo, de MAIS e melhores hospitais, leitos, equipamentos, medicamentos e unidades ambulatoriais ou de pronto-atendimento e SOCORRO!
Nosso corpo médico castrense não é aquela famosa palha-de-aço utilizada em “mil-e-uma UTILIDADES”!
Respeitem-lhes, no mínimo; já que não os valorizam!
Abr
JG
PS: reiteração de posts anteriores.
*N.A.: Logo que anunciaram a estólida medida postamos isso nos principais webjornais caetés e até pensávamos que usariam do tirocínio para defenestrarem os argumentos néscios do mentor do intento, qual nada, ledo engano e pueril pensar: eis que a impuseram aos médicos castrenses como o fizeram quando das greves de médicos civis noutros nosocómios.
O castrense virou “pau-para-toda-obra, tábua-de-salvação de afogados ou útil tampão dos descasos, omissões e desmandos desse “governo” e que CRIOU sessenta Conselhos de inumeráveis, imensuráveis ou incomputáveis conselheiros e comissionados e de CARGOS DE CONFIANÇA ao ponto de extrapolar aos limites da LRF, impossibilitando a abertura de concursos para contratação de policiais civis, militares, peritos, legistas, médicos, enfermeiros, auxiliares de saúde e professores, no mais da vez terceirizados ou contratados açodados ou de emergência e temporariamente.
De que serve a pasta de planejamento? O que é o tal “AL tem pressa”? Até parece os tais PAC’s de d. Dil(morte) que em nada acelerou coisa nenhuma e nem chegou a lugar algum. Cadê a GESTÃO PÚBLICA?
Enfim, tudo isso demonstra a INEFICIÊNCIA, IMPRUDÊNCIA, INDOLÊNCIA, LENIÊNCIA e INCOMPETÊNCIA de gestão dos principais problemas do Estado, os quais são os mesmos do governo que sucedeulembro que sucedeu a ele mesmo, pois é sua segunda chance – e os problemas todos ainda são iguais e os mesmos ou PIORES com a AGRAVANTE de uma nova chance e nada foi pensado, planejado, feito, resolvido ou concluído: nem antes e nem agora; na atual conjuntura.
Resultado: ESTAGNAÇÃO TOTAL!
Aliás, além do caos e estagnação beiramos a putrefação e não só dos mortos, mas, sobretudo, dos sobrevivos à mercê da VIOLÊNCIA FATAL, LETAL e SEMPRE RECRUDESCENTE ceifando as vidas das gentes caetés.
Toda RENOVAÇÃO, OXIGENAÇÃO e MUTAÇÃO propalada, defendida e empregada deu nisso que estamos vendo: ESTAGNAÇÃO À BEIRA DA PUTREFAÇÃO TOTAL DO ESTADO DE MAIS BELO LITORAL, que já está apodrecendo, também, em face de suas inúmeras praias estarem impróprias ou inadequadas à balneabilidade e de ceifar as vidas de turistas afogados ou estuprados.

BRASIL É MESMO UM PAÍS DE TOLOS OU DE TODOS OS SABIDOS (?)


Joilson Gouveia*
O texto infra é fruto de comentários postados noutros blogs caetés e sequer contestados ainda que editados, a saber:
Às vezes penso que nosso País é um tremendo faz-de-contas; explico: há quantos ministérios, atualmente, “nestipaís”? São apenas 39. Faltando apenas mais um para completar aquele “conto árabe”, né? Aquele do Ali; lembram?
Antes tínhamos servidores, funcionários, barnabés nos respectivos ministérios (por exemplo: a) M. Saúde: havia sanitaristas (SUCAM), médicos, enfermeiros e auxiliares e etc., daí inventaram os tais planos privados de saúde – que viraram SUS, pela demora de atendimento e falta de vagas para atendimento, além da limitação de exames; b) M. Educação e Cultura: repleto de sociólogos, pedagogos, professores, psicólogos e outros “ólogos” ocupavam os cargos nele existente; c) M Agricultura; d) M Indústria e Comércio; e) M Justiça; f) M Comunicações; g) M Minas e Energia; h) M Planejamento; i) M Fazenda; j) M Transportes e etc., - que não passavam de 15 ou 17, não era isso? Mas sempre com funcionários de carreira. Havia o médico do Estado, ou não?
Hoje, os ministérios, secretarias, agências reguladoras e outros cabides (ou seriam armários?) servem mesmo para que? Distribuição loteada de caterva partidária ligada aos apoiadores desse “governo” que aí está?
Aliás, cada ministério demonstra exatamente inexistir naquilo que deveria fazer: Saúde; temos tudo menos ela (saúde), já doenças, doentes e escasso número de leitos, nosocómios e hospitais é um assombro, sem contar as intermináveis filas nos existentes; Telecomunicações: haja recordes de reclamações das operadoras, nunca se viu tantas “operadoras” – já seus serviços (?); Justiça: onde que se encontra essa senhora, alguém saberia dizer?
Defesa: estamos à mercê dos sorrateiros, paulatinos e tenazes narcotraficantes e traficantes de armas e contrabandistas dentre outros transportadores de muambas e sacoleiros; Relações Exteriores: até ontem os torcedores da fiel estavam presos sem CULPA formada; Defesa Civil: só chega depois da catástrofe anunciada, previsível e evitável; Infraestrutura: como estão nossas principais estradas e rodagens? Cheia de buracos, inseguras e sem ou mal sinalizadas. Transportes: basta viajar para saber e sentir o transtorno e não é só o terrestre e o aéreo, é o férreo e o náutico.
Agora o da Fazenda. Ah! Este sim; morde tudo quanto é do contribuinte em mais de 47% de impostos para o voraz leãozinho do governo. Trabalhamos cinco meses para pagar impostos, para manter os cabides referidos, os cartões de crédito pessoais e as viagens das comitivas governamentais.
Olhem que nunca que fecham e nem tampam o buraco ou o rombo no INSS e da Previdência. A sangria é incontrolável nas veias do Erário. Somos mesmo um País sério ou de tolos?
Ah! Vamos buscar os coleguinhas de Cuba; Venezuela, Bolívia, Equador, Paraguai, Argentina para tratar da saúde (doença) do brasileiro.  Ah! Cuba é tudo isso e mais alguma coisa e, sobretudo, na medicina e na Saúde, como dizem e apregoam os esquerdistas cubistas ou castristas, mas nenhum deles foi se tratar por lá, nem o molusco, nem a "mãe dos brasileiros", nem o tal de Lugo (do Paraguai) e nem a “hermana” da Argentina, por que não foram para CUba?
Adágio popular: “quem não quer para si não dá aos outros”.
Eles não quiseram se tratar lá e querem que "seus filhos" sejam tratados aqui por médicos de lá? Faz isso não, "mãinha"!
Enfim, “pimenta na CUba dos outros...”
Abr
JG












quinta-feira, 25 de julho de 2013

MÉDICOS VERSUS OS BOB’S E BLOGUISTAS DA VIDA


Joilson Gouveia*

Há uma razão de ser: para todo esse nefasto bombardeio gratuito de assaque contumaz, rotineiro e cotidiano sobre os médicos? Ou, de fato, seria justificável, procedente, pertinente ou razoável, no mínimo, será verdade?

Para mim há outros motivos ou razões ou intenções nada claras nem publicáveis ou nunca admissíveis ou confessáveis, como tudo na Política praticada “nestipaís”: onde nada é feito sem um fim senão o de mantença do status quo ante dos que aí se dizem ser o que não são: governo.

Governar não é nada disso que eles fazem – aliás, nada fazem mesmo, a omissão é regra deles - porquanto somente pensarem em eleições e como vencerem-nas, se é que existe mesmo uma eleição limpa, segura, correta e onde haja a ESCOLHA do ELEITOR, que já é compelido a votar: nada, que é obrigado, presta! Ou presta?

Aliás, tudo isso, faz-me lembrar ao nosso inolvidável Nelson Rodrigues todas essas generalizações de singulares casos, pois péssimos, ignorantes ou pusilânimes ou néscios há em todos os segmentos sociais e nas profissões não é diferente. Ou seja, um ou mais casos não depõem contra toda uma classe ou toda categoria profissional e nem as comprometem no todo.

Portanto, não seja mais um dentre tanto outros asnos! Disse o mestre: “toda generalidade é burra; ou algo assim: é asneira generalizar os fatos ou condutas. Ou não? Mas dele prefiro a este, a saber: “A Rússia, a China e Cuba são nações que assassinaram todas as liberdades, todos os direitos humanos, que desumanizaram o homem e o transformaram no anti-homem, na antipessoa. A história socialista é um gigantesco mural de sangue e excremento.” (Sic.) Acho que esses sociais esquerdistas nunca o leram ou desdenham-no!

Há mentecaptos, imbecis, agnósticos e idiotas que se deixam levar pelas “opiniões” de certos formadores de opinião – que é um mero, simples, trivial ou coloquial ou vulgo conceito de quem não tem conhecimento técnico-profissional, cultural, intelectual e científico, para sua emissão, inda que seja assegurada sua manifestação - como no caso ora exposto e de tantos outros bloguistas, que mais parecem sucursais desse (10) governo (= desgoverno e há mais de 10 anos no poder e nem fizeram nada do que prometeram fazer ou que diziam que iriam combater). No entanto, fizeram e ainda fazem as mesmas coisas iguais ou muito pior que aquilo que diziam combater (aliás, diga-se desde logo e já o disse antes, me envergonho de ter “vestido preto” e posto o “lulalá”, mas não o repus e nem a essa “mãe dos brasileiros”...) que defendem o inconfessável, inaceitável e intolerável DESCASO com a Saúde, a Educação, a Segurança, os Transportes Públicos, a Infraestrutura de portos, aeroportos e de estações rodoferroviárias e suas vias, estradas, rodovias e ruas e quaisquer coisa que seja dever do GOVERNO.

Há 39 ministérios, para que? Falem-nos o que fazem todos eles, se nada funciona a contento e se presta aos seus fins, “nestipaís”? Simplesmente, servem como cabide (ou armários de empregos aos seus séquitos, pois nunca se viu tantos cargos comissionados ou conselheiros ou cargos de confiança). Ou não?

O tal “Programa mais médico mais saúde” – é mais um ardiloso engodo urdido haja vista inexistir uma eficiente ou eficaz POLÍTICA DE SAÚDE, “nestipaís” – que somente servirá para remunerar aos seus séquitos “formados em Cuba”, uma vez que foram incompetentes de se formarem aqui, e ainda irão RECEBER os R$ 10.000,00, sem se submeterem à REVALIDAÇÃO, exigência legal existente de há muito, ou à seleção de um concurso público (para ingresso no serviço público) sério e transparente em face de uma consequente concorrência com os demais médicos daqui. Ou seja, querem passar por cima da lei ou dela fazer menoscabo das leis e fraudar a Constituição Federal, como soe “nestipaís” nesses dois lustros.

Nesses lustros, se houvesse uma Política de Saúde com seus Programas, Projetos, Diretrizes, Planos e Operações ou Ações Estratégicas teríamos ampliados, construídos ou reformados aos nosocómios existentes ou hospitais e seus leitos, ambulatórios e Unidades Básicas de Saúde. Ou não?

Mas, após os reclamos, da BRAVA GENTE BRASILEIRA que foi às ruas em democráticos movimentos de cidadania, eis que, açodadamente, escolheram pôr a CULPA de sua inoperância, indolência, omissão ou INCOMPETÊNCIA ou GESTÃO nos médicos. Ora, de que serve um médico, diante de uma população desassistida de tudo e de todos? Ele fará mágicas, milagres ou curandeirismo sem os devidos adequados instrumentos, equipamentos, equipes de corpos técnicos, enfermagem e seus respectivos auxiliares, sem contar os demais imprescindíveis exames e diagnósticos e exames laboratoriais e etc.?

É tal qual a lógica do Programa Bolsa-Família (uma modificação do Programa de Cesta- Básica e de “Tickt-Leite-e-gás” - que o “monstro-mor da corrução” era contra e, “depois de chegar lá”, mudou-os, apenas de nomes, para os bolsas-quaisquer-coisas) que os mantém no Poder mediante seus reféns ou aos seus “assistidos”.

Esses médicos-importados, que duvido que sejam médicos* mesmo e com competência qualidade, capacidade ou habilidades comprovadas, ficarão à mercê do atual (10) governo como aqueles das tais Bolsas-isso-e-aquilo-e-coisas-quaisquer-bolsas, ou não? Para mim, e já discorri sobre isso em nosso Blog, eles são quaisquer coisas menos médicos! Há MÉDICOS e médicos.

Será que médico é MUDA, que se planta e pode resultar: em sombras, flores e frutos?
Construir hospitais mesmo só na Faixa de Gaza, ou não?
Abr
JG
*N.A.: Abaixo transcrevo outros comentários postados e nem todos editados nos referidos Blogs, a saber:
Médicos ou Mágicos ou Aliciadores Sociais (esquerdistas cubanos ou nosotros hermanos) (?)
Amigos, respondam-me: há quanto tempo eles exercem o poder e somente agora, após os movimentos sociais #vemprarua e outras mobilizações do gênero, é que “resolveram cuidar da Saúde e, ainda assim, somente irão INVESTIR até 2015 no anunciado e tal Programa “mais médico mais saúde”?
Tudo está ainda por fazer; nada concluído? Salvo os desvios e saques ao Erário e as DOAÇÕES GENEROSAS como o nosso Erário para a caterva de socialistas latina e africana?
Até lá, ela, a “nossa mãe” e o seu antecessor - que anda mais escondidinho que "O Sombra" e ninguém ver sua sombra -, serão atendidos e tratados nos "Sírios-Libanês”, "destipaís (como vociferava o "molusco") e, também, os demais integrantes de seus TRINTA E NOVE ministérios. Isso sim! Pode dizer aberta, clara e positivamente: NUNCA ANTES NA HISTÓRIA MUNDIAL, E NÃO SÓ "destipaís", TIVEMOS TANTOS MINISTROS, SECRETARIAS E AGÊNCIAS REGULADORAS e para nada, pois nada ou quase nada funciona (Ah! Quanto o Padilha DOOU para a construção de um Hospital na Faixa de Gaza? Sabes? Se sim, informe aos seus leitores)
Amigos, desde quando médico é mágico ou curandeiro?
Sessenta e seis médicos-mágicos espalhados e pulverizados pelos nossos intestinos desassistidos e sem ambulatórios ou unidades-de-pronto-atendimento, sem medicamentos e instrumentos ou equipamentos o que eles farão no nosso INTERIOR?
Mais de SEIS MIL MÉDICOS (ou seriam guerrilheiros escamoteados) egressos de Cuba, somados aos aliados e seus protegidos integrantes das FARCs, que, também, estão infiltrados nesses inocentes, ingênuos e puros movimentos de cidadania – mas que estes infiltrados usam-nos para depredarem, agredirem e assaltarem e saquearem bancos e lojas; notaram? – a massa cidadã não pode se deixar levar por esses anonymus!
Abr
JG
Amigos, desde quando médico é mágico ou curandeiro?
Sessenta e seis médicos-mágicos distribuídos, espalhados e pulverizados pelos nossos intestinos sertanejos, semiáridos e agrestes desassistidos e sem ambulatórios ou unidades-de-pronto-atendimento, sem medicamentos e instrumentos ou equipamentos, o que eles farão eles no nosso INTERIOR? MAGIAS? Curandeirismos?
Mais de SEIS MIL MÉDICOS (ou seriam guerrilheiros escamoteados) egressos de Cuba, somados aos aliados e seus protegidos integrantes das FARCs, que, também, estão infiltrados nesses inocentes, ingênuos e puros movimentos de cidadania – mas que estes infiltrados usam-nos para depredarem, agredirem e assaltarem e saquearem bancos e lojas; notaram? – a massa cidadã não pode se deixar levar por esses anonymus!
Abr
*JG
Abrolhos, meu povo!

quinta-feira, 18 de julho de 2013

INATIVO CASTRENSE (DA RESERVA OU REFORMADO) ESTADUAL É ISENTO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR CASTRENSE

Continuação…

4 – Epílogo:

Finalmente, donde se infere que é lícito concluir que o INATIVO (seja da reserva, seja reformado) foi, é e está isento de sanção disciplinar castrense, posto que o RDPMAL enquanto procedimento ou instrumento disciplinar é administrativa, jurídica, legal, ética, moral e constitucionalmente defeso ao INATIVO castrense estadual reformado e da reserva remunerada, pois que estes “não estão sob suas ordens”, i.e, sob o jugo dos citados no referido artigo, nem lhes tem dever de obediência, pois que não mais possui nenhum vínculo específico com a Administração Castrense, sobretudo, vínculo funcional ou mesmo contratual – caso aceite convocação ou mobilização ou designação.

Portanto, não se subordinam às indigitadas autoridades referidas nos preceitos do instrumento disciplinar castrense estadual caetés e nem a elas se sujeitam, se obrigam ou lhe devem obediência, salvo pela urbana sã camaradagem, verdadeiro espírito de cooperação, justa lealdade e mútuos respeitos fraternos, que deverão existir sempre entre os da Ativa e os Inativos, para soerguer o fortalecimento permanente da Corporação, e nos moldes medidas e parâmetros citados, definidos e referidos em nosso texto, ainda no prelo, sobre BREVE SINOPSE SOBRE HIERARQUIA, DISCIPLINA E ALGUNS ASPECTOS PECULIARES DA CARREIRA CASTRENSE CAETÉ.18

Maceió, 22 de junho de 2011.

Bel em Direito p/ UFAL-1992 e Cel PMAL.

 

N.A.:* Na Corporação, o PM está sempre em uma das duas situações previstas no Estatuto: a) na ativa ou, b) na inativa; similarmente na atividade ou na inatividade. Vale dizer: no serviço ativo ou no serviço inativo (admitindo-se pudesse existir serviço nesta situação) ou na situação de inatividade (=aposentado). A situação de inatividade, por sua vez, pode decorrer de duas formas ou modalidades: a) reserva (remunerada ou não), quando exaurida a idade limite de permanência no serviço ativo e ao concluir o seu de tempo de serviço, na Corporação, e; b) reforma. Naquela o PM ainda poderá ser convocado ao serviço ativo da Corporação, enquanto nesta jamais. Desta feita, a inatividade por reforma tanto se dá 1) pela idade limite de permanência na reserva (remunerada ou não) para o PM que nesta situação já se encontra, ou 2) por enfermidade, doença ou acidente em serviço para o PM ainda no serviço ativo. Extraído do texto: o Regulamento Disciplinar face às Súmulas 55 e 56 do STF in site Jus navigandi e (disponível em http://djuris.br.tripod.com/, escrito em 2000.)

 

Legislação consultada

Constituição Federal de 1988, atualizada até a EC nº 62.

Código Civil Brasileiro - Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

Código de Processo Penal Comum – Dec-lei nº 3689, de 3 de Outubro de 1941.

Código de Processo Civil - Lei n 5869, de 11 de Janeiro de 1973.

Código de Processo Penal Militar – Dec-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.

Código Penal Militar – Dec-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.

Decreto Estadual nº 37.042, de 06 de novembro de 1996, que aprovou ao Regulamento Disciplinar da PMAL.

Lei 4898 – Lei de abuso de autoridade -, de 09 de dezembro de 1965.

Lei Federal nº 6880, de 09 de dezembro de 1980, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais.

Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992, modificada pela Lei Estadual nº 5358, de 01 de julho de 1992, que tratam dos estatutos dos castrenses do Estado de Alagoas.

Lei 4898 – Lei de abuso de autoridade -, de 09 de dezembro de 1965.

Lei Federal nº 6880/80, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais.

Lei Estadual nº 5346/1992, de 26 de maio de 1992, modificada pelas Leis nº 5358, de 01 de julho de 1992, 5751/1995, de 27 de novembro de 1995, 6150/2000, de 11 de maio de 2000, 7126/2009, de 03 de dezembro de 2009 – Estatutos dos Policiais Militares do estado de Alagoas - EPMEAL.

Lei Estadual nº 6399, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre a LOB da PMAL;

Lei Estadual nº 6400, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre a LEF – Fixação de Efetivo da PMAL;

Lei Estadual 6514, de 24 de setembro de 2004, que dispõe sobre promoções de oficiais e praças da PMAL e CBMAL;

Referências bibliográficas

ALEXANDRINO Marcelo; PAULO Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16. ed. São Paulo. 2008. Método. p 231.

Abreu, Jorge Luiz Nogueira de. Direito administrativo militar. São Paulo: Ed Método, 2010.

Bruno, Reinaldo Moreira. Direito administrativo didático. 2ª edição revista e atualizada, Belo Horizonte: Ed Del Rey. 2008.

Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 17ª edição revista, ampliada e atualizada até 05.01.2007, RJ. Ed Lúmen Júris. 2007

Cretella Júnior, José. Jurisprudência Administrativa. 1ª Edição. Forense. Rio de Janeiro. 1996.

Duarte, Antônio Pereira. Direito administrativo militar – doutrina, legislação e jurisprudência. Rio de Janeiro. Forense, 1995.

FERREIRA, Daniel. Sanções administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001.

Gasparini, Diógenes. Direito Administrativo. 4ª edição revista e ampliada. Saraiva. São Paulo. 1995.

Gouveia, Joilson Fernandes de. Sensor fotográfico eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/autor/joilson-fernandes-de-gouveia. e em D’Artagnan Juris http://djuris.br.tripod.com

_______.Militar estadual: remuneração ou subsídios; eis a questão!. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 202, 24/janeiro/2004. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/autor/joilson-fernandes-de-gouveia. e D’Artagnan Juris http://djuris.br.tripod.com

_______ Agregação não se presta à promoção . Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 35, out. 1999. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/autor/joilson-fernandes-de-gouveia. D’Artagnan Juris http://djuris.br.tripod.com

_______ Servidor castrense: alistamento e elegibilidade eleitorais. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/autor/joilson-fernandes-de-gouveia.

Harada, kyioshi. Tributação de inativos e pensionistas. Disponível http://jus.uol.com.br/revista/autor/harada e em D’Artagnan Juris http://djuris.br.tripod.com

Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, São Paulo: Malheiros. 2001.

Machado | Nahas | Padilha. Gramática dos Direitos Fundamentais: A Constituição Federal – 20 anos depois. RJ. 2009. Campus Jurídico. Elsevier.

1 Para o Autor Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. P. 593 É o direito, garantido pela constituição, ao servidor público, de perceber determinada remuneração na inatividade diante da ocorrência de certos fatos jurídicos previamente estabelecidos.

2 APOSENTADORIA: constitui-se na passagem do servidor para a inatividade remunerada, e pode ocorrer mediante manifestação de vontade do interessado, denominada voluntária, por incapacidade para o exercício do trabalho e, ainda, compulsoriamente – vide BRUNO, Reinaldo Moreira. Direito Administrativo didático, p. 308.

3 Esta Autoridade competente é o Governador do Estado, cf disposto no EPMEAL, Art. 47. A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o conseqüente desligamento da OPM a que estiver vinculado o policial militar será feita mediante:

I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - licenciamento; V - anulação de incorporação. §1º A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar com referência aos incisos I, II, e III do caput deste artigo, será processada após a expedição de ato do Governador do Estado.

4 Vide Art. 97, III, “b”, da CE/89: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos: b)de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, disponibilidade, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

5 Vide EPMEAL, Art. 30, §1º, XI - transferência voluntária para a reserva remunerada aos trinta (30) anos de serviço, se do sexo masculino e vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino; c/c

6 Gasparini, Diógenes. Id ibidem. P. 569.

7 Abreu, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo militar. RJ. Forense; SP: Método – 2010. P. 240.

8 Vide Inocêncio Mártires Coelho vídeoaula TV Justiça: Teoria da constituição e Hermenêutica Constitucional.

9 N.A. Seus integrantes são denominados militares, mas não o são essencialmente e na acepção semântica e etimológica da palavra militar – nesse sentido, vide Policial e bombeiro militar não respondem por deserção, elaborado em 10.2007, por Rafael Pereira de Albuquerque, policial militar, estudante autônomo de Direito Criminal in Jus Navigandi – jus.uol.com.br.

10 N.A. Reitere-se, castrense estadual não deve ser submetido à justiça castrense federal, sobretudo, às cominações da lei substantiva castrense, principalmente, em tempo de paz, e quando não convocados, mobilizados ou designados integrantes das Forças Armadas, é ilação que se chega face ao aqui e adiante exposto – Vide nosso texto Hierarquia castrense caeté, ainda no prelo.

11 Fonte: Jornal do Brasil, 29SET07

12 Vide, do mesmo Autor, A Flagrante Inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar da PMAL face aos Princípios da Reserva Legal e da Hierarquia das Leis in http://djuris.br.tripod.com/ e http://jus.uol.com.br/revista/autor/joilson-fernandes-de-gouveia.

13 Vide, do mesmo Autor, Regulamento Disciplinar da PMAL face às Súmulas 55 e 56 do STF in http://djuris.br.tripod.com/ e http://jus.uol.com.br/revista/autor/joilson-fernandes-de-gouveia .

14 N. A.: Pior e muito mais grave ainda: à época, aplicaram “pena de expulsão ao castrense estadual reformado”- mediante Conselho de Disciplina -, o qual já havia legal, administrativa e juridicamente sido reformado por Ato Administrativo jurídico, perfeito e acabado. Portanto, já havia FORA da Corporação, há muito e “foi posto prá fora, mas antes amargou trinta dias de prisão!” – numa inequívoca, inadmissível e infame arbitrariedade, ilegalidade e injustiça ao castrense estadual reformado “expulso” de ordem do todo-poderoso de então. Pasmem, por contumaz ingestão de bebida alcoólica inveterada – Logo, era doente, debilitado, dependente, débil e carente de tratamento de Saúde, conforme afirma e orienta a OMS sobre o alcoólatra -, que detinha o DIREITO de ser tratado pela Administração Castrense, e não de ser “jogado fora” como lixo humano, como o fora. Abriu-se precedente nocivo, perigoso e ameaçador ao Estado Democrático Constitucional e Humanitário de Direito. Debalde o ALERTA de nosso texto.

15 Data de elaboração deste texto, mas, até hoje, quando da revisão, atualização e modificação aditiva deste permanece em vigor a referida Súmula do STF. Logo, como explicar, a alegação da PGE, de que havia sido revogada?

16 Malgrado a Súmula 55 do STF ainda conter texto onde se possa admitir ao castrense estadual da reserva remunerada somente fundada na possível SIMETRIA uma inapropriada, descabida e injustificada “sujeição à pena disciplinar” (como se pudesse haver PENA e não sanção) - cuja há de ser revista, reexaminada e reavaliada devendo ser atualizada pelo próprio STF haja vista ter sido sumulada nos idos do conturbado, intricado ou nebuloso período de regime castrense de exceção quando havia o justo receio de formação de grupos paramilitares insatisfeitos com sanções disciplinares e de imposição ex-officio de centenas de reservas e reformas de simpatizantes do regime socialista que se tentavam impor ao Brasil de então, consoante registra a História – enquanto a Súmula 56 STF, também da mesma época, ISENTA AO REFORMADO DE QUALQUER SANÇÃO DSICIPLINAR “Militar reformado não está sujeito a pena disciplinar.

17 Vide, do mesmo autor, “Do cabimento do Habeas Corpus e do Mandado de Segurança nas prisões e detenções disciplinares ilegais na PMAL”, in http://djuris.br.tripod.com/ e http://jus.uol.com.br/revista/autor/joilson-fernandes-de-gouveia.

18 Enquanto a disciplina consiste exata, devida e justamente na fiel e irrestrita obediência e respeito aos superiores hierárquicos e destes aos subordinados nos liames definidos em leis e regulamentos, portanto decorre da legalidade e de manifesta obediência às ordens devidas e manifestamente legais.

De lembrar que, na relação Direito-Dever, o respeito é bilateral, recíproco e mútuo, para que haja paz ou convivência tranqüila, harmônica, organizada e ordeira (disciplinada) respeitando a si mesmo e aos seus pares e semelhantes (seja igual, superior ou subordinado) para que seja respeitado por eles, tanto no sentido horizontal quanto vertical da hierarquia dos cargos e funções.

Enfim, não há disciplina onde não há respeito. Sem este aquela não existe!

Fim.

INATIVO CASTRENSE (DA RESERVA OU REFORMADO) ESTADUAL É ISENTO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR CASTRENSE

Continuação…

3. O aposentado mantém sujeição à Administração a que serviu, e, no caso, o Inativo castrense estadual à Corporação?

Buscando responder à questão suscitada e dirimir outras dúvidas, porventura existentes, sobre o tema na órbita administrativa disciplinar castrense estadual caetés, ousa-se estudar, pesquisar, debater e expressar nosso entender sobre tema pouco discutido e divulgado.

Indagar-se–ia: a aposentadoria1 não teria o condão de cortar tais vínculos específicos (funcional, administrativo, contratual, hierárquico, disciplinar ou sujeição ao chefe, etc.) com o Estado/Administração ou mesmo de transmutar o servidor em ADMINISTRADO?

Ele deixa de ser servidor, uma vez APOSENTADO, para ser promovido a CIDADÃO, ser guindado a povo, ascender de ex-servo a Administrado. Ou não?

É, justamente, para dirimir eventual dúvida existente e esclarecer a situação jurídica incidente sobre o Inativo Castrense Estadual (na reserva ou reforma) Remunerado ou não, ou seja, aquele igualmente na aposentadoria2, objeto desta reedição.

Noutras palavras, “a aposentadoria é um fato jurídico-administrativo que precisa se formalizar através de ato administrativo da autoridade competente3, cujo Ato Administrativo se sujeita à apreciação do Tribunal de Constas Estadual4, que se incumbe de verificar sua legalidade em face da sua efetiva consumação conforme suporte fático do benefício (Art. 71, III – “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.”, da CF/88.

Desta feita, o inativo castrense estadual da RESERVA REMUNERADA5 (uma vez que o REFORMADO já é isento sim de toda e quaisquer sanções disciplinares impostas, por parte da Administração Pública Castrense) se submete, sujeita e padece ao jugo castrense estadual?

Ao castrense reformado, como já outrora averbado, provado e comprovado, que é igual ao APOSENTADO CIVIL, o qual não mais possui nenhum vínculo específico, obrigação ou DEVER de expediente ou obediência funcional para com a Administração, sobretudo, vínculo funcional ou contratual que o sujeite àquela por inexistir ATO que o compila à obediência àquela, salvo às Leis, as quais devem ser respeitadas por todos os cidadãos e não só aos castrenses estaduais caetés.

O inativo não mais tem deveres a cumprir perante a Administração. Ao contrário, mas só auferir, gozar, dispor e fruir aos direitos adquiridos enquanto ativo. Portanto, há de se assegurar, garantir e cumprir ao seu sacrossanto, inalienável, imprescritível, impostergável e irredutível DIREITO de ser, mensalmente, REMUNERADO por aquela (Administração) enquanto vida ele tiver, sem prejuízo dos REAJUSTES ANUAIS CONSTITUCIONAIL e LEGAIS a que faz jus, mas sempre OLVIDADO por ditos “gestores” ou “governos” – ver Art.37, X, da CF/88.

Direito seu; DEVER daquela. É dever dela para com ele: aposentado; DIREITO deste!

O inativo castrense estadual reformado, uma vez desvinculado, desobrigado administrativa, funcional, contratual, operacional, hierárquica e disciplinarmente da Corporação, e, por sua vez, da Administração castrense estadual, por assim dizer, readquiriu seu status civil anterior ao ingresso na Corporação. Logo, ISENTO de qualquer sanção disciplinar na esfera administrativa, por óbvio.

Vale dizer: se o inativo castrense estadual REFORMADO está e é isento de sanção disciplinar (e não PENA) consoante sumulado pelo STF, desde a década de sessenta. Então, por que o inativo da RESERVA estaria “sujeito às sanções disciplinares” se, tal qual aquele, também, igual e semelhantemente está descontratado, desligado, desobrigado, desvinculado e afastado do cargo e das funções dele (cargo), que o exercia enquanto ATIVO e EFETIVO?

Há algum vínculo funcional, operacional, hierárquico, administrativo ou mesmo contratual entre o INATIVO castrense (RESERVA ou REFORMADO) e a Corporação/Administração?

Há algum ATO LIGADO À FUNÇÃO que os UNA ou que os compila senão uma eventual INFRAÇÃO à LEI, mormente pelo ora administrado, donde só é “possível aplicar-se pena prevista na legislação ou no contrato (Art.5º, XXXIX, da CF), observado o devido processo legal (Art.5º, LIV, da CF)6 - e somente a ela?

De lembrar que, até mesmo sua temporária, iminente ou eventual CONVOCAÇÃO ao serviço ativo da Corporação, se limita, se submete e se sujeita às únicas condições legais previstas no Art. 118 do Estatuto Castrense Estadual – Lei Estadual nº 5346/92, como se exporá mais adiante.

Ressalte-se, tanto a Doutrina quanto a Jurisprudência e, também, as Leis, são uníssonas ao definirem, conceituarem e admitirem que “os reformados”, obviamente, “são os que se encontram em situação de inatividade, dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas que percebem proventos de inatividade pagos pela União7 – sem grifos no original -, caso dos federais, ou pelo Estado, caso dos castrense estadual: PM e BM.

Sua sujeição, ao PODER DISCIPLINAR (PUNITIVO) do Estado, ainda, estaria mantida, definitivamente e ad eternum, tão-só pelo teor, conteúdo, arrazoado e determinação do sumulado, editada na década de sessenta, pelo STF?

Seriam justificáveis as razões, fundamentos, cautelas, receios e zelos de outrora, usadas ao tempo (história) e espaço (lugar, geografia)8 de então, para sua sujeição ao Poder Punitivo Castrense Estadual, ainda adequadas, convenientes ou apropriadas ao atual, presente e vigente Estado Democrático e Humanitário de Direito, sobretudo, elas serem extensiva, usada e aplicada aos castrenses estaduais – que já provamos não ser um autêntico castrense9 quanto o é o federal, que tem feição, formação, adestramento, treinamento, exercício, função e missão bélicas, que são em muito dessemelhantes, díspares, diversas e muito diferentes das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem e segurança públicas, ações públicas, urbanas, ostensivas, prática, predominante, funcional e eminentemente civis?

Entendemos que NÃO mais seja necessária, procedente, adequada ou justificável se seguir à risca, usá-la e aplicá-la ao castrense estadual que NÃO é “Castrense ou militar estadual, enquanto NÃO convocado, mobilizado ou designado integrante das FFAA não é militar e nem a este se equipara, mormente para sofrer cominações, penas ou responder à justiça castrense da União.10 – A propósito, traz-se à colação o brilhante pensamento de um renomado professor e jurista Dalmo Dallari expresso no Artigo Desmilitarizar a polícia11, a saber:

(...) diz a Constituição que às Polícias Militares, organizadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Elas são, portanto, serviços públicos essenciais, ligados à manutenção da ordem pública interna, sendo de sua responsabilidade uma constante ação de vigilância e prevenção, devendo fazer-se visíveis dia e noite, a fim de impedir a existência de situações que sejam propícias à quebra da ordem legal e à ofensa aos direitos que ela consagra.

A função das Polícias Militares é prestar serviços ao seu próprio povo e não enfrentar inimigos. Já o fato de estar instalada em quartéis e ser, por isso, de difícil acesso, afasta essas polícias do povo. A par disso, a graduação militar de seus membros e o uso de fardamento militar, em lugar de um uniforme civil, lembram muito mais um exército do que uma polícia, sendo também um fator de distanciamento.

Vejamos as Súmulas do STF que dispõem sobre os castrenses federais, a saber:

SÚMULA Nº 55: Militar da reserva está sujeito a pena disciplinar.

SÚMULA Nº 56: Militar reformado não está sujeito a pena disciplinar.

SÚMULA Nº 57: Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme, fora dos casos previstos em lei ou regulamento.

Note-se, nelas são referidos aos militares federais, aqueles das Forças Armadas, ou seja, aos os integrantes da Marinha, Aeronáutica e Exército brasileiros, aos componentes das forças bélicas nacionais, bem por isso que torno ao tema, inobstante haver discorrido sobre “A Flagrante Inconstitucionalidade do RDPMAL em face aos Princípios da Reserva Legal e da Hierarquia das Leis”12 e, também, “Regulamento Disciplinar da PMAL face às Súmulas 55 e 56 do STF”13, nos quais se demonstrou a inadmissibilidade da odiosa e perversa sanção disciplinar ao castrense estadual reformado.

Entrementes, após consulta feita por integrantes de alguns órgãos da corporação, fundados em premissas inconsistentes, inapropriadas e inadequadas ao mister, eis que uns doutos pareceristas estatais se afiguraram parecentes a entender: a) revogação da Súmula STF 56; b) Previsão em Lei e em “seu” regulamento, e; c) estribo na lei substantiva penal castrense (Art 12 e 13); conquanto se coonesta legalidade e legitimidade à sanção disciplinar imposta ao castrense estadual reformado. Nada mais injusto, ilegal e perverso supor tal hipótese, ou seja, admitir-se imposição de sanção disciplinar ao inativo castrense estadual reformado14.

Inobstante, supondo-se válida a revogação da citada Súmula nº 56 – o mais estranho, a despeito se ter dito de sua revogação, é que permanece, até hoje, dia 09.03.200315, no rol das vigentes no próprio sítio do STF – porém, isto por si só não daria ensanchas à hipótese porquanto padecer de legalidade legítima e até mesmo de constitucionalidade, como já dito.

Entrementes, se diria: há previsão em lei estadual e em “seu” regulamento, também já fora dito da ilegalidade e da inconstitucionalidade desses “instrumentos”, como meios de imposição de sanção administrativa, mormente por fazerem menoscabo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Com efeito, incorre em engano ou grassa em erro crasso se estribar na lei substantiva castrense, mormente nos Art 12 e 13 in fine, para coonestar amolgável legalidade ou constitucionalidade à sanção administrativa disciplinar a ser imposta ao inativo (nunca pena administrativa disciplinar face à inexistência de juízo ou tribunal administrativo castrense, toda pena decorre de sentença; por sua vez, esta só os juízos a quo ou ad quem que as podem prolatar, enquanto ao Administrador apenas se lhe compete ou incube decidir pró ou contra mediante Ato Administrativo), senão vejamos o assoalho estrábico, confuso e inóxio inserto em Parecer de então, a saber:

Dec-Lei nº 1001/CPM - “Art. 12 - O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.”- sem grifos no original

Note-se, do artigo suso transcrito e sublinhado, que tanto o castrense da RESERVA quanto o REFORMADO tão só e somente se equiparam ao militar em atividade quando empregado na Administração militar, e, ainda assim, apenas e somente para possível e eventual aplicação dos efeitos da lei substantiva penal castrense, caso ela cometa delito tipificado e imputável a ele, fora disso não há como comparar ou equiparar o castrense estadual INATIVO ao militar ativo.

Noutras palavras: o militar estadual inativo (da reserva ou reformado) somente se sujeita às sanções penais castrenses, i.e., às penas legais substantivas castrenses se, tão-só e somente se, e quando empregado na administração militar – urge lembrar que, para ser empregado na administração militar, indispensável haver precedente imperioso édito, devidamente público, fundamentado e motivado pela Administração, de um ATO Administrativo de prévia convocação para esse fim: empregado na Administração militar.

Esse emprego sempre SERÁ condicionado ao livre, espontâneo e voluntário ACEITE, anuência e QUERER do inativo, sobretudo, em tempos de PAZ ou fora dos casos de beligerância que prescinde as hipóteses dos Art. 3º e 4º, da Lei 6880/80 – reitere-se: Castrense ou militar estadual, enquanto NÃO convocado, mobilizado ou designado integrante das FFAA não é militar e nem a este se equipara, mormente para sofrer cominações, penas ou responder à justiça castrense da União.

Com efeito, só mediante ato administrativo governamental de reversão ao serviço ativo da corporação, para se equipar ao ativo, se revertido (caso AGREGADO), e com o consentimento do castrense inativo, ou seja, se quiser, aceitar e anuir ao ATO.

Enfim, o citado artigo, no caso, o equipara ao ATIVO, obviamente desde que ele tenha cometido crime tipificado previsto na lei substantiva penal castrense que a ele poderá ser imposta, dês que haja a apuração regular da falta, o devido processo legal nos moldes da CF88, fora disso é mero abuso e puro arbítrio.

Dec-Lei nº 1001/CPM -“Art. 13 - O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.”

Neste artigo, corroborando, ratificando e clareando ainda mais ao anterior, o inativo conserva responsabilidade e prerrogativa de seu posto ou graduação na esfera substantiva penal porquanto só as perderá se julgado indigno ou incompatível com seu posto ou graduação – ver Art.125, §4º c/c Art 142 caput e segs da CF/88, abaixo transcrito – se condenado à pena restritiva de liberdade superior a dois anos, dês que transitada em julgado.

Sempre na órbita judicial penal, nunca na esfera administrativa!

CF/88 - “Art 125. ... §4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e os bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” Destacamos. Aliás, praça é denominação dada do Subten ou suboficial ao soldado mais simples ou de 3ª Classe.

In casu, há de se respeitar e cumprir ao Art. 125, §4º, c/c o Art 142, §3º, VI e VII, da CF88, dês que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos e com trânsito em julgado, senão veja-se o Art.142, §º, VI e VII.

CF/88 - “Art. 142. Omissis”:"§3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições” (Parágrafo incluído pela EC nº 18, de 05/02/98):

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; - sem grifos no original.

Posto isto, se o inativo castrense estadual (ou federal) pratica ou contra si é praticado crime militar ele se equipara ao militar em atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar, é este o fim teleológico dos preceitos suso transcritos. Fora disso é ver além do plano da luz, do olhar e dos olhos, para não coonestar vindita.

As esferas substantivas penais comuns e castrenses e administrativas são distintas, diversas e independentes ainda que, por vezes, complementem-se, in casu de condenação à pena restritiva de liberdade superior a dois anos por crime militar e/ou crime comum (somente se doloso contra a vida) conquanto deverá ser o castrense submetido ao julgamento do referido conselho de ética e disciplina, na esfera administrativa – Justificação, se oficial, e Disciplina, se praça – o qual deverá ser ratificado e homologado, na órbita judicial, pelo Tribunal de Justiça Estadual, inexistindo Tribunal de Justiça Militar.

Ademais, nunca será despiciendo lembrar que o castrense estadual inativo reformado, espécie do gênero inativo castrense, está incapacitado ao serviço castrense, portanto desobrigado dos encargos administrativos, operacionais e funcionais de um castrense ativo e até mesmo de um castrense da reserva - outra espécie de inativo - este, contudo, ainda poderá até mesmo ser reconduzido ao serviço ativo da corporação, mediante ato governamental (condicionado à anuência do inativo, sempre), conquanto previsão legal estatutária da briosa alagoana para este fim; enquanto aquele jamais porquanto inexistir tal previsão legal.

Urge ressaltar, ainda do artigo em referência, que tão-somente ao OFICIAL da reserva se prestaria, aplicaria ou destinaria, temporariamente e por tempo limitado, ao ENCARGO - ou seja, 12 meses, no máximo, desde que anua, consinta e aceite a CONVOCAÇÃO, e, por fim, seja considerado APTO na INSPEÇÃO DE SAÚDE, para que possa assumir o encargo do cargo, no serviço ativo da Corporação - o dispositivo estatutário em foco se refere somente, apenas e tão-só ao oficial da reserva remunerada e tais encargos, missões e comissões serem exclusivas, específicas, peculiares, particulares e restritas aos oficiais, veja-se, a saber:

Art. 118. O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, para:

I - ser designado para compor o Conselho de Justificação;

II - ser encarregado de inquérito policial militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido.

§1º O oficial convocado nos termos deste artigo terá direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, e contará o tempo desse serviço em seu favor.

§2º A convocação e designação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da missão que lhe deu origem, não devendo ser superior ao prazo de doze (12) meses, e dependerá da anuência do convocado, que será precedida de inspeção de saúde.

Note-se que somente ao oficial incumbe compor Conselho de Justificação (procedimento administrativo restrito, exclusivo, específico, peculiar que apura falta disciplinar ou conduta aética e julga aos demais oficiais), bem como as atribuições de ser ENCARREGADO de IPM ou outros procedimentos administrativos – por exemplo: Sindicância, Inquérito Técnico, PDO (Procedimento disciplinar ordinário, que nem há previsão legal) ou outros encargos contidos do RAE.

Donde se infere que, enquanto os demais integrantes da Corporação, sobretudo os do círculo de praças, seriam inalcançados pela norma aqui citada, haja vista que a FACULDADE do verbo poderá – nem DEVER ou OBRIGAÇÃO ou ATRIBUIÇÃO é – condiciona a ACEITAÇÃO para encargos específicos de oficiais.

Pelo que se infere, do preceito supra e em se tratando de praça da reserva remunerada, sobretudo se reformada, está desobrigada, livre e desincumbida tanto da CONVOCAÇÃO quanto da ACEITAÇÃO e da INSPEÇÃO DE SAÚDE. Portanto, poder-se-ia asseverar que o reformado, nem mesmo em estado de defesa, de sítio ou de beligerância, se obriga à re-incorporação face à incapacidade parcial ou total para o serviço castrense.

Logo, como já afirmáramos em 2000, reiteramos em 2003, e aditamos à isenção também o inativo da reserva (I - quando transferido para reserva remunerada, permanecem percebendo remuneração do Estado, porém sujeitos à prestação de serviço ativo, mediante convocação, aceitação e designação) é de se concluir que, da situação de inatividade, há de se excluir o PM Inativo da reserva e/ou reformado de sujeição ou submissão aos preceitos do RDPMAL, i.e., ele está isento16 da incidência não só dos artigos 9º e 10, mas, sobretudo, do próprio Art. 11, que define a competência de aplicação do RDPMAL, cuja se atribui ao cargo e não à hierarquia, litteris:

"Art. 11 - A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico. São competentes para aplicá-las:

I - o Governador do Estado e o Comandante Geral, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento;

Il - o Chefe do EMG, a todos os que Ihe são subordinados, na qualidade de Subcomandante da Corporação;

Ill - os Chefes de Gabinetes e Assessorias Militares, aos que estiverem sob suas ordens;

IV - os Comandantes Intermediários, Diretores e Ajudante Geral, aos que servirem sob suas ordens; V - o Subchefe do EMG e Comandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens;

VI - os Chefes de Seções do EMG, Assessorias do Comando Geral e os Sub-comandantes de OPM, aos que servirem sob suas ordens;

VII - os demais Chefes de Seções, até o nível Batalhão, inclusive; Comandantes de Subunidades incorporadas e de Pelotões destacados, aos que estiverem sob suas ordens. Parágrafo Único - A competência para apurar e punir atos de indisciplina do Comandante Geral da Corporação é exclusiva do Governador do Estado."

Ora, se a competência, para aplicação dos preceitos regulamentares do RDPMAL, é conferida ao cargo e jamais ao grau hierárquico, que cargo ocuparia o castrense INATIVO (da reserva e/ou reformado), para sofrer sanção disciplinar de alguém, a quem sequer está subordinado?

A quem estaria subordinado o INATIVO (da reserva e/ou reformado), administrativa, funcional e operacionalmente falando? Aliás, nesse sentido, também já havíamos discorrido sobre o mister, senão vejamos, a saber:

Desse modo, da assertiva acima do ilustrado publicista Álvaro Lazzarini, infere-se que, não basta ser superior hierárquico, é imprescindível que haja relação de subordinação funcional direta, para que se dê ensanchas à aplicação do poder disciplinar punitivo, o qual decorre do Poder Hierárquico funcional sobre o subordinado transgressor e desde que haja o cometimento da falta pelo subordinado.17– sem grifos no original.

Deflui, pois, que todas essas autoridades são incompetentes para punir, administrativa, disciplinarmente e fundado no RDPMAL, ao castrense inativo da reserva ou reformado, por TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR em face da inexistência de qualquer ATO LIGADO à função que não mais ocupa ou que o compila ao dever de obediência às autoridades citadas.

Ademais, ainda que o inativo castrense estadual tenha que ser convidado, convocado, chamado, intimado ou compelido comparecer aos quartéis URGE citação no Diário Oficial do Estado em que resida, carta rogatória ou precatória e firmada pelo Comandante Geral da Corporação, seja para testemunhar, declarar ou denunciar, e não mais no Boletim Geral Ostensivo – boletim de ordens interna corporis, ao qual não mais se obriga sua leitura por parte dos inativos, que nem mais direito de usar uniformes tem-no, ora por que o teria de sofrer sanções disciplinares?

Pois, ao ativo, se prestam aos dispositivos adjetivos castrenses e comuns, infra:

CPC:

Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§1o omissis.

§2o Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

CPPM

Art. 280 - A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir leitura do mandado e receber a contrafé.

CPP

§2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art.358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

Continua…

INATIVO CASTRENSE (DA RESERVA OU REFORMADO) ESTADUAL É ISENTO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR CASTRENSE

Continuação…
2. Poder Punitivo - de imposição de sanção disciplinar - processo:
Resta claro que o Estado, para exercer seu Poder Punitivo, há de promover o Devido Processo Legal, “due processo of Law”, procedimento de apuração regular da falta, ou seja, um processo de punição, “com o objetivo de apurar infração à lei ou contrato, cometida por servidor, administrado, contratado ou por quem estiver submetido a um vínculo especial de sujeição, e aplicar a correspondente penalidade”.1
Urge destacar, cumprir e respeitar sempre o Direito Fundamental da dignidade da pessoa humana, como leciona Franzé in Prova ilícita frente à dignidade da pessoa humana2, amparando-se nos escólios de José Afonso da Silva3 e Ada Pellegrini Grinover4, a saber:
(...) para o processo atingir a sua função maior de alcançar a justiça e, consequentemente, preservar a dignidade da pessoa humana, é imprescindível que seja visto em sua fase instrumentalista, por meio da lente da Constituição e mediante uma interpretação que faça uso do princípio da proporcionalidade, (...)”
(...) o direito processual deve amparar qualquer lesão ou ameaça a direito.
(...) E diante desta amplitude, o processo deve se pautar pelo devido processo legal, além de assegurar as formas instrumentais adequadas para entregar a tutela jurisdicional, dando a cada um o que lhe pertence e nada mais, para que seja alcançada a almejada ordem jurídica justa.”- Sem grifos no original
Eu diria mais, ainda: tão só e somente só aplicar a correspondente SANÇÃO, pois penalidade só o poderá o juiz na esfera judicial, sempre após o DEVIDO PROCESSO LEGAL, com garantias do Contraditório, AMPLA DEFESA e todos os meios e recursos a ela inerentes, dês que tenha havido infração à LEI ou a contrato imputado ao inativo castrense estadual caetés – vide mais sobre o tema, de nossa Autoria, o singelo texto: SANÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR DESMOTIVADA E SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL É ARBÍTRIO. 5
Aliás, em sentido semelhante também é o ensinamento de Reinaldo Moreira Bruno no seu Direito Administrativo Didático ao tratar de processo disciplinar, a saber:
Na ocorrência de infração aos deveres funcionais estabelecidos nos diversos estatutos, estar-se-á diante do denominado ‘ilícito administrativo’, que impõe ao administrador o ônus de exercitar o poder disciplinar, apurando os fatos, assegurando a ampla defesa e o contraditório, e, afinal, promovendo a eventual punição. Sem grifos no original.
Note-se, tão-só, somente só e apenas havendo incidência de INFRAÇÃO ao dever funcional que se cogita o imperativo exercício do dever-poder disciplinar de apurar os fatos, dês que assegurados os Direitos-Garantias Fundamentais, conforme José Afonso da Silva e os autores acima.
Logo, inexistindo infração ao DEVER FUNCIONAL inaceitável, inadmitida e descabida quaisquer sanções disciplinares, mormente se NÃO-APURADAS mediante devido processo legal, no caso de havida falta disciplinar. Havendo, por sua vez, é dever-poder do Administrador exercer seu poder disciplinar, sob pena de sua omissão caracterizar crime previsto no Art. 320 do CP – condescendência criminosa.
Restando claro que “o rompimento da estabilidade dos servidores públicos e a consequente interrupção do vínculo jurídico”, com a Administração, só devem ocorrer mediante apuração6 processo administrativo de natureza disciplinar ou sentença judicial transitada em julgado, conforme império do Art. 41, §1, I e II, da CF/88.
Com efeito, há assegurado o Direito-Garantia ao servidor concursado, até mesmo ao servidor indiligente, desidioso, contumaz transgressor ou descumpridor de seus deveres, de somente se ter rompida sua estabilidade ou cessado seu vínculo jurídico com a Administração depois de conclusos processos administrativo de natureza disciplinar ou judicial, que decidam pela perda de vínculo jurídico funcional ou de sua estabilidade.
Note-se que a CF/88 assegura o direito-garantia ao servidor civil concursado de somente perder sua estabilidade e de quebrar seu vínculo jurídico funcional após o devido processo legal que assim finde, conclua, decida e haja sentença que transite julgado. Por sua vez, o servidor castrense estadual também é concursado e deve ter assegurado o mesmo Fundamental Direito-Garantia.
Todavia, ao castrense estadual caetés, somente depois de condenado por sentença judicial restritiva de liberdade superior a dois anos transitada em julgado é que deverá ser submetido ao Processo Administrativo7 de natureza Disciplinar ou Justificação, sendo praça ou oficial, respectivamente, para perder ou quebrar sua estabilidade ou vínculo jurídico, cf Art. 125, §4ºCompete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. c/c Art. 142, §3º, VI e VII, da CF/88 – vide nosso ensaio sobre tema (Sanção administrativa desmotivada é arbítrio)
Mas a CF/88 silencia, omite e nada fala sobre o servidor diligente, dedicado, disciplinado e cumpridor de seus deveres que completa, cumpre e exaure seu tempo mínimo ou máximo compulsório de aposentadoria, que, dessarte, consegue, conquista, adquire e faz jus ao direito-garantia de desobrigar-se, desligar-se e desvincular-se jurídica, funcional e administrativamente das atribuições do cargo que até então exercia na da Administração Pública, ao ter e ver editado Ato Administrativo do Direito-Garantia – Ato de Aposentadoria - no Diário Oficial do Estado aposentando-o ou transferindo-o à Reserva Remunerada.
1 Gasparini, Diógenes. Direito administrativo. P. 568.
2 Franzé, Luís Henrique Barbante. Prova ilícita frente à dignidade da pessoa humana in Gramática dos direitos fundamentais. P.92/95.
3 Para isso, como bem lembra José Afonso da Silva, sempre necessárias a garantia do contraditório, o pleno direito de defesa, a isonomia processual e a bilateralidade dos atos procedimentais (Curso de direito constitucional positivo, 19. Ed. São Paulo: Malheiros, p.565)
4 Como adverte Ada Pellegrini Grinover: vãs seriam as liberdades do indivíduo, se não pudessem ser reivindicadas, e defendidas em juízo. (Garantia constitucional do direito de ação, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, p.17)
6 Segundo Bruno, Reinaldo Moreira. Op. Cit. P 317. “Portanto, para que essa apuração seja realizada em conformidade com o ordenamento, principalmente o disposto no Art. 5º, LIV, é necessário que se dê em processo administrativo, no qual sejam observados os princípios fundamentais e assecuratórios da legalidade e legitimidade das ações administrativas.
7 Estes sucedem aquele, são sucedâneos ao anterior e preexistente Judicial. Ou seja, urge que haja um primitivo, primeiro, anterior, precedente processo judicial condenatório restritivo de liberdade superior a dois anos e transitada em julgado, para o posterior processo administrativo de natureza disciplinar sobre a estabilidade ou não e desvinculo funcional jurídico ou não do castrense estadual caetés condenado, é a ilação a que se chega dos preceitos fundamentais da CF/88. Porém, a prática tem sido outra.
Continua…