quarta-feira, 17 de julho de 2013

BREVE SINOPSE SOBRE HIERARQUIA, DISCIPLINA E ALGUNS ASPECTOS PECULIARES DA CARREIRA CASTRENSE CAETÉS

Continuação…

IV – Carreira: conceito

Modo de vida; profissão; decurso da existência; carreira militar – ver Aurélio.

No entanto, o §2º, do Art. 2º do EPMEAL, dispõe e denomina-os de militares, num primeiro momento: “São militares de carreira aqueles que, oriundo do meio civil, concluam cursos de formação policial militar, em todos os níveis, ou de adaptação de oficiais, permanecendo no serviço policial militar.”(De que outro meio senão o civil se poderia ser oriundo?)

Num segundo momento, os integrantes da corporação castrense caetés são servidores públicos estaduais da Administração direta e constituem uma categoria especial, a saber:

Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Alagoas, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrências das leis vigentes, quer do sexo masculino ou feminino, constituem uma categoria especial de servidores públicos, denominados "militares".

Seus integrantes são denominados militares, mas não o são essencialmente e na acepção semântica e etimológica da palavra militar – nesse sentido, vide Policial e bombeiro militar não respondem por deserção, elaborado em 10.2007, por Rafael Pereira de Albuquerque, policial militar, estudante autônomo de Direito Criminal in Jus Navigandi – jus.uol.com.br.

Castrense ou militar estadual, enquanto NÃO convocado, mobilizado ou designado integrante das FFAA não é militar e nem a este se equipara, mormente para sofrer cominações, penas ou responder à justiça castrense da União.

Reitere-se, castrense estadual não deve ser submetido à justiça castrense federal, sobretudo, às cominações da lei substantiva castrense, principalmente, em tempo de paz, e quando não convocados, mobilizados ou designados integrantes das Forças Armadas, é ilação que se chega face ao aqui e adiante exposto.

Há de serem sustados todos e quaisquer indigitados processos que se tente impor ao castrense estadual conquanto infenso e descabido, por contrariar e ferir de morte aos Preceitos Fundamentais, às Súmulas STJ 90 e 78, mormente ao seguinte, a saber:

Sum STJ 90 - Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo aquele.

Sum STJ 78 - Compete à justiça militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

Aliás, concordamos em gênero, número e grau com o sobredito autor, que leciona e, nesse sentido, colaciona Acórdão, veja-se:

(...)

“Referência ao acórdão do CC 7.051/SP, STF Rel. Min. Maurício Corrêa: "2. A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça. 3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente, os crimes de natureza militar."

É que o Superior Tribunal Militar patenteou pacífica orientação de que o crime propriamente militar é de mão própria e tem como agente o militar da ativa.

Com efeito, o art. 4°, inciso II do Estatuto dos Militares estabelece que a Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar são reservas das Forças Armadas:

Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:

I - individualmente:

a) os militares da reserva remunerada; e

b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.

II - no seu conjunto

a) as Polícias Militares; e

b) os Corpos de Bombeiros Militares.

Além disso, o art. 3°, §1°, alínea "a", inciso III, esclarece que os componentes da reserva podem vir a integrar o quadro "da ativa" em ocasiões especiais:

Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I - os de carreira;

II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

"III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;"

IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

b) na inatividade:

I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Alterado pela L-009.442-1997)

Do exposto, seguindo-se ao autor, tem-se:

1. Sujeito passível de "convocação": os reservistas, militares estaduais e integrantes da reserva remunerada.

2. Sujeito passível de "reinclusão": os integrantes da reserva remunerada das FFAA, isto é, quando percebam remuneração da União.

3. Sujeito passível de "designação": os reformados das Forças Armadas e da reserva.

4. Sujeito passível de "mobilização": os militares estaduais, reservistas, integrantes da reserva remunerada e, em estado de guerra, o civil.

Em suma, tanto os militares estaduais quanto os reservistas são "militares em potencial", ao passo em que se sujeitam às situações acima previstas para integrar temporariamente o quadro da ativa da Forças Armadas, como componentes das Forças Auxiliares.

O militar estadual em condição ordinária de Servidor Público Militar Estadual não é militar em sua concepção original, até porque não se ajusta a quaisquer das situações previstas no art. 3°, § 1°, alínea "a", especificamente quanto à situação de atividade.

Portanto, como o militar estadual não se encontra naquelas situações previstas como sendo da ativa ou inatividade, não é considerado militar "membro das Forças Armadas". Na verdade, a condição do militar estadual em relação às Forças Armadas é semelhante à do reservista. São "militares pro-tempore".

Em relação ao Código Penal Militar, ele não se afeiçoa à expressão "militar em situação de atividade", pois esta denominação se confunde com o termo "militar da ativa":

Tampouco se pode afirmar que o serviço policial militar, o patrulhamento ostensivo e a prevenção da ordem pública sejam atividades de "natureza militar"; do contrário não teria sentido o seguinte dispositivo do art. 9°, inciso III, do Código Penal Militar: d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, "ou" no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

No texto acima, a conjunção "ou" caracteriza a distinção entre "função de natureza militar" e "serviço de garantia e preservação da ordem pública".

Não há também falar em "máculas" à Administração Militar, haja vista que o serviço policial militar vincula-se à Administração Pública do Estado-Membro. Destarte, no caso em exame não incide o seguinte dispositivo do CPM:

Equiparação a militar da ativa

Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.1

A frase: "empregado na administração militar"; do Caput, se restringe às situações peculiares em que o servidor militar estadual (reserva de Exército) é mobilizado, convocado ou designado, hipótese em que, conforme já descrito, ele se equipara ao militar da ativa. É justamente quando "deixa de ser militar em potencial" para se tornar "militar ao pé da letra".

Segundo o Código Penal Militar, são considerados militares, para efeitos de aplicação da lei penal militar, os incorporados às Forças Armadas, mediante procedimento específico – no caso dos militares estaduais, a convocação ou a mobilização.

Enfim, se NÃO designado, convocado ou mobilizado sequer há de se considerar militar o castrense estadual, ou ainda mais para ser tratado como militar e sofrer penas e sanções de sua "justiça".

1 Vide Reformado é isento de sanção disciplinar, in Jus Navigandi e D’Artagnan Juris, do mesmo Autor.

Continua..

BREVE SINOPSE SOBRE HIERARQUIA, DISCIPLINA E ALGUNS ASPECTOS PECULIARES DA CARREIRA CASTRENSE CAETÉS

Continuação
III – Disciplina:
A disciplina funcional resulta do sistema hierárquico.”1 Note-se que intrínseca, inerente, própria e peculiar ou interna corporis ou intimamente ligado ao cargo que ocupa dentro desse sistema hierárquico adequada aos mandamentos legais, normas e atribuições decorrentes dos deveres e das atribuições do cargo, portanto, impessoal. A pessoa do agente não é seu inferior, subordinado ou menor, e sim o cargo que ocupe em relação ao cargo do chefe que o compele à obediência.
Há de separar a pessoa física da pessoa funcional haja vista a tíbia linha ou tênue limite que os separam e os diferem entre si, sob pena de implicar assédio moral a exigência demasiada do chefe. Enquanto a disciplina consiste exata, devida e justamente na fiel e irrestrita obediência e respeito aos superiores hierárquicos e destes aos subordinados nos liames definidos em leis e regulamentos, portanto decorre da legalidade e de manifesta obediência às ordens devidas e manifestamente legais.
De lembrar que, na relação Direito-Dever, o respeito é bilateral, sinalagmático (que obriga às partes), recíproco e mútuo, para que haja paz ou convivência tranquila, harmônica, organizada e ordeira (disciplinada) respeitando a si mesmo e aos seus pares e semelhantes (seja igual, superior ou subordinado) para que seja respeitado por eles, tanto no sentido horizontal quanto vertical da hierarquia dos cargos e funções.
Enfim, não há disciplina onde não há respeito. Sem este aquela não existe e sem esta o respeito não sobrevive em qualquer organização, corporação ou empresa.
1 “Disciplina funcional, assim, é a situação de respeito que os agentes da Administração devem ter para com as normas que os regem, em cumprimento aos deveres e obrigações a eles impostos.” Op.cit. p.60
Continua





BREVE SINOPSE SOBRE HIERARQUIA, DISCIPLINA E ALGUNS ASPECTOS PECULIARES DA CARREIRA CASTRENSE CAETÉS

Continuação
II – Hierarquia:
A carreira castrense caetés se funda, desde sua criação nos idos de 18311 e, sesquicentenariamente, tem-se mantido sobre dois grandes pilares: Hierarquia e Disciplina; segundo o Art. 2º da Lei 5346/922 – EPMEAL-, atual Estatuto dos policiais militares do Estado de Alagoas, a saber:
Art. 2º A Polícia Militar do Estado de Alagoas, Força Auxiliar e reserva do Exército, é uma instituição permanente, organizada com base na HIERARQUIA e na DISCIPLINA, subordinada administrativa e operacionalmente ao Governador do Estado, incumbida das atividades de polícia ostensiva e da preservação da ordem pública. Grifei.
Esses “pilares” são, legalmente, assim definidos, vejamos pelo EPMEAL, em seu art. 6º, XI e XI, combinado com os artigos 9º, 10 e 11, tem-se:
Art.6º
(...)
XI - Hierarquia - é a ordenação da autoridade nos diferentes níveis, dentro da estrutura policial militar;
XII - Disciplina - é a rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e dispositivos que fundamentam a Organização Policial Militar;
Art. 9º A hierarquia e disciplina são a base institucional da Polícia Militar.
§1º A hierarquia é estabelecida por postos e por graduações.
§2º A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§3º A disciplina baseia-se no regular e harmônico cumprimento do dever de cada componente da Polícia Militar.
§4º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias entre os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 10. Os círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares de uma mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 11. A escala hierárquica na Polícia Militar está agrupada de acordo com os círculos seguintes:
a) os círculos hierárquicos de oficiais:
I - círculo de oficiais superiores: Coronel; Tenente-Coronel e Major
II - círculo de oficiais intermediários: Capitão
III - círculo de oficiais subalternos: Primeiro Tenente e Segundo Tenente
b) os círculos hierárquicos de praças:
I - círculo de subtenentes e sargentos: Subtenente; Primeiro Sargento; Segundo Sargento e Terceiro Sargento
II - círculo de cabos e soldados: Cabo e Soldado
§1º Condições para a freqüência dos círculos:
I - freqüentam o círculo de oficiais subalternos:
O aspirante a oficial e, excepcionalmente ou em reuniões sociais, o cadete e o aluno do CHO.
II - freqüenta o círculo de subtenentes e sargentos:
Excepcionalmente ou em reuniões sociais, o aluno do Curso de Formação de Sargentos.
III - freqüentam o círculo de cabo e soldado:
Os alunos dos cursos de formação de cabos e soldados.
§2º Os aspirantes a oficial e os cadetes são denominados "Praças Especiais".
§3º Os graus hierárquicos, inicial e final, dos diversos Quadros e Qualificações são fixados separadamente, para cada caso, em legislação específica.
§4º Sempre que o policial militar da reserva ou reformado fizer uso do posto ou da graduação, deverá mencionar esta situação.
Em nosso entender, a hierarquia3 se resume tão só à distribuição dos mais diversos órgãos e cargos na Administração Pública, seja civil ou castrense, e, in casu, na distribuição organizada e taxionomia efetiva dos cargos, dos postos e graduações previstos em lei, nas corporações castrenses.
No entanto, para Carvalho Filho, “Hierarquia4 e Disciplina são situações que ocorrem dentro da estrutura funcional da Administração Pública. Pode-se mesmo afirmar que se trata de fatos administrativos, porquanto representam acontecimentos normais surgidos no âmbito da organização administrativa.” – grifo no original.
Carvalho Filho diverge de outros juristas no campo do Direito Administrativo que entendem como Poderes da Administração ou Poderes Administrativos (os poderes hierárquico e disciplinar), uma vez que “tais situações não devem ser qualificadas rigorosamente como ‘poderes’, pois, segundo ele, “por faltar-lhes a fisionomia inerente às prerrogativas de direito público que cercam os verdadeiros ‘poderes administrativos’.
E continua ele, “Cuida-se, como dissemos, de fatos administrativos – fatos esses que se configuram como características relacionadas à organização administrativa em geral.”
Para ele, “não passam de fenômenos administrativos”, pois que, diante de tantas atividades a cargo da Administração Pública que seriam inconcebíveis sua normal realização sem a organização, em escalas, dos agentes e órgãos públicos, donde se firma uma relação jurídica entre os agentes, a qual denomina de relação hierárquica, e discorre sobre o “Sistema Hierárquico na Administração” do qual decorrem, derivadamente, alguns efeitos específicos da Hierarquia: a) comando; b) dever de obediência5; c) fiscalização; d) revisão; e) delegação, e; f) avocação.
Ele ainda retrata a Subordinação e Vinculação como “relações jurídicas peculiares ao sistema administrativo”. Sendo aquela de “caráter interno e se estabelece entre os órgãos de uma mesma pessoa administrativa como fator decorrente da hierarquia.” A segunda, teria caráter externo – que foge ao nosso contexto e do tema aqui tratado.
Contudo, adverte o brilhante Autor: “A hierarquia só é cabível no âmbito da função administrativa.” Portanto, pode-se inferir que ela, a hierarquia, é descabida, inadmissível, intolerável ou mesmo inaceitável fora dos liames das relações funcionais do âmbito interna corporis da Administração Pública, sobretudo, ao que não mais a exerce e a quem está desobrigado dos deveres do cargo e, por conseguinte, das atribuições de suas funções.
1 Vide Decreto Imperial do Padre Regente Feijó, de dezembro de 1831, que autoriza criação e organização de corpos permanentes de polícia nas províncias, mas a de “Alagoas”, emancipada em 16.09.1817, já possuía um contingente de castrenses - vide Briosa: a história da PMAL sob o olhar de um jornalista. Mas, há registros de sua existência desde 1530, época das Capitanias Hereditárias, porquanto inexistir grupo social sem POLÍCIA! Tenho dito.
2 N.A. Vejam o que dispunha a Lei Estadual nº 3696, de 28.12.1976 – antigo Estatuto dos policiais militares do Estado de Alagoas: Art. 12.A hierarquia e disciplina são as bases institucionais da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. §1° - A hierarquia policial militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos e graduações; dentro de um mesmo posto ou uma graduação se faz por Antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade. §2° Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial militar e coordenam o seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes deste organismo. §3° A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as suas circunstâncias da vida, entre policiais militares da ativa, da reserva e reformados.
3A PMAL, sesquicentenariamente, tem se apoiado nos pilares fortes e imbatíveis da hierarquia e da disciplina, que, até bem pouco tempo, enquanto respeitados e cumpridos, caracterizavam e perenizavam nossa Corporação como séria, respeitada, transparente e digna, dentre as demais Instituições Estatais.
Tais pilares são correlatos, mas não se confundem. Pela hierarquia, usa-se o poder de distribuição e escalonamento de funções executivas diversas; enquanto pela disciplina controla-se o desempenho dessas funções e a conduta interna dos seus integrantes, responsabilizando-os pelas faltas cometidas. Pela hierarquia se impõe ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores e se define a responsabilidade de cada umHely, Dir. Adm. Brasileiro, SP, 1989, pág. 100/1. Infere-se, pois, que tais determinações devem ser cumpridas fielmente, sem exagero ou diminuição, a menos que sejam manifestamente ilegais - grifamos.”
Noutras palavras, o subordinado obriga-se a cumprir às determinações superiores fundadas na lei, na norma, no regulamento, no exato e fiel liame dos dispositivos legais. É, pois, esse o ensinamento da Carta Magna da Nação, in verbis:ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de leiArt. 5º, II. O que simplifica, clareia, precisa e explicita que o subordinado não pode ser compelido, pelo superior, a praticar ato evidentemente ilegal. Aliás, no dizer de Hely O respeito hierárquico não vai ao ponto de suprimir, no subalterno, o senso do legal e do ilegal, do licito e do ilícito, do bem e do mal. Não o transforma em mero autômato executor de ordens superiores.’ (disponível em http://djuris.br.tripod.com/, escrito em 1991).
4 Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo - Hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração que tem como objetivo a organização da função administrativa. P. 57. Indagar-se-ia ao dileto Autor: poderia haver escalonamento no plano horizontal? Cremos que não, pois só o há no vertical!
5 Op. Cit. idem ibidem. P. 58. Nota do Autor: É claro que tal dever não obriga o agente de nível inferior a cumprir ordens manifestamente ilegais, aferíveis por indivíduo mediano. Essa, aliás, a posição adotada pelo CP, de cujo Art. 22 se extrai, a contrario sensu, a interpretação de que, se a ordem do superior é manifestamente ilegal, pelo fato responde não só o autor da ordem como aquele que a cumpriu. Grifo no original.
Continua…













































BREVE SINOPSE SOBRE HIERARQUIA, DISCIPLINA E ALGUNS ASPECTOS PECULIARES DA CARREIRA CASTRENSE CAETÉS.

Joilson Gouveia*


  • S U M Á R I O
  • 1 – Prólogo: 01
  • 2 – Hierarquia: 02
  • 3 – Disciplina: 04
  • 4 – Carreira: conceito 05
  • 5 – Ingresso ou incorporação: 06
  • 6 – Estabilidade: 09
  • 7 – Tipos de castrenses ou Quadros: 10
  • 8 – Cargos, encargos e funções: 11
  • 9 – Formação, qualificação e capacitação: 12
  • 10 – Interstício: 14
  • 11 – Teste de Aptidão Física – TAF: 17
  • 12 – Promoções: 23
  • a)Planejada, Regular, Ordinária, Normal, Comum, Rotineira, Usual ou Semestral: 24
  • b)Especiais, Excepcionais, Inusitadas, Extraordinárias, Incomuns, Extemporâneas ou Atemporais: 26
  • Legislação consultada e referências bibliográficas: 28/29
I – Prólogo:
A “Lei das Leis que o Estado produz que é anterior ao próprio Estado e que este não a produz” posto derivar aquela do Poder Constituinte Originário, anterior, superior e exterior ao Estado, daí ser a Constituição “suprapositividade do ordenamento jurídico e da supraestatalidade das leis que o Estado produz” (Cf Min Dr. C. Ayres de Brito), faz surgir o próprio direito.
Assim, a Hierarquia e a Disciplina definidas no “Art.42 Os membros das Polícias Militares e (...), instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, (...)."- A EC nº 20/98, manteve as bases institucionais e permanentes das briosas oriundas do Poder Constituinte Originário, que o derivado não derribou.
Insertas na “Lei das Leis”, de lógico, cumprindo ao Princípio da Hierarquia das Leis, ínsitas na Lei 5346/92/EPMAL:“Art.2º A Polícia Militar de Alagoas, (...), é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada administrativa e operacionalmente ao Governador do Estado, (...)”-Grifei, e na “Lei das Leiscaetés oriunda do Poder Constituinte Originário §5ºA Polícia Militar, (...), subordina-se, (...), ao Governador do Estado”, do art. 244, da CE/89, e, também, no “§6º As polícias militares (...), subordinam-se, (...), aos Governadores dos Estados, (...).”, do Art. 144, da CF/88.
As Leis Maiores, a Federal e a Estadual, e o EPMAL definiram que a Polícia Militar de Alagoas – PMAL se subordina ao Governador do Estado1, administrativa, orgânica e operacionalmente, portanto, funcional e hierarquicamente falando conquanto inexistir subordinação que não seja organizacional, administrativa e funcional, e tão-só ao Chefe do Executivo. É ele o Comandante em Chefe da briosa caetés.
Assim, infere-se que houve e há infenso descompasso da Lei Delegada Estadual nº 43, de 28 de junho d 2007, no “Art 19 A Secretaria de Estado da Defesa Social – SEDS é integrada por: I – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior: a) Secretaria de Estado Adjunta; b) Chefia de Gabinete; c) Polícia Militar; d) (...)”, que tentou amolgar sujeição da briosa ao SEDS, em afronta aos preceitos Constitucionais da Federal (§6º. As polícias militares e corpos de bombeiros militares, (...), subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.) e da Estadual2.
Asseverou-se que havia e há infenso descompasso daquela LD 43/2007 porque na atual Lei Delegada nº 44, de 08 de abril de 2011, que revoga aquela (Art.78. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Delegada nº 43, de 28 de junho de 2007 e a Lei Estadual nº 3.236, de 31 de outubro de 1972.), há reiterada amolgadura, que tenta instilar subordinação à SEDS, desta feita, põe-na como sendo um Órgão de Execuçãosubordinado” ao Gabinete da Gestão Integrada de Segurança Pública ligando-a diretamente a uma Gerência de uma Superintendência – vide Art. 19 desta novel Lei Delegada.
Destarte, urge uma indagação: teria esta LD44 o condão de contrariar à nossa Lei Maior Estadual e à “Lei das Leis”? Entendemos que não! E o explicamos.
Mais: no EPMAL “O Comandante Geral (...) tem honras, regalias, direitos, deveres e prerrogativas de Secretário de Estado, inclusive referendar atos administrativos”, Art. 23. Logo, não poderia e NEM DEVERIA haver subordinação orgânica, administrativa e operacional de um secretário a outro do mesmo escalão. É fato inconteste!
1 Vide Art. 144, §6º, da CF/88 c/Art. 4º do Decreto-Lei 667/69 e o acima transcrito Art 2º, da Lei Estadual nº 5346/92.
2 CE89- Art. 244...§5º - A Polícia Militar, (..), subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado.
Continua…












domingo, 14 de julho de 2013

“Ao mestre, com carinho!”*




Joilson Gouveia*
Grande literata do noticiário caetés e quiçá do Brasil, Ricardo Mota, aqui e agora e nesse instante, reitero o que já havia escrito, dito e postado antes sobre o ilustre, preclaro, culto e inteligentíssimo Adriano Soares, bem apropriadas para esse momento em que se tenta enxovalhá-lo ou execrá-lo ou desmerece-lo, a saber:
‘Irretorquíveis, irreprocháveis e incensuráveis não só as palavras do Blogueiro em relação ao mestre Adriano Soares, sobretudo, sua índole, formação, caráter, seriedade, cultura, intelectualidade, jurista ímpar, singular e inigualável na atual conjuntura caetés senão brasileira, que abomina toda e qualquer descortesia, agressividade ou violência, mas ferrenho, destemido e tenaz defensor de seus direitos e de seus constituídos, com isso e nisso ele é bravo guerreiro, mas com as artes judiciais e não marciais, usa da força intelectual e não da braçal ou física, age com moral e não com imoralidade ou amoralidade.
Posso parecer suspeito por privar de sua fraterna amizade desde os bancos acadêmicos, mas seria injusto, ingrato e insensato não fazer coro ao Evaldo Moreira e a tantos outros manifestos favoráveis ao mestre Adriano Soares da Costa, meu parceiro, amigo e “hermano”!’
Foi postado noutra oportunidade, lembras? Reitero, reafirmo e reedito-as!
O que o Adriano - e não o secretário de estado fez - haja vista ter postado em sua página privada, individual e pessoal (eu disse: individual, a pessoa, o cidadão) a qual somente seus “amigos”, aliados servidores da educação e do governo que aí está, que ele tanto defendia, defendeu e defende (até exerceu a defesa de outras pastas tidas e ditas incompetente por outras autoridades e pela mídia, mas que sequer lhe retribuíram a defesa ou o apoio ou mesmo agradeceram, lembras?) por ter vestido a camisa, literalmente, sua página e dela só deveriam ter acesso esses “adicionados amigos”.
Ele não disse e nem mandou, apenas sugeriu ser adequado, (naquele instante conjuntural e aos mesmos somente restava-lhes uma única saída: cantar como a Eliana), aos insatisfeitos motoristas e usuários de automóveis presos no trânsito com o urdido, remunerado, agressivo e abusivo “movimento encetado para uma GREVE GERAL”, cujo maior triunfo foi essa açodada derribada do SEED-AL, pois, nas ruas, nem 01% do povo se fez ou esteve presente, afora os remunerados embandeirados e séquitos de centrais sem representatividade nenhuma, que não chegou aos MILHARES ANUNCIADOS, mas que esbulharam o direito de IR-E-VIR de tantos quantos os que gostariam de ter ido ao labor! ESTA É A CRUEL VERDADE: insatisfeitos, frustrados e superados ou retrógrados viram nisso a oportunidade de extravasarem sua sanha, sede e nefasta vontade de destruir não só ao secretário, mas, sobretudo, ferir ao homem: única pérola, desse governo que aí está! Seu mais capacitado, qualificado, culto, probo, honesto, generoso e altruísta, mas, sobretudo, também encrenqueiro e de pavio curto do tipo que não leva desaforos para casa! Foi isso!
Daí o oportuno silogismo do mestre, ao ver o que Eliana dizia cantando aquilo que tem ocorrido com os brasileiros desde que esses, “da turminha da ESPERANÇA VENCEU O MEDO, chegaram lá!”, e, desde então, literalmente, o POVO só tem TOMADO onde a "canção" indica: literalmente, bem dentro do olho mesmo!
Doutra banda, muitos gostam e defendem, até a (Dil)MORTE! A suposta "mãe" (DIL) mentirinha dos brasileiros!
Olvidam que NADA OBRIGADO, FORÇADO ou COMPELIDO conduz, arrasta, convence ou seduz.
Nada supera ao livre arbítrio da espontânea vontade e livre alvedrio dos jovens facebookianos, que saíram em marchas viçosas, vivas e vibrantes arrastando multidões de gentes! E de BRAVA GENTE brasileira!
Abr
JG
*Preito simples, singular e sincero ao gênio incompreendido e escorraçado por ignaros, ignóbeis e incultos séquitos do analfabetismo dominado e dominador ideal aos populistas e oportunistas de plantão!
P.S.: O renomado blog poderia abrir enquete sobre a permanência ou não e se houve ofensa ou não, que tal?













quinta-feira, 11 de julho de 2013

O QUE PRETENDEM OS SINDICATOS COM A GREVE GERAL, SE O GOVERNO É SEU CORRELIGIONÁRIO?*


Joilson Gouveia*
O QUE PRETENDEM OS SINDICATOS COM A GREVE GERAL, SE O GOVERNO É SEU CORRELIGIONÁRIO?*
QUANDO O POVO PÕE E NÃO DEPÕE, A DEMOCRACIA SE TORNA UMA FALÁCIA, capenga ou coxa ou não passa de UMA INEFICÁCIA TOTAL ou uma abstração estólida enquanto Nação ou Pátria desprovida desses PODERES que dizem que o POVO TEM.
O POVO QUER; ESTÁ MAIS QUE CLARO, APARENTE, PRESENTE, OSTENSIVO E NAS RUAS: RESPEITEM-NOS E CUMPRAM!
Numa democracia de verdade ou numa RES PUBLICA que se diz democrática quem EXERCE O PODER É O POVO. O PODER É TODO SEU, É PLENO! É TOTAL, COMPLETO E ÍNTEGRO ou INTEIRO ou INTEGRAL E GERAL: é o POVO que PÕE e é o POVO que DEPÕE! É ele e somente ele e tão-só que ditas todas as regras e todas as leis, que devem REGER a vida de seus nacionais cidadãos, cidadãs ou seus compatriotas!
Seus representantes – outorgados pelo POVO – devem-lhe submissão funcional, pois, são seus funcionários e existem e receberam tal e tais “representações” (de representantes do povo) para o BEM-COMUM e bem-estar social de todos. Portanto, para o BEM do POVO, e não exclusivamente o deles em si mesmos e para si mesmos e somente si, como soía, soe e tem ocorrido, nessa nossa cruel, nefasta e perniciosa ARISTODEMOCRATURA/Aristodemocracia.
A quem interessa essa “mobilização” de amanhã, eventual e possivelmente programada pelas centrais sindicais que outrora se diziam representantes de suas entidades de classes e paladinos defensores dos direitos e dos interesses sociais e legais dos sindicalizados e funcionários e servidores ou “dos trabalhadores brasileiros” – era e FOI esta a “bandeira” desfraldada por quem está no PODER há mais de dez anos e NADA FEZ senão decepcionar a todos que viram a ESPERANÇA VENCER AO MEDO – Regina Duarte esteva e sempre esteve certa em seu TEMOR. Eis a grande verdade! Verdadeiramente concreta, nua, crua e real, de regina! Ela foi a “rainha” que temeu, tremeu e avisou-nos a todos! Lembram?
Agora, o soturno, obscuro, escondido e fingido de morto (desde o descobrimento do nada esclarecido “seu” caso ROSE/gate e sequer explicado ou se defendido) ‘ordena’ que a “CUT saia às ruas”, quem é esse “senhor”, que nunca foi trabalhador, para mandar na CUT, CGT, e outras forças sindicais “destipaís”? Passou oito longos anos e pôs “nossa mãe” em seu lugar - segundo ele – “para fazer o que foi feito por ele” e igualzinho ao que ele fez: NADA vezes NADA! Mas, para os brasileiros! Já para cubanos, bolivarianos, bolivianos, equatorianos, peruanos, africanos e outros ANOS fez até demais!
Deu até para a Faixa de Gaza, VINTE ECINCO MILHÕES DE REAIS do nosso Erário, para GAZA gozar o que os brasileiros não GOZAM, pois espoliados, carentes e desprovidos de Saúde, Educação, Segurança, Transportes Públicos, que nunca foram e nem serão públicos haja vista que foram DADOS, literalmente doados, AOS EMPRESÁRIOS PRIVADOS para espoliar ao POVO e aos trabalhadores que diziam defender!
O que querem nas ruas: dizer que “nossa mãe” está certa em mandar mais de 50 toneladas de milho para Cuba? Ou que seus SEIS MIL médicos IMPORTADOS irão tratar e curar aos brasileiros e ACABAR com as intermináveis filas do SUS?
As centrais serão contra seus gurus e líderes e executivos desses mais de 10 ANOS de PT?
Vão exigir a saída da “mãe dos brasileiros”?
Ou querem tentar mostrar que, ainda, reúnem forças para dominarem nosso País e nossa Nação e manipularem nosso povo e confundir nossa juventude em marcha e movimento e avante em prol da REAL DEMOCRACIA, para os brasileiros e as brasileiras DE BEM desta Nação?
Quantos infiltrados, dos e das aliadas governamentais atuais integrantes das FARCs e outros militantes de facções duvidosas ou obscuras e mascaradas, estarão dispostos a depredarem e saquearem e quebrarem e afrontarem e agredirem nossos castrenses que estarão nas ruas, para tentar contê-los ou GARANTIR seus direitos de se manifestarem de forma pacífica, civilizada, organizada e ordeiramente urbana?
Aguardemos, pois, os resultados!
Abr
JG
N.A.: *O texto indagação fora escrito antes da propalada GREVE GERAL (?)
Hoje, após a tal citada e propalada GREVE GERAL, eis o que postei nalgumas manchetes e notícias, a saber:
Ademais, urge destacar que, a tal GREVE GERAL propalada aos quatros cantos (?), somente teve "efeito" - ainda que estólido, pífio e minguado - porque IMPEDIRAM, COIBIRAM e AGREDIRAM com ameaças ostensivas aos que quiseram ou tentaram IR-E-VIR ao LABOR.
MILHARES? Se e somente se contarem os dedos das mãos e pés de cada "manifestante" talvez se chegue aos “milhares” anunciados ou noticiados!
Olvidam que NADA OBRIGADO, FORÇADO ou COMPELIDO conduz, arrasta, convence ou seduz. Nada supera ao livre arbítrio da espontânea vontade e livre alvedrio dos jovens facebookianos, que saíram em marchas viçosas, vivas e vibrantes arrastando multidões de gentes! E de BRAVAS GENTES brasileiras!
Leiam: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/06/brava-gente-brasileira-longe-va-esse.html e http://gouveiacel.blogspot.com.br/2013/07/o-povo-brasileiro-e-um-povo-sem-e.html; honrem-nos visitando e comentando ao nosso Blog!
Abr
JG






















O povo brasileiro é um povo SEM e governo CEM e COM

Joilson Gouveia*

O povo brasileiro sofre, padece e morre sem SAÚDE, sem hospitais, clínicas, ambulatórios ou unidades-de-pronto-atendimentos equipados e com suficientes medicamentos, médicos e enfermeiros e auxiliares de saúde; sem SEGURANÇA PÚBLICA, que assegure e garanta um IR-E-VIR sem ser molestado, agredido, assaltado ou morto; sem PORTOS E AEROPORTOS SUFICIENTES E CONDIZENTES; sem EDUCAÇÃO, sem escolas e professores de qualidade; sem SANEAMENTO BÁSICO; sem TRANSPORTES PÚBLICOS GRATUITOS OU DE QUALIDADE, pois são mais privados que públicos; sem ESTRADAS E RODOVIAS E VIAS E RUAS PAVIMENTADAS e SEGURAS, cheias de PEDÁGIOS PRIVADOS (senão pagar não passa)DE QUE SERVEM os impostos de IPVA e Licenciamento Anual de Veículos (?), pois todas estão esburacadas e mal sinalizadas ou sem sinalização alguma; sem Justiça e não só social, mas, também, judicial e criminal e trabalhista e... Enfim, é um País nota SEM e de governos CEM!
E olhem que há quase CEM ministérios, secretarias e agências, para nos deixar a todos SEM nenhuma garantia ou Direito!
É cediço que “A esperança venceu ao medo”, mas, a despeito de sua vitória, nos deixou a todos SEM ela. Ou seja, nos deixou a todos SEM ESPERANÇA ALGUMA! O medo continuou e manteve-se vencido, mas desta feita, sobretudo, acuado, desamparado, desassistido, desdenhado e desprezado por aqueles que se diziam ser e que propagaram e que propalaram A ESPERANÇA VENCEDORA PARA COMEÇAR AS MUDANÇAS em prol do POVO.
PIOR: chegaram lá! E, em lá chegando, fizeram iguais ou bem PIOR do que aquilo que queriam ou diziam que iriam MUDAR. A única coisa que MUDOU foi a grande bonomia generosa de doação do nosso Erário aos séquitos, aliados e caterva de esquerdistas ou socialistas de outras plagas latinas ou africanas e até de GAZA, no Oriente Médio, pois aos nacionais ou brasileiros carentes, necessitados e espoliados somente os óbolos de suas bolsas e proveniente de nossos bolsos.
ANUNCIARAM FERRAMENTAS DE CONTROLE AO POVO
É um começo! Um bom começo; diga-se de passagem!
Eis uma ótima iniciativa “conectada” ou em atenção aos reclamos do POVO que foi às ruas! E que não só sirvam APENAS para a APROVAÇÃO OU NÃO DE PROJETOS, mas, sobretudo e principalmente, também, para AVALIAR e CASSAR O PARLAMENTAR DESDITOSO, ÍMPROBO, AÉTICO, INDECOROSO e DESVIADO DE SEUS DEVERES, mormente os processados judicialmente cujos processos estão estagnados nas prateleiras empoeiradas do Judiciário. Eis a FERRAMENTA de que precisa o POVO, que, atualmente, PÕE e NÃO DEPÕE! Se houve e há poderes para BOTAR há de dispor de PODER IGUAL ou MAIOR, para DEFENESTRAR Ou TIRAR, pela CASSAÇÃO. Claro!
Será que, os facebookianos, seremos ouvidos, respeitados, compreendidos e atendidos em nossos pleitos? É chegada a hora de “nossos representantes” atenderem às vontades, reclamos e clamores do POVO, da sociedade, da comunidade e, enfim, do cidadão DE BEM!
Pois, de há muito temos dito, se o PODER é do POVO, que o outorga ao "seu" representante e há desvio ou malversação ou improbidade desse PODER, há de ter FERRAMENTAS, MEIOS, MODOS, MANEIRAS ou INSTRUMENTOS de defenestrar esse “REIpresentante” – vira “REI” e esquece-se de quem lhe OUTROGOU poderes: o POVO!
O Congresso Nacional ou o Executivo ou Judiciário ou todos os três Poderes juntos, simultâneos, e interligados harmônica e respeitosamente DEVEM DISPOR meios eletrônicos de cassação direta desses MAUS representantes do POVO, notadamente os flagrados pela mídia e opinião públicas, além de processados judicialmente, para serem julgados pelos seus pares em VOTAÇÃO ABERTA e OSTENSIVA ao POVO ou diretamente ao POVO, por meios ou instrumentos eletrônicos: sejam mediante petições virtuais ou ON LINE ou mesmo OF LINE; mas que haja possibilidade de o POVO defenestrar aquilo que ele pôs, com sua OUTORGA, e casse-o e BANA-O da vida pública, sem prejuízo das cominações legais, por conseguinte, decorrente do devido processo legal administrativo ou judicial ou geral ou popular, no caso.
De há muito que não temos PARTIDOS, nem de cana e nem de fumo!
Já teve alguém que disse que havia “uns trezentos picaretas”, no Congresso Nacional – o mensalão nem existiu, para ele e os muitos de seus séquitos, claro!
É a explícita definição sobre o Congresso Nacional, enquanto Legislativo que abdica seu papel de REPRESENTANTE DO POVO, FISCAL e CONTROLADOR de “equívocos” do Executivo, extensivo aos estaduais e municipais, q se CURVA ao EXECUTIVO em troca de obscuros interesses, e o povo que se...
Uma coisa é apoiar o governo, nas medidas benéficas ao povo, ao País e à Nação, outra é ser capacho ou abdicar do DEVER de controlar a gana de poder de certos executivos, que querem se eternizar no Poder à troca de migalhas do Executivo.
Notem que o PMDB tem sido SEMPRE governo e nesses últimos 50 anos, não?
O Executivo ata e desata, manda e desmanda, ou não? E, sempre, COM a indolência, leniência, conivência ou cumplicidade ou conluio dos “partidos que o apoiam”, a pretexto de Governabilidade. Ora governar é gestar, administrar, gerir, controlar. E gestar nada mais é que seguir à risca, respeitar e cumprir à Constituição e Leis em vigor, ou não? Prometem e, solenemente, juram e não cumprem!
Chega de conchavos ou acordos espúrios e obscuras trocas “toma-lá-dá-cá” e sempre à calada da noite.
Mais: a FAB não pode e NEM DEVE servir de táxis-aéreos para eles que já possuem mordomias, benesses e sinecuras excessivamente nababescas.
Chega!
Abr
JG