quarta-feira, 17 de julho de 2013

BREVE SINOPSE SOBRE HIERARQUIA, DISCIPLINA E ALGUNS ASPECTOS PECULIARES DA CARREIRA CASTRENSE CAETÉS

Continuação…

XI – Teste de Aptidão Física – TAF:

O que deveria ser legalizado, regulamentado e explicitado, objetiva e claramente, era a distinção ou a definição solar dos exercícios que compõem o famigerado TAF e do que é sanidade física, capacidade física, aptidão física, teste de aptidão física e/ou teste físico que é exigido no referido regulamento da lei de ascensão castrense Vejamos, a saber:

Art.39. A aptidão física é a capacidade física mínima necessária ao militar para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto ou graduação.

§ 1º Para cada promoção o militar será, obrigatoriamente, submetido à inspeção de saúde e ao teste de aptidão física.

§2º O teste de aptidão física será realizado com prévia inspeção de saúde que considere o militar apto.

§3º A falta de habilitação no teste de aptidão física não impede o ingresso do militar em Quadro de Acesso.

§4º A incapacidade física temporária verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso, desde que até a data especificada no parágrafo único do art. 64 deste Regulamento, seja o militar considerado apto a realizar o teste de aptidão física.

§5º No caso de se verificar a incapacidade física definitiva, o militar passará à inatividade nas condições estabelecidas na Lei Estatutária da Corporação.

Se a “aptidão física é a capacidade física mínima necessária para o exercício das funções” (aptidão é capacidade mínima?) de um novo posto ou graduação, urge que sejam e estejam bem definidos quais os tipos de exercícios ou movimentos suficientes e seus índices mínimos, médios e máximos de avaliação do desempenho desses mesmos Testes de Aptidões Físicas – outras capacidades como intelectual, moral, espiritual, pessoal (personalidade, caráter, reputação, etc.) e profissional parecem não merecer o mesmo tratamento, para ascensão.

Esses exercícios são de força (movimentação, elevação ou levantamento de pesos), corrida (de movimento, flexibilidade, agilidade ou mobilidade), terrestres, aquáticos (natação, mergulho, saltos ornamentais), de resistência à fadiga de marchas, turnos, jornadas, períodos de trabalho ou de serviço, endurance, tônus muscular, aeróbicos, anaeróbicos, isotônicos e etc. Quais exercícios exigidos para cada função? Onde e como são regulamentados, objetivamente? Há lei definindo-os? Lei específica não há, é fato!

Note-se: o §1º do supradito artigo regulamentar da lei de promoções e não do EPMEAL- que trata dos direitos e deveres do PM, pois promoção é um dos direitos do brioso -, obriga submissão à Inspeção de Saúde e ao TAF. Já o §2º exige uma prévia Inspeção de Saúde que o considere APTO. Se Apto é capaz!

Por sua vez, o §3º do artigo em comento assevera que a inabilitação no TAF “não impede o ingresso em quadro de acesso”(?). O que o impede, então?

O APTO em saúde pode ser INAPTO no TAF? Pode. Inclusive, isso não o impede de figurar no Quadro de Acesso – vide §4º.

Aliás, como se viu de ver, “a incapacidade física é verificada em inspeção de saúde”, e não no TAF – vide o mesmo §4º. Ora, se a incapacidade física é aferida, é comprovada, é avaliada, é mensurada e é atestada na Inspeção de Saúde, para que serve o TAF? Para que o TAF, se o mais importante é a Inspeção de Saúde?

Se inapto em Inspeção de Saúde sequer habilitado está ao TAF, este sucede aquela, é secundário e desnecessário, se INAPTO o avaliado.

Quando APTO na inspeção de saúde e inapto no TAF, - §3º A falta de habilitação no teste de aptidão física não impede o ingresso do militar em Quadro de Acesso-, ou seja, o candidato será incluído no QA e poderá ser promovido, condicionalmente, como sói acontecer, basta ser “escolhido” mesmo sem o TAF. (?).

No entanto, nas inspeções de saúde para fins de curso, que exigem o TAF, o candidato está eliminado e tolhido de ascensão porquanto INAPTO na Inspeção de saúde e, por conseguinte, sem o TAF - que não impede ingresso em quadro de acesso quando se trata de promoção-, mas, sem TAF, impede-o ao curso obrigatório, e sem curso obrigatório não pode ascender na carreira e nem ser reformado por incapacidade física temporária – só há reforma por incapacidade definitiva. Logo, nesse caso, nem sobe, nem desce, nem entra e nem sai, fica estagnado ou como se diz na caserna: “fica marcando passo”.

Daí ser imprescindível uma definição objetiva, específica, clara, transparente e eficaz em LEI (II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;) e estar devida e objetivamente regulamentados não só referidos exames, inspeções, testes, sobretudo todos os critérios, requisitos, condições e pressupostos sobre a prioridade ou não de referidos exames de aptidão ou capacidade ou sanidade físicas tanto para cursos quanto para ascensão.

Todo apto é capaz. Aptidão e capacidade tem mesmo significado, quem é capaz está e é apto. Vejamos o nosso inolvidável Aurélio Buarque de Hollanda, a saber:

Aptidão [Do lat. aptitudine.] Substantivo feminino. 1. Disposição inata; queda: Tem natural aptidão para lidar com as pessoas. 2. Habilidade ou capacidade resultante de conhecimentos adquiridos: É notável sua aptidão como secretária. [Sin. ger., p us.: aptitude.]

Capacidade [Do lat. capacitate < lat. capax, acis, ‘capaz’.] Substantivo feminino. 1.Volume interior de um recipiente; continência. 2. Número de pessoas ou unidades outras que podem ser acomodadas num recinto, num recipiente, num veículo, etc. 3. Qualidade que uma pessoa ou coisa tem de possuir para um determinado fim; habilidade, aptidão. 4. Pessoa de grande ilustração ou aptidão; talento, sumidade. 5. Eletr. A quantidade de carga elétrica ou de energia que uma bateria elétrica pode fornecer sem que se lhe altere irreversivelmente a constituição química, e medida, comumente, pelo número de ampères-hora que a bateria pode fornecer, ou pelo número de watts-hora que ela pode debitar. 6. Fís. Capacitância (1). 7. Jur. Aptidão legal para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações. [V. assistência (9) e representação (14).]

De lembrar que o Art. 8º do EPMEAL tanto fala em aptidão física quanto em sanidade física (e mental). Mais uma vez recorre-se ao mestre Aurélio. Vejamos

Sanidade [Do lat. sanitate.] Substantivo feminino. 1. Qualidade ou estado de são. 2. Salubridade; higiene. 3. Normalidade física ou psíquica.

Os três vocábulos femininos só não são homônimos, mas todos têm o mesmo significado ou similar semelhança para não dizer que são iguais, idênticos e a mesma coisa.

Malgrado o Art. 8º, caput, do EPMEAL, mencionar aptidão física e sanidade física como condições de acesso ou ingresso à briosa Corporação, que não é bastante EFICAZ e elucidativo ao caso, i.e., de que maneira ou modo o candidato estará eliminado, se INAPTO, do ingresso na briosa saber:

“A matrícula nos cursos de formação e adaptação de militares, serviço temporário, necessária para o ingresso nos quadros da Polícia Militar, obedecerá normas elaboradas pelo Comandante Geral da Corporação, dando as condições relativas à nacionalidade, idade, altura, aptidão física e intelectual, sanidade física e mental, idoneidade moral, além da necessidade do candidato não exercer nem ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Urge, pois, para tal fim, que tais normas elaboradas pelo Comandante Geral estejam previstas em necessária regulamentação, há necessidade de complemento regulamentar vez que a Lei 5346/92, dessarte, é de eficácia limitada, i.e., urge DECRETO REGULAMENTADOR dessas condições de ingresso, pena de depender do puro arbítrio, livre talante e alvedrio de cada Comandante e, o que é pior, a cada concurso, seleção ou certame, como sói acontecido – cada qual com suas regras, conforme o déspota de plantão.

Enfim, nesse sentido, busca-se no lapidar escólio do inolvidável mestre Alessandro Samartin de Gouveia inBreve estudo sobre a legalidade dos exames psicotécnicos com caráter eliminatórios em concurso público1, de forma análoga, o deslinde dessas questões, in casu, a saber:

(...) não basta a previsão nua e crua na lei da carreira da necessidade de realização do exame psicotécnico, mas de que é fundamental que a lei seja completa, fazendo-se completar por ato regulamentar administrativo definindo os critérios para que um candidato seja considerado apto num exame psicotécnico, sob pena de a previsão de eliminação ser norma desprovida de eficácia e, por conseguinte, incapaz de eliminar o candidato considerado inapto, pois, simplesmente, inexistem legalmente tais critérios.

(...) Atualmente, sob o frágil pálio de uma afirmação – repetida e cristalizada no tempo – de que o edital do concurso é a lei do certame, vemos editais com verdadeiras regras mirabolantes de eliminação de candidatos a cargos públicos. (...) o edital é sim a lei do certame, mas ele em si mesmo não é a lei de ingresso na carreira, ele é antes de tudo um ato administrativo submetido, portanto, à lei anterior e desprovido de poder de criação ou inovação jurídica nos campos dos direitos subjetivos.

(...) é uma a lei sem eficácia plena e, por isso, desprovida de capacidade jurídica de eliminar um candidato em exame psicotécnico, até que sua regulamentação seja produzida e para casos posteriores a ela, evidentemente, pois permitir que haja a eliminação do candidato quando a norma jurídica do exame psicotécnico não é eficazmente plena, significa, doutra banda, chancelar a arbitrariedade administrativa em detrimento da segurança jurídica e dos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade. Por isso, se a norma legal existe e não está completa, mas o exame foi aplicado, só há uma saída juridicamente para o caso: a retirada da eficácia eliminatória, porque desprovida, já que a lei não a tem, da fase do concurso aqui impugnada.

(...) se não houver a definição dos critérios do perfil profissiográfico, nenhum candidato poderá ser eliminado no concurso em exame psicotécnico, pois faltará parâmetro juridicamente válido para se definir, em concreto, o estado jurídico do candidato, devendo, neste caso, ser considerada a norma legal como de eficácia limitada, sob pena de estarmos prestigiando o arbítrio em detrimento da segurança jurídica.

Na Suprema Egrégia e mais Alta Corte da Nação há precedente sobre essa quaestio, AINDA QUE DE MODO ANÁLOGO, se não vejamos, a saber:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO.

I. - Exame psicotécnico como condição para ingresso no serviço público: Agente da Polícia Federal: se é a lei que o exige, não pode ser dispensado, sob pena de ofensa à Constituição, art. 37, I."

No mesmo sentido, o RE 205.502, 1a T., Rel. Ilmar Galvão, DJ 09.04.99.

No caso dos autos, aplica-se à espécie a mesma orientação dada por esta Corte quanto ao exame psicotécnico, por ser hipótese análoga. Não existe previsão legal para o teste de aptidão física. A Lei Estadual no 5.406, de 1969, prevê como condição para matrícula em curso de formação:

"Art. 79 - Todo candidato a cargo de natureza estritamente policial terá de ser previamente aprovado em curso ministrado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.

Art. 80 - São requisitos para matrícula em curso da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais:

I–ser brasileiro;

II-ter no mínimo dezoito anos e no máximo trinta e dois;

III-estar no gozo dos direitos políticos;

IV–estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

V – ter procedimento irrepreensível;

VI-gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica;

VII–possuir inteligência, aptidões específicas e personalidade adequada ao exercício profissional, apuradas em exame psicológico realizado pela Academia de Polícia;

VIII - ter sido habilitado, previamente, em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, ressalvadas as modalidades previstas nos artigos 112 e 114 desta lei;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5980, de 11/9/1972.)

IX-ter no mínimo um metro e sessenta e cinco de altura, descalço, para os policiais que trabalham uniformizados e detetives;

X-ter atendido a outras prescrições legais para determinados cargos; e

XI-satisfazer aos demais requisitos previstos em regulamentos ou em edital de concurso.

Parágrafo único - A inspeção médica de que trata o item VI deste artigo será realizada pelo órgão designado pela Academia de Polícia Civil."

Desse modo, conforme disposto no art. 8o, VI, acima transcrito, exige-se apenas como requisito para ingresso na Academia de Polícia "a boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica". Resta claro que a lei estadual não previu o teste de capacidade física como requisito de classificação do candidato.

Por fim, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado. Ademais, a decisão que nega acolhida à tese jurídica desenvolvida pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme já decidido por esta Corte no AgRRE 345.845, 2a T., Rel. Carlos Velloso, DJ 11.10.02; e o RE 140.370, 1a T., Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 21.05.93, assim ementado: "Sentença: exigência constitucional de fundamentação: inteligência. O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional."

Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2006.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

STF indefere liminar requerida pelo Piauí contra manutenção de aspirante ao oficialato - 09/07/2007

A presidente e ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar requerida pelo estado do Piauí (PI), na Reclamação (RCL) 5251, contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina que antecipou os efeitos de tutela para manter no quadro de aspirante a oficial o cidadão Davi de Sousa Silva. Com essa decisão o militar terá garantido o direito a prosseguir no oficialato da Polícia Militar estadual até que se julgue o mérito de ação ordinária ajuizada em Teresina.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE-PI) afirma que Davi freqüentou o curso de formação com base em liminar em mandado de segurança, depois cassada pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-PI) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), razão pela qual não poderia ser mantido no quadro de aspirantes, nem ser promovido na careira.

Também sustenta que a decisão do da 2ª Vara piauiense, teria afrontado a autoridade do que foi julgado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, pela qual o aspirante só poderia permanecer na carreira, com direito à promoção “ante a consideração da inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei 9494/97, já que da promoção naturalmente decorrem efeitos patrimoniais para o Estado”.

A ministra Ellen Gracie indeferiu a liminar pretendida pelo Piauí por entender que não foi afrontada a decisão da Corte na ADC 4, que diz da impossibilidade de tutela antecipada, “quando os efeitos impliquem em reclassificação ou equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga ou adição de vencimentos, e pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público”.

No entanto, ponderou a ministra, “a decisão reclamada apenas assegurou a permanência do interessado no cargo por ele já ocupado, o que, em princípio, não traz conseqüências patrimoniais imediatas para o estado do Piauí”.

FONTE: STF

Súmula 686 STF: "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."

Se a lei exige, para a investidura no cargo público, o exame psicotécnico, não pode o Judiciário dispensá-lo ou considerar o candidato aprovado nele, sob pena de ofensa ao art. 37, I, da Constituição. (AI 422.463-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 12-8-03, DJ de 19-9-03)

Exame psicotécnico como condição para ingresso no serviço público: Agente da Polícia Federal: se é a lei que o exige, não pode ser dispensado, sob pena de ofensa à Constituição, art. 37, I. (RE 294.633-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-10-02, DJ de 22-11-02)

Na egrégia e colenda superior corte de justiça, também, há precedente, manso e pacífico, sobre tais quaestiones, a saber:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PERTINÊNCIA COM AS FUNÇÕES A SEREM EXERCIDAS. MOTIVAÇÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Admite-se a exigência de aprovação em exame físico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei, guarde pertinência com a função a ser exercida e seja pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado. Precedentes.

2. Todos os critérios utilizados para avaliar a aptidão física do candidato para o cargo foram expressa e previamente especificados no Edital regente do certame, que trouxe, inclusive, tabelas explicativas da correlação entre o tempo despendido para a realização do exercício da forma exigida e sua pontuação.

3. Além disso, a Administração juntou documento assinado pela própria impetrante, informando-a os motivos que ensejaram sua reprovação, com a descrição do tempo/número de exercícios praticados pela candidata e correspondente pontuação, sendo certo que a soma não atinge o mínimo exigido para a habilitação.

4. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Acórdão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer

EREsp 696987 / DF EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0066570-0

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME FÍSICO. REFAZIMENTO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. APROVAÇÃO. CONVALIDAÇÃO E TEORIA DO FATO CONSUMADO.

1. A teoria do fato consumado é discutível criação jurisprudencial, cuja invocação, quando admitida, somente é cabível em situações especialíssimas, mormente quando se preserva situação decorrente de liminar, embora irregular e ilegal, porque consolidada no tempo e irreversível.

2. Pena de se atender mais à letra do que ao espírito da lei, forçoso reconhecer como caracterizada a convalidação da investidura no cargo público, a ensejar a aplicação da teoria do fato consumado, nas hipóteses tais, em que o candidato, por força de medida liminar, realiza novamente o exame que o excluiu do certame e é aprovado, preenchendo todos os requisitos editalícios, e assim permanece no exercício da função por quase seis anos.

3. Embargos acolhidos.

REsp 231084 / CE RECURSO ESPECIAL 1999/0084193-0

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO. INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

Com o direito à participação no Curso de Formação, afastou-se o caráter eliminatório do respectivo exame. Decisão que não se afigura ultra petita.

A "teoria do fato consumado", conforme precedentes desta Corte, aplica-se perfeitamente à hipótese, considerando que o recorrido encontra-se no devido exercício do cargo há mais de quatro anos.

Recurso desprovido.

REsp 226018 / RJ RECURSO ESPECIAL 1999/0070636-6

Administrativo. Concurso Público. Candidata Reprovada em Exame Físico. Realização por Força de Liminar. Teoria do Fato Consumado.

- Em tema de Concurso Público, as condições estabelecidas no Edital, por expressarem a lei do certame, sujeitam à Administração Pública e impedem a invocação do juízo de conveniência e oportunidade.

- Concluído com aprovação o segundo exame de capacitação física realizado por candidata considerada inapta com suporte em liminar, mormente quando não consta das regras editalícias qualquer restrição quanto ao meio utilizado para a aprovação no teste, impõe-se o reconhecimento da consolidação da situação de fato para assegurar o direito à nomeação e posse no cargo.

- Recurso especial conhecido e provido.

1 Gouveia, Alessandro Samartin de. Breves estudos sobre exame psicotécnico em concurso público in Jus Navigandi no sítio jus.uol.com.br.

Continua…

BREVE SINOPSE SOBRE HIERARQUIA, DISCIPLINA E ALGUNS ASPECTOS PECULIARES DA CARREIRA CASTRENSE CAETÉS

Continuação…

X – Interstício:

Interstício é o tempo mínimo necessário, na graduação ou posto, exigido pela lei de promoções de oficiais e praças – Lei 6514/2004 e pelo Decreto 2356/2004, que a regulamenta -, para ascensão à graduação subsequente ou ao posto imediato na careira castrense. Vejamos, a saber:

Lei 6514/2004:

Art. 20. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação:

I – interstício;

(...)

Parágrafo único. O interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, nos termos seguintes:

I – para Oficiais:

a) Aspirante-a-Oficial – 6(seis) meses;

b) 2º Tenente – 24 (vinte e quatro) meses;

c) 1º Tenente – 36 (trinta e seis) meses;

d) Capitão – 48 (quarenta e oito) meses;

e) Major – 36 (trinta e seis) meses;

f) Tenente Coronel – 36 (trinta e seis) meses;

II – para Praças:

a) 3º Sargento – 60 (sessenta) meses;

b) 2º Sargento – 36 (trinta e seis) meses;

c) 1º Sargento – 24 (vinte e quatro) meses.

Decreto 2356/2004:

Art. 46. O militar que, na época de encerramento das alterações não satisfizer aos requisitos de curso e interstício, estabelecidos no art. 38 deste Regulamento, para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa a vir satisfazê-lo até a data da promoção, será incluído condicionalmente em Quadro de Acesso. Grifei.

N.A.: O referido Art. 38 do citado decreto é uma réplica do Art. 20 da mencionada lei de promoções, que fixa os requisitos de ingresso no QA – Quadro de Acesso, ou que possa a vir satisfazê-lo até a data da promoção, será incluído condicionalmente, ao livre alvedrio, nuto, benesse e bem querer da CPOP – Comissão de Promoções de Oficiais e Praças-, que, subjetivamente, sói influído e, ainda, influi nas ascensões ao ”escolher” o eventual condicionado ao seu ingresso no QA, no mais da vez, desprezando aos critérios objetivos, mormente preterindo direitos dos pagãos.

A promoção é um direito de ascensão do castrense assegurado no EPMEAL e esmiuçado na Lei de Promoções. Logo, se direito do PM dever da PMAL. Vejamos, a saber:

Lei 5346/92

Art. 30. Os direitos e prerrogativas dos militares são constituídos pelas honras, dignidade e distinção devida aos graus hierárquicos e cargos exercidos.

§1º São direitos e prerrogativas dos militares:

(...)

XXI - promoção;

Art. 76. O acesso na hierarquia policial militar é seletivo, gradual, sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e Regulamento de Promoções de Oficiais e Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado.

§1º O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentos peculiares a que se refere este artigo, é atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior Geral, respectivamente.

§2º A promoção é um ato administrativo que tem como finalidade básica a seleção dos militares para o exercício de cargos e funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

§3º A promoção dos oficiais será realizada por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral; a das praças por ato do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoção de Praças.

§Haverá promoção especial ao grau hierárquico imediatamente superior para os militares inválidos em decorrência de lesão grave adquirida no cumprimento do dever, prevista no Art. 276 da Constituição Estadual.

Lei 6514/2004

Art. 2º As promoções de militares do Estado de Alagoas observarão os princípios constitucionais gerais da Administração Pública.

Art. 3º A promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.

Art. 4º A forma seletiva, gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira Militar, organizado na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, de acordo com as suas peculiaridades.

Parágrafo único. O planejamento realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

Inobstante tais direitos estarem garantidos, assegurados e consagrados no EPMEAL e na Lei de Promoções de Oficiais e Praças - LPOP, uma gama imensa de seus integrantes tem deixado de ascender no tempo certo, correto e legal, ou seja, quando exaurido interstício para tal, por sucessivo descumprimento, desobediência, omissão, silêncio, descaso e desídia da Corporação/Administração que não realiza o previsto no Parágrafo Único sobredito que assegure o fluxo de carreira regular e equilibrado.

Se a promoção é direito do PM é dever da Administração/Estado promovê-lo de ofício, mormente quando atendidos, preenchidos e exauridos seus pressupostos e requisitos legais, o que torna vinculado o ato de promoção. A lei de promoções já é bastante ao fixar os pressupostos, os requisitos, as condições e os critérios objetivos de ascensão ou de promoção – vide mais adiante no item XII - Promoção. Vejamos, a saber:

Art. 20. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação:

I – interstício;

II – teste de aptidão física;

III – inspeção de saúde;

IV – comportamento “BOM” para as Praças;

V – exame de suficiência artístico-musical para os militares músicos;

VI – ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso que habilite ao desempenho do cargo ou funções próprias do posto ou graduação imediatamente superior:

a) Curso de Formação de Sargentos - 3º Sargento e 2º Sargento;

b) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - 1º Sargento e Subtenente;

c) Curso de Formação de Oficiais (CFO) – Aspirante-a-Oficial, 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;

d) Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas - 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;

e) Estágio de Adaptação de Oficiais - 1º Tenente e Capitão;

f) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - Major e Tenente Coronel; e

g) Curso Superior de Polícia ou equivalente para os Bombeiros Militares – Coronel.

Parágrafo único. O interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, nos termos seguintes:

I – para Oficiais:

a) Aspirante-a-Oficial – 6(seis) meses;

b) 2º Tenente – 24 (vinte e quatro) meses;

c) 1º Tenente – 36 (trinta e seis) meses;

d) Capitão – 48 (quarenta e oito) meses;

e) Major – 36 (trinta e seis) meses;

f) Tenente Coronel – 36 (trinta e seis) meses;

II – para Praças:

a) 3º Sargento – 60 (sessenta) meses;

b) 2º Sargento – 36 (trinta e seis) meses;

c) 1º Sargento – 24 (vinte e quatro) meses.

No mais da vez, se exaure o interstício e não se promove o PM “por falta de vaga”. Ora, isto só ocorre por descumprimento da LEI supra (Art. 3º e 4º, pela falta de respeito ao parágrafo Único “o planejamento realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado”.)

Lógico, sem o devido PLANEJAMENTO, que é DEVER da Corporação PROVER e PREVER, para PROMOVER, que deixa de abrir as necessárias vagas legais – e ninguém é responsabilizado ou punido por essa, desídia, omissão ou prevaricação -, o prejuízo é cruel, contumaz, reiterado e enorme na e à carreira castrense, mormente aos pagãos, desvalidos e NÃO apaniguados dos déspotas.

Continua…

BREVE SINOPSE SOBRE HIERARQUIA, DISCIPLINA E ALGUNS ASPECTOS PECULIARES DA CARREIRA CASTRENSE CAETÉS

Continuação…

IX – Formação, qualificação e capacitação:

O ingresso ou incorporação no efetivo da briosa se faz mediante concurso público, como se viu de ver acima, exigido pela CF de 1988 e pela Lei 5346/92 – mas desde final da década de sessenta que há concurso de seleção para ingresso, para oficial, com nível de segundo grau completo, ou para praça, com nível de primeiro grau completo, respectivamente, ao CFO (Curso de Formação de Oficiais, com duração de 3 ou 4 anos e de nível equivalente ao 3º Grau de Ensino reconhecido pelo MEC, desde 1979 noutras academias do País, o da caetés só depois de 2001) e ao CFSd (Curso de Formação de Soldados, com duração de 6 ou 8 meses), depois, em 1991, baixou para até quinto ano do primeiro grau, para Sd.

Mas, houve época, que ao civil era permitido ingressar na Corporação como aluno do CFS (Curso de Formação de Sargentos, com duração de 10 ou 12 meses e se exigia dele o nível médio de ensino completo) – hoje CFP (Curso de Formação de Praças), para civis e CFCP (Curso de Formação Complementar de Praças), para os da caserna, sendo que ambos equivalem ao extinto CFS, conforme Lei 6568, de 06.01.2005 – Lei do Sistema de Ensino da PMAL e CBM, a saber:

Art. 16. Ficam extintos os Cursos de Formação de Soldados, Formação de Cabos e Formação de Sargentos.

Art. 17. Para todos os fins legais haverá as seguintes equivalências entre os cursos:

I – Curso de Comando e Direção Superior ao Curso Superior de Polícia ou Curso Superior de Bombeiro; e

II – Curso de Formação de Praças e Curso de Formação Complementar para Praças ao extinto Curso de Formação de Sargentos.

O CFO, para egressos civis, e, também, para praças da briosa caetés ou de outras congêneres, uma vez concluído com aproveitamento, habilita-os ao oficialato subalterno e intermediário.

Durante o CFO, após inclusão e matrícula, é denominado de cadete, findo este, concluído com aproveitamento, é declarado, pelo Cmt Geral da corporação, aspirante a oficial (ambos são denominados praças especiais: este e aquele; e gozam algumas prerrogativas de oficial subalterno – vide Art. 11, do EPMEAL).

Após estágio probatório de seis meses e exaurido este interstício legal deverá o aspirante ascender para a primeira patente da carreira e do oficialato subalterno e ao posto de 2º Ten, e, depois de 24 meses neste posto e patente, deverá ser guindado ao posto de 1º Ten e último posto do oficialato subalterno.

O oficialato intermediário sucede ao subalterno, depois de 36 meses, quando o 1º Ten deverá ascender ao posto de Capitão, quando deste se exige o CAO (Curso de Aperfeiçoamento de Oficias, com duração de seis a doze meses em nível de pós-graduação de ensino, também reconhecido pelo MEC) e o interstício de 48 meses, para alçar ao oficialato superior e à segunda patente da carreira do oficialato e ao posto de major.

O oficialato superior se inicia na patente e posto de major, depois de 36 meses (interstício legal) ascenderá, também com o mesmo CAO, ao posto de Tenente-Coronel, podendo chegar ao último posto, após interstício de 36 meses, sem ou com o CSP (Curso Superior de Polícia com duração de seis ou doze meses e em nível de mestrado de ensino, este, recentemente, foi reconhecido pelo MEC em nível de mestrado em relação ao ministrado pela PMESP-CAES/Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores) que é exigido para ascender ao posto de Cel, mormente nas Corporações que tem academia de polícia e não obrigatório nas que não a tem.

Há uma exigência legal, ainda que fundado no Decreto Federal 88.777/83, que aprovou o “regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200)”, que foi espezinhada na década de noventa e nos primeiros anos depois da virada do milênio, a saber:

Art. 11 - Consideradas as exigências de formação profissional, o cargo de Comandante-Geral da Corporação, de Chefe do Estado-Maior Geral e de Diretor, Comandante ou Chefe de Organização Policial-Militar (OPM) de nível Diretoria, Batalhão PM ou equivalente, serão exercidos por Oficiais PM, de preferência com o Curso Superior de Polícia, realizado na própria Polícia Militar ou na de outro Estado.

Por estas plagas, “criaram” até um estranho Curso de Comando e Direção Superior, que o inventaram como se fora semelhante ou equivalente ao CSP, inclusive até a própria PGE o considerou ILEGAL, mas, anos depois, um de seus “idealizadores” inovou com a Lei 6568/2005, para amolgar e sustentar aquilo que muitos não detinham: o CSP; vejam:

Art. 17. Para todos os fins legais haverá as seguintes equivalências entre os cursos:

I – Curso de Comando e Direção Superior ao Curso Superior de Polícia ou Curso Superior de Bombeiro; e (...) - Coisas de Alagoas!

À praça é permitido ascender nas graduações, após o CFP ou o extinto CFS, que o habilita à graduação de 3º, 2º e 1º Sgt, exige-se o CAS (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos) para ser Subten, quando poderá fazer o CHO (Curso de Habilitação de Oficias com duração de até 12 meses) que o habilita até o posto de Cap dos quadros QOA ou QOE. Hoje, concluído o CAO, poderá chegar ao posto de Ten-Cel do QOA ou QOE na atividade, e, na sua passagem para inatividade, chegar ao último posto, mormente por tempo de serviço – vide Lei 6514/2004.

Urge salientar que a Lei 6568/05 é controversa, confusa, intrincada, injusta e infensa à isonomia, pois admite que o CFP, destinado aos egressos civis, e o CFCP, para Cb e/ou Sd da briosa, que equivalem ao extinto CFS – o qual habilitava à graduação de 3º Sgt, após conclusão deste – ambos concluídos tenham ascensão díspar, divergente, diversa e contrária à equivalência legal, ao cabo do CFP: os civis ascendem à Sd 3ª Classe (prá mim deveria ser à graduação de 3º Sgt, por equivaler ao extinto CFS) e o CFCP a Cb, se Sd, e a 3º Sgt, se Cb.

Ora, se equivalentes entre si e de mesmo conteúdo de disciplinas e matérias, inclusive carga horária e formação no mesmo CFAP – Centro de Formação de Praças, como podem ter diversa ascensão, depois de findos e conclusos? – Vide Lei de Ensino, acima citada.

Ademais, se não mais há cursos de formação de soldados e de cabos na corporação, o que dizer sobre o §1º, I e II, “a”, do Art. 7º, do EPMEAL estão revogados pela Lei 6568? Entendemos que sim.

Os castrenses do quadro de saúde ingressam na briosa mediante concurso público, porém não faz curso e sim o Estágio de Adaptação de Oficial e, “após a conclusão do curso ou estágio de adaptação de oficiais, serão confirmados no posto de 2º tenente por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral”, - o Estatuto menciona curso, mas não há curso, só Estágio, com duração de seis a dez meses, - eles podem chegar até ao posto de Cel QOS, sem se exigir deles CAO ou CSP, basta que cumpram seus respectivos interstícios – vide adiante.

E, ainda mais, pelo Art. 17 da ADCT, da CF88, ainda podem cumular cargos, se não vejamos, a saber:

Art.17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

§1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.

§2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.

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VIII – Cargos, encargos e funções:

Os cargos efetivos, permanentes, definitivos, previstos e definidos em Lei, correspondem graduais, sucessivos, correlatos, paritários e respectivamente aos postos e graduações da escala hierárquica castrense caetés. Dessarte, para cada posto ou graduação há um cargo respectivo, que há de ser ocupado conforme qualificação1, capacitação e habilitação correspondente ao referido cargo. Ou deveria, ao menos, por lei.

Aliás, o EPMAL trata, mas não define o que seja qualificação ou capacitação ou habilitação, esta se refere aos mais diversos cursos obrigatórios castrenses e seus detentores faziam jus às referidas gratificação de habilitação – ver Art. 21, da Lei 3421/74, ainda vigente, mas em desuetudo legal, onde o PM poderia exercer cargo superior ao seu em até dois níveis hierárquicos e auferir os estipêndios remuneratórios do cargo exercido.

Portanto, em face dessa omissão, muitos déspotas apaniguam os seus ao seu livre alvedrio e talante, conforme Art. 20 - O provimento do cargo em caráter efetivo ou interino será efetuado por ato da autoridade competente, obedecendo aos critérios de confiança e habilitação com o que a legislação especificar. Desse modo, fazem dos cargos efetivos cargos comissionados e espezinham a hierarquia egressa da oriunda da precedente ANTIGUIDADE, no posto ou graduação.

Há os cargos efetivos de comandante (Cmt Geral, do CPC, do CPI, dos CPAs, de BPM e etc), diretor (Pessoal, Finanças, Saúde, Ensino, Apoio Logístico, Informações e etc) e chefe (de EMG, de Seções de EMG, de Centros e etc) de OPM (ORGANIZAÇÃO POLICIAL-MILITAR) ou Unidades (BPM, CIA, PEl, Grupos e etc) ou centros. No mais da vez, os Grandes Comandos e Diretorias são cargos destinados aos coronéis e os demais sucedendo em nível menor descendente até o Sd mais antigo Chefe Seção de um grupo de combate, porquanto estruturada a briosa nos moldes da Infantaria.

Todos esses cargos são definidos, estruturados, organizados conforme disposto na Lei de Organização Básica – LOB, e os seus quantitativos são previstos em Lei de Fixação de Efetivos – atual Lei 6420/2003, que deveria ser temporária, periódica ou anual, e todos os cargos distribuídos consoante sua LOB, atual Lei 6399/2003 e em decreto regulamentar especificando o Quadro de Organização e Distribuição de Pessoal – QODP, cujo pessoal há de ser preparado ao longo da carreira para assunção desses referidos cargos.

Com efeito, tem-se cargo efetivo, cargo em exercício e comissionado. Por exemplo: a LFE fixa 16 coronéis, portanto, para 16 cargos efetivos privativos ao posto de coronel, especificados e distribuídos na LOB e QODP, a saber: a) Cargo de Chefe do Estado-Maior Geral; b) Cargo de Diretor de Pessoal; c) Diretor de Ensino; d) Comandante da APM, etc.

O cargo em exercício quando o é exercido por castrense de modo diverso do número correspondente ao da sua Antiguidade na escala hierárquica de cada posto, por exemplo: o cargo de Cmt Geral deveria ser exercido, efetivamente, pelo coronel mais antigo (em respeito ao basilar e perene brocardo castrense: antiguidade é posto); onde se teria adequado, devido e coadunado o cargo efetivo e o cargo em exercício ao coronel mais antigo da Corporação.

Mas, por ser, o de Comandante Geral, cargo comissionado à confiança do Chefe do Executivo Estadual nem sempre corresponde o efetivo com o em exercício, pois, no mais da vez, e de regra, aquele tem sido exercido por coronéis mais modernos e, digamos assim, amigos do Chefe do Executivo, ficando o mais antigo com o cargo em exercício de Chefe do Estado-Maior Geral – seu cargo efetivo seria aquele ocupado pelo moderno; daí se dizer que há o Cargo Efetivo e o Em Exercício.

Tanto é assim que, diante da eventual e possível assunção do Cargo de Cmt Geral, por oficial superior do Exército, nenhum dos coronéis efetivos fica excedente no seu Quadro – ver Art. 244, §6º, da CE89, que remete “ressalva à legislação federal.”

Portanto, tem-se que os cargos comissionados ou de confiança, legal e funcional e legitimamente falando, na Corporação caetés, são apenas os de Comandante Geral e Subcomandante Geral, respectivamente. Todos os demais cargos seguem, rigorosamente, aos critérios da hierarquia e disciplina, conforme dispõe o Estatuto dos PM, Lei 5346/92, EPMEAL, LFE, LOB e QODP. Ou, ao menos, deveriam, por LEI.

Há, dentro dos dois grandes círculos, os quadros de combatentes (chamados de operacional ou de execução ou de atividade-fim da corporação), de saúde (médico, psicólogo, veterinário, dentista, terapeuta, enfermeiro, farmacêutico, assistente social dentre vários outros), de administração, de especialistas etc. conforme previstos em Lei de Fixação de Efetivos – Lei 6420/03 - LFE e na Lei de Organização Básica – Lei 6399/03 - LOB, que deveriam ser temporárias e anuais, reitere-se.

1 Sobre qualificação vide Art. 6º e segs, 16 e 20, do EPMAL.

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VII – Tipos de castrenses ou Quadros:

Há, portanto, na Corporação castrense caetés, em relação ao seu efetivo ou contingente ou tropa e no serviço ativo1, dois grandes círculos de componentes que a integram, o de oficiais e o de praças – outros denominam de Quadros (Oficiais e de Praças).

a) Oficiais:

O primeiro deles, constituído de três segmentos distintos com seis postos e duas patentes: postos de oficiais superiores; intermediário; e subalternos; e duas patentes distintas: a primeira patente do posto de oficial subalterno de 2º tenente, na qual são apostiladas as promoções aos postos ascendentes de 1º tenente e de capitão, e a segunda patente de oficial superior do posto de Major, na qual se apostilam as promoções aos postos ascendentes de tenente-coronel e coronel.

Posto é o nome dado a cada grau hierárquico do círculo ou quadro de Oficias. Só o oficial detém posto, que deriva de uma das patentes distintas acima descritas.

Com efeito, no primeiro círculo, tem-se oficial superior (Cel, Ten-Cel e Maj, na ordem decrescente), oficial intermediário (Cap) e oficial subalterno (1º e 2º Ten – Aspirantes, na ordem decrescente), ou seja, da esquerda para direita e conforme sentido da leitura, claro!

b) Praças:

No segundo círculo, composto de praças: graduados e em ordem decrescente de Subtenente; 1º; 2º e 3º Sargentos; Cabos e Soldados (estes últimos podem ser de 1ª, 2ª e 3ª classe - aqueles primeiros com mais de 10, os do meio com mais de 5, e estes últimos com menos de 5 anos, respectivamente) e os não-graduados, estes seriam os soldados sem classe (ainda alunos de formação de Sd, recruta ou com menos de 5 anos de efetivo serviço). Mas, como há três classes distintas, são, portanto, também graduados, sob nossa visão.

1 Na Corporação, o PM está sempre em uma das duas situações previstas no Estatuto: a) na ativa ou, b) na inativa; similarmente na atividade ou na inatividade. Vale dizer: no serviço ativo ou no serviço inativo (admitindo-se pudesse existir serviço nesta situação) ou na situação de inatividade (=aposentado). A situação de inatividade, por sua vez, pode decorrer de duas formas ou modalidades: a) reserva (remunerada ou não), quando exaurida a idade limite de permanência no serviço ativo e ao concluir o seu de tempo de serviço, na Corporação, e; b) reforma. Naquela o PM ainda poderá ser convocado ao serviço ativo da Corporação, enquanto nesta jamais. Desta feita, a inatividade por reforma tanto se dá 1) pela idade limite de permanência na reserva (remunerada ou não) para o PM que nesta situação já se encontra, ou 2) por enfermidade, doença ou acidente em serviço para o PM ainda no serviço ativo. Extraído do texto: o Regulamento Disciplinar face às Súmulas 55 e 56 do STF in site Jus navigandi e (disponível em http://djuris.br.tripod.com/, escrito em 2000.)

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VI – Estabilidade:

Com efeito, se seu ingresso à corporação é mediante concurso público, sua estabilidade há de ser de acordo com o CF88 – vide Art. 41 infra, a saber:

Art.41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."

"§1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."

"§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."

"§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."

Parágrafo incluído pela EC nº 19, de 04/06/98:

"§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."

Entretanto, o EPMEAL, quanto à estabilidade de seus integrantes, é omisso sobre à dos oficias e quanto à das praças “fixa” em 10 anos de efetivo serviço (XII - estabilidade para as praças com mais de dez (10) anos de efetivo serviço; - vide Art. 30, XII, do EPMEAL), ferindo de morte ao preceito-mor supra transcrito e à isonomia, pelo que se reputa flagrantemente inconstitucional.

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V – Ingresso ou incorporação:

O ingresso nas fileiras da briosa e, portanto, na carreira castrense caetés se faz mediante concurso público, consoante preceitos constitucionais e estatutários atuais, a saber:

CF de 1988:

(*)Redação dada pela EC nº 19, de 04/06/98:"Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

"I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"

"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Lei Estadual n 5346/92:

Art. 7º O ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, observadas as condições prescritas em regulamentos da Corporação1. Grifei.

Art. 8º A matrícula nos cursos de formação e adaptação de militares, serviço temporário, necessária para o ingresso nos quadros da Polícia Militar, obedecerá normas elaboradas pelo Comandante Geral da Corporação, dando as condições relativas à nacionalidade, idade, altura, aptidão física e intelectual, sanidade física e mental, idoneidade moral, além da necessidade do candidato não exercer nem ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

§1º Com a incorporação no serviço temporário, o voluntário selecionado será comissionado pelo Comandante Geral nos seguintes graus hierárquicos:

I - soldado 3ª classe - para os alunos do curso de formação de soldados de ambos os sexos;

II - cabo - para os alunos do curso de formação de sargentos, quando oriundos do meio civil ou soldado da Corporação;

III - cadete do 1º, 2º, 3º e 4º ano respectivamente, para os alunos do curso de formação de oficiais;

IV - 2º tenente - para os alunos de curso ou estágio de adaptação de oficiais;

§2º Após a conclusão, com aproveitamento, dos cursos referidos no parágrafo anterior, os militares neles matriculados terão suas situações de serviço regularizadas, com a efetivação da seguinte forma:

a) os policiais militares inseridos nos itens I e II serão, por ato do Comandante Geral, efetivados e promovidos ao grau hierárquico que o curso o habilite;

b) os militares após concluírem com aproveitamento o último ano do curso de formação de oficiais, serão por ato do Comandante Geral declarados Aspirantes a Oficial;

c) os militares inseridos no item IV, após a conclusão do curso ou estágio de adaptação de oficiais, serão confirmados no posto de 2º tenente por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral.2

Aliás, pelo Estatuto anterior, Lei Estadual nº 3696/76, também o exigia, a saber:

Art. 5° - A carreira policial militar é caracterizada por atividades continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar.

§1° - A carreira policial militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

§ 2° - É privativa de brasileiro nato a carreira de oficial da Polícia Militar.

Art. 10 – O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em Lei e nos regulamentos da Corporação, inclusive com pertinência a idade limite.

Parágrafo Único – As praças licenciadas das Forças Armadas poderão, nos seis meses posteriores à data do licenciamento, ingressar na Polícia Militar, como soldado, independente de idade, comprovada boa conduta e a aptidão física.

Art. 11 – Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial militar, destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo e no anterior aplicam-se também aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.

Note-se: exigia-se diploma de estabelecimento de ensino superior, se primava pela idoneidade moral ilibada do candidato ao ingresso, além de antecedentes íntegros, probos, limpos e imaculados.

1 A despeito de previsto em Lei inexiste referido REGULAMENTO, até hoje.

2 LEI Nº 6.803 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007. dá nova redação aos artigos 7º e 8º da Lei Nº 5.346/EPMAL.

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