quarta-feira, 17 de julho de 2013

BREVE SINOPSE SOBRE HIERARQUIA, DISCIPLINA E ALGUNS ASPECTOS PECULIARES DA CARREIRA CASTRENSE CAETÉS

Continuação…

X – Interstício:

Interstício é o tempo mínimo necessário, na graduação ou posto, exigido pela lei de promoções de oficiais e praças – Lei 6514/2004 e pelo Decreto 2356/2004, que a regulamenta -, para ascensão à graduação subsequente ou ao posto imediato na careira castrense. Vejamos, a saber:

Lei 6514/2004:

Art. 20. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação:

I – interstício;

(...)

Parágrafo único. O interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, nos termos seguintes:

I – para Oficiais:

a) Aspirante-a-Oficial – 6(seis) meses;

b) 2º Tenente – 24 (vinte e quatro) meses;

c) 1º Tenente – 36 (trinta e seis) meses;

d) Capitão – 48 (quarenta e oito) meses;

e) Major – 36 (trinta e seis) meses;

f) Tenente Coronel – 36 (trinta e seis) meses;

II – para Praças:

a) 3º Sargento – 60 (sessenta) meses;

b) 2º Sargento – 36 (trinta e seis) meses;

c) 1º Sargento – 24 (vinte e quatro) meses.

Decreto 2356/2004:

Art. 46. O militar que, na época de encerramento das alterações não satisfizer aos requisitos de curso e interstício, estabelecidos no art. 38 deste Regulamento, para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa a vir satisfazê-lo até a data da promoção, será incluído condicionalmente em Quadro de Acesso. Grifei.

N.A.: O referido Art. 38 do citado decreto é uma réplica do Art. 20 da mencionada lei de promoções, que fixa os requisitos de ingresso no QA – Quadro de Acesso, ou que possa a vir satisfazê-lo até a data da promoção, será incluído condicionalmente, ao livre alvedrio, nuto, benesse e bem querer da CPOP – Comissão de Promoções de Oficiais e Praças-, que, subjetivamente, sói influído e, ainda, influi nas ascensões ao ”escolher” o eventual condicionado ao seu ingresso no QA, no mais da vez, desprezando aos critérios objetivos, mormente preterindo direitos dos pagãos.

A promoção é um direito de ascensão do castrense assegurado no EPMEAL e esmiuçado na Lei de Promoções. Logo, se direito do PM dever da PMAL. Vejamos, a saber:

Lei 5346/92

Art. 30. Os direitos e prerrogativas dos militares são constituídos pelas honras, dignidade e distinção devida aos graus hierárquicos e cargos exercidos.

§1º São direitos e prerrogativas dos militares:

(...)

XXI - promoção;

Art. 76. O acesso na hierarquia policial militar é seletivo, gradual, sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e Regulamento de Promoções de Oficiais e Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado.

§1º O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentos peculiares a que se refere este artigo, é atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior Geral, respectivamente.

§2º A promoção é um ato administrativo que tem como finalidade básica a seleção dos militares para o exercício de cargos e funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

§3º A promoção dos oficiais será realizada por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral; a das praças por ato do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoção de Praças.

§Haverá promoção especial ao grau hierárquico imediatamente superior para os militares inválidos em decorrência de lesão grave adquirida no cumprimento do dever, prevista no Art. 276 da Constituição Estadual.

Lei 6514/2004

Art. 2º As promoções de militares do Estado de Alagoas observarão os princípios constitucionais gerais da Administração Pública.

Art. 3º A promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.

Art. 4º A forma seletiva, gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira Militar, organizado na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, de acordo com as suas peculiaridades.

Parágrafo único. O planejamento realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

Inobstante tais direitos estarem garantidos, assegurados e consagrados no EPMEAL e na Lei de Promoções de Oficiais e Praças - LPOP, uma gama imensa de seus integrantes tem deixado de ascender no tempo certo, correto e legal, ou seja, quando exaurido interstício para tal, por sucessivo descumprimento, desobediência, omissão, silêncio, descaso e desídia da Corporação/Administração que não realiza o previsto no Parágrafo Único sobredito que assegure o fluxo de carreira regular e equilibrado.

Se a promoção é direito do PM é dever da Administração/Estado promovê-lo de ofício, mormente quando atendidos, preenchidos e exauridos seus pressupostos e requisitos legais, o que torna vinculado o ato de promoção. A lei de promoções já é bastante ao fixar os pressupostos, os requisitos, as condições e os critérios objetivos de ascensão ou de promoção – vide mais adiante no item XII - Promoção. Vejamos, a saber:

Art. 20. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação:

I – interstício;

II – teste de aptidão física;

III – inspeção de saúde;

IV – comportamento “BOM” para as Praças;

V – exame de suficiência artístico-musical para os militares músicos;

VI – ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso que habilite ao desempenho do cargo ou funções próprias do posto ou graduação imediatamente superior:

a) Curso de Formação de Sargentos - 3º Sargento e 2º Sargento;

b) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - 1º Sargento e Subtenente;

c) Curso de Formação de Oficiais (CFO) – Aspirante-a-Oficial, 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;

d) Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas - 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;

e) Estágio de Adaptação de Oficiais - 1º Tenente e Capitão;

f) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - Major e Tenente Coronel; e

g) Curso Superior de Polícia ou equivalente para os Bombeiros Militares – Coronel.

Parágrafo único. O interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, nos termos seguintes:

I – para Oficiais:

a) Aspirante-a-Oficial – 6(seis) meses;

b) 2º Tenente – 24 (vinte e quatro) meses;

c) 1º Tenente – 36 (trinta e seis) meses;

d) Capitão – 48 (quarenta e oito) meses;

e) Major – 36 (trinta e seis) meses;

f) Tenente Coronel – 36 (trinta e seis) meses;

II – para Praças:

a) 3º Sargento – 60 (sessenta) meses;

b) 2º Sargento – 36 (trinta e seis) meses;

c) 1º Sargento – 24 (vinte e quatro) meses.

No mais da vez, se exaure o interstício e não se promove o PM “por falta de vaga”. Ora, isto só ocorre por descumprimento da LEI supra (Art. 3º e 4º, pela falta de respeito ao parágrafo Único “o planejamento realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado”.)

Lógico, sem o devido PLANEJAMENTO, que é DEVER da Corporação PROVER e PREVER, para PROMOVER, que deixa de abrir as necessárias vagas legais – e ninguém é responsabilizado ou punido por essa, desídia, omissão ou prevaricação -, o prejuízo é cruel, contumaz, reiterado e enorme na e à carreira castrense, mormente aos pagãos, desvalidos e NÃO apaniguados dos déspotas.

Continua…

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IX – Formação, qualificação e capacitação:

O ingresso ou incorporação no efetivo da briosa se faz mediante concurso público, como se viu de ver acima, exigido pela CF de 1988 e pela Lei 5346/92 – mas desde final da década de sessenta que há concurso de seleção para ingresso, para oficial, com nível de segundo grau completo, ou para praça, com nível de primeiro grau completo, respectivamente, ao CFO (Curso de Formação de Oficiais, com duração de 3 ou 4 anos e de nível equivalente ao 3º Grau de Ensino reconhecido pelo MEC, desde 1979 noutras academias do País, o da caetés só depois de 2001) e ao CFSd (Curso de Formação de Soldados, com duração de 6 ou 8 meses), depois, em 1991, baixou para até quinto ano do primeiro grau, para Sd.

Mas, houve época, que ao civil era permitido ingressar na Corporação como aluno do CFS (Curso de Formação de Sargentos, com duração de 10 ou 12 meses e se exigia dele o nível médio de ensino completo) – hoje CFP (Curso de Formação de Praças), para civis e CFCP (Curso de Formação Complementar de Praças), para os da caserna, sendo que ambos equivalem ao extinto CFS, conforme Lei 6568, de 06.01.2005 – Lei do Sistema de Ensino da PMAL e CBM, a saber:

Art. 16. Ficam extintos os Cursos de Formação de Soldados, Formação de Cabos e Formação de Sargentos.

Art. 17. Para todos os fins legais haverá as seguintes equivalências entre os cursos:

I – Curso de Comando e Direção Superior ao Curso Superior de Polícia ou Curso Superior de Bombeiro; e

II – Curso de Formação de Praças e Curso de Formação Complementar para Praças ao extinto Curso de Formação de Sargentos.

O CFO, para egressos civis, e, também, para praças da briosa caetés ou de outras congêneres, uma vez concluído com aproveitamento, habilita-os ao oficialato subalterno e intermediário.

Durante o CFO, após inclusão e matrícula, é denominado de cadete, findo este, concluído com aproveitamento, é declarado, pelo Cmt Geral da corporação, aspirante a oficial (ambos são denominados praças especiais: este e aquele; e gozam algumas prerrogativas de oficial subalterno – vide Art. 11, do EPMEAL).

Após estágio probatório de seis meses e exaurido este interstício legal deverá o aspirante ascender para a primeira patente da carreira e do oficialato subalterno e ao posto de 2º Ten, e, depois de 24 meses neste posto e patente, deverá ser guindado ao posto de 1º Ten e último posto do oficialato subalterno.

O oficialato intermediário sucede ao subalterno, depois de 36 meses, quando o 1º Ten deverá ascender ao posto de Capitão, quando deste se exige o CAO (Curso de Aperfeiçoamento de Oficias, com duração de seis a doze meses em nível de pós-graduação de ensino, também reconhecido pelo MEC) e o interstício de 48 meses, para alçar ao oficialato superior e à segunda patente da carreira do oficialato e ao posto de major.

O oficialato superior se inicia na patente e posto de major, depois de 36 meses (interstício legal) ascenderá, também com o mesmo CAO, ao posto de Tenente-Coronel, podendo chegar ao último posto, após interstício de 36 meses, sem ou com o CSP (Curso Superior de Polícia com duração de seis ou doze meses e em nível de mestrado de ensino, este, recentemente, foi reconhecido pelo MEC em nível de mestrado em relação ao ministrado pela PMESP-CAES/Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores) que é exigido para ascender ao posto de Cel, mormente nas Corporações que tem academia de polícia e não obrigatório nas que não a tem.

Há uma exigência legal, ainda que fundado no Decreto Federal 88.777/83, que aprovou o “regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200)”, que foi espezinhada na década de noventa e nos primeiros anos depois da virada do milênio, a saber:

Art. 11 - Consideradas as exigências de formação profissional, o cargo de Comandante-Geral da Corporação, de Chefe do Estado-Maior Geral e de Diretor, Comandante ou Chefe de Organização Policial-Militar (OPM) de nível Diretoria, Batalhão PM ou equivalente, serão exercidos por Oficiais PM, de preferência com o Curso Superior de Polícia, realizado na própria Polícia Militar ou na de outro Estado.

Por estas plagas, “criaram” até um estranho Curso de Comando e Direção Superior, que o inventaram como se fora semelhante ou equivalente ao CSP, inclusive até a própria PGE o considerou ILEGAL, mas, anos depois, um de seus “idealizadores” inovou com a Lei 6568/2005, para amolgar e sustentar aquilo que muitos não detinham: o CSP; vejam:

Art. 17. Para todos os fins legais haverá as seguintes equivalências entre os cursos:

I – Curso de Comando e Direção Superior ao Curso Superior de Polícia ou Curso Superior de Bombeiro; e (...) - Coisas de Alagoas!

À praça é permitido ascender nas graduações, após o CFP ou o extinto CFS, que o habilita à graduação de 3º, 2º e 1º Sgt, exige-se o CAS (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos) para ser Subten, quando poderá fazer o CHO (Curso de Habilitação de Oficias com duração de até 12 meses) que o habilita até o posto de Cap dos quadros QOA ou QOE. Hoje, concluído o CAO, poderá chegar ao posto de Ten-Cel do QOA ou QOE na atividade, e, na sua passagem para inatividade, chegar ao último posto, mormente por tempo de serviço – vide Lei 6514/2004.

Urge salientar que a Lei 6568/05 é controversa, confusa, intrincada, injusta e infensa à isonomia, pois admite que o CFP, destinado aos egressos civis, e o CFCP, para Cb e/ou Sd da briosa, que equivalem ao extinto CFS – o qual habilitava à graduação de 3º Sgt, após conclusão deste – ambos concluídos tenham ascensão díspar, divergente, diversa e contrária à equivalência legal, ao cabo do CFP: os civis ascendem à Sd 3ª Classe (prá mim deveria ser à graduação de 3º Sgt, por equivaler ao extinto CFS) e o CFCP a Cb, se Sd, e a 3º Sgt, se Cb.

Ora, se equivalentes entre si e de mesmo conteúdo de disciplinas e matérias, inclusive carga horária e formação no mesmo CFAP – Centro de Formação de Praças, como podem ter diversa ascensão, depois de findos e conclusos? – Vide Lei de Ensino, acima citada.

Ademais, se não mais há cursos de formação de soldados e de cabos na corporação, o que dizer sobre o §1º, I e II, “a”, do Art. 7º, do EPMEAL estão revogados pela Lei 6568? Entendemos que sim.

Os castrenses do quadro de saúde ingressam na briosa mediante concurso público, porém não faz curso e sim o Estágio de Adaptação de Oficial e, “após a conclusão do curso ou estágio de adaptação de oficiais, serão confirmados no posto de 2º tenente por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral”, - o Estatuto menciona curso, mas não há curso, só Estágio, com duração de seis a dez meses, - eles podem chegar até ao posto de Cel QOS, sem se exigir deles CAO ou CSP, basta que cumpram seus respectivos interstícios – vide adiante.

E, ainda mais, pelo Art. 17 da ADCT, da CF88, ainda podem cumular cargos, se não vejamos, a saber:

Art.17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

§1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.

§2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.

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VIII – Cargos, encargos e funções:

Os cargos efetivos, permanentes, definitivos, previstos e definidos em Lei, correspondem graduais, sucessivos, correlatos, paritários e respectivamente aos postos e graduações da escala hierárquica castrense caetés. Dessarte, para cada posto ou graduação há um cargo respectivo, que há de ser ocupado conforme qualificação1, capacitação e habilitação correspondente ao referido cargo. Ou deveria, ao menos, por lei.

Aliás, o EPMAL trata, mas não define o que seja qualificação ou capacitação ou habilitação, esta se refere aos mais diversos cursos obrigatórios castrenses e seus detentores faziam jus às referidas gratificação de habilitação – ver Art. 21, da Lei 3421/74, ainda vigente, mas em desuetudo legal, onde o PM poderia exercer cargo superior ao seu em até dois níveis hierárquicos e auferir os estipêndios remuneratórios do cargo exercido.

Portanto, em face dessa omissão, muitos déspotas apaniguam os seus ao seu livre alvedrio e talante, conforme Art. 20 - O provimento do cargo em caráter efetivo ou interino será efetuado por ato da autoridade competente, obedecendo aos critérios de confiança e habilitação com o que a legislação especificar. Desse modo, fazem dos cargos efetivos cargos comissionados e espezinham a hierarquia egressa da oriunda da precedente ANTIGUIDADE, no posto ou graduação.

Há os cargos efetivos de comandante (Cmt Geral, do CPC, do CPI, dos CPAs, de BPM e etc), diretor (Pessoal, Finanças, Saúde, Ensino, Apoio Logístico, Informações e etc) e chefe (de EMG, de Seções de EMG, de Centros e etc) de OPM (ORGANIZAÇÃO POLICIAL-MILITAR) ou Unidades (BPM, CIA, PEl, Grupos e etc) ou centros. No mais da vez, os Grandes Comandos e Diretorias são cargos destinados aos coronéis e os demais sucedendo em nível menor descendente até o Sd mais antigo Chefe Seção de um grupo de combate, porquanto estruturada a briosa nos moldes da Infantaria.

Todos esses cargos são definidos, estruturados, organizados conforme disposto na Lei de Organização Básica – LOB, e os seus quantitativos são previstos em Lei de Fixação de Efetivos – atual Lei 6420/2003, que deveria ser temporária, periódica ou anual, e todos os cargos distribuídos consoante sua LOB, atual Lei 6399/2003 e em decreto regulamentar especificando o Quadro de Organização e Distribuição de Pessoal – QODP, cujo pessoal há de ser preparado ao longo da carreira para assunção desses referidos cargos.

Com efeito, tem-se cargo efetivo, cargo em exercício e comissionado. Por exemplo: a LFE fixa 16 coronéis, portanto, para 16 cargos efetivos privativos ao posto de coronel, especificados e distribuídos na LOB e QODP, a saber: a) Cargo de Chefe do Estado-Maior Geral; b) Cargo de Diretor de Pessoal; c) Diretor de Ensino; d) Comandante da APM, etc.

O cargo em exercício quando o é exercido por castrense de modo diverso do número correspondente ao da sua Antiguidade na escala hierárquica de cada posto, por exemplo: o cargo de Cmt Geral deveria ser exercido, efetivamente, pelo coronel mais antigo (em respeito ao basilar e perene brocardo castrense: antiguidade é posto); onde se teria adequado, devido e coadunado o cargo efetivo e o cargo em exercício ao coronel mais antigo da Corporação.

Mas, por ser, o de Comandante Geral, cargo comissionado à confiança do Chefe do Executivo Estadual nem sempre corresponde o efetivo com o em exercício, pois, no mais da vez, e de regra, aquele tem sido exercido por coronéis mais modernos e, digamos assim, amigos do Chefe do Executivo, ficando o mais antigo com o cargo em exercício de Chefe do Estado-Maior Geral – seu cargo efetivo seria aquele ocupado pelo moderno; daí se dizer que há o Cargo Efetivo e o Em Exercício.

Tanto é assim que, diante da eventual e possível assunção do Cargo de Cmt Geral, por oficial superior do Exército, nenhum dos coronéis efetivos fica excedente no seu Quadro – ver Art. 244, §6º, da CE89, que remete “ressalva à legislação federal.”

Portanto, tem-se que os cargos comissionados ou de confiança, legal e funcional e legitimamente falando, na Corporação caetés, são apenas os de Comandante Geral e Subcomandante Geral, respectivamente. Todos os demais cargos seguem, rigorosamente, aos critérios da hierarquia e disciplina, conforme dispõe o Estatuto dos PM, Lei 5346/92, EPMEAL, LFE, LOB e QODP. Ou, ao menos, deveriam, por LEI.

Há, dentro dos dois grandes círculos, os quadros de combatentes (chamados de operacional ou de execução ou de atividade-fim da corporação), de saúde (médico, psicólogo, veterinário, dentista, terapeuta, enfermeiro, farmacêutico, assistente social dentre vários outros), de administração, de especialistas etc. conforme previstos em Lei de Fixação de Efetivos – Lei 6420/03 - LFE e na Lei de Organização Básica – Lei 6399/03 - LOB, que deveriam ser temporárias e anuais, reitere-se.

1 Sobre qualificação vide Art. 6º e segs, 16 e 20, do EPMAL.

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VII – Tipos de castrenses ou Quadros:

Há, portanto, na Corporação castrense caetés, em relação ao seu efetivo ou contingente ou tropa e no serviço ativo1, dois grandes círculos de componentes que a integram, o de oficiais e o de praças – outros denominam de Quadros (Oficiais e de Praças).

a) Oficiais:

O primeiro deles, constituído de três segmentos distintos com seis postos e duas patentes: postos de oficiais superiores; intermediário; e subalternos; e duas patentes distintas: a primeira patente do posto de oficial subalterno de 2º tenente, na qual são apostiladas as promoções aos postos ascendentes de 1º tenente e de capitão, e a segunda patente de oficial superior do posto de Major, na qual se apostilam as promoções aos postos ascendentes de tenente-coronel e coronel.

Posto é o nome dado a cada grau hierárquico do círculo ou quadro de Oficias. Só o oficial detém posto, que deriva de uma das patentes distintas acima descritas.

Com efeito, no primeiro círculo, tem-se oficial superior (Cel, Ten-Cel e Maj, na ordem decrescente), oficial intermediário (Cap) e oficial subalterno (1º e 2º Ten – Aspirantes, na ordem decrescente), ou seja, da esquerda para direita e conforme sentido da leitura, claro!

b) Praças:

No segundo círculo, composto de praças: graduados e em ordem decrescente de Subtenente; 1º; 2º e 3º Sargentos; Cabos e Soldados (estes últimos podem ser de 1ª, 2ª e 3ª classe - aqueles primeiros com mais de 10, os do meio com mais de 5, e estes últimos com menos de 5 anos, respectivamente) e os não-graduados, estes seriam os soldados sem classe (ainda alunos de formação de Sd, recruta ou com menos de 5 anos de efetivo serviço). Mas, como há três classes distintas, são, portanto, também graduados, sob nossa visão.

1 Na Corporação, o PM está sempre em uma das duas situações previstas no Estatuto: a) na ativa ou, b) na inativa; similarmente na atividade ou na inatividade. Vale dizer: no serviço ativo ou no serviço inativo (admitindo-se pudesse existir serviço nesta situação) ou na situação de inatividade (=aposentado). A situação de inatividade, por sua vez, pode decorrer de duas formas ou modalidades: a) reserva (remunerada ou não), quando exaurida a idade limite de permanência no serviço ativo e ao concluir o seu de tempo de serviço, na Corporação, e; b) reforma. Naquela o PM ainda poderá ser convocado ao serviço ativo da Corporação, enquanto nesta jamais. Desta feita, a inatividade por reforma tanto se dá 1) pela idade limite de permanência na reserva (remunerada ou não) para o PM que nesta situação já se encontra, ou 2) por enfermidade, doença ou acidente em serviço para o PM ainda no serviço ativo. Extraído do texto: o Regulamento Disciplinar face às Súmulas 55 e 56 do STF in site Jus navigandi e (disponível em http://djuris.br.tripod.com/, escrito em 2000.)

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VI – Estabilidade:

Com efeito, se seu ingresso à corporação é mediante concurso público, sua estabilidade há de ser de acordo com o CF88 – vide Art. 41 infra, a saber:

Art.41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."

"§1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."

"§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."

"§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."

Parágrafo incluído pela EC nº 19, de 04/06/98:

"§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."

Entretanto, o EPMEAL, quanto à estabilidade de seus integrantes, é omisso sobre à dos oficias e quanto à das praças “fixa” em 10 anos de efetivo serviço (XII - estabilidade para as praças com mais de dez (10) anos de efetivo serviço; - vide Art. 30, XII, do EPMEAL), ferindo de morte ao preceito-mor supra transcrito e à isonomia, pelo que se reputa flagrantemente inconstitucional.

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V – Ingresso ou incorporação:

O ingresso nas fileiras da briosa e, portanto, na carreira castrense caetés se faz mediante concurso público, consoante preceitos constitucionais e estatutários atuais, a saber:

CF de 1988:

(*)Redação dada pela EC nº 19, de 04/06/98:"Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

"I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"

"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Lei Estadual n 5346/92:

Art. 7º O ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, observadas as condições prescritas em regulamentos da Corporação1. Grifei.

Art. 8º A matrícula nos cursos de formação e adaptação de militares, serviço temporário, necessária para o ingresso nos quadros da Polícia Militar, obedecerá normas elaboradas pelo Comandante Geral da Corporação, dando as condições relativas à nacionalidade, idade, altura, aptidão física e intelectual, sanidade física e mental, idoneidade moral, além da necessidade do candidato não exercer nem ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

§1º Com a incorporação no serviço temporário, o voluntário selecionado será comissionado pelo Comandante Geral nos seguintes graus hierárquicos:

I - soldado 3ª classe - para os alunos do curso de formação de soldados de ambos os sexos;

II - cabo - para os alunos do curso de formação de sargentos, quando oriundos do meio civil ou soldado da Corporação;

III - cadete do 1º, 2º, 3º e 4º ano respectivamente, para os alunos do curso de formação de oficiais;

IV - 2º tenente - para os alunos de curso ou estágio de adaptação de oficiais;

§2º Após a conclusão, com aproveitamento, dos cursos referidos no parágrafo anterior, os militares neles matriculados terão suas situações de serviço regularizadas, com a efetivação da seguinte forma:

a) os policiais militares inseridos nos itens I e II serão, por ato do Comandante Geral, efetivados e promovidos ao grau hierárquico que o curso o habilite;

b) os militares após concluírem com aproveitamento o último ano do curso de formação de oficiais, serão por ato do Comandante Geral declarados Aspirantes a Oficial;

c) os militares inseridos no item IV, após a conclusão do curso ou estágio de adaptação de oficiais, serão confirmados no posto de 2º tenente por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral.2

Aliás, pelo Estatuto anterior, Lei Estadual nº 3696/76, também o exigia, a saber:

Art. 5° - A carreira policial militar é caracterizada por atividades continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar.

§1° - A carreira policial militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

§ 2° - É privativa de brasileiro nato a carreira de oficial da Polícia Militar.

Art. 10 – O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em Lei e nos regulamentos da Corporação, inclusive com pertinência a idade limite.

Parágrafo Único – As praças licenciadas das Forças Armadas poderão, nos seis meses posteriores à data do licenciamento, ingressar na Polícia Militar, como soldado, independente de idade, comprovada boa conduta e a aptidão física.

Art. 11 – Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial militar, destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo e no anterior aplicam-se também aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.

Note-se: exigia-se diploma de estabelecimento de ensino superior, se primava pela idoneidade moral ilibada do candidato ao ingresso, além de antecedentes íntegros, probos, limpos e imaculados.

1 A despeito de previsto em Lei inexiste referido REGULAMENTO, até hoje.

2 LEI Nº 6.803 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007. dá nova redação aos artigos 7º e 8º da Lei Nº 5.346/EPMAL.

Continua…

BREVE SINOPSE SOBRE HIERARQUIA, DISCIPLINA E ALGUNS ASPECTOS PECULIARES DA CARREIRA CASTRENSE CAETÉS

Continuação…

IV – Carreira: conceito

Modo de vida; profissão; decurso da existência; carreira militar – ver Aurélio.

No entanto, o §2º, do Art. 2º do EPMEAL, dispõe e denomina-os de militares, num primeiro momento: “São militares de carreira aqueles que, oriundo do meio civil, concluam cursos de formação policial militar, em todos os níveis, ou de adaptação de oficiais, permanecendo no serviço policial militar.”(De que outro meio senão o civil se poderia ser oriundo?)

Num segundo momento, os integrantes da corporação castrense caetés são servidores públicos estaduais da Administração direta e constituem uma categoria especial, a saber:

Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Alagoas, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrências das leis vigentes, quer do sexo masculino ou feminino, constituem uma categoria especial de servidores públicos, denominados "militares".

Seus integrantes são denominados militares, mas não o são essencialmente e na acepção semântica e etimológica da palavra militar – nesse sentido, vide Policial e bombeiro militar não respondem por deserção, elaborado em 10.2007, por Rafael Pereira de Albuquerque, policial militar, estudante autônomo de Direito Criminal in Jus Navigandi – jus.uol.com.br.

Castrense ou militar estadual, enquanto NÃO convocado, mobilizado ou designado integrante das FFAA não é militar e nem a este se equipara, mormente para sofrer cominações, penas ou responder à justiça castrense da União.

Reitere-se, castrense estadual não deve ser submetido à justiça castrense federal, sobretudo, às cominações da lei substantiva castrense, principalmente, em tempo de paz, e quando não convocados, mobilizados ou designados integrantes das Forças Armadas, é ilação que se chega face ao aqui e adiante exposto.

Há de serem sustados todos e quaisquer indigitados processos que se tente impor ao castrense estadual conquanto infenso e descabido, por contrariar e ferir de morte aos Preceitos Fundamentais, às Súmulas STJ 90 e 78, mormente ao seguinte, a saber:

Sum STJ 90 - Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo aquele.

Sum STJ 78 - Compete à justiça militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

Aliás, concordamos em gênero, número e grau com o sobredito autor, que leciona e, nesse sentido, colaciona Acórdão, veja-se:

(...)

“Referência ao acórdão do CC 7.051/SP, STF Rel. Min. Maurício Corrêa: "2. A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça. 3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente, os crimes de natureza militar."

É que o Superior Tribunal Militar patenteou pacífica orientação de que o crime propriamente militar é de mão própria e tem como agente o militar da ativa.

Com efeito, o art. 4°, inciso II do Estatuto dos Militares estabelece que a Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar são reservas das Forças Armadas:

Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:

I - individualmente:

a) os militares da reserva remunerada; e

b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.

II - no seu conjunto

a) as Polícias Militares; e

b) os Corpos de Bombeiros Militares.

Além disso, o art. 3°, §1°, alínea "a", inciso III, esclarece que os componentes da reserva podem vir a integrar o quadro "da ativa" em ocasiões especiais:

Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I - os de carreira;

II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

"III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;"

IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

b) na inatividade:

I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Alterado pela L-009.442-1997)

Do exposto, seguindo-se ao autor, tem-se:

1. Sujeito passível de "convocação": os reservistas, militares estaduais e integrantes da reserva remunerada.

2. Sujeito passível de "reinclusão": os integrantes da reserva remunerada das FFAA, isto é, quando percebam remuneração da União.

3. Sujeito passível de "designação": os reformados das Forças Armadas e da reserva.

4. Sujeito passível de "mobilização": os militares estaduais, reservistas, integrantes da reserva remunerada e, em estado de guerra, o civil.

Em suma, tanto os militares estaduais quanto os reservistas são "militares em potencial", ao passo em que se sujeitam às situações acima previstas para integrar temporariamente o quadro da ativa da Forças Armadas, como componentes das Forças Auxiliares.

O militar estadual em condição ordinária de Servidor Público Militar Estadual não é militar em sua concepção original, até porque não se ajusta a quaisquer das situações previstas no art. 3°, § 1°, alínea "a", especificamente quanto à situação de atividade.

Portanto, como o militar estadual não se encontra naquelas situações previstas como sendo da ativa ou inatividade, não é considerado militar "membro das Forças Armadas". Na verdade, a condição do militar estadual em relação às Forças Armadas é semelhante à do reservista. São "militares pro-tempore".

Em relação ao Código Penal Militar, ele não se afeiçoa à expressão "militar em situação de atividade", pois esta denominação se confunde com o termo "militar da ativa":

Tampouco se pode afirmar que o serviço policial militar, o patrulhamento ostensivo e a prevenção da ordem pública sejam atividades de "natureza militar"; do contrário não teria sentido o seguinte dispositivo do art. 9°, inciso III, do Código Penal Militar: d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, "ou" no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

No texto acima, a conjunção "ou" caracteriza a distinção entre "função de natureza militar" e "serviço de garantia e preservação da ordem pública".

Não há também falar em "máculas" à Administração Militar, haja vista que o serviço policial militar vincula-se à Administração Pública do Estado-Membro. Destarte, no caso em exame não incide o seguinte dispositivo do CPM:

Equiparação a militar da ativa

Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.1

A frase: "empregado na administração militar"; do Caput, se restringe às situações peculiares em que o servidor militar estadual (reserva de Exército) é mobilizado, convocado ou designado, hipótese em que, conforme já descrito, ele se equipara ao militar da ativa. É justamente quando "deixa de ser militar em potencial" para se tornar "militar ao pé da letra".

Segundo o Código Penal Militar, são considerados militares, para efeitos de aplicação da lei penal militar, os incorporados às Forças Armadas, mediante procedimento específico – no caso dos militares estaduais, a convocação ou a mobilização.

Enfim, se NÃO designado, convocado ou mobilizado sequer há de se considerar militar o castrense estadual, ou ainda mais para ser tratado como militar e sofrer penas e sanções de sua "justiça".

1 Vide Reformado é isento de sanção disciplinar, in Jus Navigandi e D’Artagnan Juris, do mesmo Autor.

Continua..