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Joilson Gouveia* |
Antes parabenizo pela corajosa matéria, que desnuda uma anomalia, e se diga, urge dizer que tudo isso sequer reflete a “ponta do iceberg”, a coisa é muito mais grave que os editados. Há casos outros que suas vítimas amargam caladas ante a vergonha sofrida em face de arbitrárias, ilegais e abusivas “técnicas de abordagens” manifestamente desprovidas de fundadas suspeitas e contrárias a toda e qualquer técnica de patrulhamento ou de policiamento ostensivos. Muito calam e sofrem humilhados, para não se submeterem ao escárnio público.
Aqui reedito o que já fora postado antes sobre a ilegal, inconstitucional e anômala tal FNS, a saber:
“Força nacional, força-tarefa e força-isso e aquilo ou secretaria disso e daquilo não passam de meros ‘factóides’ ou falácias para os holofotes midiáticos, pois que tentam minimizar os EFEITOS e não erradicar suas CAUSAS. Aliás, bradaram: AL não precisa de mais policiais. No entanto, haja ‘forças’ em AL!”
Ademais, ressabido que foi parida a fórceps, ilegal, inconstitucional, despótica e arbitrariamente em infensa, grave e descabida ofensa à própria CF88 que seu mentor jurou obedecer, cumprir e respeitar, sobretudo e principalmente, a saber:
Art.61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe (...) ao Presidente da República, (...), na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as LEIS que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Ressalte-se aqui, com fulcro no escólio de Aristides Medeiros em seu brilhante texto in revista eletrônica Jus Vigilantibus, sexta-feira, de 10 de julho de 2009, GUARDA MUNICIPAL E SEGURANÇA PÚBLICA, a saber:
“Consoante estabelecido no art. 144, caput, da Constituição Federal, os órgãos incumbidos da segurança pública, isto é, da segurança geral, são apenas (numerus clausus) os ali relacionados, ou seja, a polícia federal, a polícia (rectius: patrulha) rodoviária federal, a polícia (rectius: patrulha) ferroviária federal, as polícias civis e as polícias militares, além dos corpos de bombeiros militares.
A Guarda Municipal (como igualmente a chamada “Força Nacional de Segurança” – Dec. nº 5.289, de 20/11/2004) não faz parte da segurança pública propriamente dita, tanto que não é listada no aludido caput do dispositivo constitucional, mas sim referida em um parágrafo (o 8º), cujo respectivo texto é explícito e conclusivo ao limitar a ação da mesma à proteção dos bens dos municípios e de seus serviços e instalações, e, ainda assim, desde que o seja “conforme dispuser a lei”.
E a lei a que se reporta in fine o citado §8º haverá de ser da esfera federal, valendo referir que, com o objetivo de indicar os preceitos constitucionais sujeitos a regulamentação pelo Congresso Nacional, a Secretaria de Estudos e Acompanhamentos Legislativos (do Ministério da Justiça) editou em 1989, através do Departamento de Imprensa Nacional, a obra “Leis a elaborar”, em cuja nota explicativa inicial está dito que para tal foi procedido “levantamento das matérias que necessitarão de complementação legal para que se cumpra o que determina o texto constitucional” (pág. 3), evidenciado na sua página 176 que o assunto constante do tal §8º depende de regulamentação por meio de legislação federal, ali expressado, ipsis litteris: “Matéria objeto de lei; condições para a instituição de guardas municipais, pelos Municípios. Natureza da lei: Ordinária”(Sic.)
Note-se e saiba-se: a dita fora “criada”(parida) por decreto. Segundo noticiado na Resenha do CCOMSEX do dia 25.01.2008, o Presidente da República, Lula, declarou o seguinte, claro que em tom depreciativo: “Depois que criamos a Força Nacional de Segurança, você precisa menos das Forças Armadas”.
Enfim, descabida, sem espeque, estribo e assoalho constitucional, legal e legítimo seu uso como instru-mento adequado e apropriado de Ordem e Segurança Públicas conquanto força estranha, diversa e in-contida no Art. 144 e do Capítulo Segurança Pública da CF88.
Fator complicador e muito mais grave ainda é que, citada FNS, é composta de integrantes de briosas de Estados-membros diversos daquele em que ATUA. Portanto, sem o legítimo Poder de Polícia e da Polícia que detém natural, normal e legalmente naquele a que pertence e integra suas respectivas briosas.
Vale dizer: seu munus publico não extrapola seu território. Seu poder é ínsito, circunscrito e restrito aos liames territoriais de seu estado de origem, noutro carece desse Poder, constitucional, legal, administrativa e juridicamente falando.
Judicial e disciplinarmente falando, a quem compete processar e julgar no caso de um elemento dessa indigitada força exceder aos seus “limites” legais, como soe in caso, o delito ou o crime é comum, é militar federal ou estadual? Qual o foro competente?
Há quem ache até aceitável, tolerável, natural e normal o uso ilegítimo dessa ilegal, inconstitucional e anômala força estatal, mas não o é mesmo. Afinal, somos ou não um Estado Democrático e Humanitário de Direito subsumido ao Império da Lei Maior e não à vontade do Príncipe que a pariu?
Onde as instituições e órgãos de vigilância e defesa da legalidade legítima?
Lembrete:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
Será que tudo isso é letra morta e de nada serve?
Maceió, 23 de Outubro de 2012.
*JG