terça-feira, 3 de julho de 2012

ALAGOAS EM PÉ DE GUERRA ou ACÉFALA DE PODERES PÚBLICOS?

Joilson Gouveia*

Urge uma bem definida política de ORDEM e SEGURANÇA públicas, um distinto e claro programa, com exequível diretriz, para haver um PLANO, contendo estratégias, táticas, ações e operações efetivas, práticas e funcionais no teatro de operações ou área e setores a serem empregados os efetivos, contingentes e respectivos agentes de segurança e ordem públicas necessárias e de todos os meios indispensáveis e materiais bélicos adequados ao desenvolvimento, cumprimento e cabo da missão a cumprir e de suas metas a alcançar: reduzir os níveis de violência aos patamares toleráveis, aceitáveis ou suportáveis de uma sociedade que se diz civilizada.
Sem descurar do mais importante, fundamental e insubstituível: O COMBATENTE. O PM MOTIVADO, VALORIZADO, RECONHECIDO E MUITO BEM REMUNERADO senão...
Olvidam o elementar, curial e trivial ou comezinho: nenhum PLANO se sustenta sem estribo nas DIRETRIZES de um PROGRAMA, que deve lastrear-se numa das ESTRATÉGIAS e de UMA MUITO BEM ARTICULADA, DISTINTA E BEM DEFINIDA POLÍTICA PÚBLICA, sem esta qualquer PLANO está fadado ao fracasso, sem esta nenhum plano se sustenta ou se estabelece, sobretudo, em face do abissal ABSENTISMO que padece AL e os alagoanos, daí atingirmos tais nefastos, odiosos e cruéis níveis de violência: mais de 33 assaltos a bancos e mais de um milhar de vítimas fatais, apenas num semestre. ESTAMOS NUMA VERDADEIRA GUERRA URBANA. É vergonhoso! E muito mais ainda é tentar negar esta guerra civil.
É lamentável, inadmissível, inaceitável, intolerável e fruto único do descaso, incompetência e ignorância ou, sobretudo, miopia profissional em termos de ORDEM e SEGURANÇA PÚBLICAS dos que se dizem, pensam e se acham investidos de PODERES PÚBLICOS.
Lembro: nenhuma guerra se ganha sem SOLDADOS e SEM EXÉRCITO. Alagoas, sobretudo os alagoanos NECESSITAM DE MUITO MAIS POLICIAIS, SIM – já o disse e repito, rebato de novo, aqui e alhures e mais uma vez: Nada funciona com os integrantes, contingentes e componentes DESMOTIVADOS decorrentes, consequentemente, da tamanha DESVALORIZAÇÃO dos nossos policiais, sobretudo, dos briosos que têm sido sacrificados em escalas cruéis e desumanas SEM auferirem seus DIREITOS LEGAIS:
a) Sem auferirem seus reajustes salariais anuais - tem-se DADO o que ELE quer e não o que determina a LEI MAIOR;
b) Nossos briosos trabalham madrugadas a fio, ferro e frio SEM RECEBEREM SEUS ADICIONAIS NOTURNOS, e;
c) Há escalas EXTRAS, mas não se pagam as devidas HORAS-EXTRAS, o que causa DESMOTIVAÇÃO e, no mais da vez, REVOLTA, mormente nos briosos que têm sido espoliados quando não escravizados!
d) Olvidam Leis e Constituições no tocante, também, às promoções, onde muitos têm sido preteridos a gosto, alvedrio e bel prazer de seus algozes, e aí daquele que postular em juízo em busca de seus direitos preteridos;
Comandar é mandar com; coisa que muitos olvidam, além de ter um mínimo de experiência de comando de tropa, fundamental saber para condução de uma corporação briosa, essencial saber lidar com gente e ENTENDER DE GENTE, mas...
Ah! Leia-se: “Comandar é preciso; comandante não é preciso"!, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/comandar-e-preciso-comandante-nao-e.html
A briosa tem uma carência bem maior que vagas abertas para soldado e que a OFERTA não dá nem 10% do previsto em LEI, e de oficiais também está a menor!
Mas, supondo-se ingresso de MIL, teremos 250 a cada turno de 6 horas, daí ser ínfimo o "esforço” para combater a VIOLÊNCIA.
E se disse que “AL NÃO precisa de MAIS PM.”
Tanta espetacularização midiática para "lançar" uma MUDANÇA inócua, inerme e inóxia haja vista que irão CONTINUAR a OLVIDAR CF e Leis. Sem REAJUSTES anuais, SEM adicionais noturnos e SEM horas-extras, mas a FNS com diárias exorbitantes em relação aos daqui e pelo mesmo serviço.
Bastante, para êxito do tal PLANO, que o tenho como inócuo, pífio e sem nenhuma estratégia, FARDAR o contingente de COMISSIONADOS, CONSELHEIROS e CARGOS DE CONFIANÇA DO "GUVERNO DO BEM" e da "ONDA AZUL" - pois que o vice-rei bradou: ALAGOAS NÃO PRECISA DE MAIS POLICIAIS!
O concurso apenas porá 250 PM/Turno de 6 hs, quando se precisa de, no mínimo, 6 vezes mais que o ofertado: 1040 vagas.
Aí, com todos esses NEOFARDADOS armados de Tablets e PASTAS NOVAS e mais, mais uma vez, a FNS, biiiiiiiingo! Estaremos em PAZ, de novo, né não?
O ABSENTEÍSMO é igual. Logo, meu dileto amigo, PAGO PARA VER!
Ah! Peraí, o papai-noel acabou de bater à porta ... Depois termino!
Notaram quantos parlamentares federais, estaduais e municipais estiveram presentes ao ATO solene de "lançamento" do mais propalado, falado, divulgado PLANO da história desse país?
Por que o LANÇARAM a portas fechadas, se era para povo em geral?
O Baldomero também era de segurança máxima e técnicos do MJ disseram que se tratava de um "queijo suíço".
Creio que Victor Hugo estava errado ao afirmar: ABRA UMA ESCOLA E FECHARÁS UMA PRISÃO!
Aqui, fecham-se as escolas e ABREM-SE novas prisões! Portanto, longe da solução.
Maceió, 03.07.2012
Abr

*JG

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Delegado bacharel: a quizila TCO lavrado por Agente Público!


Joilson Gouveia*
Antes de 1988 eram nomeados e/ou designados delegados tanto oficiais como praças e conforme a importância estratégica do distrito, município ou regional ou mesmo pela incidência recrudescente da criminalidade ou repercussão de determinado delito. Nessa época, diga-se que Alagoas e os alagoanos eram felizes e se vivia em paz e não sabia, ainda que houvesse crimes de mando e em defesa da honra, mas quase sempre todos esclarecidos pelos honrados, honestos, altivos e corajosos oficiais que compunham a alta cúpula da segurança pública estadual e as delegacias regionais, municipais, distritais e especializadas... Bons tempos!
Cediço que desde 1988 e hoje se tem exigido o bacharelato em direito para o cargo de delegado, nos poucos concursos havidos neste Estado, após a aprovação na seleção ainda se exige a formação destes no curso específico para delegado, pois o bacharel, sem o curso de delegado de polícia, não passa disso: mero bacharel.
É o que é todo aquele que não é ou foi “delegado” para determinado distrito, município, região ou especializada. Vale dizer: só o é se delegado para tal e na circunscrição restrita aos liames de seu distrito; fora dele continua sendo o que é, um simples bacharel.
Se não delegado, ou seja, sem a incumbência que lhe foi delegada pelo Estado para ser autoridade policial restrita ao seu distrito ou especializada nem isso é, ou seja, nem policial é, pois que sequer pertence aos quadros da PC.
Noutras palavras, só é competente no exato liame dessa delegação recebida, fora disso é um simples cidadão e um mero bacharel, mas não é doutor e nem excelência como queiram alguns. Doutor o será se detentor de tese de doutorado, caso contrário...
Certa feita uma autoridade, averbara o seguinte: “... delegado é o bacharel que não teve competência para ser juiz, procurador ou promotor e nem teve mérito ou coragem para ser advogado e viver de seus esforços...” – guardei e não esqueci.
Verboso e sem consistência o que se disse alhures sobre a imperiosa necessidade de ser bacharel, para elaborar um mero TCO. O ser bacharel por si só não o habilita, não o capacita ou não o qualifica delegado de polícia porquanto não se lecionar, nos Cursos de Direito das faculdades e universidades, as disciplinas particulares, específicas e peculiares de polícia, dentre outras técnicas e próprias de polícia, a saber: criminologia, criminalística, técnicas de tiro policial ou de armamento e tiro, de policiamento, de patrulhamento, de abordagens motorizada ou veicular e de busca pessoal e domiciliar, investigativas, inquérito, sindicância, como autuar e “reduzir a termo” as circunstâncias das mais diversas ocorrências policiais: local de crime, corpo de delito, exame de corpo de delito, iter criminnis, modus operandis e etc., pelo que torna loquaz a assertiva ou em mendaz ilação.
Seria hilário supor o TCO como sendo exclusividade do bacharel (delegado ou autoridade policial), como se sentem alguns em seus arroubos ignaros, haja vista que são meros servidores ou simples prestadores de serviços públicos ao povo em geral, pelo menos assim deveriam SER
Abr
JG

REPROCHE À “Inconstitucionalidade do TCO” ALEGADA PELA ADEPOL.


Joilson Gouveia*
A aduzida “Inconstitucionalidade do TCO pela PM e PRF” do perleúdo defensor dos interesses da ADEPOL merece o devido reproche em nome da verdade e da legalidade, sobretudo, da ciência, do interesse público, do bem-estar de todos, do bem-comum, mormente da sociedade e não só dos intestinos interesses associativos como se antolha.
Descabida, improcedente e pífia a sustentação quanto à usurpação de função pela PM ou outro Agente Público detentor do Poder de Polícia, para elaboração do TCO, que não é ato privativo de polícia judiciária e, menos ainda, exclusividade do conhecido “delegado” ou daquilo que se diz ser a “autoridade policial”.
Primeiro porque TCO não passa de mero Ato Administrativo que dispensa o Auto de Prisão em Flagrante delito – APFD, e o Inquérito Policial - IP (este sim, privativo e exclusivo da polícia judiciária, exceto competência da União e das infrações penais castrenses e dês que não dolosas contra a vida).
Aliás, TCO “nada mais é do que um bem elaborado boletim de ocorrência, onde se descreverá a infração penal com todas as suas circunstâncias, qualificar-se-á o autor do fato e o ofendido e se indicarão as respectivas testemunhas, além da prova material a ser produzida.” Note-se: bastante descrever a conduta do infrator nunca tipificar, que é atribuição do titular da denúncia, que não é nem o delegado ou qualquer autoridade policial e sim o Parquet.
Segundo porque “a Lei nº 9.099/95, coerente com os princípios por ela explicitados e com o previsto no artigo 98, I, da CF88, dispensou expressamente (artigo 77, §1º) a elaboração de inquérito policial para a apuração das infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas aquelas abrangidas pela definição contida no artigo 61 da mesma lei, e substituiu esta peça pelo TCO, que deverá ser encaminhado imediatamente ao Juizado (artigo 69)”.
Ou seja, crime de menor potencial ofensivo era todo aquele crime ou contravenção cuja pena não ultrapassasse um ano de restrição de liberdade. Contudo, com o advento da Lei Fed 10.259/2001, em combinação com a Lei 9.099/95, se ampliou para crimes com penas de até dois anos de reclusão.
Terceiro porque o TCO destina-se aos crimes de menor potencial ofensivo e não aos exemplificados pelo defensor dos interesses associativos classistas quer justificar, pois dos listados (extorsão e roubo, ameaça e coação, estelionato e furto mediante fraude, apropriação indébita e furto, estelionato e curandeirismo) só ameaça e curandeirismo são nanicos. E nem isso soube diferenciar (?) Mais ainda: há mais briosas elaborando o TCO do que as citadas pelo autor.
Doutro giro, usurpar função é tentar ou exercer a atividade exclusiva da briosa castrense estadual “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” quando a civil se “farda” com batas e jalecos e tenta ser polícia ostensiva nas Oplits da vida. Ainda assim, a briosa sequer se melindrou ou buscou a Justiça, para evitar esse proceder ilegal, por entender que era uma parceria interativa e integrativa para melhorar a segurança do cidadão, objeto das mesmas.
Ademais, supino destacar que a PM ao elaborar o TCO, que é direito do cidadão infrator de não ser constrangido ao distrito policial e sim de ser conduzido à presença da Autoridade Judicial sequer pretende destituir a competência da PC de lavrar o TCO, não. Pelo contrário, é apenas mais uma maneira de bem-servir ao “cidadão a quem se imputa o cometimento de delito nanico, caso seja imediatamente encaminhado ao Juizado ou assuma o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (art. 69, Parágrafo Único)”.
Enfim, lembrando sempre “que a feitura do TCO, no local da ocorrência, pelo policial que a atender, seja civil ou militar, propiciará economia de recursos humanos e materiais e, principalmente, uma prestação mais eficaz e célere deste serviço público” nunca em distrito ou delegacia policial ou mesmo em quartéis. É a Lei que assim determina, salvo se a Lei não vige em Alagoas.
*Cel PMAL e Bel em Direito pela UFAL.
Abr
*JG 











TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA: dever legal de qualquer Agente Público detentor dos Poderes de Polícia e da Polícia.


Joilson Gouveia*
O questionado TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência, já inserido no mundo jurídico normativo positivo brasileiro com o advento da Lei Fed nº 9.099/95, que criou os JECC’s ou Juizados Cíveis e Criminais, cuja Lei não mais exigia que, nos crimes de bagatela, nanicos ou de menor potencial ofensivo, fossem sujeitados seus autores ao APFD – Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Crime de menor potencial ofensivo era todo aquele crime ou contravenção cuja pena não ultrapassasse um ano de restrição de liberdade. Contudo, com o advento da Lei Fed 10.259/2001, em combinação com a Lei 9.099/95, se ampliou para crimes com penas de até dois anos de reclusão. Portanto, em mais de duzentos crimes não mais há exigência de APFD no Distrito Policial e sim, tão somente, a devida lavratura do TCO no Juizado Especial Criminal. Assim, qualquer delito com pena de até dois anos de restrição da liberdade passou a não ser exigido APFD, ou seja, daquilo que seria exclusiva atribuição inerente da polícia administrativa repressiva, a chamada polícia judiciária. Este é um direito-garantia legal do cidadão infrator.
Ademais, é importante frisar que tudo isso já está “definido desde 1995, quando da 2ª conclusão da reunião de presidentes de tribunais de justiça, realizada no Espírito Santo em 20 de outubro, e quanto à nona conclusão da comissão nacional de interpretação da Lei 9.099/95 na Escola Nacional da Magistratura em outubro de 1995 em Brasília, que trata do sentido de autoridade policial para efeitos da referida lei”. Daí ser dever-poder não só da PM, mas de todo agente detentor do competente Poder de Polícia. Fato incontroverso, indiscutível e sem quizila.
Portanto, mais que uma lei consentânea ao Princípio Fundamental de Direito de todo cidadão dentro do Estado Constitucional e Humanitário de Direito – ECHD, que limita o Jus Puniendi do Estado à Legalidade: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de LEI.”(Art. 5º, II, CF/88), passou a ser um direito-garantia do cidadão infrator de delito desse jaez em não mais ser conduzido à delegacia de polícia e autuado com APFD, e, por conseguinte, um dever-poder do Agente Público detentor dos poderes de polícia e da polícia, que tem o dever de elaborar o TCO e conduzir o infrator ao JECC e nunca ao distrito de polícia. A briosa alagoana não insta concessão e nem é benesse ao lavrar TCO para crimes nanicos, ao contrário, cumpre-lhe por dever, missão e competência legal-constitucional e, inexplicavelmente, desde então não tem assumido esse múnus, esse dever-poder legal, mercê de prevaricação e até mesmo em abuso de autoridade ao constranger o cidadão ao descumprir um direito-garantia.
Os oficiais e praças têm ciência dos pressupostos e princípios aplicáveis das normas penais e processuais mais benéficas da Lei 9.099/95 (não prisão em flagrante; dispensa de inquérito policial; TCO; audiência preliminar de conciliação; composição civil dos danos, transação penal; suspensão condicional do processo e procedimento sumaríssimo) e que nos Juizados se orientará pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigos 2º e 62), e que se deverá buscar, nestes casos, a conciliação e a transação (art. 2º), bem como a reparação dos danos sofridos pela vítima (art. 62).
Enfim, o curioso é que se fala em unificação, integração, parcerias e em Gabinete de Gestão Integrada, mas não admitem este dever-poder ao PM, que está diuturnamente e todos os dias, literalmente no ar por 24 horas/dia ininterruptas, à disposição do cidadão, para cumprir e respeitar seus direitos. Ora, o TCO lavrado pelo PM, que será coordenado, fiscalizado e assinado pelo oficial de serviço da Unidade Operacional circunscrita ao JECC, ampliará a atividade de polícia ostensiva nas ruas e logradouros públicos com a redução do tempo perdido nos distritos policiais, sendo bastante que apostos estejam os operadores do direito nos respectivos JECC’s, como manda a LEI em comento, ou em Alagoas ela não vige!
Cel PMAL e Bel em Direito/UFAL. Editado em Fonte Notícias, de 13.05.2007.
Abr
*JG







Do TCO e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais


Joilson Gouveia*
A despeito da quizila e da idiossincrasia de poucos recalcitrantes é imperioso trazer à baila parte do texto que originou a Resolução do Tribunal de Justiça de Alçada de São Paulo – TJASP, que dirimiu todas as dúvidas e pôs fim às contendas sobre TCO, até então existentes, haja vista que a briosa bandeirante de há muito o elabora juntamente com outros agentes públicos detentores dos poderes de polícia e da polícia.
Pela Lei nº 9.099/95, que disciplinou os Juizados Especiais Criminais, estabeleceu não mais ser preciso instaurar-se o I.P. quando se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo (considerados assim aqueles crimes apenados com pena máxima de até um ano de prisão), “devendo a autoridade policial lavrar tão-somente um termo circunstanciado. Esta peça nada mais é do que um bem elaborado boletim de ocorrência, onde se descreverá a infração penal com todas as suas circunstâncias, qualificar-se-á o autor do fato e o ofendido e se indicarão as respectivas testemunhas, além da prova material a ser produzida.”
Entrementes, com o advento da Lei Fed nº 10259/2001, que majorou para até dois anos de prisão os crimes de menor potencial ofensivo, portanto, sujeitando-os ao TCO, o qual deixou de ser exclusividade da autoridade policial, podendo ser elaborado por seus agentes e, sobretudo, por PM de serviço, em serviço e a serviço, consoante bem elaborado provimento e Resolução do TJASP, fundado nas considerações infra, a saber:
Considerando que a Constituição Federal, ao determinar, em seu artigo 98, I, à União e aos Estados a criação de Juizados Especiais cíveis e criminais, estabeleceu para o processo perante estes um novo sistema processual penal que inaugura a mediação prévia como condição da ação;”
Considerando que a Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os JECC, estabelece que o processo perante estes Juizados se orientará pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigos 2º e 62), e determina que se deverá buscar, nestes processos, a conciliação e a transação (art. 2º), bem como a reparação dos danos sofridos pela vítima (art. 62);”
Considerando que a Lei nº 9.099/95, coerente com os princípios por ela explicitados e com o previsto no artigo 98, I, da CF88, dispensou expressamente (artigo 77, §1º) a elaboração de inquérito policial para a apuração das infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas aquelas abrangidas pela definição contida no artigo 61 da mesma lei, e substituiu esta peça pelo TCO, que deverá ser encaminhado imediatamente ao Juizado (artigo 69);”
Considerando que ao cidadão a quem se imputa o cometimento de delito nanico, caso seja imediatamente encaminhado ao Juizado ou assuma o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (art. 69, Parágrafo Único);”
Considerando que a feitura do TCO, no local da ocorrência, pelo policial que a atender, seja civil ou militar, propiciará economia de recursos humanos e materiais e, principalmente, uma prestação mais eficaz e célere deste serviço público;”
Considerando que a extensão da competência aos PM, para a feitura do TCO, proporciona maior disponibilidade aos servidores da Polícia Civil para a investigação de delitos de maior potencial ofensivo, busca e captura de foragidos e outras atividades de polícia repressiva;” e finalmente, “a necessidade premente de o cidadão receber atendimento rápido, eficiente, eficaz e cômodo por parte da Polícia de seu Estado, enquanto prestadora de relevantes e bons serviços ao cidadão e à sociedade.
Enfim, quem mais ganhará com o TCO firmado também pela briosa alagoana juntamente e concorrentemente com a PC, será o cidadão infrator que terá seu Direito-Garantia assegurado e respeitado, enquanto a PC disporá de mais tempo até de cumprir aos mandados judiciais de prisões pelos crimes maiores e já condenados. (texto extraído da Apostila de Noções de Direito, do mesmo Autor).
Maceió, 14MAI2007
*Cel PMAL e Bel em Direito pela UFAL.












domingo, 15 de abril de 2012

TRÂNSITO, TRÁFEGO, INFRAÇÃO, PODER DE POLÍCIA e da POLÍCIA e INFRATOR.

Joilson Gouveia*

É preciso muito cuidado, muita cautela e acurada prudência ao fundar-se em dados estatísticos, para não fazer como muitos o fazem: sentam a pua sem piedade à primeira olhadela, mormente quando o assunto é trânsito, tráfego, infrações de trânsito e com ou sem ingestão de álcool, ou substâncias análogas.
A propósito, precaução, prudência e prevenção devem ponderar algumas estatísticas e seu uso, senão poderá incorrer no dito infra:
“Alguns usam a estatística como os bêbados usam postes: mais para apoio do que para iluminação"» Andrew Lang
Sem querer polemicar e já polemicando, e muito menos ensinar o "padre-nosso" ao vigário, mas tem-se usado os dados estatísticos recentes do TRÂNSITO, onde noticiaram que 40% dos acidentes fatais seriam causados por usuários/condutores de veículos com sintomas de embriaguez ou embriagados.
Os outros 60% letais são de causas diversas, díspares e variáveis, quais sejam: péssimas condições de tráfego e de manutenção e conservação das vias de tráfego; má ou nenhuma sinalização de trânsito; imprudência, imperícia, negligência e etc. e tal; excesso de velocidade e outras mais variáveis.
Vê-se que o NÃO EMBRIAGADO MATA MAIS, NO TRÂNSITO, que os bebuns. Hic! Hic! Ou não?
Doutra banda, olhe-se o que diz o CP sobre a embriaguez, vejamos:
  • Embriaguez
  • II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • §1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • §2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O cidadão, que seja consumidor de bebidas alcoólicas ou mesmo abstêmio não pode e nem DEVE ficar à mercê de alguns agentes e fiscais de trânsito, no mais da vez, inescrupulosos, despreparados, desqualificados e incapacitados, pois que, com raríssimas exceções, muitos “agem e autuam” de atalaia!
Aliás, por aqui em nossas plagas caetés, ainda são inexistentes, neste estado e noutros nos moldes exigidos no CTB – Agentes e Fiscais de Trânsito, e não GCM e funcionários e/ou trabalhadores mecânicos ou braçais de certos Órgãos estatais desviados para operarem como agentes e fiscais. Ou até mesmo a própria PM onde o Trânsito foi, é e está municipalizado, pois só poderão atuar e só DEVERÃO autuar mediante CONVÊNIOS, PARA LEGITIMIDADE DE SUAS EFICIENTES AÇÕES, FORA DISSO DESPENHA DA LEGALIDADE – Vide, pois, Artigos 22 até 25, do CTB:

  • Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
  • I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
  • (...);
  • IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
  • V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
  • VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
  • (...)
  • Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
  • I - (VETADO)
  • II - (VETADO)
  • III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
  • IV - (VETADO)
  • V - (VETADO)
  • VI - (VETADO)
  • VII - (VETADO)
  • Parágrafo único. (VETADO)
  • Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
  • I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
  • (…)
  • VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
  • VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
  • (…)
  • XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
  • (...).
  • §1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
  • §2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
  • Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
  • Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
Ademais, independentemente da infração ou de quem quer que seja o infrator nenhuma “Autoridade de trânsito ou seus agentes e fiscais de trânsito” detém atribuições ou devem admoestar, xingar, insultar, repreender ou passar pitos, seu DEVER e sua conduta ética, moral e legal é ORIENTAR, EDUCAR, ENSINAR, INSTRUIR senão demonstrar, comprovar, explicar e esclarecer que a atitude do infrator recai, incide e incorre nas hipóteses previstas como INFRAÇÃO ao CTB e, simplesmente, autuar, sob pena de prevaricar. Mas jamais censurar, gozar ou desdenhar do eventual infrator.
Aliás, é preciso que haja fundada suspeita ou flagrante incidência de conduta infringindo ao CTB, que origine a justificada retenção e eventual parada, para que haja justificativas nas abordagens aos veículos e seus usuários, o poder de polícia de da polícia não é exercido ao livre alvedrio, talante e bem-querer de seus Agentes, Fiscais e Autoridades de Trânsito ou mesmo de qualquer Polícia de Administrativa.

  • Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
  • §1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
  • §2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
  • §3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
  • §4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
  • §5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
  • Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
  • Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Como disse aqui e alhures e repito: se é o álcool e o excesso de velocidade que matam vidas humanas e o mais importante é a VIDA HUMANA, simplesmente sejam fechadas fábricas de bebidas e destilarias e vinícolas desse imenso país e só fabriquem veículos com capacidade de velocidade aquém dos limites estabelecidos no CTB.
Fora disso, o STJ está certo sim, infelizmente ou não, ele interpretou a LEI sob a égide do Estado Democrático e Humanitário de Direito, que deve comprovar a imputação e a culpa do infrator – todos são inocentes até prova em contrário. Independente de quem seja o autor da decisão.
Maceió, 15.04.2012
N.A.: o texto não exaure o tema e expressa nossa simples ilação! Entendimento sub censura!
Abr
*JG

terça-feira, 10 de abril de 2012

CÓDIGO DE ÉTICA OU REGULAMENTO DISCIPLINAR: RETROGRADAR JAMAIS! É PRECISO EVOLUIR, INVOLUIR NUNCA!

Joilson Gouveia*
Abaixo transcritos alguns textos editados e postados sobre matérias publicadas em webjornais caetés sobre deturpadas opiniões, caolhas visões e equivocados entendimentos sobre militarismo, militar, hierarquia e disciplina e outros temas da caserna, sempre estranhos aos civis e seu mundo, já o dissemos antes aqui e alhures, eis alguns postados:
1. Ledo engano: NÃO é INVENÇÃO brasileira!
2. Desmilitarizar NÃO implica esculhambar, avacalhar ou CIVILIZAR e, menos ainda, DESORGANIZAR nada. Há instituições HIERARQUIZADAS, DISCIPLINADAS, OSTENSIVAS, ORGANIZADAS, ORDEIRAS, RESPEITADAS, EFICAZES e EFICIENTES sem o adjetivo MILITAR e sem se sujeitarem às leis substantiva e adjetivas castrenses.
3. A briosa pode - e penso eu: até DEVE - ter suas bases perenes, e NÃO SER MILITAR!
1. Inaceitável dizer: o meio MILITAR é rígido e tem Regulamento Disciplinar, nele só fica quem quer - pensar pífio, inóxio ou ingênuo?
2. Bom seria ter Regulamento Disciplinar e que se o cumprisse; e há, por ele, o transgressor só será PRESO – ou deveria SER -, após apuração regular da falta, e edição em BGO – mas nem mesmo isso se cumpre.
3. Procedimento Disciplinar Ordinário, criado por mera e odiosa portaria de um certo Cmt Geral nunca foi e nem será DUE PROCESS OF LAW.
Um uniforme vergado não tem o condão de ceifar seus direitos e vidas, NÃO!
Urge vergastar a ideia de que o militar há de ser um SER desprovido de DIREITOS, mormente alijados dos DIREITOS FUNDAMENTAIS de TODO CIDADÃO, merece reproche tal pensar! É abominável admitir odiosa e temerária ideia. Demova-se já tal pensar. Admiti-lo é subjugar o Estado Democrático e Humanitário de Direito ao jugo castrense! Regulamento Disciplinar não é maior e NEM DEVE SER maior ou ter MAIS VALIA que a Constituição Federal de 1988.
O status castrense jungido ao hígido regime NÃO pode e nem DEVE subsumir, subjugar e aviltar ao ESTADO DEMOCRÁTICO e HUMANITÀRIO de DIREITO inaugurado pela CARTA CIDADÃ, este tem SUPREMACIA ao militar e a qualquer outro. Frise-se!
Para alguns, parece que o cidadão fardado só tem que TER DEVERES; direitos nenhum e jamais?
A briosa há de ser uniformizada, hierarquizada, disciplinada, organizada, eficiente, presente e eficaz porquanto OSTENSIVA e, de conseguinte, PREVENTIVA, e NÃO ser militar, necessariamente. Urge independer dos militares, para ser UMA FORÇA PÚBLICA do povo, com ele, por ele e para ele. Não só de ESTADO/GOVERNO.
Nem toda CRÍTICA é censura, para mim é cerne da dialética, que assenta base firme, em qualquer relação: pessoal, profissional ou fraterna.
Se cumprido fosse o Regulamento Disciplinar NÃO o criticaria, mas suas próprias regras são desrespeitadas!
Críticas? Quantas, de discentes ou não, as tive?
O que HÁ na briosa, ainda, é só o “errequero ou RQuero!”
A Carta Cidadã garante o direito de expressão a qualquer pessoa, mas condena o anonimato que uns insistem usar em criticastro sem critério, sem lógica, sem censo ou mesmo sem caráter, e isto lhes falta, por se esconderem ou fugirem da reputação.
Na relação Direito-Dever, o respeito é bilateral, recíproco e mútuo, tenho dito aqu e alhures.
Errata: RDPMAL aprovado pelo decreto estadual 4598/81 (que era uma réplica do extinto e revogado RDE - R/4) que vigorou até 1996, substituído pelo ILEGAL, INCONSTITUCIONAL e ANÔMALO atual RDPMAL (Decreto 37.042/96), que dará lugar ao Código de Ética.
Agora, anuncia-se um neo RD ou um Código de Ética, comenta-se: a emenda sairá pior que o soneto; pelo que se denota! Onde os doutos integrantes do CONSEG?
Há, pois, a pretensão de extirparem as Garantias Constitucionais da AMPLA DEFESA, do CONTRADITÓRIO e, sobretudo, o devido processo legal e, por conseguinte, sua APURAÇÃO REGULAR DA FALTA, ressurgindo a extirpada VERDADE SABIDA, A VRDADE FORMAL e VERDADE MATERIAL, afastando a VERDADE REAL.
Querem-nos seres ANÍMICOS, ABÚLICOS e MEROS AUTÔMATOS.
Comenta-se que seria uma reedição do extinto, revogado e arcaico RD 4598/81, uma réplica do antigo RDE, que também resta REVOGADO em 2002 pelo próprio ExB.
Pretendem tolher direitos conquistados, tais como COMUNICAÇÃO; QUEIXA; REPRESENTAÇÃO; RECONSIDERAÇÃO DE ATO; MODIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DE SANÇÕES e etc.
O status castrense JAMAIS poderá sobrepor-se ao ESTADO DEMOCRÁTICO E HUMANITÁRIO DE DIREITO. A hierarquia e a disciplina NÃO DEVEM SER INFENSAS à Carta Cidadã e nem alijar aos direitos postos, que são mínimos ainda, mas conquistados em LIDES judiciais e insertos nas LEIS e Estatutos. Fora a ABULIA!
Plangente é saber que uns veem os castrenses, adjetivados militares, como sendo seres desprovidos de direitos ou mesmo com a inaceitável pecha de subespécie da raça humana ou meio cidadão, como se isso fosse plausível admitir.
Aguardemos o que será parido para ver se há tautologias pretéritas, prejuízos, preterições ou não? Ou mesmo perdas de direitos, como se teme.
Maceió, 10 de abril de 2012.