quinta-feira, 24 de maio de 2012

TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA: dever legal de qualquer Agente Público detentor dos Poderes de Polícia e da Polícia.


Joilson Gouveia*
O questionado TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência, já inserido no mundo jurídico normativo positivo brasileiro com o advento da Lei Fed nº 9.099/95, que criou os JECC’s ou Juizados Cíveis e Criminais, cuja Lei não mais exigia que, nos crimes de bagatela, nanicos ou de menor potencial ofensivo, fossem sujeitados seus autores ao APFD – Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Crime de menor potencial ofensivo era todo aquele crime ou contravenção cuja pena não ultrapassasse um ano de restrição de liberdade. Contudo, com o advento da Lei Fed 10.259/2001, em combinação com a Lei 9.099/95, se ampliou para crimes com penas de até dois anos de reclusão. Portanto, em mais de duzentos crimes não mais há exigência de APFD no Distrito Policial e sim, tão somente, a devida lavratura do TCO no Juizado Especial Criminal. Assim, qualquer delito com pena de até dois anos de restrição da liberdade passou a não ser exigido APFD, ou seja, daquilo que seria exclusiva atribuição inerente da polícia administrativa repressiva, a chamada polícia judiciária. Este é um direito-garantia legal do cidadão infrator.
Ademais, é importante frisar que tudo isso já está “definido desde 1995, quando da 2ª conclusão da reunião de presidentes de tribunais de justiça, realizada no Espírito Santo em 20 de outubro, e quanto à nona conclusão da comissão nacional de interpretação da Lei 9.099/95 na Escola Nacional da Magistratura em outubro de 1995 em Brasília, que trata do sentido de autoridade policial para efeitos da referida lei”. Daí ser dever-poder não só da PM, mas de todo agente detentor do competente Poder de Polícia. Fato incontroverso, indiscutível e sem quizila.
Portanto, mais que uma lei consentânea ao Princípio Fundamental de Direito de todo cidadão dentro do Estado Constitucional e Humanitário de Direito – ECHD, que limita o Jus Puniendi do Estado à Legalidade: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de LEI.”(Art. 5º, II, CF/88), passou a ser um direito-garantia do cidadão infrator de delito desse jaez em não mais ser conduzido à delegacia de polícia e autuado com APFD, e, por conseguinte, um dever-poder do Agente Público detentor dos poderes de polícia e da polícia, que tem o dever de elaborar o TCO e conduzir o infrator ao JECC e nunca ao distrito de polícia. A briosa alagoana não insta concessão e nem é benesse ao lavrar TCO para crimes nanicos, ao contrário, cumpre-lhe por dever, missão e competência legal-constitucional e, inexplicavelmente, desde então não tem assumido esse múnus, esse dever-poder legal, mercê de prevaricação e até mesmo em abuso de autoridade ao constranger o cidadão ao descumprir um direito-garantia.
Os oficiais e praças têm ciência dos pressupostos e princípios aplicáveis das normas penais e processuais mais benéficas da Lei 9.099/95 (não prisão em flagrante; dispensa de inquérito policial; TCO; audiência preliminar de conciliação; composição civil dos danos, transação penal; suspensão condicional do processo e procedimento sumaríssimo) e que nos Juizados se orientará pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigos 2º e 62), e que se deverá buscar, nestes casos, a conciliação e a transação (art. 2º), bem como a reparação dos danos sofridos pela vítima (art. 62).
Enfim, o curioso é que se fala em unificação, integração, parcerias e em Gabinete de Gestão Integrada, mas não admitem este dever-poder ao PM, que está diuturnamente e todos os dias, literalmente no ar por 24 horas/dia ininterruptas, à disposição do cidadão, para cumprir e respeitar seus direitos. Ora, o TCO lavrado pelo PM, que será coordenado, fiscalizado e assinado pelo oficial de serviço da Unidade Operacional circunscrita ao JECC, ampliará a atividade de polícia ostensiva nas ruas e logradouros públicos com a redução do tempo perdido nos distritos policiais, sendo bastante que apostos estejam os operadores do direito nos respectivos JECC’s, como manda a LEI em comento, ou em Alagoas ela não vige!
Cel PMAL e Bel em Direito/UFAL. Editado em Fonte Notícias, de 13.05.2007.
Abr
*JG







Do TCO e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais


Joilson Gouveia*
A despeito da quizila e da idiossincrasia de poucos recalcitrantes é imperioso trazer à baila parte do texto que originou a Resolução do Tribunal de Justiça de Alçada de São Paulo – TJASP, que dirimiu todas as dúvidas e pôs fim às contendas sobre TCO, até então existentes, haja vista que a briosa bandeirante de há muito o elabora juntamente com outros agentes públicos detentores dos poderes de polícia e da polícia.
Pela Lei nº 9.099/95, que disciplinou os Juizados Especiais Criminais, estabeleceu não mais ser preciso instaurar-se o I.P. quando se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo (considerados assim aqueles crimes apenados com pena máxima de até um ano de prisão), “devendo a autoridade policial lavrar tão-somente um termo circunstanciado. Esta peça nada mais é do que um bem elaborado boletim de ocorrência, onde se descreverá a infração penal com todas as suas circunstâncias, qualificar-se-á o autor do fato e o ofendido e se indicarão as respectivas testemunhas, além da prova material a ser produzida.”
Entrementes, com o advento da Lei Fed nº 10259/2001, que majorou para até dois anos de prisão os crimes de menor potencial ofensivo, portanto, sujeitando-os ao TCO, o qual deixou de ser exclusividade da autoridade policial, podendo ser elaborado por seus agentes e, sobretudo, por PM de serviço, em serviço e a serviço, consoante bem elaborado provimento e Resolução do TJASP, fundado nas considerações infra, a saber:
Considerando que a Constituição Federal, ao determinar, em seu artigo 98, I, à União e aos Estados a criação de Juizados Especiais cíveis e criminais, estabeleceu para o processo perante estes um novo sistema processual penal que inaugura a mediação prévia como condição da ação;”
Considerando que a Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os JECC, estabelece que o processo perante estes Juizados se orientará pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigos 2º e 62), e determina que se deverá buscar, nestes processos, a conciliação e a transação (art. 2º), bem como a reparação dos danos sofridos pela vítima (art. 62);”
Considerando que a Lei nº 9.099/95, coerente com os princípios por ela explicitados e com o previsto no artigo 98, I, da CF88, dispensou expressamente (artigo 77, §1º) a elaboração de inquérito policial para a apuração das infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas aquelas abrangidas pela definição contida no artigo 61 da mesma lei, e substituiu esta peça pelo TCO, que deverá ser encaminhado imediatamente ao Juizado (artigo 69);”
Considerando que ao cidadão a quem se imputa o cometimento de delito nanico, caso seja imediatamente encaminhado ao Juizado ou assuma o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (art. 69, Parágrafo Único);”
Considerando que a feitura do TCO, no local da ocorrência, pelo policial que a atender, seja civil ou militar, propiciará economia de recursos humanos e materiais e, principalmente, uma prestação mais eficaz e célere deste serviço público;”
Considerando que a extensão da competência aos PM, para a feitura do TCO, proporciona maior disponibilidade aos servidores da Polícia Civil para a investigação de delitos de maior potencial ofensivo, busca e captura de foragidos e outras atividades de polícia repressiva;” e finalmente, “a necessidade premente de o cidadão receber atendimento rápido, eficiente, eficaz e cômodo por parte da Polícia de seu Estado, enquanto prestadora de relevantes e bons serviços ao cidadão e à sociedade.
Enfim, quem mais ganhará com o TCO firmado também pela briosa alagoana juntamente e concorrentemente com a PC, será o cidadão infrator que terá seu Direito-Garantia assegurado e respeitado, enquanto a PC disporá de mais tempo até de cumprir aos mandados judiciais de prisões pelos crimes maiores e já condenados. (texto extraído da Apostila de Noções de Direito, do mesmo Autor).
Maceió, 14MAI2007
*Cel PMAL e Bel em Direito pela UFAL.












domingo, 15 de abril de 2012

TRÂNSITO, TRÁFEGO, INFRAÇÃO, PODER DE POLÍCIA e da POLÍCIA e INFRATOR.

Joilson Gouveia*

É preciso muito cuidado, muita cautela e acurada prudência ao fundar-se em dados estatísticos, para não fazer como muitos o fazem: sentam a pua sem piedade à primeira olhadela, mormente quando o assunto é trânsito, tráfego, infrações de trânsito e com ou sem ingestão de álcool, ou substâncias análogas.
A propósito, precaução, prudência e prevenção devem ponderar algumas estatísticas e seu uso, senão poderá incorrer no dito infra:
“Alguns usam a estatística como os bêbados usam postes: mais para apoio do que para iluminação"» Andrew Lang
Sem querer polemicar e já polemicando, e muito menos ensinar o "padre-nosso" ao vigário, mas tem-se usado os dados estatísticos recentes do TRÂNSITO, onde noticiaram que 40% dos acidentes fatais seriam causados por usuários/condutores de veículos com sintomas de embriaguez ou embriagados.
Os outros 60% letais são de causas diversas, díspares e variáveis, quais sejam: péssimas condições de tráfego e de manutenção e conservação das vias de tráfego; má ou nenhuma sinalização de trânsito; imprudência, imperícia, negligência e etc. e tal; excesso de velocidade e outras mais variáveis.
Vê-se que o NÃO EMBRIAGADO MATA MAIS, NO TRÂNSITO, que os bebuns. Hic! Hic! Ou não?
Doutra banda, olhe-se o que diz o CP sobre a embriaguez, vejamos:
  • Embriaguez
  • II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • §1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • §2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O cidadão, que seja consumidor de bebidas alcoólicas ou mesmo abstêmio não pode e nem DEVE ficar à mercê de alguns agentes e fiscais de trânsito, no mais da vez, inescrupulosos, despreparados, desqualificados e incapacitados, pois que, com raríssimas exceções, muitos “agem e autuam” de atalaia!
Aliás, por aqui em nossas plagas caetés, ainda são inexistentes, neste estado e noutros nos moldes exigidos no CTB – Agentes e Fiscais de Trânsito, e não GCM e funcionários e/ou trabalhadores mecânicos ou braçais de certos Órgãos estatais desviados para operarem como agentes e fiscais. Ou até mesmo a própria PM onde o Trânsito foi, é e está municipalizado, pois só poderão atuar e só DEVERÃO autuar mediante CONVÊNIOS, PARA LEGITIMIDADE DE SUAS EFICIENTES AÇÕES, FORA DISSO DESPENHA DA LEGALIDADE – Vide, pois, Artigos 22 até 25, do CTB:

  • Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
  • I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
  • (...);
  • IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
  • V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
  • VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
  • (...)
  • Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
  • I - (VETADO)
  • II - (VETADO)
  • III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
  • IV - (VETADO)
  • V - (VETADO)
  • VI - (VETADO)
  • VII - (VETADO)
  • Parágrafo único. (VETADO)
  • Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
  • I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
  • (…)
  • VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
  • VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
  • (…)
  • XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
  • (...).
  • §1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
  • §2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
  • Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
  • Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
Ademais, independentemente da infração ou de quem quer que seja o infrator nenhuma “Autoridade de trânsito ou seus agentes e fiscais de trânsito” detém atribuições ou devem admoestar, xingar, insultar, repreender ou passar pitos, seu DEVER e sua conduta ética, moral e legal é ORIENTAR, EDUCAR, ENSINAR, INSTRUIR senão demonstrar, comprovar, explicar e esclarecer que a atitude do infrator recai, incide e incorre nas hipóteses previstas como INFRAÇÃO ao CTB e, simplesmente, autuar, sob pena de prevaricar. Mas jamais censurar, gozar ou desdenhar do eventual infrator.
Aliás, é preciso que haja fundada suspeita ou flagrante incidência de conduta infringindo ao CTB, que origine a justificada retenção e eventual parada, para que haja justificativas nas abordagens aos veículos e seus usuários, o poder de polícia de da polícia não é exercido ao livre alvedrio, talante e bem-querer de seus Agentes, Fiscais e Autoridades de Trânsito ou mesmo de qualquer Polícia de Administrativa.

  • Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
  • §1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
  • §2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
  • §3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
  • §4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
  • §5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
  • Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
  • Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Como disse aqui e alhures e repito: se é o álcool e o excesso de velocidade que matam vidas humanas e o mais importante é a VIDA HUMANA, simplesmente sejam fechadas fábricas de bebidas e destilarias e vinícolas desse imenso país e só fabriquem veículos com capacidade de velocidade aquém dos limites estabelecidos no CTB.
Fora disso, o STJ está certo sim, infelizmente ou não, ele interpretou a LEI sob a égide do Estado Democrático e Humanitário de Direito, que deve comprovar a imputação e a culpa do infrator – todos são inocentes até prova em contrário. Independente de quem seja o autor da decisão.
Maceió, 15.04.2012
N.A.: o texto não exaure o tema e expressa nossa simples ilação! Entendimento sub censura!
Abr
*JG

terça-feira, 10 de abril de 2012

CÓDIGO DE ÉTICA OU REGULAMENTO DISCIPLINAR: RETROGRADAR JAMAIS! É PRECISO EVOLUIR, INVOLUIR NUNCA!

Joilson Gouveia*
Abaixo transcritos alguns textos editados e postados sobre matérias publicadas em webjornais caetés sobre deturpadas opiniões, caolhas visões e equivocados entendimentos sobre militarismo, militar, hierarquia e disciplina e outros temas da caserna, sempre estranhos aos civis e seu mundo, já o dissemos antes aqui e alhures, eis alguns postados:
1. Ledo engano: NÃO é INVENÇÃO brasileira!
2. Desmilitarizar NÃO implica esculhambar, avacalhar ou CIVILIZAR e, menos ainda, DESORGANIZAR nada. Há instituições HIERARQUIZADAS, DISCIPLINADAS, OSTENSIVAS, ORGANIZADAS, ORDEIRAS, RESPEITADAS, EFICAZES e EFICIENTES sem o adjetivo MILITAR e sem se sujeitarem às leis substantiva e adjetivas castrenses.
3. A briosa pode - e penso eu: até DEVE - ter suas bases perenes, e NÃO SER MILITAR!
1. Inaceitável dizer: o meio MILITAR é rígido e tem Regulamento Disciplinar, nele só fica quem quer - pensar pífio, inóxio ou ingênuo?
2. Bom seria ter Regulamento Disciplinar e que se o cumprisse; e há, por ele, o transgressor só será PRESO – ou deveria SER -, após apuração regular da falta, e edição em BGO – mas nem mesmo isso se cumpre.
3. Procedimento Disciplinar Ordinário, criado por mera e odiosa portaria de um certo Cmt Geral nunca foi e nem será DUE PROCESS OF LAW.
Um uniforme vergado não tem o condão de ceifar seus direitos e vidas, NÃO!
Urge vergastar a ideia de que o militar há de ser um SER desprovido de DIREITOS, mormente alijados dos DIREITOS FUNDAMENTAIS de TODO CIDADÃO, merece reproche tal pensar! É abominável admitir odiosa e temerária ideia. Demova-se já tal pensar. Admiti-lo é subjugar o Estado Democrático e Humanitário de Direito ao jugo castrense! Regulamento Disciplinar não é maior e NEM DEVE SER maior ou ter MAIS VALIA que a Constituição Federal de 1988.
O status castrense jungido ao hígido regime NÃO pode e nem DEVE subsumir, subjugar e aviltar ao ESTADO DEMOCRÁTICO e HUMANITÀRIO de DIREITO inaugurado pela CARTA CIDADÃ, este tem SUPREMACIA ao militar e a qualquer outro. Frise-se!
Para alguns, parece que o cidadão fardado só tem que TER DEVERES; direitos nenhum e jamais?
A briosa há de ser uniformizada, hierarquizada, disciplinada, organizada, eficiente, presente e eficaz porquanto OSTENSIVA e, de conseguinte, PREVENTIVA, e NÃO ser militar, necessariamente. Urge independer dos militares, para ser UMA FORÇA PÚBLICA do povo, com ele, por ele e para ele. Não só de ESTADO/GOVERNO.
Nem toda CRÍTICA é censura, para mim é cerne da dialética, que assenta base firme, em qualquer relação: pessoal, profissional ou fraterna.
Se cumprido fosse o Regulamento Disciplinar NÃO o criticaria, mas suas próprias regras são desrespeitadas!
Críticas? Quantas, de discentes ou não, as tive?
O que HÁ na briosa, ainda, é só o “errequero ou RQuero!”
A Carta Cidadã garante o direito de expressão a qualquer pessoa, mas condena o anonimato que uns insistem usar em criticastro sem critério, sem lógica, sem censo ou mesmo sem caráter, e isto lhes falta, por se esconderem ou fugirem da reputação.
Na relação Direito-Dever, o respeito é bilateral, recíproco e mútuo, tenho dito aqu e alhures.
Errata: RDPMAL aprovado pelo decreto estadual 4598/81 (que era uma réplica do extinto e revogado RDE - R/4) que vigorou até 1996, substituído pelo ILEGAL, INCONSTITUCIONAL e ANÔMALO atual RDPMAL (Decreto 37.042/96), que dará lugar ao Código de Ética.
Agora, anuncia-se um neo RD ou um Código de Ética, comenta-se: a emenda sairá pior que o soneto; pelo que se denota! Onde os doutos integrantes do CONSEG?
Há, pois, a pretensão de extirparem as Garantias Constitucionais da AMPLA DEFESA, do CONTRADITÓRIO e, sobretudo, o devido processo legal e, por conseguinte, sua APURAÇÃO REGULAR DA FALTA, ressurgindo a extirpada VERDADE SABIDA, A VRDADE FORMAL e VERDADE MATERIAL, afastando a VERDADE REAL.
Querem-nos seres ANÍMICOS, ABÚLICOS e MEROS AUTÔMATOS.
Comenta-se que seria uma reedição do extinto, revogado e arcaico RD 4598/81, uma réplica do antigo RDE, que também resta REVOGADO em 2002 pelo próprio ExB.
Pretendem tolher direitos conquistados, tais como COMUNICAÇÃO; QUEIXA; REPRESENTAÇÃO; RECONSIDERAÇÃO DE ATO; MODIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DE SANÇÕES e etc.
O status castrense JAMAIS poderá sobrepor-se ao ESTADO DEMOCRÁTICO E HUMANITÁRIO DE DIREITO. A hierarquia e a disciplina NÃO DEVEM SER INFENSAS à Carta Cidadã e nem alijar aos direitos postos, que são mínimos ainda, mas conquistados em LIDES judiciais e insertos nas LEIS e Estatutos. Fora a ABULIA!
Plangente é saber que uns veem os castrenses, adjetivados militares, como sendo seres desprovidos de direitos ou mesmo com a inaceitável pecha de subespécie da raça humana ou meio cidadão, como se isso fosse plausível admitir.
Aguardemos o que será parido para ver se há tautologias pretéritas, prejuízos, preterições ou não? Ou mesmo perdas de direitos, como se teme.
Maceió, 10 de abril de 2012.


























terça-feira, 20 de março de 2012

MILITAR ESTADUAL: REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIOS; EIS A QUESTÃO!


Joilson Gouveia*

Há quase três lustros que o servidor militar estadual, mormente o integrante da briosa de preservação da ordem e segurança públicas, padece aos sórdidos ataques revanchistas e à severa assacadilha pela condição especial de militar. O status castrense, de força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, tem levado à infensa senão caolha pecha de que o PM foi responsável pelo obscurantismo ditatorial militar, daí defenderem sua extinção senão unificação ou mesmo desmilitarização, mormente por se coonestar a violência como práxis dos castrenses. Crasso engano próprio de broncos.
De lembrar que sou favorável à desmilitarização da polícia cidadã, haja vista que se pode ser uniformizado, disciplinado, hierarquizado e, necessariamente, não ser militar. O adjetivo militar do substantivo policial só nos torna numa híbrida casta desprovida de direitos ou nos condiciona à subespécie humana ou à condição de cidadão de segunda categoria, dês que admitida absurda e odiosa hipótese de haver temerária taxionomia. À guisa de ilustração: se há direito para o policial, este não alcança ao PM posto ser militar; ao reverso, quando o direito é ao militar, afirmam que somos policiais.
Entretanto, o PM é cidadão sim e sujeito de direitos, mas com muito mais deveres que direitos, conquanto lhe alijarem alguns direitos fundamentais comuns ao cidadão, quais sejam: livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; livre associação sindical ou sindicalização; filiação política partidária; direito de greve – dizem que somos serviços essenciais, mas não nos reconhecem e pagam por esse serviço essencial.
Daí, não nos asseguram adicionais noturno, apesar de rondar à cidade, durante a noite e madrugada até ao raiar do dia. E Hora-extra? Nem pensar, ainda que se extrapole às normais oito horas diárias e às quarenta e quatro semanais. Dedicação exclusiva ou mesmo tempo integral? Piorou, ainda que se exija estarmos prontos e a postos a qualquer hora, seja noite ou dia. Periculosidade ou risco de vida? Nem pensar, conquanto compelido ao sacrifício da própria vida, para cumprimento da missão. Tempo de serviço? Sim, temos sim, mas não em progressão horizontal e nos moldes dos demais cidadãos, i.e., para estes é um adicional pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo. Para o PM, cujo padrão do cargo é o soldo – que, em afronta à CF/88, está muito aquém do salário mínimo, mormente do capitão ao simples soldado - não é aplicado consoante determina nossa Lei de Remuneração e a mansa e pacífica doutrina pátria.
O castrense sobrevive do soldo e das gratificações incidentes sobre este, quais sejam: gratificações de tempo de serviço (igual ao qüinqüênio do servidor comum); de habilitação (equivalente ao curso do castrense) e a de serviço ativo. O soldo há de ser acrescido de tantas cotas de 5% quantos forem os anos de efetivo serviço cujo máximo é sete, mais a habilitação, para formar o soldo corrigido ou a base de cálculo de descontos e de pagamento, sobre esta base apenas incidirão as indenizações de representação e de moradia e não as outras vantagens a que fizer jus o PM posto que estes outros direitos (outras vantagens) são de natureza propter labore faciendo (ajuda de custo, transporte, diárias, etc), portanto, apenas incidindo sobre o soldo inicial definido no escalonamento hierárquico do castrense.
Por lei, a remuneração é perfeita de três terças partes: vencimentos mais indenizações e mais outras vantagens, se fizer jus. Aliás, inexiste o malogro penduricalho, apregoado por doutos ignaros como premissa para aplicação de subsídios ao PM. Subsídio é inaplicável ao integrante das forças armadas e ao da PM, que auferem remuneração.
Da ilação do §9º do Art. 144 da CF/88 (cita os órgãos de segurança pública: PF; PRF; PFF; PC; PM e CBM) adido pela E.C. nº 19 - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo são fixados na forma do §4° do Art 39. (§4°. Os membros de Poder, os detentores de cargo eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art 37, X e XI) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4° do Art 39 somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. XI - a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Já o art. 42 da CF/88 tem no §1º. “Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8º; do art. 40, §9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” E no §2º - “Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§7º e 8º.” (Igual para os da Forças armadas: IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§7º e 8º).
Já o inciso X do art. 142 arremata: X - a Lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência de militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas, e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”
Enfim, assistiria razões para o legislador empregar os termos remuneração e subsídios senão para distinguir que aos militares cabe tão-só a remuneração, nunca subsídios?
Como se vê, fala-se em remuneração e/ou em "subsídios", diferenciando-se claramente as duas figuras, que, se sinônimas fossem, não figurariam, ambas, nos mesmos dispositivos, separadas por conectivos. De comum têm apenas que nem a remuneração e nem mesmo os subsídios, “não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal” – eis o teto constitucional de quaisquer espécies de estipêndios pecuniários auferíveis por todos e quaisquer servidores de quaisquer dos três poderes, cf estatuído no referido §4º do Art. 39 da nossa CF/88. Claro como a luz do astro rei, para aqueles que conseguem e querem vê-la, claro!
Maceió, 07 de junho de 2003.
Bel em Direito pela UFAL e Cel PMAL.
 

Referências bibliográficas

Constituição Federal de 1988, atualizada até a EC nº 36.
Código de Processo Penal Militar – Dec-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.
Código Penal Militar – Dec-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.
Decreto Estadual nº 37.042, de 06 de novembro de 1996, que aprovou o Regulamento disciplinar da PMAL.
Lei Federal nº 6880/80, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais.
Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992, modificada pela Lei Estadual nº 5358, de 01 de julho de 1992, que tratam dos estatutos dos castrenses do Estado de Alagoas.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, São Paulo: Malheiros. 2001.
N.A.: o texto encontra-se editado em http://jus.com.br/revista/texto/4729/militar-estadual-remuneracao-ou-subsidios-eis-a-questao e foi escrito na tentativa de preservar nossa REMUNERAÇÃO, que se fora paga como determinavam (e ainda determinam) as Leis do Sistema de Remuneração da briosa e constituições federal e estadual, não estaríamos mendigando anualmente nossos REAJUSTES ANUAIS, mas prevaleceu a vontade do governo em face da covardia, subserviência e servil do então Comandante Geral que enfiou goela abaixo essa coisa chamada subsídios, alcunhada de “suicídios” pelos castrenses, na caserna e nas associações!

sexta-feira, 9 de março de 2012

Piso Nacional Castrense: ouro de tolo ou cepticismo?

Joilson Gouveia*
“Esmola grande demais, cego desconfia” vox populli
Malgrado todo o ceptismo que possa emergir desta breve leitura sobre a festejada PEC aglutinativa - ainda não-aprovada e não-promulgada -, portanto, ainda nada há conquistado, nem assegurado e, menos ainda, garantido, conquanto bem diverso do aumento que eles (parlamentares) implantam para os mesmos, que aprovam num dia e o implantam no outro.
Urge destacar que “até que a lei federal institua o piso nacional previsto na §9º do Art 144, da CF, e o índice de revisão anual” – cujo índice já é previsto desde a EC 19/98 e que sequer vem sendo respeitado pelos Estados-Membros, em sua imensa maioria, mormente neste Estado, daí todo engajamento e luta pela PEC300 – que jamais deverá ser arrefecida essa luta, lida e guerra cidadã.
Ademais, essa Lei Federal (que não existe até hoje – frise-se) para se tornar realidade imperioso superar aos seguintes óbices:
a) que seja elaborada, promulgada e sancionada referida LEI FEDERAL, para regulamentar tais pisos, conforme determina esta citada PEC;
b) que se crie um FUNDO PRÓPRIO, de acordo com a própria remissão, feita pela atual PEC, “observando-se o disposto no art. 21, XIV” e ao §4º do Art 39, que é ligada, por remissão, aos incisos X e XI deste mesmo Art 39, com a redação dada pela EC nº 19, de 04/06/98Há mais de onze anos que se espera isso, ou seja, onde estão esse FUNDO e o citado ÍNDICE?;
c) que seja ela, essa PEC aglutinativa, aprovada para que, gradualmente, “observada a prioridade estabelecida em ato do chefe do Poder Executivo Federal, e terá início no máximo em cento e oitenta dias, contados da promulgação da Emenda Constitucional que promoveu o acréscimo deste artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, conforme seja aprovada nesse 180 dias – em cima das eleições de outubro – que dependerá dessa bendita LEI FEDERAL que irá ou não instituir o piso nacional dos castrenses, nela previsto, e o seu ÍNDICE de revisão anual(que já existe e sequer é respeitado). Mas, a depender do tal fundo próprio previsto desde 1998 que até hoje NÃO foi criado por LEI.
Enfim, depende da aprovação dessa citada PEC Aglutinativa, que precisará de no máximo de mais 180 dias, a contar de sua promulgação, para se esperar essa LEI FEDERAL instituidora dos pisos salariais das praças e dos oficiais, respectivamente, conforme estabelece o seu Parágrafo Único, a saber: “Até que a lei federal institua o piso nacional previsto no §9º do art. 144 desta Constituição e o índice de revisão anual, o valor para o menor cargo ou graduação será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o menor posto.”
E, ainda mais, dependerá da PRIORIDADE que lhe der o Chefe do Executivo Federal. Quem viver verá. Ou não?
Os governos passam, as sociedades mudam e as polícias são eternas.
A Luta continua: “somos soldados leais”.
*Bel em Direito p/UFAL&Cel RR PMAL
N.A.: Foi editado em webjornal local em 04 de março de 2010 tendo como título o subtítulo deste, fato é que, até hoje, nada de DISCUTIREM, EMENDAREM ou mesmo APROVAREM a tal PEC300, que foi usada como “trampolim” para muitos ascenderem ao PARLAMENTO e EXECUTIVOS, para nosso LAMENTO! A PEC300 já “tramita” a quanto tempo? O texto já fez o primeiro aniversário, e  a PEC300?
Espero que não façam como o merecido, justo e válido PISO dos professores, que APROVARAM, É LEI FEDERAL, mas muitos DESCUMPREM-NA E NÃO LHES PAGAM O PISO A QUE FAZEM JUS. FICA AQUI O ALERTA: NÃO BASTA APROVAR; HÁ QUE PAGAR! É LEI! 
REEDITANDO PARA RELEMBRAR!

quarta-feira, 7 de março de 2012

De passagem pela Polícia - Por Alexandre Garcia

Fonte: http://www1.jornaldotocantins.com.br/#06mar2012/colunas/168/tendencias-e-ideias
O Ministro da Justiça acaba de informar que os 500 mil presidiários do Brasil serão vacinados. Na verdade, os números mostram que nós, as vítimas, é que deveríamos ser vacinados contra o crime. Meio milhão de presos é um número redondo e incerto. Pode ser mais ou menos do que isso. São os que estão atrás das grades que nos protegem, e um dia sairão de lá. Alguns melhores, outros piores. Outro número redondo, do Conselho Nacional de Justiça, diz que há 500 mil mandados de prisão não cumpridos. Quer dizer, outro tanto de condenados está dividindo as ruas conosco. O Ministério da Justiça acaba de destinar mais de 4 milhões de reais para os estados ressocializarem seus condenados. Tomara que dê certo. Porque a condenação também tem por objetivo a busca do arrependimento do criminoso e a decisão de não cometer mais crimes. Para alguns, a condenação deveria ser mera punição, para servir de exemplo aos outros, com tendência de sair da lei. O mais sensato, no entanto, seria encarar a condenação à prisão como uma forma de impedir que o sentenciado cometa mais crimes, ao mesmo tempo em que se protege a sociedade de sua ação criminosa. O Brasil viveu os últimos 16 anos - nos governos FHC e Lula - na ilusão de que o criminoso é uma vítima da sociedade e, como a culpa é da sociedade, ela é que deve pagar. O crime disparou no período, com o criminoso se sentindo coitadinho, com direito a reagir e tendo a garantia de impunidade ou de leis lenientes. "É criminoso porque é pobre", resumia o chororô intelectualoide. A tese não resiste a este silogismo: É criminoso porque é pobre. Então todo criminoso é pobre; logo, todo pobre é criminoso. Isso é uma idiotice e um preconceito gigantesco e desrespeitoso com os pobres, cuja maioria maciça é muito honesta, inclusive porque em geral só tem o bom nome como patrimônio. E o que se vê no noticiário de crimes - homicídios, sequestros, assaltos - é a indefectivel frase final: "Tem passagem pela polícia". Como assim, tem passagem? Só passou por lá e não ficou? Essa é a consequência das leis boazinhas para os criminosos e nada protetoras das vítimas. Vai para a prisão condenado, fica apenas um ano em seis, e volta ao crime. A ressocialização é a exceção. Volta, e se vinga da prisão. Vinga-se da sociedade que o condenou. Nem o criminoso é impedido de cometer novos crimes nem a sociedade é protegida dele. E o Brasil vive uma matança superior a todas as guerras: 137 assassinatos por dia. – sem grifos no original!
N.A.: O texto acima me foi enviado por assinante de O Jornal do Tocantis, meu ex-pupilo do CAO e oficial superior daquela briosa. Leiam, reflitam e comentem!
o mais plangente é saber que AL colabora há mais de cinco anos com essas cifras absurdas de homicídios violentos, infelizmente!
Aliás, por aqui até houve INDULTO MOMESCO, minimizando mais ainda as “penas” de perigosos homicidas!