sexta-feira, 25 de abril de 2025

LUX & FUX


Joilson Gouveia*
Há poucos dias atrás, quase todos vimos, ouvimos e assistimos, nos canais e redes sociais ou pelas tevês abertas e News, o noticiado permitido que deixou a muitos indivíduos infantis, ignaros, incautos e ingênuos, ou digamos, politicamente inocentes – uns até vibraram; lembram disso? -, outros até comemoraram e muitos outros até restaram atônitos, assustados ou mesmo estupefatos – PASMEM!

O noticiado assaz divulgado foi: o Luiz destoou ou divergiu e emitiu ou diferiu uma oratória, discurso, voto, opinião ou fala diferente, díspar e desigual à de boa parte senão à da maioria dos demais iluminados togados escarlates: “(...) nós temos uma suprema corte totalmente acovardada... o poder judiciário não vale nada, o que vale é a relação entre as pessoas (...)” (Sic.) – Sir LILS.

Entrementes, meu ceticismo conduz-me à forçosa, pura, clara e mera ou simples inquirição ou questionamento ao dito procrastinador:

Há mesmo LUX na sua fala, voto, opinião e discurso? Devemos crer na malsinado dito do Luiz, o Fux?

Ao que se nos antolha de soslaio, de plano, de logo e/ou de chofre e a priori, no meu parco entender, sentir, posso inferir ou deduzir ou com imensa desconfiança e veraz ceticismo, urge perquirir, estaria:

  • a)   Jogando para plateia ou para inglês ver, ou não?
  • b)   Seria mais uma armação, engodo, artimanha ou dissimulação?
  • c)   o que há por trás disso?
  • d)    o que o fez destoar dos demais iluminados?
  • e)   reflexos temidos ou temíveis ao “laranjão” dos isteites?

- De lembrar, por oportuno, esses fajutos são sonsos, fracos, falsos, fingidos e farsantes finórios!!😡😤😤😡

Mais: Por que será que somente agora percebeu tudo isso que pontuou:

o ativismo judicial de iluminados togados escarlates usurpando poderes, encargos, funções, atribuições, competências, obrigações e, sobretudo, deveres próprios e/ou dos demais poderes, instituições, entidades ou órgãos republicanos, notadamente aos do Parquet, a quem compete a persecução processual cível, criminal-penal juntamente com as respectivas polícias judiciárias na investigação e/ou denúncia?

O que mudou e o fez despertar da hibernação ou do sonambúlico sono, contumaz sonolência e olvidada deslembrança senão omissão deliberada, ausência e alheamento ou prevaricação de seus deveres ministeriais?

De lembrar, mais uma vez, que, desde o processo de impeachment daquela ciclista 🚴‍♀️ presidentA, o éssitêéfi recalcitra, insiste, teima, resiste, persiste e não observa, nem obedece nem respeita, nem como também nem segue, não guarda nem preserva nem zela e, ostensiva, clara, óbvia, oprobriosa e desbragadamente sequer cumpre ou faz cumprir à nossa Carta Cidadã, constante, diária, diuturna, cotidiana ou rotineiramente; é fato cediço, público e notório ou deveras notados.

Bem por isso, oportuno tempore, urge indagar ainda mais e mais ainda; a ver:

  • o que os fazem pensar ou assegurar e garantir que esse éssitêéfi acatará à nova lei (da anistia) quando nem mesmo tem acatado, respeitado ou cumprido às nossas leis adjetivas e substantivas ou constitucionais, sobretudo, contínua, infensa, contrária e deliberadamente desobedecendo, desdenhando e espezinhando ou descumprindo ao imperativo e imperioso ou imprescindível procedimento do natural, normal, regular, legal, curial, trivial e constitucional DUE PROCESS OF LAW?

Ademais disso, a lei federal 1079/50 tipifica os crimes de responsabilidade de ministros, notada, específica e especialmente nos casos de impedimento, suspeição ou quando e se quaisquer um deles se posicionar, se pronunciar, julgar ou declarar sua opção, opinião, posição ou preferência à política, inclusive à partidária - ver Art. 39 da citada lei.

  • O Artigo 39 da Lei de Impeachment (Lei nº 1.079/1950) define crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Os crimes elencados no artigo incluem alterar decisões proferidas em sessão do STF, proferir julgamentos quando suspeito na causa, exercer atividade político-partidária, ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo e proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro de suas funções.
  • Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
  • 1 - altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
  • 2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
  • 3 - exercer atividade político-partidária;
  • 4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
  • 5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.(Sic.)

No entanto, não declarou nem considerou nem averbou nenhum deles como suspeitos nem impedidos: NÃO CUMPRIU COM O DEVER LEGAL!

Abr

JG*

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