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Joilson Gouveia* |
O noticiado assaz
divulgado foi: o Luiz destoou ou
divergiu e emitiu ou diferiu uma oratória, discurso, voto, opinião ou fala
diferente, díspar e desigual à de boa parte senão à da maioria dos demais
iluminados togados escarlates: “(...) nós temos uma
suprema corte totalmente acovardada... o poder judiciário não vale nada, o que
vale é a relação entre as pessoas (...)” (Sic.) – Sir LILS.
Entrementes, meu
ceticismo conduz-me à forçosa, pura, clara e mera ou simples inquirição ou
questionamento ao dito procrastinador:
Há mesmo LUX na sua
fala, voto, opinião e discurso? Devemos crer na malsinado dito do Luiz, o Fux?
Ao que se nos antolha
de soslaio, de plano, de logo e/ou de chofre e a priori, no meu parco entender,
sentir, posso inferir ou deduzir ou com imensa desconfiança e veraz ceticismo,
urge perquirir, estaria:
- a) Jogando para plateia ou para inglês
ver, ou não?
- b) Seria mais uma armação, engodo,
artimanha ou dissimulação?
- c) o que há por trás disso?
- d) o que o fez destoar dos demais iluminados?
- e) reflexos temidos ou temíveis ao “laranjão”
dos isteites?
- De lembrar, por
oportuno, esses fajutos são sonsos, fracos, falsos, fingidos e farsantes
finórios!!😡😤😤😡
Mais: Por que será
que somente agora percebeu tudo isso que pontuou:
o ativismo judicial de iluminados togados escarlates usurpando poderes, encargos, funções, atribuições, competências, obrigações e, sobretudo, deveres próprios e/ou dos demais poderes, instituições, entidades ou órgãos republicanos, notadamente aos do Parquet, a quem compete a persecução processual cível, criminal-penal juntamente com as respectivas polícias judiciárias na investigação e/ou denúncia?
O que mudou e o fez
despertar da hibernação ou do sonambúlico sono, contumaz sonolência e olvidada
deslembrança senão omissão deliberada, ausência e alheamento ou prevaricação de
seus deveres ministeriais?
De lembrar, mais uma
vez, que, desde o processo de impeachment daquela ciclista 🚴♀️ presidentA, o éssitêéfi recalcitra, insiste, teima,
resiste, persiste e não observa, nem obedece nem respeita, nem como também nem segue,
não guarda nem preserva nem zela e, ostensiva, clara, óbvia, oprobriosa e desbragadamente
sequer cumpre ou faz cumprir à nossa Carta Cidadã, constante, diária,
diuturna, cotidiana ou rotineiramente; é fato cediço, público e notório ou
deveras notados.
Bem por isso, oportuno
tempore, urge indagar ainda mais e mais ainda; a ver:
- o
que os fazem pensar ou assegurar e garantir que esse éssitêéfi acatará à
nova lei (da anistia) quando nem mesmo tem acatado, respeitado ou
cumprido às nossas leis adjetivas e substantivas ou constitucionais,
sobretudo, contínua, infensa, contrária e deliberadamente desobedecendo,
desdenhando e espezinhando ou descumprindo ao imperativo e imperioso ou
imprescindível procedimento do natural, normal, regular, legal, curial, trivial
e constitucional DUE PROCESS OF LAW?
Ademais disso, a lei
federal 1079/50 tipifica os crimes de responsabilidade de ministros,
notada, específica e especialmente nos casos de impedimento, suspeição
ou quando e se quaisquer um deles se
posicionar, se pronunciar, julgar ou declarar sua opção, opinião, posição ou
preferência à política, inclusive à partidária - ver
Art. 39 da citada lei.
- O Artigo 39 da Lei de Impeachment (Lei nº 1.079/1950) define crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Os crimes elencados no artigo incluem alterar decisões proferidas em sessão do STF, proferir julgamentos quando suspeito na causa, exercer atividade político-partidária, ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo e proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro de suas funções.
- Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
- 1 - altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
- 2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
- 3 - exercer atividade político-partidária;
- 4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
- 5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.(Sic.)
No entanto, não declarou nem considerou nem averbou nenhum deles como suspeitos nem impedidos: NÃO CUMPRIU COM O DEVER LEGAL!
Abr
JG*
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