terça-feira, 4 de março de 2025

O IMPEACHMENT É MUITO MAIS QUE LEGAL, JUSTO, DEVIDO, DIREITO; É IMPRESCINDÍVEL RESTAURANTE DA DEMOCRACIA E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, E JÁ!


Joilson Gouveia*
I - PREÂMBULO: Será que esses senadores não assistiram ao vídeo-interrogatório do CARRASCO INQUISIDOR-MOR ARBITRÁRIO, não ouviram nem viram ou não sabem ou fingem nem saber que isso é um claro, patente e perene - como disseram ser no caso Daniel Silveira - flagrante delito ou ostensivo crime de responsabilidade do malvado, malicioso, maldoso, maldito e malsinado COATOR e, também, enquanto orador daquela ilegal, ilegítima, imoral, inconstitucional e abusiva inquisição e o da Aula magda (Magna) e/ou da inaugural?


II - PERVERSA TORTURA PERVERTIDA: Numa autêntica, séria ou real e verdadeira democracia ou legalizada e legítima, ordeira, disciplinada, organizada ou moralizada nação republicana, ou seja, se vivêssemos num estado democrático de direito - aquele jungido, submetido e subsumido ao império da legalidade legítima, E NUNCA À VONTADE DE UM VERDUGO CARRASCO E DÉSPOTA TIRANO INUMANO - todos esses arbitrários iluminados togados estariam trancafiados, reclusos, detidos e presos e o suposto, aduzido e alegado vencido - mas sequer comprovado pelos ocultos, sigilosos ou secretos algoritmos e códigos-fonte e os obscuros togados - tornado vencedor, reconduzido e mantido no cargo que ocupou até 31 de dezembro de 2022, pura e simplesmente por um simples fato: por jamais ter sido derrotado!


III - INÚTEIS, INSERVÍVEIS E IMPRESTÁVEIS - “INCAPAZES OU CAPAZES DE TUDO: Resta provado, comprovado e atestado ou aferido e conferido, clarividente, induvidoso, indiscutível e insofismavelmente, de que há uma inútil, indevida e imprestável serventia ou perdulária despesa desnecessária ou um descomunal ou imenso supérfluo desperdício de Erário com os nossos autodenominados representantes, esses 594 parlamentares e seus legionários (CENTENAS) aspones; todos incapazes ou capazes de tudo, menos de cumprirem seus deveres competentes e privativos ou peculiares e pertinentes haja vista que os onze iluminados togados escarlates não só, apenas e somente só descumprem, desdenham, espezinham e desrespeitam às normas, regras e premissas, princípios e preceitos constitucionais como tanto e quanto todo o tempo e o tempo todo ou sempre inovam - legiferando motu proprio ao seu livre nuto, talante, alvedrio e bel prazer, concertados e acordes consoante e conforme aos seus restritos, pessoais, individuais, íntimos, privativos e umbilicais ou ínsitos e intestinos interesses - criam novos direitos sem nenhum espeque legítimo e/ou lastro legal, ético, moral, razoável ou minimamente constitucional: eLLes são a própria lei-maior ou magna lex; ou não?


IV - OMISSÃO, COVARDIA OU PREVARICAÇÃO: Enquanto isso, uns outros adEvogados tíbios, pífios, fracos e/ou covardes: era prá instarem, exigirem, requererem, representarem criminalmente ou imediatamente decretarem à prisão em FD do algoz, verdugo, carrasco, tirano, déspota e ditador togado pelo abusivo, arbitrário, imoral e ilegal ou arrogante constrangimento excessivo INQUISITORIAL ou FLAGRANTE COAÇÃO E GRAVE AMEAÇA E TORTURA PSICOLÓGICA do acuado, indefeso e inocente depoente colaborador, o que é infensa, proibida e vedada ou defesa ao juiz-interrogante; esses são adEvogados ou auxiliares e assistentes de acusação do vilão violador verdugo vermelho ou vagabundo togado?

Nenhum desses adEvogados assistentes ou presentes aos crimes flagrantes exigiu nem exige a NULIDADE ABSOLUTA OU PLENA DESSES ATOS ABUSIVOS, EXCESSIVOS E ARBITRÁRIOS DE COLABORAÇÃO E FRACA, FICTA, FALSA, FAJUTA E FANTASIOSA DENÚNCIA?


V - CRIMES DE RESPONSABILIDADE - URGE IMPEACHMENT: Aliás, um magistrado ou juiz da suprema corte totalmente acovardada discorrer (defender) ou expor e até emitir juízo de valor sobre política-partidária (“deixou de ser técnico para ser um órgão mais político”; “nós derrotamos o bolsonarisamo”), o que enseja, embasa e oportuniza ou gera, causa, incide ou opera quando não se exige (dele e de cada senador ou parlamentar) à imprescindível, imediata ou urgente instauração do devido, justo, regular, procedimental, processual, regimental e legal ou constitucional processo de impedimento ou impeachment de cada um desses iluminados togados usurpadores de seus poderes, funções ou competências, sob pena de, em não-cumprindo com os deveres-poderes de ofício inerentes, privativos, peculiares, estritos ou ínsitos aos respectivos cargos parlamentares, omitindo-se ou nada fazendo, incidirem em inescrupulosa, escabrosa, oprobriosa e criminosa prevaricação; ou não?

Há diversos crimes de responsabilidade como, por exemplo: (…)2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; 3 - exercer atividade político-partidária; 4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.

Com efeito, por conseguinte, eis, pois, um dos crimes de responsabilidade, de ministros dessa suprema corte totalmente acovardada de um poder judiciário que não vale nada, o que vale é a relação entre as pessoas, assim declarados, conceituados e definidos pelo NINE 🦑 que os pôs quase todos lá, no éssitêéfi; a saber: proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa. - ver atual CPC, causas de impedimento e suspeição de juiz, Art. 144 usque 148.


VI - SUJEITOS AO IMPEDIMENTO E À SUSPEIÇÃO: De lembrar: os impedimentos e suspeições previstos no Código de Processo Penal e no Código de Processo Civil são nada mais que emanações ou garantias legais para a concretização do Princípio Constitucional e Convencional da Imparcialidade do Juiz. Ver abaixo texto obtido no Google:

  1. Outrossim, frise-se que o instituto da suspeição abrange as hipóteses em que o magistrado fica impossibilitado de exercer sua função no processo devido a vínculo subjetivo (relacionamento) com algumas das partes, fato que poderia comprometer seu dever de imparcialidade.
  2. Quando alegar impedimento? A arguição de impedimento deve ser apresentada na primeira oportunidade em que couber à parte interessada se manifestar nos autos, dentro de 15 (quinze) dias a partir da constatação do impedimento do julgador, nos termos dos arts. 138, § 1º, e 305 do Código de Processo Civil.
  3. O que é suspeição no CPP? Suspeição é o ato pelo qual o juiz, por sua condição pessoal (parentesco, por exemplo) ou posicionamento na lide tem a sua imparcialidade questionada, prejudicando a sua função de julgamento e exercício da jurisdição e, consequentemente, ameaçando os pressupostos processuais.
  4. Como diferenciar impedimento de suspeição? Quanto ao impedimento e à suspeição, diferenciam-se de acordo com o nível de comprometimento que o juiz tem com a causa, e que pode prejudicar sua imparcialidade. No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).
  5. O dispositivo em discussão é o artigo 144, inciso VIII, do CPC, que prevê o impedimento do juiz nos processos em que a parte for cliente de escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ainda que, na causa submetida a ele, a mesma parte seja. Finalmente, o inciso IX aponta que o juiz estará impedido de atuar na causa quando ele mover outro processo contra uma das partes ou seus advogados. A existência de um litígio entre o juiz e a parte/advogado vicia o seu julgamento”. (Sic.) Forte abraço! 😤😡👀🤔🤔👀😡😤

Abr

JG*

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