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Joilson Gouveia* |
II - PERVERSA TORTURA
PERVERTIDA:
Numa autêntica, séria ou real e verdadeira democracia ou legalizada e legítima,
ordeira, disciplinada, organizada ou moralizada nação republicana, ou seja, se
vivêssemos num estado democrático de direito - aquele jungido, submetido e
subsumido ao império da legalidade legítima, E NUNCA À VONTADE DE UM
VERDUGO CARRASCO E DÉSPOTA TIRANO INUMANO - todos esses arbitrários
iluminados togados estariam
trancafiados, reclusos, detidos e presos e o suposto, aduzido e alegado vencido - mas sequer
comprovado pelos ocultos, sigilosos ou secretos algoritmos e códigos-fonte e os
obscuros togados - tornado vencedor, reconduzido e mantido no cargo que ocupou até 31 de
dezembro de 2022, pura e simplesmente por um simples fato: por jamais ter sido derrotado!
III - INÚTEIS, INSERVÍVEIS E
IMPRESTÁVEIS - “INCAPAZES OU CAPAZES DE
TUDO”:
Resta provado, comprovado e atestado ou aferido e conferido, clarividente,
induvidoso, indiscutível e insofismavelmente, de que há uma inútil, indevida e
imprestável serventia ou perdulária despesa desnecessária ou um descomunal ou
imenso supérfluo desperdício de Erário com os nossos autodenominados
representantes,
esses 594 parlamentares e seus legionários (CENTENAS) aspones; todos
incapazes ou capazes de tudo, menos de cumprirem seus
deveres competentes e privativos ou peculiares e pertinentes haja vista que
os onze iluminados togados escarlates não
só, apenas e somente só descumprem, desdenham, espezinham e desrespeitam às normas, regras e premissas,
princípios e preceitos constitucionais como tanto e quanto todo o tempo e o
tempo todo ou sempre inovam - legiferando motu proprio ao seu livre nuto, talante, alvedrio e bel
prazer, concertados e acordes consoante e conforme aos seus restritos,
pessoais, individuais, íntimos, privativos e umbilicais ou ínsitos e intestinos
interesses - criam novos direitos sem nenhum espeque legítimo e/ou lastro
legal, ético, moral, razoável ou minimamente constitucional: eLLes são a própria lei-maior ou magna lex; ou não?
IV - OMISSÃO, COVARDIA OU
PREVARICAÇÃO:
Enquanto isso, uns outros adEvogados tíbios, pífios, fracos
e/ou covardes: era prá instarem, exigirem,
requererem, representarem criminalmente ou imediatamente decretarem à prisão em
FD do algoz, verdugo, carrasco,
tirano, déspota e ditador togado pelo abusivo, arbitrário, imoral e ilegal ou
arrogante constrangimento excessivo INQUISITORIAL ou FLAGRANTE COAÇÃO E GRAVE
AMEAÇA E TORTURA PSICOLÓGICA do acuado, indefeso e inocente depoente colaborador, o que é infensa, proibida e
vedada ou defesa ao juiz-interrogante;
esses são adEvogados ou auxiliares e assistentes de acusação do vilão violador verdugo
vermelho ou vagabundo togado?
Nenhum
desses adEvogados assistentes ou
presentes aos crimes flagrantes exigiu nem exige a NULIDADE ABSOLUTA OU PLENA
DESSES ATOS ABUSIVOS, EXCESSIVOS E ARBITRÁRIOS DE COLABORAÇÃO E FRACA, FICTA,
FALSA, FAJUTA E FANTASIOSA DENÚNCIA?
V - CRIMES DE RESPONSABILIDADE
- URGE IMPEACHMENT: Aliás, um magistrado ou juiz da suprema corte totalmente
acovardada
discorrer (defender) ou expor e até emitir juízo de valor sobre política-partidária
(“deixou de ser técnico para ser um órgão mais político”; “nós
derrotamos o bolsonarisamo”), o que enseja, embasa e oportuniza ou gera, causa, incide ou
opera quando não se exige (dele e de cada senador ou parlamentar) à
imprescindível, imediata ou urgente
instauração do devido, justo,
regular, procedimental, processual, regimental e legal ou constitucional processo de impedimento ou impeachment
de cada um desses iluminados togados usurpadores de seus poderes, funções ou
competências, sob pena de, em não-cumprindo com os deveres-poderes de
ofício inerentes, privativos, peculiares, estritos ou ínsitos aos respectivos
cargos parlamentares, omitindo-se ou nada fazendo, incidirem em inescrupulosa, escabrosa,
oprobriosa e criminosa prevaricação; ou não?
Há
diversos crimes de responsabilidade como, por exemplo: (…)2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; 3
- exercer atividade político-partidária; 4 - ser patentemente desidioso no
cumprimento dos deveres do cargo; 5 - proceder de modo
incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.
Com
efeito, por conseguinte, eis, pois, um dos crimes de responsabilidade, de ministros dessa suprema
corte totalmente acovardada de um poder judiciário que não vale
nada, o que vale é a relação entre as pessoas, assim declarados, conceituados e definidos pelo NINE 🦑 que os pôs quase todos lá, no
éssitêéfi; a saber: proferir
julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa. - ver atual CPC, causas de
impedimento e suspeição de juiz, Art. 144 usque 148.
VI - SUJEITOS AO IMPEDIMENTO E
À SUSPEIÇÃO:
De lembrar: os impedimentos e suspeições previstos no Código de Processo Penal e no Código de
Processo Civil são nada mais que emanações ou garantias legais para a concretização do
Princípio Constitucional e Convencional da Imparcialidade do Juiz. Ver abaixo texto obtido no Google:
- “Outrossim, frise-se que o instituto da suspeição abrange as hipóteses em que o magistrado fica impossibilitado de exercer sua função no processo devido a vínculo subjetivo (relacionamento) com algumas das partes, fato que poderia comprometer seu dever de imparcialidade.
- Quando alegar impedimento? A arguição de impedimento deve ser apresentada na primeira oportunidade em que couber à parte interessada se manifestar nos autos, dentro de 15 (quinze) dias a partir da constatação do impedimento do julgador, nos termos dos arts. 138, § 1º, e 305 do Código de Processo Civil.
- O que é suspeição no CPP? Suspeição é o ato pelo qual o juiz, por sua condição pessoal (parentesco, por exemplo) ou posicionamento na lide tem a sua imparcialidade questionada, prejudicando a sua função de julgamento e exercício da jurisdição e, consequentemente, ameaçando os pressupostos processuais.
- Como diferenciar impedimento de suspeição? Quanto ao impedimento e à suspeição, diferenciam-se de acordo com o nível de comprometimento que o juiz tem com a causa, e que pode prejudicar sua imparcialidade. No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).
- O dispositivo em discussão é o artigo 144, inciso VIII, do CPC, que prevê o impedimento do juiz nos processos em que a parte for cliente de escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ainda que, na causa submetida a ele, a mesma parte seja. Finalmente, o inciso IX aponta que o juiz estará impedido de atuar na causa quando ele mover outro processo contra uma das partes ou seus advogados. A existência de um litígio entre o juiz e a parte/advogado vicia o seu julgamento”. (Sic.) Forte abraço! 😤😡👀🤔🤔👀😡😤
Abr
JG*
Muito bem ..
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