Joilson Gouveia* |
Muito se diz, se
fala, se ouve, se questiona e se comenta ou se discute sobre o tal famigerado crime
de responsabilidade, sobre o
qual o próprio Congresso Nacional, mais precisamente o Senado Federal nos informa,
enuncia, edita, publica, disponibiliza ou explica e orienta todos; a ver:
·“Crime
de responsabilidade” - A rigor, não é crime, e sim a conduta ou comportamento
de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que
tenha essa natureza. A sanção nesse caso é substancialmente política: perda do
cargo ou, eventualmente, inabilitação para exercício de cargo público e
inelegibilidade para cargo político. A Lei nº 1.079/50 regula o crime de
responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do
Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários de Estado. Fonte: Agência
Senado”.
Posto isto e isto posto, é sabido, ressabido e consabido, pois, público e notável e notório, como podemos inferir, deduzir e concluir, de que o Senado da República tem ciência, conhecimento e saber ou sabedoria sobre o que venha ser e/ou o que seja CRIME DE RESPONSABILIDADE; ou não?
Ao
ensejo, bem por isso, insto aos excelentíssimos, nobres e distintos senhores
senadores - nem todos são tão nobres assim, mas na sua maioria ainda se salvam
muitos - malgrado ainda sejam os senhores titulares legítimos representantes, funcionários
ou servidores ou agentes públicos (ou agentes-políticos) com funções próprias e
específicas ou especiais e/ou legitimamente legalizados.
E,
portanto, e, também, para tanto, com todos os poderes, atribuições, deveres,
encargos e exclusiva, restrita e privativa COMPETÊNCIA para simplesmente
respeitar, cumprir e fazer cumprir a tudo aquilo que os guardiões não têm feito
e sequer pretendem fazê-lo, a despeito de oficial e solenemente terem jurado “bem cumprir
e fazer cumprir à carta cidadã”: Constituição Federal de 1988.
Ao menos leiam, se
informem, conheçam e sigam ao dispositivo prescrito no artigo abaixo
transcrito; a saber:
“Art. 52. Compete
privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o
Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma
natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos
crimes de responsabilidade;
(...) Omissis.
Parágrafo único. Nos
casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo
Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida
por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do
cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública,
sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”.
Aos
que ainda desconhecem o que seja crime de responsabilidade, como se
isso os desresponsabilizassem ou fosse possível e servisse de e/ou como desculpas;
vejamos, pois, alguns crimes de
responsabilidade definidos, especificados e estabelecidos em lei:
Art. 1º
São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
Art. 2º
Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente
tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco
anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado
Federal nos
processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal
Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Art. 3º
A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado
por crime comum, na
justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Art. 4º
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que
atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A
existência da União:
II - O
livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais
dos Estados;
III - O
exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A
segurança interna do país:
V - A
probidade na administração;
VI - A
lei orçamentária;
VII - A
guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII -
O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
DOS
MINISTROS DE ESTADO
Art.
13. São crimes
de responsabilidade dos Ministros de Estado;
1 - os
atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;
2 - os
atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da
República ou por ordem deste praticarem;
3 - A
falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o
Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do
Congresso os convocar para pessoalmente,
prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;
4 - Não
prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do
Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas
com falsidade.
- Ora, será que o atual ministro da justiça não incidiu nos artigos suso transcritos? Portanto, estando ciente, cioso e convicto de que sim, mormente ao sonegar informações, desdenhar, menoscabar, mentir e, sobretudo, até zombar dos nobres parlamentares membros da CPMI, ao ensejo, o denuncio por crime de responsabilidade, com fulcro nos artigos abaixo transcrito e/ou infracitado:
Art.
14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República
ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos
Deputados.
DA
DENÚNCIA
Art.
41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos
crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40). (Sic.)
DOS
MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art.
39. São crimes de responsabilidade dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal:
1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso,
a decisão ou voto já proferido em sessão do
Tribunal;
2 -
proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 - exercer atividade
político-partidária;
4 - ser
patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 - proceder
de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.
Art.
39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo
Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as
condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou
praticadas.(Incluído
pela Lei nº 10.028, de .2000)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos
substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos
Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e
Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito
Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau
de jurisdição.(Incluído
pela Lei nº 10.028, de .2000)
Enfim, meus preclaros
senhores, dignos, probos, ilibados e efetivos agentes públicos ou agentes-políticos e, portanto, diligentes,
decentes e honrados servidores dos cidadãos e cidadãs deste país, nobres senadores
republicanos notem bem: a maioria dos iluministros ativistas judiciais togados escarlates (se não todos os demais, por omissão, prevaricação condescendência, conspiração ou cumplicidade) estão
a descumprir aos Preceitos Fundamentais,
de nossa Carta Cidadã, bem como também ou principalmente aos incisos 1 ao 5, do
Art. 39 suso transcrito; ou não?
Bem por isso, também, os denuncio a todos que infringiram aos incisos, alíneas e artigos da lei acima e aqui citada: A Lei nº 1.079/50, QUE regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, em pleno vigor; instaure-se o imprescindível, urgente, devido, cabível e competente processo de impedimento (impeachment), e já!
Abr
JG*