Joilson Gouveia* |
SEREI BREVE, CLARO, PRECISO E CONCISO: grassa
erro crasso tratar como cidadão o patife pusilânime preso-solto:
um asceta ou Onesto L4DRÃO!
- Quando
a pessoa é plenamente capaz, diz-se que ela tem capacidade processual. Já a
capacidade postulatória é a possibilidade de praticar atos dentro do processo,
ou seja, é a aptidão para intervir em juízo, representando as partes ou
postulando a defesa de direitos” (Sic.)
A capacidade
eleitoral, por sua vez, urge, exige ou requer como pressuposto conduta idônea,
proba e ilibada ou ficha-limpa e nada consta da justiça criminal ou que não
seja um ficha-suja!
- Os
paladinos obtiveram procuração do povo ou têm capacidade postulatória e
legitimidade ad causam processual?
Temos
questionado; a saber:
- Para que servem os nossos conselhos nacionais de justiça e do MP federal e estaduais ou os Procuradores gerais de justiça e federais (civis e militares) da República e o próprio STM e defensorias ou advocacias gerais da União e dos estados?
- Ah! Ainda existem ABI e OAB???
- Onde o Parlamento brasileiro: inerme, quieto, mouco, calado ou mudo e cego!? Ou não?
Doutro
giro, eis o contido no Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município
nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as
demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de
20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§1º Se o Tribunal Regional na área
de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador
Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará
junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§2º Ocorrendo qualquer dos casos
previstos neste capítulo o Ministério
Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
§3 º A decisão da Justiça Eleitoral
que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do
mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em
julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos
anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525)
§4 º A eleição a que se refere o § 3
º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165,
de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525)
I - indireta, se a vacância do cargo
ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525)
II - direta, nos demais casos.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525)
Bem
por isso, mais uma vez ou outra vez urge indagar, onde os bem-remunerados
magistrados, ministros ou juízes, procuradores e promotores eleitorais?
Urge,
pois, intervenção federal marcial castrense, para ostensiva publicidade e
transparência hialina, límpida, limpa, ilibada e idônea às eleições à toda
prova, clarividência, patente e flagrantemente burlada, fraudada, furtada ou
roubada; ou não?
Enfim,
ou explicam, comprovam e justificam a idoneidade ilibada e hialina lisura das
eleições, ou admitam, reconheçam e declarem o real vencedor, o suposto perdedor:
a esmagadora e imensa ou gigantesca maioria do povo nas ruas provam, comprovam
e atestam ou conferem que o perdedor é o
vencedor: capitão-do-povo!
Abr
JG*
😎👉🏻👉🏻🐆
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