Joilson Gouveia* |
Eleição
democrática sem auditabilidade pública, transparente, ostensiva e clara ou ostensivamente
aberta a todos os interessados e presentes somente suscitará – como tem ensejado,
causado e gerado – apreensões, desconfianças, inseguranças, incertezas e
dúvidas quando não suspeição, aflição, impugnação e muita confusão ou abstenção
e anulação pelo eleitor, que é compelido
a votar.
Daí
as recrudescentes abstenções, brancos e
nulos, assaz crescentes, nos últimos pleitos eleitorais: o eleitor perdeu a
credibilidade no processo eleitoral; mormente por parte daqueles que abominam
ou são alheios, isentos, ignaros, neutros, avessos e contrários à política ou “lavam às mãos”
e, agindo assim ou se omitindo, olvidam que são e sempre estarão dominados
pelos que gostam ou se deixam enganar por quem gosta de política: os militantes e políticos!
A
credibilidade ou fidelidade no processo de escolha seletiva eleitoral ou sufragista somente é possível com voto
válido impresso, físico, concreto e real com sua imanente, inerente e perscrutação,
apuração, computação e totalização transparente, pública e aberta ou aferível, auditável
e confiável ou contestável! Nada virtual é real senão subjetivamente surreal,
como sói acontecido!
Aliás,
mais que surreal, incrível ou inacreditável, inexplicável ou injustificável é
saber, ver, ouvir e assistir ou inferir e conferir que uns “isentos, impessoais e imparciais juízes
eleitorais” ou desembargadores e até ministros são contras e contrários à transparência
pública, ostensiva e hialina de eventual e possível ou factível e exequível ou
conferível apuração, computação e totalização – reitere-se - somente possível
na auditabilidade do voto válido (ou seja, confirmado, validado, conferido e
impresso pelo eleitor convicto, ciente e certo de que seu voto fora dado ao seu
escolhido preferido); por quê?
Ora,
o voto impresso já é lei desde 26 de novembro de 2015; a saber: http://gouveiacel.blogspot.com/2021/07/voto-impresso-e-dispar-distinto.html;
-
Por que são contras e contrários à própria lei?
- Será
que é preciso de uma PEC, para validar a eficiência e eficácia de uma lei adrede
promulgada pelo Poder Legislativo?
Ademais
disso, até onde se sabe é crime de responsabilidade o juiz, magistrado ou ministro imiscuir
na, sobre e/ou em política – “juiz somente
fala nos autos do processo”; a saber:
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1 - altera, por
qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão
do Tribunal;
2 - proferir julgamento, quando, por
lei, seja suspeito
na causa;
3 - exercer atividade político-partidária;
4 - ser patentemente desidioso no cumprimento
dos deveres do cargo;
5 - proceder de modo incompatível com a honra
dignidade e decôro de suas funções.
Art. 39-A. Constituem, também, crimes
de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu
substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10
desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.(Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício
da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos
Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito
Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau
de jurisdição.(Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
Os
contrários ou contras (especialmente o atual iluministro presidente do TSE) dizem: “nunca houve comprovação de fraudes nesses últimos tempos ou desde os
idos da década de noventa quando da implantação das ‘seguras urnas eletrônicas’”
- da Smartmatic venezuelana de George
Soros; como afirmar, inferir e conferir que nunca houve fraudes se jamais foi
possível auditar quaisquer urnas ou eleições?
Ad argumentandum
tantum
- Quantos inquéritos investigados e apurados ou concluídos se denunciam seus
autores materiais e intelectuais e quantos são julgados e condenados; o que não
implica nem quer dizer que não houve vítimas nem crimes inexistentes – “sem cadáver não há
crimes” (Sic.) – como crer numa fantasiosa ilação surreal se o
cadáver jaz num sepulcro -; ou não?
Com
efeito, bem por isso temos dito, repetido, reiterado, replicado e contestado ou
objurgado; a saber:
-
É verdade, sim! Houve e havia isso no passado, mas a Justiça (Eleitoral) nunca
evitou, corrigiu, coibiu nem puniu! Ou não? Ao ensejo:
Ah! Lembram da célebre frase de um ministro do TSE: “não
serei coveiro de prova viva; posso até participar do velório, mas não carrego o
caixão”? - Daí já se pode imaginar o que advirá, sobrevirá e está
por vir doravante; sem falar que raríssimos foram condenados no (e pelo) STF! –
Na íntegra in https://gouveiacel.blogspot.com/2019/03/a-quem-serve-alta-corte-totalmente.html
-
Porém, hoje e agora, não se trata de voto
em papel – antes era o voto de e em papel – agora, é
digital-eletrônico, sem identificação do eleitor, nas mesmas “urnas
seguras, invioláveis e imaculadas” desse alegado, aduzido e imputado “Sistema seguro,
transparente e auditável” (Sic.) com um plus: o voto
eletrônico-digital, após visualizado no monitor ou tela da urna, confirmado e
impresso (como quaisquer maquininhas de débito/crédito), atestado e conferido
pelo eleitor, será imediata e automaticamente depositado na urna coletora
apensa e lacrada, ato contínuo e imediato, após confirmado: simples assim! – In
https://gouveiacel.blogspot.com/2021/05/um-iluminado-ativista-togado-nao-e-nem.html
Pior: quantos processados,
denunciados, condenados e sentenciados são e estão soltos por conveniente conveniência
ou conivência, leniência e criativa exegese hermenêutica de uma cláusula pétrea que sentencia: “LVII - ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”
– enquanto houver recursos nada transitará em julgado; logo... o
estado de direito somente serve de valhacouto aos finórios -; como se
fora possível elidir todos os crimes havidos perpetrados pelo criminoso-réu
graças à “consideração”!
Enfim, se não houver eleição com voto impresso (conforme previsto em lei de 2015) real, concreto, físico, válido, validado e conferido com a imediata, suscetível, eventual e possível ou imprescindível, imanente e inerente auditabilidade auditável pública, transparente e aberta a todos, restará provada a Tríade de Dominação daquela velhaca tesoura escarlate de que temos tratado aqui mesmo em nosso blog:https://gouveiacel.blogspot.com/2018/08/a-triade-de-dominacao-o-jogo-bruto-e.html.
- “Quem vota não decide nada! Quem conta os votos decide tudo” Stalin.
- - Quem conta os votos? TSE! Logo, adeus democracia e estado de direito!
Desse
jeito, iremos continuar “participando de velórios e carregando caixões”!
Abr
*JG
ONDE O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA? |
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