Joilson Gouveia* |
“A
vida, a liberdade e a propriedade não passaram a existir porque os homens
fizeram leis. Ao contrário, é porque a vida, a liberdade e a propriedade já
existiam que os homens fizeram leis”.
“Se é assim, então nada pode ser mais evidente do que isto: a lei é a organização do direito natural de legítima defesa; é a substituição das forças individuais por uma força coletiva, à qual incumbe fazer somente aquilo que as forças individuais têm o direito natural e legítimo de fazer – proteger as pessoas, as liberdades e as propriedades, manter os direitos de cada uma e fazer com que reine a justiça”. – Frédéric Bastiat – A lei: por que a esquerda não funciona?
“Se é assim, então nada pode ser mais evidente do que isto: a lei é a organização do direito natural de legítima defesa; é a substituição das forças individuais por uma força coletiva, à qual incumbe fazer somente aquilo que as forças individuais têm o direito natural e legítimo de fazer – proteger as pessoas, as liberdades e as propriedades, manter os direitos de cada uma e fazer com que reine a justiça”. – Frédéric Bastiat – A lei: por que a esquerda não funciona?
Já havíamos discorrido, em nosso modesto blog, sobre algumas premissas, preceitos, princípios ou axiomas, aforismos e brocardos forenses ou jurídicos que regem – ou pelo menos deveriam – ao nosso Direito Pátrio, inclusive, destacamos o seguinte, a saber:
- Dentre axiomas, premissas, preceitos,
princípios, normas, regras e leis, que regem o nosso sistema jurídico-positivo
e, especialmente, o subsistema criminal, que estabelecem os limites legais que
norteiam o controle, o convívio, os conflitos, lides, contendas, quizilas e
querelas próprios de uma convivência social de um Estado Democrático que se
pretende Humanitário e de Direito, consoante os dispositivos que fixam,
estabelecem, limitam, especificam e classificam os direitos civis e políticos,
as garantias, direitos e deveres fundamentais como Cláusulas Pétreas, como
preceituado no inciso “XXXIX - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal”; do Art. 5º, de
nossa Carta Política Cidadã, em combinação conjunta ao teor contido
no Art.1º, Caput, “Não
há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”,
do nosso velho Código Penal.
- *“O princípio em análise, inspira-se na expressão em Latina nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, que significa: não há crime nem pena sem lei prévia”. - Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com/2020/04/nullum-crimen-nulla-poena-sine-praevia.html
Aliás, ao ensejo, urge destacar o seguinte: “quem decide um caso sem ouvir a outra parte
não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça” – Sêneca. Ou ao inolvidável escólio de Platão: “o juiz não é
nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as
leis”; e, também, ao lapidar, luminoso e inolvidável sábio, brasileiro e
negro, Luiz Gama: “não tolero o magistrado, que o brio
descuidado vende a lei, trai a justiça – faz a todos injustiça. Com rigor
deprime o pobre, presta abrigo ao rico, ao nobre, e só acha horrendo o crime no
mendigo, que deprime”.
Sendo assim e assim sendo, não é despiciendo trazer a lume
os breves apontamentos ou anotações abaixo:
Contravenções penais (art.
4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.
Crimes
culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas
não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que
não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.
Crimes
habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para
que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o
Direito Penal.
Crimes
omissivos próprios o crime estará consumado no exato
momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se
omite ou não se omite, mas
não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não
age, o crime estará consumado.
Crimes
unissubsistentes são aqueles em que não se pode
fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade.
Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e
de mera conduta, os quais
podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa
ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.
Crimes
preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no
conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado
mais grave, o crime não
admite tentativa.
Crimes
de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a
pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se
ou tentar evadir-se.
Fonte:
Dupret, Cristiane. Manual de Direito penal. Impetus, 2008 (Sic.) In https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2062080/quais-sao-as-infracoes-penais-que-nao-admitem-tentativa-marcelo-alonso
Ademais disso tudo e acima esposado, ao compulsar ao
diploma substantivo penal não detectamos a figura típica antijurídica (ora, em
apuração perscrutada pelo excelentíssimo senhor e soberano supremo decano daquela
“suprema corte totalmente acovardada”
daquele “amigo do amigo do meu pai”,
que dispõe de um diligente, atento e vigiante paladino ou atuante “xerife da lei e da ordem” de um certo “impessoal Alexandre” – que pensa ser e se
acha o “Grande” – nomeado pela “impessoalidade
de um amigo seu”, que não aceita amizade de mais ninguém além e fora da sua
própria – com ou sem “diálogos cabulosos”)
do “suposto
crime de uma alegada, aduzida, imputada e suposta tentativa de interferência”, na
Polícia Federal – Instituição subordinada ao Chefe do Poder Executivo, enquanto
Chefe de Estado, da União e, portanto, privativa ou exclusiva do próprio Presidente
da República Federativa do Brasil.
Ao meu ver, sentir e parco entender, in caso, há uma amolgável tentativa de enquadrar a fórceps a suposta
conduta do presidente no seguinte tipo penal:
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem
ou promessa de vantagem, a
pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da
função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 16.11.1995)
Entrementes, todos os funcionários subordinados (especialmente os delegados envolvidos e citados) subalternos denegaram tal e tais condutas da parte e por parte do PR Bolsonaro, embora alegadas, aduzidas e imputadas pelo ex-juiz e ex-ministro, que se autodemitiu e nada provou, “cujas ‘provas’ apresentou ao parquet do JN: William Bonner”. A ver:
Isto posto e posto isto, sem maiores motivos e mais razões
plausíveis ou coerentes, condizentes e concretas ou substanciais e robustas, que
deem azo, espeque e estribo ou fundamentem eventual investigação – nada encontrando no vídeo da reunião; eis que,
surpreendentemente, o decano senil soberano supremo assim dispôs, instando ao competente titular da persecutio
criminis, cuja o mesmo não tem:
“O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal
Federal (STF), enviou para a Procuradoria Geral da República (PGR) três notícias-crimes apresentadas por partidos e
parlamentares que pedem novos desdobramentos na investigação sobre a suposta interferência do presidente
Jair Bolsonaro na Polícia Federal.
Entre as medidas solicitadas estão o depoimento do presidente, e a
busca e apreensão do celular dele e de seu filho, Carlos Bolsonaro, para
perícia.
Esses requerimentos chegaram ao STF logo após o
ex-ministro da Justiça Sergio Moro deixar o governo afirmando que o presidente tentou interferir
na PF e que Bolsonaro buscou informações de investigações em andamento na Corte.
É praxe que
ministros do STF enviem esse tipo de ação para manifestação da PGR, que é responsável
por propor investigação do presidente perante o STF. Celso de Mello é relator do inquérito proposto pelo procurador-geral
da República, Augusto Aras, que investiga os fatos narrados por Moro.
Em despachos enviados nesta quinta-feira (21) à
PGR, o ministro Celso de Mello ressaltou ser dever
jurídico do Estado promover a apuração da "autoria e da materialidade dos
fatos delituosos narrados por ?qualquer pessoa do povo?".
Aras já defendeu em outros pedidos feitos no mesmo
inquérito por deputados que a
competência para esse tipo de linha investigação cabe ao MPF.
Celso de Mello enviou os casos para análise da PGR
e ressaltou que compete ao PGR analisar os fatos colocados. Não há prazo para
Aras decidir sobre os pedidos.
"A
indisponibilidade da pretensão investigatória do Estado impede, pois, que os
órgãos públicos competentes ignorem aquilo que se aponta na "notitia criminis",
motivo pelo qual se torna imprescindível a apuração dos fatos delatados,
quaisquer que possam ser as pessoas alegadamente envolvidas, ainda que se trate
de alguém investido de autoridade na hierarquia da República, independentemente
do Poder (Legislativo, Executivo ou Judiciário) a que tal agente se ache
vinculado", escreveu o ministro do STF. (Sic.) - https://gazetaweb.globo.com/portal/noticia/2020/05/ministro-envia-pedidos-de-depoimento-e-de-apreensao-do-celular-de-bolsonaro_106064.php
Notaram?
Tudo
isso é “imprescindível” (indispensável ou possível, exequível e
factível) senão indisponível CONTRA o PR Bolsonaro e sua família e aos seus “amigos pessoais”; porém, como temos visto de ver, de ler e de ouvir
ou assistir, nada disso pode acontecer nem deverá, só por exemplo,
quanto às pessoas daquele “lobo solitário” (“o doido”)
os seus adEvogados, o “Verdevaldo e seus
hackers” ou, principalmente, aquele evadido ex-deputado que vendeu
seu mandato ao “marido/esposa”
do ativista dissidente invasor e violador de privacidade e
intimidade, que são intangíveis, invulneráveis e invioláveis aos mesmos
e aos próprios intocáveis “seres supremos”!
Esses
seres supremos são mesmos supremos; não?
Encerro
como iniciei, com Bastiat:
- “Mas, infelizmente, a lei não se ateve às funções que lhe são próprias. Ao extrapolá-las, não é que tenha apenas agido de modo irresponsável e discutível. Ela foi além: agiu em oposição direta a seu fim; foi usada para destruir o próprio objetivo, ou seja, para aniquilar a justiça pela qual deveria zelar; para limitar e destruir direitos que deveria respeitar. Colocou a força coletiva à disposição dos inescrupulosos que querem explorar, sem riscos, a pessoa, a liberdade e o trabalho dos outros; converteu a espoliação em direito, para defendê-la, e a legítima defesa em crime, para puní-la”. (Sic.) Op cit. P. 30.
É
que, enfim, “quando a política penetra no
recinto dos Tribunais, a Justiça se retira por alguma porta” – François Pierre G. Guizot (1787-1874). Mas,
ressalte-se por supino:
- “Nós, os cidadãos, somos os legítimos senhores do congresso e dos tribunais, não para derrubar a Constituição, mas para derrubar os homens que pervertem a Constituição” – Abraham Lincoln.
Abr
*JG
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