Joilson Gouveia* |
O código de ética, dos jornalistas, tem espeque, lastro, base,
estribo e fulcro em que NORMA LEGAL LEGÍTIMA ou em qual lei? Há lei, nesse
sentido, para balizar, equalizar, avaliar, controlar e até limitar suas
condutas?
Até onde sabemos, inexiste uma lei dimanada do legítimo Poder Legiferante ou do lídimo,
essencial e fundamental Poder Legislativo; o que há – apenas e somente só
– é uma reles, básica e simples colação de texto (em forma e aparência de lei)
egressa e parida da vontade concertada, dos pares presentes, de um “congresso da categoria” (sem datas de
suas realizações, início, meio e fim) e distribuída em “27 supostos artigos” com aparência e feições de lei, a ver: http://www.abi.org.br/institucional/legislacao/codigo-de-etica-dos-jornalistas-brasileiros/.
O que a maioria dos jornais, revistas e blogs (hospedados
nesses referidos) mais faz e têm feito é isso, a saber:
- Art.
5° – A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da
informação e a aplicação de censura ou autocensura são um delito contra a
sociedade.
O jornalista está subordinado tão
somente só ao inexistente e aparente “código
de ética”, segundo o Art. 6º! Enquanto isso, por sua vez, o “Art. 7°– O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos
fatos, e seu trabalho se pauta pela
precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação”.
- - Será que é isso mesmo que tem norteado a todos os jornalistas? Compromisso com quem e prometido a quem? Quem ou quais são os árbitros desse “compromisso”? Esse pacto vem sendo respeitado?
Aliás, sequer há uma comissão de ética efetiva
ou permanente, a saber:
- “Art. 18 – As
transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela
Comissão de Ética.
- 1° – A Comissão de Ética será eleita em Assembléia
Geral da categoria, por voto secreto, especialmente convocada para este fim.
- 2° – A Comissão de Ética terá cinco membros com
mandato coincidente com o da diretoria do Sindicato.
- Art. 19 – Os
jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética ficam sujeitos
gradativamente às seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Comissão de
Ética:
- – Aos associados do Sindicato, de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato;– Aos não associados, de observação pública, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do Sindicato.
- – Aos não associados, de observação pública, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do Sindicato.
- Parágrafo Único – As penas máximas (exclusão do quadro social, para os sindicalizados, e impedimento definitivo de ingresso no quadro social para os não sindicalizados), só poderão ser aplicadas após referendo da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim”. (Sic.)
Note-se que a “diretoria” do
sindicato dá todas as cartas, cujas regras ou normas e exigências, pressupostos
ou requisitos não constam do referido “código de ética”! (?)
Logo, vale dizer, com fulcro num aparente código inexistente, que os jornalistas
(militantes
sindicalizados) jamais serão punidos se desrespeitarem, por exemplo,
ou descumprirem seus deveres (Art. 9º),
cujas não são cogentes nem coarctas por faltar-lhes os privativos, legítimos e
lídimos poderes legiferante e de ofício, sobretudo dos Princípios Constitucionais: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficiência.
As associações sindicalizadas regem à categoria e classe desses “profissionais”! Pasmem! “Pode isso,
Arnaldo”? É impressionante; ou não?
Ademais, tanto quanto ao dos tais jornalistas, o Código de Ética Médico nem lei é, apenas uma resolução aprovada,
tomada, editada e decidida pelos seus pares, em assembleia geral, dos poderosos
conselhos federais (de jornalismo e de medicina), senão vejamos:
- “VI - O médico guardará absoluto respeito
pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício, mesmo depois da morte. Jamais
utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o
extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativas contra sua
dignidade e integridade.
- Art. 1º Causar dano
ao paciente, por ação
ou omissão,
caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
- Parágrafo único. A
responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
- Art. 20. Permitir que
interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do
seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da
assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção,
diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no
interesse da saúde do paciente ou da sociedade.
- Art. 22. Deixar de
obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo
sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
- Art. 32. Deixar de
usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção,
diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu
alcance, em favor do paciente.
- Art. 80. Expedir
documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja
tendencioso ou que não corresponda à verdade.
- Art. 102. Deixar de
utilizar a terapêutica correta quando seu uso estiver liberado no País.
- Parágrafo único. A
utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes
e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente
esclarecidos da situação e das possíveis consequências.
- Art. 111. Permitir
que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de
comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e
educação da sociedade.
- Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico. (Sic.) – Na íntegra in https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
Malgrado reverberem, esbravejem, vociferem e bradem: "médico nunca abandona o paciente";
convém trazer a lume os seguintes preceitos legais de nosso antigo, arcaico e
senil Código Penal, a saber:
- Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- Superveniência de causa independente
- §1º -
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,
por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a
quem os praticou.
- Relevância da omissão
- §2º -
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir
para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
- a) tenha por lei obrigação de cuidado,
proteção ou vigilância;
- b) de outra forma, assumiu a
responsabilidade de impedir o resultado;
- c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Por que um assume e diz que usou dos medicamentos, que o salvou e o curou, e um outro, não?
Enfim, onde os
fiscais da lei federais, estaduais e municipais?
Abr
*JG
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