Joilson Gouveia* |
De há muito tratamos, discorremos
e dissertamos sobre a admissibilidade ou eventual possibilidade de prisão de
todos e quaisquer marginais, meliantes, delinquentes, bandidos ou criminosos,
mormente quando processado, julgado e condenado pelo juízo a quo (primeira
instância) haja vista ter sido submetido ao devido processo legal e apuração
regular da falta e garantidas, asseguradas e prestadas a ampla defesa e o
contraditório com todos os meios e recursos a eles inerentes, posto que o
magistrado somente o condenará quando presentes os indícios suficientes de
autoria e a robusta materialidade do delito ou do crime perpetrado, momento em
que inexiste a aduzida, alegada e reclamada presunção de inocência porquanto
já provada sua culpabilidade, a saber:
- 1)
A presunção da inocência, juris et de jure et juris tantum* de que “todos são inocentes até prova
em contrário”, estaria
ameaçada, ferida, espezinhada, menoscabada ou desdenhada a cláusula pétrea inserta do
inciso “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória”; do Art. 5°, da CF/88, após a decisão recente do STF, que
admite a prisão (dos processados, julgados e já condenados em primeira
instância, no juízo a quo) pelo tribunal ou juízo ad quem, em segunda
instância? In https://gouveiacel.blogspot.com/2016/10/incolume-o-estado-democratico.html.
- 2) e, também, no texto seguinte: Portanto, a aduzida, alegada e avençada presunção de inocência (jure et jure et juris tantum) não mais se aplica ao RÉU/Condenado, que ainda responde a mais seis outros processos semelhantes, inclusive dois internacionais: Portugal e Costa Rica; onde não poderá pisar, sob pena de prisão.
- A retórica de não poder “considerar culpado” ou de não poder prender, trancafiar e recolher ao xadrez um criminoso (réu já condenado reiterada vezes e por juristas díspares) é mais que retórica é puro cinismo pusilânime e pífia desfaçatez de tergiversadores exímios, que teme tratamento equânime posto responder a mais de uma dúzia de processos, no STF. In https://gouveiacel.blogspot.com/2018/03/a-presuncao-e-mera-suposicao-conjetura.html
Ora, nada obsta nem impede que um réu-condenado
sentenciado em primeira instância, o qual sempre terá sua sentença e pena avaliadas,
revistas, examinadas e até reavaliadas por um juízo ad quem (tribunal)
de segunda instância, seja recolhido e preso e, querendo, recorra das
sentenças, mormente se e quando o juízo ad quem anuir, confirmar, concordar,
homologar e ratificar à primeira sentença condenatória, quando restaram provadas
sua inequívoca responsabilidade material e induvidosa autoria delituosa e criminosa.
O réu/condenado perde, in caso, por conseguinte, o privilégio ou prerrogativa assegurada
na presumida inocência, cujas dúvidas foram dirimidas e provadas sua autoria
e materialidade, daí se será lançado no rol dos culpados ou não, dependerá de
seus recursos especial e extraordinário, ao STJ e ao STF, respectivamente, os
quais jamais tratarão da produção, aferição ou rejeição de provas colimadas, coligidas
e corroboradas, especialmente se homologadas pela segunda instância.
Aliás, eis o que dissemos sobre o tema, a saber:
- Já havíamos dito, repetido, reiterado
e replicado: o estado democrático, humanitário
e de direito não
deve servir de valhacouto aos meliantes contumazes e praticantes de sucessivos,
repetidos e reiterados crimes do "colarinho-branco", de cuja
inocência não mais se presume nem restam dúvidas, haja vista ter-se
responsabilidade e autoria comprovadas a basto, bem díspar de um cidadão outro
cuja culpa ainda não restou provada!
- No meu parco entender, ver e sentir, a presunção de inocência contida no Art. 5º (todos são iguais perante a lei, notadamente em direitos e obrigações [deveres, também] - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), presumir é supor (conjecturar) e considerar é mera deferência estimada a algo ou alguém – considero [um estranho] um amigo posto que não é inimigo declarado, mas até ser agredido ou ferido ou molestado por ele - Na íntegra in https://gouveiacel.blogspot.com/2018/09/nao-deveria-estar-preso-mas-nao-devera.html
Ademais, meras ilações, suposições e conjecturas
individuais ou idiossincrasias escarlates não prevalecem nem subestimam e muito
menos podem derrogar, destruir nem desconstruir ou desconstituir aos fatos e
feitos da realidade havida ou julgada, bem como também nenhum aforismo, brocardo, premissa
ou princípio jurídico positivado e escrito pode nem deve subestimar, sobrepor
ou derrogar um outro princípio maior ou axioma, o que trata da supremacia do interesse público ou coletivo, sobretudo quando esta
coletividade foi a principal vítima do réu/condenado e ainda por cima também processado
noutros processos similares.
Eis, pois, o que dissemos, a saber:
Enfim, não brinquem com o povo: o poderoso povo não é
nenhum néscio, bobo, tolo, idiota ou imbecil; lembrai-vos disso!
Abr
*JG
Nenhum comentário:
Postar um comentário