Joilson Gouveia* |
Urge trazer a lume o que havíamos postado, em nosso
modesto blog, em sete de setembro de 2017, a saber:
- I
– Proêmio – O ainda vigente Decreto-Lei 4657/42, que é conhecido
como a “Lei de Introdução ao Código Civil de 1916” (revogado pelo atual
Código Civil – Lei 10.406/2002, que manteve aquele decreto incólume), traz em
seu “Art.3o Ninguém se
escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”,
especialmente ao Art. 6°, a saber:
- Art.6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
- §1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
- §2º Consideram-se adquiridos assim os
direitos que o seu titular, ou alguém por
êle, possa exercer, como aqueles cujo comêço
do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável,
a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 3.238, de 1º.8.1957)
- §3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de
que já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 3.238, de 1º.8.1957)
- Infere-se, pois, dos dispositivos acima citados, que a lei nova vigora de sua vigência para frente e para todos (geral), seus efeitos são ex nunc, jamais ex tunc – retroativos da data de sua sanção para o passado! – Na íntegra in https://gouveiacel.blogspot.com/2017/12/as-mercadorias-vencidas-nao-tem.html.
Os excertos acima servem de proêmio e luz ao que os “supremos” parecem desconhecer, ignorar,
olvidar ou até sabem e querem forjar a fórceps ou amolgável metamorfose, literalmente,
uma decisão que favoreça ao “amigo de meu pai” pelo douto escólio e notável intelecto inovador do “amigo do amigo de meu pai”!
O busílis, quizila, celeuma ou imbróglio em que se meteu o
STF, para beneficiar ou não suas alimárias, sequazes e séquitos escroques e
finórios já condenados e/ou processados, da mesma súcia matula escarlate que os
nomearam aos cargos de ministros, dá-se, pura e simplesmente, pelo seguinte, a
saber:
- “Tempus regit actum é uma expressão
jurídica latina que significa literalmente o
tempo rege o ato, no sentido de que os
atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram”. E, no caso,
nem lei há para reger o que estão tecendo, urdindo e tramando ou “costurando”,
para alterar à realidade dos fatos havidos, exauridos e ultimados!
- Aliás, nem mesmo há uma novatio legis in melius: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". "Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu.
Ademais disso, embora se lhe seja assegurado,
garantido e previsto em lei o direito de progressão a qualquer reles réu que tenha
cumprido um sexto da pena sentenciada, o qual não pode nem deve escolher se
aceita ou não impedir tal progressão – não há lei que assegure e garanta tal direito ("de escolha ou essa opção")!
O busílis, no entanto, para obter tal
progressão, urge que o mesmo tenha cumprido um sexto da pena cominada, um labor e uma moradia fixa, para retornar
ao pernoite no xilindró: trabalhar
jamais foi a praia deLLe e, ademais, nada nem nenhum imóvel é deLLe; tudo
é dos amigos deLLe; daí o imbróglio!
Ah! Terá que fazer uma opção, a ver (abaixo as opções)!
Eis pois,
enfim, o escólio de nossa bela e bravíssima musa do impeachment, Janaína Paschoal,
a saber:
- Nossa Constituição Federal prevê que LEI penal benéfica retroage. Não há nenhuma norma prevendo que jurisprudência benéfica retroage. Os juízes que assinalaram prazo comum aos acusados (delatados e colaboradores) observaram as regras vigentes.
- Se o STF adotou interpretação mais benéfica, essa interpretação deverá valer daqui para frente. Não é possível que uma nova interpretação possa vir a macular processos jurídicos perfeitos. O momento é grave. Só podemos esperar que a razoabilidade prevaleça.
- Deve-se ainda ponderar que prazos são afetos a normas processuais penais, que não seguem o princípio da retroatividade. Por todos os ângulos analisados, resta impossível admitir uma anulação em série de processos e sentenças.
- Um cenário de inadmissíveis anulações em série levará à aceitação da corrupção institucionalizada e até a um agravamento da insegurança. O país poderá ser denunciado a Cortes Internacionais.
A
prevalecer a nova teoria (ou tese suprema
garantista) desses “supremos-nanicos”
ter-se-á à toda evidência “uma alta corte totalmente
acovardada”, diminuta, pequena, tíbia, ínfima e sobretudo insegura
ou do tamanho pessoal individualizado de cada um e de per si, de reduzida ética,
tênue moral e tíbio caráter ou do valor e
valia desses autoproclamados supremos.
Uma dessas pessoas disse: "o
crime não vencerá a justiça", mas os contumazes criminosos estão
vencendo mais que à justiça (assim em minúsculo): estão e estarão vencendo à
democracia e ao Estado de Direito, que não pode nem devem servir de valhacoutos
a esses mesmos criminosos e muito menos ainda aos ditos supremos!
Abr
*JG
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