Joilson Gouveia* |
- “Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros (...)” SERÁ?
Presume-se
inocente – até que se prove o contrário
- todo e qualquer cidadão, com fulcro, espeque e assoalho estribado e fundado no
que está prescrito na “Carta
Cidadã”,
de Ulisses
Guimarães [desaparecido num
estranho, enigmático, obscuro, sombrio, sinistro e inexplicável “acidente
aéreo”, de helicóptero, dos quais jamais surgiram o mais
mínimo vestígio],
insculpido no Art. 5º, inciso LVII - ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória; - acontece que olvidam de que todo e qualquer cidadão é inocente até prova em contrário. Ou
seja, que sua culpa, responsabilidade e autoria por seus delitos e crimes onde ainda
não estejam provadas e comprovadas, corolário dos seguintes incisos do mesmo
Art. 5º, a saber:
- LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
- LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL;
- LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
- Notem bem: o LVII é posterior aos incisos suso transcritos!
Acontece
que, para ser condenado, o cidadão já passou por tudo isso: investigado, indiciado, denunciado, processado,
julgado e sentenciado por uma autoridade competente; onde se lhe fora assegurado
o devido processo legal (apuração regular da falta que é exercida
pela longa manus do Estado, na imanente
persecutio criminis) tendo-se garantidos
e lhes “assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, no qual é inadmissível obtenção de provas por meios
ilícitos, haja vista que o juízo a quo (autoridade
competente) somente o sentenciará se e quando provadas a materialidade e
suficiente e bastantes indícios de sua autoria, cuja sentença é revista, examinada
e aferida por juízos ad quem (tribunais ou cortes estadual e federal – Tribunais
de Justiça Estaduais e Regionais Federais, conforme o caso em apuração, seja
ele estadual ou federal, o foro competente).
A
rigor, o acusado sentenciado – é-o inocente, mas somente antes e durante o
processo ser julgado e de ser sentenciado e condenado, responsabilizado e culpado-
o qual exerce o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, mas, ao cabo, termo e fim desse processo,
diante das provas incontestes, robustas e suficientes de sua autoria e
materialidade criminais, deixa de ser o presumido inocente, por mais que
aduzam, aleguem e suponham sua presunção presumida de inocência; mais claro
impossível.
Decerto que a carta
cidadã – assim em minúsculo em face do menoscabo pérfido que se lhe tem
dado a mais “alta corte totalmente acovardada”-
estabelece como regra a liberdade
e a prisão como exceção, cuja se dá só,
somente e exatamente em dois momentos distintos diversos e díspares ou excepcionais
e assim estatuídos, a saber:
- LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (...) – Quanto à exceção prevista neste inciso, acessem e leiam aqui, a saber: http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/habeas.html.
O
que é uma “ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”
senão a própria sentença penal condenatória decretada pelo juízo a quo ao termo, cabo e fim do devido processo legal, cuja
sentença sofre a “censura” de juízos
ad quem (tribunais) que anuem, conferem, aferem, mensuram, corroboram, homologam
e ratificam ou não – como pode-se tentar supor e ainda querer presumir inocente
ou não-culpado um sujeito que é condenado nesses termos?
Ora,
se os juízos a quo et ad quem não têm competência, qualificação e capacidade
para condenar reles mequetrefes meliantes, bandidos, marginais, bandidos e
delinquentes que cometeram delitos e crimes, que se fechem referidos juízos, e
deixe-se apenas as “altas cortes totalmente
acovardadas” que somente têm servido para Soltar Todos Finórios; ou não?
Onde
que está escrito que um réu/condenado, após o devido processo legal, não possa
nem deva ser enclausurado até o trânsito em julgado, cujo poderá recorrer
ordinária, especial e extraordinariamente às ditas “altas cortes totalmente acovardadas”,
dês que tenha havido erros legais e/ou constitucional; porém sem nenhum espaço
para aferição, discussão ou produção de provas de sua autoria e materialidade?
Enfim,
o Estado Democrático, Humanitário e de Direito, aquele regido, jungido,
subsumido e submetido ao imperioso império imperativo da legalidade não pode nem deve servir de valhacouto,
guarida, abrigo, bunker e casamata ou covil e trincheira de contumazes marginais,
bandidos, delinquentes, meliantes e habituais ordinários criminosos, mormente
aos sonsos, fingidos, falsos, escamoteados, dissimulados, mendazes e mordazes “cidadãos” (em verdade, reles criminosos
do colarinho branco, principalmente), sob pena de todos – especialmente esses e
os detentores de prerrogativas de foro - deixarem de ser “iguais perante a LEI” e, sobretudo, de que “a LEI seja igual para todos”!
Abr
*JG
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