Joilson Gouveia* |
I – PROÊMIO - “Ains, chamou meu
papis de terrorista... assim eu xolo”!
– Disse um
lobotomizado e atoleimado filho de um dos “camaradas justiçados pelos próprios camaradas”, os
mesmos que se diziam [uns outros idiotizados ainda insistem nesse engodo ou
temática falaz, mendaz e falaciosa] “lutar
pela democracia”* ou “contra
uma ‘ditadura-militar’* instaurada
pelo GOLPE MILITAR”. Era assim pechada a democracia brasileira de outrora,
enquanto (e quando) vigorava o constitucional, legal, institucional e o instaurado,
instado e rogado pelo Congresso Nacional, além de conclamado, apelado, instado e
exigido pela imprensa, igreja, família
e esmagadora maioria do povo brasileiro
o regime marcial castrense federalizado,
consoante e conforme insculpido e estabelecido na Constituição Federal da
república federativa dos estados brasileiros ou da federação “República dos Estados Unidos do Brasil”,
de 1934, por consequência direta e indiretamente da “Revolução Constitucionalista de 1932”:
- Revolução
Constitucionalista de 1932, também conhecida
como Revolução de 1932 ou Guerra Paulista, foi o movimento armado
ocorrido nos estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul,
entre julho e outubro de 1932, que tinha por objetivo derrubar o governo
provisório de Getúlio Vargas e convocar uma Assembleia Nacional Constituinte.
- A Constituição Brasileira de 1934, promulgada em 16 de julho pela Assembleia Nacional Constituinte, foi redigida "para organizar um regime democrático, que assegure à Nação, a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico", segundo o próprio preâmbulo.
- -
A designação de
revolução constitucionalista de 1932 para
esse processo é errônea, principalmente por ter sido impulsionada por setores
conservadores que pretendiam restituir o poder. É mais pertinente nomear esse
processo de Movimento Constitucionalista de 1932. In https://www.infoescola.com/historia/revolucao-constitucionalista-de-1932/
- - *Fernando Gabeira, Eduardo Jorge, Plínio Salgado, Mirian Macedo e outros mais tiveram a coragem ética, cívica e moral senão a altivez e o caráter destemido, ousado, convicto, sério e firme de suas próprias personalidades ao confessarem que “jamais lutaram pela democracia, e sim pela implantação da ditadura do proletariado”. É fato admitido, reconhecido e confessado por testemunhas vivas de nossa tumultuada senão convulsionada História. (Aliás, já discorremos sobre isso, em nosso modesto Blog, a ver: https://gouveiacel.blogspot.com/2019/07/precisamos-de-muito-mais-patriotismo-e.html)
II – ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
- Agora, vejam
que interessante: antes éramos “Estados Unidos do Brasil”:
- Preâmbulo da CF de 1946: “A Mesa da Assembléia Constituinte
promulga a Constituição
dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, nos termos dos seus arts. 218 e 36, respectivamente, e
manda a todas as autoridades, às quais couber o conhecimento e a execução
desses atos, que os executem e façam executar e observar fiel e inteiramente
como neles se contêm.
- Publique-se
e cumpra-se em todo o território nacional.
- Rio de
Janeiro, 18 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
- Art 1º
- Os Estados Unidos do Brasil mantêm,
sob o regime representativo, a Federação
e a República. Todo poder emana do
povo e em seu nome será exercido.
- §1º - A
União compreende, além dos Estados, o Distrito Federal e os Territórios.
- § 2º - O Distrito Federal é a Capital da União”. (Sic.)
Bem por isso, é
por demais salutar destacar, por supino valor histórico e essencial,
fundamental e verdadeiramente verídico, fora um período em que éramos felizes, vejam aqui, a saber: a) http://gouveiacel.blogspot.com/2016/11/eramos-felizes-ah-como-eramos-felizes.html,
e; b) https://gouveiacel.blogspot.com/2018/04/revoguem-se-todas-as-leis-confusas.html.
Porém, tivemos a
falta de sorte senão covardia ou cometemos o comiserado e condoído erro
histórico de ANISTIAR aos evadidos renitentes da “perdida e derrotada luta armada” (ou autos-exilados, autos-banidos
ou autos-desterrados que haviam “dado nos
calos” - covardemente dando o fora do país!), haja vista que jamais houve
sentença de extradição, expurgo, expulsão, exílio, desterro ou banimento de
nacionais brasileiros!
- – Nunca
se viu uma ditadura [com ditadores sazonais, alternados e temporários
escolhidos por representantes eleitos pelo povo, no Congresso Nacional, a cada
cinco anos] nem “torturadores” ineficientes que todas as suas supostas vítimas
sobreviveram e estão muito bem obrigado – a ver ao final deste.
- Por 21 anos, a “imprensa-canalha” [Millôr] fez e faz aquilo que vaticinara Joseph Pulitzer: “com o tempo, uma imprensa cínica, mercenária, demagógica e corruPTa formará um público tão vil como ela mesma”. É o que temos visto – ou melhor: não temos visto, lido ou ouvido – a imprensa-canalha, como definida por Millôr, sequer menciona, informa e discorre ou denega, rebate, repele, repudia ou critica senão encobre o criminoso “foro de São Paulo”, que urdiu o fim do Brasil, para ser a Pátria-Grande deLLes, seus manifestantes desfraldam e empunham bandeiras outras que não a do Brasil. - Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com/2018/09/o-vaticinio-do-general-presidente-do.html
Contudo, os malditos
anistiados tornaram – nenhum deLLes escolheu Cuba por valhacouto, como sói
acontecido até hoje; só vão a países europeus - e recomeçaram suas “lutas por
redemocratização e eleições diretas e por mais direitos, liberdades e tudo o
mais”, a ver:
Aliás, urge aqui indagar: alguém poderia
informar onde e quando uma ditadura entregou (ou entregaria) o
poder de modo consciente, livre, deliberada, pacífica e
democraticamente como fora feito pelo quinto e último presidente militar: João Batista de Oliveira Figueiredo, em 31
de dezembro de 1985? – Ver: https://gouveiacel.blogspot.com/2015/09/golpe-ou-contragolpe-ii.html
III- REDEMOCRATIZAÇÃO, ESTADO DE DIREITO
E INTERVENÇÃO MARCIAL- Daí, reinventaram mais uma Assembleia
Nacional Constituinte e pariram a oitava Constituição!
- Para pensar um pouco: “Para corromper o indivíduo basta ensiná-lo a chamar de “direitos” os seus desejos pessoais e “abusos” os direitos alheios” – Nicolás Gómez D’ávila. Bem por isso, há mais direitos (76) que deveres (4) na nossa trintenária “Carta Cidadã”, parida a fórceps, forjada e amalgamada pelo viés socialista/comunista/progressista de uma escumalha de falsos exilados, extraditados e anistiados, que estão muito bem obrigado, com suas “bolsas-ditaduras”, outorgadas pela unilateral, “imponente, imparcial e impessoalíssima”, embora estrábica, míope, vesga e caolha Comissão Nacional da Verdade!
A despeito de já
termos dito, discorrido, explicado, repetido, reiterado e replicado que jamais
tivemos ditadura militar, os cidadãos
cinquentenários, sexagenários e mais idosos, inclusive até mesmo a juventude
mais esclarecida têm seguido aos brados e reclamos de intervencionistas e patriotas, desde 2013/2014, instando, rogando e
apelando às nossas Forças Armadas por uma INTERVENÇÃO MARCIAL CASTRENSE
FEDERALIZADA ou INTERVENÇÃO MILITAR FEDERALIZADA, inclusive, também, dissemos,
a saber:
https://gouveiacel.blogspot.com/2017/12/o-poderoso-povo-deseja-e-o-generalato.html.
Uns dizem não ser
possível, nem certo nem direito, nem mesmo constitucional ou legal e muito
menos democrático e quejandos! No entanto, é a Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999, que “dispõe sobre
as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas”, na qual define, específica e estabelece o
uso, emprego, ação e atuação das Forças Armadas, a saber:
- Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
- I - diretamente ao Comandante Supremo, no caso de Comandos Combinados, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;
- II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da participação brasileira em operações de paz;
- III - diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.
- §1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
- §2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.
Parêntesis:
- “Art. 21. Lei criará a Agência Nacional de Aviação Civil, vinculada ao Ministério da Defesa, órgão regulador e fiscalizador da Aviação Civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, estabelecendo, entre outras matérias institucionais, quais, dentre as atividades e procedimentos referidos nos incisos I e IV do art. 18, serão de sua responsabilidade”. (Sic) – Estranho: criou-se a ANAC para a “aviação civil”, mas não criou símiles agências nacionais similares às navegações marítima, cabotagem, costeira e fluviais e, também, de circulação e locomoções terrestres, porquê?
IV
– INTERVENÇÃO MARCIAL OU MILITAR TEMPORÁRIA - Ora, vejamos, pois, o que é que diz o
site https://www.significados.com.br/intervencao-militar/
que nos traz clara, esmiuçada e didaticamente as principais distinções, a
saber:
- O que é Intervenção militar: Intervenção militar significa o uso
das forças militares (Exército, Marinha e Aeronáutica) para controlar um
Estado que não solicitou a
intervenção.
- É
muito comum que intervenção militar seja confundida com intervenção federal,
que é autorizada pela lei brasileira em condições específicas para controlar
uma situação que deveria ser de responsabilidade do governo.
- A
intervenção militar, como forma de controlar os Poderes de um país
(Legislativo, Executivo e Judiciário) pode ser considerada um golpe de
Estado, ou seja, uma
maneira ilegal de derrubar um governo constitucionalmente legítimo.
- Intervenção militar constitucional existe? Não. O que é previsto na Constituição
Federal é a intervenção federal, que ocorre quando o governo, sem sucesso, já buscou outras
possibilidades de manutenção da ordem social e da segurança pública.
- É importante saber que a intervenção federal é uma medida que só pode ser adotada em situações específicas e extremas. Esse conceito é encontrado no §2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 97/99, que define quais são as regras para o uso das Forças Armadas no país.De acordo com o artigo, as Forças Armadas podem atuar para garantir a ordem no país depois que as outras hipóteses de garantia da ordem pública já tenham sido esgotadas. Além disso, a lei determina que a decisão para a intervenção das Forças Armadas deve vir do Presidente da República.
- Como acontece a intervenção federal? Para que a intervenção federal possa acontecer é
preciso que o governo faça uma análise da crise existente e de quais são as
possíveis consequências para o país. A partir do resultado dessa análise pode
passar a existir a possibilidade que justifique o pedido de intervenção. Também
é determinado pela lei que a intervenção federal precisa ser obrigatoriamente temporária e limitada e deve ter a área de
atuação previamente definida.
- O pedido de intervenção militar só pode ser feito pelo:
- Presidente
da República,
- Chefe
de um dos Três Poderes (Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados
ou do Supremo Tribunal Federal).
- Intervenção e golpe de Estado - A intervenção militar, como forma de "tomar as
rédeas" do governo, é uma ação totalmente inconstitucional, sendo,
portanto, um golpe de Estado. De acordo com a lei a intervenção das
Forças Armadas, ao contrário de ameaçar o sistema democrático, os Três Poderes
e a soberania da Presidência, deve ser usada para protegê-los. Assim, o que se
costuma chamar de "intervenção militar constitucional" é um equívoco
baseado na má interpretação do artigo 142 da Constituição Federal
(CF).
- Art.142. As
Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
- O
artigo da Constituição determina que as Forças Armadas devem fazer a lei ser
cumprida e a lei diz ser obrigação dos militares defender a autoridade suprema
do Presidente da República, e não ameaçá-la. O artigo 142 da CF define que a
função das Forças Armadas é ligada à proteção dos Três Poderes, além da
proteção a possíveis invasões de outros Estados no território brasileiro. Sendo
assim, não se pode
confundir esse conceito de proteção das Forças Armadas com uma intervenção
militar.
- Quais podem ser as consequências de uma intervenção
federal? Se uma intervenção federal acontecer
ela pode causar algumas alterações no modo de funcionamento do Estado. Na
intervenção o Estado pode perder temporariamente a capacidade sobre algumas
decisões, que passam a ser tomadas pelos militares responsáveis pela
intervenção – chamados de interventores. Uma intervenção também pode alterar a
rotina dos cidadãos porque podem acontecer operações militares preventivas (e
em alguns casos repressivas) com o objetivo de retomar a segurança pública no
país.
- Intervenção militar no Brasil No Brasil, a intervenção militar representou um
período que ficou historicamente marcado por ser a Ditadura Militar brasileira,
entre os anos de 1964 e 1985 (mais de 20 anos).
- No
dia 1 de Abril de 1964, o governo de João Goulart (após renúncia do presidente
Jânio Quadros) foi deposto e o regime militar teve início alguns dias depois, a
partir de um golpe de Estado. O fim da ditadura militar no Brasil aconteceu em
1985, sendo João Figueiredo o último presidente deste período.
- Algumas manifestações feitas entre 2014 e 2015, contra o governo brasileiro, pediam a intervenção militar como solução para resolver questões referentes à economia, corrupção e segurança nacional. No entanto, os manifestantes que exigem este tipo de intervenção, normalmente, desconhecem as consequências que este ato traria para o direito democrático da sociedade. Saiba mais sobre o significado de Ditadura militar e conheça as principais Características das ditaduras militares.
- Discussão jurídica sobre intervenção militar (como
sinônimo de golpe de Estado) Existe
uma discussão jurídica sobre o tema, especialmente quanto à possibilidade de
que uma intervenção das Forças Armadas possa caracterizar um golpe de Estado.
Para esclarecer essa dúvida é preciso ficar atento e não confundir os conceitos de intervenção federal
e intervenção militar.
- A intervenção federal, prevista na
Constituição, não é um golpe de Estado.
- Já a
intervenção militar, em que os militares agem por conta própria e não por um
pedido do governo, é inconstitucional e caracteriza um golpe de
Estado.
V
– EPÍLOGO - Enfim, a inferência, do acima exposto,
esposado e explicitado, razão e ilação outra não há nem deverá ser, posto que não
somente é possível, plausível, viável, exequível, legal e constitucional poderá
haver uma intervenção federal castrense como deverá – não sendo CONTRA
o governo não há falar em GOLPE DE ESTADO.
E, desde que assim
decidido pelo próprio Presidente com fulcro no §1º e caput do Art. 15 em
combinação conjunta com o Caput do Art. 142, da CF/88, porquanto ser de sua
clara, única, privativa, exclusiva, estrita e explícita competência e responsabilidade
enquanto Supremo Comandante-Em-Chefe Das
Nossas Forças Armadas, mormente em casos de graves desobediência legal ou
constitucional e de gravíssimas perturbações da ordem pública – como “estão incendiando o país, para retomarem o
poder do povo, o que é diferente de eleições” [Dirceu], quando, conforme e consoante a vontade de exatos
57.797.847 brasileiros que o escolheram
democraticamente.
Portanto, intervir,
agir e empregar nossas forças armadas temporariamente, com ou sem G.L.O.,
inclusive; e decretar urgentíssima INTERVENÇÃO MARCIAL CASTRENSE geral, total,
regional ou em área convulsionada local e setorizada.
O Presidente há
de obedecer à vontade do poderoso povo de quem emana todo o Poder que é exercido
em seu nome! O rogo, o apelo, a vontade e exigência é do povo, mas a
responsabilidade é única, exclusiva e privativa de nosso Presidente!
Ora, “incendiar o país
pode e é constitucional”; mas reprimir, evitar, combater, conter e
prender os subversivos é ilegal e inconstitucional? Vão catar coquinhos!
INTERVENÇÃO MARCIAL FEDERALIZADA, SIM!
O Estado de Direito
não deve servir de valhacouto aos resistentes ressentidos derrotados,
insubmissos, subversivos, baderneiros, terroristas e incendiários, mormente aos
que não aceitam, nem obedecem nem se submetem ao IMPÉRIO DA LEGALIDADE desse
mesmo agredido, vilipendiado, aviltado e incendiado Estado de Direito!
Abr
*JG
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